Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 766/14
DE 25 de Novembro de 2014
Diretor Administrativo
PROJETO DE LEI Nº 4.110
SÚMULA: REVOGA LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZAVA O PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA A CONCEDER
IMÓVEL URBANO À EMPRESA SERRO COMÉRCIO DE PEÇAS
PARA VEÍCULOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 02 de Dezembro de 2014
1º Discussão em 02 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 09 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 10 de Dezembro de 2014 Com Ofício nº 238/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEN DYLO
06 Páginas nº de 113 De )%/ J9/ 2 0)4|
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
9000001
PROJETO DE LEINº 4,110
Revoga Lei Municipal que autorizava o Poder Executivo
do Município de Palmeira a conceder imóvel urbano à
empresa Serro Comércio de Peças para Veículos LTDA
e dá outras providências
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.417, de 01 de novembro de 2012, que
autorizou o Poder Executivo do Município de Palmeira a proceder a concessão de
direito real de uso resolúvel de imóvel urbano sob o número 65 - A4 do Distrito
Industrial de Palmeira, matrícula imobiliária nº 8.302, para a empresa Serro
Comércio de Peças para Veículos LTDA, CNPJ nº 08.060.935/0001-75 e
Inscrição Estadual 90.410.150-87.
Parágrafo único. Diante da revogação fica o lote de número 65 - A4,
revertido ao patrimônio do Município, conforme previa artigo quarto da lei
revogada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de
novembro de 2014.
000000:
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal de Palmeira, tendo em vista a necessidade de revogar a Lei número 3.417,
de 01 de novembro de 2012, que autorizou o Poder Executivo do Município de
Palmeira a conceder o lote de número 65 - A4 do Distrito Industrial de Palmeira,
matrícula imobiliária nº. 8.302, para a empresa Serro Comércio de Peças para
Veículos LTDA , inscrita no CNP] 08.060.935/0001-75 e Inscrição Estadual
90.410.150-87.
Tal providência se dá em virtude da atuação da Comissão de Avaliação de
Atividades Industriais, nomeada pela Portaria 10.456, de 14 de maio de 2014, que
constatou o descumprimento das condições legais, junto ao Processo Administrativo
n. 2323/2012, determinantes da reversão do lote concedido.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
reiterando, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal,
Prefeitura, sede do Município d, 24 de novembro de 2014.
000000.
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 108/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno: da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.110 de 2014, no que concerne à
constituciondlidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes. :
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende revogar a Lei Municipal nº 3.417, de'01 de novembro de 2012, que
autorizava o Poder Executivo a conceder direito real de uso do imóvel
urbano sob nº 65-A4 do Distrito Industrial de Palmeira (matrícula: nº 8.302) à
empresa Serro Comércio de Peças para Veículos Ltda.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos | e X do art. 6º da Lei Orgânica: Municipal,
bem como da Lei Municipal de Incentivo Empresarial, e encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado. Todavia, entendo pela
necessidade de juntar uma cópia atualizada da matrícula referente ao
respectivo imóvel, obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de
comprovar a situação do bem, evitando-se assim futuras e eventuais
alegações prejudiciais ao poder público.
Após apresentada a matrícula devidamente atualizada e
comprovado que o imóvel continua na: propriedade do Município, não
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palm Rn da Co;
E
Procuradoria da Câmara Munici
Palmeira/PR
Câmara Municipal de P
ESTADO DO PARANÁ
haverá indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente
Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, cumpre aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da necessidade, razoabilidade, adeguação e
interesse público da pretensão constante no presente projeto de lei, bem
como dos argumentos trazidos pelo Executivo, realizando, inclusive, vistoria in
loco e ouvindo o representante da empresa beneficiada com a lei, se
“entenderem necessário, a fim de que exerçam. a fiscalização e
comprovação da situação alegada como fundamento para a revogação
da concessão (descumprimento das condições legais).
No mais, assim que apresentada a matrícula atualizada do.
imóvel e comprovada a regular propriedade do Município, o presente
projeto de lei estará em conformidade com as normas legais, ressalvada a
análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 27 de novembro de 2014.
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WS
Anna Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS' PARECERES SOBRE OS, PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE -
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
und Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.110
Assunto: Revoga a Lei Municipal que autorizava o Poder Executivo do Município de Palmeira a
conceder imóvel urbano à empresa Serro Comércio de Peças para veículos Ltda. e dá outras pro-
vidências.
Iniciativa: Do Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.110 que Revoga a Lei Municipal que autorizava o Poder Executivo do Mu-
nicípio de Palmeira'a conceder imóvel urbano à empresa Serro Comércio de Peças para veículos
Ltda. e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mes-
mo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara: Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Novembro de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4. 10, concluímos pelo seu acatamento.'
Ê, o Parecer, S.M.J. .
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Novembro de 2014.
Ó bay Encol
- ELIEZER BORCOSKI
Membro
ROGÉRIO CALUSNIAR
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira x
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EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.110
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 02 RO DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.110
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 09 DE 2014
Presidente
1º Secretário
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2º Secretário Re
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