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materia nº 4089/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4089 / 2014
Date 2014-11-04
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1º E ACRESCENTA O INCISO IX AO ART. 2º, AMBOS DA LEI 2281 DE 04 DE AGOSTO DE 2003
native_id910

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-16 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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PROTOCOLO Nº 700/14
DE 04 de Novembro de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.089 A
Diret inistrativo
SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1ºE ACRESCENTA O
INCISO IX AO ART. 2º, AMBOS DA LEI 2.281 DE 04 DE AGOTO DE
2003.
INICIATIVA: DO VEREADOR FABIANO BISHOP CASSANTA
4 Dado para a Ordem do Dia em 09 de Dezembro de 2014
1º Discussão em 09 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em ló de Dezembro e 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 17 de Dezembro de 2014 Com Ofício nº 241/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial PERENE: Q Ou
08 Páginas nº a De )6/)2/ 9044
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 4.089
Altera a redação do caput do Art.1º e acrescenta o inciso
IX ao Art.2º, ambos da lei nº 2. 281 de 04 de agosto de
2003.
- Art. 1º.Altera a redação do caput do Art.1º e acrescenta o inciso
IX ao Art.2º, ambos da lei nº2.281 de 04 de agosto de 2003, que passam a constar com a
seguinte redação: É
Art. 1º As entidades de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais possuam
pelo menos uma das finalidades abaixo e desde que sejam efetivamente prestadas e
executadas no âmbito' do Município de Palmeira, poderá ser conferida Declaração de
Utilidade Pública, através de propositura junto ao Poder Legislativo Municipal, nos termos
do disposto no art.-212-A e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Palmeira: (NR)
(:)
* Ar.2E (..)
(:)
IX- declaração afirmando que as atividades realizadas pela entidade são executadas no
âmbito do Município de Palmeira, devendo ser instruída com os documentos que Gemprene
a afirmação. (NR)
Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 03 de novembro de 2014.
HOP CASSANTA
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Entende-se que é importante realizar a referida alteração legal, tendo em
vista que a exigência atual de que a entidade beneficiada deve ser “estabelecida no Município .
de Palmeira”, constante no Art.1º, impede, pela interpretação literal, que seja concedido o
- benefício para uma entidade que preencha todos os requisitos da lei, execute serviços sociais
“no município, mas não tenha sede nele, o que não é incomum.
Ainda, leva-se em consideração o fato de que em outra on bnidi já
foi concedida a Declaração de Utilidade Pública para uma entidade (Pastoral da Criança) que
cumpria todos os requisitos da lei mas não tinha sede aqui no município.
“De fato, o objetivo da lei nº 2.281/2003 não é que a entidade tenha sede
aqui, mas que dentre seus objetivos estejam algumas das finalidades sociais elencadas no
art.1º da lei, a fim de que promova a prestação e execução de serviços sociais no âmbito do
município de Palmeira, independentemente de onde seja sua sede.
Assim, com o objetivo de aperfeiçoar o objetivo da lei nº 2.281/2003,
merece ser aprovada a presente alteração.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 03 de novembro de 2014.
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.089
Altera a redação do caput do Art.1º e acrescenta o inciso
IX ao Art.2º, ambos da lei nº 2.281 de 04 de agosto de
2003.
Art. 1º.Altera a redação do caput do Art.1º e acrescenta o inciso
IX ao Art.2º, ambos da lei nº2.281 de 04 de agosto de 2003, que passam a constar com a
seguinte redação:
Art. 1º, As entidades de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais possuam
pelo menos uma das finalidades abaixo e desde que sejam efetivamente prestados e
executados no âmbito do Município de Palmeira, poderá ser conferida Declaração de
Utilidade Pública, através de propositura junto ao Poder Legislativo Municipal, nos termos
do disposto no art. 212-A.e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Palmeira: (NR)
(::) .
Art.2º (2.)
(:)
IX- declaração afirmando que as atividades: realizadas pela entidade são executadas no
âmbito do Município de Palmeira, devendo ser instruída com os documentos que comprovem
a afirmação. (NR)
;
Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. :
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 03 de novembro de 2014.
AA DA
FABIANO BISHOP CASSANTA
Vereador
Rua'Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Entende-se que é importante realizar a referida alteração legal, tendo em
vista que a exigência atual de que a entidade beneficiada deve ser “estabelecida no Município
de Palmeira”, constante no Art.1º, impede, pela interpretação literal, que seja concedido o
benefício para uma entidade que preencha todos os requisitos da lei, execute serviços sociais
no município, mas não tenha sede nele, o que não é incomum.
Ainda, leva-se em consideração o fato de que em outra oportunidade já
foi concedida a Declaração de Utilidade Pública para uma entidade (Pastoral da Criança) que
“ cumpria todos os requisitos da lei mas não tinha sede aqui no município.
=> De fato, o objetivo da lei nº 2.281/2003 não é que a entidade tenha sede
aqui, mas que dentre seus objetivos estejam algumas das finalidades sociais elencadas no
art.1º da lei, a fim de que promova a prestação e execução de serviços sociais no âmbito do
município de Palmeira, independentemente de onde seja sua sede.
