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materia nº 4126/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4126 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaALTERA O ANEXO Nº 01 DA LEI 1967 DE 19 DE MARÇO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id947

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-30 Aprovada — APROVADO

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texto original #

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PROTOCOLO Nº 830/14
D de D bro de 2014
PROJETO DE LEINº 4.126 ir Aa
Diretor intstrativo
Po]
SÚMULA: ALTERA O ANEXO Nº 01 DA LEI 1967, DE 19 DE MARÇO DE 1999,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 23 de Dezembro de 2014
1º Discussão em 23 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 30 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 31 de Dezembro de 2014 Com Ofício nº 247/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LENº 3.8 31
07 Páginas nº de 41 De34/ 42, 2044
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.126
Altera o Anexo nº 01 da Lei nº 1987, de 19 de março de
1999 e dá outras providências.
Art. 1º O Anexo nº 01 da Lei Municipal nº 1987, de 19 de março de 1999,
que dispõe sobre o Estatuto do Magistério, passa a vigorar com a seguinte descrição:
ANEXO N.º:01
DENOMINAÇÃO CARGA NÍVEL DE VENCIMENTO
E CLASSE HORÁRIA |-VENCIMENTO
SEMANAL
Professor Classe A - Magistério [81,020 01 848,50
Professor Classe B - Magistério + Adicional 20 02 995,00
Professor Classe C - Licenciatura Curta 20 03 1.437,00
Professor Classe D - Licenciatura Plena 20 04 1.770,00
Professor Classe E--' Especialização ou Pós 20 0s 1.986,00
Graduação y
| Professor Classe F- Mestrado ou.Doutorado I 20 06 2.256,00
Professor Especialista em Educação Classe D 20 04 1.770,00
| Professor Especialista em Educação Classe E 20 05 1.986,00
Professor Especialista em Educação Classe F 20 06 2.256,00
Art. 2º A tabela(de vencimentos constante do artigo -1º, desta Lei, é
adequada ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público
da educação básica, o qual será sempre reajustado-em consonância com o 8 1º do artigo
2º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, independentemente do reajuste
concedido aos demais servidores públicos municipais.
Art. 3º As demais disposições constantes-da Lei nº 1987, de 19 de março de
1999; permanecem inalteradas:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de
dezembro de 2014.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CI
home page:
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.b)
84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
900000
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Segue à apreciação desta egrégia casa Legislativa, Projeto de Lei que visa
alterar o anexo nº 01 da Lei 1987/99, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério,
especificamente, para o que diz respeito ao vencimento inicial da categoria, a fim de
buscar sua adequação ao piso nacional dos professores, estabelecido por lei.
Inicialmente cabe ressaltar que a Lei Federal nº 11738/08 estabeleceu que o
piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do
magistério público da educação básica, determinando o-cumprimento por todos os entes
federados.
Contudo, ante as inúmeras discussões entre os Estados, com
questionamentos a cerca da constitucionalidade da respectiva norma, sua eficácia ficou
suspensa e apenas com 6 julgamento da ADI nº 4167-3, pelo Plenário do STF, em 27 de
abril de 2011, é que a-mesma foi declarada constitucional.
Neste viés, o Executivo Municipal, pautado na legislação supra, pretende,
com a presente propositura, adequar o piso municipal ao estabelecido pelo governo
federal por ser esta medida que se impõe.
Exemplificando, o piso nacional do professor foi fixado em R$ 1.697,39
(um mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), para profissionais
com carga" horária de 40"horas semanais, para o corrente ano, Enquanto que o
vencimento inicial do professor pago pelo município monta'em R$ 783,00 (setecentos e
oitenta e três reais), para o:profissional com carga horária'de 20 horas semanais, logo se
vislumbra um déficit, em relação ao piso nacional no importe de R$ 65,50 (sessenta e
cinco reais e cinquenta centavos), já que o artigo 2º,:8 3º, da Lei Federal ém comento,
determina que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho devem
ser, no mínimo, proporcionais ao valor acima mencionado.
Outrossim, a presente iniciativa se justifica por se tratar do cumprimento do
princípio da legalidade, além de viabilizar a correta valorização do quadro próprio do
magistério.
Posto isso, através do contido projeto de lei, o/Executivo Municipal vem
solicitar a esta egrégia Casa-Legislativa a apreciação .€ aprovação da presente Lei.
Contando coma apreciação e consequente aprovação do mésmo, aproveito o ensejo
para renovar Os-votos de elevada estima e distinta consideração.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de
