Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 63214
à de Outubr: 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.071 DEL Ê
Diretor inistrativo
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR POR MEIO DE
DESAPROPRIAÇÃO UMA ÁREA DE 84280m?, SITUADA NA
LOCALIDADE DE GUARAUNINHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 21 de Outubro de 2014
1 Discussão em 21 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 23 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 24 de Outubro de 2014 Com Ofício nº 185/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial Len 9774
É 15Páginas nº de 1! De 171 10/201Y
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.072
Autoriza o Poder Executivo a adquirir, por meio de
desapropriação um terreno rural matriculado sob o
número 1.598 no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Palmeira e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por meio de
desapropriação, judicialmente ou extrajudicialmente, de forma amigável ou não, um
terreno rural, matriculada sob o número 1.598 no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Palmeira, de propriedade de José Ailton Vasco, inscrita no CPF/MF sob o
n. 801.790.379-00, fazendo frente para a faixa de domínio da BR 277, em seu Km 193,
em seu lado esquerdo, sentido Palmeira — Irati, confrontando do lado direito, de quem
da frente olha, com o terreno do espólio de Amado de Oliveira Franco; do lado esquerdo
com o terreno de Fábio Garibalde Ribeiro; e nos fundos com o terreno do espólio de
Amado de Oliveira Franco, possuindo área total de 3.432,43m? (três mil quatrocentos e
trinta e dois metros e quarenta e três centímetros quadrados), cadastrado na Receita
Federal sob o número 0483920-0, com área de 0,3Ha.
Art. 2º A desapropriação se dará nos termos do art. 5º do Decreto Lei
3.365/41, e demais disposições legais aplicáveis à espécie, mediante prévia e justa
indenização, a ser apurada por Comissão para tal fim designada pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
próprias e constantes do orçamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as
disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município, SPaln ira, Paraná, em 14 de outubro de
2014.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, no intuito de viabilizar a desapropriação um terreno rural, matriculada sob o
número 1.598 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, de propriedade
José Ailton Vasco, inscrita no CPF/MF sob o n. 801.790.379-00, fazendo frente para a
faixa de domínio da BR 277, em seu Km 193, em seu lado esquerdo, sentido Palmeira —
Irati, confrontando do lado direito, de quem da frente olha, com o terreno do espólio de
Amado de Oliveira Franco; do lado esquerdo com o terreno de Fábio Garibalde Ribeiro; e
nos fundos com o terreno do espólio de Amado de Oliveira Franco, possuindo área total
de 3.432,43m? (três mil quatrocentos e trinta e dois metros e quarenta e três centímetros
quadrados), cadastrado na Receita Federal sob o númeto 0483920-0, com área de 0,3Ha.
O Projeto visa atender ao Interesse Público, diante da necessidade de realização de
obra pública, correspondente à construção de uma Unidade Básica de Saúde — UBS, com
projeto aprovado e prestes a ser construída, voltada ao atendimento da comunidade local.
A desapropriação a ser concretizada encontra apoio legal no Decreto-Lei Federal
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 5º, alínea “9º; na Constituição da República
Federativa do Brasil; na Lei Orgânica do Município de Palmeira e demais legislações
pertinentes.
Diante disso, com apoio no artigo 32, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de
Palmeira, faço o encaminhamento do presente Projeto de Lei ao Poder Legislativo
Municipal, para que com sua aprovação, permita-se a construção da referida Unidade
Básica de Saúde — UBS, para atendimento da comunidade de Guarauninha.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
reiterando, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palrigira, Naná, em 14 de outubro de 2014.
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+03.81. COMPRA E VENDA. Sebastião Nar-
tendal e sua mulher Benvinda Martendal, ele já qualificado, cla do
lar, com Ci-n£1.526.890-Pr, domiciliada e residente em Curitiba, !
com CPF-nº147.430.279-34, representados neste ato por seu prócura-
dor Henrique Moreira da luz, brasileiro, casado, carpinteiro, com !