Assim; com o objetivo de aperfeiçoar o objetivo da lei nº 2.281/2003,
merece ser aprovada a presente alteração.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do
Paraná, em 03 de novembro de.2014.
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 5SCEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
di qua
Miucnalido R
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 101/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |,
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no sor do Art.59 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da -
matéria tratada-no Projeto de Lei sob nº 4. 089 de 2014, no que concerne à
“constifucionalidade, conformidade com a Lei: Orgânica: do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei é de iniciativa do Legislativo e
pretende alterar o caput do art.º e acrescentar o inciso IX ao art.2º, afnbos
da lei municipal nº 2.281 de 04 de agosto de 2003, com a intenção de retirar
do caput do art.1º a expressão “estabelecidas no município de Palmeira” e
acrescentar a expressão “e desde que sejam efetivamente prestados e
executados no âmbito do Município de Palmeira”, no intuito de possibilitar a
concessão da Declaração de Utilidade Pública àquelas empresas que
- prestem efetivamente serviços sociais no âmbito do município de Palmeira e
cumprem os requisitos legais, indépendentemente de ter sede no referido
“município, sendo que os parágrafos permanecem inalterados. O inciso IX
inserido ao art. pf exige que a empresa que pretende o benefício apresente.
declaração afirmando que as atividades realizadas pela entidade são
executadas no âmbito do Município de Palmeira, devendo ser instruída com
os documentos que comprovem a afirmação.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do art. 212-A da Lei Orgânica é da lei municipal nº
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES slonaão OS. PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. ;
im da Cos
Rua Cel. Vida, 211 Telefone Gm 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-| 000 - Palmeira - Ss SDL GSS
ssa da Câmara À Munic)
molta/PR
“ESTADO Do PARAN, ê
H Ca
228] 1/2008 ie “encontra se. em conformidade com- fo) Mess sia
preceiluado pelos artigos. 140. e seguintes. do Regimento Interno consolidado.
Todavia 9 presente projeto de: lei só: deverá Ser aprovado
Se igualmente for aprovado | rojeto de Emenda fo) Lei Orgânica nº 20/2014,
“que prejende alterar o lago do ari. 2IZA, pois assim os textos. serão
| passarão a constar com as mesmas pretensões.
Aprovada a alteração. do art. 212- A, não haverá qualquer
e
ilegalidade ou inconstilucionalidade na pretensão do presente projeto de lei.
Se: não! for aprovada fo alteração feita pela Emenda” (o | Lei Orgânica Ao
20/2014 fo) presente. projejo. de lei não. deverá ser aprovado. pois estará
contrariando a. Lei Orgânica do Município.
ve No. mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, razoabilidade; adequação e interesse Público da
“pretensão constante, no pr sente projeto de lei.
j E o Esta, é a. orientação Sie, Procuradoria, da foju
a analise a mérito que é de competência. do Plenário da Casa. |
fa j de a. orientação.
| Encaminhe-se o] Comissão,
Palmeira, 17 de novembro de 2014.
co EOnB/PR 50,855.
; - Procuradoria, a Câmara pmieial
Pr DA RS Ra poa
A PRESENTE Do RE PARA AUXILIAR os VEREADORES/COMISSÕES | PERMANENTES NO,
ESTUDO (E CONFECÇÃO. | DE SEUS PARECERES SOBRE os CREIO DE LEI, NÃo, POSSUINDO
chapa PENHA io A) ; E
==="
ER
Ra Cel; Vida, 211 Telefone (4, s2so=ITs Caixa Postal 55 CEP. Bá; 130-000 - Palmeira - Paraná
9000004
PROTOCOLO Nº 807/14
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 09: 12) 14
/
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº . 4.089
Assunto: Altera a redação do caput do Art. 1º e acrescenta o inciso IX ao Art. 2º, ambos da lei nº
2.281 de 04 de agosto de 2003.
;
Iniciativa: Do Vereador Fabiano Bishop Cassanta.
| "PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.089 que Altera a redação do caput do Art. 1º e acrescenta o inciso IX ao
Art. 2º, ambos da lei nº 2.281 de 04 de agosto de 2003, mereceu PARECER FAVORÁVEL,
considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 03 de Dezembro de 2014.
: so RAN = BLA Sola
DOM iNéôs EVERALDÓ KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4. 089, concluímos pelo'seu acatamento.
É, o Parecer, S.MJJ.
Sala das Comissões da Câmara: Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 03 de Dezembro de 2014.
ELIEZER BORCOSKI
Membro
ROGÉRIO CZELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
is
"Câmara Municipal de Palmeir
ESTADO DO PARANÁ
=ennnanano ER =: ==—>— AE e
PROJETO DE LEI Nº 4.089 VOTAÇÃO pa
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.089
APROVADO POR ' UmAn IMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 09 RO DE 2014
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.089
APROVADO POR UMANI PDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
| SALA DAS SESSÕES EM 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Presidente ==> LP Ex ES
1º Secretário
2º Secretário
nara Municipal de Palmeir
que eu Prefeito EN ARE ipé
no esta Lei Nº à
AO dx Leise d ro 8
úCâmara p? a, dá ERR 404.06

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