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materia nº 4078/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4078 / 2014
Date 2014-10-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS BENEFÍCIOS DE ISENÇÃO E REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id899

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-04 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 657/14
DE 21 de Outubr 14
PROJETO DE LEI Nº 4.078 ZA
Diret: inistrativo
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER OS BENEFÍCIOS
DE ISENÇÃO E REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL
URBANOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 28 de Outubro de 2014
1º Discussão em 28 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 04 de Novembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 05 de Novembro de 2014 Com Ofício nº 199/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN? 5 A Y
09 Páginas nº E De 0f/ 147 J04y
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.078
Autoriza o Poder Executivo a conceder os benefícios da
isenção e remissão do imposto predial territorial urbano e
dá outras providências
Art. 1º São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, os imóveis
com metragem territorial não superior a 500m” (quinhentos metros quadrados) e área construída
de até 100m? (cem metros quadrados), cujos proprietários possuam uma das seguintes
qualificações:
É aposentados ou pensionistas com renda de até 1,5 (um vírgula cinco)
salários mínimos mensais;
Hl- inválidos, acometidos de necessidades especiais, incapacidade
permanente, na forma da lei, com situação comprovada por laudo de médico perito ou
especialista, que possuam renda de até 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos mensais.
TII- possuam idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e renda de
até 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos mensais.
Art. 2º Esta lei não se aplica âqueles que tenham mais de uma fonte de renda ou
que sejam proprietários ou possuidores, a qualquer título, de mais de um imóvel, seja urbano ou
rural, ou que estejam inadimplentes perante a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º Além da isenção prevista pelo artigo primeiro, os munícipes que se
enquadrarem nas condições estabelecidas nesta lei ficam também isentos da taxa de expediente,
permanecem sujeitos às demais taxas e contribuições municipais.
por
Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder os benefícios da remissão em face
de créditos já constituídos, referentes ao imposto descrito nesta lei, desde que os requisitos
previstos no artigo primeiro já pudessem ser verificados como supridos ao tempo do fato
gerador respectivo, cuja isenção deixou de ser requerida em tempo oportuno, na forma da lei
vigente à época.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as Leis de
número 1.970/98, 1.920/98, 2029/99, 2226/02 e 2257/2003 e demais disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de 'gkipeira, Paraná, pm 21 de outubro de 2014.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA i
ESTADO DO PARANÁ
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, no intuito atualizar a legislação municipal a respeito da concessão de isenções do
Imposto Predial e Territorial Urbano.
O presente Projeto comptempla os imóveis com metragem territorial não superior a
500m? (quinhentos metros quadrados) e área construída de até 100m? (cem metros quadrados),
com prorietários que possuam renda de até 1,5 (um vítgula cinco) salários mínimos mensais,
que se qualifiquem como aposentados ou pensionistas; inválidos, acometidos de necessidades
especiais, incapacidade permanente, na forma da lei; e que possuam idade igual ou superior a 65
(sessenta e cinco) anos.
E além da isenção prevista, os munícipes que se enquadrarem nas condições
estabelecidas na lei ficam também isentos da taxa de expediente, porém, permanecendo sujeitos
às demais taxas e contribuições municipais.
Em contrapartida, o projeto exclui do benefício aqueles contribuíntes que tenham
mais de uma fonte de renda, ou que sejam proprietários ou possuidores, a qualquer título, de
mais de um imóvel, seja urbano ou rural, ou que estejam inadimplentes perante a Fazenda
Pública Municipal.
Contudo, prevê a possibilidade de conceder os benefícios da remissão em face de
créditos já constituídos referentes ao imposto descrito nesta lei, desde que os requisitos
previstos no artigo primeiro já pudessem ser verificados como supridos ao tempo do fato
gerador respectivo, cuja isenção deixou de ser requerida em tempo oportuno, na forma da lei
vigente à época.
Diante disso, faço o encaminhamento do presente Projeto de Lei ao Poder
Legislativo Municipal, para que, com sua aprovação, permita-se ao Poder Executivo a cocessão
de benefício à parcela carente da população.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, reiterando,
por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palr em 21 de outubro de 2014.
Orientação Contábil nº 060/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.078 de 2014.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a concessão de
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano mereceu PARECER FAVORÁVEL
do Setor Contábil, desta Casa de Leis.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 22 de outubro de 2014.
Roseli Madalena Fernandes
Diretora Financeira
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 94/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.078 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
: O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo,
pretende conceder autorização ao Poder Executivo para conceder os
benefícios da isenção e remissão do IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano e
dá outras providências, revogando-se as leis nº 1.970/98, 1.920/98, 2.029/99,
2.226/02 e 2.257/2003.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos | do art.6º, art. 55, inciso | do art. 56 e art. 123
e seguintes da Lei Orgânica do Município, amparado pela lei nº 5.172/66 -
Código Tributário Nacional e "pela Constituição Federal e encontra-se em
conformidade com o procedimento -preceituado pelos ac 140 e
sPoNtNES do Regimento Interno consolidado. E
Tratam-se: de hipóteses de extinção do crédito tributário
(isenção e remissão) que caracterizam renúncia de receitas, razão pela qual
para que o presente Projeto de:Lei deva ser aprovado, o Poder Executivo,
por meio dos seus técnicos competentes, deverá demonstrar e comprovar
documentalmente que tais benefícios foram levado em conta quando da
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO P INDO
CARÁTER. VINCULANTE. Ls im da
50.855
Rua Cel: Vida, 21 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84130-000 - e ss câmara MU
toiralPÊ
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
elaboração das lei orçamentária, sendo acompanhadas do estuda
impacto financeiro que as mesmas causarão no orçamento do município,
atendendo ao gue dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas
correspondentes.
