Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 658/14
DE 21 de Outub: 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.079 A
Diret inistrativo
SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PALMEIRA A REAJUSTAR A TAXA
DE COLETA DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 04 de Novembro de 2014
1º Discussão em 04 de Novembro de 2014 Aprovado por Maioria
2 Discussão em 11 de Novembro de 2014 Aprovado por Maioria
À Sanção em 12 de Novembro de 2014 Com Ofício nº 205/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3 j 3 2
10 Páginas nº de 114 Del 9/43/9014
000000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.079
Autoriza o Municipio de Palmeira a reajustar a Taxa
de Coleta de Lixo e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Município de Palmeira autorizado a reajustar a Taxa de
Coleta de Lixo, prevista pela Lei Municipal n. 2.223 de 26 de novembro de 2002. em
20% (vinte por cento) a partir do exercício de 2015.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo primeiro ficam estabelecidos os
valores de referência especificados nos incisos abaixo, atualizados de acordo com os
custos operacionais dos serviços da coleta de lixo urbano:
X- Coleta de Lixo Residencial - 2,8 VRM
I- Coleta de Lixo Comercial - 4.1 VRM
Hi - Coleta de Lixo Industrial -— 41VRM
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de ira. Estado do Paraná, em 21 de
outubro de 2014.
dirfHavrechaki
000000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, por se tratar de mais um dos atos necessários a permitir equilíbrio das contas
públicas para o exercício de 2015.
O projeto refere-se ao custeio dos serviços de coleta de lixo, devido à
necessidade da fixação de reajuste sobre os valores atuais da correspondente Taxa de
Coleta de Lixo.
É necessário se destacar que custeio dos Serviços de Coleta de Lixo,
verificado o último exercício encerrado (2013) e aos últimos 09 (nove) meses do
exercício de 2014, encontra-se numa relação deficitária no que se refere ao montante
arrecadado em relação custo efetivo do serviço ofertado.
Tal relação pode ser visualizada por meio da tabela demonstrativa que segue
reproduzida.
Taxa de Limpeza Pública Taxa de Limpeza Pública
io
Mês Arrecadação* Despesa** Arrecadação* | Despesa**
Janeiro 2713 208.501,04 Janeiro 60,62 148.978,29
Fevereiro 19.333,43 201.411,02 Fevereiro 0,00 148.978,29
Março 144.681,04 147.878,10 Março 50.119,85 148.978,29
Abril 27.120,06 87.726,64 Abril 171.755,51 148.978,29
Maio 23.798,49 209.679,84 Maio 35.335,71 148.978,29
Junho 22.923,90 0,00 Junho 31.230,50 148.978,29
Julho 23.865,54 297.956,56 Julho 32.545,62 153.694,64
Agosto 22.573,20 148.978,28 Agosto 30.542,56 153.694,64
Setembro 22.305,89 148.978,28 Setembro 32.700,17 153.694,64
Outubro 23.169,89 148.978,28 Outubro 32.269,35 153.694,64
Novembro 24.217,29 148.978,28 Novembro 32.269,35 153.694,64
Dezembro 28.121,47 148.979,14 Dezembro 32.269,35 153.694,64
Zero Resíduos 1.848.291,69 Zero Resíduos | 1.816.037,58
Viveiro Porto Amazonas 46.000,00 | Viveiro Porto Amazonas | 0,00
|
Luiz Francisco A. de Lima 3.753,77 Luiz Francisco A. de Lima | 0,00
TOTAL | 1.898.045,46 || TOTAL 1.816.037,58
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
* Receita realizada
** Despesa Empenhada
Fonte: Sistema Elotech Gestão Pública, Unidade Responsável - Prefeitura Municipal de
Palmeira, emitido em 09/10/2014 às 10h25min.
Contabilidade/Relatórios/Execução Orçamentária/Empenhos por Desdobramento
Evidente que se trata de atitude justificada pelo necessário dever de
cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, no intuito de equilibrar a
relação entre a arrecadação e custo efetivo do serviço, que é obrigação legal de todo
gestor público.
