texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
* ACEFPECES CE — CAEESERA SP ACEs se 5 CaisFatcar ci
ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO Nº 855/14
DE 23 de D ibro de 2014
PROJETO DE LEINº 4.131 E 23 de Dezembro
Diretor inistrativo
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
BEBEDOUROS COM ÁGUA POTÁVEL OU MINERAL NAS CASAS
LOTÉRICAS, AGÊNCIAS DE CORREIOS, CARTÓRIOS E OUTRAS
REPARTIÇÕES PÚBLICAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE
PALMEIRA. -
INICIATIVA: DO VEREADOR FABIANO BISHOP CASSANTA
Dado para a Ordem do Dia em 23 de Dezembro de 2014
1º Discussão em 23 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanimidade
2 Discussão em 30 de Dezembro de 2014 Aprovado por Unanitnidade
VOTAÇÃO: Em Regime de Urgência
À Sanção em 31 de Dezembro de 2014 Com Ofício nº 247/14
Este Processo Contém Publicado no Boletim Oficial LEINº 3 É q )
03 Páginas nº de 4 f De)Jg' ol! JoJG
* Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEINº 4.131 | “meira SS
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de bebedouros com água potável ou
mineral nas casas lotéricas, agências dos correios,
cartórios e outras repartições públicas situadas no
Município de Palmeira.
Art. 1º - As casas lotéricas, agências de correios, cartórios e outras repartições públicas
situadas no Município de Palmeira, ficam obrigados a instalar, em suas dependências,
bebedouros com água potável ou mineral.
81º - Os bebedouros serão destinados aos usuários dos serviços prestados e deverão ser
instalados em local de fácil acesso e visualização.
82º - As despesas decorrentes das instalações deverão ser arcadas pelas próprias repartições,
não havendo qualquer responsabilidade pela Administração Pública.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará as disposições desta lei, especificando as sanções
cabíveis aos infratores, a definição do órgão municipal responsável pela sua fiscalização e o
prazo para adequação dos estabelecimentos abrangidos.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal' de Palmeira, Estado do Paraná, em
18 de Dezembro de 2014.
Vereador:
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
200000;
Câmara Municipal de Palmeira
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Esta proposição foi de iniciativa do Vereador Mateus Rain, integrante do Parlamento
Jovem. A sociedade relata que não existem bebedouros destinados exclusivamente aos
clientes nos estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências dos correios, cartórios é
outras repartições públicas. Porém, quando existem bebedouros, o uso é exclusivo dos
funcionários. Nós, brasileiros, donos da maior reserva de água potável do mundo, aprendemos
desde criança a dar água a quem tem sede. É da nossa tradição não negar água a ninguém e
tampouco cobrar pela água destinada a matar a sede. Assim os estabelecimentos citados acima
ele possui bebedouros, mas em corredores dificultando o acesso dos clientes, assim com as
instalações destes bebedouros, para ajudar os clientes no tempo de espera nas filas com água
potável filtrada grátis disponível para quem assim desejar.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em
18 de Dezembro de 2014.
upa nas)
FABIA ISHOP CASSANTA
Vereador
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP. 84.130-000 - Palmeira - Paraná
PROJETO DE LEIN'4.131 | VOTAÇÃO.
EM 1º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.131
APROVADO POR UNANIMIDADE
EM REGIME DE URGENCIA
INCLUA-SE NA ORDEM DO DIA
SALA DAS SESSÕES EM 2014
Presidente
1º Secretário
2º Secretário
EM 2º DISCUSSÃO E A VOTOS FOI O
PROJETO Nº 4.131
APROVADO POR UNANIMIDADE
EM REGIME DE URGENCIA
AQ SR. PREFEITO PARA SANÇÃO
SALA DAS SESSÕES EM 30 DE-PEZEMBRO DE 2014
Presidente ps
1º Secretário
2º Secretário
Rua Cel. Vida, 211 Telefone (042)252-1785 Caixa Postal 55 CEP, 84.130-000:- Palmeira "Parámáício —
open original →