Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 711/14
pi de 2014
PROJETO DE LEINº 4.093 DEO4 de CÁ ú
Diretor inistrativo
SÚMULA: INSTITUI A ESCOLA LEGISLATIVA NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, ESTADO DO
PARANÁ, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR FABIANO BISHOP CASSANTA
RETIRADO PELO AUTOR, EM 17 DE NOVEMBRO DE 2014,
ATRAVÉS DO REQUERIMENTO PROTOCOLADO SOB Nº 734/14.
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº
06 Páginas nº de f f De ! f
Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.093 í '
Ementa: Institui a Escola Legislativa no âmbito do Poder
; Legislativo do município de Palmeira, Estado do Paraná e dá
outras providências.
Art. 1º - Fica criada a Escola Legislativa da Câmara Municipal de Palmeira, que
compete planejar, dirigir, controlar, coordenar, orientar e executar ações educacionais direcionadas ao
fortalecimento da atuação e representação do Poder Legislativo municipal.
RA Art. 2º - À Escola Legislativa pode ser desenvolvida em parceria com outras
instituições, bem como, se de entendimento da Casa, aberto ao público, e terá como objetivos:
I — desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural e profissional. dos
vereadores, servidores públicos e outros segmentos da sociedade; ,
II = desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de pessoal;
II — oferecer aos servidores da Câmara Municipal os recursos necessários, por meio de programas de
formação e aperfeiçoamento, bem como, quando necessário e se for da possibilidade da Casa,
flexibilizar horários que possibilite a participação dos servidores em cursos de especialização (pós-
graduação), para assegurar a qualidade de suas atividades;
IV - realizar cursos, palestras, debates e seminários, inclusive em parceria com instituições científicas
e educacionais;
V — aprofundar a aproximação entre a Câmara Municipal e a comunidade, por meio de projetos de
educação política e de mecanismos de participação popular, visando ao fortalecimento do Poder
Legislativo como instrumento essencial ao Estado Democrático e ao exercício da cidadania;
VI — estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa técnica-
científica, voltados à Câmara Municipal, em cooperação com outras instituições de ensino; :
VII = editar publicações sobre temas de relevância para as atividades de ensino, pesquisa e extensão
acerca da Câmara Municipal;
VIII - promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e
privadas, em assuntos atinentes à Câmara Udo notadamente'em torno dos campos temáticos das
comissões permanentes;
IX — integrar o programa Interlegis do Senado Federal, propiciando a participação de servidores,
vereadores e demais agentes políticos em videoconferências e cursos presenciais e à distância;
X — propiciar aos vereadores-e aos servidores da Câmara Municipal a possibilidade de completar seus
estudos em todos os níveis de escolaridade;
XI — desenvolver programas objetivando a formação e a ualihtação de docas comunitárias e
políticas; ; g
XII — propor a celebração de convênios de intercâmbio de ade, experiências, conhecimentos e
demais interesses pertinentes à Câmara Municipal com órgãos públicos ou entidades privadas no país
ou no exterior; .
XIII — estabelecer convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte,
ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal;
XIV — implementar qualquer modalidade de ensino-aprendizagem;
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná *
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Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
XV — organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob
orientação de profissional devidamente habilitado.
XVI- incentivar o surgimento de núcleo de pesquisa em Ciência Política.
Art. 3º Para os vereadores, a Escola Legislativa elaborará um cronograma de palestras
ou cursos, com pelo menos 10 (dez) encontros ao ano, que serão regulamentados por resolução
anualmente com no mínimo um encontro ao mês, exceto no período de recesso legislativo.
Art. 4º Os vereadores da Casa deverão de participar de todas as palestras realizadas
pela Escola Legislativa.
$ 1º O vereador deverá cumprir uma carga horária mínima de 40 horas em curso
oferecido gratuitamente programa Interlegis-do Senado Federal, durante cada Sessão Legislativa
Ordinária (ao ano), em cursos à distância com o auxílio de um servidor da Casa.