CI-nº1.314.042-Pr., residente Piraquara-Pr., transmitem o imóvel *
desta masricula ao sr.ANPONIO GONÇALVES DE FREITAS, brasileiro,viu-
VO, comerciante, com CPP-nº243.543.689-00, filho de Honorio Gonçãl
ves de Preitas e de Anastacia de Freitas, domiciliado e residente *
nesta cidade, conforme Wscritura Pública de compra e venda lavrada
às f13.148 a 150 do Lº03 em 09 ãe julho de 1:979 pelo Tabelião de |
Papagaios Novos Léo Kochinski, pelo valor de Cêl2.000,00 (doze mil
cruzeiros)sCertificado de Quitação nº895.418 expedido em 04 de ju-
lho de 1.979 por Osmar Beber, representante do Funrural de Campo '!
Largo. INCRA-705.039.013.900, área total 0,3ha, FMP-O,3.C.G$1.295,00
Data:23.03.81.Dou fé. Oficial,
a6s *
SN VINQINLVA
COMPRA & WENDA. Antonio Gonçal-
do), transmite o imóvel desta matricui
ia do Gr. DAIR PEIRUTIA, prasileiro, casado, do comércio, com GI- nº
T74.403-Pr., e SPP-ASÕTI. 751.679-20, residente e domiciliado em 1
4
(CONTINUAÇÃO -
queimadas desta Comarca, con:
e forme Escritura Pública, ãe compra e ver
da lavrada às f13.136 do
Lº104 em 1º de abril de 1.981 pelo Tabe-
lião local Walfrido Pedro de Bastos, pslo valor de CB6O. 090,00 (ses
senta mil cruseiros).INCRA-705.039.013.900, área total 0,3ha, FNP- |
0,3.Certificado de Quitação nº431.532 expedido por Dalton de Frei-
tas da agência do IAPAS desta cidade.0.0$2.890,00.Data:14.04.81. |
Dou fe.0fi
REG.4/1.598.P OT .nº44. 358 .DATA:02.12.2003, COMPRA E VENDA: Dair Fer
reira (já qualificado) e sua esposa Rása do Rocio Ferreira, brasi-=
leira, do lar, portadora da C.I.Rg. nº 3.319.180-4-PR, inscrita no=
CPE .MP nº 030.221.259-09, residente e domiciliada em Queimadas, mu-
nicípio e Comarca de Palmeira-PR, transmitem o imóvel desta matrícu
la, registrado sob nº 3/1.598, ao Outorgado Comprador JOSÉ AILTON =
VASCO, brasileiro, comerciante, portador da C.I.Rg. nº 5,704,463-2-
PR, inscrito no CPF,MF nº 801.790.379-00, casado pelo regime de co-
munhão universal de bens (Pacto Antenupcial registrado sob nº 13.38
8 do Livro 3 deste Ofício) com Eurlivete Bassani Vasco, brasileira,
do lar, portadora da C.I.Rg. nº 7.536.182-3-PR, residentes e domi-=
liados na Fazenda Procomp,. município de Ponta Grossa-PR, Conforme =
Escritura Pública de Compra e Venda lavrada ás folhas 052/053 do Lil
vro nº 49, em 08 de julho de 2003 pelo Serviço Notarial do Distrito
de Papagaios Novos, desta Comarca, Notário José Carlos Kochinski. =
VALOR: R$ 3.000,00 (três mil reais). Documento apresentado: Certi-=
dão Negativa de Débitos Ambientais nº 209417, expedida em 11 de de-
zembro de 2003 pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Recolhido=
ao FUNREJUS pelo Serviço Notarial acima - R$ 6,00. C. R$.132,30 = =|
1.260,00 VRC. DATA: 12.12.2003. Dou fé, Oficial.
