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ESTADO DO PARANÃ
PROTOCOLO Nº 833/14
PROJETO DE LEI Nº 4.129 DE 16 de Dezembro de 2014
Dixet inistrativo
SÚMULA: REVOGA LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZAVA O PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA A CONCEDER
IMÓVEL URBANO À EMPRESA RECICLADOS GRANDES LAGOS
LTDA, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INICIATIVA: DO EXECUTIVO
Dado para a Ordem do Dia em 23 de Dezembro de 2014
1º Discussão em 23 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 30 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
À Sanção em 31 de Dezembro de 2014 Com Ofício nº /14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 343
Páginas nº de ! / De 21/59/9054
MUNICÍPIO DE PALMEIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4,129
Revoga Lei Municipal que autorizava o Poder Executivo
do Município de Palmeira a conceder imóvel urbano à
empresa Reciclados Grandes Lagos LTDA e dá outras
providências
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3157, de 03 de março de 2011, que
autorizou o Poder Executivo do Município de Palmeira a proceder a concessão de
direito real de uso resolúvel dos imóveis urbanos sob os números 61, 62 e 63,
situados na quadra 07, do Distrito Industrial de Palmeira, matrícula imobiliária nº
8.302, para a empresa Reciclados Grandes Lagos - LTDA, CNPJ nº
09.303.568/0001-56.
Parágrafo único. Diante da revogação ficam os lotes de números 61, 62
e 63, revertidos ao patrimônio do Município, conforme previa artigo 3º da lei
revogada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 16 de
dezembro de 2014.
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA arma
ESTADO DO PARANÁ (8 My,
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Justificativa
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara
Municipal de Palmeira, tendo em vista a necessidade de revogar a Lei número 3.157,
de 03 de março de 2011, que autorizou o Poder Executivo do Município de Palmeira
a conceder os lotes de números 61, 62 e 63, da quadra 07, do Distrito Industrial de
Palmeira, matrícula imobiliária nº 8.302, para a empresa Reciclados Grandes Lagos
LTDA, inscrita no CNPJ 09.303.568/0001-56.
Tal providência se dá em virtude da atuação da Comissão de Avaliação de
Atividades Industriais, nomeada pela Portaria 10.456, de 14 de maio de 2014, que
constatou o descumprimento das condições legais, junto ao Processo Administrativo
próprio, determinantes da reversão dos lotes concedidos.
Posto isso, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
reiterando, por oportuno, meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, em-16 de dezembro de 2014.
caia
000000,
ESTADO DO PARANÁ
Orientação Jurídica nº 120/2014
Data de protocolo: -
Assinatura:
De: PROCURADORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALMEIRA
Para: COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em cumprimento à técnica do processo legislativo e ao
disposto no -83º do Art.59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Palmeira, encaminho a análise jurídica acerca da admissibilidade da
matéria tratada no Projeto de Lei sob nº 4.129 de 2014, no que conceme à
constitucionalidade, conformidade com a Lei Orgânica do: Município,
Regimento Interno da Câmara e demais disposições legais comespondentes.
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo,
pretende revogar a Lei Municipal nº 3.157, de 03 de março de 2011, que
autorizava o Poder Executivo a conceder direito real de uso resolúvel dos
imóveis urbanos sob nº 61, 62 e 63 da quadra 07 do Distrito Industrial de
Palmeira (matrícula nº 8.302) à empresa Reciclados Grandes Lagos Lida.
A matéria proposta está dentro das atribuições do Poder
Executivo, nos termos dos incisos | e X do art. 6º da Lei Orgânica Municipal,
bem como da: Lei Municipal de Incêntivo Empresarial, e encontra-se em
conformidade com «o procedimento preceituado pelos artigos 140 e
seguintes do Regimento Interno consolidado. Todavia, entendo. pela
necessidade de juntar uma cópia atualizada da matrícula referente ao
respectivo imóvel, obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de
comprovar a: situação do bem, evitando-se assim futuras e eventuais
alegações prejudiciais ao poder público.
Após apresentada a matrícula devidamente atualizada e
comprovado que o imóvel continua na propriedade do Município, não
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO “E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - ai aan Gi da cost
OAB/PR 50.855
Procuradoria da Câmara Municip:
D
Dalmai va /D!
ESTADO DO PARANÁ
haverá indício de inconstitucionalidade e/ou de ilegalidade no presente
Projeto de Lei.
