rf~~~§ah$UHUYY Estado do Paraná
Regime de urgência
MENSAGEM Nº 62/2006
RECEBIDA EM: 19 de junho de 2006.
Nº DO PROJETO: 73/2006
SÚMULA: Autoriza prorrogar o prazo de vigência dos Contratos de Permissão para Execução do
Serviço de Transporte Coletivo Urbano e dá outras providências.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO: 19 de junho de 2006.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Nelson Bertani - PDT
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Osmar Braun Sobrinho - PV
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de junho de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de junho de 2006.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio
Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca -
PFL e Volmir Sabbi - PT
Aprovado com emendas modifícativas e aditivas, subscrita por todos os vereadores.
Uma emenda modificativa, alterou a súmula deste projeto de lei.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de junho de 2006.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 350/2006
Lei nº 2641, de 28 de junho de 2006
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3811, do dia 29 de junho de 2006.
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"PREFEITURA MUNICIPAL l>E PATO BRANCO
LEI N• :i.641, DE 28 DE JUNHO DE .2006
Autoriza prorrogar o prazo de vigênci.a dos Contratos de Perm'issão para
Exeéução do Serviço de Transporte Coletivo ,Urbano e dá outras providências:
· A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovôu
é eu; Prefeito Municipal, sanciono a seguinfo Lei: . . .
Art. !°Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a prorrogar o prazo de .
vigência dos Cont~atos de Permissão para J?xecução de Serviço de Transporte
Coletivo Urbano nºs 019/95. e 020/95, celebrados, respectivamente com as empre8as
Transportes ·Coletivos L.P. Ltda. e Tfansangelo Transportes Coletivos Ltda,
conforme previsto no parágrafo úniéo, do arti~o 1°, da Lei nº 1.355, de 12 de abril
de 1995, até 31 de maio de 2015.
Parágrafo únic~. Expirado o prazo previsto no "caput", os contratos ficain
automaticamente extintos. ·
Art. 2• Nos 12 (doze) meses que antecedem o término dos Contratos, o
Executivo Municipal promoverá estudos e levantamentos técnicos, necessários -e
indispensáveis para a atualização da legislação do transporte coletivo urbano,
voltados á realização de certame licitatório ..
Art. 3• Esta Lei entra em vigor na dat<i de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 28 de junho de 2006.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
t(j7~~1ÚY§J~$~ Estado do Paraná
Câmara !Mwticip
Pato '.Branco
áe.
FI.: __ ~~~:-._ __ _
Visto:
PROJETO DE LEI Nº 73/2006
Súmula: Autoriza prorrogar o prazo de vigência
dos Contratos de Permissão para
Execução do Serviço de Transporte
Coletivo Urbano e dá outras providências.
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a prorrogar o prazo
de v1gencia dos Contratos de Permissão para Execução de Serviço de Transporte
Coletivo Urbano nºs 019/95 e 020/95, celebrados, respectivamente com as empresas
Transportes Coletivos L.P. Ltda. e Transangelo Transportes Coletivos Ltda, conforme
previsto no parágrafo único, do artigo 1°, da Lei nº 1.355, de 12 de abril de 1995, até 31
de maio de 2015.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no "caput", os contratos ficam
automaticamente extintos.
Art. 2°. Nos 12 (doze) meses que antecedem o término dos Contratos, o
Executivo Municipal promoverá estudos e levantamentos técnicos, necessários e
indispensáveis para a atualização da legislação do transporte coletivo urbano, voltados à
realização de certame licitatório.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
R"' Ararigbó~, 491 ~ 12-~°"" (46) 3224-2243 - 85500-030 _ e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
DmiA lUIICIPft OC PATO r~
~~?J:~:b~~ Estado do Paraná
EXCELENTÍSSIMO SENHOR LAURINDO CESA PRESIDENTE
DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO
BRANCO ESTADO DO PARANÁ
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l e ' . . . .. rJ /\/ -1;'.)é)V ..uria 1'Vl - ê. C:> .o~/ z,(J()(,;. ·' ~~~:> I
~DL-ffi~
Os Vereadores, subscritores, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresentam para apreciação do douto plenário, as seguintes
EMENDAS:
Câmara
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação da Súmula, do Projeto de Lei nº 73/2006, que passa a
vigorar com o seguinte teor:
"Autoriza prorrogar o prazo de vigência dos Contratos de
Permissão para Execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e
dá outras providências".