or
AV .5/1.598.PROT.nº44 .358.DATA:02.12.2003. De acordo com a Escritur
Publica de Compra e Venda registrada sob nº 4/1.598, fica averbado:
que o imóvel desta matrícula faz Frente para a faixa de domínio das
BR 277, em seu Km 193 em seu lado esquerdo, sentido Palmeira-Irati,
confrontando do Lado Direitolfde quem da frente olha) com terreno ==
do Espólio de Amando de Oliveira Franco; do Lado Esquerdo com terr:
no de Fábio Garibalde Ribeiro; e nos Fundos com terreno do Espólios
de Amando de Oliveira Franco, possuindo uma área total de 3.432,43=
m2 (três mil, quatrocentos e trinta e dois metros e quarenta e trê
centímetros quadrados). Cadastro na Receita Federal, para; fins de
tributação do ITR, sob nº 0483920-0, com a área de 0,3Ha. Sendo re
feridas atualizações constantes da presente averbação, de inteira
responsabilidade das partes, de acordo com a Escritura acima, con-
forme disposto no atual Código de Normas da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Paraná. C. R$ 6,30 = 60,00 VRC. DATA: 12.12.82
03. Dou fé. Oficial, Cá
Serviço de Begistró de Imóveis
meira — Paraná
SELO DIGITAL Nº
16tp0.D4gYf. BKaRD
CERTIDÃO 1
Controle:
LCO6K .uS5d
Certifico que esta fotocópia é reprodução fiel da .| Consulte esse selo em
matrícula nº 1.598. Fichanº 1.598/1.,Livron'2e | http:/ffunarpen.com.br
seus lançamentos,
Dou fé,
Palmeira, 18 de setembro de 2014,
ab
Ângela Amorim da Costa - Substituta
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 88/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo, legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade “da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.072 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Municipio;
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende autorizar o Poder
Executivo Municipal a adquirir, por meio de desapropriação um terreno rural
matriculado sob nº 1.598 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Palmeira.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art. 6º, XI: art. 76, XII, art.160 da Lei Orgânica do
Município, Decreto-Lei nº 3.365/1941 e encontra-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Nobres vereadores, trata-se de pedido de autorização
para desapropriação de imóvel urbano por “interesse público" (construção
de uma Unidade Básica de Saúde — UBS), sendo que o referido imóvel é de
propriedade de um Vereador, que se encontra no exercício das funções.
Considerando que a Justificativa do Projeto menciona como fundamento o
Decreto: lei 3.365/41, considera-se desapropriação por utilidade pública.
Primeiramente, esta Procuradoria: firmou o entendimento
de que desapropriação por por utilidade pública é competência privativa
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES /COMISSÕES- PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - mer da Costa
OAB/PR 50.855
Procuragoria da o a
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
do Prefeito, não havendo necessidade de autorização do Legislativo, veja-
se:
Art.6º, XI da Lei Orgânica:
Compete ao Município adquirir bens, inclusive mediante-desapropriação por
necessidade, utilidade pública ou interesse social, na forma da legislação
federal.
Art.76, XI da Lei Orgânica:
Compete privativamente ao Prefeito decretar nos termos legais,
desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social,
O art.32, XV da Lei Orgânica que prevê a competência da Câmara
Municipal, trata somente da desapropriação de áreas que descumpram a
função social, não de desapropriação por utilidade pública.
O Decreto-lei nº 3.365/4] ainda é a norma que regula a desapropriação por
utilidade pública, em todos os níveis da administração pública, o qual
igualmente não exige que a desapropriação por utilidade pública feita pelo
Município seja aprovada pelo Legislativo, exceto se for desapropriação por
utilidade pública feita pela União sobre bens dos Estados, Distrito federal,
Município ou Territórios , ou se for feita pelo Estado em imóveis dos Municípios.
