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materia nº 4123/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4123 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER ALTERAÇÕES NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS E ACORDO DE PARCELAMENTO, FIRMADO EM 15 DE MARÇO DE 2007, ENTRE O MUNICÍPIO DE PALMEIRA E O INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PALMEIRA - IMASP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id944

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-16 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO Nº 82704
DE 16 de Dezembro de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.123
Diretor intstrativo
SÚMULA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER
ALTERAÇÕES NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS E
ACORDO DE PARCELAMENTO, FIRMADO EM 15 DE MARÇO DE
2007, ENTRE O MUNICÍPIO DE PALMEIRA E O INSTITUTO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE PALMEIRA - IMASP E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
" Dado para a Ordem do Dia em 23 de Dezembro de 2014
1º Discussão em 23 de Dezembro de 2014 Aprovado por Maioria
2 Discussão em 30 de Dezembro de 2014 Aprovado por Maioria
A Sanção em 31 de Dezembro de 2014 Com Ofício nº 247/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3736
09 Páginas nº de 1! De 3)/32/ 001M
0000001
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,123
“
Autoriza o Executivo Municipal a promover nSÉf
no Termo de Confissão de Débitos e Acordo de
Parcelamento, firmado em 15 de março de 2007, entre o
Município de Palmeira e Instituto Municipal de
Assistência à Saúde de Palmeira — IMASP e dá outras
providências.
Art. 1º Fica-o Poder Executivo Municipal autorizado a promover alterações
no Termo de Confissão de Débitos e Acordo de Parcelamento, firmado em 15 de março
de 2007, entre o Município de Palmeira € Instituto Municipal de Assistência à Saúde de
Palmeira — IMASP, com fundamento no disposto pelo artigo 5º da Lei nº 2516, de 21 de
dezembro de 2006, no que tange ao percentual de juros incidentes sobre as parcelas
mensais, oriundas da dívida assistencial -reparcelada por ocasião do descrito
instrumento.
Art. 2º De acordo com o disposto no artigo, 1º, desta Lei, as parcelas
vincendas. oriundas do saldo devedor do Município para com o IMASP, serão
atualizadas mensalmente pelo Índice nacional de preços. ao consumidor — INPC,
acrescidas de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco porcento) ao mês.
Parágrafo único. Ocorrendo atraso no pagamento dê quaisquer das parcelas
alem da correção monetária incidirão juros de 0,5% (zero vírgula cinco, por cento) ao
mês, desde a data do vencimento até a data do pagamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado dó Paraná, em 16 de
dezembro de 2014,
Prefeito dMunicípio de/Palmeira
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
0000002
MUNICÍPIO DE PALMEIRA “M
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que ora submetemos à douta apreciação desta
Nobre Casa de Leis, visa a autorização para que o Executivo Municipal promova as
alterações necessárias no Termo de Confissão de Débitos e Acordo de Parcelamento,
firmado em 15 de março de 2007, entre o Município de Palmeira e Instituto Municipal
de Assistência á Saúde de Palmeira — IMASP, com fundamento no disposto pelo artigo
5º da Lei nº 2516, de 21 de dezembro de 2006, tão somente no que diz respeito ao
percentual de juros'aplicados sobre as parcelas mensais; oriundas da dívida assistencial
reparcelada por ocasião do descrito instrumento.
Primeiramente cumpre expor como vem; sendo: realizado a quitação do
débito, ao passo que de acordo com 0 que consta no Acordo de Parcelamento, que ora se
busca alterar, à época de sua assinatura, fora levantado o montante devedor,
devidamente atualizado, e assim parcelado em 420 (quatrocentos e, vinte) parcelas
mensais, acrescidas da correção monetária é juros compostos de 1% (um por cento) ao
mês. Do pactuado -o Município já adimpliu regularmente 93 (noventa e três) parcelas,
até o mês de novembro do.corrente ano, contudo se reporta, ainda, um saldo devedor
que ultrapassa a casa de dois milhões de reais.
