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materia nº 4121/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4121 / 2014
Date 2014-12-09
EmentaAUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL CAMINHOS DO TIBAGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id942

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-23 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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"7
TESS
PROTOCOLO Nº 804/14
de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.021 DE 09 de A
Diretor imistrativo
SÚMULA: AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA NO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DEENVOLVIMENTO
REGIONAL CAMINHOS DO TIBAGI - CAMINHOS DO TIBAGI, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 16 de Dezembro de 2014
1º Discussão em 16 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 23 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 24 de Dezembro de 2014 Com Ofício nº 244/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEIN? 3 . $ (0)
32 Páginas Pod 14 De 291 12 14014
0000001
MUNICÍPIO DE PALMEIRA o Ro
ESTADO DO PARANÁ (3 ao
PROJETO DE LEIN' 4,121
Autoriza o ingresso do Município de Palmeira asíneira Es
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional
Caminhos do Tibagi - CAMINHOS DO TIBAGI, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
participação do Município de Palmeira no «Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Regional Caminhos do Tibagi — CAMINHOS DO TIBAGI, o qual
passa a ser composto pelos municípios de Curiúva, Figueira, Imbaú, Ortigueira,
Paimeira, Reserva, Tamaraná, Telêmaco Borba, Tibagi 'e Ventania, ratificando o pedido
de inclusão no referido consórcio, previamente aceito pelos demais consortes, nos
termos do protocolo de intenções anexo, da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de
2005 e seu Decreto Regulamentador nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
: Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se
À
a de créditos adicionais, suplementares ou especiais.
Art. 3º Fica desde já o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas
orçamentárias vindonras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual de Investimentos e
na Lei de Diretrizes Orçamentórias, dotações suficientes à cobertura de suas
responsabilidades financeiras decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do. Município de Palreira; Estado do Paraná, em 09 de
dezembro de 2014.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (' 42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
000000.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que ora submetemos à douta apreciação de Vossa!
Excelências, faz-se necessário para que o Poder Executivo Municipal possa confirmar o
Protocolo de Intenções em anexo, de acordo com o ofício encaminhado ao Presidente do
referido consórcio, no sentido de manifestar interesse em fazer parte do mesmo, o qual
foi previamente aceito por todos os consortes e deliberado em ata de reunião do dia
21/11/2014, e dessa forma integrar o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Regional Caminhos do Tibagi - CAMINHOS DO TIBAGI.
A necessidade de aprovação do Presente Projeto por essa Casa Legislativa
se justifica pelo Princípio da Simetria, em decorrência do Artigo 49, inciso I da
Constituição Federal, e(também-por mandamento-do artigo 5º. Da Lei Federal nº.
11.107, de 06 de abril de 2005, que Dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos, que determina que:
“Art. 5º - O contrato de consórcio público será celebrado
com a ratificação, mediante Lei, do protocolo de intenções.”
O)
A “Como-é de conhecimento de Vossas Excelências, atualmente os Governos,
Federal e Estadual, priorizam o repasse de recursos públicos aos consórcios públicos,
[8]
justamente pelo fato de que os recursos serão aplicados-em maior quantidade de
pessoas, com à administração e fiscalização de vários Cs: e, além disso, tal recurso
será visualizado e controlado por várias Câmaras Legislativas: à
Justamente porisso; o Governo Federal editou'e publicou o Decreto Federal
nº. 6.017 de 17 de janeiro de 2007, que regulamentá'a Lei que trata dos consórcios
públicos, e no Artigo 37 do referido diploma legal dispõe que:
“Art. 3 7, Os órgãos e entidades federais concedentes darão
preferência às transferências voluntárias para Estados,
Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam
desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos. 5
E em nível de Estado não é diferente, já que o Governo do Paraná já
trabalha com a idéia de repassar as transferências voluntárias através dos consórcios
públicos.
Além do exposto, percebemos que uma vez instituído o CAMINHOS DO
TIBAGI, haverá o evidente fortalecimento dos Municípios consorciados, já que sem
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900000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
órgãos federais estaduais.
Já-no presente ano estão previstos vários projetos dos Governos Federal e
Estadual, com destinação exclusiva aos Consórcios Públicos já formalizados, e bem por
isso há a necessidade urgente da aprovação do presente Projeto de Lei, para que os
Municípios que assinaram o protocolo de intenções sejam contemplados através do
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento: Regional Caminhos do Tibagi -
CAMINHOS DO TIBAGL
Pelo exposto, contamos com o apoio dessa Respeitável Casa de Leis para
que o presente Projeto seja apreciado e aprovado, já que assim, ao todo, serão 10 (dez)
Municípios beneficiados por um longo período, justificando dessa forma a missão
confiada pela Carta Magna de 1988 aos Poderes Executivo e Legislativo.
