PROTOCOLO Nº 679/14
DE 28 de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.088 Z
Diret inistrativo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO
INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 04 de Novembro de 2014
!º Discussão em 04 de Novembro de 2014 Aprovado por Maioria
2 Discussão em 11 de Novembro de 2014 Aprovado por Maioria
A Sanção em 12 de Novembro de 2014 Com Oficio nº 205/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº Y3 sá
20 Páginas nº de 1 14 De 13/41) 7 9o)Y
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA Tn
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.088
determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá
outras providências.
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, na área de educação, fica o Poder Executivo autorizado a
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta lei.
Parágrafo único. As contratações a que se refere o caput
deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato em regime-especial, observadas as
normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2º Para efeitos desta lei se considera necessidade
temporária de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado de
professores e educadores infantis, até o limite de. 20 (vinte) profissionais para cada
função, simultancamente;:a fim de suprir as funções de docência na rede municipal de
ensino.
Parágrafo único. As contratações de professores e
educadores infantis dar-se-ão, exclusivamente, para suprir a falta de docentes, nos casos
de licença ou afastamento legalmente concedido, bem: como'decorrente de vacância ou
insuficiência de cargos, neste caso, realizada apenas pelo prazo suficiente à criação ou
ampliação de cargos ou, ainda, realização do respectivo concurso público.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser-contratado nos
termos desta Lei será feito mediante Processo. Seletivo Simplificado — PSS, sujeito a
ampla divulgação, prescindindo de concurso público.
$ 1º Os aprovados deverão se submeter a exames médicos
para atestar aptidão ao exercício da função, objeto da contratação.
8 2º A definição de Processo Seletivo Simplificado deverá
atender aos seguintes pressupostos mínimos de validade:
I. Ampla publicidade;
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
II. Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e
avaliação, que deverão constar do edital de convocação;
II. Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade
das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem
como pelo controle externo e social.
IV. Vinculação às regras do edital e à classificação final do
certame.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo
determinado, de até 12 (doze) meses.
$ 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação
na forma da presente Lei, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado, quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo
de até 24 (vinte e quatro) meses, fixado pela alínea "b" do inciso IX; do art. 27, da
Constituição Estadual do Paraná.
8-2º As prorrogações devem'ser formalizadas em termo
aditivo ao “contrato inicial e encaminhadas para. autorização do Chefe do Poder
Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato,
demonstrando a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 5º As contratações na forma da presente Lei somente
poderão ser feitas com estrita observância dos limites de gastos com pessoal e mediante
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. As contratações deverão ser solicitadas
pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, através dé memorando dirigido ao-Chefe
do Poder Executivo.
Art. 6º A remuneração “do pessoal contratado deverá
observar o valor inicial da carreira correspondente ao cargo em substituição.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não se
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores substituídos.
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei fica
vinculado, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições
devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 8º Confere-se ao pessoal contratado nos termos desta
Lei, em especial, os seguintes direitos:
I — Auxílio transporte .e auxílio alimentação, na forma da
lei;
HI - Afastamentos decorrentes de:
a) casamento até 05 (cinco) dias-consecutivos;
b) luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e
irmão, por até 05 (cinco) dias consecutivos;
c) licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho
na forma da legislação previdenciária aplicável-ao regime geral;
d) licença paternidade de 05 (cinco) dias;
II - repouso semanal remunerado na forma da Lei
municipal nº 1700/94.
Parágrafo único. Em caso de afastamentos, a que se
refere o inciso II do art. 8º da presente Lei, os contratados deverão. apresentar
justificativa à Secretaria Competente, com antecedência mínima de 24 horas nos casos
previstos na alínea “a”, do inciso-II e no prazo máximo de 72 (setenta é duas) horas,
após a ocorrência, nas situações previstas no inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, sob pena
das sanções cabíveis, inclusive;-de rescisão contratual.
Art. 9º Constitui requisito para as contratações de que
alude esta Lei, declaração firmada pelo candidato de que não foi demitido-ou exonerado
do” Serviço Público, após - sindicância, Processo Administrativo ou Processo
Administrativo Disciplinar, nosúltimos 02 (dois) anos.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste
artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
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Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada
mediante sindicância, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o
contraditório e ampla defesa.
