Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 600/14
DE 03 de Ontubro de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.065 Á
Diretor inistrativo
SÚMULA: ALTERA ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 3688 DE 26 DE
JUNHO DE 2014, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 14 de Outubro de 2014
1º Discussão em 14 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 21 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 22 de Outubro de 2014 Com Ofício nº 182/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENA /YSI
06 Páginas nº de 4 f Te dO nas = 0 2 ita
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.065
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3688 de
de junho de 2014 e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 5º da Lei 3688 de 26 de junho de 2014 passa a vigorar com
nova redação dos incisos II e III, bem como acrescido do inciso IV e parágrafos 1º e 2º,
de acordo com a seguinte redação:
II - diretoria executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente;
HI - comissões temáticas constituídas por deliberação da plenária;
IV - secretaria executiva, como unidade de apoio ao seu funcionamento,
devendo contar com pessoal de apoio técnico e administrativo.
$1º A diretoria executiva será eleita pela maioria absoluta dos membros do
Conselho Municipal-dos Direitos do Idoso, em reunião. plenária para um
mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por
igual período e-a ela. compete representar o-CMDI, dar cumprimento às
decisões plenárias e praticar atos de gestão.
$ 2º Deverá ser-respeitada a paridade e a alternância entre representação
governamental .e não - governamental na eleição para presidente e vice-
presidente. (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 3688, de 26 de junho-de 2014,
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de P: eira, Estado do Paraná, em 30 de
setembro de 2014. A
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Cen
-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: a j r
ira.com.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
alterar e acrescentar dispositivos à Lei nº 3688/14, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso- CMDlI, observando-se as orientações
reguladas pela Lei Federal nº 8842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso
pelas quais, tem-se a obrigação do Poder Público de assegurar ao idoso a efetiva e digna
convivência familiar é comunitária.
Cumpre esclarecer que a presente propositura, apenas busca incluir na estrutura
básica do CMDlI a diretoria executiva, que será composta por presidente e vice-
presidente, composição: esta que por erro formal, deixou de constar na redação
originária da Lei, ora objeto de alteração.
Por fim, cumpre ressaltar que o projeto em nada modifica a essência, os
objetivos e os direitos assegurados com a Lei anteriormente aprovada por esta casa, se
fazendo necessária apenas para possibilitar maior clareza evitando suscitar dúvidas a
respeito da composição da estrutura básica do CMDI.
Posto isso, diante 'da relevância da presente iniciativa, a fim de corrigir as
distorções presentes na redação originária da Lei, através do'contido Projeto de Lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e
aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com aapreciação e consequente aprovação do presente Projeto,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e distinta consideração aos
nobres pares dessa Colenda Câmara Municipal.
Prefeitura, sede-do Município de LN em 30 de setembro de 2014.
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Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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090003
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Câmara Municipal de 5
ESTADO DO PARANÁ
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Orientação Jurídica nº 85/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.065 de 2014, no que concemne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende alterar e acrescentar
dispositivos à lei municipal nº 3.688/2014, que criou o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso no município de Palmeira.
; A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder .
Executivo, nos termos do inciso | do art. 6º, art.55 e art. 208 e seguintes da Lei
Orgânica Municipal e encontra-se em conformidade com: o procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Todavia, novamente encontra-se diante de uma previsão
de possibilidade de “recondução” de mandato de membros da Diretoria
Executiva. Conforme as inúmeras vezes que já foi debatido este assunto,
ressalta-se que o termo “recondução”, utilizado no presente caso, deve ser
entendido como recondução precedida de nova eleição. Assim, caso os
vereadores entendam por necessário, poderão emendar o projeto no
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS, PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Eu
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Da ea
procuradoria da Câmara Mu
Palmeira/PR
90000049,
ESTADO DO PARANÁ
No Pos
sentido de tornar mais claro o texto, impossibilitando qualquer interpretaç A
futura equivocada quanto à aplicação do termo “recondução”.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da necessidade, adequação, utilidade e
interesse público da pretensão constante no presente projeto de lei, bem
como exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados
pelo Executivo em caso de aprovado o presente projeto.
No mais, fica ressalvada a análise de mérito que é de
competência do Plenário da Casa. :
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 07 de outubro de 2014.
OAB/PR 50.855 ER
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84:130-000 - Palmeira - Paraná
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— Câmara Municipal de Palmeira RR
: ESTADO DO PARANÁ DE 1,10 004
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.065
Assunto: Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.688 de 26 de Junho de 2014, e dá outras
providências. 5 :
Iniciativa: Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.065 que Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3688 de 26 de Junho de
2014, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORAVEL, considerando que o mes-
mo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Outubro de 2014.
* DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO.
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.065, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
q Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Outubro de 2014.
Membro
GÉRI ELUSNIA!
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ: &
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EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.065
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.065 |
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
Presidente
1º Secretário
2º Secretário 2 Municipal de Palm
14 Prefeito Muni
“no esta Lei Nº. TT
Wi Leis e devolv
à Canrára/ Palmeira, |o4.6. (uid. 97.4
» ath do!Prefaito
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná