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ANO XXI EDIÇÃO 3843 PAT() B~~Q8 ,§h~~e~ E DO_fyljt'J~O! 12 E 13 DE AGOSTO DE 2006
------.1----- FKErt:i1ÜKÃ MuNICJPAL-DEPAT~-;;;~~-~--~;,.~DO DO PARANÁ
DECRETO N" 4.998, DE 18 DE JULHO DE 2006
Regulamenta o BSTAR - Estacionamento RegulamcÂtado e Rotativo, pago,
em vias e logradouros públicos·no Municlpio de Pato Branco.
O Prefeito Munícii)al, no- uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
.uravés do disposto no artigo 91', IV, VII, alínea .. a ... IX da Lcí Orgânica do Municipío,
DECRETA:
Artigo 1• O Estacionament~ Regulamentado - ESTAR, sistema de
estacionamento rot&tivo Pago, abràftsO a área central do Municlpio de Pato Branco,
confo1111e. delimitação constante no ANEXO I, que fica fazendo parte integrante do FI.:
&~::~ a!~~~t% s;:r:::~ºà:'~:~::r~d~~a cp;e;~~':sª p~~l~~~~~ir'!:é~a~~ -:----=~------------
~:p2:,iênto de Trâllsitó - DEPATRAN1 criado pela Lei n' 2.636, de 20 de jW)ho 11...V,;,;;is;,;t;;;O;;:.-:;:;;-;~;:;:;:;:;:;:;:;:;;:;:;;;:;;:;;::,J
~ far6grafo Único. As alteraçõ~s teferentes à ârea de abrangência do
Estacionamento Regulam~ntado são de responsabilidade da Secretâria Municipal
de Engenharia. Obras o Serviços Públicos, através, do Dcparta111ento de Trânsit~
- DEPATRAN. ·
Attlgo 2• Sempre que houver alteração na área de abrangência do ES~AR,.'
deveria ser prevístos. de. ac:ordo c;om a necessidade, o aumento d.o número de 1
funcionários, bem c01110 o- realinhamento da tarifa.
Artigo 3• Os Joqlls abrangido,s p;elo ESTAR serão devidamente identificados
com placas verticais e as vagas Com Sil\.8.liz.açilo hofizontal.
Paráa:rafo r Nas vagas dcmarc:adas, ~mente pO;derão estacionar automóveis
,e caminhonetes que possulrem 4ml seu interior, em locil.de fácil visualização, o
cartão de estacionamento devidamente· preenchido.
Par,grafo 2• As motocicletas terão vagas exch1sivas, devid11mente
dCln8J"Çadas. sendo isentas do uso· de ~artão. todavia será controlada a rotatividade
na utilização das vagas. que não poderi exceder a duas horas, razão pela qual não
poderio utilizar o espaço demarcado para velculos. sob pena de mulia.
Panliar.ro 3• São isentos do uso de cartão:
l · Veículos de órgãos e empresa pública muniçipal, estadual e federal, que
possuam placas ou letreiros que os identifiquem;
U .- VeicuJos com placa branca c:om 3 letras e tarja verde ou amarela~
Ili - Vclculos com placa branca c;om siglas do Paraná ou Brasil:
lV - Veiculas com pi"" de bronze;
V - Veículos do Exército, Mari{lha. Aeronáiltic11 e Corpo de Bombeiros;
VI - Policia Militar e Policia Civil; ' ·
'VII - Secretarias Municipais, Câmara Municipal, Casa Abrigo e Horto,
Conselho Tutelar.
Par,1rafo 4• O te~po máximo permitido de ucilizaçlo da mesma vaga de
cstaciQnamento ó de duas horas ininterruptos.
Artigo 4• O Estacio~cnto regµlamentado delimitado attavés do ANEXO
J, será utilizado de scsunda·feira a ~ãbado, nos Seguintes horários:
1 • de segunda a sexta·feira das 8:00 às 1,~:00 horas. e das 13:00 às 18:00 horas; ·
JJ •no sábado.das 8:00 às 13:00 hors.s.
Pan1i1rafo Primeiro. E livre o estacionamento de automóveis de segunda a
sexta-feira,. nos horàrios compreendidos a partir das 18:00 horas às 8:00 horas do
dia seguinte. e no sábado das 13:00 horas olé às 8:00 horas de segunda.feira.
Par,er•fo Scguado. Os veiculas que irão efetuar carga e descarga deverão
obedecer aos seguintes horârios, nas àreas abrarigidas pelo ESTAR, devidamente
sinalizadas para tanto;
a - De segunda a sexta·feira das 06:00 às 8:00 horas e das 18:00 às 22i00
horas; . · 1
b - Sábado das 06:00 às 8:00 e das 13:00 às 18:00 horas.
Par,graío Terceiro É livre o estacionamento de veículos nos domingos e feriados. ·
P•l."'grafo -Quartq. Qualquer alteração de horàrio que se faça necessáriÃ.
poderá ser feita pelo Executivo Mun.icipal, mediante Decreto.
Arti&o 5º Os blocos conterlo 10 (dez) cartões de estacionamento cada um,
e serio vendidos pelos agentes e· fiscais de trânsito. bem como por empresas que
venhám a fazer conv~nio com o Município- de Pato Branco, nas seguintes
especificações: ~
1 • cartões impressos na cor ~ranca, com dircitt;> a 30 (trinta) minutos de
estacionamento;
II • cartões impressos na cor amarela. çom direito a 01" ·(uma) hora de
estacionamento; _,,,-
Ili - cartões imprCssos na cor verde. com direito a 02 (duas) horas de
estacíciriamento. '
Artigo 6• Compete ao- agent!' de trânsito, a autuação quando verificada a
ocorrências de irregularidades. procedendo d~ seguinte. forma:
1 • será emitida notificação para que o infrator efetue no prazo máximo dt dois
dias úteis a contar da data do recebimento, a regulariz.ação da notificação. com os
fiscais e agentes de trânsito. mediante recibo; ,
li • o valor da regularizaçlo é de um bloco de cartão de 01 (uma) hoÍa;,
III • decorrido o pra7.D contido na alinea · .. a .. , a ·notifiçação será em:aminhada
para o órgão compe.tente, para a devida cobrança, bem como para as medidas
administrativas cabíveis, previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 7• Será considerado como estacionamento em desacordo com o presente regulamento, sujeitando o infrator as sanções previstas no Código de
: Trânsito Brasileiro, aquele que: . ,
~ 1 - exceder o periodo mãximo de estacioilamento contínuo pennitido, ou Seja,
duas horas;
li - esteja com a falta ou com o incorreto.preenchimento e colocação de fácil
visualização do cartão no interior no veiculo, na forma determinada pelas instruções
constantes no verso do mesmo;
III - fazer uso de cartão já utilizado, rasuiado ou suspeito de uso indevido;
IV - estacionar fora do espaço <h:li'!litado na sinalização horizontal para a
vaga.
Paráa;rafo Único A aplicação de sanções previstas neste artigo, não exclui
as demais penalidades por infrações à legislação de trânsito.
Artia;o s• A cobrança de cartão, pela utilização de espaço nas vias públicas
e nos Joéais abrangidos pelo ESTAR, será feita atravós de tarifa, devidamente
aprovada pelo Legislativo Municipal.
Artigo 9• A receita auferida com o Estacionamento Regulamentado será
utilizada na manute.nção do sistema de estacionamento regulamentado.
Artigo 10. O esUlCionamento regulamentada: e rotativo possui o objetivÔ
de regular a utilização das vasas destinadas a automóveis e caminhonetes cm área
previamente deímida. não sendo o Município responsável pela guarda e vigilância
dos veículos.
Artigo J 1. A aquisição do CMtão de estacionamento pelo usuário, implicará
em aceitação do sistema, por conseqüência ao presente regulamento.
Artigo 12. Vedada à r~triçlo" dos espaços destinados ao estacionamento
regulamentado para qualquer uso particular. Eventual restrição para uso privado
devétá sct solieitada perante a Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços
Públicos. ·
Artia;o 13. O Estacionamento regulamentado passará a ser utilizado após
a aprovação perante os órgãos competentes da municipaliz.ação do trânsito. .
Artia;o 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ·
Gabinete do Prefeito Municipal dç Pato Branco, 18 de julho de 2006.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
ANEXO 1
Estabelece as ruas a serem atingidas pelo Estacionamento Regulamentado -
ESTAR prcvistó no art. 4° do decreto nº 4,998, .que passa a fazer parte integrante do
mesmo:
RUA ITABIRA • entre Av. Tupi e Rua Caramwu
RUA IBIPORÃ • entre a Rua Tocantins e' Rua Caramuru ·
RUA IGUAÇU • entre a Rua Tocantins e Rua Tamoio
RUA PRDRO RAMIRES DE MELLO • entre a Rua Guarani e Av. Paraná
RUA JACIRETÃ • entre a Rua Tocantins e Av. Tupi
RUA DOUTOR StLVIO VIDAL - entre a Rua Tocantins e Praça Presidente
Vargas , '
RUA ARARJGBOJA • entre a Rua. Tamoio é Rua Tocantins.
RUA CARAMURU -:- entre a ·Rua Tapir a Rua ltaçolomi
RUA GUARANI • entre a Rua Tapir e Av. Tupi
RUA TAPAJOS • entre Rua Js,uaçu e Rua Tapir
• AV TUPI - entre Rua Tapir e Rua Mato Grosso
--~~---~ RUA TOCANTINS ·entre Rua Jaciretã e Rua Ararigboia
· AV, BRASIL - entre Rua Pedro Ramires de Mello e Rua ltacolomi
RUA TAMOl.O • entre Rua Iguaçu e Rua ltacolo(lli
RUA ITACOLOMI - entre Av. Brasil e Av. Tupi
RUA TAPIR - entre Tupi e Caramuru
/
! e. Mun. d• ri· ftiJc:e. ·,
. l'l•. N.• ...... ~· .. -··- (
L::-~·:~ T~O:=~-j
PROJETO DE LEI Nº 2/2005
RECEBIDO EM: 3 de janeiro de 2005.
Nº DO PROJETO: 02/2005
SÚMULA: Estabelece o Estacionamento Regulamentado para a região central do
Município de Pato Branco e dá outras providências.
AUTOR: Osmar Braun Sobrinho - PV.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2/2005
RECEBIDO EM: 1° de setembro de 2005
SÚMULA: Institui Estacionamento Regulamentado em vias e logradouros públicos do
Município de Pato Branco e dá outras providências.
AUTORES: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi- PT.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de setembro de 2005.
Aprovado com 7 (sete) votos a favor, 1 (um) voto contra e 1 (uma) ausência.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Votou contra, o vereador Laurinda Cesa - PSDB.
Ausente o '1ereador Nelson Bertani- PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 6 de setembro de 2005.
Aprovado com 8 (oito) votos a favor e 1 (um) voto contra.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco Antonio Augusto Pozza -
PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir
Sabbi-PT.
Votou contra, o vereador Laurinda Cesa - PSDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 8 de setembro de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 593/2005.
Lei nº 2504, de 9 de setembro de 2005.
PUBLICADO: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3604 do dia 14 de setembro de 2005.
DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃ03614 PATO BRANCO, QUARTÁ-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE2005
PREFEITURA MUNICIPAL DE PA O BRANCO - ESTADO DO PARANÁ
LEI N" 2.504, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
Institui Estacionamento Regulamentado em ·as e Logradouros públicos do Município de Pato
Branco e dá outras providêncías.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Esta ~o do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Munidpal,
sanciono a s.eguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar, mediante decreto, ,a
implantação, manutenção e operação do sist ma de estacionamento rotativo pago, de veículos
automotores, em vias e logradouros públicos do município de Pato Branco.
Art. 2º O sistema de estacionamento rotati o pago de que trat'a o artigo 1° desta Lei, será
executado diretamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 3° O sistema de estacionamento rotativo pago, não acarreta ao Poder Público Municipal
a obrigação de guarda e vigilância. não re pondendo este por eventuais danos e furtos de
veículos estacionados em vias e logradouro~ públicos.
Art. 4" O Poder Executivo Municipal, no p azo de 60 (sessenta) dias contados da publicação
da presente Lei, baseado em estudos e leva~tamentos técnicos, fixará mediante lei o valor da
taxa a ser cobrada dos usuários, para custeio da manutenção do sistema de estacionamento
rotativo.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data dé sua publicação, objetivando a efetiva implantação,
manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo de veículos automotores, em
vias e logradouros públicos do município· de Pato Branco.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições constantes
da Lei nº I.787, de 3 de dezembro de 1998. ,
Esta Lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 2/2005, de autoria dos vereadores Aldir
Vendrusco!o, Cilmar Francisco Pastorello, Guilherme Sebastião Silverio, Márcia Fernandes de
Carvalho Kozelinski, Marco Antonio Augusto Pozza, Nelson Bertani, Osmar Braun Sobrinho,
Valmir Tasca e Volmir Sabbi.
Gabinete do Prefeito Municípal de Pato Branco, 9 de setembro de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 02/2005
Súmula: Institui Estacionamento Regulamentado em
vias e Logradouros públicos do Município
de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar,
mediante decreto, a implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento
rotativo pago, de veículos automotores, em vias e logradouros públicos do município de
Pato Branco.
Art. 2° O sistema de estacionamento rotativo pago de que trata o artigo 1°
desta lei, será executado diretamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 3° O sistema de estacionamento rotativo pago, não acarreta ao Poder
Público Municipal a obrigação de guarda e vigilância, não respondendo este por
eventuais danos e furtos de veículos estacionados em vias e logradouros públicos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da publicação da presente lei, baseado em estudos e levantamentos técnicos,
fixará mediante lei o valor da taxa a ser cobrada dos usuários, para custeio da
manutenção do sistema de estacionamento rotativo.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, objetivando a
efetiva implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo de
veículos automotores, em vias e logradouros públicos do município de Pato Branco.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições constantes da Lei nº 1. 787, de 3 de dezembro de 1998.
Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 2/2005, de autoria dos
vereadores Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme
Sebastião Silverio - PMDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l 85505-030 Pato Bronco Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis
e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Substitutivo
ao Projeto de Lei nº 02/2005
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 02/2005
Súmula: Institui Estacionamento Regulamentado em vias e
Logradouros públicos do Município de Pato Branco
e dá outras providências.
Art. 1 º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
regulamentar, mediante decreto, a implantação, manutenção e operação do
sistema de estacionamento rotativo pago, de veículos automotores, em vias e
logradouros públicos do município de Pato Branco.
Art. 2° O sistema de estacionamento rotativo pago de que trata o
artigo 1° desta lei, será executado diretamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 3 º O sistema de estacionamento rotativo pago, não acarreta
ao Poder Público Municipal a obrigação de guarda e vigilância, não
respondendo este por eventuais danos e furtos de veículos estacionados em vias
e logradouros públicos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da publicação da presente lei, baseado em estudos e levantamentos
técnicos, fixará mediante lei o valor da taxa a ser cobrada dos usuários, para
custeio da manutenção do sistema de estacionamento rotativo.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação,
objetivando a efetiva implantação, manutenção e operação do sistema de
estacionamento rotativo de veículos automotores, em vias e logradouros
públicos do icípio de Pato Branc
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Poro nó
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Estado do Paraná
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições constantes da Lei nº 1.787, de 03 de dezembro de
1998.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 1° de setembro de 2005.
/
smar Braun Sobrino
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Má eia\ . C. Ko~nski ~
V olmir Sabbi
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
., ~ ''· __ ..;.,J
Excelentíssimo Senhor
Aldir Vendruscolo
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Valmir Tasca - PFL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais apresenta para a apreciação e
deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, emenda modificativa
ao projeto de lei nº 2/2005, datado de 1 º de janeiro de 2005, de autoria do
vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, que estabelece o Estacionamento
Regulamentado para a região central do Município de Pato Branco.
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação do artigo 13 do projeto de lei nº 2/2005,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Fica vedada qualquer isenção nos estacionamentos
remunerados, durante o período estabelecido para esse fim, excetuados
os veículos oficiais e de serviços de órgãos públicos das três esferas
governamentais e de entidades assistenciais filantrópicas, devidamente
caracterizados.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 25 de agosto de 2005.
C . .-...... 4/l /_ / /;"· ~
··----- .:"~-~=-~---- ..
Valmir Tasca
Ve/eadot'- PFL
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
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• :~:,' ':> ~ç •• ·== rw~ itliIClf"'" DE PATO if:AIUJ
~~?iºgJ~A~= Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresenta para a apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as
seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 02/2005:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº 02/2005, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 2° A exploração do sistema de estacionamento a que
alude o artigo 1 º desta lei, será efetuada diretamente pelo Poder Público
Municipal ou por terceiros, através processo licitatório, mediante previa
caução, que assegure o efetivo desenvolvimento dos serviços a serem
executados."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 4° do Projeto de Lei nº 02/2005, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 4° O valor a ser pago a título de taxa pela utilização do
estacionamento regulamentado, obedecerá a seguinte escala:
1 - para o período de 1 hora, o valor de R$ 0,50 (cinqüenta
centavos);
II- para o período de 2 horas, o valor de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo único. Os valores acima serão reajustados
semestralmente de acordo com a variação da UFM - Unidade Fiscal do
Município."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime o disposto contido no artigo 1 O do Projeto de Lei nº 0212005,
renumerando-se as disposições subseqüentes.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal.. 111 - 85505-030 Pato Branco Poro nó
Estado do Paraná
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime o disposto contido no artigo 11 do Projeto de Lei nº 02/2005,
renumerando-se as disposições subseqüentes.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 9 de maio de 2005.
lo - Vereador PFL
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco 1-'rnrnió
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 02/2005
Busca o ilustre Vereador Osmar Braun Sobrinho, obter apoio
desta Casa De Leis, para aprovar o presente projeto de lei, que pretende
instituir o estacionamento regulamentado no âmbito do município de Pato
Branco.
Antes de ermt1rmos nosso parecer, convém tecer alguns
comentários a respeito da questão legal, envolvendo a instituição da Faixa
Azul em nossa cidade.
O artigo 24, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro,
manifesta-se no sentido de que compete aos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, "implantar,
manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago na vias,
assim como de notificar os infratores.
"Art. 24- compete aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VII- aplicar as penalidades de advertência por escrito e
multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas
neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
X- implantar, manter e operar sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias".
Nosso entendimento é que, antes de instituirmos o Faixa Azul,
o município deveria criar o órgão executivo de trâ11sito que seria
responsável por sua implantação e operacionalização.
Neste sentido seria incompetente a Câmara de Vereadores para
apresentar projeto desta natureza.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Parei nó
r.~·~ .. -... ~·~.~1~~··.~.~=-:-
~ ~/de Ç/Ja&;, ÇJJ~"~ Estado do Paraná
Confonne jurisprudência dominante, os tribunais tem
proclamado a legalidade da cobrança de preço público nos estacionamentos
denominados de "zona azul" e que a indicação, o estabelecimento e a
organização das referidas áreas de estacionamento é da competência do
Prefeito Municipal.
A via pública constitui bem público sob a administração do
prefeito e seu conseqüente uso ou restrição de uso (faixa azul), é de
competência exclusiva do prefeito, daí, não se permite à Câmara de
Vereadores, intervir nas atribuições exclusivas do senhor prefeito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em apreciação à ação de
inconstitucionalidade na ApCv nº 30.581-0, de São Paulo, assentou que "
a regulamentação do estacionamento nela (vias) é conseqüência
natural dessa administração, constituindo matéria de exclusiva
atribuição do alcaide" (RJTJESP, vol 190/280-2).
A questão em análise deve ser estudada não sob o aspecto da
vantagem ou desvantagem que o contribuinte estará obtendo com o
estacionamento pago. O que deve ser averiguada é a finalidade pública para
o ato, ou seja, qual o objetivo visado pelo administrador ao pretender que o
estacionamento nas vias públicas antes gratuito, passe a ser regulamentado
e pago por quem dela faz uso.
Se pensarmos que a finalidade do ato é garantir o direito
individual dos demais motoristas e assegurar a rotatividade de automóveis
nas vias públicas, estaremos admitindo, expressamente a aplicação do
poder de polícia, não podendo desta forma criar um tributo sem previsão
legal, nem tampouco delegar a tarefa a particulares, mesmo sem fins
lucrativos, pois o poder de polícia, só pode ser exercido pelo próprio ente
público.
Assim é o poder de polícia aquele exercido pelo Estado
(administração pública), nos limites que lhe sejam traçados nas nonnas
constitucionais.
Desta forma, conclui-se que a natureza jurídica da
remuneração paga pe1os cidadãos, ao utilizarem o estacionamento
regulamentado, é de verdadeira"Olxa. Assim, sua única fonte jurídica só
~ Q."V ------:::::>
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Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46)
Pato Branco Porcrná
~~/deÇ}Jato, Estado do Paraná
poderia ser a lei, sendo inaceitável a cobrança de tais valores por meio
de simples decreto municipal (artigo I 50, inciso I, da Constituição
Federal).
Neste sentido é ajurisprudência:
"somente mediante lei municipal é autorizada cobrança
pelo uso de estacionamento de veículos em logradouros públicos"
( ... )
"É licito ao município cobrar taxa pelo estacionamento de
veículos. Ao faze-lo estará no regular exercício de seu poder de limitar
ou disciplinar liberdade, em razão do interesse público concernente à
própria ordem a ser observada na circulação de veículos" (STF, RE nº
105.201-5/RJ)
Ao se afirmar que determinado serviço só pode ser
remunerado mediante taxa, se está concrnr.itantemente, negando=lhe a
possibilidade de ser concedido.
Ajurisprudência assim se manifosta:
"O poder de polícia é um conjunto de atribuições da
administração pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao
controle dos direito e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a
ser inspirados nos .ideais do bem comum, .incidentes não só sobre elas,
como também em seus bens e atividades". (Estudos de Direito
Administrativo, SP: RT, lª edição, p. 197).(grifei)
Por fim, resta dizer que, não se pode instituir o estacionamento
regulamentado, sem antes criar-se o órgão de trânsito municipal,
responsável pela implantação, manutenção, operação, fiscalização,
arrecadação, aplicação de penalidades, notificação e arrecadação de multas.
Tampouco se pode criar uma taxa, que até o momento não se
sabe qual será o valor, por meio de decreto, conforme preceitua o projeto
em tela.
Por outro lado, @fve-se respeitar o princípio da legalidade e da
anterioridade, ou seja, ~~ deve ter previsão legal e para que seja
"~ , Ã.V &
~~~- Rua Ararigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Pcircmá
Estado do Paraná
legalmente instituída, deve a lei ser aprovada em um exercício, para que a
mesma possa vigir no exercício subseqüente.
Por derradeiro, o projeto de lei padece de vício insanável, por
tratar-se de matéria afeta às atribuições exclusivas do chefe do poder
executivo municipal, interferindo desta maneira, diretamente nas
prerrogativas legais, asseguradas constitucionalmente.
Neste sentido, somos de PARECER CONTRÁRIO, ao
projeto em tela, sugerindo seja o rnesrno encaminhado ao senhor prefeito
municipal, na forma de INDICAÇÃO, para que o mesmo, após cumpridas
as formalidades exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, envie à esta
Casa de Leis projeto, instituindo o estacionamento regulamentado.
É o parecer salvo melhor juízo!
Pato Branco/Pr., em 25 de agosto de 2005.
Cilmar Francisco Pastorello - Presidente/Relator
~CN-J~m~ Márcia ~F~~es de CaAralho Kozelinski - Membro
Marco Antonio Augusto Pozza - Membro
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal. 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 02/2005
TIPO DE PROCESSO: Projeto de Lei
ORIGEM: Legislativo Municipal
PROPONENTE: Vereador Osmar Braun Sobrinho (PV)
ASSUNTO: Estacionamento Regulamentado (Estar)
DATA DA ENTRADA NA COMISSÃO: 21/02/2005
CIENTE DO RELATOR EM: 21/02/2005
RELATOR: Vereador Laurindo Cesa (PSDB)
SÍNTESE:
O Projeto de Lei número 02/2005, de autoria do Vereador
Osmar Braun Sobrinho, pretende implantar o estacionamento
regulamentado e remunerado na região central da cidade nos dias úteis
e aos sábados pela manhã.
