PROTOCOLO Nº 655/14
DE 21 de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.076 E Z
Diretor inistrativo
SÚMULA: ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.404/2005, QUE DISPÕE SOBRE
O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 04 de Novembro de 2014
1º Discussão em 04 de Novembro de 2014 Aprovado por Maioria
2 Discussão em 11 de Novembro de 2014 Aprovado por Maioria
A Sanção em 12 de Novembro de 2014 Com Ofício nº 205/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENº DZ 340
12 Páginas nº de SH De 19/34 h/Da 4
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEIN.º 4.076
Ementa: Altera e dá nova redação ao parágrafo único
do Artigo 12 da Lei Municipal n.º 2.404/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio
de Previdência Social.
Art. 1º - O parágrafo único do Artigo 12 da Lei
Municipal 2.404/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12...
Parágrafo Único - Na hipótese de mora no
recolhimento, pelo Município das verbas de que tratam aos incisos I e II, pagará
ele, ao RPPS, pelo atraso, juros moratório de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
ao mês, e multa, também moratória diária de 0,066% (sessenta e seis centésimos
por cento) sobre o valor correspondente ao recolhimento ou repasse, reajustados
pelo IPCA -IBGE, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos,
inclusive.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogada as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 21 de Outubro de 2014.
000000
MUNICIPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Tenho a elevada honra de apresentar o projeto de lei que
trata da alteração do Artigo 12, parágrafo único da Lei Municipal 2.404 de
30/09/2005.
Inicialmente destacamos que a Lei supra citada foi editada
no ano de 2005 num contexto econômico completamente diferente do qual
vivenciamos hoje.
A Nota Técnica Atuarial é um documento exclusivo de
cada RPPS que descreve de forma clara e precisa as características gerais dos
planos de benefícios, a formulação para o cálculo do custeio e das reservas
matemáticas previdenciárias, as suas bases técnicas e premissas a serem utilizadas
nos cálculos.
A Portaria MPS 403/2008 dispõe no Art. 9º que a taxa de
real de juros utilizada na avaliação atuarial deverá ter como referência a meta
estabelecida na Política de Investimentos do RPPS, limitada ao máximo de 6%
(seis por cento) ao ano. O RPPS de Palmeira tem como meta o IPCA-IBGE
acrescido de juros de 6,0% a.a. (seis por cento ao ano), ou seja, 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) ao mês.
Partindo para uma análise macroeconômica, temos a Taxa
SELIC que é a taxa básica de juros da economia brasileira. Esta taxa básica é
utilizada como referência para o cálculo das demais taxas de juros cobradas pelo
mercado e para definição da política monetária praticada pelo Governo Federal do
Brasil. A SELIC vigente está em 11% a.a. (onze por cento ao ano).
Considerando, ainda, que o IPCA, pela última divulgação
do IBGE, está em 6,59% a.a. (seis vírgula cinquenta e nove por cento ao ano),
temos que a meta atuarial de rentabilidade dos regimes próprios está em
12,59%a.a. (doze vírgula cinquenta e nove por centos ao ano).
000000
MUNICIPIO DE PALMEIRA
4
Sendo assim a alteração proposta para o índice de correção Ng
previsto na Lei 2404 irá garantir que no caso de inadimplemento do Ente, o RPPS
receba, não menos que a meta atuarial, visto que sobre a parcela em atraso incidirá
multa de 0,5% ao mês (equivalente a 6,0% a.a.) e reajuste sobre o valor
correspondente ao recolhimento pelo IPCA-IBGE, sem prejuízo da multa de
moratória diária. Importante frisar que dentro do contexto econômico vigente a
alteração no índice de correção de 1,0% a.m. (um por cento ao mês) para 0,5%
a.m. (zero vírgula cinco por cento ao mês) somado ao reajuste pelo IPCA, garante
a preservação do capital, e supera o valor anualizado da Taxa SELIC.
