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materia nº 4074/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4074 / 2014
Date 2014-11-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DERIVADOS DE ÓLEO DE VEGETAL OU ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PALMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id895

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-04 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 649/14
DE 21 de Outubr: 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.074 4
Diretor inistrativo
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DERIVADOS DE ÓLEO DE VEGETAL OU ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR ARILDO SANTOS ZALESKEI
Dado para a Ordem do Dia em 28 de Outubro de 2014
+ Discussão em 28 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 04 de Novembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 05 de Novembro de 2014 Com Ofício nº 199/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial Len 338
09 Páginas nº de 11 De 12/44 7 2044
Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.074
Institui o Programa Municipal" de Coleta de
Resíduos Sólidos Derivados de Óleo de
Vegetal ou Animal no Município de Palmeira
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Coleta de Resíduos Sólidos,
Derivados de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal ou Animal e Uso Culinário, mediante a
coleta realizada pela Prefeitura Municipal de Palmeira ou através de parcerias, com intuito de
contribuir com as regras e gerenciamento dos resíduos sólidos e dos recursos hídricos, tendo
por finalidade:
I- não acarretar prejuízos a rede de esgotos;
KI. - evitar a poluição dos mananciais e contaminação dos solos;
LI - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos
e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgotos e as vantagens múltiplas dos
processos de reciclagem;
IV - conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico da importância de sua
participação na reciclagem e destinação final dos óleos e gorduras saturados;
/
Art. 2º - Caberá aos mercados que contam com mais de 10 (dez) funcionários
disponibilizar local adequado para coleta e armazenamento dos óleos é gorduras, até o
recolhimento por órgão responsável da Prefeitura;
" Artigo 3º - Caberá a Prefeitura, através de órgão competente, o recolhimento dos
resíduos dos postos de coleta e destinação correta ao óleo entregue, bem como a manutenção.
permanente de fiscalização em estabelecimentos comerciais do gênero;
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, e a realização de
campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar e aos responsáveis dos
estabelecimentos que comercializam alimentos.
Art. 5º - O óleo entregue nos pontos de coleta e recolhido pela Prefeitura poderá ser
comercializado, e o valor arrecadado com a venda poderá ser destinado aos Hospitais
instalados no Município oua instituições beneficentes.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, ema
13 de Outubro de 2014.
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ARILDO SANTOS ZALESKI
Vereador
JUSTIFICATIVA
Essa: proposição tem como principal objetivo, atender
anseio demonstrado pelo Projeto de Lei do Vereador Johann Fabricius Vogt. integrante do
Parlamento Jovem. f !
Percebe-se que muitas pessoas, - negligenciam a
“preservação do Meio; Ambiente pelo fato de que o ato da sustentabilidade não é algo muito
pratico, principalmente para as pessoas que residem no Interior. Um exemplo claro disso, é o
Óleo de Cozinha. Ble está presente na grande maioria nos lares brasileiros, em alguns serve
para temperar, em outros para fritar, mas seu final geralmente é o mesmo: o ralo da pia ou o
cesto de lixo.
Os óleos vegetais. embora muitos desconheçam, são
grandes causadores de danos ao meio ambiente quando descartados de maneira incorreta. Na
terra, ele causa a impermeabilização do solo, impedindo a infiltração da água. Isso destrói a
vegetação e colabora para aumentar o drama das enchentes. Já ao descartamos na pia, ele
chega, por meio dos encanamentos, aos córregos, rios e mares onde flutua, impede a entrada
de luz e oxigênio, altera o ecossistema e extermina muitas espécies de vida aquática. O
acúmulo de óleo nas represas dificulta o sistema de tratamento da água chegando a
impossibilitar a sua utilização para consumo humano. Por isso é que sugiro uma forma de
descarte muito mais pratica, e sustentável para o óleo usado. O Óleo pode ser recolhido .
através de estabelecimentos como: Supermercados, Lanchonetes e Escolas. Em seguida, ele
poderá ser encaminhado a Indústrias que trabalhem com a Fabricação de sabão ou ração.
Havendo lucro arrecadado, o Poder Executivo poderia destinar o recurso arrecadado a
Hospitais ou Instituições Carentes.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
13 de Outubro de 2014.
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ILDO SANTOS ZALESKI
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 90/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
4
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.074de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, pretende instituir o Programa Municipal de Coleta de Resíduos
Sólidos Derivados de Óleo de Vegetal ou Animal no Município de Palmeira e
dá outras providências.
Primeiramente, deverá ser analisado e emitido parecer
pela Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, auxiliada pelo Setor
Financeiro da Casa, bem como, se houver necessidade, pelos responsáveis
junto ao Poder Executivo, se existe previsão orçamentária para a execução
do referido Programa, bem como compatibilidade com as respectivas leis
orçamentárias. Caso não haja previsão orçamentária este projeto não
deverá ser aprovado, pois ofenderá a Constituição Federal, a Lei de
| Responsabilidade. Fiscal e outras correspondentes. Caso haja previsão e
compatibilidade, seguem as demais orientações.
