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materia nº 2/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-01-03
EmentaEstabelece o Estacionamento Regulamentado para a região central do Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id11508

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 52

UIAKlU UU ~UUUES l'.E 
ANO XXI EDIÇÃO 3843 PAT() B~~Q8 ,§h~~e~ E DO_fyljt'J~O! 12 E 13 DE AGOSTO DE 2006 
------.1----- FKErt:i1ÜKÃ MuNICJPAL-DEPAT~-;;;~~-~--~;,.~DO DO PARANÁ 
DECRETO N" 4.998, DE 18 DE JULHO DE 2006 
Regulamenta o BSTAR - Estacionamento RegulamcÂtado e Rotativo, pago, 
em vias e logradouros públicos·no Municlpio de Pato Branco. 
O Prefeito Munícii)al, no- uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas 
.uravés do disposto no artigo 91', IV, VII, alínea .. a ... IX da Lcí Orgânica do Municipío, 
DECRETA: 
Artigo 1• O Estacionament~ Regulamentado - ESTAR, sistema de 
estacionamento rot&tivo Pago, abràftsO a área central do Municlpio de Pato Branco, 
confo1111e. delimitação constante no ANEXO I, que fica fazendo parte integrante do FI.: 
&~::~ a!~~~t% s;:r:::~ºà:'~:~::r~d~~a cp;e;~~':sª p~~l~~~~~ir'!:é~a~~ -:----=~------------
~:p2:,iênto de Trâllsitó - DEPATRAN1 criado pela Lei n' 2.636, de 20 de jW)ho 11...V,;,;;is;,;t;;;O;;:.-:;:;;-;~;:;:;:;:;:;:;:;:;;:;:;;;:;;:;;::,J 
~ far6grafo Único. As alteraçõ~s teferentes à ârea de abrangência do 
Estacionamento Regulam~ntado são de responsabilidade da Secretâria Municipal 
de Engenharia. Obras o Serviços Públicos, através, do Dcparta111ento de Trânsit~ 
- DEPATRAN. · 
Attlgo 2• Sempre que houver alteração na área de abrangência do ES~AR,.' 
deveria ser prevístos. de. ac:ordo c;om a necessidade, o aumento d.o número de 1 
funcionários, bem c01110 o- realinhamento da tarifa. 
Artigo 3• Os Joqlls abrangido,s p;elo ESTAR serão devidamente identificados 
com placas verticais e as vagas Com Sil\.8.liz.açilo hofizontal. 
Paráa:rafo r Nas vagas dcmarc:adas, ~mente pO;derão estacionar automóveis 
,e caminhonetes que possulrem 4ml seu interior, em locil.de fácil visualização, o 
cartão de estacionamento devidamente· preenchido. 
Par,grafo 2• As motocicletas terão vagas exch1sivas, devid11mente 
dCln8J"Çadas. sendo isentas do uso· de ~artão. todavia será controlada a rotatividade 
na utilização das vagas. que não poderi exceder a duas horas, razão pela qual não 
poderio utilizar o espaço demarcado para velculos. sob pena de mulia. 
Panliar.ro 3• São isentos do uso de cartão: 
l · Veículos de órgãos e empresa pública muniçipal, estadual e federal, que 
possuam placas ou letreiros que os identifiquem; 
U .- VeicuJos com placa branca c:om 3 letras e tarja verde ou amarela~ 
Ili - Vclculos com placa branca c;om siglas do Paraná ou Brasil: 
lV - Veiculas com pi"" de bronze; 
V - Veículos do Exército, Mari{lha. Aeronáiltic11 e Corpo de Bombeiros; 
VI - Policia Militar e Policia Civil; ' · 
'VII - Secretarias Municipais, Câmara Municipal, Casa Abrigo e Horto, 
Conselho Tutelar. 
Par,1rafo 4• O te~po máximo permitido de ucilizaçlo da mesma vaga de 
cstaciQnamento ó de duas horas ininterruptos. 
Artigo 4• O Estacio~cnto regµlamentado delimitado attavés do ANEXO 
J, será utilizado de scsunda·feira a ~ãbado, nos Seguintes horários: 
1 • de segunda a sexta·feira das 8:00 às 1,~:00 horas. e das 13:00 às 18:00 horas; · 
JJ •no sábado.das 8:00 às 13:00 hors.s. 
Pan1i1rafo Primeiro. E livre o estacionamento de automóveis de segunda a 
sexta-feira,. nos horàrios compreendidos a partir das 18:00 horas às 8:00 horas do 
dia seguinte. e no sábado das 13:00 horas olé às 8:00 horas de segunda.feira. 
Par,er•fo Scguado. Os veiculas que irão efetuar carga e descarga deverão 
obedecer aos seguintes horârios, nas àreas abrarigidas pelo ESTAR, devidamente 
sinalizadas para tanto; 
a - De segunda a sexta·feira das 06:00 às 8:00 horas e das 18:00 às 22i00 
horas; . · 1 
b - Sábado das 06:00 às 8:00 e das 13:00 às 18:00 horas. 
Par,graío Terceiro É livre o estacionamento de veículos nos domingos e feriados. · 
P•l."'grafo -Quartq. Qualquer alteração de horàrio que se faça necessáriÃ. 
poderá ser feita pelo Executivo Mun.icipal, mediante Decreto. 
Arti&o 5º Os blocos conterlo 10 (dez) cartões de estacionamento cada um, 
e serio vendidos pelos agentes e· fiscais de trânsito. bem como por empresas que 
venhám a fazer conv~nio com o Município- de Pato Branco, nas seguintes 
especificações: ~ 
1 • cartões impressos na cor ~ranca, com dircitt;> a 30 (trinta) minutos de 
estacionamento; 
II • cartões impressos na cor amarela. çom direito a 01" ·(uma) hora de 
estacionamento; _,,,-
Ili - cartões imprCssos na cor verde. com direito a 02 (duas) horas de 
estacíciriamento. ' 
Artigo 6• Compete ao- agent!' de trânsito, a autuação quando verificada a 
ocorrências de irregularidades. procedendo d~ seguinte. forma: 
1 • será emitida notificação para que o infrator efetue no prazo máximo dt dois 
dias úteis a contar da data do recebimento, a regulariz.ação da notificação. com os 
fiscais e agentes de trânsito. mediante recibo; , 
li • o valor da regularizaçlo é de um bloco de cartão de 01 (uma) hoÍa;, 
III • decorrido o pra7.D contido na alinea · .. a .. , a ·notifiçação será em:aminhada 
para o órgão compe.tente, para a devida cobrança, bem como para as medidas 
administrativas cabíveis, previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 
Artigo 7• Será considerado como estacionamento em desacordo com o presente regulamento, sujeitando o infrator as sanções previstas no Código de 
: Trânsito Brasileiro, aquele que: . , 
~ 1 - exceder o periodo mãximo de estacioilamento contínuo pennitido, ou Seja, 
duas horas; 
li - esteja com a falta ou com o incorreto.preenchimento e colocação de fácil 
visualização do cartão no interior no veiculo, na forma determinada pelas instruções 
constantes no verso do mesmo; 
III - fazer uso de cartão já utilizado, rasuiado ou suspeito de uso indevido; 
IV - estacionar fora do espaço <h:li'!litado na sinalização horizontal para a 
vaga. 
Paráa;rafo Único A aplicação de sanções previstas neste artigo, não exclui 
as demais penalidades por infrações à legislação de trânsito. 
Artia;o s• A cobrança de cartão, pela utilização de espaço nas vias públicas 
e nos Joéais abrangidos pelo ESTAR, será feita atravós de tarifa, devidamente 
aprovada pelo Legislativo Municipal. 
Artigo 9• A receita auferida com o Estacionamento Regulamentado será 
utilizada na manute.nção do sistema de estacionamento regulamentado. 
Artigo 10. O esUlCionamento regulamentada: e rotativo possui o objetivÔ 
de regular a utilização das vasas destinadas a automóveis e caminhonetes cm área 
previamente deímida. não sendo o Município responsável pela guarda e vigilância 
dos veículos. 
Artigo J 1. A aquisição do CMtão de estacionamento pelo usuário, implicará 
em aceitação do sistema, por conseqüência ao presente regulamento. 
Artigo 12. Vedada à r~triçlo" dos espaços destinados ao estacionamento 
regulamentado para qualquer uso particular. Eventual restrição para uso privado 
devétá sct solieitada perante a Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços 
Públicos. · 
Artia;o 13. O Estacionamento regulamentado passará a ser utilizado após 
a aprovação perante os órgãos competentes da municipaliz.ação do trânsito. . 
Artia;o 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. · 
Gabinete do Prefeito Municipal dç Pato Branco, 18 de julho de 2006. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
ANEXO 1 
Estabelece as ruas a serem atingidas pelo Estacionamento Regulamentado -
ESTAR prcvistó no art. 4° do decreto nº 4,998, .que passa a fazer parte integrante do 
mesmo: 
RUA ITABIRA • entre Av. Tupi e Rua Caramwu 
RUA IBIPORÃ • entre a Rua Tocantins e' Rua Caramuru · 
RUA IGUAÇU • entre a Rua Tocantins e Rua Tamoio 
RUA PRDRO RAMIRES DE MELLO • entre a Rua Guarani e Av. Paraná 
RUA JACIRETÃ • entre a Rua Tocantins e Av. Tupi 
RUA DOUTOR StLVIO VIDAL - entre a Rua Tocantins e Praça Presidente 
Vargas , ' 
RUA ARARJGBOJA • entre a Rua. Tamoio é Rua Tocantins. 
RUA CARAMURU -:- entre a ·Rua Tapir a Rua ltaçolomi 
RUA GUARANI • entre a Rua Tapir e Av. Tupi 
RUA TAPAJOS • entre Rua Js,uaçu e Rua Tapir 
• AV TUPI - entre Rua Tapir e Rua Mato Grosso 
--~~---~ RUA TOCANTINS ·entre Rua Jaciretã e Rua Ararigboia 
· AV, BRASIL - entre Rua Pedro Ramires de Mello e Rua ltacolomi 
RUA TAMOl.O • entre Rua Iguaçu e Rua ltacolo(lli 
RUA ITACOLOMI - entre Av. Brasil e Av. Tupi 
RUA TAPIR - entre Tupi e Caramuru 
/ 
! e. Mun. d• ri· ftiJc:e. ·, 
. l'l•. N.• ...... ~· .. -··- ( 
L::-~·:~ T~O:=~-j 
PROJETO DE LEI Nº 2/2005 
RECEBIDO EM: 3 de janeiro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 02/2005 
SÚMULA: Estabelece o Estacionamento Regulamentado para a região central do 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
AUTOR: Osmar Braun Sobrinho - PV. 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2/2005 
RECEBIDO EM: 1° de setembro de 2005 
SÚMULA: Institui Estacionamento Regulamentado em vias e logradouros públicos do 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
AUTORES: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi- PT. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de setembro de 2005. 
Aprovado com 7 (sete) votos a favor, 1 (um) voto contra e 1 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Votou contra, o vereador Laurinda Cesa - PSDB. 
Ausente o '1ereador Nelson Bertani- PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de setembro de 2005. 
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (um) voto contra. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir 
Sabbi-PT. 
Votou contra, o vereador Laurinda Cesa - PSDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de setembro de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 593/2005. 
Lei nº 2504, de 9 de setembro de 2005. 
PUBLICADO: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3604 do dia 14 de setembro de 2005. 
DIARIO DO POVO 
ANO XX EDIÇÃ03614 PATO BRANCO, QUARTÁ-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE2005 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PA O BRANCO - ESTADO DO PARANÁ 
LEI N" 2.504, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 
Institui Estacionamento Regulamentado em ·as e Logradouros públicos do Município de Pato 
Branco e dá outras providêncías. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Esta ~o do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Munidpal, 
sanciono a s.eguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar, mediante decreto, ,a 
implantação, manutenção e operação do sist ma de estacionamento rotativo pago, de veículos 
automotores, em vias e logradouros públicos do município de Pato Branco. 
Art. 2º O sistema de estacionamento rotati o pago de que trat'a o artigo 1° desta Lei, será 
executado diretamente pelo Poder Público Municipal. 
Art. 3° O sistema de estacionamento rotativo pago, não acarreta ao Poder Público Municipal 
a obrigação de guarda e vigilância. não re pondendo este por eventuais danos e furtos de 
veículos estacionados em vias e logradouro~ públicos. 
Art. 4" O Poder Executivo Municipal, no p azo de 60 (sessenta) dias contados da publicação 
da presente Lei, baseado em estudos e leva~tamentos técnicos, fixará mediante lei o valor da 
taxa a ser cobrada dos usuários, para custeio da manutenção do sistema de estacionamento 
rotativo. 
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 90 
(noventa) dias, contados da data dé sua publicação, objetivando a efetiva implantação, 
manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo de veículos automotores, em 
vias e logradouros públicos do município· de Pato Branco. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições constantes 
da Lei nº I.787, de 3 de dezembro de 1998. , 
Esta Lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 2/2005, de autoria dos vereadores Aldir 
Vendrusco!o, Cilmar Francisco Pastorello, Guilherme Sebastião Silverio, Márcia Fernandes de 
Carvalho Kozelinski, Marco Antonio Augusto Pozza, Nelson Bertani, Osmar Braun Sobrinho, 
Valmir Tasca e Volmir Sabbi. 
Gabinete do Prefeito Municípal de Pato Branco, 9 de setembro de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 02/2005 
Súmula: Institui Estacionamento Regulamentado em 
vias e Logradouros públicos do Município 
de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar, 
mediante decreto, a implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento 
rotativo pago, de veículos automotores, em vias e logradouros públicos do município de 
Pato Branco. 
Art. 2° O sistema de estacionamento rotativo pago de que trata o artigo 1° 
desta lei, será executado diretamente pelo Poder Público Municipal. 
Art. 3° O sistema de estacionamento rotativo pago, não acarreta ao Poder 
Público Municipal a obrigação de guarda e vigilância, não respondendo este por 
eventuais danos e furtos de veículos estacionados em vias e logradouros públicos. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da publicação da presente lei, baseado em estudos e levantamentos técnicos, 
fixará mediante lei o valor da taxa a ser cobrada dos usuários, para custeio da 
manutenção do sistema de estacionamento rotativo. 
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, objetivando a 
efetiva implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo de 
veículos automotores, em vias e logradouros públicos do município de Pato Branco. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições constantes da Lei nº 1. 787, de 3 de dezembro de 1998. 
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 2/2005, de autoria dos 
vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Bronco Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis 
e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Substitutivo 
ao Projeto de Lei nº 02/2005 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 02/2005 
Súmula: Institui Estacionamento Regulamentado em vias e 
Logradouros públicos do Município de Pato Branco 
e dá outras providências. 
Art. 1 º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a 
regulamentar, mediante decreto, a implantação, manutenção e operação do 
sistema de estacionamento rotativo pago, de veículos automotores, em vias e 
logradouros públicos do município de Pato Branco. 
Art. 2° O sistema de estacionamento rotativo pago de que trata o 
artigo 1° desta lei, será executado diretamente pelo Poder Público Municipal. 
Art. 3 º O sistema de estacionamento rotativo pago, não acarreta 
ao Poder Público Municipal a obrigação de guarda e vigilância, não 
respondendo este por eventuais danos e furtos de veículos estacionados em vias 
e logradouros públicos. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) 
dias contados da publicação da presente lei, baseado em estudos e levantamentos 
técnicos, fixará mediante lei o valor da taxa a ser cobrada dos usuários, para 
custeio da manutenção do sistema de estacionamento rotativo. 
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente 
lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, 
objetivando a efetiva implantação, manutenção e operação do sistema de 
estacionamento rotativo de veículos automotores, em vias e logradouros 
públicos do icípio de Pato Branc 
~-·-· >" 1 y,-. ~ ~ 
I 
i 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Poro nó 
'r ~~· Mim. ta{$ ~- ~~. · 
:~·;~:·j~·!'.Jrt.~~:=: ,, 
lt"-•"'--- ~ 
Estado do Paraná 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições constantes da Lei nº 1.787, de 03 de dezembro de 
1998. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 1° de setembro de 2005. 
/ 
smar Braun Sobrino 
J~l 
Í~ °"~~-N . '&lJ 
Má eia\ . C. Ko~nski ~ 
V olmir Sabbi 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
., ~ ''· __ ..;.,J 
Excelentíssimo Senhor 
Aldir Vendruscolo 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Valmir Tasca - PFL, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais apresenta para a apreciação e 
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, emenda modificativa 
ao projeto de lei nº 2/2005, datado de 1 º de janeiro de 2005, de autoria do 
vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, que estabelece o Estacionamento 
Regulamentado para a região central do Município de Pato Branco. 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação do artigo 13 do projeto de lei nº 2/2005, 
passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 13. Fica vedada qualquer isenção nos estacionamentos 
remunerados, durante o período estabelecido para esse fim, excetuados 
os veículos oficiais e de serviços de órgãos públicos das três esferas 
governamentais e de entidades assistenciais filantrópicas, devidamente 
caracterizados. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 25 de agosto de 2005. 
C . .-...... 4/l /_ / /;"· ~ 
··----- .:"~-~=-~---- .. 
Valmir Tasca 
Ve/eadot'- PFL 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
\ ' '. ,m i\I ~§ '~'•").. l 
• :~:,' ':> ~ç •• ·== rw~ itliIClf"'" DE PATO if:AIUJ 
~~?iºgJ~A~= Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresenta para a apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as 
seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 02/2005: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº 02/2005, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 2° A exploração do sistema de estacionamento a que 
alude o artigo 1 º desta lei, será efetuada diretamente pelo Poder Público 
Municipal ou por terceiros, através processo licitatório, mediante previa 
caução, que assegure o efetivo desenvolvimento dos serviços a serem 
executados." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 4° do Projeto de Lei nº 02/2005, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 4° O valor a ser pago a título de taxa pela utilização do 
estacionamento regulamentado, obedecerá a seguinte escala: 
1 - para o período de 1 hora, o valor de R$ 0,50 (cinqüenta 
centavos); 
II- para o período de 2 horas, o valor de R$ 1,00 (um real). 
Parágrafo único. Os valores acima serão reajustados 
semestralmente de acordo com a variação da UFM - Unidade Fiscal do 
Município." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime o disposto contido no artigo 1 O do Projeto de Lei nº 0212005, 
renumerando-se as disposições subseqüentes. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal.. 111 - 85505-030 Pato Branco Poro nó 
Estado do Paraná 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime o disposto contido no artigo 11 do Projeto de Lei nº 02/2005, 
renumerando-se as disposições subseqüentes. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 9 de maio de 2005. 
lo - Vereador PFL 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco 1-'rnrnió 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 02/2005 
Busca o ilustre Vereador Osmar Braun Sobrinho, obter apoio 
desta Casa De Leis, para aprovar o presente projeto de lei, que pretende 
instituir o estacionamento regulamentado no âmbito do município de Pato 
Branco. 
Antes de ermt1rmos nosso parecer, convém tecer alguns 
comentários a respeito da questão legal, envolvendo a instituição da Faixa 
Azul em nossa cidade. 
O artigo 24, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro, 
manifesta-se no sentido de que compete aos órgãos e entidades executivos 
de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, "implantar, 
manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago na vias, 
assim como de notificar os infratores. 
"Art. 24- compete aos órgãos e entidades executivos de 
trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição: 
VII- aplicar as penalidades de advertência por escrito e 
multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas 
neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que 
aplicar; 
X- implantar, manter e operar sistema de estacionamento 
rotativo pago nas vias". 
Nosso entendimento é que, antes de instituirmos o Faixa Azul, 
o município deveria criar o órgão executivo de trâ11sito que seria 
responsável por sua implantação e operacionalização. 
Neste sentido seria incompetente a Câmara de Vereadores para 
apresentar projeto desta natureza. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Parei nó 
r.~·~ .. -... ~·~.~1~~··.~.~=-:-
~ ~/de Ç/Ja&;, ÇJJ~"~ Estado do Paraná 
Confonne jurisprudência dominante, os tribunais tem 
proclamado a legalidade da cobrança de preço público nos estacionamentos 
denominados de "zona azul" e que a indicação, o estabelecimento e a 
organização das referidas áreas de estacionamento é da competência do 
Prefeito Municipal. 
A via pública constitui bem público sob a administração do 
prefeito e seu conseqüente uso ou restrição de uso (faixa azul), é de 
competência exclusiva do prefeito, daí, não se permite à Câmara de 
Vereadores, intervir nas atribuições exclusivas do senhor prefeito. 
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em apreciação à ação de 
inconstitucionalidade na ApCv nº 30.581-0, de São Paulo, assentou que " 
a regulamentação do estacionamento nela (vias) é conseqüência 
natural dessa administração, constituindo matéria de exclusiva 
atribuição do alcaide" (RJTJESP, vol 190/280-2). 
A questão em análise deve ser estudada não sob o aspecto da 
vantagem ou desvantagem que o contribuinte estará obtendo com o 
estacionamento pago. O que deve ser averiguada é a finalidade pública para 
o ato, ou seja, qual o objetivo visado pelo administrador ao pretender que o 
estacionamento nas vias públicas antes gratuito, passe a ser regulamentado 
e pago por quem dela faz uso. 
Se pensarmos que a finalidade do ato é garantir o direito 
individual dos demais motoristas e assegurar a rotatividade de automóveis 
nas vias públicas, estaremos admitindo, expressamente a aplicação do 
poder de polícia, não podendo desta forma criar um tributo sem previsão 
legal, nem tampouco delegar a tarefa a particulares, mesmo sem fins 
lucrativos, pois o poder de polícia, só pode ser exercido pelo próprio ente 
público. 
Assim é o poder de polícia aquele exercido pelo Estado 
(administração pública), nos limites que lhe sejam traçados nas nonnas 
constitucionais. 
Desta forma, conclui-se que a natureza jurídica da 
remuneração paga pe1os cidadãos, ao utilizarem o estacionamento 
regulamentado, é de verdadeira"Olxa. Assim, sua única fonte jurídica só 
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 
Pato Branco Porcrná 
~~/deÇ}Jato, Estado do Paraná 
poderia ser a lei, sendo inaceitável a cobrança de tais valores por meio 
de simples decreto municipal (artigo I 50, inciso I, da Constituição 
Federal). 
Neste sentido é ajurisprudência: 
"somente mediante lei municipal é autorizada cobrança 
pelo uso de estacionamento de veículos em logradouros públicos" 
( ... ) 
"É licito ao município cobrar taxa pelo estacionamento de 
veículos. Ao faze-lo estará no regular exercício de seu poder de limitar 
ou disciplinar liberdade, em razão do interesse público concernente à 
própria ordem a ser observada na circulação de veículos" (STF, RE nº 
105.201-5/RJ) 
Ao se afirmar que determinado serviço só pode ser 
remunerado mediante taxa, se está concrnr.itantemente, negando=lhe a 
possibilidade de ser concedido. 
Ajurisprudência assim se manifosta: 
"O poder de polícia é um conjunto de atribuições da 
administração pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao 
controle dos direito e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a 
ser inspirados nos .ideais do bem comum, .incidentes não só sobre elas, 
como também em seus bens e atividades". (Estudos de Direito 
Administrativo, SP: RT, lª edição, p. 197).(grifei) 
Por fim, resta dizer que, não se pode instituir o estacionamento 
regulamentado, sem antes criar-se o órgão de trânsito municipal, 
responsável pela implantação, manutenção, operação, fiscalização, 
arrecadação, aplicação de penalidades, notificação e arrecadação de multas. 
Tampouco se pode criar uma taxa, que até o momento não se 
sabe qual será o valor, por meio de decreto, conforme preceitua o projeto 
em tela. 
Por outro lado, @fve-se respeitar o princípio da legalidade e da 
anterioridade, ou seja, ~~ deve ter previsão legal e para que seja 
"~ , Ã.V & 
~~~- Rua Ararigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Pcircmá 
Estado do Paraná 
legalmente instituída, deve a lei ser aprovada em um exercício, para que a 
mesma possa vigir no exercício subseqüente. 
Por derradeiro, o projeto de lei padece de vício insanável, por 
tratar-se de matéria afeta às atribuições exclusivas do chefe do poder 
executivo municipal, interferindo desta maneira, diretamente nas 
prerrogativas legais, asseguradas constitucionalmente. 
Neste sentido, somos de PARECER CONTRÁRIO, ao 
projeto em tela, sugerindo seja o rnesrno encaminhado ao senhor prefeito 
municipal, na forma de INDICAÇÃO, para que o mesmo, após cumpridas 
as formalidades exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, envie à esta 
Casa de Leis projeto, instituindo o estacionamento regulamentado. 
É o parecer salvo melhor juízo! 
Pato Branco/Pr., em 25 de agosto de 2005. 
Cilmar Francisco Pastorello - Presidente/Relator 
~CN-J~m~ Márcia ~F~~es de CaAralho Kozelinski - Membro 
Marco Antonio Augusto Pozza - Membro 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 02/2005 
TIPO DE PROCESSO: Projeto de Lei 
ORIGEM: Legislativo Municipal 
PROPONENTE: Vereador Osmar Braun Sobrinho (PV) 
ASSUNTO: Estacionamento Regulamentado (Estar) 
DATA DA ENTRADA NA COMISSÃO: 21/02/2005 
CIENTE DO RELATOR EM: 21/02/2005 
RELATOR: Vereador Laurindo Cesa (PSDB) 
SÍNTESE: 
O Projeto de Lei número 02/2005, de autoria do Vereador 
Osmar Braun Sobrinho, pretende implantar o estacionamento 
regulamentado e remunerado na região central da cidade nos dias úteis 
e aos sábados pela manhã. 
RELATÓRIO: 
CONSIDERANDO que o projeto acima enumerado, apesar de 
provocar maior rotatividade de veículos no centro da cidade, o que seria 
salutar para o comércio em geral, mas a de se observar que não existe 
um estudo técnico realizado para verificar a efetiva sustentação 
financeira face à volta do estacionamento regulamentado em nosso 
município. 
CONSIDERANDO que não há no Projeto de Lei a fixação do 
valor a ser cobrado, nem tampouco quanto tempo tem o direito ao 
estacionamento o proprietário do veículo. 
CONSIDERANDO que não consta no Projeto a obrigação de 
contrapartida por parte da entidade Gestora do estacionamento, tais 
como, guarda, danos, furtos, etc. 
CONSIDERANDO que ainda não foram esgotadas todas as 
alternativas disponíveis na área central da cidade para se 
implantar o estacionamento regulamentado como estabelece o projeto. 
CONSIDERANDO que as ruas da cidade são um bem 
público, e o bem público é um patrimônio de todos, todos tem o direito de 
transitar, circular, estacionar livremente em suas ruas, praças, 
avenidas, logradouros, etc., tanto os munícipes, bem como outras 
pessoas de diferentes regiões que aportam em nossa cidade a negócios, 
viagens, turismo, tratamento de saúde e outras atividades afins, e que 
ao ter que pagar uma taxa para estacionar o seu veículo é a mesma coisa 
de ter que pagar pedágio, com uma diferença apenas a empresa ou 
entidade que administra e arrecada o pedágio em contrapartida faz a 
devida manutenção do bem público, enquanto que o Estar apenas 
arrecada, não investe nada no patrimônio público, a devida manutenção 
das vias públicas fica por conta da Prefeitura Municipal. 
CONSIDERANDO que a via pública é um bem sob 
administração do Prefeito (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal 
Brasileiro, 3a ED., pp. 367 e 857), não cabendo a Câmara dizer qual 
categoria profissional pode estacionar de forma privilegiada seu veículo. 
CONSIDERANDO que sendo assim, a Lei é inconstitucional, 
pois viola o princípio da harmonia e independência entre os poderes, não 
tendo a Câmara competência para legislar, especificamente sobre 
estacionamentos rotativos, sendo tal competência privativa da 
administração municipal, representada pelo Prefeito Municipal, por 
atribuição outorgada em lei federal. 
CONSIDERANDO que o disposto na Lei Federal, além de se 
sobrepor à Lei Municipal, torna evidente a incompetência da Câmara 
legislar sobre a matéria. 
CONSIDERANDO que ainda está pendente demanda 
judicial existente pertinente ao ESTAR em que o município de Pato 
Branco é parte Requerida. 
CONSIDERANDO que a Assessoria Jurídica desta Casa de 
Leis, através de seu assessor o ilustre mestre Dr. José Renato Monteiro 
do Rosário em seu fundamentado parecer jurídico aconselha cautela as 
Comissões Permanentes desta Casa e recomenda a SUSPENSÃO da sua 
tramitação regimental. 
CONCLUSÃO E PARECER 
CONCLUÍMOS por conhecer da regimental tramitação do 
, 
Projeto de Lei 02/05 e no mérito emitir parecer CONTRARIO a 
sua aprovação, salvo melhor juízo. 
É o Relatório, SMJ. 
Pato Branco, 25 de agosto de 2005. 
/-----~·-·······-·····----·-··----. 
< ·. 7c:-=--~ 
_,.;;_:_~ 
./Nelson Bertani (PDT) 
Presidente 
--.;:: ..... ~ :\e:·'--·· --+-----
Laurinda 
Rela r 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 2/2005 
Busca o vereador Osmar B. Sobrinho - PV, através do projeto de 
lei nº 212005, de 1 º de janeiro de 2005, obter autorização legislativa para 
estabelecer o Estacionamento Regulamentado para a região central do 
Município de Pato Branco - ESTAR. 
A matéria contempla interesse público devido à necessidade de 
regulamentar o estacionamento de veículos, dada a grande 
movimentação diária de veículos, sendo que os motoristas encontram 
dificuldades para encontrar vagas de estacionamento no Centro da 
cidade. 
Legalmente a matéria encontra amparo e deve seguir sua 
regimental tramitação. 
Diante disso, após análise, emitimos PARECER , FAVORAVEL à aprovação da presente matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 25 de agosto de 2005. 
Membro 
Volmir Sabbi - PT 
Membro 
!JJre{e1f ura 2/(un1c1pa/ de !JJa!o 23ranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 303/2005-GP. 
Senhor Presidente: 
Pato Branco, 05 de abril de 2005. 
Através do presente, informamos aos ilustres vereadores a resposta 
relativa ao seguinte ofício: 
Ofício nº 077/2005: 
Em relação à solicitação do Vereador Valmir Tasca - PFL, na condição 
de Relator da Comissão de Finanças e Orçamento para o Projeto de Lei nº 02105, 
de autoria do Vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, que estabelece 
Estacionamento Regulamentado para a região central do município de Pato 
aranco, onde solicita para que seja informada a respeito da demanda judicial 
existente pertinente ao ESTAR e ainda se existe estudo técnico realizado para a 
efetiva reimplantação do ESTAR em nosso município, informamos que existe 01 
(uma) ação judicial em trâmite, ajuizada contra o Município pela empresa 
Opportunity Park Ltda., conforme relatório em anexo. 
Respeitosamente. 
Senhor 
Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco - Pr. 
] 
/ 
Yf.ejeilura !Jl(unicipaf de ::Palo 23ranco 
' ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 291/2005/GP. Pato Branco/PR, 31 de março de 2005. 
Senhor Presidente: 
Em resposta ao ofício n. 07712005, temos a informar à Vossa Excelência que existe 01 
(uma) ação judicial em trâmite, ajuizada contra o Município pela empresa Opportunity Park Ltda., 
conforme breve relatório processual a seguir: 
Autos 358/2001 -T. Vara Cível da Comarca de Pato Branco 
Ação ordinária de Rescisão Contratual c/c perdas e danos 
Autor: Opportunity Park Ltda. 
Réu: Município de Pato Branco 
Valor da ação (data do ajuizamento: 10/10/2001): R$ 295.092,053 
1.A empresa autora alega e pleiteia judicialmente o ressarcimento de valores despendidos com a 
implantação do estacionamento regulamentado, indenização por implantação e desmobilização do 
alojamento e escritório administrativo e contabilidade, pagamento de obrigações trabalhistas 
precipitadas, perdas e danos, e multa contratual. 
2.0 Município apresentou contestação e reconvenção, requerendo a declaração de caducidade do 
contrato de concessão de serviço público, por culpa única e exclusiva da empresa. 
3.A ação ainda não foi julgada e atualmente aguarda-se a apresentação de laudo pericial por parte do 
perito nomeado pelo Juízo, Sr. Mauro Kalinke. 
Reafirmamos à Vossa Excelência que é compromisso ina edável desta Administração 
atender ao interesse público e implantar o mais rapidamente possível o acionamento regulamentado 
nas vias centrais de nossa cidade, já estando em andamento est9dos té nicos para sua viabilização. 
Respeitosamente. 
A Sua Excelência o Senhor 
Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco - Pr. 
&V1ganó tt:~ Municipal 
--· 
DIARIO DO POVO 
ANO XX EDIÇÃO 3525 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 1 O DE MAIO DE 2005 f:""'~· - ··· · --, .. "~"""":""''"' 
1: 1. ttlun. ft P. &.. ; ~ ----- 3 ' ,~ 1'11. N.13 -·· 1: 
L_~u=J ProJeto va·i ser discutido 
e votado neste mês 
•O 
estacionamento 
regulamentado 
deverá ser 
colocado em 
prática em 2006 
Devido à complexidade do projeto de lei nº. 02/2005, 
que estabelece o estacionamento regulamentado para a re￾gião central da cidade de Pato Branco, a Assessoria Jurídi￾ca da Câmara Municipal, segundo José Renato Monteiro 
do Rosário, está concluindo as últimas alterações que farão 
parte do projeto. 
O presidente da Câmara Municipal, vereador Aldir 
Vendruscolo (PFL), assegurou que o projeto entrará na pau￾ta de votação ainda neste mês. Por outro lado, acrescentou 
Vendruscolo, o estacionamento regulamentado somente vai 
funcionar no ano que vem por força da lei. 
O parecer do Ministério Público do Estado do Paraná é 
tácito, pois a remuneração paga pelo estacionamento regu￾lamentado em vias públicas decorre do poder de polícia, 
isto é, possui natureza jurídica de verdadeira taxa, devendo 
ser respeitado o principio da estrita legalidade para a sua 
instituição conforme o artigo 150, inciso I, da Constituição 
Federal. 
Vendruscolo ressaltou ainda que apresentou emenda 
na qual a exploração do. sistema de estacionamento será 
efetuada diretamente pelo Poder Executivo municipal ou 
por terceiros, mas através de processo licitat6rio mediante 
prévia caução e que assegure o real desenvolvimento dos 
serviços executados. 
Na hipótese de o Municípió optar em assumir o funcio￾namento do estacionamento regulamentado, as pessoas que 
vão trabalhar necessariamente terão que prestar concurso 
público. Assim, salientou o presidente da câmara, o Municí￾pio estará preservado de futuras ações trabalhistas, e, ainda, 
se for através de licitação, a exigência de caução preservará 
a prefeitura de eventuais problemas, a exemplo do que já 
ocorreu no passado. 
O projeto, de autoria do vereador Osmar Braun Sobri￾nho (PV), prevê ainda que o sistema de estacionamento 
poderá ser remunerado ou gratuito, de conformidade com o 
seu grau de congestionamento dos trechos a ser implantado 
o controle. Nos trechos onde o sistema de estacionamento 
DIARIO DO POV 
ANO XX EDIÇÃ03502 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2005 
***À guisa de esclarecimento público aos leitores e eleitores .. 
Disse, recém, em Bastidores, edição do Diário do Povo de sába￾do/domingo, 2 de abril, que o affair Fundabem era uma questão da 
Câmara Municipal, e não da prefeitura. Soube que há quem se 
pergunte do porquê de ter dito isso. Explico, com simplicidade, 
porque o caso é muito simples, embora ... 
***Na gestão passada, 2001-04, toda vez que os vereadores 
queriam "pegar no pé do prefeito, lançar-lhe farpas ou alfinetá-lo", 
apelavam para um chavão que se tornou monótono de traços polí￾ticos, isto é, se o alcaide não tinha recursos para isso e aquilo, 
bastava ele desfazer-se dos cargos comissionados e aquela con￾versa mole de bêbado para delegado. Esgotou a paciência dos 
leitores e eleitores pela repetição do tema. Foi preciso esgotar-se o 
mandado do burgomestre Pado.an para pararem com a bucha. 
*** N~ gestão atual quiseram dar continuidade à questão, 
agora com o quadro de comissionados do prefeito Roberto, mas 
como não calou fundo e nem raso na opinião pública, desistiram e 
buscaram outra tema para se tornar cavalo-de-batalha e a Fundabem 
tornou-se a Tróia. 
***Por quê? Na distribuição de verbas a entidades assistenciais 
o alcaide destinou R$ 1.000,00 à Fundabem, conforme lhe fora 
pedido pela própria, que anteriormente recebia apenas R$ 600,00. 
*** Os preclaros vereadores entenderam que R$ 1.000,00 
eram irrisórios dada a dimensão dos serviços que presta à socieda￾de a entidade. Sugeriram, então, R$ 3.000,00- que o burgomestre 
alegou ser uma quantia elevada, dadas as condições orçamentárias 
(como se sabe, o Orçamento é uma peça de ficção, que contém 
receitas e despesas previstas, nele tudo é surpresa.e nada é fixo). 
Sugeriu-se, então, R$ 2.000,00 - um ~alar intermediário, que não 
foi aceito pelos ilustres edis. Daí em diante, o vai-e-vem da qués￾tão tornou-se um novela, e em toda as reuniões do Poder Legislativo 
com o Poder Executivo lá vinha a já enfadonha questão da 
Fundabem, na gíria popular, um encher de saco e haja Engov ... , 
como na última reunião no paço municipal entre os dois poderes, 
que nada tinha a ver com Fundabem, e sim com pagamento de 
precatórios. Mas a Fundabem estava lá. 
*** Tinha até pensado em consultar a Rede Globo sobre o 
cachê dos novelistas (Gilberto Braga, Aguinaldo Silva, Benedito 
Rui Barbosa, Miguel Fallabe!la, etc.) para encerrar essa medíocre 
novela, sem graça mesmo, cujos autores estavam tão sem assúnto 
para desenrolá-la, mas tudo leva a crer que, segunda-feira, pude￾ram dar por encerrada a tediosa novela Fundabem. Chegaram à 
conclusão de que R$ 2.500,00 estão de bom tamanho. 
Entenderam, agora, por que dizia que a questão Fundabem era da 
Câmara Municipal e não do prefeito? Ele tem de zelar pelo dinheiro 
público e não que se faça convescote à sombra do cavalo alheio. 
***Encerrada a novela Fundabem, tem início outra, que de￾verá, tudo leva a crer, ter mais de 360 capítulos (de março 2005 a 
março 2006, pelo menos). É a do Estar, estacionamento pago cujo 
enredo e autores estão, como se diz, com uma vontade enorme de 
empurrar com a barriga, quando deveriam, salvo melhor juízo, 
consultar advogados de todos os naipes e pôr na rua de uma vez 
por todas o Estar. Evidente que entendo as cautelas e precauções que 
se deve tomar sobre a questão para evitar os desacertos anteriores, 
mas, por favor, o que custa darem ímpeto ao desenrolar do caso? Os 
espectadores (lojistas, necessitados de serviços gerais, visitantes e 
moradores, etc. & tal) darão grande audiência a essa novela, com 
capítulos ousados e corajosos, se ela concluir-se com rapidez, ética 
e competência d~ seus autores, caso contrário o famigerado Ibope 
irá registrar índice de audiência ZERO, além de desacreditarem na- · 
queles a quem deram o voto. Estejam atentos, leiam os jornais, 
ouçam as rádios e assistam às televisões, o Estar vem aí ! ! ! 
***Para encerrar uma tragicomédia: o Bradesco terá que pagar 
_ uma indenização por danos morais de R$ 30 mil (para comnem:"r" 
·:,.. . ..... ,. 
DIARIO DO POVO 
ANO XX EDIÇÃ03502 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2005 
~. . . .. : "'-.. - ,· ~- .. ' .::~ ·-~ 
1 Série Trânsito 
Estacionamento 
regulamentado 
só em 2006 
A volta do estacionamento 
regulamentado pago de Pato Branco 
continua gerando muitas discussões. 
O projeto enviado pelo Executivo à 
Câmara Municipal está sendo 
analisado pelas comissões de 
Orçamento e Finanças, Justiça e 
Redação e Políticas Públicas 
DIARIO DO POV 
ANO XX EDIÇÃO 3502 
Implantação do estacionamento 
regulamentado pode ocorrer em 2006 
A volta do estacionamento regulamentado pago de Pato 
Branco continua gerando muitas discussões. O projeto en￾viado pelo Executivo à Câmara Municipal está sendo ana￾lisado pelas comissões de Orçamento e Finanças, Justiça e 
Redação e Políticas Públicas. 
O vereador e presidente da Comissão de Orçamento e 
Finanças, Valmir Tasca (PFL), solicitou documentos ao Exe￾cutivo sobre a ação judicial contra o Município movida 
pela Oportunity Park, empresa terceirizada que fazia o ge￾renciamento do Estacionamento Regulamentado (Estar), e 
também se existe estudo de viabilidade técnica. Já a prefei￾tura requereu na semana passada 20 dias para responder aos 
questionamentos, prazo que ainda não terminou. 
Durante a sessão ordinária da última segunda-feira, Tas￾ca fez um esclarecimento sobre o entendimento do Tribunal 
de Contas de que a implantação do estacionamento regula￾mentado com taxa leva em consideração o princípio da anui￾dade. Segundo o vereador, se criado em 2005, o projeto 
somente poderá ser posto em prática ém 2006. "Podemos 
até colocar em prática o projeto, mas alguém pode entrar na 
Justiça e perderemos tudo, por isso temos que discutir bem 
ó projeto para que em agosto ou setembro seja feita a licita￾ção e posteriormente treinado o pessoal, para que em 2 de 
janeiro de 2006 o sistema seja implantado", afirmou. 
Sindicomércio 
O presidente do Sindicato do Comércio Varejista de 
Pato Branco (Sindicomércio), Ciro Conte Chioquetta, disse 
que "a preocupação não é apenas com o estacionamento, 
mas com a circulação de veículos por causa do sistema viá￾rio deficitário e dos acidentes que acontecem em Pato Bran￾co. Se por força de lei não der para implantar neste ano o 
• Estacionar no centro de Pato Branco está cada vez mais difícil 
sistema, vamos amenizar o problema com a abertura de ter￾renos baldios para que sejam feitos estacionamentos? e tam￾bém resolveremos o problema do sistema viário. Não é pos￾sível que vidas sejam perdidas devido ao trânsito, pois o 
poder público pode ser responsabilizado". 
Prefeitura · 
O secretário municipal da Indústria e Comércio, Júlio 
Lattmann, informou que irá se interar sobre o princípio da 
anuidade junto aàAssessoria Jurídica da prefeitura. "Não 
vamos contra a lei, e se não der para implantar o sistema 
neste ano, será colocado em prática a partir de 2 de janeiro 
de 2006. Vamos deixar as ruas demarcadas e faremos a 
sinalização com placas para que em 2006 o projeto entre 
em vigor". 
1 RIODOPOVO 
ANO XX EDIÇÃO 3500 
1 Série Trânsito 
Soluções passam por plano-diretor 
~e estacionamento regulamentado 
Através da Série Trânsito, realizada pelo Diário do Povo, os leitores estão sendo informados sobre os problemas envolvendo o trânsito e~ Pai.o Branco. 
Uma das soluções para essas questões tem sido apontada pelas lideranças municipais através do estacionamento regulamentado pago. Alem disso, a 
execução do plano-diretor é urgente. A municipalização do trânsito também tem sido bem vista pela comunidade Pág.•('="i}"!'!:f•~-1r.t,.) 
DIARIO DO POVO 
PATO BRANCO, SÀBADO E DOMINGO, 2 E 3 DE ABRIL DE 2005 r"'·= .. ='"~ .• .,.""-'''"" 
, .....•..... _ •.,,,,._.,.,..,o: ..•..... ·•o·.•'-·""""'''' ··•··••·· .. ··•···•··· ......... .,. .·, .. "~.;~;;-r21 P. ~. 
-_ _t",,,_~:~-~c :: i 
ANO XX EDIÇÃO 3500 
Alternativas1para a'Slllução 
dos proble1ít•ttii~í1flo ~~a~~~d da. 
PO\f9, 
Jendo ser )6tor 
;"\~~!W. IÚI0:1do 
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blemas envbl.ven .. ânsito .. ':em 
o Branco. Qi;im basê~·n6 relato· da 
iulação e nai~rópria constatação ao 
1ervar o dia-à'."tlia caótico no trân1:1Jto, · 
<0ssfvel . apontar que os problemas 
•os maiii variados. indo desde a falta 
~lna.\ização .. nas ruas. ·até o 
•f\ÍSPÉ!ito dos motoristas às normas 
rânsito. 
Até o momento, a: Série lrânsito 
strou que no centro da cidade, além 
falta de estacionamento 
ulamentado pago, existe a quE1stão: · 
estrutur,a:viá[ifl antiga. t:Jps bairros, 
. ., ., ' ' l-
-----....:,~~---.,.....-~ humanÓ;. "A pr~~ ~ •l.lm patrimônio 
• ; ;' ç~l\ural ef!istqriqo e;jua,utlllzação para 
:>.;;,~a~loiwnel'.l!º"'de'.:f:! .ser. totalmente 
·:'.;{(,. t:;uctaJliso éldesJMOv1.do de. qualquer 
... ,. · parotécnlcourbanfstico", frisou. 
Ainda de acordo pom Calllari Júnior, 
'·' :P a que o trânsitq de queilquer Cidade 
. te hll'~flc1$ncia e mobilidade~ preciso 
;., ,p · 'à·m~dki'&'Jongo prazo.s. 
•. .,. "P ··~ no"S últimos t!lnos somente 
: fiel'.. .. tom~d.as .hiectii;ia:s pontuais, 
•t·'f O.. a ~e()t.J9'~.• de (b,tatórias, e 
~ I)'· .··. . ny{Ua o~ra eSt~Ytural:fi;li executada. 
.1·. Ji}:,prqplerna Mo <14! lnla:1ou em Janeiro 1 é:! ... • !'!~o, -mas ~àtam~~. planejando 
mor r~lamar;rr cj~· fq.Jta \le: .. iliza da!lcond!Ções da~.ru\ls.\': . · 
soluç ol°problemas apdf\~dos/'ii ; 
; 
.. a.ver qual$ as medidas que poderão 
sl\ • 'tórr'le!das, sendp que qualquer :uma 
• d! . ter. · t d1ffpll · q1;1e em · tr~s meSe$ ··_ª. 'ª .. ª.d~ .... ve ~s.tar. afi.n.a.da .. 09·m· o planm.-
·· ..• µclo~emoa >p(oblemªs ·gerados 
dlfante.;:>anos. T~mos. 'jt!rQ]etos dq 
. si~etria•:l1iário epi nfvet estrutural; 
· b ... , @pGil eme~ty?os do IPPUPB, que 
·· 101 dé)s~tlvado ·na ar;:Jinlnlstração 
QS entrevistados . .podem SSr •a'' Íl' 
ffniç~?: cto e~J.~ciill'l,amento 
liiJ\l.i'íl~ntado pago-;· a execução 
· e . cjo, _plano~Ç!lr~tor ;~; ~té a. 
\,? ~, ~: çao d~;r:~~~[:~~;;~&~~l ·. . . Sólu9õea ' · ,. .... , \ •. 
Para o presidente do Sindicato do 
nérci9 Varejista de Pato Branco . 
.. quàci~ a \lma:, sçilução' para os 
prób,lexn.~ reJçicionaciils ao tr.ãnsito, 
~nrfespondeu 'qu~AS$o é bem ma.Is 
co(i1;PJiqado. A solução lle!la ó plaho~ 
diretor, para que resoll/a nao apenas a 
an~erlor,:: por$m :.sua implantação 
buscarsoluções para diminuirotráf19go depende'>de ·flllliJl~qs, O! que varnos 
devefculos". . . · f~~rétrabalhar1:l~rttprlc;irldades'', 
Na. opinião. de Call.ia~.i JJ'.i~I?.~· a fal·tf4·;"•Y, :: .;~;'".·_ct~J.t~ri Ji.í!'\IO~! ... '.r. !'la ... ~~l\Çl. u., gu~ ''.os de vagas .. pe,ra estacionamento:· na· º · 'nô sbs'malores pl't)b1ema$' nâtl são'os 
cidade foi causada pela <;>Qupação de · en : arrafamentos ou a falia de' vagas 
todos os terrenos com edlficaçqes sern p · :a estacionar, 'irias sím · o elevado 
áreas para estacionamento. Alem n'úp,iero de aCidentes ·que vêm tlrand9 a · ld .. ieoí9'éFt('.1e)l.çli :&&;l·º. te .. Ç.·.·l'lipque .. ttª., al9c~ç~m:a~ · a~ r9ta.tt'.Jriªs W.IWiZ >e . U(nli\_ s_9fu9 9)3~'ª· • m.~lhorar · () 
1sito, qus ·'f!cana.;.rnais rápido. 
fsS!l;ff "ó'ªs~~»\ s\;~riam •. /e\lra'!ilas · 
l~&: sirw.Jeir*s/ í1'ias tudci depende . 
~füag~; Q§lárr,!Fncis qaldi(ls'~ii~em· • 
aproveitados para que sejam feitos 
p;iiqnariJentos. Çàda vez málS'terf)oS 
~\iiiil.culos e o sistema viário continua . 
eWl'ló\declarou, 
questão da falta de vagas para 
- estacionamento, m{1.S !Jrr\. CC)íljunto de 
:,medidas pará resolver o·siS\1:1ma viário.· 
. •Novas ruas El!lTihovos l!lf!iiros·podem ser. 
;'previstas no'plàno~diretor, 'mas as já 
existentes no ~ltç.; só'< podem ::Ser 
muda.das coi:n !f9e'$apropriação, o q1,1e. 
disso,·ele con!iiderou que contribuíram · · vl9~s de pato-branquenses. Portanto, a 
para o problema .o bom poder.. pripridade é a segurariça no trânsito. 
aquisitivo oa· população e a P~ .. a a que Isso aoonteça, vamos montar 
desativação do E1>tacionamento · . : a :.equlp~-: oe trabalho que 'atue 
Regulame~tado . (Estar).· "D);isde 1990 dir _tamen~';il;a. melhoPia da sinalização 
existe otmgatoneÇade para: que as , h,o,~zontale~~.ftlcatqacldade". 
Opr~ic;lente çta Cê;mara Municipal, 
r Venatl;lsÓolo ·(PFL), é .f'\voráveJ' à . 
'iicipállzação do trân,~Jto.,lõ/9rq4it a 
'.eitura, com· o recolhim·enta' do valor' 
r:·' multas, 'poder'á administrar, 
3nclo· novos empregos. O vereacior 
nar"i@ralJr{ '{PV)' ressaltou que ,;,é · 
~o~ e deve ser re$oÍÍlido: primE!iro .o li>lema do estàcionamento, e, numa 
undà tase, deve ser revisto o sistema 
io, O plano-diretor também é urgente 
i ·só no que· se refere. ao 
i.c.!oriamento, mas ao sistema 
ío". Já sobre a municipalização, 
Jn observou que "pode controlar e 
mizartodo o problemadcitrânsito". 
o arquiteto, urbanista e ex-vereador, 
reu Ceni é contrário à 
1icipalizaçã,o do trânsito porque a 
ssão de multas e a manutenção. do 
3ma são realizadas pelo Estadó. 
sde 1988, com· a Constituição· 
era!, o governo federal repassou · 
1 .os municípios uma i;:érle de 
>Uições, que assumem;- mas não 
receitas. E:m Curitib,a, com a 
1icipali;z?ção, foram colocados 
ires eletrônicos que se ·tornaram 
icas de multas. Por.isso eLi temo a 
~<?Ífl.<?:l~~_ç~()'', _exe~c;o_L!_. ________ . 
émultocaro"! f> · ' · · · 
:·.-· .. ,. 
Prefelti~:·:· C?nform~ i ~r~~ prefeitura, a trânsito ainda e · 
de Urb1:1nlsmb â 
de Engenhari4, Qb,ras ;~1 SA>1vf . 
Públicos;, Rupe~o\!lli'ti Cti1\lar1\J(in~ol\· · 
lembr:ou quljl liCiçlii}d,o se ,:tala !lrn . trâtisito n~qev~mdspriorlzar scrmeh.tt> 
··li·.daslacam·~nto pe, veíçitJJos;:;;~ 
· principalmente • o dtisloç,ime~Q'. ,(;!e 
pedestres. 1'11.a '· árelr pentral o mais · 
·importante ~ 9ferecer ao, pedestre 
condições d~ donferto e seguranÇà e 
obras de edifícios comerciais e . · O dJre!i;Jt;'.lf,lformou que a prefeitura 
residenciais possuam vagàs P'.ÓPfias . ·po. sui. un\i,<projeto _de adequação de 
para estacionamento. Essa· ·norma ·· trânsito pr6xlrno· às escolas com a · 
chegou tarde porque: no Centrei es,tipulaç~o de locais para 
existem poucos est®ionamentos estaciona.ment.o privativo de veículos 
particylares". . . · . .: . . de,r'transporte cpJetlvo e ploibJdo ·o 
. Na· ai,taliaçãp . qo ~iretor, umà . · es®)lóno/nento· ~ horário de pico. 
medid<> eficaz ';para r~solver essa ,•pa1~ .qu~· as calçadas se transformem. 
situaçjio á . o. esta(:'Jofieimen.to · en:ii plat1?formas .de i>mbarqus e regulamentado, que, ai~ oe suprir a· de!$emharque oe .aluno.s-. ~'Nas: 
necessidade de. vagliis, .: ajuda; a .· eailíwlnas de grande fluxo, próximo a 
reso(ver 0 probtem1:1 'd.o excesso qe . esÇoi0S,:iserá. aumentada a largura· d.o 
. ·veículos no ·anel c~ntri!,I. 'SE/gundo,ele; '/ pa$$§lo;'(:riando ·orelhas· para inibir a . com a vi:ilta-êlesse· sisr.\:l.ma diminuir'1 ~' ···, dÇ!~ vefcúlos . a Jaqllitàr' a ~i~cit ' ' "• ~[i~ ped~$t(~.-JiJé;;'.i . '~o pec;testre . .Qom mai9r 
• :..í§tcL.il~s0"íQ <::qi/:!f~~t~ · •· ç a\ c o.i:i to 1,1 e.1 e , · q 1,1 e 
. '"' . ,, .. \!iF"' :é;.:·:;:•: ·".;>: ~~1 ~1~~;1)~.aj~)f~;~,d~~~~s~~ 
implantação do estacionamento 
:. ·regulamentado; pode ser resolvido com 
. :: a melhoria do transporte coletivo e por 
<' uma nova costura na malha "'l~rla para 
· · · •· çle~afàgar pontos crlticos". 
·.Ol · Calllarl Junior Informou que muitas 
.. ·.;:'pessoas : e 'empresas . solicitam a 
~-'' ihst-alaçã.o de 'lombadas para 
:) diminuição de velocltlade dos veículos. 
~.1 )!:ontudo ele recoroou que ·existem 
,: •: f)o(lnas federais para: qye PO~.sam ser 
.)11),~la[adas; ''.ereclsamos. ~·.colocar 
'.''.' ~itiallzação, de aelv.ertêncla._· A norma 
~~.·~· Rfevê qu~ a Jombadi;,spment.e Çlsve ser 
• Rotatória.é uma tentàtiva de mell\~ro:trãnslto.·' . .. .:._. - -~---· ·--·- ._..;... __ - ---·-·· -···- ---- - -· ..:} .·-~· ___ :......._ ______ _ 
.. ,.iffi llll!ltalada. quand9 nentl.4(1'!~ ·outra 
.... > ""'t~is_~uçâri@fil~~J!çl;tt':'. 
P/ Carlos Almeida - Jornal Diário do Povo 
o Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Vereador Aldir Vendruscolo, 
considerando as inúmeras solicitações e reivindicações recebidas por empresários, 
proprietário de automóveis e população em geral, informa que o projeto de l~i nº 
2/2005, de 1º de janeiro de 2005, de autoria do Vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, 
que estabelece o Estacionamento Regulamentado para a região centr~I do Município de 
Pato Branco - ESTAR, seguindo orientação da Assessoria Jurídica desta Casa, o relator 
da matéria pela Comissão de Orçamento e Finanças, Vereador Valmir Tasca-PFL, 
requereu oficiamento ao Executivo Municipal em data de 25 de fevereiro de 2005 
(íntegra do ofício nº 77/2005 - Pato Branco, 25 de fevereiro de 2005. Senhor Prefeito: 
'· 
Levamos ao conhecimento de V. Exª as proposições dos vereadores, aprovadas por 
unanimidade na sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2005. 
Do vereador Valmir Tasca - PFL, na condição de relator da Comissão de Finanças e 
Orçamento para o projeto de lei nº 02/2005, de autoria do vereador Osmar Braun 
Sobrinho - PV, que estabelece Estacionamento Regulamentado para a região central 
do Município de Pato Branco, solicita que V. Exª informe esta Casa de Leis a respeito da 
demanda judicial existente pertinente ao ESTAR, em que o Municí~io é parte 
(requerido). Solicita ainda que informe se existe estudo técnico realizado para a efetiva 
reimplantação do estacionamento regulamentado em nosso Município. As informações 
são importantes e necessárias para que as comissões possam emitir seus respectivos 
pareceres, após análise minuciosa da matéria, por se tratar de um assunto de interesse 
e que atinge todos os munícipes. 
Aldir Vendruscolo - Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco) 
Com base neste ofício esclarecemos: 
O Executivo Municipal recebeu a missiva em data de 28 de fevereiro de 2005 e a partir 
desta data conforme estabelece o art. 14, § 1° da Lei Orgânica Municipal - é fixado 
em 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis mencionados neste 
artigo prestem informações e encaminhem os documentos requisitados peló 
Poder Legislativo, na forma do disposto na presente Lei. § 2º - O não 
atendimento, no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da 
Comissão ou da Câmara Municipal solicitar, na conformidade da legislação 
federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. 
O prazo para resposta findará no dia 20 de março de 2005, desde que o Executivo não 
solicite prorrogação, por mais vinte dias. 
Desta forma a tramitação da matéria só se dará, após recebermos resposta do 
oficiamento ao Executivo Municipal, bem como da análise do relator e posterior emissão 
de parecer. 
Sabemos que a aprovação da matéria é relevante e de grande importância para toda a 
população pato-branquense, poré obrigatoriamente precisamos aguardar a tramitação 
legal para votarmos. 
DIARIO DO POVO 
ANO XX EDIÇÃ03500 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 2 E 3 DE ABRIL DE 2005 
comerciantes aguardamsolução para falta de eStacionamento · Um assunto muito discutido que tam￾bém faz parte dos .temas abor-Oados na Série. 
Trânsit<>0 é o ~stacionament-0 regulamen￾tado pago, SirÍdiC<Uos e comerci~ntés patp￾branquenses reCíailiám pórq'ue ~stãó per￾dendo élientes por causa da falta de espa￾ço para estacionamento. 
O presidente do Sindicato do• Comérc 
cio Varejista de Pato Branco (Sindicomér￾cio), Ciro Conte Chioquetta,. disse Q esta￾cionamento regulamentado pago é de ~x￾trema urgência. "Falt.a espaço para qut; 
os .clientes estacionem seus veículos. A 
reclamação é' tanto de clientes como de 
comerciantes. Essa questão gera confli￾tos inclusive entre os próprios comerci￾antes. Os clientes de fora de Pato Branco 
também estão• muito descontentes com 
essa situação.· É.les não conseguem esta￾cionar e deixam de comprar", afirmou. 
Chioquetta lembrou que alguns pro~' 
prietários e funcionários são c-011scientes 
e não deixam os carros esm,cjonados em 
frente às lojas, mas muitos acabam ocu￾pando as vagas que. poderiam ser para OS 
clientes. 
comerciantes 
A proprietárlà ciê Íímlf joalhérja e ioja · 
de presentes, Aida Scarabelót Alm.eida, 
concorda que seja implantado novamente 
em Pato Branco o estacionamento regula￾mentado pago. "Muitas pessoas que traba￾lham no comércio deixam os carros esta￾élonados de manhã e de tarde. Clientes já 
me disseram que não vieram até a loja por 
fál!Íl de estacionamento. Alguns clientes 
reclamavam na hora: tle pagar o estileio-
!Jamento; mas ~am que é melhor 
.J!agar do que fl!;'J.(~!im estacionamenfo'.'. 
A gerente õe veJiilas de íirna loja 'de 
confecções, Gracl Linn, acrescentou que 
''todo mundo reclama da falta de .estacio~ 
namento. Estamos rtiudando o locai da loja 
e o estacionamento é uma preocupação. 
Penso ,que deve ser cobrado um valor;Jus-:;; • 
to, e que num, prazo de até dez minnto.S 
não deveria ser c~ÍÍO';, . . . ~._ 
• Para conS!!Quir uma vaga llQ centro é preciso 
dar muitas voltas numa quadra 
•,Estacionar no centro da cidade se tomou diflcil com o grande .número de velculos 
:Prldetu 
O projeto do estaci~namento regulamentado pago enviado· pelo Executivo à 
_ Câmara Municipal está sendo analisado pelas comissões de; Orçamento e Finanças, 
Ju8tiça e Redação e Políticas Públicas. O presidente da câmara. Aldir Vendruscolo 
.--{J?.EL)r-Oisse-qa~oo-do Legislativo· orientou para a ·suspensão da 
. tramittção regimental em função dos problemas que podem ser.ocasionados para o 
J\fonicípio. 