EMENDA MODIFICATIV A:
Modifica a redação do artigo 1 º, do Projeto de Lei nº 73/2006, que passa a
vigorar com o seguinte teor:
"Art.1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
prorrogar o prazo de vigência dos Contratos de Permissão para
Execução do Serviço de Transporte Coletivo Urbano nº 019/95 e
020/95, celebrados, respectivamente, com as empresas Transportes
Coletivos L.P. Ltda. e Transangelo Transportes Coletivos Ltda.,
conforme previsto no parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 1.355, de
12 de abril de 1995, até 31 de maio de 2015" .
• ~-·>
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~ - \Paraná
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~~l'rk~~.~~ Estado do Parana Pato 'J3ranco
Fl.:--...U~~::.---- EMENDA ADITIVA: Visto:
Acrescenta parágrafo único, ao artigo 1 º,do Projeto de Lei nº 73/2006, com
o seguinte teor:
"Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no "caput",
os contratos ficam automaticamente extintos".
EMENDA ADITIVA:
Acrescenta artigo 2º ao Projeto de Lei nº 73/2006, com o seguinte teor,
renumerando-se os subseqüentes:
"Art. 2º. Nos 12 (doze) meses que antecedem o término dos
Contratos, o Executivo Municipal promoverá estudos e levantamentos
técnicos, ne~essários e indispensáveis para atualização da legislação do
transporte coletivo urbano, voltados à realização de certame
licita tório".
Nestes Termos Pedem Deferimento.
Pato Branco/Pr., em 22 de junho de 2006 ..
~---
J_&:: --. -----~--- rt. ~[~~------------ /~ UL
-~~-~--~-9::'
--------- -~------
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Telefax: (46) 224-2243 - _ex. Po~tal. 111 . - 85505-030
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Pato Bronco Paraná
FI.:
Visto:-..
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/2006
Através da Mensagem nº 62/2006, de 19 de junho de 2006, o
Executivo Municipal enviou a esta Casa de Leis o projeto que está sendo
analisado, para o qual pretende obter autorização legislativa para
renovar prazo de vigência dos contratos de Permissão .. Execução de
Serviço de Transporte Coletivo Urbano.
A presente proposta legislativa tem o objetivo de renovar os
contratos originais, celebrados com as empresas Transportes Coletivos
LP Ltda. e Transangelo Transportes Coletivos Ltda., e paulatinamente
implantar algumas alterações que se fizerem necessárias, buscando o
aprimoramento e a modernização do serviço de transporte coletivo
urbano em nosso município.
Referidos contratos, após aprovação da presente matéria,
serão renovados para o período de 1 º de julho de 2006 até 4 de maio de
2015.
A matéria encontra amparo legal, é justa e necessária e deve
seguir sua regimental tramitação.
Portanto, após profunda análise da matéria, esta comissão ,
emite PARECER F A VORA VEL a sua aprovação.
É o parecer, salvo melhor juízo!
Pato Branco, em 22 de junho de 2006.
·~~~ ' --- Volmir Sabbi - PT - Presidente
~~ Cilmar Francisco Pastorello - PL
LdfffaTú .Afwticip áe
'l.?'1.to 'Branco
'::1.: ____ ,, ___ .~~:..;i.\i----
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 73/2006
O Executivo Municipal pretende, através do projeto de lei ora
analisado, obter autorização legislativa para renovar prazo de vigência
dos contratos de Permissão, Execução de Serviço de Transporte Coletivo
Urbano.
Os contratos foram celebrados com as empresas:
- Transportes Coletivos LP Ltda.
- Transangelo Transportes Coletivos Ltda.
A presente proposta legislativa tem o objetivo de renovar
referidos contratos originais, para o período de 1 º de julho de 2006 até 4
de maio de 2015, para continuar com a prestação de serviços de
transporte coletivo urbano, visando também a implantação posterior de
algumas alterações necessárias para aprimorar e modernizar o serviço
de transporte coletivo urbano em nosso município.
Diante da legalidade e do interesse público da presente
matéria, após análise esta com1ssao emite PARECER , FAVORA VEL a sua tramitação e aprovação por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de junho de 2006.
