PROTOCOLO Nº 855/14
DE 23 de D bro de 2014
PROJETO DE LEINº 4122 e”
Diret Anistrativo
SÚMULA: AUTORIZA O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO
DE PALMEIRA DOS QUAIS É CREDOR O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dado para a Ordem do Dia em 23 de Dezembro de 2014
1º Discussão em 23 de Dezembro de 2014 Aprovado por Maioria
2* Discussão em 30 de Dezembro de 2014 Aprovado por Maioria
À Sanção em 31 de Dezembro de 2014 Com Ofício nº 247/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEN 3€ 939
11 Páginas nº de 1 4 De 33/39 / 90h49
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,122
Autoriza o reparcelamento de débitos do Município de
Palmeira dos quais é credor o Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS.
Art. 1º Fica autorizado o reparcelamento dos débitos do Município de
Palmeira, dos quais é credor o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, Autarquia
Municipal, criada pela Lei municipal nº 2404 de 30-de setembro de 2005, inscrito no
CNPJ sob o nº 07.681.157/0001-79, relativos aos débitos parcelados das competências
anteriores a dezembro. de 2003, conforme Termo “de Amortização de Dívida
Previdenciária — TADP, firmado em 09 de maio 'de-2006, em até 240 (duzentos é
quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o disposto no artigo 5º-
A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação. das Portarias MPS nº 21/2013 e nº
307/2013,
Art. 2º Para apuração do montante: devido, os valores originais serão
atualizados pelo Índice nacional'de preços ao consumidor - INPC, acrescido de juros
julta.
simples de 1 % (um por cento) ao mês, com dispensa
$ 1º As prestações: vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
nacional de preços ao consumidor = INPC, acrescido de juros simples de 0.5 % (zero
vírgula cinco por cento) 20 mês, acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de reparcelamento até o mês do pagamento,
$ 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
«Macional de preços ao consumidor - INPC, acrescido“de juros simples de 0,5 % (zero
vírgula cinco por.cênio) ao.mêse multa de 1% (um porcento), acumuiádos desde a data
de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento,
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de reparcelamento,
não pagas no seu vencimento.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar em |
cláusula do termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura; sede 'do. Município-de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de
dezembro de 2014.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que ora submetemos à douta apreciação desta
Nobre Casa de Leis, visa autorização para o reparcelamento dos débitos do Município,
oriundos de dívida previdenciária, de competência anterior a 2003, anteriormente
parcelada, conforme Termo de Amortização de Dívida Previdenciária - TADP, firmado
em 09 de maio de 2006, entre o Município de Palmeira e Regime Próprio de
Previdência Social Instituto Municipal - RPPS, com fundamento no disposto pela Lei nº
2404, de 30 de setembro de 2005, tendo em vista flagrante irregularidades no que tange
a fórmula aplicada para incidência de juros sobre-as parcelas mensais do parcelamento,
bem como as novas determinações do Ministério da Previdência Social.
Primeiramente, cumpre esclarecer que através do Termo de Amortização de
Dívida pactuado, foi levantado o montante devedor, devidamente atualizado sendo que,
à época, parcelaram-se o saldo -em 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais,
acrescidas da correção monetária é juros compostos de 1% (um por cento) ao mês. Do
pactuado o: Município já adimpliu regularmente com 102 (cento e duas) parcelas, até o
mês de novembro do corrente-ano, contudo se reporta, ainda, um saldo devedor que
ultrapassa oito milhões de reais.
Ressalta-se, por oportuno, que as regras previdenciárias contemporâneas não
mais reproduzem este tipo. de. parcelamento, determinândo que os municípios, ao
realizarem seus TADPs, devêm-observar O disposto no artigo 5º-A, da Portaria do MPS
nº 402/08, com a redação alterada pela Portaria MPS nº 21/13, ex positis:
Art. S“A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão; mediante lei autorizativa específica, firmar termo de
acordo de parcelamento das contribuições relativas às
competências até fevereiro de 2013:
I - devidas pelo ente federativo, em. até240 ) (duzentos «e
quarenta) prestações mensais, iguais é sucessivas: (grifou-se)
Logo, a presente propositura se justifica para que o Município possa
adequar o instrumento aos novos ditames legais, além de corrigir as distorções previstas
no TADP originário.
