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materia nº 4087/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4087 / 2014
Date 2014-10-28
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N 3951 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id908

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-11 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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Câmara unicipal de Palmeira .
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 677/14
DE 28 de Outubr 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.087 À
Diretor inistrativo
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3951, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2013, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 04 de Novembro de 2014
1º Discussão em 04 de Novembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 11 de Novembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 12 de Novembro de 2014 Com Ofício nº 205/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº >» f 4 é
06 Páginas nº des De 33/43/9044
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.087
vo > 57
Altera dispositivos da Lei nº 3591, de 13 de “.iNeira
dezembro de 2013 e dá outras providências.
Art. 1º O caput, os incisos II, V e XII e o $ 8º do artigo 4º da Lei nº 3591, de 13
de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.0 Conselho Municipal de Educação será-composto por 18 (dezoito)
membros titulares representantes da sociedade civil.e do Poder Público, indicados
pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo:
V - 02 (dois) representantes dos professores da ellucação básica pública
municipal;
XI - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos “Conselhos
Escolares e/ou Associações de Pais, Mestres e Funcionários (APMF), que não
sejam servidorês públicos municipais;
$8º Os representantes da Secretaria Municipal de Eduçarão serão indicados pelo
Secretário (a) Municipal de Educação ".(NR) .
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei nº 3591, de -13 de dezembro de 2013,
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de suá publicação, revogando
expressamentea Lei nº 3734, de-02 de setembro de 2014. é
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 28 de outubro de
2014.
Praça Marechal Fioriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
000000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue a apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
alterar dispositivos da Lei nº 3591/13, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Educação de Palmeira — CME, observando-se as diretrizes e bases para a
organização da educação nacional, estabelecidas pela Lei nº 9394/96.
O CME, criado pela Lei, ora objeto de alteração, em sintonia com as políticas,
nacional e estadual, é revestido de suma importância na defesa dos direitos da
coletividade, para tanto a Lei vigente estabeleceu sua-composição por 16 membros
titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público.
Contudo, através da presente propositura, apenas se busca acrescentar dois
membros ao CME, sendo um representante dos pais de alunos da rede municipal de
ensino e um representante da Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista a Lei
Federal nº 11497, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB traduz a exigência de que na câmara
do FUNDEB, a qual integra-o Conselho Municipal de Educação, deve conter dois
representantes de cada um dos setores retro indicados.
Desta forma, o projeto, apenas, visa corrigir os.equívocos constantes da Lei para
o fim de atender integralmente às determinações legais pertinentes, conferindo um
tratamento paritário entre a representatividade do CME.
Posto isso, diante'da relevância do abordado tema, a fim de evitar dissabores
futuros com a falta de adequação do texto legal, através do contido Projeto de Lei, o
Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e
aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando coma apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar Os votos de elevada estima e distinta consideração aos nobres pares
dessa Colenda Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeir; raná, em 28 de outubro de 2014.
Prefeito do Município de Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro “130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
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Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 98/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento ao: procedimento referente ao
processo legislativo e atendendo ao disposto no 83º do Art.59 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Palmeira, encaminho a análise jurídica
acerca da admissibilidade da matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.087
de 2014, no que concerne à constitucionalidade, conformidade com a Lei
Orgânica do Município, Regimento Intemo da Câmara e demais disposições
legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei pretende alterar o caput e
incisos Il, Y e XIll e 88º do art.4º da lei municipal nº 3.591/2013, que criou o
Conselho Municipal de Educação - CME e deu outras providências; bem
como revogar a lei nº 3.734 de 02 de setembro de 2014, que igualmente
alterou o caput e o inciso V da mencionada lei. é
A lei nº 3734/2014 aumentou o número de
representantes dos professores da educação básica pública municipal de 01
para 02, aumentando o número de membros do CME, de 15 para 16. O
presente projeto de lei pretende revogar a lei 3.734/2014, mantendo o
número de 02 representantes dos professores da educação básica, bem
como- prevê o aumento do número de representantes da Secretaria
Municipal de Educação de 01 para 02 e do número de pais de alunos
indicados, também de 01 para 02, aumentando para 18 o número de
membros do CME.
Com relação à matéria, reporto-me à: orientação
jurídica proferida no Projeto de Lei sob nº 3.869 de 2013, sendo que proposta
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE | SEUS PARECERES SOBRE OS “PROJETOS 'DE LEI, NÃO | POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
) im da Coat
' Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Paljmabida! 50.85
procuradoria da câmara
e palmeira/
EE
E 000000
Câmara Municipal de Palmeina
ESTADO DO PARANÁ
está dentro das atribuições do Poder Executivo e em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes: do Regimento
Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade com
relação à competência para tratar da matéria no presente Projeto de Lei.
; O presente projeto. de lei está em acordo com as
normas legais, sendo competência do Legislativo, por meio de seus nobres
vereadores, analisar a necessidade, viabilidade, adequação e atendimento
ao interesse público, bem como exercer a fiscalização.
Fica ressalvada a análise de. mérito que é de
competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 30 de outubro de 2014.
E JPR 50.855 a
procuradoria da Câmara M l
Dalmeira/PR
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE | LEL, NÃO POSSUINDO
CARÁTER | VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000
PROTOCOLO Nº 688/14
"Câmara Municipal de “Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 03 / 14, e 2014
pesto
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.087
Assunto: Altera dispositivos da Lei nº 3591, de 13 de dezembro de 2013 e dá outras p
cias.
Iniciativa: . Do Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.087 que Altera dispositivos da Lei nº 3591, de 13 de dezembro de 2013 e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cum-
pre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
Pr
DOMIN Os EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.087, concluímos pelo seu acatamento.
Ê,o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, E
do:Paraná, em 31 de Outubro de-2014.
ELIEZER BORCOSKI
lembro
E Rc CZELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
00009
fia Municipal ê “Palmeira - e
ESTADO DO PARANÁ
“PROJETO DE LEI Nº 4.087 VOTAÇÃOS,B. 4
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.087
APROVADO POR UNANIMIDADE
- INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 04 DE N MBRO DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário ED”; ai dd:
- EM 2º DISCUSSÃO E À VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.087
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
ava Municipal de Palmeira
ou 2 au Req A
volva-: ja
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130,006 - Palméira - Paraná

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