PROTOCOLO Nº 767/14
PROJETO DE LEI Nº 4.111 PE e A
Diret ministrativo
SÚMULA: REVOGA LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZAVA O PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA A CONCEDER
IMÓVEL URBANO À EMPRESA FONTOURA COMÉRCIO DE
IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LIDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 02 de Dezembro de 2014
1º Discussão em 02 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
* Discussão em 09 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unaniínidade
À Sanção em 10 de Dezembro de 2014 Com Ofício nº 238/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LN 31
06 Páginas nº de 7! f Del6 /49/ 90)Y%
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
0000001
PROJETO DE LEINº 4,111
Revoga Lei Municipal que autorizava o Poder Executivo
do Município de Palmeira a conceder imóvel urbano à
empresa Fontoura - Comércio de Implementos
Rodoviários LTDA e dá outras providências
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.450, de 27 de dezembro de 2012, que
autorizou o Poder Executivo do Município de Palmeira a proceder a concessão de
direito real de uso resolúvel de imóvel urbano sob o número 65 - A3 do Distrito
Industrial de Palmeira, matrícula imobiliária nº 8.302, para a empresa Fontoura
Comércio de Implementos Rodoviários LTDA, CNPJ nº 08.112.881/0001-44 e
Inscrição Estadual 90.404.460-17.
Parágrafo único. Diante da revogação fica o lote de número 65 - A3,
revertido ao patrimônio do Município, conforme previa artigo quarto da lei
revogada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 24 de
novembro de 2014.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal de Palmeira, tendo em vista a necessidade de revogar a Lei número 3.450,
de 27 de dezembro de 2012, que autorizou o Poder Executivo do Município de
Palmeira a conceder o lote de número 65 - A3 do Distrito Industrial de Palmeira,
matrícula imobiliária nº 8.302, para a empresa Fontoura Comercio de Implementos
Rodoviários LTDA , inscrita no CNPJ 08.112.881/0001-44 e Inscrição Estadual
90.404.460-17.
Tal providência se dá em virtude da atuação da Comissão de Avaliação de
Atividades Industriais, nomeada pela Portaria 10.456, de 14 de maio de 2014, que
constatou o descumprimento das condições legais, junto ao Processo Administrativo
n. 3196/2012, determinantes da reversão do lote concedido.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
reiterando, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município dé Palmeira, eny 24 de novembro de 2014.
Câmara Municipal de 9
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 109/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.111 de 2014, no que concerne à
constituciondlidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende revogar a Lei Municipal nº 3.450, de 27 de dezembro de 2012, que
autorizava o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel do
imóvel urbano sob nº 65-A3 do Distrito Industrial de Palmeira (matrícula nº
8.302) à empresa Fontoura Comércio de Implementos Rodoviários Ltda.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos | e X do art. 6º da Lei Orgânica Municipal,
bem como da Lei Municipal de Incentivo Empresarial, e encontra-se em
conformidade com o procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado. Todavia, entendo pela
necessidade de juntar uma cópia atualizada da matrícula referente ao
respectivo imóvel, obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a.fim de
comprovar a soRãO do bem, evitando-se assim futuras e eventuais
alegações prejudiciais ao poder público.
Após apresentada a matrícula devidamente atualizada e
comprovado que o imóvel continua na propriedade do Município, não
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS, PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeigana
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par âmorim E
OBB/PR' 50.85
goria da Câmara Nun
palmeira/PR
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Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
haverá indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente
Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, cumpre aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da necessidade, razoabilidade, adequação e
interesse público da pretensão constante no presente projeto de lei, bem:
como dos argumentos trazidos pelo Executivo, realizando, inclusive, vistoria in
loco e ouvindo o representante da empresa beneficiada com a lei, se
entenderem necessário, a fim de que exerçam a fiscalização e
comprovação da situação alegada como fundamento para a:revogação
da concessão (descumprimento das condições legais).
—* Nomais, assim que apresentada a matrícula atualizada do
imóvel e comprovada a regular propriedade do Município, o presente
projeto de lei estará em conformidade com as normas legais, ressalvada a
análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
+ É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 27 de novembro de 2014.
o
UU
Anna Dm Amorim da Costa
/PR 50855
Procuradoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES, NO
ESTUDO E CONFECÇÃO -DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
RR 000000:
DA No) , PROTOCOLO Nº 784/14
Câmara Municipal de Palmeira E
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.111
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Assunto: Revoga a Lei Municipal que autorizava o Poder Executivo do Município de Palmeira a
conceder imóvel urbano à empresa Fontoura Comércio de Implementos Rodoviários Ltda. e dá
“outras providências.
Iniciativa: Do Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.111 que Revoga a Lei Municipal que autorizava o Poder Executivo do Mu-
nicípio de Palmeira a conceder imóvel urbano à empresa Fontoura Comércio de Implementos
Rodoviários Ltda. e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando
que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Novembro de 2014. . :
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator , E
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.111, concluímos po seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 28 de Novembro de 2014.
Eu ER BORCOSKI
Membro
A da
fere LUSNIAK
Ê Membro
*
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.111
APROVADO POR. UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS Fa BRO DE 2014
Presidente Le z
1º Secretário
2º Secretário
a EA
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
"PROJETO Nº 4.111
APROVADO POR UN Animê
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 09 DE DEZEMB M,
Presidente DZ
014
1º Secretário
2º Secretário
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