Sendo só renovo a Vossa Excelência e à seus pares, os protestos de elevada
estima e consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 09 de dezembro de 2014.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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000000
PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL CAMINHOS DO TIBAGI -
CAMINHOS DO TIBAGI mm»
Os Municípios:
CURIÚVA, inscrito no CNPJ/ME sob o nº. 76.167.725/0001-30, com sede na Av. Antônio
Cunha, nº. 365, na Cidade de Curiúva, Estado do Paraná, FIGUEIRA, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº. 78.063.732/0001-18, com sede na Rua Dr. Zoilo M. Simões, 410,
Centro, na Cidade de Figueira, Estado do Paraná, IMBAÚ, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº, 01.613.770/0001-72, com sede na Rua Rua Francisco Ciqueira Kortz, 471, São
Cristovam, na Cidade de Imbaú, Estado do Paraná, ORTIGUEIRA, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº. 77.721.363/0001-40, com sede na Rua São Paulo, 80, Centro, na Cidade de
Ortigueira, Estado do Paraná, RESERVA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
76.169.879/0001-61, com sede na Avenida. Coronel Rogério Borba, 741, Centro, na
Cidade de Reserva, Estado do Paraná, TAMARANA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
01.613.167/0001-90, com sede na Rua Isaltino José Silvestre, 643, Centro, na Cidade
de Tamarana, Estado do Paraná, TELÊMACO BORBA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
76.170.240/0001-04, com sede na Praça. Dr. Horácio Klabin, 37, Centro, Centro, na
Cidade de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, TIBAGI, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
78.170.257/0001-53, com sede na Praça. Edmund Mercer, 34, Centro, na Cidade de
Tibagi, Estado do Paraná e VENTANIA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 95.685.798/0001-
69, com sede na Avenida Anacleto Bueno de Camargo, 861, Centro, na Cidade de ,
Ventania, Estado do Paraná, E
Representados por seus Prefeitos, nos termos da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de ai
de 2005, regulamentada pelo Decreto nº. 6017 de 17 de janeiro de 2007 celebram este
900000
Protocolo de Intenções visando constituir o Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Regional Caminhos do Tibagi - CAMINHOS DO TIBAGI
CAPITULO |
Seção |
DENOMINAÇÃO, FINALIDADES, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE DO CONSÓRCIO E
ÁREA DE ATUAÇÃO.
Art. 1º - Denomina-se Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional
Caminhos do Tibagi - CAMINHOS DO TIBAGI, o qual será constituído sob a forma de
Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito público, sem fins econômicos,
regendo-se pelas normas de Direito Público, especialmente os Princípios Constitucionais
de Direito Administrativo e a Legislação local dos Municípios Consorciados, e naquilo
que não contrariar o Direito Público, a organização e funcionamento do Consórcio será
disciplinado pela legislação que rege as associações civis, de acordo com o artigo 15 da
Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005.
8 1º. O CAMINHOS DO TIBAGI observará as normas de direito público no que concerne
à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de
pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, de acordo com
082º do artigo 6º da Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005.
$ 2º. São finalidades do CAMINHOS DO TIBAGI:
| - Propiciar o desenvolvimento político, econômico e social, sustentável e integrado nos
territórios que abrangem os Municípios componentes do CAMINHOS DO TIBAGI, /
através de trabalho conjunto que promova o desenvolvimento local e regional;
000000€
ps
Il — Planejar e fomentar ações nas áreas de saneamento, recursos hídricos e sóciço 1
cultural, visando a promoção, proteção, preservação e conservação do meio ambient
visando o desenvolvimento sustentável;
ll — Promover formas articuladas de planejamento, executar ações e atividades
turísticas e recreativas mediante critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas
relativas à utilização racional e permanente no manejo de recursos ambientais;
IV — Estimular a promoção cultural, nas suas variadas formas, utilizando-a como
instrumento de comunicação de valores, desenvolvimento da sensibilidade, percepção e
criatividade para com o meio ambiente, visando a integração e intercambio entre
cidades, grupos e o cidadão;
V — Desenvolver, gerenciar e executar serviços, atividades e obras de interesse dos
consorciados, visando a implementação dos sistemas nacional e estadual de gestão dos
recursos hídricos;
— Buscar as melhores maneiras viáveis de promover o atendimento à saúde de toda a
coletividade residente no Território do Consórcio, através de recursos dos próprios
Associados ou de Recursos de outros Entes da Federação ou do setor privado,
repassados através de Convênio.
Vil - Dar apoio técnico e financeiro aos sistemas nacionais e estaduais de
gerenciamento dos recursos hídricos, para a execução dos planos e programas
definidos por estas instâncias;
VIll - Representar seus membros em assuntos comuns perante quaisquer entidades d
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IX - propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor
| x,
NTE
operacionalização das atividades do Consórcio.
00000!
