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materia nº 52/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2006
Date 2006-05-11
EmentaAltera o artigo 68 e regulamenta o artigo 70, da Lei nº 1245, de 17 de setembro de 1993, estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade de que trata o artigo 68 da mesma lei e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

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\J ~N~ta·ê/lk,.~//á~~/;R;,~$1B4ter!/ , 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 52/2006 
MENSAGEM Nº 45/2006 
RECEBIDA EM: 11 de maio de 2006. 
Nº DO PROJETO: 52/2006 
SÚMULA: Altera o artigo 68 e regulamenta o artigo 70, da Lei nº 1245, de 17 de setembro de 
1993, estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de insalubridade, penosidade 
e periculosidade de que trata o artigo 68 da mesma lei e dá outras providências. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 11 de maio de 2006. 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 4 de dezembro de 2006. 
Aprovado com 1 O (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 7 de dezembro de 2006. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de dezembro de 2006. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 667 /2006 
Lei nº 2708, de 11 de dezembro de 2006 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3939, do dia 3 de janeiro de 2007. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Site: www.camarapatobranco.com.br - e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XXI EDIÇÃ03939 
PREFEITURA MUNICIPAL DE .PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2. 708, DE li DE DEZEMBRO DE 2006 
A1tera o .artigo 68 e regulamenta o artigÕ 70, da l::.eÍ~º 1.245, de 17 de seierilbro de 1993, 
es.tabelecendo o~ percentuais para pagamento de adicionais de ins~lubri~ade. penosidade e 
periçQ_losidade de que trata o artigo 68 da mesma lei e dá Outras ProvidênciaS. 
A -Câmara Municipal d~ Pato Branco, ·~tado do Paraná, a.provou e eu, 
P~eiÍO Mu_nicip~ sanciono a segqinte l.ei: . ,_ . -
Ar!-!' Esta Lei regulamentaoArt 7-0 da Lei Municipal n' J.245, de J7 de setembro de 1993, 
estabelecendo os índices aplicáveis para fins de pagamento de adicionais d~ insalubridade, penosidade 
e periculosidade para os seJVidores públicos municipais estatµtáriOs. ,, 
Art. 2' O Art .. 68.da Lei Municipal n' i.245, de 17 de seteinbro de 1993; passa a vigorar c:Om 
a seguinte redação: 
· ·.'Art. 68. Os secvidores que trabaJham com habitUalidade·em locais insalubres ou em contato 
~ente com sUbstâncias tóxicas, i:ru:fioativas. ou com rjsco _dé vida. farão jus a um adiCiOnal. 
... § 1°. Para os casos de penosidade e periculosidade, Q ~dicional incidirá sobre o salário base, 
excluídas as gratificações· e Prêmios.' - . - . 
: § Z'. Para os casos.de insalubridade, ci adicional incidirá sobre ó salári<.~·r;nfrlimo.vigente no 
país."' 
Art. 3º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade de tjue trata o Art. 68~ da 
Lei nº 1.245, de 17 de setembro de .19931 serilo calculados e peréebidos com base nos seguiÍites 
percentuais: 
. 1- para os casos de insalubridade, em !O (dez). 20 (vinte) e 40'/o (quarenta por cento), no caso 
de graus mínimo, médio e máximo, respectivamCnte; 
II - para.os casos de periculosidade e penosidade em 30% (trinta por cento). 
§ l '. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as 
normas de Medicina.Ocupacional, far-se-ãõ através de· Laudo Técniço de Av~iação Ambiental, á 
,~godo Médico do Trabalho ou Engenheiro do Traba1ho, Qesignados,especificamente para esta 
finalidade. · 
§ 2°. A caracterização da penosidade seíá efe.tuada pele Técnico de Seguran~ no Trabalho 
e Ml!dico do TrabaJho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conjuntaménte com O Órgão de 
RecUrSos Humanos. '- · . 
§ 3°. Serão consideradas atividades ou· operaçõ~ insalubres aquelas que. por. su~ natureza, 
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes o.ocivos à ~úde, ~cima dos 
limites de to~rãncia fixados erh razão da natureza e da intensidáde do agént~ e do tempo de expOsição 
aos seus efeitos. _ · 
§ 4°. São considéi-adas atividades ou opera~ perigosás, aquelas que por Sua natureza .ou 
método de trabalho, impliquem em condições dé risco acentuado. 
§ 5°. São consideradas atividades penosas o trabalho árduo, dificil, mÓlesto, trabalhoso, incômodo, 
rud,e e que exige a atenção constante e vigilância acima-do colnum, que por força d"a ~reza das. 
próprias funções ou de fatores ambientais, provoquem uma sobrecarga fiS1ca ou psíqú.ica. 
§ 6°. Compete ao Órgão de Recursos Hum~oS ·e aoSESMT ~~trolar e fiscâlfuu. a ~acessão · 
dos adicionais previstos nesta lei, podendo suspender O pagamento $Clllpre que constatar qrnJlquer 
irreguJaridade., . , ' . 
§ 7°. o' pagamento dos adicionais cessará quando constatada a eliminação' Oú neutra1iz.ação 
da penosidade, insalubridade ou risco de vida. 
· § 8°. Os laudos técnicos ou Periciais serão emitidos por lotação, de acoidó com a estrutura 
organizacional. 
· Art. 4° Ficam adotadas as Normas Regulamentadoras- NRS, seus anexos e quadros, aprovados 
pelaPortarian' 3.214, de 8 de junho de 1978, da Consolidação das Leis Trabalhistas,CLT, Lei n'6.514, 
de 22 de dezembro de 1977, q1Janto aos critérios de: · 
1) Classificação dos Agentes e Méfo"os de Avaliação Ambiental; 
II) Métodos de orientação e nonnas Quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual 
e coletiva; ' 
lli) Forma de funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA; 
IV) Demais prpcedimentos relacionados· à. Segurança e-Medicina do Trabalho, ·que não 
conflitem com a presente lei. · 1 
Art 5° Esta Lei entra em. viB,or na data de si.ia publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de P~to Branco, 11 de dezembro de 2006. 