Art. 11 Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às
seguintes penalidades:
I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera
negligência;
HW - repreensão, aplicada por escrito, em caso de
desobediência, falta de cumprimento dos deveres e/ou. reincidência em falta de que
tenha resultado na pena de advertência;
HJ].- rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso
de incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 215 da Lei Municipal n.º
1.700/94.
81º É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta
lei, a ausência ao serviço por mais de 07 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo
justificado, bem como a nomeação ou designação. do: contratado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de-cargo em comissão ou função de
confiança em qualquer das esferas de governo.
$2º.O contratado na forma da presente Lei responde civil,
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 12 O contrato firmado de acordo com a presente Lei
Municipal extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em
especial. 13º “salário. proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional:
I. Pelo término do prazo contratual;
H.Por iniciativa do contratado.
$ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, deverá
ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de desconto do
aviso prévio, na forma do art. 487 da CLT.
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$ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do Município,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.
Art. 13 Efetivada a contratação, nos termos desta Lei, o
órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do
Estado, para fins de registro.
Art, 14 A contratação nos termos desta Lei não confere
direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 15 Os contratos temporários firmados com
fundamento na Lei Municipal.nº 3618 de 06 de janeiro de 2014 e suas alterações
passarão a ser, automaticamente, regidos por esta lei, quando; da sua entrada em
vigência, podendo. ser prorrogados desde que respeitados os limites por ela
estabelecidos.
Art. 16 Esta Lei entra emivigor na data de sua publicação,
revogando, expressamente, a Lei nº 3618 de 06 de janeiro de 2014, Lei nº 3640 de 03 de
abril de 2014 e Decreto nº 8763 de 07 de janeiro de 2014.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do
Paraná, em 28 de outubro de 2014.
Prefeito do icípi almeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos em caráter de urgência, projeto de lei visando a substituição da Lei
Municipal n.º 3618/14, que versa sobre a contratação temporária de excepcional interesse
público, especialmente para o atendimento da Educação Municipal.
Observa-se que a lei municipal supracitada foi alterada pela Lei 3640/14, a qual obteve
emenda pelos nobres edis, vinculando quantitativo de vagas, em numerário que inviabiliza o
atendimento da Educação Municipal atualmente, como também constou em sua redação o limite
das contratações para o ano de 2014.
Data máxima vênia; a necessidade de proceder tais contratações temporárias é existente
e não deixará de existir com 0 término do corrente ano, haja vista que não se prestam à
substituição de servidores públicos, mas tão somente ao atendimento temporário em que o
servidor efetivo estiver afastado do cargo em algumas das hipóteses legais previstas, tais como
licença maternidade, licença para Tratamento de saúde, dentre outras.
Logo, tais vagas não podem ser preenchidas por novos servidores aprovados mediante
concurso público, justamente-pela precariedade. que as acometem, daí a justificativa para a
presente propositura, no sentido de autorizar as contratações, por ser medida de legalidade que
se impõe.
Uma vez que autorizadas as contratações temporárias poderão ocorrer por período
máximo de 12 meses, com possibilidade de prorrogação se perdurar a necessidade é ensejou a
contratação, desde que não ultrapasse o total de 24 meses, limite este imposto pela Constituição
do Estado do Paraná, a teor de seu art. 27, IX, b. Insta salientar que tal procedimento já ocorre
em todas as esferas do governo e não se vislumbra, sequer, indícios de ilegalidade destes atos.
Exemplificando, pode-se citar a Lei Federal n.º 8745, de 09 de Dezembro de 1993, que autoriza
as contratações temporárias em âmbito Federal e a Lei Complementar n.º 108/2005 do Estado
do Paraná respectivamente.
Esclarecemos que atualmente a Educação Municipal conta com demanda; constante, de
pelo menos 40 profissionais para suprir as necessidades temporárias.
Importante destacar que a seleção dos profissionais será realizada pro meio de Processo
Seletivo Simplificado - PSS, mediante regulamento, atendendo as exigências legais,
preservando assim a livre disputa entre os participantes. É
Por fim, a presente propositura -se encontra adequada à Instrução Normativa n.º 71/2012
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Com expostos, diante-da atual necessidade de adequação da legislação pertinente para o
correto atendimento do. interesse público, através do contido projeto de leio Executivo
Municipal vem solicitar a esta honrada Casa Legislativa'a apreciação e aprovação da presente
Lei, nos moldes'supra descritos.