:Pe ·acordo com o legislador, se for feita uma tetceirização é preciso tomar cuida￾do porque a prefeitura pode responder subsidiariamente: O vereador Osmar Braun 
(PV) esclareceu que "o projeto de estacionamento regulamentado (Estar)prevê.que 
seja através de. licitação, mas queremos que seja via convênio com entidades ou 
administração direta com concurso público. Emendas podem serfeitas a esse projeto 
para que o Município seja protegido por causa de ações trabalhistas". 
Cfi'IARA l'IUNICIF'Pt DE PATO m1~1HCO 
R O ·r O C O L O 21 Mar 2()1.Jj :t7::44 i.Jfü.:'84 112 
JJz~e/e1lura !l/(unicipaf de :Palo :13ranco , 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 238/2005/GP. 
Senhor Presidente: 
Pato Branco, 21 de março de 2005. 
Através do presente, informamos aos ilustres vereadores as respostas de algumas 
solicitações, relativas aos seguintes ofícios: 
Ofício nº 062/2005, de 22 de fevereiro de 2005: 
1 - Em relação à solicitação dos Vereadores Cilmar Pastorello - PL e Volmir Sabbi - PT referente a 
liberação do funcionário Luiz Antonio Bertassi Miranda, informamos que a sua liberação foi fornecida 
porém sem vencimentos, tendo sido inclusive já devidamente publicada. 
2 - Em relação à solicitação do Vereador Cilmar Pastorello - PL referente à solicitação de que seja dada 
continuidade às obras de calçamento na Rua Ângelo Copetti, Bairro Alvorada, informamos que a 
presente solicitação foi devidamente anotada afim de serem realizados os estudos necessários. 
3 - Quanto ao pedido do Vereador Aldir Vendruscolo - PFL, onde solicita que sejam instaladas lâmpadas 
nos postes no trajeto que liga os Bairros Alto da Glória ao Planalto, informamos que tal reivindicação é 
realmente importante sendo de interesse desta administração a sua execução, tendo foi repassada ao 
departamento competente afim de que sejam realizados os estudos necessários. 
4 - Em relação à reivindicação do Vereador Aldir Vendruscolo - PFL, onde o nobre edil solicita sejam 
tomadas medidas cabíveis com relação à empresa que colocou o forro de PVC na Escola Municipal 
Udir Cantu, localizada no Bairro São João, no sentido de que a mesma refaça o serviço, considerando 
que o forro está caindo, informamos que tal solicitação foi repassada ao departamento competente afim 
de verificar e tomar as providências necessárias. 
Ofício nº 077/2005, de 25 de fevereiro de 2005: 
1 - Em relação à reivindicação do Vereador Valmir Tasca - PFL, na condição de Relator da comissão de 
Finanças e Orçamento para o projeto de lei nº 02/2005, onde solicita que seja informado a respeito da 
demanda judicial existente pertinente ao ESTAR bem como solicita ainda que seja informado se existe 
estudo técnico realizado para a efetiva reimplantação do estacionamento regulamentado em nosso 
município, solicitamos prorrogação do prazo em mais 2 ias, afim de que tais respostas sejam 
viabilizadas. // 
Respeitosamente. / 
Excentíssimo Senhor 
Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal de 
Pato Branco - Pr. 
/// 
1 DOP < 
. 
rpx r nme . 
ANO XIX EDIÇÃO 3487 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2005 
. ,' ·.~ 
***A Câmara Municipal está atenta para a ques￾tão do estacionamento pago em Pato Branco. Sobre 
o assunto, peço que leiam, na página 2 desta edição, 
expediente que me foi enviado pelo presidente da-· 
quela Casa, vereador Aldir "Carrapicho" 
Vendruscolo. 
A posição da câmara sobre o Estar 
O presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
vereador Aldir Vendruscolo, considerando as inúmeras soli￾citações e reivindicações recebidas por empresários, pro￾prietários de automóveis e população em geral, informa que 
o projeto de lei nº 2/2005, de lº de janeiro de 2005, de 
.autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho (PV), que esta￾belece o estacionamento regulamentado para a região cen￾tral da cidade de Pato Branco - Estar, seguindo orientação 
da assessoria jurídica desta Casa, o relator da matéria pela 
Comissão de Orçamento e Finanças, vereador Valmir Tasca 
(PFL), requereu oficiamento ao Executivo municipal em 
data de 25 de fevereiro de 2005 
(íntegra do ofício nº 77 /2005 - Pato Branco, 25 de 
fevereiro de 2005. "Senhor Prefeito: 
"Levamos ao conhecimento de V. Exª· as proposições 
dos vereadores, aprovadas por unanimidade na sessão ordi￾nária realizada no dia 24 de fevereiro de 2005. 
"Do vereador Valmir Tasca - PFL, na condição de relator 
da Comissão de Finanças e Orçamento para o projeto de lei 
nº 02/2005, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho 
- PV, que estabelece Estacionamento Regulamentado para 
a região central do Município de Pato Branco, solicita que 
.V. Exª informe esta Casa de Leis a respeito da demanda 
judicial existente pertinente ao ESTAR, em que o Municí￾pio é parte (requerido). Solicita ainda que informe se existe 
estudo técnico realizado para a efetiva reimplantação do 
estacionamento regulamentado em nosso Município. As in￾formações são importantes e necessárias para que as comis￾sões possam emitir seus respectivos pareceres, após análise 
mi?uciosa ~a matéria, por se tratar de um assunto de interes~ 
se e que atinge todos os munícipes. 
"Aldir Vendruscolo - Presidente da Câmara Municipal 
de Pato Branco)" 
Com base neste ofício esclarecemos: 
O Executivo municipal recebeu a missiva em data de 
28 de fevereiro de 2005 e a partir dessa data, conforme esta￾belece o art. 14, § 1 ºda Lei Orgânica Municipal - é fixado 
em 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde 
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que 
os responsáveis mencionados neste artigo prestem informa￾ções e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder 
Legislativo, na forma do disposto na presente Lei. § 2º - O 
não atendimento, no prazo estipulado no parágrafo anteri￾or, faculta ao Presidente da Comissão ou da Câmara Muni￾cipal solicitar, na conformidade da legislação federal, a in￾tervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legisla￾ção. 
O prazo para resposta findará no dia 20 de março de 
2005, desde que o Executivo não solicite prorrogação por 
mais 20 dias. 
Dessa forma, a tramitação da matéria só se dará após 
recebermos resposta do oficiamento ao Executivo munici￾pal, bem como da análise do relator e posterior emissão de 
parecer. 
Sabemos que a aprovação da matéria é relevante e de 
grande importância para toda a população pato-branquen￾se, porém obrigatoriamente precisamos aguardar a 
tramitação legal para votarmos. 
Aldir Vendrusco/o -Presidente da Câmara 
Excelentíssimo Senhor 
Aldir Vendruscolo 
Estado do Paraná 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Valmir Tasca - PFL, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de 
Finanças e Orçamento para o projeto de lei nº 02/2005, de autoria do 
vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, que estabelece Estacionamento 
Regulamentado para a região central do Município de Pato Branco, requer 
seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando informar esta Casa de 
Leis a respeito da demanda judicial existente pertinente ao ESTAR, em 
que o Município é parte (requerido). 
Solicita ainda que o Executivo informe se existe estudo técnico 
realizado para a efetiva reimplantação do estacionamento regulamentado 
em nosso Município. 
Referidas informações são importantes e necessárias para que as 
comissões possam emitir seus respectivos pareceres, após análise 
minuciosa da matéria, por se tratar de um assunto de interesse e que atinge 
a todos os munícipes. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 24 de fevereiro de 2005. 
Rua Arariqbóio, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Palo Bronco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 02/2005 
Pretende o ilustre Vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, através do Projeto 
de Lei em tela, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para 
estabelecer o Estacionamento Regulamentado para a região central do 
Município de Pato Branco. 
Segundo o Projeto, a exploração do sistema de estacionamento regulamentado 
será efetuada diretamente por entidade assistencial sem fins lucrativos, 
mediante permissão dos serviços a serem explorados. 
Dispõe ainda, que: 
- o preço do estacionamento remunerado será estabelecido por decreto do 
Poder Executivo Municipal e será único; 
- que as penalidades para os proprietários de veículos que estacionarem nas 
áreas regulamentadas e infringirem os preceitos contidos nesta proposição e 
no decreto regulamentador, são previstas na legislação de trânsito em vigor; 
- que a fiscalização do estacionamento regulamentado, bem como a autuação 
aos infratores, será de competência da Polícia Militar do Estado do Paraná ou 
quem esta corporação delegar; 
- que o pagamento do estacionamento, os critérios da arrecadação, os 
honorários e demais informações, serão objeto de decreto do Poder Executivo 
Municipal; 
- que o Poder Executivo Municipal regulamentará a cobrança de honorários 
para o serviço de carga e descarga; 
- que a entidade assistencial permissionária irá gerenciar o produto de 
arrecadação decorrente da exploração do estacionamento regulamentado; 
- que a entidade assistencial permissionária será fiscalizada por um conselho 
deliberativo, composto por representantes da sociedade civil organizada e por 
órgãos públicos; 
que ao Conselho compete: a escolha ou substituição da entidade 
assistencial permissionária; a avaliação do valor cobrado, sugerindo ao 
Executivo seu reajuste quando necessário; e a fiscalização das prestações de 
contas da entidade assistencial permissionária. 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Pmcmá 
... ·.::,·:: 
~- I \, l~t 1 (t ~ .. )1. ) 
')';\-: .. ~<:;.:;_·-J~. 
~~/de (?/Jato,~~ e 
Estado do Paraná 
Ao que pese reconhecer quanto a essência, mérito na proposição em análise, 
necessário e imprescindível que alguns aspectos sejam analisados com 
maior profundidade, com auxílio técnico dos órgãos que compõem a 
estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, buscando o 
aprimoramento da matéria e a correção de eventuais erros cometidos no 
passado, os quais estão sendo questionados judicialmente pela empresa 
permissionária dos serviços de estacionamento regulamentado, à época. 
A proposta possui natureza autorizativa, o que na prática não obrigaria a sua 
execução, entretanto, observa-se que o texto é imperativo, com imposições de 
efeito concreto, o que caracterizaria violação ao princípio constitucional 
da harmonia e independência dos Poderes, pois ao Prefeito Municipal 
compete a administração da via pública. 
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Argüição de 
Inconstitucionalidade na ApCv nº 30.581-0, de São Paulo, assentou que "a 
regulamentação do estacionamento nela é conseqüência natural dessa 
administração, constituindo-se matéria de exclusiva atribuição do 
alcaide" (RJTJESP, vol. 190/280-2). 
Outro aspecto relevante, que exigirá estudos mais aprofundados, é em 
relação a natureza que se reveste a cobrança do estacionamento 
regulamentado, uma vez que, nesse sentido, há coisa julgada (Apelação 
Cível nº 116.026-3, de Pato Branco - 1ª Vara Cível), em que o Tribunal de 
Justiça do Estado do Paraná, (Jurisprudência anexa) assim decidiu: 
"Apelação Cível - Ação Civil Pública - Estacionamento Regulamentado 
em Vias Públicas - Exercício do Poder de Polícia - Cobrança que se 
reveste de natureza tributária - Taxa - Princípio da Reserva Legal -
Artigos 150, inciso I, da Constituição Federal e 78 do Código Tributário 
Nacional - Impossibilidade da Instituição de Tributo por Decreto 
Municipal - Recurso Provido - Decisão unânime. 
A remuneração paga pelo estacionamento regulamentado em vias 
públicas (ESTAR), decorrente do poder de polícia, possui natureza 
jurídica de verdadeira taxa, devendo ser respeitado o princípio da estrita 
legalidade para a sua instituição (artigo 150, inciso I, da Constituição 
Federal)." 
Rua Arorigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco 
-: ..... , •• ·, Y" • .. , ......... ~~·:: •• ~ 
. O. ki.ij>:.. de ri*. Or... ;, 
. r1., -.~-:-····)o 
~~/de g/Jato, dr~~= Estado do Paraná 
Prevalecendo o entendimento, de que o valor do estacionamento 
regulamentado possui natureza tributária (taxa), o mesmo deverá estar 
expresso em lei, observando-se ainda quanto a sua aplicabilidade, o 
princípio da anualidade, ou seja, somente poderá ser cobrado no exercício 
seguinte ao da lei que o instituiu ou aumentou. 
O objeto da matéria em questão, encontra-se respaldado na norma contida no 
artigo 24, inciso X da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Instituiu o 
Código de Trânsito Brasileiro, que assim preceitua: 
"Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos 
de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: 
X - implantar, manter e operar sistema de 
estacionamento rotativo pago nas vias;" 
A proposição autoriza o Poder Executivo Municipal a regulamentar, por 
decreto, o sistema de estacionamento para veículos automotores, em vias e 
logradouros públicos da cidade de Pato Branco. 
Nesse mister, convém transcrever os ensinamentos do saudoso 
administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles, constantes de sua obra Direito 
Administrativo Brasileiro- 16ª Edição Atualizada: 
"Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da 
competência exclusiva dos Chefes dos Executivo, destinados a prover 
situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo 
expresso, explícito ou implícito pela legislação. ... Os regulamentos são 
atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os 
mandamentos da lei, ou prover situações ainda não disciplinadas por lei . 
... Leis existem que dependem de regulamento para sua execução; outras 
há que são auto-executáveis. Qualquer delas, entretanto, pode ser 
regulamentada, com a só diferença de que nas primeiras o regulamento é 
condição de sua aplicação, e, nas segundas, é ato facultativo do 
Executivo ... " 
Outros aspectos que ao nosso ver s.m.j devam ser discutidos visando o 
aprimoramento da proposta, relacionam-se, entre outros: 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l 1 - 85505-030 Paio Branco ~'mcmó 
Estado do Paraná 
ao processo licitatório para a escolha da empresa ou entidade que 
irá gerir o serviço de estacionamento regulamento em via pública; 
ao tempo de duração do estacionamento para efeito da fixação do 
valor; 
que a cobrança não acarretará a obrigação de guarda e vigilância 
para o Município; 
que o Município não responderá por danos e furtos de veículos 
estacionados na via pública (Estar) (Responsabilidade Civil) 
Por derradeiro, recomendo ainda, seja oficiado ao Executivo Municipal 
para que o mesmo informe a esta Casa Legislativa a respeito da demanda 
judicial existente pertinente ao ESTAR em que o Município é parte 
(Requerido), e se há estudo técnico realizado para a efetiva 
reimplantação do estacionamento regulamentado em nosso Município. 
Diante das situações e fundamentações acima enumeradas, exige-se cautela às 
Comissões Permanentes no estudo, diligências e análise aprofundada da 
matéria, razão pela qual recomendo a SUSPENSÃO da sua tramitação 
regimental. 
Anexo - Jurisprudência relacionada ao tema em questão. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 22 de fevereiro de 2005. 
Renato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco 
54 BOM - Boletim de Direito Municipal - Janeiro/2001 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
Sistema de Estacionamento Municipal - "Zona Azul" - Administração dos 
Logradouros Públicos - Competência do Poder Executivo 
Ação direta de inconstitucionalidade. 
ADln. n" 98.004228-3 
Requerente: Prefeita Municipal de Florianópolis 
Requerida: Câmara Municipal de Florianópolis 
Relator: Des. João José Schaefer 
Lei municipal que, alterando anterior diploma legal, retira do Poder Executivo e transfere ao Legislativo a 
competência para definir logradouros que devam integrar o sistema de estacionamento conhecido como 
"Zona Azul", mediante cobrança de preço público por períodos determinados. 
