Camera “lunicipal de "Faimeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 654/14
REDAÇÃO FINAL
DE 21 de Ontubr: 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.077 4
Direto inistrativo
SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PALMEIRA A REAJUSTAR A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA PREVISTA PELA LEI 2.247, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 04 de Novembro de 2014
1 Discussão em 04 de Novembro de 2014 Aprovado por Maioria
2º Discussão em 11 de Novembro de 2014 Aprovado por Maioria
EMENDA: MODIFICATIVA PROTOCOLADA SOB Nº 683 DE 31/10/2014,
ALTERANDO O ARTIGO 1º.
À Sanção em 14 de Novembro de 2014 Com Ofício nº 211/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LN D/ IA
11 Páginas nº des ii De )%/ 44/9044
Câmara Municipal de Palmeira.
ESTADO DO PARANÁ
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEINº 4.077
Ementa:- Autoriza o Município de Palmeira a reajustar a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista pela lei 2.247, de 30
de dezembro de 2002, e dá outras providências.
Art. 1º- Fica o Município de Palmeira autorizado a reajustar o valor da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista
pela Lei 2.247 de 30 de dezembro de 2002, para o exercício de 2015,
em 10 (dez por cento).
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 12 de Novembro de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Presidente
Ol faca BORCOSKI
Secretário
A pi NIAK
Vogal
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,077
Autoriza o Município de Palmeira a reajustar a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista
pela Lei 2.247, de 30 de dezembro de 2002 e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Município de Palmeira autorizado a reajustar o valor da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista pela Lei 2.247 de 30
de dezembro de 2002, para o exercício de 2015, em 20 % (vinte por cento).
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeiras Estac do Paraná, em 21 de outubro
Edir Hayvrechaki
Prefelto do Meicípio de Palmei
de 2014.
000900
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ustificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, por se tratar de ato necessário a permitir equilíbrio das contas públicas.
Trata-se de atitude necessária ao cumprimento dos ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal, no intuito de manter o equilíbrio entre a arrecadação e custo efetivo,
que é obrigação legal de todo gestor público, bem como viabilizar ações de reinvestimento,
modernizando a rede de iluminação pública.
Ressalte-se que o custeio do Serviço de Iluminação Pública é operado por uma
conta proveniente de fonte específica de recursos, que é a COSIP. Esta, em referência ao último
exercício encerrado e aos últimos 09 (nove) meses do exercício de 2014, apresenta uma relação
de superávit, no que toca à arrecadação em face do seu custo efetivo, conforme pode ser
verificado por meio da tabela demonstrativa que segue reproduzida.
ao
” E: es EE
COSIP - Contribuição para o Custeio do
Ss Iluminação Pública
Arrecadação* ' Despesa**
Janeiro 58.174,94 80.590,80 Janeiro 25.946,96 35.850,00
Fevereiro 55.816,32 420.000,00 Fevereiro 97.358,66 396.000,00
Março 64.263,75 0,00 Março 60.258,93 0,00
Abril 65.298,51 0,00 Abril 92.928,70 11.950,00
Maio 62.875,44 0,00 Maio 57.833,34 11.950,00
Junho 61.781,56 83.650,00 Junho 69.077,79 0,00
Julho 58.450,79 0,00 Julho 64.787,46 88.297,19
Agosto 68.385,45 0,00 Agosto 37.143,32 0,00
Setembro 62.450,41 0,00 Setembro 21.904,00 2.570,04
Outubro 57.036,59 0,00 Outubro 65. 746,81 43.028,88.
Novembro 29.310,17 0,00 Novembro É 65.746,81 43.028,88
Dezembro 106.460,51 128.350,00
Dezembro 65.746,81
as issoso | T 20.479,
37.713,64 Superávit
Feltrin COPEL | TOTAL Feltrin COPEL TOTAL
344.095,20 692.856,52 | 1.036.951,72 157.873,48 517.830,39 675.703,87
* Receita Realizada
** Despesas Empenhadas
Fonte: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável - Prefeitura Municipal de Palmeira, emitido em
09/10/2014 às10h25min.
Contabilidade/Relatórios/ExecuçãoOrçamentária/Empenhos por Desdobramento
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Entretanto, o superávit apresentado não é suficiente para manter uma margem de
segurança entre a receita e a despesa, e como a LRF veda a cobertura de eventual déficit com
fonte de recurso livre, se faz necessária a realização do reajuste ora proposto, permitindo que
seja mantido o equilíbrio dessa relação entre arrecadação e custo efetivo, possibilitando ao
mesmo tempo, reinvestir na modernização e ampliação do serviço, justificando, portanto, a
presente iniciativa de lei, que é decorrente do dever de cumprir as legislações em vigor.
Deve ser frisado também, que o Município necessita comunicar a COPEL sobre o
reajuste, em tempo hábil, possibilitando seu programo de arrecadação dentro do exercício de
2015.
Frente a isso, certo da importância deste projeto da Lei para o equilíbrio das
contas públicas, o que permitirá que o Município possa também reinvestir na modernização da
rede de iluminação pública, solicito sua apreciação e aprovação, reiterando, por oportuno, meus
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmira, stadá do Paraná, em 21 de outubro de
2014.