Considerando o cenário econômico presente em que alguns investimentos não
remuneram nem o equivalente a SELIC, a redução no índice de correção, ora
proposto, ainda remunera o capital em níveis superiores aos encontrados no
mercado.
Cumpre registrar que a Municipalidade está adimplente
com o recolhimento das obrigações previdenciárias para o RPPS de Palmeira. É
importante ficar claro que a Lei continuará mantendo o caráter punitivo ao Ente no
caso de mora no recolhimento. O intuito dessa alteração é que esse caráter
punitivo esteja condizente com a realidade financeira vigente bem como em
alinhamento com o equilíbrio financeiro atuarial do Regime Próprio de
Previdência de Palmeira.
Edifício da Prefeitura Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 21 de Outubro de 2014.
ESTADO DO PARANÁ f
G
Câmara
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 058/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.076 de 2014.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre alteração da
redação ao parágrafo único do artigo 12, da Lei Municipal 2.404/2005, que dispõe
sobre o Regime Próprio de Previdência, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor
Contábil, desta Casa de Leis.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 22 de outubro de 2014.
Roseli Madalena Fernandes
Diretora Financeira
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 92/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO: PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
N
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da - admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.076 de 2014, no que concerne à
* constitucionalidade, conformidade com: a Lei Orgânica. do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo,
pretende alterar a redação do parágrafo único do art.12 da lei nº
2.404/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS,
alterando o percentual de juros moratórios em caso de mora no
recolhimento das verbas devidas pelo município ao RPPS, que passará de 17%
(um por cento) para 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art. 6º, |; art. 56, II da Lei Orgânica do Município e
encontra-se em conformidade com o procedimento preceituado pelos
artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
A pretensão do Executivo é reduzir de 1% para 0,5% o
percentual de juros moratórios incidentes sobre eventual verba em atraso
devida pelo Município ao RPPS, sob o fundamento de que o novo
percentual previsto de 0,5% atende o limite de 6% ao ano previsto como
referência para taxa real de juros (art.9º da Portaria MPS nº 403/2008),
A PRESENTE: ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS: DE LEI, NÃO. POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. |
(r/ABR jm da Cost
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palm! prá sO EM ndcto
Pr curador A eira/ PR
000000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
remunerando ainda o capital em níveis superiores aos encontrados no
mercado. !
O Art. 9º da Portaria MPS nº 403/2008 prevê que a taxa real
* de juros utilizada na avaliação atuarial deverá ter como referência a meta
estabelecida para as aplicações dos recursos do RPPS na Política de
Investimentos do RPPS, limitada ao máximo de 6% (seis por cento) ao ano,
- sendo vedada a utilização de eventual perspectiva de ganho real superior
ao limite de 6% (seis por cento) ao ano como fundamento para cobertura
de déficit atuarial.
Por “Avaliação Atuarial” tem-se o estudo técnico
desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas,
demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo
principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos
necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo
plano. N
Assim, extrai-se que a taxa utilizada nesse estudo técnico
destinado-a garantir os pagamentos dos benefícios pelo RPPS seja limitada a
6% ao ano.
Todavia, no humilde entendimento desta Procuraoria
acerca da contabilidade atuarial, o fato de limitar em 6% ao ano a taxa real
de juros para a avaliação atuarial não tem o mesmo significado de limitar
em 6% ao ano a taxa de juros moratórios devidos em caso de
inadimplência/mora do Município para com o RPPS. Entendo que, como a
avaliação atuarial leva em conta vários aspectos, os valores eventualmente.
recebidos à título de juros de mora são apenas alguns dos aspectos
considerados. Deste modo, o fato da taxa de juros moratórios devidos pelo
Município ao RPPS ser acima de 6% ao ano não significa, necessariamente,
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO /E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. -—
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - PaRpRarRarp 50 ne os
procuzadoria da Câmara Municir
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“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
que a taxa real de juros utilizada na avaliação atuarial será superior a 6% ao
ano.
