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PROTOCOLO Nº 633/14
DE 14 de Outubro de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.072 7
Diretor inistrativo
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR POR MEIO DE
DESAPROPRIAÇÃOUM TERRENO RURAL MATRICULADO SOB Nº
1.598, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA
DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 21 de Outubro de 2014
1º Discussão em 21 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 23 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 24 de Outubro de 2014 Com Ofício nº 185/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial smné 3/77
14 Páginas n de 1 De 28/3407 Q0W
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.071
Autoriza o Poder Executivo a adquirir, por meio de
desapropriação, uma área de 842,80m? situada na
Localidade de Guarauninha e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por meio de
desapropriação, judicialmente ou extrajudicialmente, de forma amigável ou não, uma
área com 842,80m?, integrante da área matriculada sob o número 12.071 no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, de propriedade da Mitra da Arquidiocese de
Curitiba, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 76.648.500/0001-04, situada na Localidade de
Guarauninha, Palmeira, Paraná, com coordenadas 570.960,0E e 7.186.004,058,
identificada pela seguinte descrição: de frente confronta com Estrada Municipal de
Guarauninha, medindo 36,80 metros; do lado direito de quem de frente olha, confronta
com Município de Palmeira, medindo 12,15 metros, onde faz ângulo a esquerda,
confrontando com Município de Palmeira, medindo 9,00 metros, onde faz ângulo a
direita confrontando com Município de Palmeira (Poço artesiano e tratamento de água),
medindo 11,50 metros; do lado esquerdo confronta com terreno pertencente a Mitra da
Arquidiocese de Curitiba, medindo 27,20 metros; nos fundos confronta com terreno
pertencente a Município de Palmeira, Escola Municipal Clotário Santos, medindo 29,20
metros.
Art. 2º A desapropriação se dará nos termos do art. 5º do Decreto Lei
3.365/41, e demais disposições legais aplicáveis à espécie, mediante prévia e justa
indenização, a ser apurada por Comissão para tal fim designada pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
próprias e constantes do orçamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as
disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de, Palmeira, Paraná, em 14 de outubro de
2014.
Prefeito do ficípio de Pafmeira
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, no intuito de viabilizar a desapropriação uma área com 842,80m?, de propriedade
da Mitra da Arquidiocese de Curitiba, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 76.648.500/0005-20,
situada na Localidade de Guatauninha, Palmeira, Paraná, com coordenadas 570960,0E e
7.186.004,058, área esta que integra a área matriculada sob o número 12.071 no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira, sendo identificada pela seguinte descrição: de
frente Confronta com Estrada Municipal de Guarauninha, medindo 36,80 metros; do
lado direito de quem de frente olha, confronta com Município de Palmeira, medindo
12,15 metros, onde faz ângulo a esquerda, confrontando com Município de Palmeira,
medindo 9,00 metros, onde faz ângulo a direita confrontando com Município de Palmeira
(Poço artesiano e tratamento de água), medindo 11,50 metros; do lado esquerdo
confronta com terreno pertencente a Mitra da Arquidiocese de Curitiba, medindo 27,20
metros; nos fundos confronta com terreno pertencente a Município de Palmeira, Escola
Municipal Clotário Santos, medindo 29,20 metros.
O Projeto visa atender ao Interesse Público, diante da necessidade de realização
de obra pública, correspondente à construção de uma Unidade Básica de Saúde — UBS,
com projeto aprovado e prestes a ser construída, voltada ao atendimento da comunidade
local.
A desapropriação a ser concretizada encontra apoio legal no Decreto-Lei Federal
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 5º, alínea “9”; na Constituição da República
Federativa do Brasil; na Lei Orgânica do Município de Palmeira e demais legislações
pertinentes.
Diante disso, com apoio no artigo 32, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de
Palmeira, faço o encaminhamento do presente Projeto de Lei ao Poder Legislativo
Municipal, para que com sua aprovação, permita-se a construção da referida Unidade
Básica de Saúde — UBS, para atendimento da comunidade de Guarauninha.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
reiterando, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de P) » Parâná, em 14 de outubro de 2014.