_:;:::;:;
Osmar Braun Sobrinho - PV -Presidente- Relator
t(f7~~§~$~ Estado do Paraná . . ..... ,~"""'º"·''''··'''"·;:: ,i", • • áe , · (~'â:nw:;·a :JVLun:tcipa
1 .. Pa~3 $r~o iFL---· ,
ASSESSORIA JURÍDICA 1 .Y!. ~·~: =~~===-8
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 73/2006
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para renovar prazo de vigência dos contratos de
permissão Execução de Serviço de Transporte Coletivo Urbano.
Em síntese, aduz o Executivo Municipal em sua Mensagem, que através do
diálogo, estudos, pesquisas e levantamentos, além de audiências públicas com
a comunidade, culminaram com a elaboração da presente proposta legislativa,
no sentido de renovar os contratos originais e paulatinamente implantar
algumas alterações que se fizerem necessárias, buscando o aprimoramento e a
modernização do serviço de transporte coletivo urbano em nosso município.
Sobre o tema em questão, o artigo 30, inciso V da Constituição Federal, assim
precomza:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o
de transporte coletivo, que tem caráter essencial."
No aspecto doutrinário, Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à
Constituição do Brasil, sobre o diploma acima mencionado, assim discorre:
"Municipais serão os serviços que mais diretamente afetam o interesse
local. Diogenes Gasparini alinha como serviços públicos ineludivelmente
municipais os de transporte de passageiros por meio de ônibus ou táxi,
que se realizam no interior do território municipal, os funerários e os de
cemitérios. Há duas maneiras fundamentais de prestação de um serviço
público: a direta e a indireta.
Na primeira, o Estado se utiliza do seu próprio aparato administrativo;
embora segmentando a sua estrutura e afetando parte dela - à prestação
de um serviço público - o certo é que este remanesce no interior da
administração, dela não se destaca e, consequentemente, se submete aos
princípios que regem a máquina burocrática do Estado, inclusive o da
hierarquia. A liberdade de atuação é, portanto, limitada, daí ter-se
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Estado do Paraná Pato '13ranco
FI.: ___ -:--.---- ~2J
Visto:
afigurado a conveniência de criarem-se pessoas jurídicas com a e
competência de prestar determinado serviço público.
O texto constitucional está, pois, a permitir que o município execute o
serviço público pela sua administração centralizada, ou então, translade
essa competência para outras pessoas de direito, mediante as figuras da
concessão ou da permissão. Fundamentalmente o que distingue uma da
outra é o caráter estável da primeira e o precário da Segunda.
Há que se considerar aqui, também, a profunda diferença consistente no
fato de ser a permissão um ato administrativo, o que significa dizer, uma
manifestação unilateral de vontade da administração pública."
O transporte coletivo urbano do Município de Pato Branco é realizado
mediante o regime de permissão, nos termos da Lei Municipal nº 1.055, de
22 de julho de 1.991, que fixa normas para o transporte coletivo de
passageiros.
Nesse mister, Hely lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro
- 14ª Edição Atualizada-págs. 448/449, assim se pronuncia:
"O transporte coletivo urbano e rural, desde que se contenha nos limites
territoriais do Município, é de sua exclusiva co~petência, como serviço
público de interesse local, com caráter essencial (Cf, art. 30, V).
Esse serviço tanto pode ser executado diretamente pela Prefeitura como
por autarquia municipal, por empresa estatal do Município ou por
empresas particulares, mediante concessão ou permissão - formas, estas,
expressamente previstas na Constituição Federal (art. 30, V) - ou, ainda,
por autorização.
A modalidade recomendável para a delegação do transporte coletivo
municipal a terceiros é a concessão, mediante lei autorizativa,
regulamentação do serviço por decreto e concorrência para a seleção do
melhor proponente, que firmará o contrato com o Município por tempo
determinado, com ou sem privilégio de área, como indicado no edital. A
vantagem da concessão é a estabilidade contratual que oferece para
ambas as partes, garantindo ao Município concedente a obtenção de um
serviço adequado, e ao particular concessionário a rentabilidade de seu
investimento nas condições previstas.