.. ROBERTO VlGANÓ 
Prefeito MuniciPal 
~~~á&§aWY$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 52/2006 
Súmula: Altera o artigo 68 e regulamenta o artigo 70, da Lei 
nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, estabelecendo 
os percentuais para pagamento de adicionais de 
insalubridade, penosidade e periculosidade de que 
trata o artigo 68 da mesma lei e dá outras 
providências. 
Art. 1°. Esta lei regulamenta o Art. 70 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, estabelecendo os índices aplicáveis para fins de pagamento de 
adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade para os servidores públicos 
municipais estatutários. 
Art. 2°. O Art. 68 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco 
de vida, farão jus a um adicional. 
§ 1°. Para os casos de penosidade e periculosidade, o adicional incidirá 
sobre o salário base, excluídas as gratificações e prêmios. 
§ 2°. Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário 
mínimo vigente no país." 
Art. 3°. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade de 
que trata o Art. 68, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, serão calculados e 
percebidos com base nos seguintes percentuais: 
1 - para os casos de insalubridade, em 1 O (dez}, 20 (vinte) e 40% 
(quarenta por cento}, no caso de graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; 
li - para os casos de periculosidade e penosidade em 30% (trinta por 
cento). 
§ 1 º. A caracterização e a classificação da insalubridade e da 
periculosidade, segundo as normas de Medicina Ocupacional, far-se-ão através de Laudo 
Técnico de Avaliação Ambiental, a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do 
Trabalho, designados especificamente para esta finalidade. 
§ 2°. A caracterização da penosidade será efetuada pelo Técnico de 
Segurança no Trabalho e Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, 
conjuntamente com o Órgão de Recursos Humanos. 
""ª Ararigbói•, 491 f: Foo" (46) 3224-2243 85505-030 Palo"'ª"'' Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br 
~~~9'~~~~ Estado do Paraná 
§ 3°. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, 
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a 
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e 
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 
§ 4°. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que 
por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em condições de risco acentuado. 
§ 5°. São consideradas atividades penosas o trabalho árduo, difícil, 
molesto, trabalhoso, incômodo, rude e que exige a atenção constante e vigilância acima 
do comum, que por força da natureza das próprias funções ou de fatores ambientais, 
provoquem uma sobrecarga física ou psíquica. 
§ 6°. Compete ao Órgão de Recursos Humanos e ao SESMT controlar e 
fiscalizar a concessão dos adicionais previstos nesta lei, podendo suspender o 
pagamento sempre que constatar qualquer irregularidade. 
§ 7°. O pagamento dos adicionais cessará quando constatada a 
eliminação ou neutralização da penosidade, insalubridade ou risco de vida. 
§ 8°. Os laudos técnicos ou periciais serão emitidos por lotação, de acordo 
com a estrutura organizacional. 
Art. 4°. Ficam adotadas as Normas Regulamentadoras - NRS, seus 
anexos e quadros, aprovados pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, da 
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, 
quanto aos critérios de: 
1) Classificação dos Agentes e Métodos de Avaliação Ambiental; 
li) Métodos de orientação e normas quanto ao uso dos equipamentos 
de proteção individual e coletiva; 
Ili) Forma de funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de 
Acidentes - CIPA; 
IV) Demais procedimentos relacionados à Segurança e Medicina do 
Trabalho, que não conflitem com a presente lei. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
~'-r.a"""·r""'·a""'91c~u~:n-u-· -ip-ai--tfe~_ ....... 
~ _ . ':P'abJ ;·anco ~ , 
b~ü=.w-~ 
""' Ararigbó;o, 491 ~- Fooeo (46) 3224-2243 85505-030 Polo Brao~ Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br 
~~~:?akr91~ Estado do Paraná 
Excelentíssimo Senhor 
Laurinda Cesa 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais apresentam para a apreciação e deliberação do 
douto Plenário desta Casa de Leis, emendas ao proieto de lei nº 
52/2006: 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação do artigo 1 º do projeto de lei nº 52/2006, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1 º. Esta lei regulamenta o artigo 70 da Lei Municipal 
nº 1245, de 17 de setembro de 1993, estabelecendo os índices 
aplicáveis para fins de pagamento de adicionais de insalubridade, 
penosidade e periculosidade dos servidores públicos municipais 
estatutários. 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta artigo 2º ao projeto de lei nº 52/2006, com a 
seguinte redação, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte 
redação: 
Art. 2°. O artigo 68 da Lei Municipal nº 1245, de 17 de 
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislalivo@wln.com.br 
t a :;i unicipa 1 
Pato 'Branco : 
Fl.:n_ ~' ·--
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Visto:~" ---~..-.... -v ' ~~~~~,:i1a~~~lU..'<~Jo}.~~, 
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade 
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias 
tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional. 
Parágrafo único. Para os casos de penosidade, 
periculosidade e insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário 
base, excluídas as gratificações e prêmios. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 4 de dezembro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câ1;;;;;.;7}Ç[u:;;7~rp;z;;;"r'·'~ 
Pato '13ranco ~ 
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COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº52/2006 
Súmula: Altera o artigo 68 e regulamenta o artigo 70, da Lei nº 1245, de 17 de setembro 
de 1993, estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de insalubridade, penosidade 
e periculosidade de que trata o artigo 68 da mesma lei. 
O projeto em análise propõe a regulamentação dos percentuais para pagamento de 
adicionais sobre: 
- Insalubridade; 
- Penosidade; 
- Periculosidade. 