Veja-se que atualmente esta taxa de juros se:demonstra impraticável, ante as
mudanças no contexto econômico, financeiro do país, desde o-ano de 2007.:A título de
exemplos, o valor da parcela paga mensalmente--pelo - Município monta em
aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor este que somado a correção
monetária e taxa de juros aplicados, na forma pactuada; passa para aproximadamente R$
36.000 (trinta e seis mil reais). Ou seja, há um acréscimo de pelo menos 400%
(quatrocentos -por centos). sobre o valor original da parcela, o que-se demonstra,
absolutamente, incoerente, inclusive, com a receita do Município, e que vem
acarretando ônus desnecessário aos cofres públicos e consequentemente prejuízos aos
serviços prestados à coletividade.
Confrontando tais valores como orçamento do Município a simples leitura
das planilhas demonstra, em uma análise matemática, que as parcelas devidas estão em
Progressão Geométrica enquanto que o Orçamento se encontra em Progressão
Aritmética, portanto, a receita está muito aquém e impossibilitada de acompanhar
proporcionalmente o acréscimo das parcelas, devido a taxa de juros aplicada, para o que
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
tempo.
Neste mister, a iniciativa prevê a redução no percentual de juros incidentes
sobre as parcelas devidas ao IMASP, assim passando de 1% (um por cento) para 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Pelo exposto, tal medida se faz necessária para garantir o adimplemento do
Ente, até o término do instrumento pactuado, bem como para que possibilite o órgão do
IMASP receber os valores condizentes com a realidade financeira mantendo o equilíbrio
entre as partes.
Assim, contamos com o apoio dessa Respeitável Casa de Leis para que o
presente Projeto seja apréciado e aprovado, nos moldes supra descritos.
Sendo só renovo a Vossa Excelência e a seus pares, os protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 16 de dezembro de 2014.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
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0000004
amina Mainhip al de folia
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 115/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.123 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica: do Município,
Regimento Interno da Câmara.e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
autoriza o Executivo Municipal a promover alterações no Termo de Confissão
de Débitos e Acordo de Parcelamento, firmado: em 15 de março de 2007,
entre o Município de Palmeira-e Instituto Municipal de Assistência à Saúde de
Palmeira - IMASP e dá outras providências. É
O presente projeto está amparado pela lei municipal nº
'2.516/2006, que criou o IMASP, bem como encontra-se em conformidade
com o procedimento preceituado pelos artigos 55, 140 e seguintes do
' Regimento Interno consolidado.
O Executivo pretende alterar o Termo de Confissão. de
Débitos e Acordo de Parcelamento firmado em 15/03/2007 entre o Município
e o IMASP, no que concerne ao percentual de juros incidentes sobre as
parcelas mensais, as quais passarão a ser atualizadas mensalmente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor = INPC, acrescidas de juros simples
- Página de 3
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO. E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE: LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palndsia Cêuiifi. Amorim da Co
| OBB/BR 50.855
procuradoria da Câmara Munic
Palmeira/PR
ESTADO DO PARANÁ
de 0,5% ao mês, uma vez que a lei nº 2.516/2006 + não traz Ra
esses percentuais. ent S netas»
Primeiramente, ressalta-se que não foi juntado ao presente
projeto o referido Termo de Confissão de Débitos e Acordo de Parcelamento
celebrado em 15 de março de 2007, o que é imprescindível para que sejam
analisados os termos que nele foram celebrados entre as partes, bem como
as eventuais possibilidades e procedimentos para eventuais alterações de
suas cláusulas.
Assim, considerando que a alteração pretendida será de
grande relevância às partes, tendo em vista o montante do valor total,
oriento aos nobres vereadores que solicitem os documentos necessários para
que se proceda à análise do Termo e assim possa ser verificado sobre a
eventual possibilidade de se autorizar essa alteração pretendida, bem como
se há a necessidade de anuência de ambas as partes contratantes e
demais requisitos.
Além disso, vejo pela necessidade de convocar e ouvir o
representante do IMASP sobre a pretensão, solicitando também que seja
apresentado um estudo de cálculo do impacto financeiro que isso: vai
causar no IMASP, comprovando que não haverá prejuízo aos beneficiários
desse Instituto Municipal de Assistência à Saúde e outros riscos consideráveis.