Quanto a permissão, é ato unilateral e precário, que desestimula o
permissionário a grandes investimentos, e por isso só se presta para a
delegação de pequenas linhas que a qualquer momento devam ser
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Câma:ra Afunicip áe
Pato 'Branco
Fl.: __ ,_,.,;..:..-h--,.--- ~1
Visto: =;;;;;;;;;;:;;;::;;i:;;,;;;;;;;;;:;:J
modificadas ou suprimidas. Para obviar o incoBvêiíiêrife e sa
instabilidade negocial têm-se feito permissões condicionadas, nas quais o
próprio permitente fixa o prazo de sua validade e estabelece as condições
de prestação e de remuneração do serviço; mas mesmo assim o ato
continua a ser precário e unilateralmente cancelável a qualquer tempo,
apenas sujeitando a Administração a indenização se antecipar seu
término."
No mesmo sentido, o mesmo doutrinador-págs. 412/415, assim assevera:
"Serviços permitidos são todos aqueles para os quais a Administração
estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato
unilateral (termo de permissão), comete a execução aos particulares que
demonstrarem capacidade para seu desempenho.
A permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite
condições e prazos para exploração do serviço, a fim de garantir
rentabilidade e assegurar a recuperação do investimento do
permissionário, visando a atrair a iniciativa privada. O que se afirma é
que a unilateralidade, a discricionariedade e a precariedade são atributos
da permissão, embora possam ser excepcionados em certos casos, diante
do interesse administrativo ocorrente. Esses condicionamentos e
adequações do instituto para delegação de serviços de utilidade pública
ao particular - empresa ou pessoa física - não invalidam a faculdade de o
Poder Público, unilateralmente e a qualquer momento, modificar as
condições iniciais do termo, ou mesmo de revogar a permissão sem
possibilidade de oposição do permissionário, salvo se ocorrer abuso de
poder ou desvio de finalidade da Administração, caso em que as
condições e prazos devem ser respeitados pela Administração que os
instituiu (TJSP, RJTJSP 125/196).
Enquanto, porém, o Poder Público não modificar as condições ou cassar
a permissão prevalece o estabelecido e poderá o permissionário defender
seus direitos perante a Administração ou terceiros.
A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços
ou atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam
frequentes modificações para acompanhar a evolução da técnica ou as
variações do interesse público, tais como o transporte coletivo, o
abastecimento da população e demais atividades cometidas a particulares
mas dependentes do controle estatal.
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t(f~~~~ah$~ Estado do Paraná
Embora ato unilateral e precarm, a permissão é deferida intuito
personae, e como tal não admite a substituição do permissionário, nem
possibilita o traspasse do serviço ou do uso permitido a terceiros sem
prévio assentimento do permitente"
O instituto da permissão encontra-se disposto na Lei nº 8.987 /95, que dispõe:
"Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários,
conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato.
§ 1 º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das
técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem
como a melhoria e expansão do serviço."
Do exposto, percebe-se que a permissão de serviço público não é contrato,
mas ato unilateral por meio do qual a Administração outorga a execução de
determinado serviço público ao particular. Não tendo natureza jurídica de
contrato, a permissão não oferece ao permissionário a mesma segurança que
as concessões, pois pode ser extinta ou modificada a qualquer tempo pelo
Poder Público.
É de se destacar ainda, no tocante as permissões, o disposto contido no artigo
40 da Lei nº 8.987 /95, que assim preceitua:
"Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada
mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei e das
demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à
precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder
concedente."
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Pato Branco Paraná
~~~~IP~$~ Estado do Paraná
Desta forma, todas as perm1ssoes devem ser realizadas mediante
procedimento licitatório, regulado pela Lei nº 8.666/93. Tal diploma legal
disciplina não somente a licitação, como também a vigência da permissão
após a realização do ato negocial, inclusive possíveis alterações no conteúdo
do acordo pactuado entre o Poder Público e o particular (inclusive no caso de
renovação), conforme preceitua o artigo 65 do Estatuto das Licitações, in
verbis:
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
1 - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos
limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da
obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de
verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais
originários;
c) quando necessária modificação da forma de pagamento,
por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial
atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao
cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de
fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execuçào do ajustado, ou ainda, em caso
de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual. (redação dada pela Lei nº
8.883/94)
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fj/~~~~$~ Estado do Paraná
§1°. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas
obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e no caso particular de reforma de edifício
ou de equipamento até o limite de 50o/o ( cinqüenta por cento) para os
seus acréscimos.