dezembro de 2014.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
E
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 117/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao disposto
no 83º do Art.59 do Regimento: Intemo da Câmara Municipal de Palmeira,
encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da matéria tratada no
Projeto de Lei sob nº 4.126 de 2014, no que concerne à constitucionalidade,
'contormidade com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara-e
demais disposições legais correspondentes.
- O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende alterar o Anexo nº 01 do Estatuto do Magistério, Lei nº 1.987, de 19 de
março de 1999, no que concerne ao vencimento base dos cargos de professor.
O presente projeto está amparado pela lei nacional nº
11.738/2008 (declarada constitucional pelo STF em sede da ADI nº 4167), que institui
o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação
básica, bem como se encontra em conformidade com o procedimento
preceituado pelos artigos 55, 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indícios. de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade no
presente projeto.
ê Todavia, com relação ao mérito, compete ao Legislativo, por
meio de seus nobres vereadores, analisar a adequação e o atendimento ao
interesse público. E : s
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 17 de dezembro de 2014.
ke ou qu aa
AB/PR 50.855
procuradoria da Cânara Municipal
Palmeira/PR Página 1 de 1
A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE | LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
000000
PROTOCOLO Nº 838/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ jo EDER 22
525)
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto deLeinº 4.126
Assunto: Altera o anexo nº 01 da Lei nº 1987, de 19 de março de 1999 e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.126 que Altera o anexo nº 01 da Lei nº 1987, de 19 de março de 1999 e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre
as disposições legais pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Peanbio de 2014.
BANK fu
sa MINGÔS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.126, concluímos pelo seu acatamento.
: É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
do entar BORCOSKI
Membro
des LUSNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84130-000 - Palmeira - Paraná
000000:
PROTOCOLO Nº 846/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 22/12 [2.01
Projeto de Leinº 4.126
Assunto: Altera o anexo nº 01 da Lei nº 1987, de 19 de março de 1999 e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal :
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.126 que Altera o anexo nº 01 da Lei nº 1987, de 19 de março de 1999 e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo busca a
adequação ao piso nacional dos professores, estabelecidos por lei, e esta iniciativa se justifica por
se tratar do cumprimento do princípio da legalidade, além de viabilizar a correta valorização do
quadro próprio do magistério.
, * Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo. ;
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n:º
4.126, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
LDO SANTOS ZALESKI E
Membro | v !
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Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECOLOGIA: ..
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Projeto de Leinº 4.126 NY eira SA
Assunto: Altera o anexo nº 01 da Lei'nº 1987, de 19 de março de 1999 e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
“O Projeto de Lei nº 4.126 que Altera o anexo nº 01 da Lei nº
1987, de 19 de março de 1999 e dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL,
considerando que o mesmo busca a “adequação ao piso nacional dos professores, estabelecidos
por lei, e esta iniciativa também se justifica por tratar do cumprimento do princípio da legalida-
de, além de viabilizar a correta valorização do quadro próprio do magistério.
e Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Chefe do Poder Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara: Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, ém 18 de Dezembro de 2014.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.126, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
Ê,o Parecer, S.M.J.
+
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
MARIO TO WIECZOREK
Membro
Rua-Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
909000
Câmara Munici ga de “Palmei
ESTADO DO PARANÁ
— er A
PROJETO DE LEI Nº 4.126 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.126
APROVADO POR. UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.126
APROVADO POR UNANIMpADe
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
Presidente
1º Secretário
Municipal de Paln
sis é BU Prefeito o
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná

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