Inclusive, desde o ano de 2006 o STF entende que é
inconstitucional os artigos das leis orgânicas dos municípios que exijam
autorização do legislativo para efetuar desapropriações, pois “invade a
competência legislativa privativa da União preceito que subordina: a
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE(OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - P: Mammamorim da Cost
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municip
Palmeira/PR
Câmaia Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, à prévia
autorização legislativa” (ofensa ao art.2º, art.5º XXIV da CF).
Assim, a aprovação do presente projeto de lei é medida
desnecessária, já que compete privativamente ao Prefeito desapropriar por
utilidade pública, mediante Decreto E desdé que cumpra todos os requisitos
legais, cabendo ao Legislativo apenas a fiscalização do procedimento da
desapropriação, juntamente com o Ministério Público, a fim de verificar se
não houve qualquer imegularidade, fraude, simulação, etc.
Com relação ao fato de que o imóvel que pretendem
desapropriar é de propriedade de um Vereador, ressalto sobre os riscos que
podem advir aos vereadores caso aprovem o projeto. Apesar de não se
tratar de celebração de contrato com a administração pública, nada
impede que o Ministério Público investigue o fato, mesmo que haja o
interesse público comprovado, mesmo que a indenização seja prévia e justa
(não caracterize fraude, excesso, etc) e mesmo que não haja qualquer má-
fé das partes. Esta Procuradoria não vê óbice à efetivação da
desapropriação de imóvel de Vereador, desde que seja feita por prévia. e
justa indenização conforme a lei prevê, mas orienta que a mesma seja
realizada diretamente pelo Executivo, sem à aprovação do projeto de lei
pelo Legislativo, inclusive podendo ser feita pela via judicial, que nesse caso
poderá imitir o Município na posse antes mesmo, de citar o proprietário -do
imóvel para se manifestar, atendendo a urgência alegada e mediante
“aval” do próprio Ministério Público. “Assim, estarão os vereadores protegidos .
de eventual Ação de Improbidade Administrativa. Como sempre digo, é
apenas uma hipótese, remota, mas é meu dever alertar sobre os riscos, por
menores que sejam. Com esse "aval" do MP e a decisão da juíza, será mínimo
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO |
CARÁTER VINCULANTE. E
: Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 Pal Rragágss
/ na
rocuradoria da Câmara Hunicipal
: Palmeira/PR
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
o risco de responder por improbidade, tanto para o vereador quanto para O
Prefeito.
Todavia, caso os nobres vereadores, diante da relevância
“da matéria ou até mesmo diante da importância de atuar com
transparência em conjunto com o Executivo, optem por votar o referido
projeto, deverão analisar se estão presentes todas as exigências contidas no
decreto Lei 3.3656/1941, já que estarão assumindo uma responsabilidade
que não lhes cabe:
- analisar se realmente é caso de utilidade público (rol no
art. 5º do Decreto-lei), ser de utilidade pública significa que a utilização da
propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo;
- analisar se foram feitas avaliações dos imóveis, bem
como verificar se o valor que será pago a título de indenização corresponde
a um preço justo; É
- fazer visita in loco nos imóveis para verificar se realmente
suprem o que pretende o Executivo, dentre outras medidas cabíveis.
Por mais que seja apenas um pedido de mera autorização
para a desapropriação, se os vereadores optarem por aprovar o mesmo,
deverão analisar e fiscalizar a pretensão do Executivo.
: Diante do exposto, a orientação desta Procuradoria é que
o Legislativo solicite ao executivo a retirada do presente projeto, a fim de
que realize diretamente a desapropriação pretendida, preferencialmente
pela via judicial, considerando: tratar-se de imóvel de propriedade de
vereador.
Não sendo esse o entendimento dos nobres vereadores,
cabe aos mesmos proceder à análise acerca da necessidade, adequação,
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE . h)
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - prados rim da Costa
AB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
ESTADO DO PARANÁ.
utilidade pública e interesse público da pretensão constante no presente
projeto de lei, bem como exercer a fiscalização sobre os respectivos
procedimentos realizados pelo Executivo em caso de aprovado o presente
projeto.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de competência
do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 20 de outubro de 2014.
