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materia nº 4106/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4106 / 2014
Date 2014-11-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO RELATIVO AO REGIME ESPECIAL PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id927

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-09 Aprovada — APROVADO

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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 757/14
DE 24 de Novembro de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.106
Diretor É
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO
RELATIVO AO REGIME ESPECIAL PARA O RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 02 de Dezembro de 2014
1º Discussão em 02 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 09 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 10 de Dezembro de 2014 Com Ofício nº 238/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3 K 9 À
1DPáginas | nº de 1 14 De 81 327 3034
090000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.106
and :
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio relativo
ao regime especial para o recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSON e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio,
com Municípios interessados, relativo ao regime; especial para o recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, para definição de critérios,
apuração e repartição do referido imposto incidente sobre as receitas oriundas dos
serviços relativos aos itens 7.02, 7.05 € 22.01 da Lei Complementar nº 116 de 31 de
julho de 2003 e previstos na-Lei Municipal nº 2223 de 26 de novembro de 2002,
alterada pela Lei nº 2437 de 26 de dezembro de 2005, vinculados ao Programa de
Concessão de exploração das Rodovias do Estado do Paraná.
8:10 Convênio de que trata o caput deste artigo deverá instituir regime
especial de tributação para:
1 - estipular a cobrança do ISSQN relativo às receitas de pedágio auferidas
pelo Concessionário com base na alíquota de 5% (cifico por cento) sobre à valor total
dos serviços, conforme .Lei Municipal, bem coro. estipular os critérios de rateio
proporcional mensal entre os convenentes;
K — prever atribuição integral da responsabilidade: tributária ao respectivo
Concessionário sobre.os serviços que executar e/ou contratar, que estejam enquadrados
nos itens 7.02 e 7.05 da Lei Municipal nº 2223, de 26 de novembro de 2002, alterada
pela Lei nº 2437; de 26 de dezembro de 2005, com base na alíquota-prevista em Lei
Municipal, estipular os. critérios de rateio proporcional mensal. pertinente entre os
convenêntes; bem:como estipular percentual de dedução tixa a título de materiais
aplicados. :
KI — disciplinar a simplificação das obrigações acessórias pertinentes.
8 2º O regime especial estará condicionado à manutenção do Concessionário
como anuente ao Convênio e prevalecerá sobre quaisquer outras normas tributárias
municipais.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.:30-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home saga: www.prefeiturapalmeira.com.br
000000:
e
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 2º Poderão ser signatários de convênio, autorizado por esta Lei, |
qualquer dos Municípios por onde transpassam as malhas rodoviárias exploradas por
meio de concessão.
Art. 3º O convênio relativo ao regime especial de recolhimento do ISSQN,
de que trata o artigo 1º, desta Lei, incide sobre as obras, serviços e exploração total da
malha rodoviária localizada no território de cada Município signatário do Convênio,
sendo considerado como um único território fiscal, independente-do local em que tenha
sido executada a obra'ou serviço.
Parágrafo único. Do valor total apurado; devido pelo Concessionário
respectivo deverá ser realizado o rateio entre os Municípios signatários, utilizando-se
como critério para apuração do valor devido a cada Município a extensão da malha
rodoviária pertencente ao seu território.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante
Decreto, os casos não dispostos-por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra'em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
1932, de 04 de junho de 1998, Lei nº 2027, de 31 de-dezembro de 1999, Lei nº 2028, de
31 de dezembro de 1999, Lei nº 2680, de 29 de fevereiro de 2008 e Decretos
regulamentares.
Prefeitura, sede: do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 18 de
novembro de 2014.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 — Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
o Poder Executivo a celebrar convênio relativo ao regime especial para o recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN.
Inicialmente cabe ressaltar que o regime especial para tributação do ISSQN
no Município, atualmente, é regrado pela Lei 2680/08 e Decretos regulamentares,
contudo, tal prática teve início no ano de 1998, quando da entrada em vigência do Plano
de Concessão de Exploração das Rodoviasdo. Estado do Paraná. Desde então os
Municípios por onde transpassam as malhas rodoviárias sob administração e exploração
de Concessionários, inclusive Palmeira, mantém convênios, nos quais estabelecem as
regras para tributação e repartição da respectiva receita tributária, referente às obras e
serviços realizados nas rodovias, inclusive cobrança de pedágios, logo a iniciativa não
visa criar nova situação e sim adaptar a já existente.
Neste viés, considerando o interesse dos municípios convenentes em manter
o aludido convênio para o rateio .do ISSQN, a presente medida se faz necessária, tendo
em vista que a legislação vigente não satisfaz os anseios contemporâneos desta
municipalidade, nem ao menos aos ditames legais aplicados, em vigência.
Por oportuno, frisa-se, outra vez, que.a presente propositura não trata de
uma nova sistemática na tributação do referido imposto-e sim; apenas, visa ajustar a
legislação vigente para os novos reajustes e alterações. propostos, de comum acordo,
pelos municípios envolvidos.
A fim de justificar-com maior clareza aquilo que se pretende, listamos as
duas rodóvias federais quê transpassam o território do município de Palmeira e que são
exploradas por concessionários, a saber: BR-277 e BR 376. Desta forma o convênio
proposto-deverá-estabelecer-um único território fiscal, contabilizando o montante total
arrecadado em toda malha; explorada, independente “do' local em que tenha sido
executada a obra ou serviço, ainda, estabelecerá o critério de rateio da receita, levando
em consideração a extensão da malha rodoviária pertencente a cada município.
Por fim cabe esclarecer que, uma vez autorizada a mantença do convênio, o