Art. 2º - Para o cumprimento de suas finalidades e mediante aprovação do Conselho Õ
Deliberativo, através da Assembleia Geral o CAMINHOS DO TIBAGI poderá:
| - Adquirir os bens imóveis ou móveis necessários ao atendimento dos interesses
comuns dos associados, os quais passarão a integrar o patrimônio do Consórcio;
Il - Firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza,
receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades
e órgãos de governo;
HI - Prestar a seus associados serviços de acordo com a disponibilidade existente,
especialmente assistência técnica, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais;
IV — Contratar profissionais especializados para prestação de serviços técnicos;
V — administrar direta ou indiretamente, por concessão, permissão, contrato de gestão
ou termo de parceria similar, os serviços de interesse do CAMINHOS DO TIBAGI,
programas governamentais, projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma
suplementar ou complementar, mediante contrato de gestão, nos termos da Lei Federal
nº. 11.107/2005;
Vi — ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos Consorciados, inclusive
por entes da Federação, dispensada a licitação;
vil - Exercer a gestão associada de serviços públicos na área de atuação dos,
CAMINHOS DO TIBAGI, na forma prevista pelo Contrato de Programa.
Art. 3º - O CAMINHOS DO TIBAGI é constituido por prazo indeterminado, com sede é
foro no Municipio de Tibagi, Estado do Paraná.
Parágrafo Único: A sede do CAMINHOS DO TIBAGI somente será mudada mediante |
decisão em assembleia geral por maioria de seus pj SN y
000000
o
Art. 4º - Os integrantes do Consórcio CAMINHOS DO TIBAGI serão os subscritores do
Protocolo de Intenções, facultando-se o ingresso a qualquer momento de qualquer
Município que integre ou venha a integrar no momento do ingresso, o Território
Caminhos do Tibagi, desde que apresente lei autorizativa e dotação orçamentária
específica ou créditos adicionais suficientes, obrigando-se ao pagamento do valor
correspondente a sua participação inicial e demais despesas assumidas por adesão ao
contrato de rateio e mediante aprovação de maioria absoluta em Assembleia Geral.
Art. 5º - A área de atuação do CAMINHOS DO TIBAGI será formada pela Região
compreendida no Território Caminhos do Tibagi, constituindo uma unidade territorial sem
limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
CAPÍTULO Il
DA REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 6º - O Consórcio será representado perante outras esferas de governo para tratar
de interesse comum, por seu Presidente, que obrigatoriamente deverá ser Chefe do
Poder Executivo de um dos Entes Consorciados, ou, mediante procuração por
instrumento público, por qualquer membro do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II!
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º - O Consórcio será composto pelos seguintes órgãos:
| - Conselho Deliberativo;
! — Diretoria Administrativa;
Ill - Grupos de Tratialho, ph DX, |
i a
E
a
000000:
|V — Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Caminhos do
SEÇÃO |
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8º - O Conselho Deliberativo será constituído pelos Prefeitos dos Municípios
consorciados e integrará a Assembleia Geral, que é a instância máxima do consórcio
público.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo será eleito pela Assembleia Geral dentre
seus membros com mandato de 02 (dois) anos e direito à reeleição.
Art. 9º - A Assembleia Geral reunir-se-á:
& 1º. - Ordinariamente, a cada 06 (seis) meses, ou extraordinariamente, quando
necessário, e será convocado, por escrito, com pelo menos 10 (dez) dias de
antecedência.
& 2º. - Extraordinariamente, quando convocado por iniciativa de 02 (dois) dos seus
membros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
$3º. - O local da reunião será preferencialmente na sede do Consórcio ou em qualquer
dos Municípios consorciados, havendo consenso da maioria;
Art. 10 - O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral, em 1º chamada é de /
2/3 (dois terços) de seus membros e em 2º chamada com qualquer número.
Parágrafo Único - Cada ente consorciado representará somente um voto.
| - Acontecendo empate e não havendo consenso proceder-se-á a novo escrutínio e
ES
persistindo a situação, far-se-á escolha mediante sorteio;
90000141
Il - Na mesma ocasião e condições deste artigo será escolhido o Presidente, o
Presidente que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, 01
Secretário, 01 (um) Diretor Financeiro e 01 (um) Diretor de Relações Públicas, Sociais
Meio Ambiente;
Hi - A eleição do Conselho Deliberativo será convocada e realizada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato e tomará posse no 1º dia do exercício
seguinte e será eleita em escrutínio secreto para o mandato de 02 (dois) anos, permitida
a reeleição para mais um período.
Art. 11 - Os membros do Conselho Deliberativo não poderão receber do Consórcio,
remuneração a qualquer título.
Art. 12 - Poderão participar das Assembleias Gerais, sem direito a voto, os Vice-
Prefeitos e Vereadores dos Municípios integrantes do Consórcio e representantes de
entidades públicas e privadas, inclusive autoridades e representantes da classe,
especialmente convidados pela Diretoria Administrativa ou pelos membros do Conselho
Deliberativo.