Atualmente estes adicionais são pagos com base no salário mínimo nos percentuais de: 
- 10% para o grau mínimo; 
- 20% para o grau médio; 
-40% para o grau máximo. 
Este procedimento ocorre, como acima descrito, por não haver a regulamentação da Lei 
1245/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) onde no seu artigo 68 não estão 
contemplados os índices percentuais e os valores monetários; existe apenas a citação de 
que os servidores em atividades insalubres fazem jus a um adicionaL 
Portanto cabe, justificadamente, a regulamentação dos percentuais e seus respectivos 
valores. 
O tema fora discutido em 2005 quando também foi fruto de Projeto de Lei. Na ocasião foi 
aprovado por unanimidade dos vereadores, emenda onde estabelecia que os índices percentuais 
incidiriam sobre os valores monetários do salário base de cada servidor que fazia jus. 
A referida emenda recebeu veto do executivo municipal perdendo assim o valor legal do 
Projeto. 
Em 2006 após distribuição do Projeto 52/2006 este relator fez uso da tribuna defendendo 
a idéia de que seria prudente tomar uma opinião sobre o tema com uma instituição especializada 
no assunto a fim de dirimir dúvidas e ao mesmo tempo conhecer uma opinião "extra política". 
Foi então encaminhado requerimento a Polimed - Medicina do Trabalho que se posicionou da 
seguinte maneira: 
"A proposição encontra-se dentro das prerrogativas e competências do Município". 
"Quanto á discussão acerca de qual parâmetro será utilizado, esta é política e não 
técnica, uma vez que o Ente Federado é livre para decidir, como irá remunerar seus servidores, 
por decisão soberana de seu Órgão Legislativo". 
Ou seja, não houve um posicionamento técnico por parte da organização especializada em 
Medicina do Trabalho. Voltando assim novamente a discussão para o plano político; de onde se 
tentou sair por um intervalo de tempo com o objetivo de elucidar as dúvidas promovidas por este 
plano. 
Portanto, revendo os estudos da Assessoria Jurídica e analisando a Lei promulgada pela 
Presidência da República que dispõe sobre Segurança e medicina do Trabalho posiciono-me da 
seguinte maneira: 
Apresento emenda modificativa alterando de salário mínimo vigente no país para salário 
base referindo-se a questão de insalubridade e ainda acatando a sugestão da assessoria jurídica 
para a estrutura redacional do artigo 1 º. 
Este posicionamento dá-se em favor do beneficio ao servidor. Porque entendo que as 
instituições, sejam elas públicas ou privadas, existem com a missão de servir o ser humano. 
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Se assim não for, os recursos humanos da Prefeitura Municipal, que fazem jus ao 
adicional de insalubridade, estão exercendo suas funções em detrimento pessoal para beneficio da 
estrutura financeira da Poder Público, o qual pode encontrar alternativas múltiplas para poder 
remunerar adequadamente seus servidores sem comprometer o bom funcionamento da mesma. 
Pelo exposto acima a relatoria se manifesta FAVORÁVEL a aprovação do projeto 
mediante as alterações propostas. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 17 de agosto de 2006. 
Osmar Braun sobrinho -PV 
Presidente 
Membro 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2006 
Através da aprovação deste projeto de lei, busca o Executivo 
Municipal autorização legislativa para alterar o artigo 68 e 
regulamentar o artigo 70 da Lei nº 1245, de 17 de setembro de 1993, 
estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de 
insalubridade, penosidade e periculosidade de que trata o artigo 68 da 
mesma lei. 
Analisamos a matéria e optamos por exarar PARECER , FAVORAVEL à sua tramitação e aprovação, condicionado a 
aprovação das duas emendas apresentadas na data de hoje, uma 
modificativa e outra aditiva. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 4 de dezembro de 2006. 
Márc~a~~nski-PPS ',,ry ~ LJ~ Relatora 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br - site: www.camarapatobranco.com.br 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 831/2006-GP. 
Senhor Presidente, 
Pato Branco, 09 de agosto de 2006. 
Atendendo solicitação desta Egrégia Câmara de Vereadores, encaminhamos 
relatório de estudos sobre o impacto em folha de pagamento, dos servidores públicos 
municipais, referente ao adicional de insalubridade. 
Conforme estudos realizados, o valor atual pago aos servidores públicos 
municipais é de R$ 39.174,34, valores esses que possuem como base de cálculo o salário 
mínimo. Efetuado o cálculo, na hipótese de se pagar os mesmos percentuais incidentes sobre 
o-vencimento do cargo do concurso, o valor aumentaria para R$ 76.620,04. 
Nota-se um aumento considerável relacionado ao valor atual. Projetando esses 
valores com encargos como 13° Salário, Férias, Abono e 1/3 e INSS, esses valores resultariam 
em um aumento de R$ 620.737,36 anuais e R$ 51.728, 11 mensais. 
Considerando a preocupação com o limite de gastos com pessoal, solicitamos a 
aprovação do presente projeto de lei, com a alteração do Estatuto sobre o salário mínimo e a 
regulamentação conforme a NR"s da Lei nº 6514 de 22/11/1977. 
Atenciosamente, 
A Sua Excelência o Senhor 
LAURINDO CESA 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
Gv 1 L H.G--e ~ 
PL S2./2SO/o 
Medicina Ocupacional é obrigatória conforme LEI nº 6.514 de 22/12/77 NR-7 I NR-9 e LEI 9.732 de 11/12/98. 
i·ff',.:;;.~~·="""'~:"··,~1..r.·.--·.~~~~Wlf!.·~a~~~) 
Polimed_ I
" Câmara :Afunuipa{ de ~ 
Pato 'Branco 1 
1;:;~:~ 
Excelentíssimo Senhor 
LAURINDO CESA 
Medicina do Trabalho 
Presidente da Câmara de Vereadores 
Pato Branco - Paraná 
Prezado Senhor, 
Pato Branco, 19 de Julho de 2006. 