Contando com àapreciação e consequente aprovação:do mesino, por oportuno, renovo
aos nobres edis os votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Pai QNEstado do Paraná, em 28 de outubro de
2014.
Prefeito flo Múnicípió de Palmeira
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Orientação Contábil nº 068/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.088 de 2014.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre a contratação
de pessoal por tempo determinado, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor
Contábil, desta Casa de Leis.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 30 de outubro de 2014.
Roseli Madalena Fernandes
Diretora Financeira
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
LOLDUU
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica.nº 99/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade | da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.088 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, .conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a contratação de
pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da
Constituição federal e dá outras pirene Sih revogando expressamente as
leis nº 3.816/2014, 3.640/2014 e Decreto nº 8.763/2014:
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos artigos 6º, 55, 56 e 76, inciso XI da Lei Orgânica do
Município, art.37 da Constituição federal e encontra-se em conformidade
com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e seguintes do
Regimento Interno consolidado, cumprindo, portanto, os requisitos formais
quanto à técnica do procedimento legislativo.
Com o presente projeto de lei o Executivo pretende
revogar a lei nº 3.640 de 03 de abril de 2014, aprovada para contratação de
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE; PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
| ESTUDO. E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO, POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. ú
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252- iso Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeir Bag eo
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
até 15 Professores e 15 Educadores Infantis, e aprovar o presente projeto que
prevê a contratação de até 20 Professores e 20 Educadores Infantis.
: + Como já informado aos nobres vereadores por meio do
documento de Orientações Jurídico-Administrativas emitido por esta
Procuradoria no mês de abril/2014, o STF, no RE 658.026 RG/MG em 09 de
abril de 2014, declarou inconstitucional a lei de determinado município que
admitiu contratação temporária de servidores públicos para cargos no
magistério de modo genérico (aquele que não especifica a situação de
excepcionalidade que justifique as contratações) e sem especificar a
duração dos contratos, por ofensa ao art.37 da Constituição Federal.
Deste modo, mesmo que a decisão do STF tenha sido
proferida em um determinado caso concreto, é um entendimento que deve
ser seguido pelos demais Municípios, diante da força que possui as decisões
proferidas por esse E. Tribunal. Assim, a Procuradoria Jurídica desta Casa
orienta que todo e qualquer projeto de lei cuja pretensão seja a
contratação temporária de excepcional interesse público, seja provado .
somente se comprovar as situações específicas de excepcionalidade que
justifiguem as contratações, bem como especifiquem a duração dos
contratos.
OU seja, os nobres vereadores deverão solicitar ao Poder
Executivo que comprove documentalmente a alegada previsão de vagas
para as áreas que pretende efetuar a contratação temporária, seja por
meio de documentos de pedidos de licença, de previsão de aposentadoria,
ou até mesmo de uma média de números referente aos anos anteriores.
Comprovada a situação, não haverá qualquer indício de
ilegalidade ou inconstitucionalidade na aprovação do presente projeto.
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES /COMISSÕES PERMANENTES | NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO RR
CARÁTER VINCULANTE. ;
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - ParafAB [PR 50.855
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No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise K
acerca da necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da
pretensão constante no presente. projeto de lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo
em caso de aprovado o presente projeto.
Esta é a orientação desta Procuradoria, ressalvada a
análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 20 de março de 2014.
apólina Amorim da Costa
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E: CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Notícias STF
Quarta-feira, 09 de abril de 2014
Leis municipais que admitiam contratações temporárias são inconstitucionais
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade
do artigo 192, inciso II, da Lei 509/1999 (Estatuto do Servidor) do município de Bertópolis, em Minas Gerais, que admite a
contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério, de modo genérico e sem especificar a duração
dos contratos. Também por maiotia, à Corte modulou os efeitos da decisão para, tendo em vista a importância do setor
educacional, manter a eficácia dos contratos firmados até a data de hoje (do julgamento), não podendo ter duração
superior a 12 meses. ;
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 658026, ao qual foi dado provimento. Nele, O
Ministério Público de Minas Gerais questionava acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG)
que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o dispositivo impugnado.