RELATÓRIO:
CONSIDERANDO que o projeto acima enumerado, apesar de
provocar maior rotatividade de veículos no centro da cidade, o que seria
salutar para o comércio em geral, mas a de se observar que não existe
um estudo técnico realizado para verificar a efetiva sustentação
financeira face à volta do estacionamento regulamentado em nosso
município.
CONSIDERANDO que não há no Projeto de Lei a fixação do
valor a ser cobrado, nem tampouco quanto tempo tem o direito ao
estacionamento o proprietário do veículo.
CONSIDERANDO que não consta no Projeto a obrigação de
contrapartida por parte da entidade Gestora do estacionamento, tais
como, guarda, danos, furtos, etc.
CONSIDERANDO que ainda não foram esgotadas todas as
alternativas disponíveis na área central da cidade para se
implantar o estacionamento regulamentado como estabelece o projeto.
CONSIDERANDO que as ruas da cidade são um bem
público, e o bem público é um patrimônio de todos, todos tem o direito de
transitar, circular, estacionar livremente em suas ruas, praças,
avenidas, logradouros, etc., tanto os munícipes, bem como outras
pessoas de diferentes regiões que aportam em nossa cidade a negócios,
viagens, turismo, tratamento de saúde e outras atividades afins, e que
ao ter que pagar uma taxa para estacionar o seu veículo é a mesma coisa
de ter que pagar pedágio, com uma diferença apenas a empresa ou
entidade que administra e arrecada o pedágio em contrapartida faz a
devida manutenção do bem público, enquanto que o Estar apenas
arrecada, não investe nada no patrimônio público, a devida manutenção
das vias públicas fica por conta da Prefeitura Municipal.
CONSIDERANDO que a via pública é um bem sob
administração do Prefeito (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal
Brasileiro, 3a ED., pp. 367 e 857), não cabendo a Câmara dizer qual
categoria profissional pode estacionar de forma privilegiada seu veículo.
CONSIDERANDO que sendo assim, a Lei é inconstitucional,
pois viola o princípio da harmonia e independência entre os poderes, não
tendo a Câmara competência para legislar, especificamente sobre
estacionamentos rotativos, sendo tal competência privativa da
administração municipal, representada pelo Prefeito Municipal, por
atribuição outorgada em lei federal.
CONSIDERANDO que o disposto na Lei Federal, além de se
sobrepor à Lei Municipal, torna evidente a incompetência da Câmara
legislar sobre a matéria.
CONSIDERANDO que ainda está pendente demanda
judicial existente pertinente ao ESTAR em que o município de Pato
Branco é parte Requerida.
CONSIDERANDO que a Assessoria Jurídica desta Casa de
Leis, através de seu assessor o ilustre mestre Dr. José Renato Monteiro
do Rosário em seu fundamentado parecer jurídico aconselha cautela as
Comissões Permanentes desta Casa e recomenda a SUSPENSÃO da sua
tramitação regimental.
CONCLUSÃO E PARECER
CONCLUÍMOS por conhecer da regimental tramitação do
,
Projeto de Lei 02/05 e no mérito emitir parecer CONTRARIO a
sua aprovação, salvo melhor juízo.
É o Relatório, SMJ.
Pato Branco, 25 de agosto de 2005.
/-----~·-·······-·····----·-··----.
< ·. 7c:-=--~
_,.;;_:_~
./Nelson Bertani (PDT)
Presidente
--.;:: ..... ~ :\e:·'--·· --+-----
Laurinda
Rela r
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 2/2005
Busca o vereador Osmar B. Sobrinho - PV, através do projeto de
lei nº 212005, de 1 º de janeiro de 2005, obter autorização legislativa para
estabelecer o Estacionamento Regulamentado para a região central do
Município de Pato Branco - ESTAR.
A matéria contempla interesse público devido à necessidade de
regulamentar o estacionamento de veículos, dada a grande
movimentação diária de veículos, sendo que os motoristas encontram
dificuldades para encontrar vagas de estacionamento no Centro da
cidade.
Legalmente a matéria encontra amparo e deve seguir sua
regimental tramitação.
Diante disso, após análise, emitimos PARECER , FAVORAVEL à aprovação da presente matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de agosto de 2005.
Membro
Volmir Sabbi - PT
Membro
!JJre{e1f ura 2/(un1c1pa/ de !JJa!o 23ranco
' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 303/2005-GP.
Senhor Presidente:
Pato Branco, 05 de abril de 2005.
Através do presente, informamos aos ilustres vereadores a resposta
relativa ao seguinte ofício:
Ofício nº 077/2005:
Em relação à solicitação do Vereador Valmir Tasca - PFL, na condição
de Relator da Comissão de Finanças e Orçamento para o Projeto de Lei nº 02105,
de autoria do Vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, que estabelece
Estacionamento Regulamentado para a região central do município de Pato
aranco, onde solicita para que seja informada a respeito da demanda judicial
existente pertinente ao ESTAR e ainda se existe estudo técnico realizado para a
efetiva reimplantação do ESTAR em nosso município, informamos que existe 01
(uma) ação judicial em trâmite, ajuizada contra o Município pela empresa
Opportunity Park Ltda., conforme relatório em anexo.
Respeitosamente.
Senhor
Aldir Vendruscolo
Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco - Pr.
]
/
Yf.ejeilura !Jl(unicipaf de ::Palo 23ranco
' ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 291/2005/GP. Pato Branco/PR, 31 de março de 2005.
Senhor Presidente:
Em resposta ao ofício n. 07712005, temos a informar à Vossa Excelência que existe 01
(uma) ação judicial em trâmite, ajuizada contra o Município pela empresa Opportunity Park Ltda.,
conforme breve relatório processual a seguir:
Autos 358/2001 -T. Vara Cível da Comarca de Pato Branco
Ação ordinária de Rescisão Contratual c/c perdas e danos
Autor: Opportunity Park Ltda.
Réu: Município de Pato Branco
Valor da ação (data do ajuizamento: 10/10/2001): R$ 295.092,053
1.A empresa autora alega e pleiteia judicialmente o ressarcimento de valores despendidos com a
implantação do estacionamento regulamentado, indenização por implantação e desmobilização do
alojamento e escritório administrativo e contabilidade, pagamento de obrigações trabalhistas
precipitadas, perdas e danos, e multa contratual.
2.0 Município apresentou contestação e reconvenção, requerendo a declaração de caducidade do
contrato de concessão de serviço público, por culpa única e exclusiva da empresa.
3.A ação ainda não foi julgada e atualmente aguarda-se a apresentação de laudo pericial por parte do
perito nomeado pelo Juízo, Sr. Mauro Kalinke.
Reafirmamos à Vossa Excelência que é compromisso ina edável desta Administração
atender ao interesse público e implantar o mais rapidamente possível o acionamento regulamentado
nas vias centrais de nossa cidade, já estando em andamento est9dos té nicos para sua viabilização.
Respeitosamente.
A Sua Excelência o Senhor
Aldir Vendruscolo
Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco - Pr.
&V1ganó tt:~ Municipal
--·
DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃO 3525 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 1 O DE MAIO DE 2005 f:""'~· - ··· · --, .. "~"""":""''"'
1: 1. ttlun. ft P. &.. ; ~ ----- 3 ' ,~ 1'11. N.13 -·· 1:
L_~u=J ProJeto va·i ser discutido
e votado neste mês
•O
estacionamento
regulamentado
deverá ser
colocado em
prática em 2006
Devido à complexidade do projeto de lei nº. 02/2005,
que estabelece o estacionamento regulamentado para a região central da cidade de Pato Branco, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, segundo José Renato Monteiro
do Rosário, está concluindo as últimas alterações que farão
parte do projeto.
O presidente da Câmara Municipal, vereador Aldir
Vendruscolo (PFL), assegurou que o projeto entrará na pauta de votação ainda neste mês. Por outro lado, acrescentou
Vendruscolo, o estacionamento regulamentado somente vai
funcionar no ano que vem por força da lei.
O parecer do Ministério Público do Estado do Paraná é
tácito, pois a remuneração paga pelo estacionamento regulamentado em vias públicas decorre do poder de polícia,
isto é, possui natureza jurídica de verdadeira taxa, devendo
ser respeitado o principio da estrita legalidade para a sua
instituição conforme o artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal.
Vendruscolo ressaltou ainda que apresentou emenda
na qual a exploração do. sistema de estacionamento será
efetuada diretamente pelo Poder Executivo municipal ou
por terceiros, mas através de processo licitat6rio mediante
prévia caução e que assegure o real desenvolvimento dos
serviços executados.
Na hipótese de o Municípió optar em assumir o funcionamento do estacionamento regulamentado, as pessoas que
vão trabalhar necessariamente terão que prestar concurso
público. Assim, salientou o presidente da câmara, o Município estará preservado de futuras ações trabalhistas, e, ainda,
se for através de licitação, a exigência de caução preservará
a prefeitura de eventuais problemas, a exemplo do que já
ocorreu no passado.
O projeto, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho (PV), prevê ainda que o sistema de estacionamento
poderá ser remunerado ou gratuito, de conformidade com o
seu grau de congestionamento dos trechos a ser implantado
o controle. Nos trechos onde o sistema de estacionamento
DIARIO DO POV
ANO XX EDIÇÃ03502 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2005
***À guisa de esclarecimento público aos leitores e eleitores ..
Disse, recém, em Bastidores, edição do Diário do Povo de sábado/domingo, 2 de abril, que o affair Fundabem era uma questão da
Câmara Municipal, e não da prefeitura. Soube que há quem se
pergunte do porquê de ter dito isso. Explico, com simplicidade,
porque o caso é muito simples, embora ...
***Na gestão passada, 2001-04, toda vez que os vereadores
queriam "pegar no pé do prefeito, lançar-lhe farpas ou alfinetá-lo",
apelavam para um chavão que se tornou monótono de traços políticos, isto é, se o alcaide não tinha recursos para isso e aquilo,
bastava ele desfazer-se dos cargos comissionados e aquela conversa mole de bêbado para delegado. Esgotou a paciência dos
leitores e eleitores pela repetição do tema. Foi preciso esgotar-se o
mandado do burgomestre Pado.an para pararem com a bucha.
*** N~ gestão atual quiseram dar continuidade à questão,
agora com o quadro de comissionados do prefeito Roberto, mas
como não calou fundo e nem raso na opinião pública, desistiram e
buscaram outra tema para se tornar cavalo-de-batalha e a Fundabem
tornou-se a Tróia.
***Por quê? Na distribuição de verbas a entidades assistenciais
o alcaide destinou R$ 1.000,00 à Fundabem, conforme lhe fora
pedido pela própria, que anteriormente recebia apenas R$ 600,00.
*** Os preclaros vereadores entenderam que R$ 1.000,00
eram irrisórios dada a dimensão dos serviços que presta à sociedade a entidade. Sugeriram, então, R$ 3.000,00- que o burgomestre
alegou ser uma quantia elevada, dadas as condições orçamentárias
(como se sabe, o Orçamento é uma peça de ficção, que contém
receitas e despesas previstas, nele tudo é surpresa.e nada é fixo).
Sugeriu-se, então, R$ 2.000,00 - um ~alar intermediário, que não
foi aceito pelos ilustres edis. Daí em diante, o vai-e-vem da quéstão tornou-se um novela, e em toda as reuniões do Poder Legislativo
com o Poder Executivo lá vinha a já enfadonha questão da
Fundabem, na gíria popular, um encher de saco e haja Engov ... ,
como na última reunião no paço municipal entre os dois poderes,
que nada tinha a ver com Fundabem, e sim com pagamento de
precatórios. Mas a Fundabem estava lá.
*** Tinha até pensado em consultar a Rede Globo sobre o
cachê dos novelistas (Gilberto Braga, Aguinaldo Silva, Benedito
Rui Barbosa, Miguel Fallabe!la, etc.) para encerrar essa medíocre
novela, sem graça mesmo, cujos autores estavam tão sem assúnto
para desenrolá-la, mas tudo leva a crer que, segunda-feira, puderam dar por encerrada a tediosa novela Fundabem. Chegaram à
conclusão de que R$ 2.500,00 estão de bom tamanho.
Entenderam, agora, por que dizia que a questão Fundabem era da
Câmara Municipal e não do prefeito? Ele tem de zelar pelo dinheiro
público e não que se faça convescote à sombra do cavalo alheio.