Em. princípio, se analisado o Termo celebrado e nele
verificado que há a possibilidade de se efetuar a presente alteração, bem
como se comprovado contabilmente que não haverá prejuízo considerável
aos beneficiários do IMASP, e se houver anuência de ambas as partes
contratantes se assim exigir o Termo, não haverá inconstitucionalidade: e/ou
ilegalidade no presente projeto.
Todavia, não havendo a juntada dos documentos bem
como a minuciosa análise dos mesmos, ou não havendo a comprovação de
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A: PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/CONISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS. PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEL, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE. 2
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252 1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - lunoieio cá ET Amorim da Co
— OnBjER SO 865
adoria da Câmara
nes palmeira/PR
ESTADO DO PARANÁ
retensão não causará prejuízos consideráveis, ou não
>
“anuência das partes contratantes caso exija o Termo, o presente proje
leinão deverá ser aprovado.
Todavia, com relação ao mérito, compete ao Legislativo,
por meio de seus nobres vereadores, analisar a necessidade, os objetivos, os
benefícios, a viabilidade; a adequação e o atendimento ao interesse
público, bem como exercer a fiscalização quanto à execução do respectivo
Termo de Confissão de Débitos e Acordo de Parcelamento.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 17 de dezembro de 2014.
o
A
Anna-Carolina Amorim da Costa Ê
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Runicipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000004
PROTOCOLO Nº854 /14
q Câmara Municipal do Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein? 4.123
Assunto: Autoriza o Executivo Municipal a promover alterações no Termo de Confissão de Dé-
'bitos e Acordo de Parcelamento, firmado em 15 de março de 2007, entre o Município de Palmei-
ra e Instituto Municipal de Assistência à Saúde de Palmeira — IMASP e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.123 que Autoriza o Executivo Municipal a promover alterações no Termo
de Confissão de Débitos e Acordo de Parcelamento, firmado em 15 de março de 2007, entre o
, Município de Palmeira e Instituto Municipal de Assistência à Saúde de Palmeira — IMASP e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre
as disposições legais pertinentes. à
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
Decir o Eta ARAL
OMIN EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.123, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
Ei
Membro
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000008
PROTOCOLO Nº 843/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Leinº . 4.123
Assunto: Autoriza o Executivo Municipal a promover alterações no Termo de Confissão de Dé-
bitos e Acordo de Parcelamento, firmado em 15 de março de 2007, entre o Município de Palmei-
ra e Instituto Municipal de Assistência à Saúde de Palmeira — IMASP e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.123 que Autoriza o Executivo
Municipal a promover alterações no Termo. de Confissão de Débitos e Acordo de Parcelamento,
firmado em 15 de março de 2007, entre o Município de Palmeira e Instituto Municipal de Assis-
tência à Saúde de Palmeira — IMASP e dá outras providências, mereceu PARECER FAVO-
RÁVEL, considerando que esta iniciativa prevê a redução no percentual de juros incidentes so-:
bre as parcelas devidas ao IMASP, assim passando de 1% para 0,5% ao mês. Também esta me-
dida se faz necessária, a fim de garantir o adimplemento do Ente, até o término do instrumento
pactuado, bem como para que possibilite o IMASP receber os valores condizentes com a realida-
de financeira mantendo o equilíbrio entre as partes.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
RS Mi BORCOSKI
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.123, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam. E
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em EN Dezembro de 2014.
Na, E S ZALESKI N
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
-0000009
nes — ESTADO DO PARANÁ o
PROJETO DE LEINº 4.123 VOTAÇÃO tera 5
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.123
x
APROVADO POR A DADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS E BRO DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.123
APROVADO POR UnAnimA a
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM a RA 2014
Re /.
Presidente ALE
1º Secretário.
à Câmara Municipal de Palmeira
tecratou e eu Prefeito Municipal
ciqno esta Lei Nº ..D.. so
aaLivro de Leis e devolva-se
1d DONA
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000<Palmeira - Paraná

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