— Pinguias na a da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Cânara Runicipal
palmeira/PR
A
A' PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS' VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vidas 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
COORD: DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA
D.J. 20.10.2006
EMENTÁRIO Nº2252-1
27/09/2006 TRIBUNAL PL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 969-9 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQUERENTE : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : MARIA DOLORES SERRA MELLO MARTINS E
OUTROS
REQUERIDO : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL.
DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE
PODERES. PROCEDÊNCIA.
É inconstitucional, . por invadir a competência
legislativa da União e violar o princípio da separação dos
poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no
âmbito do Distrito Federal, a aprovação prévia da Câmara
Legislativa do Distrito Federal. E
Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a
presidência da ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,
em julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos
termos do voto do relator.
Brasília, 27 de setembro de 2006.
o
JOAQUIM) BARBOSA - Relator
STF 102002
proTOCOLO Nº b!/d lt
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DEdI 440 JOY
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.072
dando: Autoriza o Poder Executivo a adquire por meio de desapropriação; um terreno ru
matriculado sob o número 1598 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira e
dá outras providências.
Iniciativa: | Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.072 que Autoriza o Poder Executivo a adquirir por meio de desapropriação;
um terreno rural matriculado sob o número 1598 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o
mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 16 de Outubro de 2014.
Dec EVERÁLDO | KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.072, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 16 de Outubro de 2014.
al hp fon BORCOSKI
" ; Membro
ÉRIO CZELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
90000
proTOCOLO Nº LD ||
Câmara Municipal de Palmeira
DE JL. v Lo Joly
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lei nº : 4.072 -
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a adquirir por meio de desapropriação, um terreno rura
“* matriculado sob o número 1598 no Cartório de Registro de Imóveis -da Comarca de Palmeira e
dá outras providências.
Iniciativa: > Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.072 que Autoriza o Poder Executivo a adquirir por meio de desapropriação,
um terreno rural matriculado sob o número 1598 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Palmeira e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o
mesmo visa atender ao Interesse Público, diante da necessidade de realização de obra pública,
correspondente à construção de uma Unidade Básica de Saúde — UBS.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.MUJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 16 de Outubro de 2014.
bh bp total BORCOSKIT
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4. 07, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
Ê.o Parecer, S.M.J. »
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 16 de Outubro de 2014.
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
“JOSÉ AILT
di Membr
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (papo -1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Paméndo Paraná
e
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DESÍ 1/40 74%
00000
prOTOCOLO Nº b 4)! bt
4.
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS -
Projeto de Lein" | 4.072
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a adquirir por meio de desapropriação, um terreno rural RA
matriculado sob o número 1598 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira e
dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.072 que Autoriza o Poder Exe-
cutivo a adquirir por meio de desapropriação, um terreno rural matriculado sob o número
1598 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo visa atender ao Interesse
Público, diante da necessidade de realização de obra pública, correspondente à construção de
uma Unidade Básica de Saúde — UBS.
É, ó Parecer, S.M.J:
Sala das Comissões da” Câmara Minipa de Palmeira,
Estado do Paraná. em 16 de Outubro de 2014.
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.072, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposi-
ção, de autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer. SM.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em-16 de Outubro de 2014.
“Da ii dc Rd
DOMINGOS E e a KUHN
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
06000
PROJETO DE LEINº4.071 | VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
"| PROJETO Nº 4.071
APROVADO POR
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
e . SALA DAS SESSÕES EM 21 DE-OUTUBRO DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário. 5 Ss LUA
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
' PROJETO Nº 4.071 .
APROVADO POR
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES o DE 2014
Presidente RS
q 'á,
1º Secretário
2º Secretário
jscretau e eu Prefeito Municipal
nsisão esta Lei Nº. Falo pm
Eis hi 1) Leis deriva e
[48.707