***Encerrada a novela Fundabem, tem início outra, que deverá, tudo leva a crer, ter mais de 360 capítulos (de março 2005 a
março 2006, pelo menos). É a do Estar, estacionamento pago cujo
enredo e autores estão, como se diz, com uma vontade enorme de
empurrar com a barriga, quando deveriam, salvo melhor juízo,
consultar advogados de todos os naipes e pôr na rua de uma vez
por todas o Estar. Evidente que entendo as cautelas e precauções que
se deve tomar sobre a questão para evitar os desacertos anteriores,
mas, por favor, o que custa darem ímpeto ao desenrolar do caso? Os
espectadores (lojistas, necessitados de serviços gerais, visitantes e
moradores, etc. & tal) darão grande audiência a essa novela, com
capítulos ousados e corajosos, se ela concluir-se com rapidez, ética
e competência d~ seus autores, caso contrário o famigerado Ibope
irá registrar índice de audiência ZERO, além de desacreditarem na- ·
queles a quem deram o voto. Estejam atentos, leiam os jornais,
ouçam as rádios e assistam às televisões, o Estar vem aí ! ! !
***Para encerrar uma tragicomédia: o Bradesco terá que pagar
_ uma indenização por danos morais de R$ 30 mil (para comnem:"r"
·:,.. . ..... ,.
DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃ03502 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2005
~. . . .. : "'-.. - ,· ~- .. ' .::~ ·-~
1 Série Trânsito
Estacionamento
regulamentado
só em 2006
A volta do estacionamento
regulamentado pago de Pato Branco
continua gerando muitas discussões.
O projeto enviado pelo Executivo à
Câmara Municipal está sendo
analisado pelas comissões de
Orçamento e Finanças, Justiça e
Redação e Políticas Públicas
DIARIO DO POV
ANO XX EDIÇÃO 3502
Implantação do estacionamento
regulamentado pode ocorrer em 2006
A volta do estacionamento regulamentado pago de Pato
Branco continua gerando muitas discussões. O projeto enviado pelo Executivo à Câmara Municipal está sendo analisado pelas comissões de Orçamento e Finanças, Justiça e
Redação e Políticas Públicas.
O vereador e presidente da Comissão de Orçamento e
Finanças, Valmir Tasca (PFL), solicitou documentos ao Executivo sobre a ação judicial contra o Município movida
pela Oportunity Park, empresa terceirizada que fazia o gerenciamento do Estacionamento Regulamentado (Estar), e
também se existe estudo de viabilidade técnica. Já a prefeitura requereu na semana passada 20 dias para responder aos
questionamentos, prazo que ainda não terminou.
Durante a sessão ordinária da última segunda-feira, Tasca fez um esclarecimento sobre o entendimento do Tribunal
de Contas de que a implantação do estacionamento regulamentado com taxa leva em consideração o princípio da anuidade. Segundo o vereador, se criado em 2005, o projeto
somente poderá ser posto em prática ém 2006. "Podemos
até colocar em prática o projeto, mas alguém pode entrar na
Justiça e perderemos tudo, por isso temos que discutir bem
ó projeto para que em agosto ou setembro seja feita a licitação e posteriormente treinado o pessoal, para que em 2 de
janeiro de 2006 o sistema seja implantado", afirmou.
Sindicomércio
O presidente do Sindicato do Comércio Varejista de
Pato Branco (Sindicomércio), Ciro Conte Chioquetta, disse
que "a preocupação não é apenas com o estacionamento,
mas com a circulação de veículos por causa do sistema viário deficitário e dos acidentes que acontecem em Pato Branco. Se por força de lei não der para implantar neste ano o
• Estacionar no centro de Pato Branco está cada vez mais difícil
sistema, vamos amenizar o problema com a abertura de terrenos baldios para que sejam feitos estacionamentos? e também resolveremos o problema do sistema viário. Não é possível que vidas sejam perdidas devido ao trânsito, pois o
poder público pode ser responsabilizado".
Prefeitura ·
O secretário municipal da Indústria e Comércio, Júlio
Lattmann, informou que irá se interar sobre o princípio da
anuidade junto aàAssessoria Jurídica da prefeitura. "Não
vamos contra a lei, e se não der para implantar o sistema
neste ano, será colocado em prática a partir de 2 de janeiro
de 2006. Vamos deixar as ruas demarcadas e faremos a
sinalização com placas para que em 2006 o projeto entre
em vigor".
1 RIODOPOVO
ANO XX EDIÇÃO 3500
1 Série Trânsito
Soluções passam por plano-diretor
~e estacionamento regulamentado
Através da Série Trânsito, realizada pelo Diário do Povo, os leitores estão sendo informados sobre os problemas envolvendo o trânsito e~ Pai.o Branco.
Uma das soluções para essas questões tem sido apontada pelas lideranças municipais através do estacionamento regulamentado pago. Alem disso, a
execução do plano-diretor é urgente. A municipalização do trânsito também tem sido bem vista pela comunidade Pág.•('="i}"!'!:f•~-1r.t,.)
DIARIO DO POVO
PATO BRANCO, SÀBADO E DOMINGO, 2 E 3 DE ABRIL DE 2005 r"'·= .. ='"~ .• .,.""-'''""
, .....•..... _ •.,,,,._.,.,..,o: ..•..... ·•o·.•'-·""""'''' ··•··••·· .. ··•···•··· ......... .,. .·, .. "~.;~;;-r21 P. ~.
-_ _t",,,_~:~-~c :: i
ANO XX EDIÇÃO 3500
Alternativas1para a'Slllução
dos proble1ít•ttii~í1flo ~~a~~~d da.
PO\f9,
Jendo ser )6tor
;"\~~!W. IÚI0:1do
res eliiã6
blemas envbl.ven .. ânsito .. ':em
o Branco. Qi;im basê~·n6 relato· da
iulação e nai~rópria constatação ao
1ervar o dia-à'."tlia caótico no trân1:1Jto, ·
<0ssfvel . apontar que os problemas
•os maiii variados. indo desde a falta
~lna.\ização .. nas ruas. ·até o
•f\ÍSPÉ!ito dos motoristas às normas
rânsito.
Até o momento, a: Série lrânsito
strou que no centro da cidade, além
falta de estacionamento
ulamentado pago, existe a quE1stão: ·
estrutur,a:viá[ifl antiga. t:Jps bairros,
. ., ., ' ' l-
-----....:,~~---.,.....-~ humanÓ;. "A pr~~ ~ •l.lm patrimônio
• ; ;' ç~l\ural ef!istqriqo e;jua,utlllzação para
:>.;;,~a~loiwnel'.l!º"'de'.:f:! .ser. totalmente
·:'.;{(,. t:;uctaJliso éldesJMOv1.do de. qualquer
... ,. · parotécnlcourbanfstico", frisou.
Ainda de acordo pom Calllari Júnior,
'·' :P a que o trânsitq de queilquer Cidade
. te hll'~flc1$ncia e mobilidade~ preciso
;., ,p · 'à·m~dki'&'Jongo prazo.s.
•. .,. "P ··~ no"S últimos t!lnos somente
: fiel'.. .. tom~d.as .hiectii;ia:s pontuais,
•t·'f O.. a ~e()t.J9'~.• de (b,tatórias, e
~ I)'· .··. . ny{Ua o~ra eSt~Ytural:fi;li executada.
.1·. Ji}:,prqplerna Mo <14! lnla:1ou em Janeiro 1 é:! ... • !'!~o, -mas ~àtam~~. planejando
mor r~lamar;rr cj~· fq.Jta \le: .. iliza da!lcond!Ções da~.ru\ls.\': . ·
soluç ol°problemas apdf\~dos/'ii ;
;
.. a.ver qual$ as medidas que poderão
sl\ • 'tórr'le!das, sendp que qualquer :uma
• d! . ter. · t d1ffpll · q1;1e em · tr~s meSe$ ··_ª. 'ª .. ª.d~ .... ve ~s.tar. afi.n.a.da .. 09·m· o planm.-
·· ..• µclo~emoa >p(oblemªs ·gerados
dlfante.;:>anos. T~mos. 'jt!rQ]etos dq
. si~etria•:l1iário epi nfvet estrutural;
· b ... , @pGil eme~ty?os do IPPUPB, que
·· 101 dé)s~tlvado ·na ar;:Jinlnlstração
QS entrevistados . .podem SSr •a'' Íl'
ffniç~?: cto e~J.~ciill'l,amento
liiJ\l.i'íl~ntado pago-;· a execução
· e . cjo, _plano~Ç!lr~tor ;~; ~té a.
\,? ~, ~: çao d~;r:~~~[:~~;;~&~~l ·. . . Sólu9õea ' · ,. .... , \ •.
Para o presidente do Sindicato do
nérci9 Varejista de Pato Branco .
.. quàci~ a \lma:, sçilução' para os
prób,lexn.~ reJçicionaciils ao tr.ãnsito,
~nrfespondeu 'qu~AS$o é bem ma.Is
co(i1;PJiqado. A solução lle!la ó plaho~
diretor, para que resoll/a nao apenas a
an~erlor,:: por$m :.sua implantação
buscarsoluções para diminuirotráf19go depende'>de ·flllliJl~qs, O! que varnos
devefculos". . . · f~~rétrabalhar1:l~rttprlc;irldades'',
Na. opinião. de Call.ia~.i JJ'.i~I?.~· a fal·tf4·;"•Y, :: .;~;'".·_ct~J.t~ri Ji.í!'\IO~! ... '.r. !'la ... ~~l\Çl. u., gu~ ''.os de vagas .. pe,ra estacionamento:· na· º · 'nô sbs'malores pl't)b1ema$' nâtl são'os
cidade foi causada pela <;>Qupação de · en : arrafamentos ou a falia de' vagas
todos os terrenos com edlficaçqes sern p · :a estacionar, 'irias sím · o elevado
áreas para estacionamento. Alem n'úp,iero de aCidentes ·que vêm tlrand9 a · ld .. ieoí9'éFt('.1e)l.çli :&&;l·º. te .. Ç.·.·l'lipque .. ttª., al9c~ç~m:a~ · a~ r9ta.tt'.Jriªs W.IWiZ >e . U(nli\_ s_9fu9 9)3~'ª· • m.~lhorar · ()
1sito, qus ·'f!cana.;.rnais rápido.
fsS!l;ff "ó'ªs~~»\ s\;~riam •. /e\lra'!ilas ·
l~&: sirw.Jeir*s/ í1'ias tudci depende .
~füag~; Q§lárr,!Fncis qaldi(ls'~ii~em· •
aproveitados para que sejam feitos
p;iiqnariJentos. Çàda vez málS'terf)oS
~\iiiil.culos e o sistema viário continua .
eWl'ló\declarou,
questão da falta de vagas para
- estacionamento, m{1.S !Jrr\. CC)íljunto de
:,medidas pará resolver o·siS\1:1ma viário.·
. •Novas ruas El!lTihovos l!lf!iiros·podem ser.
;'previstas no'plàno~diretor, 'mas as já
existentes no ~ltç.; só'< podem ::Ser
muda.das coi:n !f9e'$apropriação, o q1,1e.
disso,·ele con!iiderou que contribuíram · · vl9~s de pato-branquenses. Portanto, a
para o problema .o bom poder.. pripridade é a segurariça no trânsito.
aquisitivo oa· população e a P~ .. a a que Isso aoonteça, vamos montar
desativação do E1>tacionamento · . : a :.equlp~-: oe trabalho que 'atue
Regulame~tado . (Estar).· "D);isde 1990 dir _tamen~';il;a. melhoPia da sinalização
existe otmgatoneÇade para: que as , h,o,~zontale~~.ftlcatqacldade".
Opr~ic;lente çta Cê;mara Municipal,
r Venatl;lsÓolo ·(PFL), é .f'\voráveJ' à .
