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materia nº 4128/2014

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4128 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaABRE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id949

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-30 Aprovada — APROVADO

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANA
PROTOCOLO Nº 832/14
PROJETO DE LEI Nº 4.128 Aa Z" e
Diet. inistrativo
SÚMULA: ABRE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 23 de Dezembro de 2014
1º Discussão em 23 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unaniinidade
2 Discussão em 30 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unaniimidade
À Sanção em 31 de Dezembro de 2014 Com Ofício nº 247/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 35332
08 Páginas nº de 4! De 31/121 404 y
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,128
Abre vagas no serviço público municipal e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam abertas, para O cargo de provimento efetivo, do Quadro de
Pessoal, com vencimento, atribuições e jornada de trabalho previstos na Legislação
Municipal, 08 (oito) vagas'para o cargo de Professor, Classe Inicial A, do quadro
próprio do Magistério Público Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei.correrão à conta de dotações
próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de
dezembro de 2014. E
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - “Centro = CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
390000
000000,
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
abertura de oito vagas no serviço público, para o cargo de Professor, Classe A,
observando-se as diretrizes e bases para a organização da educação nacional,
estabelecidas pela Lei nº 9394/96.
A presente iniciativa se justifica, tendo em vista o fator de inclusão escolar,
de acordo com o que dispõe o Art. 208 da Constituição Federal, que contempla o
acompanhamento adequado aos alunos com. dificuldades ' de aprendizagem ou
apresentem quaisquer deficiências, para o qual o Município deverá disponibilizar 11
(onze) psicopedagogas para exercerem atividades diretas nas unidades educacionais,
viabilizando maior autonomia e assessoramento às unidades.
Outro -ponto que destacamos, e quejustifica o presente projeto é o
cumprimento das determinações dispostas na Lei Federal nº 12.796, de 04 de abril de
2013, que alterou a redação de dispositivos da Lei 9394/96 — intitulada como Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, a qual determina 'a obrigatoriedade das crianças de
faixa etária-entre 04 e 05“anos-ser matriculadas na Educação Infantil, impondo ao
Município de Palmeira a abertura de 08 (oito) novas-turmas de educação infantil nas
Escolas do Campo, o que reflete, consequentemente, na insuficiência de docentes para a
correta prestação do respectivo serviço.
Posto isso, diante-da relevância do abordado tema, a fim de evitar dissabores
futuros com a falta de adequação às determinações legais, visando o bom andamento da
prestação do serviço público, através do contido Projeto de Lei, o Executivo Municipal
vem solicitar a essa egrégia Casa Legislativa a apreciação e aprovação da presente Lei,
nos moldes supra descritos.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do mesmo, aproveito o
ensejo para renovar os votos de elevada estima E distinta-considéração aos nobres pares
dessa Colenda Câmara Municipal,
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Paraná, em 16 de Dezembro de 2014.
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 - Centro - CEP 84.130-000 - Palmeira/PR - Fone: (42) 3909-5000
home page: www. prefeiturapalmeira.com.br
200000:
Câmara Municipal de Palmeixa
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 119/2014
Data de protocolo:
Assinatura:
* De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento a técnica do processo: legislativo e ao |.
disposto no 83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.128 de 2014, no que concerne à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais correspondentes.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a abertura de
vagas no serviço público municipal (08 vagas para o cargo de Professor,
Classe Inicial A, do quadro próprio do Magistério Público Municipal).
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos do art. 55 e inciso Il do art. 56 da Lei Orgânica do
Município e encontra-se em conformidade com o | procedimento
preceituado pelos artigos 140 e seguintes do Regimento Interno consolidado.
Não há indício de inconstitucionalidade e/ou de
ilegalidade no presente Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, ressalta-se que o presente projeto
apenas autoriza a abertura de vagas, sendo responsabilidade do Executivo
atender à legislação pertinente no que concerne ao procedimento para
preenchimento das referidas vagas. Ainda, compete ao Legislativo, por meio
de seus nobres vereadores, analisar a a queRe viabilidade, adequação
e atendimento ao interesse público, bem como 4 fiscalização
correspondente. i ; :
Anna Carolina Amorim da Costa
OAB/PR 50:855
Procuradoria da Câmara Municipal
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
Câmara Municipal de 9.
ESTADO DO PARANÁ
Cléa
No mais, o presente encontra-se em conformidade conras
normas legais, ressalvada a análise de mérito que é de competência do
Plenário da Casa.
É a orientação.
Encarninhe-se à Comissão.
Palmeira, 18 de dezembro de 2014.
Anna Carolina Amorim da Costa
on OAB/PR 50. 855
adoria da Câmara Municipal
Palmcira/PR E
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
0000004
PROTOCOLO Nº 839/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ DE 22 / 12//
«014
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lein" 4.128
Assunto: Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.128 que Abre vagas no serviço público inicial e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre as disposições legais
pertinentes.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
Ee vetoo 3 Eu Halo
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.128, concluímos pelo seu acatamento. ,
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
as add BORCOSKI
Membro
Cs c USNIAK.
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785, Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
090000
A o 848/14
Câmara Municipal de Palmeira o a mi
ESTADO DO PARANÁ DE 22/12 |,
Projeto deLeinº 4.128
Assunto: Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Executivo Municipal
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.128 que Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a presente iniciativa se justifica, tendo
em vista o fator de inclusão escolar, de acordo com o que dispõe o Artigo 208 da Constituição
Federal, que contempla o acompanhamento adequado aos alunos com dificuldades de aprendiza-
gem ou apresentem quaisquer deficiências, para o qual o Município deverá disponibilizar 11
psicopedagogas para exercerem atividades diretas nas unidades educacionais, viabilizando maior
autonomia e assessoramento às unidades.
Desta forma, a nosso ver, acha-se em condições de ser aprovado
conforme proposto pelo Sr. Chefe do Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei n.º
4.128, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposição, de
autoria do Sr. Chefe do Poder Executivo pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
ARS
ARILDO SANTOS ZALESKI
do mia
ELIEZ Ola anal:
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROTOCOLO q 9089 Bd
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
DE 22 /12 /
Comissão de EDUCAÇÃO, CULTURA, BEM ESTAR SOCIAL E ECO
Projeto deLeinº 4.128
Assunto: Abre vagas no serviço público municipal e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4. 128 que Abre vagas no serviço público municipal-e dá outras providências,
mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que a presente iniciativa se justifica, tendo
em vista o fator de inclusão escolar, de acordo com o que dispõe o Artigo 208 da Constituição
Federal, que contempla o acompanhamento adequado aos alunos com dificuldades de aprendiza-
gem ou apresentem quaisquer deficiências, para o qual o Município deverá disponibilizar 11
psicopedagogas para exercerem atividades diretas nas unidades educacionais, viabilizando maior
autonomia e assessoramento às unidades.
y - Desta forma, a nosso ver, acha-se em Rondo de ser aprovado
supe proposto pelo Chefe do Poder Executivo.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
JOÃO AL . DA COSTA
Relator
PARECER DA COMISSÃO
- Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.128, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela Fproveção da proposição, de
autoria do Poder Executivo;pelas razões que o justificam.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014. :
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
800900
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.128
APROVADO POR. UNANI MuAe
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA -
SALA DAS SESSÕES EM 23 O DE 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2: DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.128
APROVADO POR UNANIMID
AO SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES
Presidente
1º Secretário
2º Secretário

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