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MEMORIAL DESCRITIVO
De terreno para fins de Desapropriação de área, situado na localidade de
Guarauninha, interior do Município de Palmeira Pr.
Proprietário............. Mitra da Arquidiocese de Curitiba.
Área do terreno.......842,80 m? (Área a ser desapropriada)
Frente Confronta com Estrada Municipal, medindo 36,80 metros.
Lado Direito De quem de frente olha, confronta com Município de Palmeira, medindo
12,15 metros, onde faz ângulo a esquerda, confrontando com Município de Palmeira,
medindo 9,00 metros, onde faz ângulo a direita confrontando com Município de
Palmeira (Poço artesiano e tratamento de água), medindo 11,50 metros.
Lado Esquerdo Confronta com terreno pertencente a Mitra da Arquidiocese de
Curitiba, medindo 27,20 metros.
Fundos Confronta com terreno pertencente a Município de Palmeira, Escola Municipal
Clotário Santos, medindo 29,20 metros.
Palmeira, 08 de outubro de 2014.
Mauricio Daros
Engº Civil CREA 26.806-D-Pr.
REGISTRO DE IMÓVEIS
enevos voa sorvancin | REGISTRO GERAL
Oficial Vitalício
CPE 100199289-04
!GNEZEL D VIDA, NEORI JOSÉ BREDA ç
HÉLIO JOSE HIPÓLITO MATRICULA Nº 12.071.
Auxiliares Juramentados
DATA: 02.08.2.011. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Um terreno rural (com a área de
; 0Um2 (três mil, quatrocentos e dezesseis metros quadrados), situado no lugar
(denominado Guarauninha desta Comarca, dentro das seguintes características e
ntações: O ponto de partida para o levantamento do perímetro se acha a margem da
ada velha de rodagem de Palmeira a Irati, na divisa com terreno da Prefeitura
nicipal de Palmeira, deste marco segue por 30,00 m (trinta metros), dividindo com a
steitura Municipal de Palmeira até o marco que divide com Sebastião Barausse, deste
marco segue à esquerda por 112m (cento e doze metros) dividindo com Sebastião
Barausse até o outro marco e deste segue à esquerda por mais 31 m (trinta e um metros)
idindo com Sebastião Barausse até o outro marco e deste à esquerda segue pela
a velha de rodagem de Palmeira a Irati com 112m (cento e doze metros) até o marco
& fez princípio. Contendo uma Igreja construída de madeiras, com área de. 104,00 m2
|(cento e quatro metros quadrados). Cadastro junto ao INCRA sob. nº 950.114.593.672-3 |
com area de 0,3416 há. FMP. 0,3416ha. e na Receita Federal com NIRE nº. .254.720-5, |
' com área de 0,3 há. (as.) Eneyda Vida Bornancin-Oficial. o
|
|
|
(REG.1/12.074. PROT. 60.175. DATA: 22.07.2.011. USUC PIÃO: Em cumprimento ao
Mandado de Registro extraído dos Autos 171/1996 de Usucapião Extraordinário, em 14 de
sbui de 2.010 pela Escrivania do Cível, Comércio e Anexos desta Comarca de Palmeira-
im sentença de 07 de agosto de 2.009 passada em julgado, ficou o imóvel desta
cula, pertencendo a MITRA DA ARQUIDIOCESE DE CURITIBA, pessoa jurídica de
o privado religioso, inscrita no CNPJ.MF. nº 76.648.500/0001-04, .com sede em
iva-Pr., na Rua Jaime Reis nº 369. VALOR DA CAUSA: R$ 499,12 (quatrocentos e
nia e nove reais e doze centavos). Ato isento de recolhimento ao Funrejus- (item 17
Lei 12.216). 4.312 VRC= R$ 607,99. Data: 02.08.2011. Dou fé. (as.) Eneyda Vida
icin-Oficial.