§2°. Nenhum acresc1mo ou supressão poderá exceder os
limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (redação dada pela Lei
nº 9.648/98)
1 - (VETADO) (incluído pela Lei nº 9.648/98)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os
contratantes. (incluído pela Lei nº 9.648/93)
§3°. Se no contrato não houverem sido contemplados preços
unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo
entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no §1 º.deste artigo.
§4°. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o
contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos
trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de
aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos,
podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes
da supressão, desde que regularmente comprovados.
§5º. Quaisquer tributos ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais,
quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de
comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão
destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§6º. Em havendo alteração unilateral do contrato que
aumente os encargos do contratado, a Administração deverá
restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
(grifo nosso)
Rua Ararigbóia, 491
§7°. (VETADO) · Cdmara
FI.: •.•••
Visto:
Fone: (46) 3224-2243 85505-03
e-mail: legislalivo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
--~~llPF..11>'.:t~;G,;t,;;, .
Câmara Muni.c.ip áe
Pato 'lJranco
o:r
Estado do Paraná
§8°. A variação do valor contratual para fazer face ao
reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações,
compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de
pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não
caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples
apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Neste diapasão, constata-se que a Administração Pública, no uso de sua
discricionariedade, pode promover alteração contratual em beneficio do
interesse público. No entanto, além de imprescindível a motivação do ato
administrativo, não pode a modificação do contrato ultrapassar o limite
estabelecido pelo § 1° do artigo acima transcrito. Além do mais, o § 6º estatui,
claramente, que, na hipótese de alteração unilateral do contrato que onere o
contratado, deve a Administração, via celebração de aditamento, restabelecer
o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Sobre esse tema, convém transcrever os ensinamentos de Marçal Justen Filho
em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos -
1 Oª Edição - São Paulo: Dialética, 2004 - págs. 524/525, que com muita
propriedade, assim se manifesta:
"A alteração do contrato retrata, sob alguns ângulos, uma competência
discricionária da Administração. Não existe, porém, uma liberdade para
a Administração impor alteração como e quando melhor lhe aprouver.
Tal como anotado no comentário ao art. 58, ao qual se remete, a
contratação é antecedida de um procedimento destinado a apurar a
forma mais adequada de atendimento ao interesse público. Esse
procedimento conduz a definição do objeto licitado e à determinação das
regras do futuro contrato. Quando a Administração pactua o contrato, já
exercitou a competência discricionária. A Administração, após realizar a
contratação não pode impor alteração da avença mercê da simples
invocação da sua competência discricionária. Essa discricionariedade já
se exaurira porque exercida em momento anterior e adequado. A própria
Súmula 473 do STF representa obstáculo à alteração contratual que se
reporte apenas à discricionariedade administrativa.
A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência de motivo
justificador da alteração contratual. Deve evidenciar que a solução
localizada na fase interna da licitação não se revelou, posteriormente,
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Estado do Paraná Pa.to 'Branco
1 FI.: - ~(p .
v•to: ~ como a mais adeguada. Deve indicar que os fatos posterio~~~~ a -"""""
situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele
adotado. Essa interpretação é reforçada pelo disposto no art. 49, quando
ressalva a faculdade de revogação da licitação apenas diante de razões de
interesse público decorrente de fato superveniente.
Como princípio geral, não se admite que a modificação do contrato,
ainda que por mútuo acordo entre as partes, importe alteração radical ou
acarrete frustração aos princípios da obrigatoriedade da licitação e
isonomia.
Se a modificação configurar-se como uma forma de punição do
contratado, para agravar ou tornar mais onerosas as condições de
execução, haverá desvio de finalidade. A Administração pode tornar mais
graves as condições de execução, desde que isso represente benefícios
para o interesse público; não pode tornar mais severas as condições de
execução apenas (ou precipuamente) para prejudicar ou punir os
contratados."
Pelo que se denota, a permissão para exploração de transporte público só pode
ser alterada dentro dos limites legais, devendo o Administrador demonstrar
que a modificação visa o melhor atendimento ao interesse público.