Cumprimentando-o, cordialmente, vimos responder ao Oficio n. 
381/2006, cuja indagação é se o adicional de insalubridade deve ser pago pelo salário 
mínimo ou salário base da categoria. 
A mensagem n. 045/2006, do Senhor Prefeito Municipal de Pato 
Branco, propõe a regulamentação dos artigos da Lei n. 1.245, de 17 de setembro de 1993, 
que tratam dos adicionais de periculosidade, penosidade e insalubridade. 
A proposição do Prefeito Municipal de Pato Branco, para os casos de 
penosidade e periculosidade, é incidir sobre o salário base; para os casos de insalubridade, 
a incidência será sobre o salário mínimo. 
A proposição encontra-se dentro das prerrogativas e competências do 
Município. 
Quanto à discussão acerca de qual parâmetro será utilizado, está é 
política e não técnica, uma vez que o Ente Federado é livre para decidir, como irá remunerar 
seus servidores, por decisão soberana de seu Órgão Legislativo. 
Sendo o que tinha a oferecer a consulta de Vossa Excelência, 
cordialmente, ~-, 
' 
Rua ltabira, 1371 - sala 205 -2° andar- 85501-290- Pato Branco- PR - Fone/Fax: (46) 3226-2402 
Email: polimed@pmed.com.br - Visite nossa Home-Page: http://www .. pmed.com.br 
Exmo. Sr. 
Laurindo Cesa 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Guilherme Sebastião Silverio -PMDB, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, na condição de relator pela 
Comissão de Políticas Públicas, ao projeto de lei nº 52/2006, de 11 de maio de 
2006, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 45/2006, que 
altera o artigo 68 e regulamenta o artigo 70, da Lei nº 1245, de 1 7 de setembro 
de 1993, estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de 
insalubridade, penosidade e periculosidade de que trata o artigo 68 da mesma 
lei, requer seja enviada cópia do referido projeto de lei ao Senhor Gilmar 
Rezende, Presidente da Polimed - Medicina do Trabalho (Rua Itabira, 1371, 
2° andar, sala 205, Fone 3225-2402, Pato Branco, Paraná), solicitando ao 
mesmo para que envie seu parecer sobre a matéria. 
Mais precisamente o parecer deve ser emitido sobre o valor que 
deve ser pago pelos adicionais, se pelo salário mínimo nacional ou salário base 
da categoria, uma vez que a Prefeitura Municipal apresenta a tese de que tem 
que ser pelo salário mínimo e há entendimento também de que os adicionais 
devem ser pagos pelo salário base da categoria. 
O parecer desta empresa contribuirá para a discussão da matéria 
junto a Comissão Permanente, para que a mesma possa seguir sua regimental 
tramitação por esta Casa de Leis, considerando ainda que temos informações 
que na jurisprudência das causas discutidas compreende-se que referidos 
valores devem ser pagos sobre o salário base. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 5 de julho de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 52/2006 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para regulamentar o artigo 70 da Lei nº 1.245, de 17 
de setembro de 1993, visando estabelecer os percentuais para pagamento de 
adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade, de que trata o artigo 
68 da mesma lei. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, a necessidade 
de regularizar os referidos adicionais, por serem os mesmos garantidos 
constitucionalmente aos servidores públicos, conforme estabelece o artigo 39, 
§ 3º da CF. 
O referido adicional encontra-se contemplado no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais (Lei nº 1.245/93), em seu artigo 68, porém necessita de 
que sejam fixados os respectivos índices. 
Informa ainda, que o Município efetua o pagamento dos referidos adicionais 
com base no salário mínimo nacional, nos percentuais de 1 O, 20 e 40%, 
segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo, conforme 
contemplado pela CL T, em face da carência da fixação dos referidos índices 
na legislação municipal. 
Afirma também, que o Município implantou no âmbito da estrutura 
administrativa o Setor Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho, 
dispondo de profissionais especializados para emissão de laudos, onde 
constem a existência de níveis de insalubridade e periculosidade e atividades 
que caracterizem penosidade. 
Referidos laudos servirão de base para a emissão do Perfil Profissiográfico 
Previdenciário "PPP", documentos estes exigidos pela Previdência Social e o 
recolhimento da Gfip, com a finalidade de monitorar a vida laboral dos 
trabalhadores. 
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e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato'Bbo 
FI.~ •.. v.lr~;...__~~~'7. 
Estado do Paraná 
A matéria encontra guarida no inciso II, do§ 2°, do artigo 32, combinado com 
a norma contida no artigo 54 "caput", ambos, da Lei Orgânica Municipal. 
Sob o ponto de vista de técnica legislativa, recomendo seja reestruturada a 
redação do artigo 1 º do Projeto de Lei em apreço, desdobrando-o em dois 
artigos, renumerando-se os subseqüentes, nos seguintes termos: 
"Art. 1 º Esta lei regulamenta o art. 70 da Lei Municipal nº 
1.245, de 17 de setembro de 1993, estabelecendo os índices aplicáveis para 
fins de pagamento de adicionais de insalubridade, penosidade e 
periculosidade dos servidores públicos municipais estatutários. 
"Art. 2º O art. 68 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 68. Os servidores que trabalhem com 
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com 
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um 
adicional. 
§ 1 º Para os casos de penosidade e periculosidade, 
o adicional incidirá sobre o salário base, excluídas as gratificações e 
prêmios. 
§ 2º Para os casos de insalubridade, o adicional 
incidirá sobre o salário mínimo vigente no país." 
Recentemente, o referido tema foi objeto de exaustivo debate neste 
Legislativo Municipal, o que facilitará a compreensão dos nobres vereadores 
relativamente a nova proposta encaminhada pelo Poder Executivo Municipal. 