N
Em novembro de 2012, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada no recurso, isto é, a análise acerca da constitucionalidade de lei municipal que
dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos. A Constituição Federal (CF), em seu artigo
37, inciso II, condiciona a investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso público de provas e
títulos. Já no inciso IX do mesmo artigo, prevê que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Inconstitucionalidade
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade do inciso TI do
artigo 192 da Lei Municipal 509/1999, de Bertópolis, porém modulando os efeitos da decisão. Prevaleceu o entendimento
de que o dispositivo é genérico, não especificando situação de excepcionalidade que justificasse as contratações, estando
em desacordo com o artigo 37 da:CF. No mérito, ficou vencido parcialmente o ministro Luís Roberto Barroso, que dava
parcial provimento ao recurso. Quanto à modulação, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não a admitia.
REs 556311 e 527109
Também na sessão de hoje, o STF julgou dois outros processos com a mesma temática: os Recursos Extraordinário
(REs) 556311 e 527109. No primeiro deles, relatado pelo ministro Marco Aurélio, foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 39, incisos IV, V, VL, VII e IX e do artigo 40, caput e parágrafo 3º, da Lei 731/2003, do município de Estrela do Sul
(MG). Tais dispositivos preveem hipóteses de arregimentação temporária de profissionais que devem ser contratados
mediante concurso, sendo ainda silente sobre O prazo das contratações. O Plenário também aplicou a modulação dos
efeitos da decisão nos termos fixados no RE 658026.
Já no segundo processo, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Supremo deu provimento ao recurso € declarou a
inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 49 da Lei Complementar Municipal 1.120/2003, de Congonhal (MG), que tratam
da contratação temporária de profissionais de diversas áreas pela administração municipal. A Corte também modulou os
efeitos da decisão, mas, nesse caso, manteve à eficácia somente dos contratos firmados com profissionais
temporariamente contratados nas áreas de saúde e educação.
Nos dois processos, o ministro Marco Aurélio manteve seu posicionamento contrário à modulação. ,
FK/AD
Leia mais: S da : : o
20/11/2012 — Constitucionalidade de lei municipal sobre contratação temporária de servidores é tema de repercussa
geral
Processos relacionados
RE 527109
PLENÁRIO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 658.026
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI : :
RECTE. (S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS ; j
RECDO. (A/S) : CÂMARA MUNICIPAL: DE BERTÓPOLIS
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe,
em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Relator, deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação e
declarar a inconstitucionalidade do inciso III, do art. 192, da
Lei nº 509/1999, do Município de Bertópolis/MG, vencido o Ministro
Roberto Barroso, que dava parcial provimento para dar
interpretação conforme.' Por maioria, o Tribunal, nos termos do
voto do Relator,. -modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade para preservar os contratos já firmados até
a' data deste julgamento, não. podendo os referidos contratos
excederem a 12 (doze) meses de duração, vencido o Ministro Marco
Aurélio que não: modulava a decisão. Votou o Presidente, Ministro
Joaquim Barbosa. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr.
Rodrigo vJanot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República.
Plenário, '09.04,2014.
Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes, à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux,
Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso.
procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de
Barros.
p/ Luiz Tomimatsu
Assessor-Chefe do: Plenário
” Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que Institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasi
Anmimanta nora ear aressado no endereco eletrônico http:/Avwwstf jus.briportallautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 5667347
0000014
autor deveria impugnar as normas a que o art. 7º da LC estadual 100/2007 faz referência. Ainda em | O
preliminar, repeliu argumento no sentido de que o autor deveria atacar cada um dos incisos do art. 7º com
fundamentos específicos. No ponto, aduziu que a justificativa comum a todos os incisos seria a alegada
ofensa ao art. 37, II, da CF. No mérito, o Tribunal reputou que o inciso III (“Art. 7º Em razão da natureza
permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art.
3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas
seguintes situações: ... III - a que se refere o “caput” do art. 107 da Lei nº 11,050, de 19 de janeiro de 1993”) da.
norma adversada seria hígido, pois referente a servidores que, de acordo com a lei nele referida, teriam
sido aprovados mediante concurso público, para ocupação de cargos efetivos. No tocante aos demais
incisos, porém, analisou que tratariam de pessoas contratadas por meio de convênios, sem concurso
público, bem assim de servidores estáveis que seriam efetivados como titulares de cargos públicos,
também sem concurso. Vencidos, em parte, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), e Marco Aurélio,
que julgavam o pedido. totalmente procedente. Entendiam não haver Justificativa plausível para a
existência do inciso III, exceto para beneficiar servidores estáveis e não efetivos.