Art. 13 - Compete a Assembleia Geral:
| - Deliberar, em última instância, sobre assuntos relacionados com os objetivos do
Consórcio bem como editar normas e regulamentos;
Il - Aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor
sobre os casos omissos;
Ny
Ill - Aprovar os planos de atividades, programas de trabalho e propostas cado
À
po A JR
/
do Consórcio;
IV - Eleger a Diretoria Administrativa;
000001
V - Aprovar e homologar o Relatório Anual das atividades do Consórcio;
VI - Apreciar, no inicio de cada exercício, após relatórios do Diretor Presidente do Lb
Conselho Administrativo, as contas do Exercício anterior;
VII - Deliberar sobre a inclusão e exclusão dos Municípios ao Consórcio;
Vil - Deliberar sobre as quotas de contribuições dos Municípios integrantes do
Consórcio.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 14 - A Diretoria Administrativa será formada por:
01 (um) Diretor Presidente, que obrigatoriamente será o Presidente do Conselho
Deliberativo;
1 (um) Diretor Vice-Presidente,
01 (um) Diretor Secretário;
01 (um) Diretor Financeiro;
01 (um) Diretor de Relações Públicas, Sociais e Meio Ambiente.
fa
$ 1º. - Se necessário, à exceção de Presidente, os demais cargos poderão ser exercidos”
cumulativamente pelos Diretores.
8 2º. - Cada diretor terá como suplente o seu Vice- prefeito, que o “H na falta e/ou
da/8S
impedimentos, com direito a voz e voto.
09000.
$ 3º. - A Diretoria Administrativa será eleita pela Assembleia Geral dentre seus membros
com mandato de 02 (dois) anos e direito à reeleição.
$ 4º. - Os membros da Diretoria Administrativa não poderão receber do Consórcio
remuneração, a qualquer título.
Art. 15 - Compete à Diretoria Administrativa:
| - Promover a realização dos fins a que se destina o Consórcio, administrando-o, assim
como seus bens;
Il - Elaborar orçamento anual e demais peças contábeis, em conformidade com a Lei nº.
4320/64, a ser submetida à aprovação pelo Conselho Deliberativo;
Hll - Prover os cargos administrativos e técnicos;
IV - Homologar o plano de cargos e salários dos empregados efetivos contratados pelo
Consórcio;
V - Prover os cargos técnicos em comissão necessários para o funcionamento do
Consórcio, bem como definir as regras para sua contratação;
VI - Criar comissões e/ou grupos de trabalho, compostos por representantes da
sociedade civil ou quaisquer outros colegiados públicos ou privados, diretamente
interessados na matéria competente para atividades específicas;
Art. 16 - À Diretoria se reunirá mensalmente, em data previamente designada sendo
necessária a presença de pelo menos 03 (três) de seus membros, para tomarem as
deliberações, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos membros
AS
presentes.
dd CÃs)>
000001,
desempate.
Art. 17 - A Diretoria Administrativa será auxiliada por uma Secretaria Executiva
composta por Divisão Administrativa e Técnica, contratadas ou nomeadas pelo
Presidente, preferencialmente com formação de nível superior na área específica, a qual
se responsabilizará:
| - Pela escrituração contábil e arrecadação das receitas originárias das contribuições
bem como por outras que sejam necessárias ao desenvolvimento do Consórcio e ainda
por doações, subvenções e outros auxílios;
Hl - Pela movimentação financeira e patrimonial do Consórcio, sob a responsabilidade do
Diretor Presidente;
Hll - Pela realização das despesas autorizadas pela Diretoria Administrativa;
iv - Pela promoção das atividades necessárias a manter permanentemente a
participação dos Municípios no Consórcio;
V - Pelo cumprimento de todas as demais atribuições exigidas pela Diretoria
Administrativa.
Art. 18 - Compete ao Diretor Presidente:
| - Representar o Consórcio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente
ou por um procurador regularmente constituído, com poderes específicos;
Il - Presidir as reuniões da Diretoria Administrativa;
Ill - Determinar a convocação para Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo e a À
DAS
Pd
Diretoria;
000001.
IV- Autorizar a contratação e demissão do quadro funcional do Consórcio;
V- Apresentar ao Conselho Deliberativo, até 15 dias antes da realização das
Assembleias Gerais, o relatório, as contas e demais documentos, referentes ao exercício
findo para a aprovação;
VI - Assinar ordens de pagamentos e cheques juntamente com o Diretor Financeiro e/ou,
mediante procuração por instrumento público, com quaisquer dos membros da
Secretaria Executiva;
VII - Gerir os serviços administrativos técnicos do Consórcio podendo delegar esses
poderes aos membros da Secretaria Executiva, total ou parcial, sob sua supervisão e
responsabilidade;
Art. 19 - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
| - Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos temporários e, no caso de
renúncia, destituição ou morte, assumir a Presidência até o fim do mandato;
fl - Auxiliar o Diretor-Presidente em todas as suas atribuições, sempre que solicitado.
Art. 20 - Compete ao Diretor Secretário:
| - Secretariar e orientar as reuniões da Diretoria Administrativa;
Il - Auxiliar o Presidente da Diretoria Administrativa no desempenho de suas funções;
Hll - Executar todos os atos e serviços inerentes à secretaria, bem como ter sob su
guarda e responsabilidade toda a documentação do Consórcio, inclusive o registro de
inventário dos bens patrimoniais; |
00000.