A proposição recepciona as normas regulamentares aprovados pela Portaria nº 
3 .214, de 8 de junho de 1978, da Consolidação das Leis Trabalhistas CL T -
Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, quanto aos critérios de: 
- classificação dos agentes e métodos de avaliação ambiental; 
- métodos e orientação e normas quanto ao uso dos equipamentos de proteção 
individual e coletivo; 
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ri'~~~~$~ Estado do Paraná 
- forma de funcionamento da comissão interna de prevenção de acidentes -
CIPA; 
- demais procedimentos relacionados à segurança e medicina do trabalho, que 
não conflitem com a presente proposição. 
Pelo que se denota da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 (Legislação 
anexa), que alterou dispositivos da CL T relativo a segurança e medicina do 
trabalho, cuja norma legal encontra-se recepcionada pelo Projeto de Lei em 
apreço, relativamente aos critérios nele explicitados, o exercício de trabalho 
em condições insalubres, assegura a percepção de adicional respectivamente 
de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem 
nos graus máximo, médio e mínimo (art. 192). 
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo e cumpridas as 
formalidades legais, estará a matéria em condições de seguir seu curso 
regimental. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 18 de maio de 2006. 
CU.-t . p.,..-yq_ ;:..._ ~ ~.,a..JI'----
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LEI Nº 6.514- DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 23/12/77 Página 1de9 
LEI Nº 6.514 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 23/12/77 
Altera o Capitulo V do Titulo II da Consolidação das Leis dQ 
Irabalh!l, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,/aço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
"CAPITULO V 
SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO 
SEçãO 1 
Disposições Gerais 
Art 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto 
neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras 
disposições que, com relação à matéria, sejam incluidas em códigos 
de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em 
que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas 
oriundas de convenções coletivas de trabalho. 
Art 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria 
de segurança e medicina do trabalho: 
1 - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a 
aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no 
art. 200; 
li - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as 
demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do 
trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional 
de Prevenção de Acidentes do Trabalho; 
Ili - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de 
ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do 
Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. 
Art 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do 
Trabalho, nos limites de sua jurisdição: 
1 - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança 
e medicina do trabalho; 
li - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das 
disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em 
qualquer local de trabalho, se façam necessárias; 
Ili - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas 
constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. 
Art 157 - Cabe às empresas: 
1 - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do 
trabalho; 
li - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às 
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou 
doenças ocupacionais; 
Ili - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão 
regional competente; 
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. 
Art 158 - Cabe aos empregados: 
1 - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive 
as instruções de que trata o item 11 do artigo anterior; 
li - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste 
Capítulo. 
http://wwwOlO.dataprev.gov.br/sisle:x/paginas/42/1977/6514.htm 18/5/2006 
LEI Nº 6.514 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 23/12/77 Página2 de 9 
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa 
injustificada: 
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma 
do item li do artigo anterior; 
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela 
empresa. 
Art 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, 
poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou 
municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas 
quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. 
SEçãO li 
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição, 
Art 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem 
prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela 
autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina 
do trabalho. 
§ 1° - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação 
substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa 
fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do 
Trabalho. 
§ 2° - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela 
Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e 
respectivas instalações. 
Art 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico 
do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o 
trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, 
máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, 
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que 
deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. 
§ 1° - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato 
apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. 
§ 2° - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço 
competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente 
da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. 
§ 3° - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os 
interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de 
âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do 
trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. 
§ 4° - Responderá por desobediência, além das medidas penais 
cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar 
ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus 
setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o 
prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a 
terceiros. 
§ 5° - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e 
após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a 
interdição. 
§ 6° - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da 
interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se 
estivessem em efetivo exercício. 
SEçãO Ili 
Dos Orgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas 
Empresas 
Art 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo 
Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços 
especializados em segurança e em medicina do trabalho. 
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: 
http://wwwOlO.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1977/6514.htm 18/5/2006 
LEI Nº 6.514-DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 23/12/77 Página 3 de 9 
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a 
natureza do risco de suas atividades; 
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada 
empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea 
anterior; 
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu 
regime de trabalho; 
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados 
em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. 
Art 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de 
Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções 
expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais 
de obra nelas especificadas. 
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as 
atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). 
Art 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e 
dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser 
adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo 
anterior. 
§ 1° - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, 
serão por eles designados. 
§ 2° - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão 
eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente 
de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 
§ 3° - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 
(um) ano, permitida uma reeleição. 
§ 4° - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro 
suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da 
metade do número de reuniões da CIPA. 
§ 5° - O empregador designará, anualmente, dentre os seus 
representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, 
dentre eles, o Vice-Presidente. 
Art 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) 
não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que 
não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em 
caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de 
qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser 
condenado a reintegrar o empregado. 
SEçãOIV 
Do Equipamento de Proteção Individual 
Art 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, 
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco 
e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as 
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os 
riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. 
Art 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou 
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do 
Trabalho. 
SEçãOV 
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho 
Art 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta 
do empregador. 
§ 1° - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório 
compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, 
http://wwwO 1 O .dataprev.gov. br/sislex/paginas/ 42/1977 /6514.htm 18/5/2006 
LEI Nº 6.514 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 23/12177 Página 4 de 9 
' ·~.'f;J.:f>.i.<'' 
Cii:til-: 
abreugrafia. 
§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros 
exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para 
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para 
a função que deva exercer. 
§ 3° - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas 
atividades e operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A 
abreugrafia será repetida a cada dois anos. 
§ 4° - O mesmo exame médico de que trata o§ 1° será obrigatório por 
ocasião da cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem 
discriminadas pelo Ministério do Trabalho, desde que o último exame 
tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias. 