ADI 4876/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.3.2014. (ADI-4876)
Servidores admitidos sem concurso: serviços essenciais e modulação de efeitos - 3
Em seguida, o Plenário, por decisão majoritária, modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade para, em relação aos cargos para os quais não houvesse concurso público em
andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente
produzir efeitos a partir de 12 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento. Esse seria
tempo hábil para a realização de concurso público, para a nomeação e a posse de novos servidores. No
ponto, a Corte sublinhou que a medida evitaria prejuízo aos serviços públicos essenciais prestados à
população. No que se refere aos cargos para os quais existisse concurso em andamento ou dentro do prazo
de validade, consignou que a decisão deveria surtir efeitos imediatamente. O Colegiado destacou,
entretanto, que ficariam ressalvados dos efeitos da decisão: a) aqueles que já estivessem aposentados e
aqueles servidores que, até a data de publicação da ata do julgamento, tivessem preenchidos os requisitos
para a aposentadoria, exclusivamente para seus efeitos, o que não implicaria efetivação nos cargos ou
convalidação da lei inconstitucional para esses servidores; b) os que tivessem se submetido a concurso -
público quanto aos cargos para os quais aprovados; e c) os servidores que adquiriram estabilidade pelo
cumprimento dos requisitos previstos no art. 19 do ADCT. A respeito, o Ministro Ricardo Lewandowski
salientou ser necessário preservar a situação de pessoas que, de boa-fé, teriam prestado serviço público
como se efetivos fossem, ao abrigo de legislação aparentemente legítima. Seriam servidores públicos de
fato, aos quais, em alguns casos, fora deferida regularmente a aposentadoria. Reputou que essas situações
deveriam ser protegidas, como medida de Justiça. Vencidos, no tocante à modulação, os Ministros
Presidente e Marco Aurélio. O Presidente modulava os efeitos da decisão em menor extensão, para
preservar apenas as situações jurídicas daqueles que, após prestarem serviços nos termos da lei ora
declarada inconstitucional, estivessem aposentados ou preenchessem os requisitos para aposentadoria até
a data de publicação da ata de julgamento, e desde que requeressem o benefício no prazo de um ano,
contado da mesma data. O Ministro Marco Aurélio, por sua-vez, não modulava os efeitos da decisão.
ADI 4876/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.3.2014. (ADI-4876)
ADI: contratação temporária de professor - 1
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, proposta
contra o art. 2º, VII, da Lei 6.915/1997, do Estado do Maranhão. Conferiu interpretação conforme a
Constituição, de modo a permitir contratações temporárias pelo prazo máximo de 12 meses, contados do
último concurso realizado para a investidura de professores. A norma impugnada disciplina a contração
temporária de professores [“Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...) VII — admissão de professores
para o ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e
profissionalizantes, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente
habilitados”). A Corte concluiu que a natureza da atividade pública a ser exercida, se eventual ou
permanente, não seria o elemento preponderante para legitimar a forma excepcional de contratação de
servidor. Afirmou que seria determinante para a aferição da constitucionalidade de lei, a transitoriedade
da necessidade de contratação e a excepcionalidade do interesse público a justificá-la. Aludiu que seria
possível haver situações em que o interesse fosse excepcional no sentido de fugir ao ordinário, hipóteses
nas quais se teria condição social a demandar uma prestação excepcional, inédita, normalmente
imprevista. Citou o exemplo de uma contingência epidêmica, na qual a necessidade de médicos em
,
determinada região, especialistas em uma moléstia específica, permitiria a contratação de tantos médicos
quantos fossem necessários para solucionar aquela demanda. Sublinhou que a natureza permanente de
certas atividades públicas -— como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública —
não afastaria, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir uma
demanda eventual ou passageira. Mencionou que. seria, essa necessidade circunstancial, agregada ao
excepcional interesse público na prestação do serviço, o que autorizaria a contratação nos moldes do art.
37, IX, da CF.