Art. 20 - Compete ao Diretor Financeiro:
| - Assinar ordens de pagamentos, cheques, empenhos e quaisquer documentos
relativos a movimentações financeiras do Consórcio, juntamente com o Diretor
Presidente da Diretoria Administrativa na forma da alínea “f do art. 20;
ll - Controlar em conjunto com o Diretor Presidente, a escrituração de receitas e
despesas do Consórcio;
lil - Fornecer mensalmente à Diretoria Administrativa e Conselho Deliberativo, relatórios
da situação financeira e patrimonial do Consórcio;
IV - Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Consórcio bem como a
documentação contábil.
Art. 21 - Compete ao Diretor de Relações Públicas, Sociais e Meio Ambiente
principalmente, promover o ingresso de novos Municípios ao Consórcio bem como
manter os existentes.
Seção IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 22 - O Consórcio deverá constituir grupos de trabalhos composto por um colegiado
de representantes dos Municípios associados, geridos por um coordenador indicado
pelo Presidente, com os objetivos de criar, promover e executar os projetos e atividades
do Consórcio de acordo com as áreas de representação, bem como elaborar propostas
de estruturação de seus territórios a serem submetidas à aprovação do Conselho
Deliberativo.
Art. 23 - Os Grupos de Trabalho são os seguintes: À ,
900001
| - Grupo Jurídico, composto pelos assessores jurídicos dos Municípios e indicados pelo
Prefeito Municipal, com o objetivo de defender o interesse dos consorciados;
Il - Grupo de desenvolvimento territorial, composto por representantes das Secretarias
de Agricultura, Secretarias de desenvolvimento, Secretarias de Turismo, Secretarias de
planejamento, Representantes da sociedade civil e empresas públicas ou privadas, com
o objetivo de atuar como agentes de desenvolvimento territorial;
ll - Grupo de turismo, composto por representantes da Secretaria de Turismo,
Secretarias de Agricultura, Secretarias de Desenvolvimento, Secretarias de
Planejamento, Representantes da sociedade civil e empresas públicas ou privadas;
IV-E outros. -
Seção V
DO CONSELHO INTERMUNICIPAL DO TERRITÓRIO CAMINHOS DO TIBAG!| DO
PARANÁ
Art. 24 - O Conselho Intermunicipal do Território Caminhos do Tibagi do Paraná é órgão
consultivo do CAMINHOS DO TIBAGI, constituído pelo Secretário Municipal da
Agricultura, Secretário Municipal do Turismo e pelo Secretário Municipal do Meio
Ambiente de cada Consorciado, ou pelos responsáveis dos respectivos Departamentos
destas Pastas, pelos representantes dos respectivos Conselhos Municipais, os quais
entre si elegerão anualmente um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
& 1º. - O Conselho Intermunicipal do Território Caminhos do Tibagi do Paraná
apresentará sugestões, projetos, informações e elementos para subsidiar decisões do
Conselho Deliberativo e da Diretoria Administrativa, dirigidos à plena consecução dos
objetivos do CAMINHOS DO TIBAGI.
Fá
“A,
»)
13
N
YV
|
000001
$ 2º. - Compete ao Conselho Intermunicipal do Território Caminhos do Tibagi do Paran
analisar as contas anuais do Consórcio, emitindo Parecer que será apresentado à SU
Assembleia Geral.
$ 3º. — As reuniões deste Conselho serão realizadas mensalmente, na sede do
CAMINHOS DO TIBAGI ou em qualquer dos Municípios consorciados, registrando-se
em ata os trabalhos realizados.
8 4º. - O CAMINHOS DO TIBAGI proporcionará os meios financeiros e materiais
necessários aos trabalhos do Conselho Intermunicipal da Região Caminhos do Tibagi do
Paraná.
$ 5º —- O Conselho Intermunicipal de Desenvolvimento Regional da bacia do
Paranapanema/Cinzas entre as atribuições elencadas no artigo 24 exercerá a função de
Conselho Fiscal do CAMINHOS DO TIBAGI.
$ 6º. —- Os Membros do Conselho de que trata este artigo não poderão receber
remuneração do CAMINHOS DO TIBAGI a qualquer título.
Art. 25 - O Conselho Intermunicipal do Território Caminhos do Tibagi do Paraná poderá
convidar os demais conselhos municipais, para discutir assuntos ligados à sua área de
atuação.
CAPITULO IV
DO CONSELHO JURÍDICO
Art. 26 - O Conselho Jurídico será constituído pelos Procuradores, Advogados e/ou
Assessores Jurídicos dos Municípios integrantes do Consórcio.
Parágrafo Único - Não poderão os membros do Conselho Jurídico receber
remuneração do Consórcio, a qualquer título.
Art. 27 - O Conselho Jurídico tem como atribuição discutir, analisar, acompanhar e
propor as ações jurídicas ou extrajudiciais e emitir pareceres em assuntos de interesse
do Consórcio.