Disposições que se afiguram atentatórias ao princípio constitucional da independência e harmonia entre 
os Poderes Legislativo e Executivo (CE, art. 32 c/c o art. 111 ), uma vez que importam em invasão de 
competência de órbita de ação do Executivo, a quem cabe a administração dos logradouros pC1blicos 
municipais. 
Concessão de liminar para suspensão de toda a Lei municipàl de Florianópolis nº 5.2J 3/98, até o julga￾mento definitivo da ação. 
Acórdão 
Vistos, relatados e discutidos estes autos da 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 98.004228-
3, da Comarca da Capital, em que é requerente a 
Exmª Sra. Prefeita Municipal de Florianópolis, sen￾do requerida a Câmara Municipal de Florianópolis, 
acordam, em Úrgão Especial do Tribunal de Justi￾ça, por votação unânime, conceder a liminar. 
Custas de lei. 
Relatório 
A Prefeita Municipal de Florianópolis pro￾move ação direta de inconstitucionalidade da Lei 
municipal nº 5.213/98, alegando, em síntese, o 
seguinte: 
A Câmara Municipal aprovou, em fins de 
1997, o Projeto de Lei nº 7.543/97, de origem par￾lamentar, alterando dispositivos da Lei nº 4.666/ 
95 relacionada com o estacionamento de veículos 
automotores nas vias públicas da cidade, nas cha￾madas Zonas Azuis. 
Vetada parte do projeto, o veto foi rejeitado 
pela Câmara, que promulgou a lei em 2.4.98, au￾torizando o Poder Executivo municipal a estabe￾lecer, conforme o art. 1 º,"nos bens públicos de uso 
comum do povo, nos locais compreendidos pelo 
polígono central, assim considerado pela Lei 
Complementar nº 1197", estacionamentos de veí￾culos automotores denominados "Zona Azul", me￾diante o pagamento de preço público. 
Depois de transcrever o texto da lei, acres￾centa que embora se intitule autorizativa, o que, 
na prática, não obrigaria sua execução, o texto é 
imperativo, com imposições de efeito concreto. 
Assim, o art. 1 º determina que a área de 
abrangência da Zona Azul fique restrita e limita￾da ao polígono central da cidade definido no novo 
Plano Diretor, o que importa a inviabilidade 
operacional e financeira do sistema, que se auto￾sustenta, retirando a autonomia da chefia do Exe￾cutivo em poder autorizar novos estacionamen￾tos, os quais, pelo art. 4°, ficam dependentes de 
autorização da Câmara Municipal, suprimindo 
prerrogativa institucional do Executivo. Vagas já 
implantadas fora do polígono central, em núme￾ro de 1.408, serão desativadas em decorrência da 
lei, ocasionando desemprego, com diminuição do 
quadro de fiscais de 95 para 35 pessoas. 
(,,,, 
"'I 
O§ 3º do art. 2º, de outra parte, privilegia os 
servidores da fiscalização federal, estadual e 
municipal, em detrimento de segmentos também 
importantes. 
A via pública é bem sob administração do 
Prefeito (Hely Lopes Meirelles, Direito Munici￾pal Brasileiro, 3ª ed., pp. 367 e 857), não caben￾do à Câmara dizer qual categoria profissional 
pode estacionar de forma privilegiada seu veí￾culo; o § 6º do art. 2º desclassifica como reinci￾dência multas aplicadas na Zona Azul, matéria 
que é de competência do Código Nacional de 
Trânsito; o § 7º exclui a Zona Azul defronte a 
farmácias, clínicas, hospitais, colégios e parques 
infantis, permitindo o estacionamento nesses lo￾cais por períodos de duas a quatro horas, elimi￾nando a rotatividade necessária nesses locais, as￾segurada pelo órgão de trânsito municipal com o 
"pisca-alerta ligado". 
É a lei, assim, inconstitucional, pois viola o 
princípio da harmonia e independência dos po￾deres, não tendo a Câmara competência para le￾gislar especificamente sobre estacionamentos 
rotativos, sendo tal competência privativa da Ad￾ministração Municipal, representada pela Prefei￾ta, por atribuição outorgada em lei federal. 
A Constituição Federal de 1988, no art. 22, 
XI, confere competência privativa à União para 
legislar sobre trânsito e transporte, tendo insti￾tuído, pela Lei nº 9.503/97, o Código Nacional de 
Trânsito, que entrou recentemente em vigor, dis￾pondo seu art. 24, X, que compete aos órgãos e 
entidades executivos de trânsito dos Municípios, 
no âmbito de sua circunscrição, "implantar, man￾ter e operar sistema de estacionamento rotativo 
pago nas vias". 
O disposto na lei federal, além de se sobrepor 
à lei municipal, torna evidente a incompetência 
da Câmara em legislar sobre a matéria. 
Pinto Ferreira, em seus Comentários à 
Constituição (2º vol., p. 54), afirma que os tribu￾nais têm proclamado a legalidade da cobrança 
de preço público nos estacionamentos denomina￾dos "Zona Azul" e que "a indicação, o estabeleci￾mento e a organização das referidas áreas de es￾tacionamento é da competência do Prefeito Mu￾nicipal". 
Discorre a requerente sobre as vantagens do 
estacionamento em apreço, afirma não estar o 
-.·;.;: .. 
JfuRISPRUDÊNCIA 
. r 
55 
Executivo obrigado a cumprir leis que considere 
inconstitucionais (STF, MS nº 13.950, e Hely 
Lopes Meirelles, Direito Administrativo Bra￾sileiro, 22ª ed., p. 622) e invoca acórdão do TJSP 
de que "a via pública constitui bem público sob a 
administração do Prefeito, a regulamentação do 
estacionamento nela é conseqüência natural des￾sa administração, constituindo matéria de exclu￾siva atribuição do alcaide", culminando com o pe￾dido de suspensão liminar da lei, presentes como 
estão, diz, os necessários pressupostos. 
É o relatório. 
Uoto ' 
O governo municipal, no Brasil, é de funções 
divididas, anota Hely Lopes Meirelles, em seu 
Direito Municipal Brasileiro, 5ª ed., p. 442, 
acrescentando caber à Câmara as funções legisla￾tivas e ao Prefeito as executivas. 
Não há entre ambos qualquer subordinação 
administrativa ou política - prossegue. Estabelê￾ce-se, assim, no plano municipal, lembra ainda o 
saudoso publicista, "o mesmo sistema de relacio￾namento governamental que assegur.a a harmo￾nia e independência dos poderes no âmbito fede￾ral e estadual". 
Adiante refere que "o Legislativo delibera e 
atua com caráter regulatório, genérico e abstra￾to· o Executivo consubstancia os mandamentos 
d~ norma legislativa, em atos específicos e con￾cretos de administração" (p. 444); 
"A interferência de um órgão no outro é ilegí￾tima, por atentatória da separação institucional 
de suas funções", sustenta ainda Hely, ante o dis￾posto nos arts. 6º e 15, I, da Constituição de 1967, 
que hoje correspondem, respectivamente, aos 
arts. 2º (sobre os Poderes da União) e 18 (sobre a 
autonomia dos Municípios). 
A Câmara, anotou ainda aquele pranteado 
administrativista, "edita normas gerais, o Prefei￾to as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí 
não ser permitido à Câmara intervir direta e con￾cretamente nas atividades reservadas ao Execu￾tivo, e tais são todas as que pedem provisões ad￾ministrativas especiais, manifestadas em ordens, 
proibições, concessões ... (ornissis) ... realizações 
materiais da administração, e tudo o mais que se 
traduzir em atos ou medidas, de execução gover￾namental" (fls. 445). 
56 BOM - Boletim de Direito Municipal - Janeiro/2001 
De outro lado, e a lição ainda é de Hely Lopes 
Meirelles, em sua insuperável obra Direito 
Municipal Brasileiro, ao discorrer sobre o po￾der de polícia do Município, "especial atenção das 
autoridades locais deve merecer o trânsito de veí￾culos e pedestres, nas vias e logradouros públi￾cos .... A regulamentação do tráfego e do trânsito 
no perímetro urbano é tarefa privativa da Pre￾feitura, porque só ela está em condições de co￾nhecer as peculiaridades de cada distrito, de cada 
bairro e até de cada rua da sua cidade" (p. 364, 
grifos deste acórdão). 
Bem por isso e ao entendimento de que "a via 
pública constitui bem público, sob a administra￾ção do Prefeito", o col. Tribunal de Justiça de São 
Paulo, na Argüição de Inconstitucionalidade na 
ApCv nº 30.581-0, de São Paulo, assentou que "a 
regulamentação do estacionamento nela é conse￾qüência natural dessa administração, constituin￾do matéria de exclusiva atribuição do alcaide" 
(RJTJESP, vol. 190/280-2). 
A Lei municipal de Florianópolis nº 4.666, de 
13.7.95, dispondo sobre as áreas de estaciona￾mento tipo "Zona Azul", atende perfeitamente às 
normas que impõem a independência, harmonia 
e especificidade das funções do Poder Executivo 
e Legislativo. 
Autorizou, assim, o Poder Executivo munici￾pal a, através de decreto, estabelecer nos bens 
públicos de uso comum do povo, em locais previa￾mente determinados como "Z01ia Azul", estaciona￾mento de veículos automotores, mediante o pa￾gamento de preço público. 
Dispôs, mais, no § 1 ºdo mesmo artigo, que na 
fixação dos preços serão considerados o tempo de 
duração do estacionamento, as características dos 
veículos e condições do local; estabeleceu no art. 3º 
que a tarifa "será fixada pelo Executivo munici￾pal"; definiu que a cobrança não acarreta a obri￾gação de guarda e vigilância para o Município, 
que não responde por danos, furtos etc., e, no pa￾rágrafo único do art. 7º, que "os termos de convê￾nio previsto no artigo serão submetidos previa￾mente à apreciação da Câmara Municipal". 
Em suma, instituiu o sistema de "Zona Azul", 
mas incumbiu o Poder Executivo de, através de 
atos específicos, definir os logradouros e os pre￾ços, fixando a lei, outrossim, diretrizes gerais a 
serem observadas pelo Executivo, resguardando 
os interesses do Município em termos de respon￾sabilidade civil, enfim, exercendo nitidamente 
r~-,.,. · · · .. ·'···'."";,, .. .,, . ..,,,,, .. ,.\'\ / , 1. Mui\, li• P. DA; , ·; -·-··-·-,,. '• 
'l'O :;i : Jfll!l, .N.• " .......... - ~ 
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t..:·".< ... o." .. ~·-•• • . : ~·-~.---.J sua função legislativa e deixando ao Executivo 
as correspondentes ações executivas. 
Já a lei impugnada, ao contrário, limitou a 
instituição do sistema ao "polígono central, as￾sim considerado pela Lei Complementar nº 1/97", 
restringindo a ação do Executivo, pois, sobre áreas 
não integrantes desse polígono. 
Suprimiu o§ 2º do art. 1º da lei anterior, que 
atribuía ao Executivo, por decreto, indicar os lo￾gradouros que integram a Zona Azul; eliminou a 
possibilidade de prorrogação do estacionamento, 
prevista no § 2º, para admiti-la no § 3º do art. 2º 
da nova lei para determinadas classes ele fiscali￾zação, clispondó no § 4º sobre a comprovação de 
serviço externo ele classes referidas no 1)arágTafo 
anterior, definindo áreas que não serão objeto de ~: Zona Azul(§ 7º do art. 2°), condicionando a inclu￾são de áreas e locais no sistema à prévia autoriza￾ção legislativa (art. 4º) e, finalmente, determinan￾do dever o Poder Executivo "adequar as áreas e 
locais de estacionamento 'Zona Azul' às determi￾nações desta lei" (art. 5º). 
Em síntese, limitou a ação do Executivo no 
estabelecimento ele áreas de estacionamento a 
determinadas ruas, cassando-lhe o poder de ad￾ministração que já fora exercido, com base na Lei 
nº 4.666/95 e nas atribuições próprias do cargo, 
em relação a outros logradouros, e dispondo que 
a inclusão de novas áreas fica condicionada à 
autorização prévia do Legislativo, manietando a 
ação do Poder Executivo, em matéria de sua com￾petência e atribuições, condicionando a prévia au￾torização da Câmara. ( 
Afigura-se, assim, que há nítida invasão de 
área de competência do Executivo, que fica jun￾gido em seus poderes de administração à vontade 
da Câmara, mostrando-se a lei atentatória ao 
preceito da Constituição Estadual que dispõe, no 
art. 32, serem "Poderes do Estado, independentes 
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e 
o Judiciário", princípio extensivo aos Municípios, 
na forma do art. 111 da Constituição Estadual. 
Essa invasão de competência se manifesta 
especialmente em relação ao art. 1 º (que limita 
as áreas de "Zona Azul" ao polígono central); aos 
§§ 3º e 7º do art. 2º, acrescentados à Lei nº 4.666/ 
95, e, finalmente, aos arts. 4º e 5º, exigentes, o art. 
4º, de prévia autorização legislativa para inclusão 
no sistema de "Zona Azul" de outros logradouros, 
e o art. 5º, de que o Executivo deva adequar as 
áreas e locais já definidos aos termos da nova lei. 
Os demais preceitos, quanto à prorrogação 
do período de estacionamento para determinadas 
classes, bem como a disposição de que não serão 
classificadas como reincidência as multas aplica￾das na "Zona Azul", são decorrência natural do 
estabelecido nos arts. lº, 4° e 5º, de sorte que acon￾selhável se mostra a suspensão de toda a lei. 
Acrescente-se que compete à União legislar 
sobre trânsito (CF, art. 22, XI), e esta, recente￾mente, editou o novo Código de Trânsito Brasi￾leiro, cujo art. 24 diz competir "aos órgãos e enti￾dades executivos de trânsito dos Municípios, no 
âmbito de sua circunscrição: ... X - implantar, 
manter e operar sistema de estacionamento rota￾tivo pago nas vias". 
Nestas condições, suspende-se, liminarmente, 
a Lei nº 5.213/98, restabelecida, conseqüentemen￾te, até julgamento final da ação, a plena vigência 
da Lei nº 4.666/95, na linha do voto do em. Minis￾tro Celso de Mello na ADin. nº 513 - DF (RTJ 
141/739), de que "Alei eivada de inconstituciona￾lidade, por isso mesmo, não possui eficácia derro￾gatória de leis anteriores", a par de que o Sr. Mi￾nistro Moreira Alves, na Representação nº 1.077 
JURISPRUDÊNCIA 57 
(RTJ 101/400), deixou expresso que, suspensa a 
lei nova e ineficaz seu efeito revogatório de legis￾lação anterior, esta "volta a vigorar enquanto per￾sistir a presente liminar" (p. 503 da RTJ 101). 
Notifique-se o Exmº Sr. Presidente da Câma￾ra Municipal, o Dr. Ptolomeu Bittencourt Júnior, 
para, no prazo de dez dias, manifestar-se a res￾peito, citando-se em seguida o Dr. Procurador￾Geral do Município para, na forma do§ 4° do art. 
85 da Constituição Estadual, defender o texto 
impugnado. 
Em seguida, abra-se vista dos autos à d. Pro￾curadoria-Geral de Justiça para que opine ares￾peito. 
Participaram do julgamento, com votos ven￾cedores, os Exmllli Srs. Desembargadores Wilson 
Guarany, Eder Graf, Alcides Aguiar, Alberto Cos￾ta, Álvaro Wandellí, Anselmo Cerello, Genésio 
Nolli, Jorge Mussi, Francisco Borges e Sérgio Pa￾ladino e participou da sessão, pela d. Procurado￾ria-Geral de Justiça, o Exmº Sr. Dr. Áttila Antô￾nio Rothsahl. 