Veja-se que atualmente a taxa de juros aplicada de 1% (um por cento) se
demonstra impraticável, ante as mudanças no contexto econômico financeiro do país,
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA pasa
ESTADO DO PARANÁ
desde o ano de 2006 e incoerente, inclusive, com a receita do Município, o que acarreta
ônus desnecessário aos cofres públicos e consequentemente prejuízos aos serviços
prestados à coletividade.
Contfrontando tais valores com o orçamento do Município a simples leitura
das planilhas demonstra, em uma análise matemática, que as parcelas devidas estão em
Progressão Geométrica enquanto que 0 Orçamento se encontra em Progressão
Aritmética, portanto, a receita municipal está muito aquém e impossibilitada de
acompanhar, proporcionalmente, O acréscimo “das. parcelas, diante da taxa de juros
aplicados, para o que se necéssita de medidas urgentes para-a correção desse cenário
que se propaga no tempo.
Neste mister, à iniciativa prevê a redução no percentual de juros incidentes
sobre as parcelas devidas ao RPPS, assim passando de 17% (um por cento) para 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Pelo exposto, tal medida se faz necessária, a fim de viabilizar o devido
respaldo “do órgão ministerial previdenciário. federal, bem como garantir o
adimplemento do-Ente, até o-término do instrumento a ser pactuado, em substituição do
já existente, ainda, para que possibilite o RPPS receber os valores condizentes com a
realidade financeira mantendo o equilíbrio econômico e atuarial.
Assim, contamos com o apoio dessa Respeitável Casa de Leis para que O
presente Projeto seja apreciado e aprovado, nos moldes supra-descritos.
Sendo só renovo a-Vossa Excelência é a seus pares, Os protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palm: ira, Paraná, em 16 de dezembro de 2014.
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ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 114/2014
Data de protocolo:
Assinalura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao-
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara. Municipal! de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.122 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
autoriza o reparcelamento de débitos do Município de Palmeira dos quais é
credor o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS e dá outras
providências. -
O presente encontra amparo legal na lei municipal nº
2.404/2005 e na Portaria MPS nº 402/2008, atualizada pela Portaria MPS nº
21/2013, as quais disciplinam os parâmetros e as diretrizes gerais para -
organização e Unciopanento dos regimes próprios de previdência: social
dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717, de.
1998 e nº 10.887, de 2004; bem como encontra-se em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos 55, 140 e seguintes do Regimento
Interno consolidado.
O Executivo pretende obter autorização para efetuar um
“reparcelamento, em 240 prestações mensais, dos débitos parcelados das
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84:130-000 - Palmeira - Paraná im da Cos
: anna Carolina A !
oRB/PR. 50.855
pescuradoria da Câmara Numts:
ESTADO DO PARANÁ:
competências anteriores a dezembro de 2003, conforme: Termo “de
Amortização de Dívida Previdenciária — TADP, firmado em 09 de maio de
2006". :
A Portaria possibilita algumas formas de parcelamento e
reparcelamento, as quais variam conforme o aber o art.5º trata dos
parcelamentos convencionais e parcelamentos especiais antigos e o art.5=A
trata do parcelamento especial atual. O parcelamento pretendido por esta
lei é O ropareelamenio especial, autorizado pelo art.5-A inserido pela
Portaria MPS nº 21/2013.
Nesse caso, diante dos textos das mencionadas Portarias,
é possível efelvar o reparcelamento de um parcelamento anterior, desde
que “sejam obedecidos alguns requisitos para -a formalização do
parcelamento especial na forma do art.5-A da Portaria MPS nº402/2008:
- a dívida que se pretende reparcelar com base nesta Portaria MPS 402/2008
deve ser dívida previdenciária, nunca déficit aturarial;
-. para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único
reparcelamento, sendo» proibido incluir neste mesmo reparcelamento
débitos que não estavam parcelados anteriormente; se houver contribuição
em atraso que ainda não tenha sido parcelada, esta não poderá ser objeto
do mesmo termo de reparcelamento, devendo ser feito por termo de
parcelamento separado;
- Os débitos a serem reparcelados devem se referir a competência anterior a
outubro de 2012;
Pipa 2 de 4
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO! E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
=
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ESTADO DO PARANÁ
- quanto à atualização dos débitos, aplicam-se ao parcelamento especial
firmado na forma do art.5-A os critérios de atualização estabelecidos no
inciso Il do art.5º da Portaria MPS nº 402/2008, ou seja; com aplicação de
índice de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do município, na
consolidação do, montante: devido e no pagamento: das prestações
vincendas e vencidas, admitindo-se alternativamente a utilização - dos
créditos de atualização definidos para os débitos com o RGPS (INSS).
