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materia nº 4067/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4067 / 2014
Date 2014-10-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id888

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-21 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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PROTOCOLO Nº 619/14
DE 07 de Ouiubr 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.067 7
Diretor Administrativo
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ S.A, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 14 de Outubro de 2014
1º Discussão em 14 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 21 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
COM EMENDA: ADITIVA PROTOCOLADA SOB Nº 647/14.
À Sanção em 24 de Outubro de 2014 Com Ofício nº 185/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENº 5 E )
08 Páginas nº de 414 De Mo 1 209%
Câmara Municipal de Palmeira.
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 4.067
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES
DE CRÉDITO COM À AGÊNCIA DE
FOMENTO DO PARANÁ S.A.
j
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a
Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 1.700.000,00 (Um
milhão e setecentos mil reais). :
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos
dispositivos legais aplicáveis ao endividamento. público através de Resoluções emanadas pelo
Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
' Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes
estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do
Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. .
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta
Lei, serão aplicados na execução dos seguintes projetos:
I = Readequação do acesso: Bairro Vila Rosa ao Centro — travessia da PR -
151 ligando a Avenida Nacim Bacila bairro Vila Rosa a Rua XV de Novembro Centro e Avenida á
Daniel Mansani, e Pavimentação de Vias Urbanas.
Art. 4º - Em rito das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., como
garantia principal às parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do “Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é Serviços - ICMS e como garantia secundária a
do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que
venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder
Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para
receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
q
0000002
Cámara Municipal de Palmeira: 7
ESTADO DO PARANÁ f
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável! «
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os Né
limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora,
conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsegiente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para
a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 22 de Outubro de 2014.
RES -s SreddO Au da
“DOMI OS EVERALDO KUHN
E a
Sp foca BORCOSKI
Secretário
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E ERIOCZELUSNIAK
“Vogal
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANA
Secretaria de Gestão Pública
Projeto de LeiNº 4.067
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL | A — CONTRATAR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A
AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁS.A.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a
Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 1.700.000,00 (Um
milhão e setecentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos
dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo
Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas
pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o
normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do
Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por
esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes projetos:
1 - (Readequação do acesso: Bairro Vila Rosa ao Centro — travessia da PR
- 151 ligando a Avenida Nacim Bacila bairro Vila Rosa a Rua XV de Novembro Centro e
Avenida Daniel Mansani);
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., como
garantia principal as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e como garantia
secundária a do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios,
na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações
referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do
Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras,
com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a
entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
0000004.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsegiente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias
para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palimeisa, Estado do Paraná, em 06 de
|
outubro de 2014.
Fa
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o pedido para aprovação deste projeto de lei, para que o
Município possa buscar recursos para a execução da obra de readequação do acesso Vila Rosa —
Centro ligando a Avenida Nacim Bacila (Vila Rosa) a Rua XV de Novembro (Centro) e a
Avenida Daniel Mansani (acesso à vários bairros). Tomaram por base os estudos realizados pelo
Plano Diretor, que visa um crescimento ordenado de Palmeira, e as definições da Política
Municipal de Mobilidade, onde foram considerados os aspectos ambientais, de crescimento
econômico e sociais, foram definidas as comunidades, mais populosas, com crescente
desenvolvimento, onde estão sendo implantados novos equipamentos públicos e implantação de
novos loteamentos.
Este projeto visa à integração territorial, readequando estruturas viárias,
considerando as demandas manifestas, referente à mobilidade, viabilidade de transporte público,
às questões sociais de acessos com segurança, que são direitos de todo os cidadãos.
Resolveremos também, questões crônicas de fluxo da rodovia estadual PR -
151 em conflito com o perímetro urbano, questões de logísticas de transporte coletivos, de
cargas e descargas que atrapalham o bom andamento da mobilidade na área.
Com a concretização destas ações, estaremos possibilitando, maior conforto,
segurança no deslocamento das famílias ao trabalho, escola, moradia e ainda, fazendo a
interligação entre os bairros vizinhos e o centro da cidade.
Sendo assim, o Município cumpre os objetivos propostos pelo Estatuto da
Cidade respeitando a função social da propriedade e da cidade, sintetizando os interesses e
necessidades da população compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e
econômica do município.
Certo da importância deste Projeto de Lei, para a continuidade das ações da
Administração Pública, solicito que o mesmo seja apreciado por essa Casa Legislativa e na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estádo do Paraná, em 06 de
rechakj”
Pre iso a
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outubro de 2014.