iço de Registro de Imóveis
O Psináito Porand
CERTID E
Certifico que esta fotocópia é
iel da matrícula nº
Neori Jose Breda
| SUBSTITUT o
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SN INOVA —
Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 87/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59. do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.071 de 2014, no que concerne fo]
constitucionalidade, conformidade com à Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende autorizar O Poder
Executivo Municipal a adquirir, por meio de desapropriação Um terreno rural
matriculado sob nº 12.071 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Palmeira, pelo fundamento da utilidade pública (construção de uma
Unidade Básica de Saúde — UBS), uma vez que na justificativa apresentada
baseia-se no Decreto-lei 3.365/41.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
| Executivo, nos termos do art. 6º, XI; art. 76, XI, art.160 da Lei Orgânica do
Município, Decreto-Lei nº 3.365/1941 e encontra-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
Primeiramente, esta Procuradoria firmou O entendimento
de que desapropriação por utilidade pública é competência privativa do
Prefeito, não havendo necessidade de autorização do Legislativo, veja-se:
- Art.6º, XI da Lei Orgânica: Compete ao Município adquirir bens, inclusive
mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública. ou interesse
social, na forma da legislação federal.
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR. OS VEREADORES /COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS | DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE .
Amorim da €
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1 785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - PalAniãaCa!
R OAB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Muni
Palmeira/PR
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
- Art.76, XIl da Lei Orgânica: Compete privativamente ao Prefeito decretar
nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou
: por interesse social.
- O art.32, XV da Lei Orgânica que prevê a competência da Câmara
Municipal, trata somente da desapropriação de áreas que deseumpram a
função social, não de desapropriação por utilidade pública.
- O. Decreto-lei nº 3.365/41 ainda é a norma que regula a desapropriação
por utilidade pública, em todos os níveis da administração pública, o qual
igualmente não exige que a desapropriação por utilidade pública feita pelo
Município seja aprovada pelo Legislativo, exceto se for desapropriação por
utilidade pública feita pela União sobre bens dos Estados, Distrito federal,
Município ou Territórios, ou se for feita pelo Estado em imóveis dos Municípios.
Inclusive, desde o ano de 2006 o STF entende que é
inconstitucional os artigos das leis orgânicas dos municípios que exijam
autorização do legislativo para efetuar desapropriações, pois "invade a
competência legislativa privativa da União preceito que -subordina a
declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, à prévia
autorização legislativa" (ofensa ao art.2º, art.5º XXIV da CF).
Assim, a aprovação do presente projeto de lei é medida
desnecessária, já que compete privativamente ao Prefeito desapropriar por
utilidade pública, mediante Decreto e desde que cumpra todos os requisitos
legais, cabendo ao Legislativo apenas a fiscalização do procedimento da
desapropriação, juntamente com o Ministério Público, a fim de verificar se
não houve qualquer imegularidade, fraude, simulação, etc.
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS | PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
im da
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - palmeira on 50.855 É
Procuradoria da Câmara Munic
Palmeira/PR
Câmara Minicipabdes
ESTADO DO PARANÁ
Todavia, caso os nobres vereadores, diante da relevância
da matéria ou até mesmo diante da importância de atuar com
transparência em conjunto com o Executivo, optem por votar o referido
projeto, deverão analisar se estão presentes todas as exigências contidas no
decreto Lei 3.3656/1941, já que estarão. assumindo uma responsabilidade
que não lhes cabe:
- analisar se realmente é caso de utilidade público (rol no
art. 5º do Decreto-lei), ser de utilidade pública significa que a utilização da
propriedade é conveniente-e vantajosa go interesse coletivo;
- analisar se foram feitas avaliações dos imóveis, bem
como verificar se o valor que será pago a título de indenização corresponde
a um preço justo;
- fazer visita in loco nos imóveis para verificar se realmente
suprem o que pretende o Executivo, dentre outras medidas cabíveis.
Por mais que seja apenas um pedido de mera autorização
para a desapropriação, se os vereadores optarem por aprovar o mesmo,
deverão analisar e fiscalizar a pretensão do Executivo.
