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materia nº 4073/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4073 / 2014
Date 2014-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR, EM FRENTE AS CRECHES E ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id894

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-04 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 648/14
DE 21 de Outubr: 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.073 Z
Diretor Administrativo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
EXCLUSICO PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR EM
FRENTE ÀS CRECHES E ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E
MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR ROGÉRIO CZELUSNIAK
Dado para a Ordem do Dia em 28 de Outubro de 2014
1º Discussão em 28 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 04 de Novembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 05 de Novembro de 2014 Com Ofício nº 199/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3.75
07 Páginas nº de = JS] De 1427 447 2044
al de 9 /
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.073
Dispõe sobre a criação de vagas de
estacionamento exclusivo para veículos de
transporte escolar em frente às creches e
escolas de ensino fundamental e médio e dá
outras providências. |
Art. 1º - Fica o Município autorizado a demarcar vagas de estacionamento exclusivo
para veículos de transporte escolar em frente às creches e-escolas de ensino fundamental é
médio, no perímetro da zona urbana de Palmeira.
Art, 2º - As vagas exclusivas para veículos do transporté escolar serão demarcadas e
distribuídas da seguinte forma:
I— 02 (duas) vagas em cada escola. E
I — as vagas deverão atender às medidas e sinalizações necessárias e os demais
parâmetros conforme entendimento do Departamento Municipal de Trânsito;
Art. 3º - Fica limitado o direito à utilização das vagas exclusivas ao tempo limitado
pelas sinalizações, necessário para o embarque e desembarque dos alunos transportados.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo promover a sinalização adequada e a
regulamentação da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
13 de Outubro de 2014.
Ro LUSNIAK
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
* Essa proposição tem como principal objetivo, atender anseio
demonstrado pelo Projeto de- Lei do Vereador Gustavo Kapp Hartman, integrante do
Parlamento Jovem.
A falta de vagas reservadas para os veículos do transporte escolar
em frente às escolas causa sérios problemas para o transito, em especial estacionamento em
fila dupla, além de colocar em risco a integridade física dos alunos que utilizam essa
modalidade de condução.
Esse projeto de lei tem como objetivo regular a reserva de
vagas para os veículos de transporte escolar, com intuito de criar e melhorar as condições de
trânsito nas proximidades das escolas, bem como garantir a segurança dos usuários do
- transporte. ;
Com a aprovação deste projeto os condutores escolares
poderão trabalhar com mais trangiiilidade, e os alunos que usam o transporte também terão
um embarque e desembarque menos arriscado, desta forma melhorando as condições de todos
os envolvidos neste tipo de serviço.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Feado do Pane em
13 de Outubro de 2014. o
ELUSNIAK
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - PARA
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 89/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo ledfsigiiote ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.073 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo
para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino
fundamental e médio no perímetro urbano de Palmeira e dá outras *
providências. É :
: Esta Procuradoria: entende que o objeto do presente
Projeto de Lei é matéria de iniciativa do Poder Executivo, pois regulamenta
sobre o trânsito municipal, de modo que caberia ao Poder Legislativo propor
* um Anteprojeto.
O Poder Legislativo pode estabelecer regras de interesse
público a serem cumpridas dentro da sociedade, conforme a manifestada
necessidade da população, desde que não interfira no modo da prestação
do referido serviço pelo Poder Executivo, que é competente. para
estabelecer as regras sobre trânsito, conforme a necessidade Ao
a disponibilidade de pessoal, de orçamento, de estrutura, etc.
Anna ina Amorim da Cost
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municip
A PRESENTE. ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES, NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE .
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ.
Considerando todo o exposto, o entendimento
Procuradoria deste Poder Legislativo é no sentido de que, quanto à forma, o
presente Projeto de Lei deve ser substituído por um Anteprojeto.
Outrossim, quanto ao mérito, não há qualquer indício de
ilegalidade ou inconstitucionalidade na matéria.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
“É a orientação.
Palmeira, 22 de outubro de 2014.
AM
rólina Amorim da Costa
AB/PR 50.855
Procuradoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS: DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000
PROTOCOLO Nº 665/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE: 28: /10. ) 2014
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº | 4.073
Assunto: Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de trans-
porte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Vereador Rogério Czelusniak
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.073 que Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo para
veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre
as disposições legais pertinentes.
Ê,o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Outubro de 2014.
SD 0
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.073, Foi iimos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Outubro de 2014.
Gl esc BORCOSKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00000
E E A PROTOCOLO Nº 672/14
Ss Câmara Municipal do Palmeira
gu ESTADO DO PARANÁ DE 28 /10 / 2014
Ata E sa ss.
Secretário Ro M
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
Projeto de Leinº | 4.073
Assunto: Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos
transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio e dá outras
providências.
Iniciativa: Vereador Rogério Czeslusniak.
PARECER DO RELATOR .
O Projeto de Lei nº 4.073 que Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo
para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e
médio e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando o objeti-
vo de regular a reserva de vagas para os veículos de transporte escolar, com o intuito de criar
e melhorar as condições de trânsito nas proximidades das escolas, bem como garantir a segu-
rança dos usuários do transporte.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 24 de Outubro de 2014.
oba
Relator
PARECER DA COMISSÃO
; Em mãos para "análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.073, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposi-
ção, de autoria do Vereador Rogério Czelusniak pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J. ;
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Falnieso,
Estado do Paraná, em 24 de Outubro de 2014.
“DOMINGOS EVERALDO KUHN
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Póstal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4.073 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOLO
PROJETO Nº 4.073
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES E BRO DE 2014
Presidente LE,
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOIO
PROJETO Nº 4.073
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 04 DE RO DE 2014 :
Presidente
1º Secretário
ara Municipal de Palma
e eu Prefeito Eun
Resta Lai Nº, ES
ndo sis di en
JK (q
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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