Com relação a competência para iniciativa, esta
Procuradoria segue o entendimento de que, por se tratar de matéria de
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR" OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO: E CONFECÇÃO DE SEUS FERRCEHES, SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Pal R 50.855
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Proc:
ESTADO DO PARANÁ
EB ACS
interesse público cujo objetivo é minimizar os impactos ambientais, mara
do meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da população, a
competência pode ser do Executivo, mas principalmente do Legislativo,
enquanto representantes do povo, com base no art. 32, IV da Lei Orgânica
Municipal.
Cabe ao Poder Legislativo estabelecer regras de interesse
público a serem cumpridas dentro da sociedade, conforme a necessidade
da população, desde que o Legislativo não. invada a esfera de poder que
diz respeito à regulamentação específica da prestação do referido serviço
pelo Poder Executivo, ou seja, a regulamentação acerca das questões
específicas deverá ser de competência 'do próprio Executivo, conforme
disponibilidade de pessoal, de orçamento; de estrutura, dentre outros meios
necessários para organizar, fiscalizar e executar o objeto deste projeto de lei.
Isso fica claro no art. 4º do presente Projeto, o qual prevê que cabe ao Poder
Executivo regulamentar a referida lei.
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. |
A referida matéria também possui amparo constitucional,
visto que se trata de proteção ao meio ambiente prevista no art. 23, inciso Vl,
da Constituição Federal; bem como encontra amparo na lei federal nº
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE .
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - ER a ça
OAB, O.
procuradoria da Câmara Ku
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Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
12.305/2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos! Sólidos, a qua
determina que os Municípios elaborem seu, Plano Integrado de Resíduos
Sólidos.
O Município de Palmeira tem seu Plano de Gerenciamento
Integrado de Resíduos, elaborado no ano de 2012, todavia o mesmo não
trata especificamente da coleta e destinação do resíduo sólido derivado de
óleo de Vegetal ou Animal, o que permite que a matéria seja tratada de
forma esparsa. Ainda, considerando a responsabilidade compartilhada: que
caracteriza a presente questão, inclusive expressa no art.32, IV da Lei
Orgânica, devem atuar em conjunto o poder público, o setor empresarial e
a coletividade, visto que são todos responsáveis pela efetividade das ações
voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de: Resíduos
Sólidos e das diretrizes e demais determinações legais.
O art. 26 da lei federal que Institui o) Política Nacional de
Resíduos Sólidos atribui ao. Município, como titular dos serviços públicos de
limpeza “urbana e de manejo de resíduos sólidos, a responsabilidade pela
organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o
respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº
11.445, de 2007, e as disposições da Lei nº 12.305/2010 e seu regulamento.
Considerando todo o exposto e desde que haja a
respectiva previsão orçamentária, o entendimento da Procuradoria deste
Poder Legislativo é no sentido de que não, há indício de.
' inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
Encâminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR' OS VEREADORES/COMISSÕES, PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 -ral kiBaranárim da Costa
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procuradoria da Câmara Municipal
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Palmeira, 22 de outubro de 2014.
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(carolina Amorim da Costa
" OAB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
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i Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS | DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55. CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira Rd
ESTADO DO PARANÁ DE 28 / 10 2014
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.074
Assunto: Institui o Programa Municipal de Coleta de Resíduos Sólidos Derivados de Óleo Vege-
tal ou Animal no Município de Palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: Vereador Arildo Santos Zaléski.
,
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.074 que Institui o Programa Municipal de Coleta de Resíduos Sólidos De-
rivados de Óleo Vegetal ou Animal no Município de Palmeira e dá outras providências, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinen-
tes.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de: Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Outubro de 2014.
do: EVERALDO KUHN-
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº -
4.074, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Outubro de 2014.
RO
Membro
“ROGÉRIO CZELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
90000
PROTOCOLO Nº673/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DE 28 28 / 10/2014
Secretário A MU
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA | E :
Projeto de Lein" . 4.074 pe
Rio JAN CAR
& í Rip SRA
Assunto: Institui o Programa Municipal de Coleta de Resíduos Sólidos Derivados de Oleo úlgira
tal ou Animal no Município de Palmeira e dá outras providências.
Iniciativa: Vereador Arildo Santos Zaléski.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.074 que Institui o Programa Municipal de
Coleta de Resíduos Sólidos Derivados de Óleo Vegetal ou Animal no Município de Palmeira e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que se faz necessá-
rio a preservação do Meio Ambiente, pois muitos destes óleos, tem como destino o ralo das pias
ou os cestos do lixo. ;
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Vereador Rogério Czelusniak.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Outubro de 2014.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4. 074, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da Proposição, de
autoria do Vereador Rogério Czelusniak pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissõés da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Outubro de 20147
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 = Palmeira - Paraná.
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEINº4.074 |: VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.074
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 28 D UBRO DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário DUO É Liu :
EM 2º DISCUSSÃO.E A VOTOS FOI O:
PROJETO Nº 4.074 .
APROVADO POR UNANIMIDADE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 04 DE NOVEMBRO DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
no esta Lei Nº... 9, É.
-52-Do Livro de Leis devolva
É Palmira, .. A. SG
Ei bio da Prefeito

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