§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material 
necessário à prestação de primeiros socorros médicos. 
Art 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das 
produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, 
comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as 
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. 
SEçãOVI 
Das Edificações 
Art 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que 
garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. 
Art 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros 
de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. 
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que 
atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis 
com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do 
órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. 
Art 172 - Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar 
saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas 
ou a movimentação de materiais. 
Art 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma 
que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. 
Art 174-As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, 
corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão 
obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho 
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito 
estado de conservação e limpeza. 
SEçãOVll 
Da Iluminação 
Art 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação 
adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. 
§ 1° - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e 
difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e 
contrastes excessivos. 
§ 2° - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de 
iluminamento a serem observados. 
SEçãO VIII 
Do Conforto Térmico 
Art 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, 
compatível com o serviço realizado. 
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a 
natural não preencha as condições de conforto térmico. 
http://wwwOlO.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1977/6514.htm 18/5/2006 
LEI Nº 6.514 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 23/12/77 Página 5 de 9 
Art 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, 
em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será 
obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais 
condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento 
térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem 
protegidos contra as radiações térmicas. 
Art 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho 
devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do 
Trabalho. 
SEçãO IX 
Das Instalações Elétricas 
Art 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de 
segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente 
a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, 
transmissão, distribuição ou consumo de energia. 
Art 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, 
inspecionar ou reparar instalações elétricas. 
Art 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou 
instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de 
socorro a acidentados por choque elétrico. 
SEçãOX 
Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais 
Art 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: 
1 - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos 
locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente 
utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e 
a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal 
habilitado; 
li - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de 
materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene 
relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos 
de proteção individual; 
Ili - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos 
equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de 
advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das 
substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das 
recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e 
símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos 
dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. 
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais 
aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos 
locais de trabalho. 
Art 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais 
deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de 
levantamento de cargas. 
SEçãOXI 
Das Mãquinas e Equipamentos 
Art 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de 
dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários 
para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao 
risco de acionamento acidental. 
Parágrafo único - É: proibida a fabricação, a importação, a venda, a 
locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao 
disposto neste artigo. 
http://wwwOlO.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1977/6514.htm 18/5/2006 
LEI Nº 6.514- DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 23/12/77 Página 6 de 9 
Art 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser 
executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for 
indispensável à realização do ajuste. 
Art 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais 
sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e 
equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, 
distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de 
grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e 
medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. 
SEçãO XII 
Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão 
Art 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que 
operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de 
segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho 
compatível com a sua resistência. 
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas 
complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e 
recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento 
interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de 
eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais 
instalações ou equipamentos necessários à execução segura das 
tarefas de cada empregado. 
Art 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções 
de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no 
Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para 
esse fim, forem expedidas. 
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com 
documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: 
especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados 
durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a 
pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, 
em local visível, na própria caldeira. 
§ 2° - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e 
apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de 
Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações 
das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras 
ocorrências. 
§ 3° - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob 
pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional 
competente em matéria de segurança do trabalho. 
SEçãO XIII 
Das Atividades Insalubres ou Perigosas 
Art 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres 
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, 
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos 
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do 
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 
Art 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e 
operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de 
caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes 
agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do 
empregado a esses agentes. 
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas 
de proteção do organismo do trabalhador nas operações que 
produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. 
Art 191-A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: 
http://wwwO 1 O .dataprev .gov. br/sislex/paginas/4 2/1977 /6514 .htm 18/5/2006 
LEI Nº 6.514- DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 23/12/77 Página 7 de 9 
1 - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho 
dentro dos limites de tolerância; 
li - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao 
trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites 
de tolerância. 
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, 
comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos 
para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. 
Art 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos 
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, 
assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta 
por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário￾mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio 
e mínimo. 
Art 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na 
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, 
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o 
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de 
risco acentuado. 
§ 1° - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao 
empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem 
os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações 
nos lucros da empresa. 
§ 2° - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que 
porventura lhe seja devido. 
Art 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de 
periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou 
integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas 
pelo Ministério do Trabalho. 
Art 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da 
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se￾ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do 
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 
§ 1° - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias 
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a 
realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o 
objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades 
insalubres ou perigosas. 
§ 2° - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por 
empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz 
designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, 
requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. 
§ 3° - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação 
fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da 
perícia. 
Art 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições 
de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da 
inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro 
do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. 
Art 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou 
transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à 
saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de 
socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a 
padronização internacional. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades 
previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, 
avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e 
substâncias perigosos ou nocivos à saúde. 
http://wwwOlO.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1977/6514.htm 18/5/2006 
LEI Nº 6.514- DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 23/12/77 Página 8 de 9 
SEçãOXIV 
Da Prevenção da Fadiga 
Art 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um 
empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições 
especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. 
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a 
remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre 
trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, 
podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, 
que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas 
forças. 
Art 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem 
postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas 
ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe 
sentado. 
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os 
empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados 
nas pausas que o serviço permitir. 
SEçãOXV 
Das Outras Medidas Especiais de Proteção 
Art 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições 
complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista 
as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, 
especialmente sobre: 
1 - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção 
individual em obras de construção, demolição ou reparos; 
li - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis 
e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; 
Ili - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, 
sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, 
desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. 
e facilidades de rápida saída dos empregados; 
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas 
adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e 
paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros 
anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores 
de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; 
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo 
no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água 
potável, alojamento profilaxia de endemias; 
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, 
radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações 
ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das 
medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos limites 
máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de 
seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos 
obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de 
trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; 
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, 
instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, 
vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto 
por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de 
limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de 
resíduos industriais; 
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas 
sinalizações de perigo. 