Em princípio, não há qualquer ilegalidade ou
inconstiftucionalidade na pretensão do presente projeto de lei, faz-se
necessária também uma análise e parecer técnico do Setor Contábil desta
Casa, em conjunto com a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização,
analisando as referidas questões contábeis acima mencionadas.
Ainda, com relação a possibilidade de remissão dos
créditos já constituídos, ainda que o art. 172 do CIN seja mais amplo, esta
Procuradoria entende que o art.124 da Lei Orgânica deste Município deve
ser seguido; o qual prevê que a remissão somente pode ser realizada. nos
casos de calamidade. pública ou notória pobreza do contribuinte. Essa
“notória pobreza" realmente é uma questão muito subjetiva, inclusive sendo
objeto de alteração no projeto de atualização da Lei Orgânica que está
sendo elaborado. Todavia, por ora, a expressão permanece e deve ser
atendida, de modo que o art. 4º do presente projeto deve ser
complementado, com base no art.124 da Lei Orgânica, com o fim de deixar
mais específico e expresso o provável caso de notória pobreza do
contribuinte (já que a pretensão não se enquadra no caso de calamidade
pública), procurando evitar qualquer impugnação de contribuinte que por
ventura se sinta lesado. Sugiro que seja acrescentado um Parágrafo Único no
art.4º com a seguinte redação: “para os fins específicos da presente lei,
considera-se como de notória pobreza, atendendo o art.124 da Lei
Orgânica, aqueles contribuintes mencionados no art. 1º desta lei, que possua,
renda mensal de até 1,5 salários mínimos, comprovada em pedido formal de
isenção, dirigido ao órgão competente.”
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO P
CARÁTER VINCULANTE.
pr 50.855
Rua Cel. Vida, 211' Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraçhi ga Câmara MU
" ) o!
Procurado
Dolncita/PR
ESTADO DO PARANÁ
Outra questão interessante seria fixar um prazo de duração
para a concessão dos presentes benefícios, conforme art. 176 do Código
Tributário Nacional, a fim de evitar que os mesmos se prolonguem por tempo
indeterminado e venham a causar prejuízos desnecessários e não previstos
aos cofres públicos.
Diante de todo o exposto e por se tratar de hipótese de
renúncia: de receita, desde que haja a confirmação do Setor Contábil de
que a mesma foi levada em consideração quando da elaboração da lei
orçamentária, bem como seja: demonstrada a regularidade do respectivo
estudo de impacto financeiro, esta Procuradoria não vê qualquer óbice na
esfera jurídica que impeça a aprovação do presente projeto.
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da
pretensão constante no presente projeto de lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo
em caso de aprovado o presente projeto, principalmente quanto a
Regulamentação que será feita nos próximos 90 dias, conforme previsto no
art.5º.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de competência
do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 23 de outubro de 2014.
j
roliha Amorim da Costa
“ OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/bn
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO É CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE- OS PROJETOS. DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
EE
Sr
“neira
PROTOCOLO Nº 667/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE! 28 101) 204
Secretário —
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
- Projeto de Leinº 4.078
É RE E = ] “Meira -£
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a conceder os benefícios da isenção e remissão do imp: :
predial territorial urbano e dá outras providências.
Iniciativa: Do Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.078 que Autoriza o Poder Executivo a conceder os benefícios da isenção e
remissão do imposto predial territorial urbano e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Outubro de 2014.
o a > E AREA
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator |
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.078, concluímos pelo seu acatamento.
Ê É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado.
do Paraná, em24 de Outubro de 2014.
Ca BORCOSKI
Membro
- Rua cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROTOCOLO Nº 670/14
DE 28 /10 / 2014
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Secretárr DE
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Leinº | 4.078
Ynei
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a Sonceder os benefícios da isenção e remissão do impongira
predial territorial urbano e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.078 que Autoriza o Poder Executivo a conceder os benefícios da isenção e
remissão do. imposto predial territorial urbano e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando o intuito de atualizar a legislação municipal a respeito da conces-
são de isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Outubro de 2014. N
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.078, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É. o Parecer, S.M.J. ;
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Outubro de 2014.
i Dar
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
lah a
e Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palm
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.078 * VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.078 :
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM
C, LE
Presidente Z MAE
Fade
do
RO DE 2014
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.078
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 04 VEMBRO DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
q A Câmara Municipal de Palm
RE decretou e eu Prefeito Mu ic
Nessa sanciono esta Lei Nº... Fi
Transcrevar; Livro de Lais e devoly

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