Uma das questões a serem enfrentadas e debatidas, no caso de renovação dos
contratos, dizem respeito ao órgão que será responsável pela autorização e
permissão dos serviços de transporte coletivo urbano e interiorano, ao qual
compete planejar, organizar, coordenar e controlar de forma integrada ,
visando assegurar o equilíbrio e harmonia do sistema, pois pelo que se
observa das disposições legais, as atribuições (competência) do Órgão Gestor
e do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, se confundem em alguns
aspectos.
Outra questão, refere-se à criação de novas linhas, quando justificado e
caracterizado o interesse público e necessidade, as quais em regra demandam
a promoção de certame licitatório. Nesse mister, é de se ressaltar, que apenas
poderá alterar o itinerário das linhas de ônibus concedidas as empresas
permissionárias se tal alteração não for substancial e se der em pról da
coletividade. Neste caso, se a modificação romper o equilíbrio econômicofinanceiro das empresas, será necessário que a Administração o reestabeleça
via aditamento da permissão. Em hipótese contrária, isto é, se a mudança do
itinerário for muito extensa, a Administração deve promover novo
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e-mail: legislativo@wln.com.br
procedimento licitatório para atender aos bairros desassistidos pelo transporte
público, sob pena de desvio de finalidade. É de se salientar ainda, que o limite
de 25% de que trata o § 1 º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93, não pode ser
analisado como um fato isolado, sendo necessário que a Administração
também avalie se a modificação do itinerário, além de atender ao interesse
público, não fere o princípio da isonomia, ou seja, de que dado tratamento
igualitário a todas as empresas permissionárias, sem privilégios para uma em
detrimento da outras.
A proposição encontra amparo no parágrafo único do artigo 1° da Lei nº
1.355, de 12 de abril de 1995, que a respeito do tema assim preceitua:
"Art. 1 º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica
autorizado a outorgar, mediante contrato, permissão para as empresas
L.P.Transportes Coletivos Ltda ... e Trânsangelo Transportes Coletivo
Ltda, ... , executarem o serviço de transporte coletivo urbano de
passageiros da cidade de Pato Branco, objeto do Edital de Concorrência
Pública nº 03/94, de 5 de dezembro de 1994, de conformidade com a Lei
nº 1.055, de 22 de julho de 1991, Lei nº 1.216, de 31 de maio de 1993 e Lei
nº 1.348, de 31 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. A permissão a que se refere o "caput"
deste artigo terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogada por igual período, em havendo interesse público justificado,
mediante prévia autorização legislativa."
Pelo que se apresenta, recomendo seja aditado ao texto da proposição, as
seguintes previsões:
- que a presente renovação contemple e atenda as alterações
introduzidas ao texto da Lei nº 1.055/91, efetuadas até o momento;
que o prazo de renovação previsto no artigo 1 º do Projeto de Lei nº
73/2006, seja improrrogável;
- que no prazo de 12 (doze) meses que antecedem o término da presente
renovação, o Executivo Municipal promova estudos e levantamentos
técnicos necessários e indispensáveis para elaboração de nova proposta
legislativa para o transporte coletivo urbano do Município de Pato
Branco, voltada a instauração de novo certame licitatório.
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ri'~~~~~$~ Estado do Paraná
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo e cumpridas as
formalidades legais, estará a matéria em condições de seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 20 de junho de 2006.
e enato Monteiro do Rosário
Asse sor Jurídico
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Pato Branco Paraná
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
LEI N. 0 1 355 •
Data: 12 de abril ce 1995.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal outol"gar pennissoo para execução do Serviço de TrEl'lsporte UrbEllO
de Passageiros.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1a - O Chet'e do Poder Executivo Municipal f'ica rutol'izado a outorgar, medimte contrato, pennissoo para as empresas L.P.