00000€
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 053/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre O Projeto de Lei sob nº 4.067 de 2014.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre autorização
para o Poder Executivo Municipal contratar operações de crédito com a Agência de
Fomento do Paraná S.A., no valor de até R$ 1.700.000,00, mereceu PARECER
FAVORÁVEL do Setor Contábil, desta Casa de Leis.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 08 de outubro de 2014.
Roseli Madalena Fernandes
Diretora Financeira
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000064
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 86/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.067 de 2014, no que conceme à
constitucionalidade;, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O. presente Projeto de Lei pretende autorizar o Poder
Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de
Fomento do Paraná S.A.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do inciso XXVI do art.76 e artigo 135 da Lei Orgânica
do Município e encontra-se em conformidade com o procedimento
preceifuado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
O presente projeto trata de mera autorização concedida
ao Poder Executivo, todavia, a efetiva execução do referido projeto deverá
atender o inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal, as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais disposições legais.correspondentes.
Cumpre | ainda à parte interessada, comprovar
documentalmente e por meio de planilhas, que a operação de crédito que
pretende contratar atende todas as exigências legais. ;
A priori, não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE: SEUS PARECERES SOBRE 'OS' PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
im da Cos
OAB/PR us á
ocuradoria da Câmara uni
' palmeira/PR
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84,130-000 - Pal;
0000007
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
| | Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereador: Soy
proceder à análise acerca da necessidade, adequação, utilidade e
interesse público da pretensão constante no presente projeto de lei, bem
como exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados
pelo Executivo em caso de aprovado o presente projeto.
: No mais, fica ressalvada a análise de mérito que é de.
competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira; 09 de outubro de 2014.
AnnatCarolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.955
- Procuradoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA' AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO. E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Cámara Municipal de “Palmeira PROTOCOLO Nº
ESTADO DO PARANÁ DE 44,40 4 JodU
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº | 4.067
Assunto: Autoriza o Poder'Executivo Municipal a contratar Operações de Crédito com a Agên-
, cla de Fomento do Paraná S.A.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.067 que Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Operações de
Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., mereceu PARECER FAVORÁVEL, con-
siderando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Outubro de 2014.
Dauiçgo Sofecnfideor
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.067, concluímos pelo seu acatamento.
Ê, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões: da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Outubro de 2014.
bi cal BORCOSKI
Membro
ds LUSNIA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00 005
A e 7 protocoLone bd Y/1
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DEL Ito Josy
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Leinº . 4.067:
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a Contratar Operações de Crédito com a Agên-
cia de Fomento do Paraná S.A..
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.067 que autoriza o Poder Execu-
tivo Municipal, a Contratar Operações de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando a necessidade de buscar recursos para a e-
xecução da obra de readequação do acesso da Vila Rosa. Vale ressaltar que o valor desta opera- -
ção de crédito está condicionado à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua reali-
zação, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de
Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101.
y Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo. :
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Outubro de 2014.
JOSÉ A VASCO
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.067, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Outubro de 2014.
LDO SANTOS ZALESKI
Rm
LARA LA BORCOSKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000004
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
RS CR O fera a) ZA
Ementa: Adiciona dispositivo na redação do Inciso
Ido Artigo 3º do Projeto de Lei 4.067.
Artigo 1º - Adiciona dispositivo no Inciso I do Artigo 3º do Projeto de Lei nº 4.067,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º -..
T — Readequação de acesso do Bairro Vila Rosa ao Centro — travessia da PR 151
ligando a Avenida Nacim Bacila bairro Vila Rosa a Rua XV de Novembro Centro e Avenida
Daniel Mansani, e Pavimentação de Vias Urbanas.
Artigo 2º - As: demais disposições do Projeto de Lei nº 4.067 permanecem
inalterados.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 21 de Outubro de 2014.
om VGOS o VERALDO ide UHN
Vereador
JUSTIFICATIVA
Fazemos a presente emenda, com o intuito de aproveitar possíveis sobras de recursos para
pavimentação de vias urbanas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 21 de Outubro de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP: 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ua
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.067
APROVADO POR
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 14D BRO DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.066.
APROVADO POR
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM O DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
Ea A Câmara Monicipal de Hd
Bs: Costetou e eu Prefeito
Cia Sar
Transcrava-se no Nvrd de a Ivo

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