'iicipállzação do trân,~Jto.,lõ/9rq4it a
'.eitura, com· o recolhim·enta' do valor'
r:·' multas, 'poder'á administrar,
3nclo· novos empregos. O vereacior
nar"i@ralJr{ '{PV)' ressaltou que ,;,é ·
~o~ e deve ser re$oÍÍlido: primE!iro .o li>lema do estàcionamento, e, numa
undà tase, deve ser revisto o sistema
io, O plano-diretor também é urgente
i ·só no que· se refere. ao
i.c.!oriamento, mas ao sistema
ío". Já sobre a municipalização,
Jn observou que "pode controlar e
mizartodo o problemadcitrânsito".
o arquiteto, urbanista e ex-vereador,
reu Ceni é contrário à
1icipalizaçã,o do trânsito porque a
ssão de multas e a manutenção. do
3ma são realizadas pelo Estadó.
sde 1988, com· a Constituição·
era!, o governo federal repassou ·
1 .os municípios uma i;:érle de
>Uições, que assumem;- mas não
receitas. E:m Curitib,a, com a
1icipali;z?ção, foram colocados
ires eletrônicos que se ·tornaram
icas de multas. Por.isso eLi temo a
~<?Ífl.<?:l~~_ç~()'', _exe~c;o_L!_. ________ .
émultocaro"! f> · ' · · ·
:·.-· .. ,.
Prefelti~:·:· C?nform~ i ~r~~ prefeitura, a trânsito ainda e ·
de Urb1:1nlsmb â
de Engenhari4, Qb,ras ;~1 SA>1vf .
Públicos;, Rupe~o\!lli'ti Cti1\lar1\J(in~ol\· ·
lembr:ou quljl liCiçlii}d,o se ,:tala !lrn . trâtisito n~qev~mdspriorlzar scrmeh.tt>
··li·.daslacam·~nto pe, veíçitJJos;:;;~
· principalmente • o dtisloç,ime~Q'. ,(;!e
pedestres. 1'11.a '· árelr pentral o mais ·
·importante ~ 9ferecer ao, pedestre
condições d~ donferto e seguranÇà e
obras de edifícios comerciais e . · O dJre!i;Jt;'.lf,lformou que a prefeitura
residenciais possuam vagàs P'.ÓPfias . ·po. sui. un\i,<projeto _de adequação de
para estacionamento. Essa· ·norma ·· trânsito pr6xlrno· às escolas com a ·
chegou tarde porque: no Centrei es,tipulaç~o de locais para
existem poucos est®ionamentos estaciona.ment.o privativo de veículos
particylares". . . · . .: . . de,r'transporte cpJetlvo e ploibJdo ·o
. Na· ai,taliaçãp . qo ~iretor, umà . · es®)lóno/nento· ~ horário de pico.
medid<> eficaz ';para r~solver essa ,•pa1~ .qu~· as calçadas se transformem.
situaçjio á . o. esta(:'Jofieimen.to · en:ii plat1?formas .de i>mbarqus e regulamentado, que, ai~ oe suprir a· de!$emharque oe .aluno.s-. ~'Nas:
necessidade de. vagliis, .: ajuda; a .· eailíwlnas de grande fluxo, próximo a
reso(ver 0 probtem1:1 'd.o excesso qe . esÇoi0S,:iserá. aumentada a largura· d.o
. ·veículos no ·anel c~ntri!,I. 'SE/gundo,ele; '/ pa$$§lo;'(:riando ·orelhas· para inibir a . com a vi:ilta-êlesse· sisr.\:l.ma diminuir'1 ~' ···, dÇ!~ vefcúlos . a Jaqllitàr' a ~i~cit ' ' "• ~[i~ ped~$t(~.-JiJé;;'.i . '~o pec;testre . .Qom mai9r
• :..í§tcL.il~s0"íQ <::qi/:!f~~t~ · •· ç a\ c o.i:i to 1,1 e.1 e , · q 1,1 e
. '"' . ,, .. \!iF"' :é;.:·:;:•: ·".;>: ~~1 ~1~~;1)~.aj~)f~;~,d~~~~s~~
implantação do estacionamento
:. ·regulamentado; pode ser resolvido com
. :: a melhoria do transporte coletivo e por
<' uma nova costura na malha "'l~rla para
· · · •· çle~afàgar pontos crlticos".
·.Ol · Calllarl Junior Informou que muitas
.. ·.;:'pessoas : e 'empresas . solicitam a
~-'' ihst-alaçã.o de 'lombadas para
:) diminuição de velocltlade dos veículos.
~.1 )!:ontudo ele recoroou que ·existem
,: •: f)o(lnas federais para: qye PO~.sam ser
.)11),~la[adas; ''.ereclsamos. ~·.colocar
'.''.' ~itiallzação, de aelv.ertêncla._· A norma
~~.·~· Rfevê qu~ a Jombadi;,spment.e Çlsve ser
• Rotatória.é uma tentàtiva de mell\~ro:trãnslto.·' . .. .:._. - -~---· ·--·- ._..;... __ - ---·-·· -···- ---- - -· ..:} .·-~· ___ :......._ ______ _
.. ,.iffi llll!ltalada. quand9 nentl.4(1'!~ ·outra
.... > ""'t~is_~uçâri@fil~~J!çl;tt':'.
P/ Carlos Almeida - Jornal Diário do Povo
o Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Vereador Aldir Vendruscolo,
considerando as inúmeras solicitações e reivindicações recebidas por empresários,
proprietário de automóveis e população em geral, informa que o projeto de l~i nº
2/2005, de 1º de janeiro de 2005, de autoria do Vereador Osmar Braun Sobrinho - PV,
que estabelece o Estacionamento Regulamentado para a região centr~I do Município de
Pato Branco - ESTAR, seguindo orientação da Assessoria Jurídica desta Casa, o relator
da matéria pela Comissão de Orçamento e Finanças, Vereador Valmir Tasca-PFL,
requereu oficiamento ao Executivo Municipal em data de 25 de fevereiro de 2005
(íntegra do ofício nº 77/2005 - Pato Branco, 25 de fevereiro de 2005. Senhor Prefeito:
'·
Levamos ao conhecimento de V. Exª as proposições dos vereadores, aprovadas por
unanimidade na sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2005.
Do vereador Valmir Tasca - PFL, na condição de relator da Comissão de Finanças e
Orçamento para o projeto de lei nº 02/2005, de autoria do vereador Osmar Braun
Sobrinho - PV, que estabelece Estacionamento Regulamentado para a região central
do Município de Pato Branco, solicita que V. Exª informe esta Casa de Leis a respeito da
demanda judicial existente pertinente ao ESTAR, em que o Municí~io é parte
(requerido). Solicita ainda que informe se existe estudo técnico realizado para a efetiva
reimplantação do estacionamento regulamentado em nosso Município. As informações
são importantes e necessárias para que as comissões possam emitir seus respectivos
pareceres, após análise minuciosa da matéria, por se tratar de um assunto de interesse
e que atinge todos os munícipes.
Aldir Vendruscolo - Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco)
Com base neste ofício esclarecemos:
O Executivo Municipal recebeu a missiva em data de 28 de fevereiro de 2005 e a partir
desta data conforme estabelece o art. 14, § 1° da Lei Orgânica Municipal - é fixado
em 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis mencionados neste
artigo prestem informações e encaminhem os documentos requisitados peló
Poder Legislativo, na forma do disposto na presente Lei. § 2º - O não
atendimento, no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da
Comissão ou da Câmara Municipal solicitar, na conformidade da legislação
federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
O prazo para resposta findará no dia 20 de março de 2005, desde que o Executivo não
solicite prorrogação, por mais vinte dias.
Desta forma a tramitação da matéria só se dará, após recebermos resposta do
oficiamento ao Executivo Municipal, bem como da análise do relator e posterior emissão
de parecer.
Sabemos que a aprovação da matéria é relevante e de grande importância para toda a
população pato-branquense, poré obrigatoriamente precisamos aguardar a tramitação
legal para votarmos.
DIARIO DO POVO
ANO XX EDIÇÃ03500 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 2 E 3 DE ABRIL DE 2005
comerciantes aguardamsolução para falta de eStacionamento · Um assunto muito discutido que também faz parte dos .temas abor-Oados na Série.
Trânsit<>0 é o ~stacionament-0 regulamentado pago, SirÍdiC<Uos e comerci~ntés patpbranquenses reCíailiám pórq'ue ~stãó perdendo élientes por causa da falta de espaço para estacionamento.
O presidente do Sindicato do• Comérc
cio Varejista de Pato Branco (Sindicomércio), Ciro Conte Chioquetta,. disse Q estacionamento regulamentado pago é de ~xtrema urgência. "Falt.a espaço para qut;
os .clientes estacionem seus veículos. A
reclamação é' tanto de clientes como de
comerciantes. Essa questão gera conflitos inclusive entre os próprios comerciantes. Os clientes de fora de Pato Branco
também estão• muito descontentes com
essa situação.· É.les não conseguem estacionar e deixam de comprar", afirmou.
Chioquetta lembrou que alguns pro~'
prietários e funcionários são c-011scientes
e não deixam os carros esm,cjonados em
frente às lojas, mas muitos acabam ocupando as vagas que. poderiam ser para OS
clientes.
comerciantes
A proprietárlà ciê Íímlf joalhérja e ioja ·
de presentes, Aida Scarabelót Alm.eida,
concorda que seja implantado novamente
em Pato Branco o estacionamento regulamentado pago. "Muitas pessoas que trabalham no comércio deixam os carros estaélonados de manhã e de tarde. Clientes já
me disseram que não vieram até a loja por
fál!Íl de estacionamento. Alguns clientes
reclamavam na hora: tle pagar o estileio-
!Jamento; mas ~am que é melhor
.J!agar do que fl!;'J.(~!im estacionamenfo'.'.
A gerente õe veJiilas de íirna loja 'de
confecções, Gracl Linn, acrescentou que
''todo mundo reclama da falta de .estacio~
namento. Estamos rtiudando o locai da loja
e o estacionamento é uma preocupação.
Penso ,que deve ser cobrado um valor;Jus-:;; •
to, e que num, prazo de até dez minnto.S
não deveria ser c~ÍÍO';, . . . ~._
• Para conS!!Quir uma vaga llQ centro é preciso
dar muitas voltas numa quadra
•,Estacionar no centro da cidade se tomou diflcil com o grande .número de velculos
:Prldetu
O projeto do estaci~namento regulamentado pago enviado· pelo Executivo à
_ Câmara Municipal está sendo analisado pelas comissões de; Orçamento e Finanças,
Ju8tiça e Redação e Políticas Públicas. O presidente da câmara. Aldir Vendruscolo
.--{J?.EL)r-Oisse-qa~oo-do Legislativo· orientou para a ·suspensão da
. tramittção regimental em função dos problemas que podem ser.ocasionados para o
J\fonicípio.
:Pe ·acordo com o legislador, se for feita uma tetceirização é preciso tomar cuidado porque a prefeitura pode responder subsidiariamente: O vereador Osmar Braun
(PV) esclareceu que "o projeto de estacionamento regulamentado (Estar)prevê.que
seja através de. licitação, mas queremos que seja via convênio com entidades ou
administração direta com concurso público. Emendas podem serfeitas a esse projeto
para que o Município seja protegido por causa de ações trabalhistas".
Cfi'IARA l'IUNICIF'Pt DE PATO m1~1HCO
R O ·r O C O L O 21 Mar 2()1.Jj :t7::44 i.Jfü.:'84 112
JJz~e/e1lura !l/(unicipaf de :Palo :13ranco ,
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 238/2005/GP.
Senhor Presidente:
Pato Branco, 21 de março de 2005.
Através do presente, informamos aos ilustres vereadores as respostas de algumas
solicitações, relativas aos seguintes ofícios:
Ofício nº 062/2005, de 22 de fevereiro de 2005:
1 - Em relação à solicitação dos Vereadores Cilmar Pastorello - PL e Volmir Sabbi - PT referente a
liberação do funcionário Luiz Antonio Bertassi Miranda, informamos que a sua liberação foi fornecida
porém sem vencimentos, tendo sido inclusive já devidamente publicada.
2 - Em relação à solicitação do Vereador Cilmar Pastorello - PL referente à solicitação de que seja dada
continuidade às obras de calçamento na Rua Ângelo Copetti, Bairro Alvorada, informamos que a
presente solicitação foi devidamente anotada afim de serem realizados os estudos necessários.
3 - Quanto ao pedido do Vereador Aldir Vendruscolo - PFL, onde solicita que sejam instaladas lâmpadas
nos postes no trajeto que liga os Bairros Alto da Glória ao Planalto, informamos que tal reivindicação é
realmente importante sendo de interesse desta administração a sua execução, tendo foi repassada ao
departamento competente afim de que sejam realizados os estudos necessários.