ADI 3247/MA. rel. Min. Cármen Lúcia, 26.3.2014. (ADI-3247)
ADI: Contratação temporária de professor - 2
O Tribunal enfatizou que a citada lei maranhense explicitaria de modo suficiente as inn que
caracterizariam a possibilidade de contratação temporária. Além disso, definiria o tempo de duração e
vedaria prorrogação. Reputou que a autorização contida na norma questionada teria respaldo no art. 37,
IX, da CF, e não representaria contrariedade ao art. 37, Il, da CF. Ponderou que eventual
inconstitucionalidade, se existisse, decorreria de interpretação desarrazoada que levaria ao desvirtuamento
da norma, ao aplicá-la a casos desprovidos de excepcionalidade e que representassem necessidade de
contratação duradoura. Esse fato subverteria a regra geral do concurso público como forma de acesso ao
cargo público. Assinalou que a manutenção da norma impugnada no ordenamento jurídico não autorizaria
o Estado do Maranhão a abandonar as atividades de planejamento, tampouco o desobrigaria de adequar
seu quadro de professores efetivos à demanda de ensino. Pontuou que os termos do art. 2º, VII, da norma
impugnada mereceriam interpretação conforme a Constituição, apenas para que a literalidade da norma
não servisse a uma pretensa escolha do administrador entre a realização de concurso e as contratações
temporárias. Ressaltou que a inexistência de “candidatos aprovados em concurso público e devidamente -
habilitados” pressuporia, por óbvio, a realização de um concurso público que, no entanto, não lograra
satisfazer o quantitativo de vagas. Consignou que estaria caracterizada a necessidade de contratação
temporária apenas dentro do lapso de 12 meses do encerramento do último concurso destinado a
preencher vagas para essa finalidade. Fora dessa hipótese, haveria, em verdade, descumprimento da
obrigação constitucional do Estado de realizar concursos públicos para preenchimento das vagas e
formação de cadastro de reserva para atividades de caráter permanente. Vencidos, em parte, os Ministros
Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que julgavam totalmente procedente o pedido, para
, declarar a inconstitucionalidade do referido preceito legal. Pontuavam que o inciso IX do art. 37 da CF,
por ser exceção à regra do caput do art. 37, deveria ser interpretado restritivamente. Observavam que a
cláusula final: do inciso VII do art. 2º da aludida lei, no que versa uma condição — “desde que não
existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados” —, já sinalizaria que não
se trataria de situação jurídica enquadrável no inciso IX do art. 37 da CF.
ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.3.2014. (ADI-3247)
ADI: contratações por tempo determinado - 1
Em conclusão de julgamento, o Plenário julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade das contratações por tempo determinado autorizadas para
atender as atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas - HFA e aquelas desenvolvidas no
âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da
Amazônia — SIPAM, previstas no art. 2º, VI, d e g, da Lei 8.745/1993, com as alterações da Lei
9.849/1999. O Colegiado asseverou que a previsão de regulamentação contida no art. 37, IX, da CF (“A
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional.interesse público”) criaria mecanismo de flexibilidade limitada para viabilizar a organização
da Administração. Consignou que, além da limitação formal decorrente da exigência de lei, haveria
limitação material, pela exigência cumulativa na discriminação de cada hipótese autorizadora da
contratação temporária, quanto ao tempo determinado e à necessidade temporária de excepcional
interesse público. Destacou que essas restrições contidas na Constituição vedariam ao legislador a edição
de normas que permitissem burlas ao concurso público. Assinalou que, não obstante situações de nítida
inconstitucionalidade, haveria margem admissível de gradações na definição do excepcional interesse
público. Ponderou que o art. 4º da Lei 8.745/1993, ao fixar prazo máximo para a contratação, teria
observado a primeira parte do inciso IX do art. 37 da Constituição. Quanto às contratações temporárias
para o exercício de atividades finalísticas no âmbito do HFA, o Tribunal aduziu que a nota técnica do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a justificar esse procedimento, não pareceria
satisfatória a ponto de fundamentar essa medida. Pontuou que a alegada carência de recursos humanos no
Poder Executivo e a indefinição jurídica resultante da inviabilidade atual de contratações por tempo .
determinado resultante da decisão desta Corte no julgamento da ADI 2.135 MC/DF (DJe de 7.3.2008),
ADI 2.315/DF (DJU de 15.12.2004) e da ADI 2.310/DF (DJU de 15.12.2004) não seriam argumentos
suficientes a embasar a excessiva abrangência da norma atacada. Enfatizou não desconhecer a
perturbação, ainda que parcial, que eventual anulação dos contratos temporários provocaria nos serviços
do HFA. Registrou que o art. 4º, II, da Lei 8.745/1993 estipularia o prazo máximo de; contratação
temporária fixado em um ano para as situações descritas na alínea d do inciso VI do art. 2º dessa norma.