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as 
normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com 
as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico. 
http://wwwOlO.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1977/6514.htm 18/5/2006 
LEI Nº 6.514 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 23/12/77 
SEçãOXVI 
Das Penalidades 
Página 9 de 9 
Art 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina 
do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o 
valor de referência previsto no artigo 2°, parágrafo único, da Lei nº 
6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do 
trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. 
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à 
fiscalização, emprego de artificio ou simulação com o objetivo de 
fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo." 
Art 2° - A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou 
periculosidade, de que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação 
dada por esta Lei, terá como limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) 
anos da sua vigência. 
Art 3° - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, as 
entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas 
categorias profissionais. 
§ 1° - Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho, conforme o caso, 
caberá promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho em 
relação ao trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias inclusive as previstas na Seção li, 
do Capítulo V, do Título li da Consolida窺-ºªs Lei~J;IQ_ Trabalho, com a redação que lhe for conferida 
pela presente Lei. 
§ 2° - Os exames de que tratam os§§ 1° e 3° do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, com 
a redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social 
- INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes. 
Art. 4° - O Ministro do Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título li da Consolidação da$ 
Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de segurança e 
médicos do trabalho. 
Art 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 202 a 223 
da Consolidação das Leis do Trabalho; a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei nº 389, 
de 26 de dezembro de 1968 e demais disposições em contrário. 
Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156° da Independência e 89° República. 
ERNESTO GEISEL 
Arnaldo Prieto 
http://wwwOlO.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1977/6514.htm 18/5/2006 
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~:lLIBSECAO 1 II 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO 
Art. 67. O adicional por teMpo de servi~o ~ concedido ~ 
razio de 2X (dois por cento> por ano de serviço p~blico efetivo, 
incidente sobre o venciMento de que trata o artigo 46 desta Lei. 
lg. O servidor far• jus ao adicional a partir do Mês 
que coMpletar o biênio • 
& 2.o. Durante e> P(?.\-\odo do est't:ig:i.o p1-obathr:i.o n·~o se 
concede1-i:. emse 
efe:i. to c:asi<J o 
p~.ü.> 1 :i.co • 
adicional, apbs o qual ser~ coMputado 
servidor seja considerado apto para o 
para tal s~·ff V 1 ç: () 
& 3Q. A concessio do adicional dependerA de prêvia 
avalia~lo de deseMpenho, realizada na forMa prevista no artigo 25 
desta Lei • 
SUB~:>ECAO IV 
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICLJ￾LOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS • 
Art. 68. Os servidores que trabalheM COM habitualidade 
eM locais insalubres ou eM contato perManente coM substênc1as 
tóxicas, radioativas ou COM risco de vida, fazeM jus a UM 
adicional sobre o venciMento do cargo efetivo. 
& 1g. O servidor que fizer jus aos adicionais de 
insalubridade e de periculosidade devera optar por UM deles. 
& 2Q. O direito ao adicional de insalubridade ou 
periculosidade cessa coM a eliMinaçro das condições ou dos riscos 
que deraM causa A sua concessio . 
Art. 69. Havera perManente controle da atividade de 
servidores eM operações ou locais considerados penosos, 
insalubres ou perigosos. 
Par~grafo dnico. A servidora gest~nte ou lactante ser~ 
afastada, enquanto durar a gestaçio e lactaçlo, das operações e 
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades eM local 
salubre e el'\ se1-viç:o n·ao PE·!nD::;o <':! n·::io fH21 .. :i.90~;0 • 
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Art. 70. Na concessào dos adicionais de 
penosas, de insalubridade e de periculosiciacie, serào 
as situações estabelecidas eM legislaça~ espec1fica • 
atividade~; 
c>b ~;ei-va cl as 
Art. 71. O adicional de atividade penosa ser! devido aos 
servidores eM exerc1c10 eM local cuJas condi~ôes de trabalho o 
JustifiqueM, nos terMos, cond1çôes e 11Mites fixados eM 
1· eg u la riento • 
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que 
operaM coM Raio X ou substências radioativas seria Mantidos sob 
controle perManente, de Modo que as doses de radia~ào ionizante 
nlo ultrapasseM o nlvel M~XiMo previsto na legislaçio pr~pria. 
Par!9rafo Bnico. Os servidores a que se refere este 
artigo serio subMetidos a exaMes Mldicos á cada 6 (seis) Meses. 
DO ADICONAL POR SERVICO EXTRAORDINARIO 
Ai-t. 73. 
acr~sciMo de 50X 
cfo ti·abalha. 
O serviço extraordinaric sera reMunerado coM 
(cinquenta por cento) eM relaç%a ~ hora norMal 
Art. 74. SoMente sera perMitido serviço extraordinJrio 
para atender a situações excepcionais e teMporarias, respeitado o 
liMite "axiMa de 2 (duas> horas por jornada • 
SUBnECAU VI 
DO ADICIONAL NOTURNO 
Art. 75. O serviço noturno, prestado eM hor~r10 
COMprcendicio entre e 22:00 (vinte e duas) horas de UM dia e 05~00 
<cinco)horas do dia seguinte, ter• o valor-hora acrescido de 25% 
<vinte e cinco por cento), coMputando-se cada hora coMo 52~30 
(cinquenta e dois Minutos e trinta segundos). 
Par~grafo ~nico. EM se tratando de serviço 
extraardin~rio, o acr~sciMo de que trata este artigo incidir• 
sobre a reMunera~lo prevista no artigo 73 desta Lei • 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 045/2006 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Colenda Casa 
Legislativa o anexo Projeto de Lei que "regulamenta" a percepção dos Adicionais de 
Insalubridade, Penosidade e Periculosidade, estabelecendo-lhes os respectivos percentuais e 
base de cálculo. 