Nesse caso, caberá aos nobres vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação, utilidade pública e interesse
público da pretensão constante no presente projeto de lei, bem como
exercer a fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo
Executivo em caso de aprovado o presente projeto.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de competência
“do Plenário da Casa.
sta
d im da Co
ojina Amorim
ng PR dO a micipa
procuradoria da Câmara
É a orientação. palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE - PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS. DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 20 de outubro de 201 fo
olina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE 'SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. e ;
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP.-84.130-000 - Palmeira - Paraná
COORD DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA
D.J. 20.10.2006
EMENTÁRIO Nº2252-1
27/09/2006 TRIBUNAL P:
AçÃo DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 969-9 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQUERENTE : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : MARIA DOLORES SERRA MELLO MARTINS E
OUTROS
REQUERIDO * : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA: * AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE .
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL.
DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE
PODERES. PROCEDÊNCIA.
É inconstitucional, por invadir a competência
legislativa da União e violar o princípio da separação dos
poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no
âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara
Legislativa do Distrito Federal. -
Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a
presidência da ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,
em julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos
termos do voto do relator.
Brasília, 27 de setembro de 2006.
/-
JOAQUIM) BARBOSA Ea Relator
NO
STF 102002
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.071
m? situada na Localidade de Guarauninha e dá outras providências.
Iniciativa: | Executivo Municipal.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.071 que Autoriza o Poder Executivo a adquirir por meio de desapropriação,
uma área de 842,80 mí situada na Localidade de Guarauninha e dá outras providências, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinen-
tes.
É. o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 16 de Outubro de 2014.
DOM VERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.071, concluímos pelo seu acatamento. : ;
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 16 de Outubro de 2014. :
) hp atol
ELIEZER BORCOSKI
Membro
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00006
a
Câmara Municipal de Palmeira rmorocouo we b 39)
ESTADO DO PARANÁ DEL /40 lo!
- Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Leinº - 4.071
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a adquirir por meio de desapropriação, uma área de 842,80
m? situada na Localidade de Guarauninha e dá outras providências.
Iniciativa: | Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.071 que Autoriza o Poder Execu-
tivo a adquirir por meio de desapropriação, uma área de 842,80 m? situada na Localidade de
Guarauninha e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o
mesmo visa atender ao Interesse Público, diante da necessidade de realização de obra pública,
correspondente à construção de uma Unidade Básica de Saúde — UBS.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 16 de Outubro de 2014.
Midas BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.071, concluímos pelo seu acatamento é desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 15 de Outubro de 2014.
bb & A
dl SANTOS ZALESKI !
Membro
JOSÉ ON VASCO
Mémbro:
x
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000
prOTOCOLO Nº (4) | ui
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ pe dt/10 , d0!y.
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Lein? 4.071
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a adquirir por meio de desapropriação, uma área e
842,80 m? situada na Localidade de Guarauninha e dá outras providências.
Iniciativa: - Executivo Municipal
)
PARECER DO RELATOR |
5 O Projeto de Lei nº 4.071, que Autoriza o Poder E-
xecutivo a adquirir por meio de desapropriação. uma área de 842,80 m? situada na Localidade
de Guarauninha e dá outras providências. mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando
que o mesmo visa atender ao Interesse Público. diante da necessidade de realização de obra
pública, correspondente à construção de uma Unidade Básica de Saúde — UBS.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná. em 16 de Outubro de 2014.
«Relator
USNIAK
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.071, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposi-
ção, de autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 16 de Outubro de 2014. ,
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252- 1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4.072 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.072
APROVADO POR
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 21
Presidente GA
1º Secretário
2º Secretário tdo S. PSA
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4:072
* APROVADO POR
ÃO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 23%) RO DE 2014
Presidente
1º Secretário
ho, ALAS
2º Secretário É MM HbA
aa A Câmara Municina! de Palmeirz
tá secreto nie eeu Prefeito SMupiçiga!
SS
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-880< Palmer q - Paraná