Assim, a Corte determinou que a declaração de inconstitucionalidade quanto às contratações pelo HFA
passaria a ter efeito a partir de um ano após a publicação, no Diário Oficial da União, de sua decisão final.
Esclareceu, ainda, que seriam permitidas as prorrogações a que se refere o parágrafo único do art. 4º da
referida lei, nos casos de vencimento do contrato em período posterior ao término do julgamento, para a
continuação dos contratos-até o início dos efeitos dessa decisão.
ADI 3237/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.3.2014, (ADI-3237)
ADI: contratações por tempo determinado - 2
Ao declarar a inconstitucionalidade das contratações por tempo determinado desenvolvidas no
âmbito dos projetos do SIVAM e do SIPAM, previstas no art. 2º, VI, g, da Lei 8.745/1993, com as
alterações da Lei 9.849/1999, o Tribunal frisou que, embora as notas técnicas do Ministério do
Planejamento mencionassem que esses projetos teriam prazo definido para implementação e entrada em
funcionamento, nos termos do Decreto 4.200/2002, essa norma não conteria limitação específica a indicar
a transitoriedade das contratações. Salientou que seria necessário que a própria lei estipulasse metas e
cronograma para justificar a situação excepcional. Considerou que a generalidade da lei questionada
sugeriria a permanência das contratações temporárias. Limitou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, no tocante ao art. 2º, VI, g, da Lei 8.745/1993, para que ocorressem após quatro
anos da publicação da decisão final da ação direta no Diário Oficial da União. Por fim, o Pleno julgou
improcedente o pedido quanto à declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 2º da Lei
8.745/1993, referente à contratação temporária para atividades letivas. Sinalizou que o Ministério da
Educação teria demonstrado que as limitações trazidas pela Lei 8.745/1993, em seu art. 2º, 8 1º, seriam
aptas a preservar o concurso público como regra. Mencionou as dificuldades apontadas por aquele
Ministério nas contratações por concurso público para cargos efetivos, a envolver procedimentos cuja
demanda de tempo poderia gerar danos irreversíveis do ponto de vista pedagógico. Não obstante mantida
a norma, quanto aos professores temporários, concluiu que essas problemáticas não poderiam driblar a
regra do concurso público.
ADI 3237/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.3.2014. (ADI-3237)
Ação penal: renúncia a mandato de parlamentar e competência do STF - 1
Em face da renúncia do réu ao cargo de deputado federal, o Plenário, por maioria, assentou o
declínio da competência do STF para prosseguir com o trâmite de ação penal na qual se imputa a suposta
prática dos crimes de peculato e de lavagem de dinheiro, em concurso material e de pessoas. Por
conseguinte, determinou a remessa do feito ao juízo de primeiro grau. Tratava-se de questão de ordem em
que se discutia o eventual deslocamento da competência para o primeiro grau de jurisdição como
consequência automática do ato de renúncia ao mandato. Na espécie, após o oferecimento de alegações
finais pelo Procurador-Geral da República, o réu comunicara a esta Corte a renúncia ao cargo de deputado
federal. Dias depois, a defesa apresentara suas razões finais. Inicialmente, o Colegiado destacou que a
vigente Constituição estabelece extenso rol de autoridades com prerrogativa de foro, o que geraria
disfuncionalidades no sistema. Assinalou, no ponto, a necessidade de se promover um diálogo
institucional com o Poder Legislativo. Em seguida, distinguiu a situação dos autos do precedente firmado
na AP 396/RO (DJe de 4.10.2013), ocasião na qual o Tribunal mantivera a sua competência para o exame
da ação penal, não obstante a renúncia do réu, porquanto considerara ter havido abuso de direito e fraude
processual na aludia renúncia, ocorrida após a inclusão do processo em pauta, na véspera do julgamento e
com iminente risco de prescrição da pretensão punitiva. Consignou que, no presente caso, o processo já
estaria instruído e pronto para ser julgado. Ademais, afastou eventual perigo de, prescrição da pena em
abstrato. Assim, adotou entendimento no sentido de que a perda do mandato, por qualquer razão,
importaria em declínio da competência do STF. Vencido o Ministro Joaquim Barbosa, Presidente.
Asseverava que o exercício da prerrogativa de renúncia do parlamentar nesse momento processual tivera
a finalidade de obstar o exercício da competência da Corte e a própria prestação jurisdicional.