$ 2º O não comparecimento do vereador sem a devida justificativa, por escrito e aceita
por pelo menos três outros vereadores da Casa, ou mesmo o não cumprimento do $ 1º deste artigo,
acarretará em desconto nos vencimentos, nos mesmos moldes do previsto na Resolução 91/2012, desta
Casa de Leis, não havendo justificativa para o descumprimento do & 1º deste artigo.
$ 3º Ficam responsáveis pelo monitoramento da presença, dois servidores efetivos que
comunicarão o contador para que se efetue o desconto: em folha de pagamento. Em relação aos
servidores, a justificativa será avaliada apenas pelo presidente da Casa. E
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Art. 5º A atuação da Escola Legislativa atenderá também um cronograma de
atividades que contemplará ações educativas voltadas as áreas estratégicas, técnicas e
operacionais da Câmara de Vereadores. Dessa forma, os servidores da Casa terão: dois cursos
ao ano, um por semestre, para capacitação direcionada técnica, parlamentar e administrativa.
Art. 6º As atividades da Escola Legislativa serão abertas também para servidores do
Executivo Municipal se acordado previamente pelos Poderes, em que será possível a obtenção de
certificado se inscrito previamente. é
Parágrafo Único: As atividades também serão abertas para o público em geral, como
forma de politização, mas os mesmos não terão direito a certificados de participação. :
Art. 7º As atividades da Escola Legislativa poderão acontecer no prédio da sede da
Câmara Municipal, mas em casos com a participação de maior quórum, em outro local que permita o
público. z
Art. 8º A Diretoria Executiva da Casa ficará responsável pela'Escola Legislativa, ao
qual delegará funções para os servidores da Câmara, quando necessário.
Art. 9º - Fica criado o cargo de Coordenador da Escola Legislativa.
81º O cargo de Coordenador da Escola Legislativa fica caracterizado como cargo de
Função Gratificada, o qual deverá ser exercido por servidor de quadro efetivo ou, desde que necessário
e fundamentado, por servidor ainda em estágio probatório, recebendo uma gratificação fixa no valor !
de 30% do salário base.
$2º O Coordenador da Escola Legislativa ficará responsável por:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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I — coordenar as atividades da Escola Legislativa e tomar as providências necessárias à sua R Ê
regularidade e funcionamento, inclusive o provimento de recursos; - No
II — representar a'Escola Legislativa junto à Mesa da Câmara e entidades externas; 3 Es
IN — elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado e submetido à Mesa da Câmara;
IV — administrar os gastos da Escola Legislativa de acordo com a previsão orçamentária;
V = assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola Legislativa;
VII — cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola Legislativa;
VIII — juntamente com assessores parlamentares, definir as linhas temáticas e as diretrizes de
organização e funcionamento dos cursos, programas e eventos oferecidos pela Escola Legislativa;
IX — elaborar proposta orçamentária anual da Escola Legislativa; À
X — prover as necessidades de materiais para o desenvolvimento da Escola Legislativa;
XI — aprovar a contratação de empresas terceirizadas e conferencistas da Escola Legislativa;
XII — elaborar uma programação anual de educação e capacitação permanente e de desenvolvimento
de competências individuais e organizacionais, bem como respectivo cronograma;
* XIII — exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Diretor Executivo.
Art. 10º As despesas oriundas desta lei serão previstas no orçamento anual da Câmara
Municipal, ficando autorizadas as aberturas dos créditos e criação de dotações necessárias à
implementação da Escola.
Art. 11º As contratações de empresas para a realização de cursos ou palestras na
Escola Legislativa na área de gestão pública, técnico administrativa ou da área legislativa poderão
acontecer: por meio de terceirização, através de processo de eido, de acordo com a modalidade
cabível, conforme valor de cotações.
Art. 12º O Regimento Interno da Escola Legislativa da Câmara Municipal: de
Palmeira será que regulamento por Resolução própria.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 04 de Novembro de 2014.
