br-locleg corpus explorer

← Palmeira (PR)

materia nº 4109/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4109 / 2014
Date 2014-11-24
EmentaREVOGA LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZAVA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA A DOAR IMÓVEL URBANO À EMPRESA VILMAR GUBERT JUNIOR LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id930

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-16 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7

PROTOCOLO Nº 760/14
) o 1
PROJETO DE LEI Nº 4.109 A Na
SÚMULA: REVOGA LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZAVA O PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA A DOAR IMÓVEL
URBANO À EMPRESA VILMAR GUBERT JUNIOR LIDA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 09 de Dezembro de 2014
1º Discussão em 09 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 16 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
A Sanção em 17 de Dezembro de 2014 Com Ofício nº 241/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3% 22
06 Páginas nº de f f De És ia s aorts
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.109
Revoga Lei Municipal que autorizava o Poder Executivo
do Município de Palmeira a doar imóvel urbano à
empresa Vilmar José Gubert Junior LTDA e dá outras
providências
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 2.233, de 13 de dezembro de 2002, que
autorizou o Poder Executivo do Município de Palmeira a doar os lotes de número
9 (nove) e 14 (quatorze) do Distrito Industrial de Palmeira, matrícula imobiliária
nº 8.302, para a empresa Vilmar José Gubert Junior, CNPJ nº 02.185.332/0001-
13 e Inscrição Estadual 90.144.218-55.
Parágrafo único. Diante da revogação ficam os lotes de número 9
(nove) e 14 (quatorze) revertidos ao patrimônio do Município, conforme previa
artigo segundo da lei revogada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 21 de
novembro de 2014.
Prefeito flo Município de Palmeira
0000002
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal de Palmeira, tendo em vista a necessidade de revogar a Lei número 2.233,
de 13 de dezembro de 2002, que autorizou o Poder Executivo do Município de
Palmeira a doar os lotes de número 9 (nove) e 14 (quatorze) do Distrito Industrial de
Palmeira, matrícula imobiliária nº 8.302, pata a empresa Vilmar José Gubert Junior,
CNPJ 02.185.332/0001-13 e Inscrição Estadual 90.144.218-55.
Tal providência se dá em virtude da atuação da Comissão de Avaliação de
Atividades Industriais, nomeada pela Portaria 10.456, de 14 de maio de 2014, que
constatou o descumprimento das condições legais, junto ao Processo Administrativo
n. 17/2002, desemmiiianos da reversão dos lotes doados. Ê
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
reiterando, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de 121 de novembro de 2014.
Préfeito do Municipio de Palméir;
0000005
Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 107/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.109 de 2014, no que conceme à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica, do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende revogar a Lei Municipal nº 2.233, de'13 de dezembro de 2002, que
autorizava o Poder Executivo a doar os lotes de número 9 e 14 do Distrito
Industrial de Palmeira (matrícula nº 8.302) à empresa Vilmar José Gubert
Junior Ltda. -
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos | e X do art. 6º da Lei Orgânica Municipal,
bem como da Lei Municipal de Incentivo Empresarial, e encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado. Todavia, entendo pela
necessidade de juntar uma cópia atualizada da matrícula referente ao
respectivo imóvel, obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de
comprovar a- situação do bem, evitando-se desim futuras e eventuais
alegações prejudiciais ao poder público.
Após apresentada a matrícula devidamente atualizada e
comprovado que o imóvel continua na propriedade do Município, não
Página 1 de 2
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA, AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO | -
CARÁTER VINCULANTE. (
j im da Cc
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252- 1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Pagary/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Munic
Palmeira/PR
000004
Câmuia Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
haverá indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente
Projeto de Lei. 7
Com relação ao mérito, cumpre aos nobres Vereadores:
proceder à análise acerca. da necessidade, razoabilidade, adequação e
interesse público da pretensão constante no presente projeto de lei, bem
como dos argumentos trazidos pelo Executivo, realizando, inclusive, vistoria in
loco e ouvindo o representante da empresa beneficiada com a lei, se
entenderem necessário, a fim de que exerçam a fiscalização e
comprovação da situação alegada como fundamento para a revogação
da concessão (descumprimento das condições legais).
“No mais, assim que apresentada a matrícula atualizada do
imóvel e comprovada a regular propriedade do Município, o presente
projeto de lei estará em, conformidade com as normas legais, ressalvada a
análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 27 de novembro de 2014.
AGU ESA
Anna Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855 Y
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR !
Página 2 de 2
A/ PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE/ LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000005
3) º808/14
Câmara a Mimieioal de Palmeira FOTaCa o
ESTADO DO PARANÁ DE 09
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.109
Assunto: Revoga Lei Municipal que autorizava o Poder Executivo do Município de Palmeira a
doar imóvel urbano à empresa Vilmar José Gubert Júnior Ltda. e dá outras providências.
Iniciativa: | Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.109 que Revoga Lei Municipal que autorizava o Poder Executivo do Mu-
nicípio de Palmeira a doar imóvel urbano à empresa Vilmar José Gubert Júnior Ltda. e dá outras
providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as dis-
posições legais pertinentes. E
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 03 de Dezembro de 2014.
a MIN ES) che RAS o
INGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.109, concluímos pelo seu acatamento. /
É, o Parecer, S.M.].
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 03 de Dezembro de 2014.
Glory bota
ELIEZER BORCOSKI
Membro vi 9
ÉRIO CZELUSNIAK
Membro
' Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Câmara Mara de Polo
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.109
APROVADO POR | UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.109
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
Ed
SALA DAS SESSÕES EM 16 DE DEZEMBRO DE 2014
a
Presidente
1º Secretário
2º Secretário EM d E = da -
sanciojlo asta Na EENGER ES
Transcreva-se no LivroÃio devolvaise

open original →