Merece igualmente destaque, que a referida LRF veda o complemento desse
déficit com fonte de recurso livre, fazendo com que seja necessária a realização do
reajuste ora proposto, permitindo que seja viabilizado o reequilíbrio dessa relação entre
arrecadação e custo efetivo. Justificando-se, portanto, a presente iniciativa de lei, que é
decorrente do dever de cumprir as legislações em vigor.
Posto isso, certo da importância deste projeto da Lei para o equilíbrio das
contas públicas, permitindo a minimização do déficit, solicito sua apreciação e
aprovação, reiterando, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município almeira, Ettado do Paraná, em 21 de
outubro de 2014.
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000000
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 061/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.079 de 2014.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre o reajuste da
Taxa de Coleta de Lixo prevista na Lei Municipal 2.223 de 26/11/2002, em 20% a
partir do exercício de 2015, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil,
desta Casa de Leis.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 22 de outubro de 2014.
ss
Roseli Madalena Fernandes
Diretora Financeira
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal SSCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 95/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, “encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.079 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo,
pretende conceder autorização ao Município de Palmeira para que
proceda ao reajuste da Taxa de Coleta de Lixo, prevista no Código Tributário
Municipal (lei nº 2.223/2002), em 20% (vinte por cento) a partir do exercício
de 2015.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos | e Il do art.6º, art. 55, inciso | do art. Só e art.
119 e art.122 da Lei Orgânica do Município, amparado pela lei nº 5.172/66 -
Código Tributário Nacional e pela Constituição Federal € encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
Em princípio, não há qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade na pretensão do presente projeto de lei, todavia,
diante da justificativa apresentada, faz-se necessária também uma análise e
parecer técnico do Setor Contábil desta Casa, em conjunto com a
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CARÁTER, VINCULANTE. a Cost
rol
5
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - RE Gs
meira
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, POSSUINDO
E
0009001
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, a fim de analisar a questão
orçamentária e a compatibilidade entre o presente reajuste e a expectativa
de arrecadação da referida taxa conforme foi previsto na respectiva lei
orçamentária.
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da
pretensão constante no presente projeto de lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo
em caso de aprovado o presente projeto.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de competência
do Plenário da Casa.
É a orientação. '
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 23 de outubro de 2014.
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Carolina Amorim da Costa
* OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeixa/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira:- Paraná
000000%
PROTOCOLO Nº 686/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 03 /, 11/2014
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLein" 4.079
Assunto: Autoriza o Município de Palmeira a reajustar a Taxa de Caloi, de Lixo e dá outras .
providências.
Iniciativa: Do Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.079 que Autoriza o Município de Palmeira a reajustar a Taxa de Coleta de
Lixo e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo
cumpre as disposições legais pertinentes. A
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
"DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
e
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise 6 Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.079, concluímos pelo seu acatamento.
- É,o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
banca:
Bo BORCOSKI
embro
j.
Ceiã CZELUSNIA
- Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000008
PROTOCOLO Nº 692/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 03 , ad |:2014
Projeto de Leinº | 4.079
Assunto: Autoriza o Município de Palmeira a reajustar a Taxa de Coleta de Lixo e dá outras
providências. x :
Iniciativa: - Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.079 que Autoriza o Município de Palmeira a reajustar a Taxa de Coleta de
Lixo e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que como a
LRF veda o complemento do déficit com fonte de recurso livre, necessária se faz a realização do
reajuste, permitindo que seja viabilizado o reequilíbrio da relação entre arrecadação e custo efe-
tivo.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
Ely Eoncod
poe BOSCÓSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO»
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.079, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição,
pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
Áddo S LL,
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000009
PROTOCOLO Nº
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE sata)
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
- Projeto de Leinº | 4.079
Assunto: Autoriza o Município de Palmeira a reajustar a Taxa de Coleta de Lixo e dá outras
providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.079, concluímos pelo não acatamento, e desta forma, pela rejeição da proposição de autoria do
Sr. Chefe do Poder Executivo.
é
É, o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000001:
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ >
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.079
APROVADO POR MAIORIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 04 DE O DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário ls Ú ne BA
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.079
APROVADO POR MAIORIA
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
- SALA DAS SESSÕES EM 11 D RO DE 2014
Presidente dos
7 /|
1º Secretário
2º Secretário