Trsuspo.rtee Coletivos Ltda., pessoa juridica de direito privado,
inscrita no CGC/MF sob nll 79.857 .C68/0C01-00, estroelecida à Avenida
Tupy, 105, em Pato Brmco, Estar.b do Para"lá, e Trensâ'lgelo Trmsportes
Coletivos Ltda., pessoa jurÍdica de direi to privado, inseri ta no
COC/MF sob n" 85.011.252/0001-79, estabelecida à Rua TffilOio, 1592,
em Pato Brmco, Estado do Parroá, executarem o serviço de Trmsporte
Coletivo Urbm.o ~ Pass~eiros da cidade de Pato Brmco, objeto do
Edital de Concorrencia Publica nR 03/94, de 05 de dezerrbro de 1994,
de conf'onnidade cem a Lei nª 1.055, de 22. de julho de 1991, Lei nil
1.216, de 31 de maio de 1993, e Lei n• 1.348, de 31 de dezerroro de
1994.
Parágrafo ...ínico - A pennisaio a que se refere o 11 caput11
deste artigo tera v1gencia pelo prazo de 10 (rez) anos, podenoo se.r
prorrogada ~or igual per~odo, em havendo interesse p\Íblico justificaó:>,
mediaite previa autorizaçao legislativa.
Art. 2ª - Revoga-ido as disposiçoos em contrário, esta
Lei entrará. em vigor na data da sua publicação.
Groinete do Pra 1c1p Bra1co, em 12
de abril de 1995.
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 062/2006
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
cânWia.9w:imicipaf áe
Pato 'Branco
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Visto: ~
J
O Projeto de Lei em apenso visa obter autorização dessa Colenda
Casa de Leis para renovar o prazo de vigência dos Contratos de Permissão Execução
de Serviço de Transporte Coletivo Urbano, sob os nºs 019/95 e 020/95, referentes as
Permissionárias Transportes Coletivos L. P. Ltda e Transangelo Transportes
Coletivos Ltda, de 1° de julho de 2006 até 04 de maio de 2015, prazo este que
culmina com o encerramento da prorrogação do prazo previsto pela lei nº 1.355, de 12
de abril de 1995, qual seja de 1 O anos.
A administração municipal chegou a presente propositura depois
de vários estudos, levantamentos e reuniões, tanto técnicas quanto com a sociedade,
inclusive com os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, onde aliás, vale
ressaltar que esta Casa Legislativa se fez representar na comissão criada com o
propósito de efetuar estudos sobre o assunto, pelos vereadores Cilmar Francisco
Pastorello e Márcia Fernandes de Carvalho, os quais inclusive muito contribuíram para
o engrandecimento do assunto.
Diante de todos os estudos e reuniões realizados, ouvindo o corpo
técnico tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, a população através das
audiências públicas realizadas, os representantes das empresas e dos vereadores,
entendemos que neste momento o mais correto é optarmos pela renovação dos
contratos originais e paulatinamente implantarmos algumas alterações que se fizerem
necessárias, buscando sempre o aprimoramento e a modernização do serviço de
transporte coletivo urbano em nosso município.
Sem dúvida que estamos atentos quanto à necessidade de
melhorarmos o serviço, no entanto, vale salientar que estamos de acordo com nossas
possibilidades financeiras executando serviços e obras, como a pavimentação de
diversas ruas as quais fazem ou farão parte do itinerário do transporte coletivo urbano,
visando com estas ações tornar o sistema mais ágil, com menos custo e que possa
atender o máximo de usuários possível.
Considerando a urgência que a providência requer, e contando
com a compreensão dos ilustres componentes dess Casa de Leis, solicitamos que a
matéria seja apreciada em regime de urgência.
19 de junho de
2006.
R
Prefeito Municipal 1b---~
-·---- ASSESSORIA JUR[DICA
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº ~3/ 2íXJ,6
Renova prazo de v1gencia dos contratos de Permissão
Execução de Serviço de Transporte Coletivo Urbano.
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo Municipal a renovar o prazo de
vigência dos Contratos de Permissão Execução de Serviço de Transporte Coletivo
Urbano nº 019/95 e 020/95, celebrados, respectivamente com as empresas
Transportes Coletivos L.P. Ltda e Transangelo Transportes Coletivos Ltda, pelo
período de 1 O (dez) anos, conforme prevê a Lei nº 1.355, de 12 de abril de 1995, a
partir de 1° de julho de 2006 a 04 de maio de 2015.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na dat
//'
sua publicação.
R
Prefeito Municipal
/
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 • 85501-060 - Pato Branco - Paraná