4 - Em relação à reivindicação do Vereador Aldir Vendruscolo - PFL, onde o nobre edil solicita sejam
tomadas medidas cabíveis com relação à empresa que colocou o forro de PVC na Escola Municipal
Udir Cantu, localizada no Bairro São João, no sentido de que a mesma refaça o serviço, considerando
que o forro está caindo, informamos que tal solicitação foi repassada ao departamento competente afim
de verificar e tomar as providências necessárias.
Ofício nº 077/2005, de 25 de fevereiro de 2005:
1 - Em relação à reivindicação do Vereador Valmir Tasca - PFL, na condição de Relator da comissão de
Finanças e Orçamento para o projeto de lei nº 02/2005, onde solicita que seja informado a respeito da
demanda judicial existente pertinente ao ESTAR bem como solicita ainda que seja informado se existe
estudo técnico realizado para a efetiva reimplantação do estacionamento regulamentado em nosso
município, solicitamos prorrogação do prazo em mais 2 ias, afim de que tais respostas sejam
viabilizadas. //
Respeitosamente. /
Excentíssimo Senhor
Aldir Vendruscolo
Presidente da Câmara Municipal de
Pato Branco - Pr.
///
1 DOP <
.
rpx r nme .
ANO XIX EDIÇÃO 3487 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2005
. ,' ·.~
***A Câmara Municipal está atenta para a questão do estacionamento pago em Pato Branco. Sobre
o assunto, peço que leiam, na página 2 desta edição,
expediente que me foi enviado pelo presidente da-·
quela Casa, vereador Aldir "Carrapicho"
Vendruscolo.
A posição da câmara sobre o Estar
O presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
vereador Aldir Vendruscolo, considerando as inúmeras solicitações e reivindicações recebidas por empresários, proprietários de automóveis e população em geral, informa que
o projeto de lei nº 2/2005, de lº de janeiro de 2005, de
.autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho (PV), que estabelece o estacionamento regulamentado para a região central da cidade de Pato Branco - Estar, seguindo orientação
da assessoria jurídica desta Casa, o relator da matéria pela
Comissão de Orçamento e Finanças, vereador Valmir Tasca
(PFL), requereu oficiamento ao Executivo municipal em
data de 25 de fevereiro de 2005
(íntegra do ofício nº 77 /2005 - Pato Branco, 25 de
fevereiro de 2005. "Senhor Prefeito:
"Levamos ao conhecimento de V. Exª· as proposições
dos vereadores, aprovadas por unanimidade na sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2005.
"Do vereador Valmir Tasca - PFL, na condição de relator
da Comissão de Finanças e Orçamento para o projeto de lei
nº 02/2005, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho
- PV, que estabelece Estacionamento Regulamentado para
a região central do Município de Pato Branco, solicita que
.V. Exª informe esta Casa de Leis a respeito da demanda
judicial existente pertinente ao ESTAR, em que o Município é parte (requerido). Solicita ainda que informe se existe
estudo técnico realizado para a efetiva reimplantação do
estacionamento regulamentado em nosso Município. As informações são importantes e necessárias para que as comissões possam emitir seus respectivos pareceres, após análise
mi?uciosa ~a matéria, por se tratar de um assunto de interes~
se e que atinge todos os munícipes.
"Aldir Vendruscolo - Presidente da Câmara Municipal
de Pato Branco)"
Com base neste ofício esclarecemos:
O Executivo municipal recebeu a missiva em data de
28 de fevereiro de 2005 e a partir dessa data, conforme estabelece o art. 14, § 1 ºda Lei Orgânica Municipal - é fixado
em 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que
os responsáveis mencionados neste artigo prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder
Legislativo, na forma do disposto na presente Lei. § 2º - O
não atendimento, no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Comissão ou da Câmara Municipal solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
O prazo para resposta findará no dia 20 de março de
2005, desde que o Executivo não solicite prorrogação por
mais 20 dias.
Dessa forma, a tramitação da matéria só se dará após
recebermos resposta do oficiamento ao Executivo municipal, bem como da análise do relator e posterior emissão de
parecer.
Sabemos que a aprovação da matéria é relevante e de
grande importância para toda a população pato-branquense, porém obrigatoriamente precisamos aguardar a
tramitação legal para votarmos.
Aldir Vendrusco/o -Presidente da Câmara
Excelentíssimo Senhor
Aldir Vendruscolo
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Valmir Tasca - PFL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, na condição de relator da Comissão de
Finanças e Orçamento para o projeto de lei nº 02/2005, de autoria do
vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, que estabelece Estacionamento
Regulamentado para a região central do Município de Pato Branco, requer
seja oficiado ao Executivo Municipal, solicitando informar esta Casa de
Leis a respeito da demanda judicial existente pertinente ao ESTAR, em
que o Município é parte (requerido).
Solicita ainda que o Executivo informe se existe estudo técnico
realizado para a efetiva reimplantação do estacionamento regulamentado
em nosso Município.
Referidas informações são importantes e necessárias para que as
comissões possam emitir seus respectivos pareceres, após análise
minuciosa da matéria, por se tratar de um assunto de interesse e que atinge
a todos os munícipes.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 24 de fevereiro de 2005.
Rua Arariqbóio, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Palo Bronco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 02/2005
Pretende o ilustre Vereador Osmar Braun Sobrinho - PV, através do Projeto
de Lei em tela, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para
estabelecer o Estacionamento Regulamentado para a região central do
Município de Pato Branco.
Segundo o Projeto, a exploração do sistema de estacionamento regulamentado
será efetuada diretamente por entidade assistencial sem fins lucrativos,
mediante permissão dos serviços a serem explorados.
Dispõe ainda, que:
- o preço do estacionamento remunerado será estabelecido por decreto do
Poder Executivo Municipal e será único;
- que as penalidades para os proprietários de veículos que estacionarem nas
áreas regulamentadas e infringirem os preceitos contidos nesta proposição e
no decreto regulamentador, são previstas na legislação de trânsito em vigor;
- que a fiscalização do estacionamento regulamentado, bem como a autuação
aos infratores, será de competência da Polícia Militar do Estado do Paraná ou
quem esta corporação delegar;
- que o pagamento do estacionamento, os critérios da arrecadação, os
honorários e demais informações, serão objeto de decreto do Poder Executivo
Municipal;
- que o Poder Executivo Municipal regulamentará a cobrança de honorários
para o serviço de carga e descarga;
- que a entidade assistencial permissionária irá gerenciar o produto de
arrecadação decorrente da exploração do estacionamento regulamentado;
- que a entidade assistencial permissionária será fiscalizada por um conselho
deliberativo, composto por representantes da sociedade civil organizada e por
órgãos públicos;
que ao Conselho compete: a escolha ou substituição da entidade
assistencial permissionária; a avaliação do valor cobrado, sugerindo ao
Executivo seu reajuste quando necessário; e a fiscalização das prestações de
contas da entidade assistencial permissionária.
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Pmcmá
... ·.::,·::
~- I \, l~t 1 (t ~ .. )1. )
')';\-: .. ~<:;.:;_·-J~.
~~/de (?/Jato,~~ e
Estado do Paraná
Ao que pese reconhecer quanto a essência, mérito na proposição em análise,
necessário e imprescindível que alguns aspectos sejam analisados com
maior profundidade, com auxílio técnico dos órgãos que compõem a
estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, buscando o
aprimoramento da matéria e a correção de eventuais erros cometidos no
passado, os quais estão sendo questionados judicialmente pela empresa
permissionária dos serviços de estacionamento regulamentado, à época.
A proposta possui natureza autorizativa, o que na prática não obrigaria a sua
execução, entretanto, observa-se que o texto é imperativo, com imposições de
efeito concreto, o que caracterizaria violação ao princípio constitucional
da harmonia e independência dos Poderes, pois ao Prefeito Municipal
compete a administração da via pública.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Argüição de
Inconstitucionalidade na ApCv nº 30.581-0, de São Paulo, assentou que "a
regulamentação do estacionamento nela é conseqüência natural dessa
administração, constituindo-se matéria de exclusiva atribuição do
alcaide" (RJTJESP, vol. 190/280-2).
Outro aspecto relevante, que exigirá estudos mais aprofundados, é em
relação a natureza que se reveste a cobrança do estacionamento
regulamentado, uma vez que, nesse sentido, há coisa julgada (Apelação
Cível nº 116.026-3, de Pato Branco - 1ª Vara Cível), em que o Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, (Jurisprudência anexa) assim decidiu:
"Apelação Cível - Ação Civil Pública - Estacionamento Regulamentado
em Vias Públicas - Exercício do Poder de Polícia - Cobrança que se
reveste de natureza tributária - Taxa - Princípio da Reserva Legal -
Artigos 150, inciso I, da Constituição Federal e 78 do Código Tributário
Nacional - Impossibilidade da Instituição de Tributo por Decreto
Municipal - Recurso Provido - Decisão unânime.
A remuneração paga pelo estacionamento regulamentado em vias
públicas (ESTAR), decorrente do poder de polícia, possui natureza
jurídica de verdadeira taxa, devendo ser respeitado o princípio da estrita
legalidade para a sua instituição (artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal)."
Rua Arorigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco
-: ..... , •• ·, Y" • .. , ......... ~~·:: •• ~
. O. ki.ij>:.. de ri*. Or... ;,
. r1., -.~-:-····)o
~~/de g/Jato, dr~~= Estado do Paraná
Prevalecendo o entendimento, de que o valor do estacionamento
regulamentado possui natureza tributária (taxa), o mesmo deverá estar
expresso em lei, observando-se ainda quanto a sua aplicabilidade, o
princípio da anualidade, ou seja, somente poderá ser cobrado no exercício
seguinte ao da lei que o instituiu ou aumentou.
O objeto da matéria em questão, encontra-se respaldado na norma contida no
artigo 24, inciso X da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro, que assim preceitua:
"Art. 24 - Compete aos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
X - implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;"
A proposição autoriza o Poder Executivo Municipal a regulamentar, por
decreto, o sistema de estacionamento para veículos automotores, em vias e
logradouros públicos da cidade de Pato Branco.
Nesse mister, convém transcrever os ensinamentos do saudoso
administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles, constantes de sua obra Direito
Administrativo Brasileiro- 16ª Edição Atualizada:
"Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da
competência exclusiva dos Chefes dos Executivo, destinados a prover
situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo
expresso, explícito ou implícito pela legislação. ... Os regulamentos são
atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os
mandamentos da lei, ou prover situações ainda não disciplinadas por lei .
... Leis existem que dependem de regulamento para sua execução; outras
há que são auto-executáveis. Qualquer delas, entretanto, pode ser
regulamentada, com a só diferença de que nas primeiras o regulamento é
condição de sua aplicação, e, nas segundas, é ato facultativo do
Executivo ... "
Outros aspectos que ao nosso ver s.m.j devam ser discutidos visando o
aprimoramento da proposta, relacionam-se, entre outros:
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, l l 1 - 85505-030 Paio Branco ~'mcmó
Estado do Paraná
ao processo licitatório para a escolha da empresa ou entidade que
irá gerir o serviço de estacionamento regulamento em via pública;
ao tempo de duração do estacionamento para efeito da fixação do
valor;
que a cobrança não acarretará a obrigação de guarda e vigilância
para o Município;
que o Município não responderá por danos e furtos de veículos
estacionados na via pública (Estar) (Responsabilidade Civil)
Por derradeiro, recomendo ainda, seja oficiado ao Executivo Municipal
para que o mesmo informe a esta Casa Legislativa a respeito da demanda
judicial existente pertinente ao ESTAR em que o Município é parte
(Requerido), e se há estudo técnico realizado para a efetiva
reimplantação do estacionamento regulamentado em nosso Município.
Diante das situações e fundamentações acima enumeradas, exige-se cautela às
Comissões Permanentes no estudo, diligências e análise aprofundada da
matéria, razão pela qual recomendo a SUSPENSÃO da sua tramitação
regimental.
Anexo - Jurisprudência relacionada ao tema em questão.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 22 de fevereiro de 2005.
Renato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal, 11 l - 85505-030 Pato Branco
54 BOM - Boletim de Direito Municipal - Janeiro/2001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Sistema de Estacionamento Municipal - "Zona Azul" - Administração dos
Logradouros Públicos - Competência do Poder Executivo
Ação direta de inconstitucionalidade.
