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materia nº 4105/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4105 / 2014
Date 2014-11-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA E DESCARTE DE LÂMAPADAS FLUORESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id926

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-09 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 7454
DE 21 de Novembro de 2014
Y/
PROJETO DE LEI Nº 4.105
Diretor Administrativo
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA E DESCARTE
DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO VEREADOR JOÃO ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Dado para a Ordem do Dia em 02 de Dezembro de 2014
1º Discussão em 02 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 09 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 10 de Dezembro de 2014 Com Ofício nº 238/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENº 3$ 2
11 Páginas nº de 1! De 47 497 Joy
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.105
Súmula: Institui o Programa Municipal de coleta e
descarte de lâmpadas fluorescentes e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Palmeiras, o Programa Municipal de
coleta e descarte de lâmpadas fluorescentes.
Parágrafo único: fica proibido o descarte, como lixo comum, de lâmpadas fluorescentes,
tendo por finalidade não acarretar prejuízos ao meio ambiente, sendo que se trata de material
tóxico.
Art. 2º - O Poder Executivo deverá possibilitar o recolhimento e o descarte correto das
lâmpadas mencionadas no presente artigo, ficando o Poder Público Municipal, por meio do
serviço de coleta de lixo domiciliar, proibido de recolher lâmpadas fluorescentes descartadas:
como lixo comum.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo a regulamentação acerca da presente matéria, abrangendo
os procedimentos de coleta das: lâmpadas em desuso, o armazenamento, destinação e.
reciclagem; bem como a designação da Secretaria responsável pela fiscalização do
cumprimento da presente Lei e demais medidas pertinentes.
Art. 4º - Cumpre ao Executivo Municipal promover ampla campanha de esclarecimento à
população acerca do perigo para a saúde pública, em caso de descarte, como lixo comum, de
lâmpadas fluorescentes, bem como sobre a importância da separação no descarte desses
objetos. A
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
17 de Novembro de 2014. E
JOÃO ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000
Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Este Projeto foi de iniciativa da Vereadora Amanda Rigoni Vida
Baptista, integrante do Parlamento Jovem de Palmeira. O descarte responsável e adequado das
lâmpadas fluorescentes, que contém material tóxico, contribui para a preservação “do meio
ambiente, promovendo a economia de recursos naturais e evitando contaminações.
O mercúrio, metal tóxico e volátil presente nas lâmpadas, quando
liberado no meio ambiente pode contaminar a água, o solo e o ar, além de ameaçar a saúde da
população. Por esse motivo, as lâmpadas são classificadas como resíduos classe I, categoria
que inclui todos os resíduos considerados perigosos.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo organizar a forma
como o país trata o lixo, incentivando a reciclagem e a sustentabilidade.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
17 de Novembro de 2014.
JOÃO ALBERPÓ Fi RREÍRA DA COSTA
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 105/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.105 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder
Legislativo, pretende instituir o Programa Municipal de Coleta e descarte de
lâmpadas-fluorescentes no Município de Palmeira e dá outras providências.
Primeiramente, deverá ser analisado e emitido parecer
pela Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, auxiliada pelo Setor
Financeiro da Casa, bem como, se houver necessidade, pelos responsáveis
junto ao Poder Executivo, se existe previsão orçamentária para a execução
do referido Programa, bem como compatibilidade com as respectivas leis
orçamentárias. Caso não haja previsão orçamentária este projeto não
deverá ser aprovado, pois ofenderá a Constituição Federal, a Lei de
Responsabilidade Fiscal e outras correspondentes. Caso haja previsão e
compatibilidade, seguem as demais orientações.
Com relação a competência para iniciativa, esta
Procuradoria segue o entendimento de que, por se tratar de matéria de
interesse público cujo objetivo é minimizar os impactos ambientais, proteger
do meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da população, a
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E (CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. : :
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - PalmeiP4º ParggáJPR 50.852 |.
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competência pode ser do Executivo, mas principalmente do Eeendo a A
enquanto representantes do povo, com base no art. 32, IV da Lei Orgânica N
Municipal.
Cabe ao Poder Legislativo estabelecer regras de interesse
público a serem cumpridas dentro da sociedade, conforme a necessidade
- da população, desde que o Legislativo não invada a esfera de poder que
diz respeito à regulamentação específica da prestação do referido serviço
pelo Poder Executivo, ou seja, a regulamentação acerca das questões
específicas deverá ser de competência do próprio Executivo, conforme
disponibilidade de pessoal, de orçamento, de estrutura, dentre outros meios
necessários para organizar, fiscalizar e executar o objeto deste projeto de lei.
Isso fica claro no art. 3º e.art.4º do presente Projeto, o qual prevê que cabe
ao Poder Executivo regulamentar a referida lei..
Cumpre recordar aqui o ensinamento do renomado autor
Hely Lopes Meirelles, anotando que “a Prefeitura não pode legislar, como a
Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e
privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a
executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos
administrativos, individuais e “concretos. O Legislativo edita normas; o
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que
residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional
(art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou
Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. |
A referida matéria também possui amparo constitucional,
visto que se trata de proteção ao meio ambiente prevista no art. 23, inciso VI,
“da Constituição Federal; bem como encontra amparo na lei federal nº
12.305/2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a qual
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS ' PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. p
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Rua-Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Pal E eo co!