AP 536 QO/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 27.3.2014. (AP-536)
Ação penal: renúncia a mandato de parlamentar e competência do STF - 2
O Ministro Roberto, Barroso, relator, após fazer um retrospecto da jurisprudência da Corte quanto
aos efeitos da renúncia ao mandato de parlamentar, propôs que o Tribunal definisse um critério geral na
matéria. Reputou indispensável a fixação de marco temporal a partir do qual a renúncia não mais deveria
produzir o efeito de deslocar a competência do STF para outro órgão. Mencionou que, na construção
000001
PROTOCOLO Nº6 89/14
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 03/11 / 2014 |
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.088
Assunto: Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessi-
dade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constitu-
ição Federal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.088 que Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo, determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J. à
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
DOMIN OS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.088, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
dl (
ELIEZE BORCOSKI
Membro |
Tg a
Ed oe LUSNIAK
| Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira protocoLo 99h
ESTADO DO PARANÁ DE 03. 03/ 11/2014.
Secretário.
ft
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇ
Projeto de Leinº: 4.088
Assunto: Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender dis
dade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da: Constitu-
ição Federal e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.088 que Dispõe sobre a conirata-
ção de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras provi-
dências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando a demanda de “pelo menos 40 pro-
fissionais para suprir as necessidades temporárias, visto que essa propositura esta adequada à
instrução Normativa nº 71/2012 do Tribunal de Constas do Estado do Paraná.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de: Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
Ol Ca as
Relator
X
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.088, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J. ç
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
Auto S.A
ARILDO SANTOS ZALESKI |
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
U00i
* PROTOCOLO Nº 698/14
Câmara Municipal de Palmeira
R DE 03/11/2014
ESTADO DO PARANÁ RE TE DN RES EURO EA
Projeto de Leinº 4.088
Assunto: Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessi-
dade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constitu-
ição Federal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.088 que Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX
do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências, mereceu PARECER CONTRÁ-
RIO, considerando o que segue:
No mês de novembro do ano de 2012, o Supremo Tribunal Federal do País reco-
nheceu por unanimidade a existência da “Repercussão Geral” acerca da constitucionalidade de
lei Municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores, visto que: A
Constituição Federal, em seu Art. 37, Inciso II, condiciona a investidura em cargo ou função
pública à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
Até mesmo a condição de extrema excepcionalidade, se admitida, não daria senti-
do nem seaplicaria ao caso contido no Projeto de Lei 4.088. Isso porque, as relações de trabalho
dos servidores públicos municipais de Palmeira da área do magistério já estão previstas no Re-
gime Jurídico Único e no próprio Estatuto do Magistério Municipal, onde dispõe com clareza, a
contratação de professores, que são: para o caso permanente, os aprovados em concurso, que
estão aguardando conforme a lista vigente, e para os casos peqodicos aplica-se o Regime de
Tempo Integral (RTI) adequado ao caso concreto.
Vale lembrar que a educação é a principal atividade do serviço público, é unani- -
midade nacional na teoria, nem sempre na prática. Mas desviar-se do RTI que permite substituir
o professor qualificado por outro também qualificado, para contratar, por período curto, outro,
que nem ao estágio probatório será submetido, somente porque poder-se-á remunerá-lo com: va-
lor próximo ao salário mínimo nacional, é no mínimo, tratar com descaso a educação.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
Relator
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
vOU00L
"Câmara Municipal de Palmeira a
ESTADO DO PARANÁ g
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PARECER DA COMISSÃO NA a ç
Simeira >
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.088, concluímos pelo não acatamento, e desta forma, pela aprovação da proposição: de autoria
do Poder Executivo, considerando a demanda de pelo menos 40 profissionais para suprir as ne-
cessidades temporárias, visto que essa propositura esta adequada à instrução Normativa nº
71/2012 do Tribunal de Constas do Estado do Paraná.
É, o Parecer, S.MJ.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 31 de Outubro de 2014.
MARIO ANTÔNIO WIECZOREK
| Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000002
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.088
APROVADO POR MAIORIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES 9VEMBRO DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.088
APROVADO POR MAIORIA
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES
Presidente
1º Secretário
7
“2º Secretário e dl
(Câmara Municipal de Palmeira
pe et à Prefeito, ay
eiNº.. a q
| aise devolva-se
01.4 449044