ADln. n" 98.004228-3
Requerente: Prefeita Municipal de Florianópolis
Requerida: Câmara Municipal de Florianópolis
Relator: Des. João José Schaefer
Lei municipal que, alterando anterior diploma legal, retira do Poder Executivo e transfere ao Legislativo a
competência para definir logradouros que devam integrar o sistema de estacionamento conhecido como
"Zona Azul", mediante cobrança de preço público por períodos determinados.
Disposições que se afiguram atentatórias ao princípio constitucional da independência e harmonia entre
os Poderes Legislativo e Executivo (CE, art. 32 c/c o art. 111 ), uma vez que importam em invasão de
competência de órbita de ação do Executivo, a quem cabe a administração dos logradouros pC1blicos
municipais.
Concessão de liminar para suspensão de toda a Lei municipàl de Florianópolis nº 5.2J 3/98, até o julgamento definitivo da ação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 98.004228-
3, da Comarca da Capital, em que é requerente a
Exmª Sra. Prefeita Municipal de Florianópolis, sendo requerida a Câmara Municipal de Florianópolis,
acordam, em Úrgão Especial do Tribunal de Justiça, por votação unânime, conceder a liminar.
Custas de lei.
Relatório
A Prefeita Municipal de Florianópolis promove ação direta de inconstitucionalidade da Lei
municipal nº 5.213/98, alegando, em síntese, o
seguinte:
A Câmara Municipal aprovou, em fins de
1997, o Projeto de Lei nº 7.543/97, de origem parlamentar, alterando dispositivos da Lei nº 4.666/
95 relacionada com o estacionamento de veículos
automotores nas vias públicas da cidade, nas chamadas Zonas Azuis.
Vetada parte do projeto, o veto foi rejeitado
pela Câmara, que promulgou a lei em 2.4.98, autorizando o Poder Executivo municipal a estabelecer, conforme o art. 1 º,"nos bens públicos de uso
comum do povo, nos locais compreendidos pelo
polígono central, assim considerado pela Lei
Complementar nº 1197", estacionamentos de veículos automotores denominados "Zona Azul", mediante o pagamento de preço público.
Depois de transcrever o texto da lei, acrescenta que embora se intitule autorizativa, o que,
na prática, não obrigaria sua execução, o texto é
imperativo, com imposições de efeito concreto.
Assim, o art. 1 º determina que a área de
abrangência da Zona Azul fique restrita e limitada ao polígono central da cidade definido no novo
Plano Diretor, o que importa a inviabilidade
operacional e financeira do sistema, que se autosustenta, retirando a autonomia da chefia do Executivo em poder autorizar novos estacionamentos, os quais, pelo art. 4°, ficam dependentes de
autorização da Câmara Municipal, suprimindo
prerrogativa institucional do Executivo. Vagas já
implantadas fora do polígono central, em número de 1.408, serão desativadas em decorrência da
lei, ocasionando desemprego, com diminuição do
quadro de fiscais de 95 para 35 pessoas.
(,,,,
"'I
O§ 3º do art. 2º, de outra parte, privilegia os
servidores da fiscalização federal, estadual e
municipal, em detrimento de segmentos também
importantes.
A via pública é bem sob administração do
Prefeito (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, 3ª ed., pp. 367 e 857), não cabendo à Câmara dizer qual categoria profissional
pode estacionar de forma privilegiada seu veículo; o § 6º do art. 2º desclassifica como reincidência multas aplicadas na Zona Azul, matéria
que é de competência do Código Nacional de
Trânsito; o § 7º exclui a Zona Azul defronte a
farmácias, clínicas, hospitais, colégios e parques
infantis, permitindo o estacionamento nesses locais por períodos de duas a quatro horas, eliminando a rotatividade necessária nesses locais, assegurada pelo órgão de trânsito municipal com o
"pisca-alerta ligado".
É a lei, assim, inconstitucional, pois viola o
princípio da harmonia e independência dos poderes, não tendo a Câmara competência para legislar especificamente sobre estacionamentos
rotativos, sendo tal competência privativa da Administração Municipal, representada pela Prefeita, por atribuição outorgada em lei federal.
A Constituição Federal de 1988, no art. 22,
XI, confere competência privativa à União para
legislar sobre trânsito e transporte, tendo instituído, pela Lei nº 9.503/97, o Código Nacional de
Trânsito, que entrou recentemente em vigor, dispondo seu art. 24, X, que compete aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição, "implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias".
O disposto na lei federal, além de se sobrepor
à lei municipal, torna evidente a incompetência
da Câmara em legislar sobre a matéria.
Pinto Ferreira, em seus Comentários à
Constituição (2º vol., p. 54), afirma que os tribunais têm proclamado a legalidade da cobrança
de preço público nos estacionamentos denominados "Zona Azul" e que "a indicação, o estabelecimento e a organização das referidas áreas de estacionamento é da competência do Prefeito Municipal".
Discorre a requerente sobre as vantagens do
estacionamento em apreço, afirma não estar o
-.·;.;: ..
JfuRISPRUDÊNCIA
. r
55
Executivo obrigado a cumprir leis que considere
inconstitucionais (STF, MS nº 13.950, e Hely
Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed., p. 622) e invoca acórdão do TJSP
de que "a via pública constitui bem público sob a
administração do Prefeito, a regulamentação do
estacionamento nela é conseqüência natural dessa administração, constituindo matéria de exclusiva atribuição do alcaide", culminando com o pedido de suspensão liminar da lei, presentes como
estão, diz, os necessários pressupostos.
É o relatório.
Uoto '
O governo municipal, no Brasil, é de funções
divididas, anota Hely Lopes Meirelles, em seu
Direito Municipal Brasileiro, 5ª ed., p. 442,
acrescentando caber à Câmara as funções legislativas e ao Prefeito as executivas.
Não há entre ambos qualquer subordinação
administrativa ou política - prossegue. Estabelêce-se, assim, no plano municipal, lembra ainda o
saudoso publicista, "o mesmo sistema de relacionamento governamental que assegur.a a harmonia e independência dos poderes no âmbito federal e estadual".
Adiante refere que "o Legislativo delibera e
atua com caráter regulatório, genérico e abstrato· o Executivo consubstancia os mandamentos
d~ norma legislativa, em atos específicos e concretos de administração" (p. 444);
"A interferência de um órgão no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional
de suas funções", sustenta ainda Hely, ante o disposto nos arts. 6º e 15, I, da Constituição de 1967,
que hoje correspondem, respectivamente, aos
arts. 2º (sobre os Poderes da União) e 18 (sobre a
autonomia dos Municípios).
A Câmara, anotou ainda aquele pranteado
administrativista, "edita normas gerais, o Prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí
não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, e tais são todas as que pedem provisões administrativas especiais, manifestadas em ordens,
proibições, concessões ... (ornissis) ... realizações
materiais da administração, e tudo o mais que se
traduzir em atos ou medidas, de execução governamental" (fls. 445).
56 BOM - Boletim de Direito Municipal - Janeiro/2001
De outro lado, e a lição ainda é de Hely Lopes
Meirelles, em sua insuperável obra Direito
Municipal Brasileiro, ao discorrer sobre o poder de polícia do Município, "especial atenção das
autoridades locais deve merecer o trânsito de veículos e pedestres, nas vias e logradouros públicos .... A regulamentação do tráfego e do trânsito
no perímetro urbano é tarefa privativa da Prefeitura, porque só ela está em condições de conhecer as peculiaridades de cada distrito, de cada
bairro e até de cada rua da sua cidade" (p. 364,
grifos deste acórdão).
Bem por isso e ao entendimento de que "a via
pública constitui bem público, sob a administração do Prefeito", o col. Tribunal de Justiça de São
Paulo, na Argüição de Inconstitucionalidade na
ApCv nº 30.581-0, de São Paulo, assentou que "a
regulamentação do estacionamento nela é conseqüência natural dessa administração, constituindo matéria de exclusiva atribuição do alcaide"
(RJTJESP, vol. 190/280-2).
A Lei municipal de Florianópolis nº 4.666, de
13.7.95, dispondo sobre as áreas de estacionamento tipo "Zona Azul", atende perfeitamente às
normas que impõem a independência, harmonia
e especificidade das funções do Poder Executivo
e Legislativo.
Autorizou, assim, o Poder Executivo municipal a, através de decreto, estabelecer nos bens
públicos de uso comum do povo, em locais previamente determinados como "Z01ia Azul", estacionamento de veículos automotores, mediante o pagamento de preço público.
Dispôs, mais, no § 1 ºdo mesmo artigo, que na
fixação dos preços serão considerados o tempo de
duração do estacionamento, as características dos
veículos e condições do local; estabeleceu no art. 3º
que a tarifa "será fixada pelo Executivo municipal"; definiu que a cobrança não acarreta a obrigação de guarda e vigilância para o Município,
que não responde por danos, furtos etc., e, no parágrafo único do art. 7º, que "os termos de convênio previsto no artigo serão submetidos previamente à apreciação da Câmara Municipal".
Em suma, instituiu o sistema de "Zona Azul",
mas incumbiu o Poder Executivo de, através de
atos específicos, definir os logradouros e os preços, fixando a lei, outrossim, diretrizes gerais a
serem observadas pelo Executivo, resguardando
os interesses do Município em termos de responsabilidade civil, enfim, exercendo nitidamente
r~-,.,. · · · .. ·'···'."";,, .. .,, . ..,,,,, .. ,.\'\ / , 1. Mui\, li• P. DA; , ·; -·-··-·-,,. '•
'l'O :;i : Jfll!l, .N.• " .......... - ~
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t..:·".< ... o." .. ~·-•• • . : ~·-~.---.J sua função legislativa e deixando ao Executivo
as correspondentes ações executivas.
Já a lei impugnada, ao contrário, limitou a
instituição do sistema ao "polígono central, assim considerado pela Lei Complementar nº 1/97",
restringindo a ação do Executivo, pois, sobre áreas
não integrantes desse polígono.
Suprimiu o§ 2º do art. 1º da lei anterior, que
atribuía ao Executivo, por decreto, indicar os logradouros que integram a Zona Azul; eliminou a
possibilidade de prorrogação do estacionamento,
prevista no § 2º, para admiti-la no § 3º do art. 2º
da nova lei para determinadas classes ele fiscalização, clispondó no § 4º sobre a comprovação de
serviço externo ele classes referidas no 1)arágTafo
anterior, definindo áreas que não serão objeto de ~: Zona Azul(§ 7º do art. 2°), condicionando a inclusão de áreas e locais no sistema à prévia autorização legislativa (art. 4º) e, finalmente, determinando dever o Poder Executivo "adequar as áreas e
locais de estacionamento 'Zona Azul' às determinações desta lei" (art. 5º).
Em síntese, limitou a ação do Executivo no
estabelecimento ele áreas de estacionamento a
determinadas ruas, cassando-lhe o poder de administração que já fora exercido, com base na Lei
nº 4.666/95 e nas atribuições próprias do cargo,
em relação a outros logradouros, e dispondo que
a inclusão de novas áreas fica condicionada à
autorização prévia do Legislativo, manietando a
ação do Poder Executivo, em matéria de sua competência e atribuições, condicionando a prévia autorização da Câmara. (
Afigura-se, assim, que há nítida invasão de
área de competência do Executivo, que fica jungido em seus poderes de administração à vontade
da Câmara, mostrando-se a lei atentatória ao
preceito da Constituição Estadual que dispõe, no
art. 32, serem "Poderes do Estado, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário", princípio extensivo aos Municípios,
na forma do art. 111 da Constituição Estadual.
Essa invasão de competência se manifesta
especialmente em relação ao art. 1 º (que limita
as áreas de "Zona Azul" ao polígono central); aos
§§ 3º e 7º do art. 2º, acrescentados à Lei nº 4.666/
95, e, finalmente, aos arts. 4º e 5º, exigentes, o art.
4º, de prévia autorização legislativa para inclusão
no sistema de "Zona Azul" de outros logradouros,
e o art. 5º, de que o Executivo deva adequar as
áreas e locais já definidos aos termos da nova lei.
