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materia nº 4125/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4125 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, ATIVOS E INATIVOS, DETENTORES DE EMPREGO PÚBLICO E COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id946

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-30 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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PROTOCOLO Nº 829/14
DE 16 de Dezembro.de 2014
PROJETO DE LEI Nº 4.125 Á
Diretor inistrativo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS, ATIVOS E INATIVOS, DETENTORES DE
EMPREGO PÚBLICO E COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 23 de Dezembro de 2014
1º Discussão em 23 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 30 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 31 de Dezembro de 2014 Com Ofício nº 247/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3.)323
06 Páginas e = E Ra De 3) 142 14014
390000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
“PROJETO DE LEINº 4,125
Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos
efetivos, ativos e inativos, detentores de emprego
público e comissionados do Município de Palmeira e dá
outras providências.
Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2015, o reajuste salarial
de 8,8% (oito vírgula-oito por cento), a título de perda. inflacionária, aos servidores
públicos efetivos, ativos e inativos, detentores de emprego: público e comissionados
vinculados ao Município dé-Palmeira.
$ 1º O percentual de que trata o caput, deste artigo, será aplicado sob o
vencimento básico dos servidores públicos.
Art, 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. :
Prefeitura, sede do-Município de Palmeira, Paraná, em 16 de dezembro de
2014. q TERRE
— Edir [Havrecháki
: Prefeito do
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 — Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
800000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue apreciação dessa colenda Casa Legislativa, projeto de lei que define
em 8,8% (oito vírgula oito por cento) o reajuste dos salários dos servidores públicos
municipais efetivos, ativos e inativos, bem como aos comissionados. O aumento
equivale à inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, que
é produzido pelo IBGE, sendo que se trata de um dos principais indicadores brasileiro
da variação mensal dos preços.
Frisa-se que. o índice. proposto obedece "ão mesmo índice de reajuste
proposto pelo Governo Federal para reajustar o salário mínimo para o ano de 2015 que
passará dos atuais R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) para R$ 788,06
(setecentos e oitenta e oito reais e seis centavos) no próximo ano, em virtude de estudos
que o Governo Federal realizou, 'a fim de rever a estimativa do crescimento econômico
para 2014 e 2015.
Desta forma o reajuste proposto pelo Executivo Municipal incorpora a regra
de valorização do salário do.servidor público, que tem sido uma política importante de
alavancagem da renda das famílias no município de Palmeira, levado-as a patamares de
qualidade de vida superiores a cada ano. :
Posto isso, com intuito de minimizar as significativas perdas relativas aos
salários dos servidores públicos municipais no último -ano, bem como visando honrar
com as previsões legais e mais-que isso, procurando sempre respeitar e valorizar seus
dignos servidores, através do contido projeto de: lei;'0Executivo Municipal vem
solicitar a esta egrégia Casa Legislativa a apreciação é aprovação da presente Lei, nos
moldes supra descritos.
“Contando coma apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para-renovar Os votos de elevada estima é distinta corisidéração:
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 16 de dezembro de 2014.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeir:
ESTADO DO PARANA
Orientação Jurídica nº 116/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA -
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao disposto
no 83º do Art.59 do Regimento Intemo da "Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da 'matéria tratada no
Projeto de Lei sob nº 4.125 de 2014, no que conceme à constitucionalidade,
conformidade com a Lei Orgânica do Miniéidio, Regimento Interno da Câmara e
demais disposições legais correspondentes.
- O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos efetivos, ativos e inativos,
detentores de emprego público e comissionados do município de Palmeira, no
percentual de 8,8%, a partir de 1º de janeiro de 2015.
O presente projeto está amparado pelo inciso X do art.37 da
Constituição- Federal, bem como se encontra Em conformidade com o
procedimento preceituado pelos artigos '55, 140 e seguintes do Regimento Interno
consolidado. :
Não há indícios de inconstitucionalidade ejou ilegalidade no
presente projeto, uma vez que é direito do servidor ter assegurada a revisão anual,
desde que obedecidos os limites previstos na Constituição Federal.
Jodavia, com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por
meio de seus: nobres vereadores, analisar a necessidade, a adequação e o
atendimento ao interesse público. :
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeirasiy de dezembro de 2014.
“
ia da Costa -
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Funicipal
Palmeira/PR Página 1 de 1
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS' PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
-BIPARO
mara Municipal de Palmeira pasa
ESTADO DO PARANÁ DE 22/5002)
>
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº 4.125
Assunto: Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos efetivos, ativos e inativos, de-
tentores de emprego público e comissionados do Município de Palmeira e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR |
O Projeto de Lei nº 4.125 que Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos efetivos,
ativos e inativos, detentores de emprego público e comissionados do Município de Palmeira e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre
as disposições legais pertinentes. ;
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
ES DD a
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.125, concluímos pelo seu acatamento.
É, o Parecer, S.M.J.
- Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
flop zeh
Membro
a
GÉRIO CZELUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
090000
PROTOCOLO Nº 845/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 22/ 12 2
.014
Comissão de ECONOMIA, ORÇAMENTOS, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO,
Projeto deLeinº 4.125
Assunto: Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos efetivos, ativos e inativos, de-
- tentores de emprego público e comissionados do Município de Palmeira e dá outras pronigea
cias.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.125 que Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos efetivos,
ativos e inativos, detentores de emprego público e comissionados do Município de Palmeira e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o índice proposto
obedece ao: mesmo índice de reajuste proposto pelo Governo Federal para reajustar o salário mí-
nimo para o ano-de'2015. Desta forma este reajuste incorpora a regra de valorização do salário
do servidor público, que tem sido importante para a renda das famílias no Município de Palmei-
ras.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em Condor de ser aprovado
conforme Pi postoi pelo Sr. Chefe do Executivo.
* É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.125, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
in, SANTOS ZALESKI
Membro
ELIEZ nt pen BORCOSKI
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Q00900
“Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ Ss.
PROJETO DE LEI Nº 4.125 VOTAÇÃO “ia É
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº4.125 |
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 23 O DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
- PROJETO Nº 4.125
APROVADO POR UNANIMIDADE
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES E FZ S-DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
Co
E A Cêmra Municipal de Pal
E | decretou e ou Prefeito Mun
q dauricno esta Lei Nº Rue 3
Transcreva-sa no o de Leis e devo)
à Camata. ppálmajra). 2h did:

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