Orientação Contábil nº 059/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.077 de 2014.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre o reajuste da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, previsto pela Lei nº
2.247, de 30/12/2002, sendo necessário cumprimento dos ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil,
desta Casa de Leis.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 22 de outubro de 2014.
Roseli Madalena Fernandes
Diretora Financeira
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000006
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 93/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
* Palmeira, encaminho a análise jurídica acerea da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.077 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo,
pretende “conceder autorização ao Município de Palmeira para que
proceda ao reajuste da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública — COSIP, prevista pela lei nº 2.247/2002, no percentual de 20% (vinte
por cento) para o ano de 2015. ;
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos | e Il do art.6º, art. 55, inciso | do art. 56 e art.
119'e art.122 da Lei Orgânica do Município, amparado pela lei nº 5.172/66 -
Código Tributário Nacional e pela Constituição Federal e encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
: Em. princípio, não há qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade na pretensão do presente projeto de lei, todavia,
diante da justificativa apresentada, faz-se necessária também uma análise e
parecer técnico do Setor Contábil desta Casa, em conjunto com a
Página 1 de 2
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES! PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES. SOBRE OS PROJETOS: DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. A
( :
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130:000- Palânninabafalina Amorim da Cof
ORB/PR 50.855
j âmara Munici
9090004
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, a fim de analisar a questão
orçamentária e a compatibilidade com a expectativa de arrecadação da
COSIP que fora prevista em lei.
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da
pretensão constante no presente projeto de lei, bem como exercer a
“fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo
em caso de aprovado o presente projeto.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de competência
do Plenário da Casa.
É d orientação.
Encaminhe-se-à Comissão.
'
Palmeira, 23 de outubro de 2014.
Ss
UML
arólina Amorim da Costa
OBB/PR 50.855
procuradoria da Câmara Municipal
palmeira/PR
Página 2 de 2
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES /COMISSÕES. PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO |, POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE .
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná ç
0600018
Câmara Municipal de Pah dy
ESTADO DO PARANÁ VROTOCO a
Ementa: Altera o Artigo 1º do Projeto de Lei nº 4.077, que
Autoriza o Município de Palmeira a reajustar a
Contribuição para custeio do serviço de iluminação
pública, prevista pela Lei 2.247 de 30 de dezembro de
2002 e dá outras providências.
Artigo 1º - Altera o Artigo 1º do Projeto de Lei nº 4.077, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Município de Palmeira autorizado a reajustar o valor da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista pela Lei 2.247 de
30 de dezembro de 2002, para o exercício de 2015, em 10 % (dez por cento).
Artigo 2º - As demais disposições do Projeto de Lei nº 4.077 permanecem
inalterados. :
Sala das Sessões da Câmara Municipal de
Palmeira, Estado do Paraná, em 31 de outubro de
2014.
MÁRI ANTONIO WIECZOREK DOMINGOS EVERALDO KUHN
a ae Vereador
be ÉRIO CZELUSNIAK
Vereador
do NEL RR As
ARILDO SANTOS ZALESKI EZ Na
Vereador ereador
FABIANE “CASSANTA JOSÉ AÍ
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 -.Palmeira - Paraná
9000009
PROTOCOLO Nº685/14
* Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein? 4.077
Assunto: Autoriza o Município de Palmeira a reajustar a Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública, prevista pela Lei 2.247, de 30 de dezembro de 2002 e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Do Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.077 que Autoriza o Município de Palmeira a reajustar a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista pela Lei 2.247, de 30 de dezembro de 2002 e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cum-
pre as disposições legais pertinentes, e desde que a emenda proposta de redução do índice de
reajuste para 10% seja aprovada. : é
Ê,o Parecer, S.M.J;'
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado |
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
Dura Sue VAR A
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.077, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J. E
Sala das Comissões da Câmará Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
j
Ól Boval
ELIEZER BORCOSKI
Membro , A
5 Aim, í
E RNA
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9009010
PROTOCOLO Nº 691/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ PODE 03 LAT;
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇA
Projeto de Leinº 4.077
Assunto: Autoriza o: Município de Palmeira a reajustar a Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública, prevista pela e 2.247, de 30 de dezembro 'de 2002 e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.077 que Autoriza o Município de Palmeira a reajustar a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista pela Lei 2.247, de 30 de dezembro de 2002 e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que como a LRF
veda o complemento do déficit com fonte de recurso livre, necessária se faz a realização do rea-
juste, permitindo que seja viabilizado o equilíbrio da relação entre arrecadação e custo efetivo.
Porém propomos a diminuição do índice de reajuste para 10%, por acharmos ser o suficiente
para manutenção do equilíbrio e a obtenção de alguma sobra para possíveis investimentos.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em: condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.077, cêneluinios pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição,
pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
dado L AL
ARILDO SANTOS ZALESKI
a Membro
lh total
ELIEZER BORCOSKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
POONOLI
CRS
Câmara Municipal de Pal
ESTADO DO PARANÁ:
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.077
APROVADO POR MAIORIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EMO EMBRO DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.077
APROVADO POR MAIORIA
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS o 2 O DE 2014
Presidente era LEE
ES: Secretário :
2º Secretário
A Câmara Municipal de Palmeira
gu Fa e