Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 659/14
Outubro de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.080 DE 21 de o
Diret: inistrativo
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO NO
RECOLHIMENTO DO ITBI, ISSQN E TAXAS DE CONTRUÇÃO,
COMO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO DE CADASTROS
IMOBILÁRIOS COM DADOS DIVERGENTES DAQUELES OBTIDOS
POR GEOREFERENCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 28 de Outubro de 2014
1º Discussão em 28 de Outubro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 04 de Novembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 05 de Novembro de 2014 Com Oficio nº 199/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEN DYF76
08 Páginas nº de 14 14 De 0% 44/ DOM
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.080
Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto no
recolhimento do ITBI, ISSQN e taxas de construção, como
incentivo à regularização de cadastros imobiliários com
dados divergentes daqueles obtidos por
georeferenciamento e dá outras providências
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Palmeira
autorizado a conceder o desconto de até 50% no recolhimento do Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis por ato inter-vivos — ITBI, do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e das taxas de construção, para os
contribuintes que, durante o exercício de 2015, efetivarem a regularização de
imóveis de sua propriedade, que se encontrem com dados divergentes daqueles
obtidos pelo serviço de georeferenciamento. junto ao Cadastro Imobiliário
Municipal,
Art. 2º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias, entra em vigor na data de sua publicação e revoga
as disposições em contrário.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 21 de
outubro o de 2014.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
ustificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal de
Palmeira, no intuito buscar autorização ao Poder Executivo Municipal para que possa
conceder desconto para recolhimento do IPTU, ITBI, ISSQN e taxas de construção,
como incentivo à regularização de cadastros imobiliários que estejam com dados
divergentes daqueles obtidos pelo serviço de georeferenciamento.
A autorização contemplará a possibilidade de concessão de desconto de até
50% no recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por ato inter-vivos —
ITBI, do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN e das taxas de
construção, para os contribuintes que, durante o exercício de 2015, providenciarem a
regularização cadastral de imóveis de sua propriedade, que se encontrem com dados
divergentes daqueles obtidos pelo serviço de georeferenciamento contratado pelo
Município.
Tal regularização deverá ocorrer junto ao Cadastro Imobiliário do Município,
que identificou uma série de imóveis com divergências, principalmente no que diz
respeito às áreas construídas, que em muitos casos suplantam consideravelmente as
medidas originalmente cadastradas.
Além daqueles casos de imóveis oriundos de heranças, com vários possuidores,
pendentes de divisão, assim como aqueles que são objeto de cadastramentos muito
antigos e que necessitam de uma atualização urgente.
Destaque-se que a regularização desses imóveis envolve custos consideráveis
aos interessados, diante do que o Poder Executivo busca dar esse incentivo aos
contribuintes que possuem pendências, para que passem a regularizar o cadastramento
de suas proptiedades imobiliárias, o que é de enorme interesse pata o alcance de uma
melhor Gestão Municipal.
Diante disso, faço o encaminhamento do presente Projeto de Lei ao Poder
Legislativo Municipal, para que, com sua aprovação, permita-se ao Poder Executivo a
cocessão de benefício, na intensão de mobilizar os contribuintes deste Município.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
reiterando, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município d 21 de outubro de 2014.
Orientação Contábil nº 062/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.080 de 2014.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre conceder
desconto no recolhimento do ITBI, ISSQN e taxas de construção, como incentivo à
regularização de cadastros imobiliários com dados divergentes daqueles obtidos por
georeferenciamento, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil, desta
Casa de Leis.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 22 de outubro de 2014.