Faz-se necessário a regulamentação dos referidos adicionais pelos mesmos serem 
uma garantia constitucional estendida aos Servidores Públicos, em seu artigo 39 § 3°. 
O referido adicional é contemplado no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais -
Lei n. 1.245 de 17 de setembro de 1993 -, em seu artigo 68, porém necessita de 
regulamentação, porquanto não estabeleça os respectivos índices. 
O Município de Pato Branco efetua seu pagamento dos adicionais com base no 
Salário Mínimo Nacional, nos percentuais de 1 O, 20 e 40%, segundo se classifiquem nos 
graus mínimo, médio e máximo, conforme contemplado pela Consolidação das Leis 
Trabalhistas - CL T, em face da carência da referida regulamentação, contrariando o disposto 
no Estatuto, que mencionava que o pagamento deve incidir sobre o vencimento básico do 
servidor, somente não constando quais são esses percentuais, objeto de regulamentação do 
Projeto de Lei em anexo. 
Buscando a regularização dos pagamentos, o Município de Pato Branco, implantou 
no âmbito da estrutura administrativa o Setor Especializado em Engenharia e Medicina do 
Trabalho, dispondo de profissionais especializados para emissão dos Laudos, onde constem a 
existência de níveis de insalubridade e periculosidade e atividades que caracterizem 
penosidade. 
Porém para aplicação desses laudos, necessário se faz a presente regulamentação 
legal, na qual a administração estará baseada em parâmetros justos e coerentes, buscando 
efetuar o pagamento sobre os casos devidos e cumprindo o disposto da Constituição Federal. 
Ainda que os laudos mencionados servirão de base para a emissão do Perfil 
Profissiográfico Previdenciário "PPP", documento este exigido pela Previdência Social e o 
recolhimento da Gfip, com a finalidade de monitorar a vida laboral dos trabalhadores. 
Contando com o entendimento e aprovação ~o presente Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para expressar ~tos de produtivo período legislativo. 
// 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 1 Q de maio de 2006. 
·~-' 
//ld)ZtlYt 
firefeito Municipal 
ASSESSORIA JUR!OICA 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 52/2006 
Altera o artigo 68 e regulamenta o art. 70 da Lei 
nº. 1.245, de 17 de setembro de 1993, 
estabelecendo os percentuais para 
pagamento de adicionais de insalubridade, 
penosidade e periculosidade de que trata o artigo 
68 da mesma lei, e dá outras providências. 
Art. 1° Esta lei regulamenta o art. 70 da Lei Municipal nº. 1.245, de 17 de setembro de 
1993, estabelecendo os índices aplicáveis para fins de pagamento de adicionais de 
insalubridade, penosidade e periculosidade dos servidores públicos municipais estatutários e 
altera o artigo 68 da Lei nº 1245 de 17 de setembro de 1993, que passa a viger com a seguinte 
redação: "Os Servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato 
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um 
adicional; 
§ 1º Incidente no salário base, excluídas as gratificações e os prêmios, nos casos de 
penosidade e periculosidade". 
§ 2° Incidente sobre o Salário Mínimo vigente no país nos casos de insalubridade." 
Art. 2° Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade de que trata o art. 
68 da Lei nº. 1.245, de 17 de setembro de 1993, serão calculados e percebidos com base nos 
seguintes percentuais: 
1 - para casos de insalubridade, em 10 (dez), 20 (vinte) e 40% (quarenta por cento), no 
caso de graus mínimo, médio e máximo respectivamente; 
li - para casos de periculosidade e penosidade em 30% (trinta por cento). 
§ 1° A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo 
as normas da Medicina Ocupacional, far-se-ão através de Laudo Técnico de Avaliação 
Ambiental, a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, designados 
especificamente para esta finalidade; 
§ 2° A caracterização da penosidade será efetuada pelo Técnico de Segurança no 
Trabalho e Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conjuntamente com 
o Órgão de Recursos Humanos. 
§. 3° Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à 
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do 
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 
§ 4° São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua 
natureza ou métodos de trabalho, impliquem em condições de risco acentuado; / 
§ 5° São consideradas atividades penosas;~rabalho árduo, difícil, molesto, trabalhoso, 
incômodo, rude e que exige a atenção constantft(e vigilância acima do comum, que por força / ~--
! 
ASSESSORIA JURIDICA 
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da natureza das próprias funções ou de fatores ambientais, provoquem uma sobrecarga física 
ou psíquica. 
§ 6° Compete ao Órgão de Recursos Humanos e ao SESMT controlar e fiscalizar a 
concessão dos adicionais previstos nesta lei podendo suspender o pagamento sempre que 
constatar qualquer irregularidade; 
§ 7° O pagamento dos adicionais cessará quando constatada a eliminação ou 
neutralização da penosidade, insalubridade ou risco de vida. 
§ 8° Os laudos técnicos ou periciais serão emitidos por lotação, de acordo com a 
estrutura organizacional. 
Art. 3° Fica adotado as Normas Regulamentadoras "Nrs", seus anexos e quadros, 
aprovados pela Portaria nº. 3.214 de 08 de junho de 1978, da Consolidação das Leis 
Trabalhistas "CL T'', Lei nº. 6.514 de 22 de dezembro de 1977, quanto aos critérios de: 
1) Classificação dos Agentes e Métodos de Avaliação Ambiental; 
li) Métodos de orientação e Normas quanto ao uso dos equipamentos de proteção 
individual e coletiva; 
Ili) Forma de funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA; 
IV) Demais procedimentos relacionados à Segurança e Medicina do Trabalho, que 
não conflitem com a presente Lei. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de suJublicação. _! 
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