Art. 28 - O CAMINHOS DO TIBAGI poderá, se necessário, contratar consultoria ou
profissional da área jurídica para as questões especializadas.
a CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 29 - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
|- Receitas decorrentes da contribuição dos Municípios e demais custos de manutenção
do CAMINHOS DO TIBAGI, aprovadas pelo Conselho Deliberativo em Assembleia
Geral, a partir do indicativo financeiro estabelecido pelo Contrato de Rateio, no início de
cada exercício e pago até o dia dez de cada mês;
Il - A receita financeira decorrente da execução de contrato de rateio de programa e
gestão associada;
Wl - Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou ,.
privadas;
IV - As rendas de seu patrimônio;
V-os saldos de exercícios; h
WB )
/
: 1
000001€
VI - as doações e legados;
Vil - o produto de operações de crédito;
Vill - o produto da alienação de seus bens livres e,
IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações
financeiras e de capitais.
Art. 30 - À quota de contribuição para financiamento do Consórcio será fixada pelo
Conselho Deliberativo até o último dia do primeiro trimestre de cada exercício, para viger
no exercício seguinte e será baseada em duodécimos.
Art. 31 - Os Municípios integrantes do Consórcio se obrigam a incluir nos seus
respectivos orçamentos, recursos necessários para atender as obrigações estabelecidas
pelo Conselho Deliberativo.
Art. 32 - Os Municipios integrantes do Consórcio pagarão suas contribuições até o dia
10 (dez) de cada mês, ficando fixado uma multa correspondente a 2% (dois por cento)
do valor da contribuição calculado sobre o valor corrigido monetariamente, no caso de
atraso no pagamento das mensalidades.
Art. 33 - Se os atrasos nos pagamentos ultrapassarem 90 (noventa) dias serão
suspensos os direitos de voto no Consórcio enquanto perdurar a inadimplência, além de
outras medidas administrativas tomadas por decisão do Conselho Deliberativo em
Assembleia Geral. j
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
000002
Art. 34 - O patrimônio do Consórcio será constituído:
|- Pelos bens que vierem a ser adquiridos a qualquer título pelo Consórcio;
ll - Pelos bens que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares.
Art. 35 - Nenhum bem pertencente ao Consórcio poderá ser alienado sem expressa
autorização do Conselho Deliberativo em Assembleia Geral.
Art. 36 - Em caso de dissolução do Consórcio seu patrimônio reverterá em beneficio dos
Municípios consorciados, proporcionalmente as inversões feitas na sociedade.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS
Art. 37 - São direitos dos Municípios associados:
| - tomar parte nas Assembleias Gerais, através de seus Prefeitos, discutir, votar e ser
votado, sendo assegurado 01 (um) voto a cada ente consorciado.
H - propor ao Consórcio medidas que entenderem úteis às suas finalidades;
Hi - usufruir os programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo Consórcio;
IV - estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao Consórcio,
para realização de serviços objetos de gestão associada, com indicação de áreas
específicas em que serão prestados.
V — exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público, quo
adimplente com suas obrigações.
Art. 38 - São deveres dos Municípios associados:
|- colaborar para a consecução dos fins e objetivos do Consórcio; ,
Il - acatar as decisões da Assembleia Geral e deliberações do Conselho Deliberativa,
bem com as determinações técnicas e administrativas; j
HJ - efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos ao Consórcio;
fot;
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IV - aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleiç
ou designação estatutária;
Y - comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer irregularidade de que tiver
conhecimento e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante à
administração social;
VI - fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização
e ao aperfeiçoamento dos serviços associativos,
VI! - submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de programa, rateio e
de gestão associada, bem como aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos e
de outros preços públicos, seus reajustes e revisões;
VII - comparecer às reuniões e eleger os membros do Conselho Diretor;
VIII - observar as disposições estatutárias.
Art. 39 - Os -Municípios associados respondem solidariamente pelas obrigações
contraídas pelo Consórcio, expressa ou tacitamente, em nome deste.
Parágrafo Único - Além das obrigações institucionais, os Municípios associados
obrigam-se pelo pagamento dos custos dos serviços, aquisição de equipamento e sua
manutenção, taxas, preços públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios
assumidos, inerentes à execução de sua finalidade social.
Art. 40 - Os membros da Diretoria Administrativa do CAMINHOS DO TIBAGI, não
responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do
Consórcio, mas assumirão a responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária à
Lei às disposições contidas no presente Estatuto.
CAPÍTULO Mill
DO USO DOS BENS E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
Art. 41 — Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CAMINHOS DO TIBAGI, todos
aqueles Municípios associados que contribuírem para a sua aquisição e manutenção.
Art. 42 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada Município associad
pode colocar à disposição do Consórcio bens de seu próprio patrimônio e os serviços de
sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for
ajustada com os consorciados, respondendo o CAMINHOS DO TIBAGI pela
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manutenção e conservação dos referidos bens.
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Art. 43 - Os Municípios consorciados que atrasarem os pagamentos dos serviços,
obrigações, taxas ou serviços públicos por um período de 30 (trinta) dias terão o
fornecimento dos serviços suspensos até regularização das pendências, acrescidas de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da referida rubrica ou despesa, acrescida da
respectiva atualização financeira.