Enfim, de qualquer forma, faz-se necessária uma análise
mais precisa e técnica pelo Setor Contábil desta Casa.
Por outro lado, não vejo qualquer ilegalidade em reduzir o
00
percentual conforme ' pretendido, desde que o RPPS e o Executivo
comprovem, por meio de documentos e planilhas de cálculo elaboradas por
pessoal técnico competente, que com a referida redução será mantido o
equilíbrio financeiro é atuarial do RPPS. Caso contrário, deverá ser mantido o
percentual de 1%.
Considerando que nenhum documento técnico foi
anexado ao Projeto de Lei, a orientação desta Procuradoria é que o
Legislativo solicite ao Executivo e ao RPPS que apresentem a devida
documentação a fim de comprovar que a referida alteração do percentual
não trará. qualquer prejuízo aos beneficiários do RPPS, demonstrando que
haverá a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Por fim, o presente Projeto de Lei e a documentação que
deverá ser anexada, deverão ser encaminhados para análise e parecer
técnico do Setor Contábil desta Casa, a qual cabe trabalhar em conjunto
com a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização.
Comprovado por meio de documentos e cálculos
“técnicos que a redução do percentual de juros moratórios pretendida
manterá o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, esta Procuradoria não
verifica qualquer indício de ilegalidade ou inconstitucionalidade da presente
pretensão. :
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da
pretensão constante no presente projeto de lei bem como exercer a
A PRESENTE ORIENTAÇÃO. SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E' CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palm
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procurado ira) PR
“000000:
Câmua Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo
em caso de aprovado o presente projeto.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de competência
do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 23 de outubro de 2014.
arolina Amorim da Costa
+ OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE .
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
DOLODU:
A E) , PROTOCOLO Nº 684/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 03 / 11/2014 |
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº 4.076
Assunto: Altera é dá nova redação ao parágrafo único do Artigo 12 da Lei Municipal nº
2.404/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social.
Iniciativa: Do Executivo.
PARECER DO RELATOR
]
O Projeto de Lei nº 4.076 que Altera e dá nova redação ao parágrafo único do Artigo 12 da Lei
Municipal nº 2.404/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social, mereceu
PARECER FAVORAVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinen-
tes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
saio os tiÃo KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.076, concluímos pelo seu acatamento..
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014. .
lb
ELIEZ bota BORCOSKIT
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000004!
PROTOCOLO Nº 690/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 03/ 11 / 2014
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAI
Projeto deLeinº 4.076
Assunto: Altera e dá nova redação ao parágrafo único do Artigo 12 da Lei Municipal nº
2.404/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.076 que Altera e dá nova redação ao parágrafo único do Artigo 12 da Lei
Municipal nº 2.404/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social, mereceu
PARECER FAVORÁVEL, considerando que dentro do contexto econômico vigente, a altera-
ção no índice de correção de 1,0% a.m. (um por cento ao mês) para 0,5% a.m. (zero vírgula cin-
co. por cento ao mês) somado ao reajuste pelo IPCA, garante a preservação do capital, e supera o
valor anualizado da Taxa SELIC.
Desta forma, a nosso'ver, acha-se em Fonciçde aa o ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o'Parecer, S.M.J. .
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
bl bota):
ELIEZER BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.076, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000001.
PROTOCOLO Nº
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANA DE * ; ;
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Leinº . 4.076
Assunto: Altera e dá nova redação ao parágrafo único do Artigo 12 da Lei Municipal nº
2.404/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise,o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.076, concluímos pelo não acatamento, e desta forma, pela rejeição da proposição de autoria do
Sr. Chefe do Poder Executivo. :
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
a
UM,
EM 1º DISCUSSÃO EA VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.076 . ;
APROVADO POR UNANIMIDADE —
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EMBRO DE 2014
BRO pe
Presidente
1º Secretário
2º Secretário . e NS 7]
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.076
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕE MBRO-DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
te teis a e a
Ne SAS DOS