OP CASSANTA
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 5S CEP. 34 130000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
Justificativa
A implantação 'da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Palmeira origina-se de
demandas de parlamentares preocupados em criar um instituto destinado a fortalecer o processo
legislativo, bem como capacitar servidores, cidadãos e agentes políticos, tornando mais efetivas a
participação popular, a atuação da instituição, a democracia e a cidadania municipal.
A Escola do Legislativa, ao priorizar a formação e a capacitação de agentes políticos e de
servidores, visando à qualificação e ao aprimoramento das práticas parlamentares e a educação para a
cidadania, torna-se consistente mecanismo de gestão do conhecimento, alavancando a evolução .
organizacional: Além disso, baseado na Constituição Federal, não se pode obrigar que o agente
politico tenha conhecimento do seu papel no âmbito legislativo, bem como, de suas atribuições neste
contexto.
No entanto, considerando as responsabilidades que a função de vereador exerce nas decisões
do município, se faz necessário tanto o aprendizado da função, como a constante atualização nos
conhecimentos da vereança, visando um trabalho de qualidade e que tenham condições, através do
conhecimento adquirido de atender os princípios da gestão pública, intrínsecos no art. 37 da mesma
Constituição que prevê a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Nos últimos anos, as escolas legislativas se proliferaram nas casas parlamentares brasileiras,
em geral, com o propósito de qualificar oi corpo de servidores, ampliar a participação e o debate
político e contribuir para o fortalecimento da cidadania. Entretanto, muito mais que aprimorar práticas
tradicionais da atividade parlamentar, as escolas defrontaram-se'com desafios inéditos provenientes de
um novo desenho da política no contexto de crescente globalização.
Nesse contexto, as escolas legislativas têm-se apresentado como uma das formas de se
apontarem novas possibilidades de atuação parlamentar, capazes de reverter o quadro de desinteresse e
de descrença dos cidadãos em relação às instituições políticas. Organismos estáveis, que contam com
corpo de especialistas e docentes, elas: podem assegurar a continuidade e a permanência de programãs
de estudos, de pesquisas e de formação, geradores de saberes, e de informações imprescindíveis à
produção e à atuação parlamentar qualificada. E
O presente projeto se baseia também no sucesso nos resultados do Programa Parlamento
Jovem de Palmeira que politiza jovens em todo o município, além de oferecer a estudantes a
oportunidade de se politizarem, bem como, participarem da vida politica do município.
Ê, portanto, em consonância com' o. processo de revitalização das casas parlamentares,
disseminado por todo o País, é com as estratégias de gestão do conhecimento nas organizações - fator
estratégico de atuação institucional que se apresenta o projeto de implantação da Escola do Legislativo
“da Câmara Municipal de Palmeira.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná,
em 04 de Outubro de 2014.
FABIANO
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 102/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO. PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em: cumprimento à fécnica do processo: legislativo e' ao
: disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da: Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade ' da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4. 093 de 2014, no que concerne fo)
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgárica do Município,
psimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei é de iniciativa do Legislativo e.
“pretende. instituir a- Escola. Legislativa no âmbito do Poder Legislativo no
município de Palmeira e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Legislativo, nos termos do art. 6º, |, art.31, Ill da Lei Orgânica encontra-se em
“conformidade com o procedimento preceituado pelos. artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado. :
: Em princípio, não há qualquer. ilegalidade - ou
inconstitucionalidade na pretensão do presente projeto de lei. Todavia, por
se tratar de matéria que diz respeito somente à organização interna da
Câmara Munictpal (mesmo havendo. possibilidade de participação do
Executivo conforme prevê o art.6º), poderá ser feita por meio de Resolução
se assim optarem os vereadores.
Para que o presente Projeto seja efetivamente executado
haverá despesa por parte do Legislativo para a contratação de professores
qualificados e demais procedimentos referentes aos cursos/palestras: Desse
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE. OS PROJETOS: DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. :
“Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - a sd del
Procuradoria da Câmara Munici
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