Parágrafo Único: Do ato de suspensão do Associado caberá recurso ao Conselho
Deliberativo, depois de pedido de reconsideração interposto à Diretoria Administrativa,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência dos respectivos atos, após
regular notificação expressa do interessado.
CAPÍTULO IX
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE EXTINÇÃO.
Art. 44 — O Município associado poderá se retirar, a qualquer momento, do Consórcio,
desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias,
cuidando os demais Municípios associados de acertar os termos da redistribuição dos
custos dos planos, programas ou projetos de que participara o Município retirante.
Parágrafo Único - A retirada do Consorciado não prejudicará as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 45 — Será excluído do quadro social do CAMINHOS DO TIBAGI, após prévia
suspensão, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, em
Assembleia Geral, ouvida a Diretoria Administrativa, sempre por justa causa
fundamentada, quando o Município Associado:
| - deixar de cumprir os deveres associativos descritos neste Estatuto ou agir
contrariamente aos princípios éticos e deontológicos defendidos pelo CAMINHOS DO
TIBAGI;
Il - deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
WII — deixar de pagar os valores devidos ao CAMINHOS DO TIBAGI pelo prazo de 18
(cento e oitenta) dias, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de
ação própria;
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195%)
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IV — deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo Conselho Diretor ou
impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle interno e
verificação operacional do resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo
CAMINHOS DO TIBAGI.
Art. 48 — O CAMINHOS DO TIBAGI somente será extinto, por deliberação e aprovação
de 2/3 (dois terços) dos Municipios associados, com direito a voto, presentes à
Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Único: A Assembleia Geral Extraordinária de que trata este artigo somente
deliberará com a presença de maioria absoluta dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO X
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 47 - A alteração ou a extinção do contrato de Consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
$ 1º - Em caso de extinção:
|- os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviços;
| - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à
obrigação.
$ 2º - Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio público retornará aos seus órgãos
de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus
contratos de trabalho com o Consórcio.
CAPÍTULO XI AA
DOS RECURSOS HUMANOS DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL CAMINHOS DO TIBAGI - CAMINHOS DO TIBAGI db
000002:
Art. 48 - A criação de empregos públicos depende de previsão do contrato de Consórcio
público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e a sua respectiva
remuneração, inclusive quanto aos adicionais, gratificações, e quaisquer outras parcelas
remuneratórias ou de caráter indenizatório.
Art. 49 - Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão
ceder-lhe servidores, na forma é condições da legislação de cada um.
& 1º - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes
sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato
de Consórcio público.
$ 2º - O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no 8 1º deste artigo
não configura vinculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de
responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
83º - Na hipótese de o ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão do
servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar
compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 50 — Servidores Públicos dos Municípios Associados poderão ser requisitados com
ou sem ônus para o Consórcio e, poderão, em razão de necessidade justificada, assumir
funções gratificadas remuneradas no Consórcio, desde que o ato não se caracterize
acumulação de cargos públicos.
Parágrafo Único: O Servidor requisitado e cedido sem ônus para o Consórcio continuará
submetido ao regime jurídico do cedente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 - Se ratificado pelos Municípios signatários, este Protocolo de Intenções |
converter-se-á em Contrato do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional
CAMINHOS DO TIBAGI - CAMINHOS DO TIBAGI e registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos, de conformidade com a Lei Civil. h
EPANO
00000:
Art. 52 - Na Assembleia Geral de Constituição do CAMINHOS DO TIBAGI será eleita a
Diretoria Administrativa Provisória com mandato até o término do Exercício em curso,
realizando-se nova eleição no Início do exercício seguinte para a Direção durante o
biênio.
Art. 83 - O CAMINHOS DO TIBAGI deverá observar no ato de sua criação e no
desenvolvimento de suas atividades a Legislação Federal, Estadual e dos Municípios
que o integram, adequando-se, quando necessário, de forma a evitar conflitos de Leis.
Art. 54 — A Diretoria Administrativa do CAMINHOS DO TIBAGI, em prazo a ser fixado
pelo Conselho Deliberativo em Assembleia Geral, deverá providenciar o Regimento
Interno do Consórcio.
Art. 55 - O Consórcio Municipal poderá ser constituído, mesmo que haja ausência da
Ratificação do Protocolo de Intenções de algum Município, que poderá integrar o
CAMINHOS DO TIBAGI em momento futuro, desde que observado o Artigo 4º.
Art. 56 — Os Municípios Associados elegem o Foro da Comarca de Tibagi, Estado do
Paraná, para dirimir eventuais dúvidas, que porventura surjam referentes ao Estatuto
Social do CAMINHOS DO TIBAGI, devendo ser observado o previsto no Parágrafo
Único do Artigo 3º.