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Roseli Madalena Fernandes
Diretora Financeira
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 96/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
: - Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.080 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo,
pretende conceder autorização ao Poder Execulivo para conceder
desconto no recolhimento do ITBI, ISSQN e taxas de construção, como
incentivo à regularização de cadastros imobiliários com dados divergentes
daqueles obtidos por georeferenciamento, para. os contribuintes que
efetivarem a regularização durante o exercício de 2015.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Execulivo, nos termos dos incisos | do art.6º, art. 55, inciso | do art. 56 e art. 119
e seguintes da Lei Orgânica do Município, amparado pela lei nº 5.172/66 -
Código Tributário Nacional e pela Constituição Federal e encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
Trata-se da possibilidade de desconto no recolhimento de
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN, hipóteses que caracterizam renúneia de receita,
razão pela qual para que o presente Projeto de Lei deva ser aprovado, o
Poder Executivo, por meio: dos seus técnicos competentes, deverá
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES /COMISSÕES PERMANENTES NO,
SUDO. E“ CONFECÇÃO DE/ SEUS PARECERES |SOBRE OS PROJETOS DE/ LEI, | NÃO APSSOINDO
CARÁTER VINCULANTE. j a
; ORB/BR-50.8E
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeija fapdpia da Câmara
palmeira/P
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
demonstrar e comprovar documentalmente que tais benefícios fora
previstos quando da elaboração da lei orçamentária, bem como apresentar
o respectivo estudo de impacto financeiro perante o orçamento do
município, atendendo ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal e
demais normas correspondentes.
o Em princípio, não há qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade na pretensão do presente projeto de lei.
: Diante de todo o exposto e por se tratar de hipótese de
renúncia de receita, desde que haja a confirmação do Setor Contábil desta
Casa de que a referida renúncia foi prevista quando da elaboração da lei
| orgamentária, bem como seja demonstrada a regularidade: do respectivo
estudo de impacto financeiro, esta Procuradoria não vê qualquer óbice na
esfera jurídica que impeça a aprovação do presente projeto.
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da
pretensão constante no presente projeto de lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo
em caso de aprovado o presente projeto, principalmente quanto a
Regulamentação que será feita nos próximos 90 dias, conforme previsto no
art.5º,
Fica ressalvada a análise de mérito que é de competência
do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 23 de outubro de 2014.
«
(4 (ul l
Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO: DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
10000
PROTOCOLO Nº 668/14
“Câmara trai de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 28 / 10 / 2014
Secretário
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.080
ç mM
Meira =
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto no recolhimento do ITBI, seita
taxas de construção, como incentivo à regularização de cadastros imobiliários com dados diver-
gentes daqueles obtidos por georeferenciamento e dá outras providências.
Iniciativa: Do Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.080 que Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto no recolhimento
do ITBI, ISSQN e taxas de construção, como incentivo à regularização de cadastros imobiliários
com dados divergentes daqueles obtidos por georeferenciamento e dá outras providências, mere-
ceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais perti-
nentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Outubro de 2014.
OMING EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de se nº
4.080, Cone luimes pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Outubro de 2014.
ERA A
Membro
ee mos ds
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
30000
PROTOCOLO Nº 671/14
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ “ DE 28/ 10 /2014
a a ENO
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Erojelo deLeinº 4.080
“meira
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto no recolhimento do ITBI, ISSQN e
taxas de construção, como incentivo à regularização de cadastros imobiliários com dados diver-
gentes daqueles obtidos por georeferenciamento e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.080 que Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto no recolhimento
do ITBI, ISSQN e taxas de construção, como incentivo à regularização de cadastros imobiliários
com dados divergentes daqueles obtidos por georeferenciamento e dá outras providências, mere- .
ceu PARECER FAVORÁVEL, considerando o intuito do Poder Executivo na busca de dar
incentivo aos contribuintes que possuem pendências, para que possam regularizar o cadastra-
mento de suas propriedades imobiliárias, sem contar o futuro aumento da arrecadação municipal.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado -
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É. o Parecer, S.M.J.
Sala das' Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
* do Paraná, em 24 de Outubro de 2014
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.080, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria-do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 24 de Outubro de 2014.
N NA 5
ARILDO SANTOS ZALESKI
Membro
fl esco BORCOSKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 4.080
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI o.
PROJETO Nº 4.080 :
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 28
Presidente
1º Secretário
E VT sl
- 2º Secretário Za ; EA
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.080
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 04-DE-NOVEMBRO DE 2014
Presidente A Zee ts?
1º Secretário
ic E E
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná |
4
VOTAÇÃO
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> sanciono esta Lai Nº.
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