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Sólidos.
O Município de Palmeira tem seu Plano de Gerenciamento
Integrado de Resíduos, elaborado no ano de 2012, todavia o mesmo não
trata especificamente da coleta e descarte de lâmpadas fluorescentes, o
“que permite que a matéria seja tratada de forma esparsa. Ainda,
considerando a responsabilidade compartilhada que caracteriza a presente
questão, inclusive expressa no art.32, IV da Lei Orgânica, devem atuar em
conjunto o poder público, o setor empresarial ea coletividade, visto que são
todos responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a
observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e
demais determinações legais.
O art. 26 da lei federal que Institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos atribui ao Município, como titular dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, a responsabilidade pela ,
organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o
respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº
11.445, de 2007, e as disposições da Lei nº 12.305/2010 e seu regulamento.
Considerando todo o exposto e desde que haja a
respectiva previsão orçamentária, o entendimento da Procuradoria deste
Poder Legislativo é no sentido de que não há indício de
inconstitucionalidade ou ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Ressalta-se que esta Procuradoria faz uma análise jurídica
técnica, cabendo aos nobres vereadores 'a análise do mérito junto ao
Plenário desta Casa.
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES | PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO. POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - ad Amorim da Cc
OAB/PR 50.855
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ESTADO DO PARANÁ
Encaminhe-se à Comissão para as providências cabíveis.
É a orientação.
Palmeira, 27 de novembro de 2014. É
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Orim da Costa
Ro 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Daime rar
| Direito municipal brasileiro, 15ºed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712 ;
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 /CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 082/2014
Data-de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.105 de 2014.
-— Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre o Programa
Municipal de coleta e descarte de lâmpadas fluorescentes, mereceu PARECER
FAVORÁVEL do Setor Contábil, desta Casa de Leis. E
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 01 de dezembro de 2014.
«
Roseli-Madalena Fernandes
Diretora Financeira
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROTOCOLO NÚ TIRA BA
DE 28 /
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA
Projeto de Lein? 4.105
Assunto: Institui o Programa Municipal de Coleta e Descarte de lâmpadas fluorescentes e dá
outras providências.
Iniciativa: Vereador João Alberto Ferreira da Costa.
'
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.105 que Institui o Programa Municipal de
Coleta e Descarte de lâmpadas fluorescentes e dá outras providências, mereceu PARECER
FAVORÁVEL, considerando que o descarte adequado das lâmpadas fluorescentes, que contém
material tóxico, contribui para a preservação, e se faz necessário a preservação do Meio Ambien-
te, promovendo à economia de recursos naturais e evitando contaminações.
| Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Vereador João Alberto Ferreira da Costa.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Novembro de 2014.
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MARIO ANTÔNIO WIECZOREK
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.105, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Vereador João Alberto Ferreira da Costa pelas razões que o justificam,
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Novembro de 2014.
JOÃO O F.DA COSTA :
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ê JOSÉ Ni ON VASCO
s Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
) 0000004
PROTOCOLO Nº 777/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 28 / 11) «014
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Leinº | 4.105
Assunto; Institui o Programa Municipal de Coleta e Descarte de lâmpadas fluorescentes e dá
outras providências.
Iniciativa: Vereador João Alberto Ferreira da Costa.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.105 que Institui o Programa Municipal de Coleta e Descarte de lâmpadas
fluorescentes e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que
o descarte adequado: das lâmpadas fluorescentes, que contém material tóxico, contribui para a
preservação, e se faz necessário a preservação do Meio Ambiente, promovendo a economia de
recursos naturais e evitando contaminações. Também ressaltamos que a se houver a necessidade
de despesas:por parte do executivo, a mesma já esta prevista no Orcamento da Secretaria Muni-
cipal de Meio Ambiente.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições -de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
E, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Novembro de 2014.
am ia
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.105, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição,
pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Novembro de 2014.
'ARILDO SANTOS ZALESKI
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000001
PROTOCOLO Nº 781/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ “DE 28 / 11/ 2.014
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" | 4.105
Assunto: Institui o Programa Municipal de Coleta e Descarte de lâmpadas fluorescentes e dá
outras providências.
Iniciativa: Do Vereador João Alberto Ferreira da Costa.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.105 que Institui o Programa Municipal de Coleta e Descarte de lâmpadas
fluorescentes e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que
“o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J,
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28/de Novembro de 2014.
ra
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.105, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Novembro de 2014.
Lt beusf
RA BORCOSKI
a
Aco Caiado
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000001
Câmara Munic ipal de Palmeira —.
ESTADO DO PARANÁ
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.105
APROVADO POR. UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS RR a DE 2014
Presidente a e
1º Secretário
2 Secretário h / J: A
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.105
APROVADO POR. UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO

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