- a quantidade máxima de parcelas para débito do ente é de 2040
(duzentas e quarenta);
- Q lei e o termo de acordo deverão: prever obrigatoriamente a vinculação
do FPM como garantia de pagamento das prestações acordadas, sendo
que na emissão do termo de parcelamento pelo CADPREV, o ente deverá
selecionar a opção para inclusão da cláusula da retenção do FPM, quando
da impressão do termo;
A
- Os termos de acordo de reparcelamento deverão estar acompanhados da
declaração: de sua publicação e de: demonstrativos que discriminem, por
competência, os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os
valores consolidados, deverão ser encaminhados à Secretaria de Políticas de
Previd-encia Social — SPPS, na forma por ela definida, para apreciação de
sua conformidade às normas aplicáveis;
Assim, considerando que com o presente projeto de lei
não foi juntado qualquer documento, oriento, aos nobres vereadores que
solicitem às informações concernentes ao Poder Executivo e os respectivos
documentos referentes ao parcelamento anterior, a fim de garantir que
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO, DE: SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER: VINCULANTE .
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - PalriBna o OAB E E
procwradoria da Câmara Munic
ESTADO DO PARANÁ
todos esses requisitos acima sejam cumpridos, para que não haja indício de Ng
inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Caso não: haja demonsiração feita pelo Executivo e
Coipieiac ao por documentos que o reparcelamento pretendido atende
“as exigências da Portaria, principalmente quanto ao montante da dívida, as
competências, a origem, a natureza, etc, o' presente projeto de lei não
deverá ser aprovado.
Todavia, com relação ao mérito, compete ao Legislativo,
por meio de seus nobres vereadores, analisar a necessidade, os objetivos, os
benefícios, a viabilidade, a adequação e o atendimento ao interesse
público, bem como exercer a fiscalização quanto à execução do respectivo
“reparcelamento caso venha a ser celebrado.
É a orientação.
' Encaminhe-se à Comissão.
' Palmeira, 17 de dezembro de 2014.
D,
7 “
UM UI,
anna Carólina Amorim da Costa
OAB/PR 50.855 a
a da Câmara Municinal
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. j
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
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PROTOCOLO Nº 853/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Projeto deLein? 4.122
Assunto: Autoriza o reparcelamento de débitos do Município de Palmeira dos quais é credor o
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.122 que Autoriza o reparcelamento de débitos do Município de Palmeira '
dos quais é credor o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, mereceu PARECER FA-
VORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18'de Dezembro de 2014.
Deise ed Melia
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.122, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
loga tt Ma BORCOSKI
Membro
Notes LUSNIAK
Membro
Rua Cel, Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000010
PROTOCOLONº 842/14
Cámara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DR 2.014
Projeto deLeinº 4.122
Assunto: Autoriza o reparcelamento de débitos do Município de Palmeira dos quais é credor o
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.122 que Autoriza o reparcelamen-
to de débitos do Município de Palmeira dos quais é credor o Regime Próprio de Previdência So-
cial - RPPS, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que tal medida se faz necessá-
ria, a fim de viabilizar o devido respaldo do órgão ministerial previdenciário federal, bem como
garantir o adimplemento do Ente, até o término do instrumento a ser pactuado, em substituição
- » do já existente, ainda, para que possibilite o RPPS receber os valores condizentes com a realida-
de financeira mantendo o equilíbrio econômico e atuarial.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
SATA ÇA BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.122, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J. E
Sala: das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
»
DO SANTOS ZALESKI
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000001:
Câmara e de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
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y
PROJETO DE LEI Nº 4.122 VOTAÇÃO; a E
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.122
APROVADO POR UMA mipine
“INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM RO DE 2014
Presidente
1º Secretário
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2º Secretário Litedo a SIA
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.122
APROVADO POR O á
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO.
SALA DAS SESSÕES EM 3
Presidente
1º Secretário
dd Zi
de e
2º Secretário
E ÇA Câmara Municipal da Palmeira
retou e eu frofeito ea