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Lauir de Geraldo Magela do Nascimento
Prefeito Municipal de Imbaú Prefeito Municipal de Ortigueira
Fred Bittencourt Hornung Roberto Dias Sieria
Prefeito Municipal de Reserva Prefeito Municipal de Tamarana
E val Ferreira da Silva
Prefeito Municipal de Tibagi
Prefeito Municipal de Ventania
23
Câmara
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Contábil nº 093/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: SETOR CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Conforme solicitação da Comissão Permanente de Economia,
Orçamento e Fiscalização feita com base no art. 24, XXIV da Resolução nº 73/2009,
encaminho a análise contábil sobre o Projeto de Lei sob nº 4.121 de 2014.
“= Desta forma, o referido Projeto que dispõe sobre autorização de
ingresso do Município de Palmeira no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Regional Caminhos do Tibagi, mereceu PARECER FAVORÁVEL do Setor Contábil,
desta Casa de Leis, no que consta sobre o evidente fortalecimento dos Municípios
consorciados.
Com relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores proceder à
análise acerca: da necessidade, adequação ao município, utilidade e interesse
público da pretensão constante no presente Projeto de Lei, bem como exercer:a
fiscalização sobre os respectivos procedimentos realizados pelo Executivo em caso
de aprovado o presente Projeto.
' Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 11 de dezembro de 2014.
HER DO)
Roseli Madalena Fernandes
Diretora Financeira
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42)3252-1785 Caixa Postal 5S5CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 113/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
/
, De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do: processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da. admissibilidade. da
matéria tratada: no Projeto de Lei sob nº 4.121 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade: com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder'Executivo,
pretende autorizar o. ingresso do Município de Palmeira no Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional Caminhos do Tibagi a
CAMINHOS DO TIBAGI e dá outras providências.
O presente encontra-se em conformidade com as normas
legais, fundamentado: no art. 6º inciso | e art.31, XVIII da Lei Orgânica,
Municipal, na lei nacional nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos, e no Decreto Regulamentador nº
6.017/2007, que estabelece normas para execução da mencionada lei
nacional; bem como encontra-se em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 55, 140 e seguintes do Regimento Interno
consolidado.
Ê Não “há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei, uma yez que, em princípio, (o)
Protocolo de intenções apresentado contém todos os requisitos exigidos no
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES. NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO | POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Paleagirta doam! Amorim da Cos!
08]
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municin,
Palmasra inn
ESTADO DO PARANÁ
art.4º da lei nº 11.107/2005 e no art.5º do Decreto Regulamentador nº
6.017/2007.
Com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por meio
de seus nobres Vereadores, analisar a necessidade, os objetivos, os
benefícios, a viabilidade, a adequação e o atendimento ao interesse
público, bem como exercer a fiscalização quanto à execução do consórcio
Eros respectivos contratos que venham a ser celebrados caso o presente
projeto seja aprovado.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 11 de dezembro de 2014.
ua,
Anna Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855 -.,
; A o
curadoria da Câmara Municipa
o palmeira/PE
Página 2 de 2
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E/. CONFECÇÃO DE. SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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Câmara Municipal de Palmeira rrorocovo "Bl Pa
ESTADO DO PARANÁ À DE 12 / 12/ 2.014
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.121
Assunto: Autoriza o.ingresso do Município de Palmeira no Consórcio Intermunicipal de Desen-
volvimento Regional Caminhos do Tibagi - CAMINHOS DO TIBAGI, e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
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PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.121 que Autoriza o ingresso do Município de Palmeira no Consórcio In-
termunicipal de Desenvolvimento Regional Caminhos do Tibagi - CAMINHOS DO TIBAGI, e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cum-
pre as disposições legais pertinentes. i
; É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de-Dezembro de 2014.
CR DAVA)
MINGOS EV DO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4,121, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
“Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do-Paraná, em 10 de Dezembro de 2014.
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Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROTOCOLO Nº 820/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 12 / 12/ 2.014
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO.
Projeto de Lein 4.121
Assunto: Autoriza o ingresso do Município de Palmeira no Consórcio Intermunicipal de Desen-
volvimento Regional Caminhos do Tibagi - CAMINHOS DO TIBAGI, e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei ni 2 4.121 que Autoriza o ingresso do
Município de Palmeira no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional Caminhos do
Tibagi — CAMINHOS DO TIBAGI, e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁ-
VEL, considerando a importância de o município participar deste consórcio, visto que atualmen-
te o Governo Federal e Estadual priorizam o repasse de recursos públicos aos consórcios públi-
cos. ?
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Dezembro de 2014.
/ Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.121, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 10 de Dezembro de 2014.
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Membro
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Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.121
APROVADO POR ,44/0n/ tor QuE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALADAS SESSÕES EM 16 DE DEZEMBRO DE 2014
Presidente SD, sl AO
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.121
APROVADO POR /44/m Laido DE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES E
Presidente
1º Secretário
f.
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2º Secretário ( , ASêmars Meunicipaf do Palm
Ed tou é su Prefeito Muni
E E esta Lei Nº ea as
Ra. 56 nDAivro bx E doa
à Câmará. Affmeila dé
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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