Florianópolis, 6 de maio de 1998. 
Des. João Martins, Presidente - Des. João 
José Schaefer, Relator. 
Consulta Processual - 2° Grau 
-"~""'"""'"''"~"~ "~-~""""""'""""'-~-_,....,....,,~"'"'""'~"-~""i 
!Acórdão l 
IAPEL'AÇAo-cÍVEL Nº 116.026-3, DE PATO BRANCO - ia v ÃRÃ-CÍVEL. ····-----1 
!APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1,. 
jAPELADOS: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO E OPPORTUNITY PARK LTDA. · 
!RELATOR: DES. ANTONIO LOPES DE NORONHA. 
: 1 
lAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESTACIONAMENTO 1 
/REGULAMENTADO EM VIAS PÚBLICAS - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - 1 i , i 
iCOBRANÇA QUE SE REVESTE DE NATUREZA TRIBUTARIA-TAXA- ! 
!PRINCÍPIO DA RESE~V A LEGAL - A~TIGOS 150, INCISO 1, DA CONSTIT,pIÇÃO ! 
!FEDERAL E 78 DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DA , 
\INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO POR DECRETO MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO - 1 
iDECISÃO UNÂNIME. j 
!- A remuneração paga pelo estacionamento regulamentado em vias públicas (ESTAR), 
\decorrente do poder de polícia, possui natureza jurídica de verdadeira taxa, devendo ser 
!respeitado o princípio da estrita legalidade para a sua instituição (artigo 150, inciso 1, da 
!Constituição Federal). 
! 
1 
1 
1 
i ! 
jvistos, rel~tados e disc~tidos estes aut.o~ d~ ~pel~ç~o Cível Nº 116.026-3, d~ Pato Branco - 1 
jlª Vara C1vel, em que e Apelante o Mm1ster10 Pubhco do Estado do Parana e Apelados o 1 
!Município de Pato Branco e Opportunity Park Ltda. . 1 
; 
• 1 !t. O Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação civil pública em face do 1 
!Município de Pato Branco e Dinis Jorge Garbin & Cia. Ltda., sustentando que a Lei 1 
jMunicipal Nº 1.787/99 autorizou a criação de estacionamento regulamentado de veículos e j 
/que o De.ereto Municip~l ~º 3.865//99 estabeleceu~ a cobran~a da~ r~spectivas t~xas. Disse I' 
:que o edital de concorrencia Nº 02/99, de concessao do serviço pubhco de estac10name.Jito, , . ' 
!c.i"j~-~encedor foi o segundo réu, foi publicado antes da edição da respectiva 'lei, sencl~--1 
\nulo pela falta de amparo legal. Afirmou que a Lei Nº 1.787/99 não estabeleceu a \ 
!onerosidade do estacionamento, havendo inconstitucionalidade pela criação de tributo 
1
. 
Imediante decreto. Afirmou que a taxa estabelecida é nula, por se tratar de remuneração 
!para uso das vias públicas, não caracterizando serviço público ou poder de polícia. 1 
!Requereu a concessão de medida liminar "para que os requeridos abstenham-se da 
[cobrança do estacionamento remunerado de veículos" e a posterior declaração da 
!nulidade do Decreto Municipal Nº 3.865/99, bem como a imposição de multa diária de R$ 
!10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da decisão e a condenação dos réus ao 
!pagamento das despesas processuais. 
' 
IA Drª Juíza de Direito deixou de analisar o pedido de liminar, por entender necessária a 
!oitiva dos requeridos. 
' ! !o Município de Pato Branco apresentou as informações qhe lhe foram solicitadas, 
!sustentando que a Lei Municipal Nº 1. 787 é datada de 3 de dezembro de 1998 e que o 
jprocesso de concorrência para concessão dos serviços foi realizado no ano de 2000, não 
!havendo nulidade. Disse que o Decreto Nº 3.865/99 não criou tributo, apenas fixou taxa de 
!exploração da concessão e que o valor cobrado pelo estacionamento constitui tarifa, 
:motivo pelo qual está liberado das exigências constitucionais do artigo 150, incisos 1 e III. 
!Alegou que a Lei Orgânica do Município autoriza o Prefeito Municipal a criar e alterar o 
)valor das tarifas públicas mediante decreto. 
' 
:Dinis Jorge Garbin & Cia. Ltda. prestou informações, apontando que o edital de 
[concorrência Nº 02/99 foi revogado e substituído pelo edital Nº 01/2000, o qual possuía o 
!devido amparo legal. Disse que a remuneração do estacionamento não configura taxa, 
!visto que não há prestação de serviço público, mas, sim, "uso de bem público de uso 
!especial". Afirmou que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da 
[liminar e que o "periculum in mora" inverte-se e passa a ser contra os direitos e interesses 
jdos requeridos" no caso de deferimento. 
!o pedido de liminar foi indeferido por não estarem presentes os requisitos necessários à 
lsua concessão. 
iOpportunity Park Ltda., sucessora de Dinis Jorge Garbin & Cia. Ltda., apresentou 
!contestação, reiterando as alegações já apresentadas e requerendo a improcedência do 
jpedido. 
i 
lo Município de Pato Branco, em contestação, alegou que o estacionamento 
\regulamentado de veículos foi criado para possibilitar o exercício deste direito pelos 
!demais motoristas e a conseqüente rotatividade de carros nos vias do anel central. Disse 
[que o edital de concorrência pública atendeu aos requisitos legajs e que não foi criado 
!tributo por meio de decreto municipal. Asseverou que a cobrança em questão se refere a 
!P;~Ç~"públl~o, pois sua utffi'_;açã~" é facultativa aos usuários. Re;;alt~u q~~-;-"iei orgâ~i~"I 
Ido município autoriza o prefeito municipal a estipular tarifa por meio de decreto. li. 
\sentenciando, a D.-a Juíza de Direito julgou improcedente o pedido. 
' i 1 
1Irresignado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação, sustentando que, "se os 1 
1veículos pagam regularmente o IPV A, não é possível o poder municipal tributar mais uma 1 
1vez o proprietário do veículo". Disse que não pode haver cobrança sem a respectiva 
!prestação de serviços e que a possibilidade de imposição de multa pela concessionária é 
lum "absurdo verdadeiro". Afirmou que a "lei não contém palavras inúteis e como 
!sabemos, pelos termos da Constituição Federal, a taxa não pode ser instituída por decreto 
le sua vigência não pode ocorrer no mesmo exercício". Ressaltou que não é possível a 
icobrança de multa de trânsito por parte do poder público municipal e requereu o 
!provimento do recurso. j 
los apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões à 
!apelação (fl. 471-verso). 
IA douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. 
IÉ o relatório. 
' i2. Estão presentes os pressupostos legais para a admissibilidade do recurso: cabimento, 
[legitimidade recursai, interesse recursai, tempestividade, regularidade formal e 
iinexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. 
' 
,Em que pesem os argumentos expendidos pelo julgador monocrático, o recurso interposto 
!pelo Ministério Público do Estado do Paraná deve ser provido. 
' 
lo apelante sustenta que o Município de Pato Branco não poderia ter instituído, por 
[decreto, taxa referente à utilização da via pública para estacionamento regulamentado, o 
lque deveria ser feito somente mediante lei. 
IA questão é se saber qual a real natureza jurídica da remuneração que é paga a título de 
!estacionamento regulamentado das vias públicas, ou seja, se é taxa ou preço público. 
l 
lo jurista Gilberto Ulhôa Canto assevera que preço público ou tarifa é "a remuneração de 
!serviços também públicos e divisíveis, mas que pela sua natureza não se vinculam, 
[necessariamente, à condição do Estado como pessoa jurídica de Direito Público interno, 
!porque, embora sendo do interesse coletivo, poderiam ser prestados por qualquer 
!empresa privada, mediante concessão estatal" (Taxa e preço público, Caderno de 
Pesquisas Tributárias 10, p. 104). 
iA Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145, inciso II, estabelece que taxa é o 
!tributo instituído "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
!potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos 
la sua disposição". 
. . 
\Semelhante redação é a do artigo 77 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: j 
; 
l"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos 
!Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício 
!regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público 
)específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". ; 
\verifica-se, portanto, que o aspecto material da taxa pode ser: 1) a prest~ção de serviço 
/público e 2) o exercício regular do poder de polícia. 
\ 
' . ' 
10 serviço público, segundo o ilustre tributarista Hugo de Brito Machado, é "tóda e 
\qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para 
isatisfazer de modo concreto e de forma direta, necessidades coletivas" (Impostos, in: 
\Carlos Valder do Nascimento, Comentários ao Código Tributário Nacional, RJ: Forense, 
11997, p. 65). ; 
iO poder de polícia encontra-se conceituado no artigo 78 do citado Codex, sendo 
;caracterizado por "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando 
!direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de 
\interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina 
ida produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de 
\concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à 
!propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". ; 
:Não se trata de atividade da Administração, mas sim, poder do Estado. Deve ser exercido 
Imediante limitação legislativa, para não se tornar arbitrário, conforme entendimento 
[trazido pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal. ; 
!como leciona Hugo de Brito Machado: 
!
11Antes do advento do CTN, já os administrativistas conceituavam poder de polícia como 
la faculdade discricionária da Administração Pública de restringir e condicionar o 
:exercício dos direitos individuais com o objetivo de assegurar o bem-estar geral. 
\Exercendo o poder de polícia, ou, mais exatamente, exercitando atividade fundada no 
!poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do 
!interesse público, conciliando esses interesses. 
·., 
j( ••• ) E ~~~EstacÍ~ compete adot;~ as providê~cias cabíveis na defe~~do be;.-esta"i-gerai~I 
\do interesse público afetados. Assim, entendemos que o interesse é público quando 1 
inenhum indivíduo é seu titular e, por isto mesmo, ninguém, individualmente, sinta-se com 1 1 
lo dever de assumir o ônus de defendê-lo, embora todos reclamem sua defesa. lo poder de polícia, ou, mais exatamente, a atividade de polícia, manifesta-se das mais 
!diversas maneiras. O art. 78 do CTN reporta-se ao interesse público concernente à ,
1
. 
!segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao 
iexercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder 
1 
)Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 1 
!coletivos. Essa enumeração, como se vê, é assaz abrangente.( ... ) Ainda assim, em face da 1 
!plasticidade dos conceitos empregados, sua abrangência é praticamente ilimitada. Desde 1 
lque se possa vislumbrar um interesse público, pode o Estado utilizar o seu poder de 1 
!polícia para protegê-lo. ! 
IA tax~ ~odoviária única (TRU) e~a.um excelente exemplo de tributo cujo fato g~rador é o 1 
:exerc1c10 regular do poder de pohc1a. Realmente, o Estado controla o uso de ve1culos 
1 !automotores. Disciplina o tráfego nas vias públicas. Nessa atividade está limitando o 
!direito, inte~es~e e li~erd~d.e dos indivíd~os, pa~a possibilitar~ convivência destes" li 
\(Curso de Direito Tr1butar10, SP; Malheiros Editores, 2000, pags. 349/350). . 1 
l 
IA questão em análise deve ser estudada não sob o aspecto da vantagem ou desvantagem 
!que o contribuinte estará obtendo com o estacionamento pago. O que deve ser averiguada 
fé a finalidade pública para o ato, ou seja, qual o objetivo visado pelo administrador ao 
\pretender que o estacionamento nas vias públicas, antes gratuito, passe a ser 
!regulamentado e pago por quem dela faz uso. i 
lne fato, no caso em análise, a justificativa, trazida pelo próprio Município de Pato 
\Branco, para o estabelecimento do estacionamento regulamentado - ESTAR, é de que "foi 
!criado, tendo em vista a necessidade reclamada, tanto pelos motoristas e proprietários de 
!estabelecimentos comerciais do anel central, uma vez que, todas as pessoas usuárias do 
\anel central, têm direito a uma vaga pública para estacionar, o que não vinha ocorrendo, 
jpor conta do comportamento dos motoristas, quer sejam proprietários ou empregados de 
!empresas do centro da cidade e, que não possuíam estacionamento próprio, vindo a 
!impedir aos demais motoristas, o seu direito de estacionarem seus veículos, o que não 
!gerava a rotatividade de carros nas vias públicas do anel central" (contestação, fl. 441). 
\Ao dizer que a finalidade do ato era garantir o direito individual dos demais motoristas e 
\assegurar a rotatividade de automóveis nas vias públicas, acabou por admitir, 
!expressamente, que exercia o poder de polícia, não podendo, portanto, criar tributo sem 
jprevisão legal ou delegar esta tarefa a particulares, pois é poder que lhe é inerente pela 
!própria condição de ente público. 
jAssim pondera Rubens Miranda de Carvalho: 
:,.,.,..,,.:::·. .. . . :, .. ~. ~, .' ' ~::' '\ ,•. •'. Í· . 
,-----'""""""'"'"--'~---------------------------------~-----------------------------------1 
\"Poder de Polícia é aquele que a Administração Pública detém de controlar as diversas 1 
!manifest~ç?es da ati~id~de h~m~na, lir~itando ou di~ci~li?ando a ma~eira e os limites do 1 
1seu exerc1c10, o que s1gmfica hm1tar a liberdade dos md1V1duos, com vista ao bem comum 1 
iou a estabelecer limitações aos seus interesses, ou seja, às suas ambições e anseios pessoais, i 
ide maneira a mantê-los dentro do que se pode considerar uma sociedade civilizada. 1 ' t 
!Liberdade é, como tudo, um conceito relativo, embora garantido nominal ou realmente j 
!por todas as constituições dos países efetiva ou pretensamente constituídos como Estado ' 
\de Direito. Embora possa parecer paradoxal, não há contradição entre estabelecer a 
Jliberdade como um direito primeiro do indivíduo e limitar o seu exercício através da lei, 
;por isso que a liberdade e o exercício dessa liberdade, se exercidos irrestritamente, 
limplicam estreitamento ou até mesmo violação dos limites da liberdade das demais 
Jpessoas que compõem o grupo social em que o indivíduo se enquadre. Do mesmo modo, a 
\restrição aos interesses individuais e suas manifestações, desde que procedidos nos limites 
Jde leis que não se prestem, na realidade, a neutralizar a liberdade em si mesma, ou o 
Jválido exercício dos direitos que dela decorrem, o estabelecimento dos limites da 
!convivência social pelo Estado é indispensável, no afã de evitar que os choques de 
!interesse provocados pela vida em sociedade se tornem ainda maiores do que são e, mais 
\do que isso, levem a conflitos entre os interesses individuais e os do Estado, ou dos 
jpróprios indivíduos entre eles. Exemplo maior e mais claro da necessidade de limitação de 
!direitos é a regulação do trânsito viário, que em nosso país faz milhares de vítimas todos 
los anos; se, apesar das leis de trânsito vigentes essa tragédia acontece, imagine-se o que 
!ocorreria se a liberdade viária fosse absoluta, sem o estabelecimento de limites à euforia 
jdescontrolada daqueles que se crêem donos das ruas. 
!Assim, é poder de polícia aquele exercido pelo Estado (Administração Pública), nos 
\limites que lhe estejam traçados nas normas constitucionais, no sentido do regramento da 
!ordem pública através de limitações ao exercício das liberdades individuais e coletivas, 
!tendo em vista o bem estar e a proteção das pessoas no que se refere à sua integridade 
\física e moral, à sua saúde, à higiene, aos costumes, à tranqüilidade pública, aos bens de 
jsua propriedade, à propriedade pública e ao comportamento humano como forma de 
\exercício disciplinado dos direitos e atividades" (Contribuição de Melhoria e Taxas no 
!direito brasileiro, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999, págs. 162/163). 