ISSQN será calculado sobre a alíquota municipal ora em vigor, sendo computados
percentuais fixos de deduções a títulos valores de materiais aplicados, com base no
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0000004
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
rateio que vem sendo adotado, sem que isso importe em renúncia de receita ou qualquer
tipo de prejuízo ao Município.
Posto isso, diante da relevância da presente iniciativa, a fim de propiciar um
melhoramento na receita tributária do Município, referente ao ISSON, através do
contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a essa egrégia Casa
Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei, nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação é consequente aprovação do presente Projeto,
aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima é distinta consideração aos
nobres pares dessa Colenda Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeir aná, em 18 de novembro de 2014.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 106/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.106 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo,
“ pretende conceder autorizar o poder executivo a celebrar convênio relativo
ao regime especial para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza — ISSQN e dá outras providências.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos | e Il do art.6º, art. 55, inciso | do art. 56 e art.
119 e seguintes da Lei Orgânica do Município, amparado: pela Lei
Complementar nº 116/2003 — que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de -
Qualquer Natureza de competência dos Municípios, Lei nº 5.172/66 - Código
Tributário Nacional e pelas Constituições Estadual e Federal e encontra-se
em conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado.
; Em princípio, não há qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade na pretensão do presente projeto de lei, visto que se
trata de medida “autorizativa”. Quanto à efetiva ErSGUCao da matéria,
deverá o Poder EXSCUIvO obedecer às normas pertinentes.
Página 1 de 2
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
A "PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
Anna Carolina
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - o Daram 50.855
curadoria da Câmara M
Dalmesza/B
ESTADO DO PARANÁ
No mais, cabe aos nobres vereadores proceder à análise
acerca da necessidade, razoabilidade, adequação e interesse público da
pretensão constante no presente projeto de lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo
em caso de aprovado o presente projeto.
Fica ressalvada a análise de mérito que é de competência
do Plenário da Casa.
NE É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 27 de novembro de 2014.
*
f |
P, WU
h am atólina Amorim j Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Damos /D9
Página 2 de 2
[A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES . PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. à
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 083/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.106 de 2014.
Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre autorização
para celebrar convênio, com Municípios interessados, relativo ao regime especial
para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil, desta Casa de Leis.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca da ' necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 01 de dezembro de 2014.
Roseli Madalena Fernandes
Diretora Financeira
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 55CEP. 84.130-000 - Palméira - Paraná
/
000000
PROTOCOLO Nº 778/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO!
Projeto deLeinº 4.106
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio relativo ao regime especial para o
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qual Natureza — ISSQN e dá outras providências.
Iniciativa: Vereador Executivo.
PARECER DO RELATOR
- O Projeto de Lei nº 4.106 que Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio relativo ao regime
especial para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qual Natureza — ISSQN e dá outras
providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando o interesse dos municípios
convenentes em manter e atualizar o aludido convênio para o rateio do ISSQN, e também tendo
em vista que a legislação vigente não satisfaz os anseios do atual momento da municipalidade.
Vale ressaltar que a phsaanto iniciativa irá propiciar um melhoramento na receita tributária do
- Município. .
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
E, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Novembro de 2014.
úJ
ELIE, ca SRA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.106, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição,
pelas razões que o justificam.
: : É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Novembro de 2014.
ARILDO SANTOS ZALESKI
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
+.
00090:
PROTOCOLO Nº 782/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 28/ 11- 12 Dia
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLein' 4.106
, Assunto: Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio relativo ao regime especial para o
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qual Natureza — ISSQN e dá outras providências.
Iniciativa: Do Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.106 que Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio relativo ao regime
especial para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qual Natureza — ISSQN e dá outras
providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as dis-
posições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
“* do Paraná, em 28 de Novembro de 2014. E
Epi Nelas
Deuciraço cid KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4. 106, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Novembro de 2014.
ELIEZER BORCOSKI
a MA
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeirá - Paraná
0000010
PROJETO DE LEINº 4.106 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOIO
PROJETO Nº 4.106
APROVADO POR gn MiDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 02 DE DEZEMBR O DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4. 106
APROVADO POR |
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM a DE 2014
Presidente
; 1º Secretário
2º Secretário
A a-sá na jura de Leis e devalva-se
à Câmára. Dalmeiha, .. VIAS Soy
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252- 1785 Caixa Postal 55 CEP. 84130-000 Palméira - Paraná

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