Com relação ao mérito, cumpre aos nobres Vereadores
proceder à análise acerca da necessidade, razoabilidade, adequação e
interesse público da pretensão constante no presente projeto de lei, bem
como dos argumentos trazidos pelo Executivo, realizando, inclusive, vistoria in
loco e ouvindo o representante da empresa beneficiada com a lei, se
entenderem necessário, a fim de que exerçam “a fiscalização - e
comprovação da situação alegada como fundamento para a revogação
da concessão (descumprimento das condições legais), em atendimento ao
que preceitua a lei municipal nº 3.682/2014.
No mais, assim que apresentada a matrícula atualizada do
imóvel e comprovada a regular propriedade do Município, o presente
projeto de lei estará em conformidade com as normas legais, ressalvada a
análise de mérito que é de competência do Plenário da Casa.
É a orientação.
Encaminhe-se à Comissão.
Palmeira, 18 de dezembro de 2014.
MO
(UU LIA
Anna 'Carólina E da ne
OAB/PR 50.855
- Procuradoria da Câmara Municipal
Palmeira/PR
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A PRESENTE ORIENTAÇÃO SERVE PARA AUXILIAR OS VEREADORES/COMISSÕES PERMANENTES NO
ESTUDO E CONFECÇÃO DE SEUS PARECERES SOBRE OS PROJETOS DE/ LEI, NÃO POSSUINDO
CARÁTER VINCULANTE.
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (42) 3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
800000:
A ps , PROTOCOLO Nº 840/14
Câmara Municipal de Palmeira ea
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Leinº 4.129
Assunto: Revoga Lei Municipal que autorizava o Poder Executivo do Município de Palmeira a
conceder imóvel urbano à empresa Reciclados Grandes Lagos Ltda e dá outras providências.
Iniciativa: Do Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.129 que Revoga Lei Municipal que autorizava o Poder Executivo do Mu-
nicípio de Palmeira a conceder imóvel urbano à empresa Reciclados Grandes Lagos Ltda e dá
outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que o mesmo cumpre
as disposições legais pertinentes.
É. o Parecer, S.MJ.
N
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
DOMINGOS EVERALDO KUHN
Relator
PARECER DA COMISSÃO
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº
4.129, concluímos pelo seu acatamento. :
É, o Parecer, S.M.J. : ”
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira, Estado
do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
Rg BORCOSKI
Membro > -
É E fic USNIAK
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
9000004
PROTOCOLO Nº 851/14
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS '
Projeto de Leinº | 4.129
Assunto: Revoga Lei Municipal que autorizava o Poder Executivo do Município de Palmeira
a conceder imóvel urbano à empresa Reciclados Grandes Lagos Ltda e dá outras providên-
cias.
Iniciativa: - Poder Executivo.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 4.129 que Revoga Lei Municipal que autorizava o Poder Executivo do
Município de Palmeira a conceder imóvel urbano à empresa Reciclados Grandes Lagos Ltda e
dá outras providências, mereceu PARECER FAVORÁVEL, considerando que tal providên-
cia se dá em virtude da atuação da Comissão de Avaliação de Atividades Industriais, que
constatou o descumprimento das condições legais junto ao Processo Administrativo próprio,
que foram determinantes nessa reversão dos lotes concedidos.
É, o Parecer, S.M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
ÉRIO CZEÍLASNIAK
Relator
PARECER DA COMISSÃO.
Em mãos para análise o Parecer do Relator ao Projeto de Lei
n.º 4.129, concluímos pelo seu acatamento e desta forma, também pela aprovação da proposi-
ção, de autoria do Chefe do Poder Executivo. :
É, o Parecer, S:M.J.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Palmeira,
Estado do Paraná, em 18 de Dezembro de 2014.
os tá
EVERALDO KUHN *
Membro
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)3252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
800000)
: a.
PROJETO DE LEI Nº 4.129 VOTAÇÃO
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI o -
PROJETO Nº 4.129
APROVADO POR UNANIMIDADE
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
- SALA DAS SESSÕES E RO DE 2014
e
Presidente
1º Secretário
2º Secretário ug EM
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.129
APROVADO POR UNANIMPADE
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
1º Secretário
2º Secretário
ax A Gâmara Municipal de Palmeira
E: decretou e eu Prefeito Municip:
RE sanciano este Lei Nº Eandos
Transcrsva ro da Leis & devol 2-5
d ito ,
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 844 30-0004 Palmeira - Paraná