!E conclui: 
i
11Na idéia de polícia da ordem pública se encaixa não somente a da já referida polícia 
/preventiva, como o poder de disciplina dos locais públicos e da sua freqüência pelas 
\pessoas; a disciplina dos ajuntamentos e dos espetáculos públicos; o controle da 
!propriedade, posse e uso de armas, explosivos, corrosivos, inflamáveis e tudo quanto possa 
\por em risco a incolumidade pública ou das pessoas, individualmente consideradas. A boa 
!ordem não é necessariamente apenas a ordem jurídica, mas compreende as manifestações 
Ido indivíduo que, por sua exteriorização, possam vir a se tornar prejudiciais ao estamento 
iou à coletividade" (obra já citada, p. 165). 
' ,_, ______ .. _"_"_"~' ---"""""'--"'! 
jAo limitar o direito dos motoristas que habitualmente estacionavam seus veículos no anel 1 
!central do município, acabou por assegurar o direito dos demais cidadãos de utilizar o 
jmesmo bem público, atendendo aos ditames do princípio da isonomia também incerto na 1 
\Constituição da República de 1988. 1 
' 1 
!nesta forma, conclui-se que a natureza jurídica da remuneração paga pelos cidadãos, ao j 
!utilizarem o estacionamento regulamentado, é de verdadeira taxa. Assim, sua única fonte li 
\jurídica só poderia ser a lei, sendo inaceitável a cobrança de tais valores por meio de 
!simples decreto municipal (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal). 
Jcomo bem salientou o jurista Geraldo Ataliba: 
\
11 ( ... ) é tradição do direito constitucional, ocidental, moderno, o princípio não só da 
Ilegalidade, mas da estrita legalidade. A Constituição quis reservar ao legislador - em 
!caráter exclusivo e sem possibilidade de delegação - a responsabilidade de tributação: a 
tcompetência para descrever a materialidade dos fatos que dão nascimento à obrigação 
jtributária, em todos os seus aspectos, inclusive determinar o critério, ou os parâmetros -
\como gostam os economistas e também Berliri - que conduzem à determinação do 
!quantum debeatur. ( ... )" (Comentários ao Código Tributário Nacional - Parte Geral, SP, 
IRT, 1984, p. 84). 
los decretos não podem ser tidos como verdadeiras leis, eis que independem de processo 
\legislativo, no qual são ou deveriam ser observados todos os requisitos formais e materiais 
!para a elaboração do ato, dando maiores garantias à população de que estarão sendo 
\atendidos os ditames constitucionais a respeito do objeto a ser legislado. 
!Neste sentido é a jurisprudência: 
\"Somente mediante lei municipal é autorizada a cobrança pelo uso de estacionamento de 
!veículos em logradouros públicos. , 
1( ... ) )É lícito ao município cobrar taxa pelo estacionamento de veículos. Ao fazê-lo, estará no 
!regular exercício de seu poder de limitar ou disciplinar liberdade, em razão do interesse 
\público concernente à própria ordem a ser observada na circulação de veículos" (STF, 
\RE Nº 105.201-5/RJ, Relator Ministro Cordeiro Guerra, 2ª Turma, julgado em 27/8/1985). 
' 
f 11TRIBUTÁRIO - TAXA - SERVIÇO DE AFERIÇÃO DE BOMBAS DE 
!COMBUSTÍVEIS PELO INMETRO - Lei Nº 5.966173, art. 7º. Compulsoriedade da 
jexação. Natureza jurídica de taxa. O exercício do poder de polícia não pode ser 
!remunerado por meio de preço público, sob pena de infringência ao disposto no art. 145, 
\III, da CF/88" (TRF 5ª R., REO 65.234, Relator Juiz Rivalvo Costa, julgado em 
!25/5/1999). 
; \';\\ 1 ;':. • I'\) - r··. \) 
r···--- ~ "IJ': 
l1rretocáveis as ponderações do ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles a respeito 
Ido tema: 
i"( ... ) Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo 
ide frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito 
:individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a 
!atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar 
(social, ao desenvolvimento e à segurança nacional. 
'( ... ) 
1
A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia 
!geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, 
!supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem 
\pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais 
\em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento 
!administrativo. 
1( ... ) i 
!O regime de liberdades públicas em que vivemos assegura o uso normal dos direitos j 
in~iv~duais, ~a~ não .autoriz~ o _abuso, nem pe.rmite º.exercício anti:social desses direitos" .
i(D1re1to Adm1mstrat1vo Brasde1ro, SP: Malheiros Editores, 1998, pags. 115/117). 1 .
lNo Recurso Extraordinário Nº 188.107/SC (julgado em 21/3/1997), o Supremo Tribunal '1 
!Federal decidiu nesse sentido, conforme se denota de trecho do voto do Relator Ministro , 
:Carlos Velloso, ao transcrever o entendimento do Ministro Gilson Dipp, quando ainda era 1 
\membro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 1 
i
11 ( ••• ) parece inadmissível, no âmbito do sistema tributário instituído pela Constituição, o 
!custeio do exercício do poder de polícia por outro instrumento que não o tributo. Com 
!efeito, além do que foi colocado anteriormente, quando da abordagem dos critérios de 
!diferenciação entre taxa e preço público, é necessário acentuar a identificação substancial 
r----""'''"'---·m-~-··~~~---·-www~~·------·--------------www---~•»•~·-1 
Ido police power com a soberania política. Essas considerações são suficientes para afastar 1 
[o preço, valor de cunho essencialmente econômico-financeiro, como meio de recuperação 
Idos gastos originados do exercício do poder de polícia". 
\ 
l 
[O próprio Código de Trânsito Brasileiro (Lei Nº 9.503/1997) dispõe que a competência 
!para implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias 
\públicas, assim como o de efetuar a notificação dos infratores, é dos municípios: 
i"Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no 
!âmbito de sua circunscrição: 
!VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de 
!circulação, estacionamento e parada, previstas neste Código, notificando os infratores e 
!arrecadando as multas que aplicar; 
\( ... ) IX -implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias". 
! 
' 
\Dessa forma, sendo atividade decorrente do poder de polícia, não pode ser delegada a 
jparticulares, cujos atos não gozam de presunção de legitimidade, auto-executoriedade e 
jimperatividade, atributos próprios da Administração Pública e necessários para a 
\consecução dos interesses da coletividade. 
!Sendo considerada taxa, decorrente do poder de polícia, a remuneração paga pelo 
!estacionamento regulamentado deve respeitar os princípios para a criação dos tributos 
iem geral, ou seja, somente pode ser instituída mediante lei (artigo 150, inciso 1, da 
\Constituição Federal), deve ser observado o princípio da anterioridade (artigo 150, inciso 
1111, b, CF) e não pode ser concedida a particulares. \ 
)Como bem salientou o ilustre Desembargador Francisco Oliveira Filho, membro do 
Jegrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Agravo de Instrumento Nº 
!00.017658-3, em 15 de fevereiro de 2001: 
!"ao se afirmar que determinado serviço só pode ser remunerado mediante taxa, se está, 
jconcomitantemente, negando-lhe a possibilidade de ser concedido". 
\Além disso, a notificação daqueles que não estacionaram seus veículos regularmente, por 
lser decorrência do poder de polícia, jamais poderia ser feita por particulares, conforme 
!consta no artigo 5°, § 2º, do Decreto municipal Nº 3.865/1999 (fl. 10), in verbis: 
\ 
l"Art. 5º. Será considerado como estacionamento em desacordo com este regulamento, 
!sujeitando o infrator às sanções previstas no Código Nacional de Trânsito em vigor, 
!aquele que: 
!( ... ) !§ 2°. as multas de trânsito só serão emitidas pela Polícia Militar, após encaminhamento 
!'"'"""'---·-·-·"""":"""""""";"'"':-·-····"'"''"'-""-"""-""'-""'"'""""""""'"'""""'"'""""'"';"'""""'-•''"-:"''"'"""'"-""""'""'"~-·----"""''"'"'"''"-"""'"'-·:;::.·"""'"""'"""'""""'""'"'-"--"-'"'"'""'""-"'"''! 
lpela concess10nana do ESTAR, das notdicaçoes dos mfratores, que nao apresentarem 
1 !defesa administrativa, dentro de quarenta e oito horas". ; 
\Neste sentido, confirma Álvaro Lanzini: 
!
110 Poder de Polícia é um conjunto de atribuições da Administração Pública, indelegáveis 
jaos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou 
\jurídicas, a ser inspirados nos ideais do bem comum, incidentes não só sobre elas, como 
!também em seus bens e atividades" (Estudos de Direito Administrativo, SP: RT, la ed., 
\p.197). 
\ 
i 
!Assim está direcionada a jurisprudência: 1 
'"EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO DE FI~CALIZAÇÃO PRO~ISSIONAL LEI Nº 1 
19.649/98 LEI Nº 6.830/80 I O E. Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADinMC 1.717-' 
JDF, deferiu a suspensão cautelar do art. 58 e parágrafos da Lei nº 9.649/98, por entender 1 
jque a atuação dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas constitui 1 
:atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia e punição, insuscetível 1 
)de delegação a entidades privadas (Sessão de 22/09/99); II Recurso provido para cassar a i 
jdecisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal" (TRF 2ª R., AC 1 
j2001.02.01.004702-5/RJ, 4ª T., Rei. Des. Fed. Valmir Peçanha, DJU 5/7/2001). \ 
\
11DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE ! 
!INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI 
!FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE 
!FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.( ... ) a interpretação 
!conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da 
jConstituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade 
lpriv~da, de atividade típica de F:s~ado, q~e .abrange até ode~ de polícia, de tributar e de 1 lpumr, no que c~ncer?~ ao ~xerc1c10 de atlv1da~e~ pro~s~mnais regulamentadas, como 1 
iºc?r_re co~ os dispositivos •~pugnados. 3. ~ec1sao unamme" (STF, ADI 1717/DF, Relator 1 
iMm1stro Sidney Sanches, Tribunal Pleno, Julgado em 7 /11/2002). 1 
; í 
!Ante tais considerações, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do 1 
jEstado do Paraná, declaran~o a.nulid~de do Decreto M~?ici~al Nº 3.86~/99 do Município 1 
\de Pato Branco, no tocante a estipulaçao de taxa pela utihzaçao do estacionamento 
!.público re~ulamentado, i~pondo mult~ diária de 1:U. 1.0.000,?0 (dez mil re~is) ~m caso de 1 
!descumprimento deste decisum, a partir do 30º (triges1mo) dia de sua pubhcaçao, nos 1 
\termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. ! 
1 
!condeno os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que \ 
la~bit_ro em $ 2.000,00 (dois ",1il reais), a ser .revertido ao ~undo ~s~ecial do Mini.stério ! 
1Pubhco do Estado do Parana, em face do disposto no artigo 3º, mciso XV, da Lei Estadual ; 
. 04 
~ . 
... ;~<. 
,.---............... "'-··~·---...... ______ ........ --···---·"' ............... _ ..... - ............... -·-·-·-"----·-·-.. . ... -... -·--·"'"! 
INº 12.241, de 28 de julho de 1998. 
!Por estas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta-Câmara Cível do 1 
!Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento 1 
!ªº recurso. 1 
\Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Milani de Moura, com voto e dele 1 
/participou o Excelentíssimo Desembargador Sidney Mora. 1 
!curitiba, 19 de novembro de 2003 (Ano do Sesquicentenário da Emancipação Política do 
!Paraná). 
iANTONIO LOPES DE NORONHA 
!RELATOR 
J 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 02/2005 
Súmula: Estabelece o Estacionamento Regulamentado 
para a região central do Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, 
por decreto, o sistema de estacionamento para veículos automotores, em vias e 
logradouros públicos da cidade de Pato Branco. 
§ 1º. O sistema de estacionamento poderá ser remunerado ou 
gratuito, de conformidade com o seu grau de congestionamento dos trechos a ser 
implantado o controle. 
§ 2º. Nos trechos onde o sistema de estacionamento será 
remunerado, deverá ser concedido um tempo de até 5 (cinco) minutos iniciais de 
utilização gratuitamenté. 
§ 3°. Os trechos de vias e logradouros públicos onde será 
implantado o sistema denominar-se-ão de FAIXA AZUL. 
Art 2º. A exploração do sistema de estacionamento a que alude o 
artigo 1° desta lei será efetuada diretamente por Entidade Assistencial SEM FINS 
LUCRATIVOS, mediante permissão dos serviços a serem explorados. 
Art. 3°. O fornecimento das placas indicativas do sistema de 
estacionamento, sua fixação, assim como a sinalização das vias públicas, caberá 
ao Município. 
Art. 4º. O preço do estacionamento remunerado será estabelecido 
por decreto do Poder Executivo Municipal e será único. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branca Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 5°. As penalidades para os proprietários de veículos que 
estacionarem nas áreas regulamentadas e infringirem a presente lei e decreto que 
a regulamentar, são previstas na legislação em vigor. 
Art. 6°. A fiscalização do estacionamento regulamentado, bem como 
a autuação aos infratores, será de competência da Polícia Militar do Estado do 
Paraná ou quem esta corporação delegar. 
Art. 7°. O pagamento do estacionamento, os critérios da 
arrecadação, os honorários de demais informações, serão objeto de decreto do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 8°. Nos sábados à tarde, domingos e feriados o estacionamento 
será gratuito, inclusive nos locais remunerados. 
Art. 9°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a cobrança e 
horários para o serviço de carga e descarga. 
Art. 1 O. A entidade assistencial perm1ss1onana irá gerenciar o 
produto de arrecadação decorrente da exploração do estacionamento 
regulamentado. 
Art. 11. A Entidade Assistencial Permissionária será fiscalizada por 
um Conselho Deliberativo que será composto por 2 (dois) representantes da 
ACEPB (Associação Comercial de Pato Branco); 2 (dois) representantes do 
Sindicomércio; 2 (dois) representantes do Fórum de Desenvolvimento; 2 (dois) 
representantes do Sindicado dos hotéis, bares e restaurantes; 2 (dois) 
representantes da Policia Militar; 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal 
de Pato Branco. 
Parágrafo único. Ficará a cargo deste Conselho: 
- A escolha ou substituição da Entidade Assistencial Permissionária. 
- Avaliação do valor cobrado, sugerindo ao executivo seu reajuste quando 
necessário. 
Fiscalização das prestações de contas da Entidade Assistencial 
Permissionária. 
Art. 12. O veículo que se encontrar estacionado no início do horário 
estabelecido pelo sistema de estacionamento remunerado, submeter-se-á às 
normas e condições estabelecidas nesta lei e no decreto que regulamentar o 
estacionamento. 
Art. 13. Fica vedada qualquer isenção nos estacionamentos 
remunerados, durante o período estabelecido para esse fim, excetuados os 
veículos oficiais, Polícia Militar, ambulâncias, quando em serviço. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
ft, (' . ' 
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~~ Aanio~r/e Estado 
• 
do Paraná 
9'5aã< ~~ 
Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, 
excluir vias e logradouros públicos no sistema remunerado de estacionamento, 
visando o interesse público. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 15. Revoga a Lei nº 1. 787, de 3 de dezembro de 1998. 
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 1 º de janeiro de 2005. 
OSMAR BRAUN SOBRINHO 
VEREADOR-PV 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 

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