Os demais preceitos, quanto à prorrogação
do período de estacionamento para determinadas
classes, bem como a disposição de que não serão
classificadas como reincidência as multas aplicadas na "Zona Azul", são decorrência natural do
estabelecido nos arts. lº, 4° e 5º, de sorte que aconselhável se mostra a suspensão de toda a lei.
Acrescente-se que compete à União legislar
sobre trânsito (CF, art. 22, XI), e esta, recentemente, editou o novo Código de Trânsito Brasileiro, cujo art. 24 diz competir "aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição: ... X - implantar,
manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias".
Nestas condições, suspende-se, liminarmente,
a Lei nº 5.213/98, restabelecida, conseqüentemente, até julgamento final da ação, a plena vigência
da Lei nº 4.666/95, na linha do voto do em. Ministro Celso de Mello na ADin. nº 513 - DF (RTJ
141/739), de que "Alei eivada de inconstitucionalidade, por isso mesmo, não possui eficácia derrogatória de leis anteriores", a par de que o Sr. Ministro Moreira Alves, na Representação nº 1.077
JURISPRUDÊNCIA 57
(RTJ 101/400), deixou expresso que, suspensa a
lei nova e ineficaz seu efeito revogatório de legislação anterior, esta "volta a vigorar enquanto persistir a presente liminar" (p. 503 da RTJ 101).
Notifique-se o Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal, o Dr. Ptolomeu Bittencourt Júnior,
para, no prazo de dez dias, manifestar-se a respeito, citando-se em seguida o Dr. ProcuradorGeral do Município para, na forma do§ 4° do art.
85 da Constituição Estadual, defender o texto
impugnado.
Em seguida, abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para que opine arespeito.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmllli Srs. Desembargadores Wilson
Guarany, Eder Graf, Alcides Aguiar, Alberto Costa, Álvaro Wandellí, Anselmo Cerello, Genésio
Nolli, Jorge Mussi, Francisco Borges e Sérgio Paladino e participou da sessão, pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmº Sr. Dr. Áttila Antônio Rothsahl.
Florianópolis, 6 de maio de 1998.
Des. João Martins, Presidente - Des. João
José Schaefer, Relator.
Consulta Processual - 2° Grau
-"~""'"""'"''"~"~ "~-~""""""'""""'-~-_,....,....,,~"'"'""'~"-~""i
!Acórdão l
IAPEL'AÇAo-cÍVEL Nº 116.026-3, DE PATO BRANCO - ia v ÃRÃ-CÍVEL. ····-----1
!APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1,.
jAPELADOS: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO E OPPORTUNITY PARK LTDA. ·
!RELATOR: DES. ANTONIO LOPES DE NORONHA.
: 1
lAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ESTACIONAMENTO 1
/REGULAMENTADO EM VIAS PÚBLICAS - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - 1 i , i
iCOBRANÇA QUE SE REVESTE DE NATUREZA TRIBUTARIA-TAXA- !
!PRINCÍPIO DA RESE~V A LEGAL - A~TIGOS 150, INCISO 1, DA CONSTIT,pIÇÃO !
!FEDERAL E 78 DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DA ,
\INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO POR DECRETO MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO - 1
iDECISÃO UNÂNIME. j
!- A remuneração paga pelo estacionamento regulamentado em vias públicas (ESTAR),
\decorrente do poder de polícia, possui natureza jurídica de verdadeira taxa, devendo ser
!respeitado o princípio da estrita legalidade para a sua instituição (artigo 150, inciso 1, da
!Constituição Federal).
!
1
1
1
i !
jvistos, rel~tados e disc~tidos estes aut.o~ d~ ~pel~ç~o Cível Nº 116.026-3, d~ Pato Branco - 1
jlª Vara C1vel, em que e Apelante o Mm1ster10 Pubhco do Estado do Parana e Apelados o 1
!Município de Pato Branco e Opportunity Park Ltda. . 1
;
• 1 !t. O Ministério Público do Estado do Paraná propôs ação civil pública em face do 1
!Município de Pato Branco e Dinis Jorge Garbin & Cia. Ltda., sustentando que a Lei 1
jMunicipal Nº 1.787/99 autorizou a criação de estacionamento regulamentado de veículos e j
/que o De.ereto Municip~l ~º 3.865//99 estabeleceu~ a cobran~a da~ r~spectivas t~xas. Disse I'
:que o edital de concorrencia Nº 02/99, de concessao do serviço pubhco de estac10name.Jito, , . '
!c.i"j~-~encedor foi o segundo réu, foi publicado antes da edição da respectiva 'lei, sencl~--1
\nulo pela falta de amparo legal. Afirmou que a Lei Nº 1.787/99 não estabeleceu a \
!onerosidade do estacionamento, havendo inconstitucionalidade pela criação de tributo
1
.
Imediante decreto. Afirmou que a taxa estabelecida é nula, por se tratar de remuneração
!para uso das vias públicas, não caracterizando serviço público ou poder de polícia. 1
!Requereu a concessão de medida liminar "para que os requeridos abstenham-se da
[cobrança do estacionamento remunerado de veículos" e a posterior declaração da
!nulidade do Decreto Municipal Nº 3.865/99, bem como a imposição de multa diária de R$
!10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da decisão e a condenação dos réus ao
!pagamento das despesas processuais.
'
IA Drª Juíza de Direito deixou de analisar o pedido de liminar, por entender necessária a
!oitiva dos requeridos.
' ! !o Município de Pato Branco apresentou as informações qhe lhe foram solicitadas,
!sustentando que a Lei Municipal Nº 1. 787 é datada de 3 de dezembro de 1998 e que o
jprocesso de concorrência para concessão dos serviços foi realizado no ano de 2000, não
!havendo nulidade. Disse que o Decreto Nº 3.865/99 não criou tributo, apenas fixou taxa de
!exploração da concessão e que o valor cobrado pelo estacionamento constitui tarifa,
:motivo pelo qual está liberado das exigências constitucionais do artigo 150, incisos 1 e III.
!Alegou que a Lei Orgânica do Município autoriza o Prefeito Municipal a criar e alterar o
)valor das tarifas públicas mediante decreto.
'
:Dinis Jorge Garbin & Cia. Ltda. prestou informações, apontando que o edital de
[concorrência Nº 02/99 foi revogado e substituído pelo edital Nº 01/2000, o qual possuía o
!devido amparo legal. Disse que a remuneração do estacionamento não configura taxa,
!visto que não há prestação de serviço público, mas, sim, "uso de bem público de uso
!especial". Afirmou que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da
[liminar e que o "periculum in mora" inverte-se e passa a ser contra os direitos e interesses
jdos requeridos" no caso de deferimento.
!o pedido de liminar foi indeferido por não estarem presentes os requisitos necessários à
lsua concessão.
iOpportunity Park Ltda., sucessora de Dinis Jorge Garbin & Cia. Ltda., apresentou
!contestação, reiterando as alegações já apresentadas e requerendo a improcedência do
jpedido.
i
lo Município de Pato Branco, em contestação, alegou que o estacionamento
\regulamentado de veículos foi criado para possibilitar o exercício deste direito pelos
!demais motoristas e a conseqüente rotatividade de carros nos vias do anel central. Disse
[que o edital de concorrência pública atendeu aos requisitos legajs e que não foi criado
!tributo por meio de decreto municipal. Asseverou que a cobrança em questão se refere a
!P;~Ç~"públl~o, pois sua utffi'_;açã~" é facultativa aos usuários. Re;;alt~u q~~-;-"iei orgâ~i~"I
Ido município autoriza o prefeito municipal a estipular tarifa por meio de decreto. li.
\sentenciando, a D.-a Juíza de Direito julgou improcedente o pedido.
' i 1
1Irresignado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação, sustentando que, "se os 1
1veículos pagam regularmente o IPV A, não é possível o poder municipal tributar mais uma 1
1vez o proprietário do veículo". Disse que não pode haver cobrança sem a respectiva
!prestação de serviços e que a possibilidade de imposição de multa pela concessionária é
lum "absurdo verdadeiro". Afirmou que a "lei não contém palavras inúteis e como
!sabemos, pelos termos da Constituição Federal, a taxa não pode ser instituída por decreto
le sua vigência não pode ocorrer no mesmo exercício". Ressaltou que não é possível a
icobrança de multa de trânsito por parte do poder público municipal e requereu o
!provimento do recurso. j
los apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões à
!apelação (fl. 471-verso).
IA douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
IÉ o relatório.
' i2. Estão presentes os pressupostos legais para a admissibilidade do recurso: cabimento,
[legitimidade recursai, interesse recursai, tempestividade, regularidade formal e
iinexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
'
,Em que pesem os argumentos expendidos pelo julgador monocrático, o recurso interposto
!pelo Ministério Público do Estado do Paraná deve ser provido.
'
lo apelante sustenta que o Município de Pato Branco não poderia ter instituído, por
[decreto, taxa referente à utilização da via pública para estacionamento regulamentado, o
lque deveria ser feito somente mediante lei.
IA questão é se saber qual a real natureza jurídica da remuneração que é paga a título de
!estacionamento regulamentado das vias públicas, ou seja, se é taxa ou preço público.
l
lo jurista Gilberto Ulhôa Canto assevera que preço público ou tarifa é "a remuneração de
!serviços também públicos e divisíveis, mas que pela sua natureza não se vinculam,
[necessariamente, à condição do Estado como pessoa jurídica de Direito Público interno,
!porque, embora sendo do interesse coletivo, poderiam ser prestados por qualquer
!empresa privada, mediante concessão estatal" (Taxa e preço público, Caderno de
Pesquisas Tributárias 10, p. 104).
iA Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145, inciso II, estabelece que taxa é o
!tributo instituído "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
!potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
la sua disposição".
. .
\Semelhante redação é a do artigo 77 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: j
;
l"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
!Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício
!regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
)específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". ;
\verifica-se, portanto, que o aspecto material da taxa pode ser: 1) a prest~ção de serviço
/público e 2) o exercício regular do poder de polícia.
\
' . '
10 serviço público, segundo o ilustre tributarista Hugo de Brito Machado, é "tóda e
\qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para
isatisfazer de modo concreto e de forma direta, necessidades coletivas" (Impostos, in:
\Carlos Valder do Nascimento, Comentários ao Código Tributário Nacional, RJ: Forense,
11997, p. 65). ;
iO poder de polícia encontra-se conceituado no artigo 78 do citado Codex, sendo
;caracterizado por "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
!direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
\interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
ida produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
\concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
!propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". ;
:Não se trata de atividade da Administração, mas sim, poder do Estado. Deve ser exercido
Imediante limitação legislativa, para não se tornar arbitrário, conforme entendimento
[trazido pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal. ;
!como leciona Hugo de Brito Machado:
!
11Antes do advento do CTN, já os administrativistas conceituavam poder de polícia como
la faculdade discricionária da Administração Pública de restringir e condicionar o
:exercício dos direitos individuais com o objetivo de assegurar o bem-estar geral.
\Exercendo o poder de polícia, ou, mais exatamente, exercitando atividade fundada no
!poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do
!interesse público, conciliando esses interesses.
·.,
j( ••• ) E ~~~EstacÍ~ compete adot;~ as providê~cias cabíveis na defe~~do be;.-esta"i-gerai~I
\do interesse público afetados. Assim, entendemos que o interesse é público quando 1
inenhum indivíduo é seu titular e, por isto mesmo, ninguém, individualmente, sinta-se com 1 1
lo dever de assumir o ônus de defendê-lo, embora todos reclamem sua defesa. lo poder de polícia, ou, mais exatamente, a atividade de polícia, manifesta-se das mais
!diversas maneiras. O art. 78 do CTN reporta-se ao interesse público concernente à ,
1
.
!segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
iexercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
1
)Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 1
!coletivos. Essa enumeração, como se vê, é assaz abrangente.( ... ) Ainda assim, em face da 1
!plasticidade dos conceitos empregados, sua abrangência é praticamente ilimitada. Desde 1
lque se possa vislumbrar um interesse público, pode o Estado utilizar o seu poder de 1
!polícia para protegê-lo. !
IA tax~ ~odoviária única (TRU) e~a.um excelente exemplo de tributo cujo fato g~rador é o 1
:exerc1c10 regular do poder de pohc1a. Realmente, o Estado controla o uso de ve1culos
1 !automotores. Disciplina o tráfego nas vias públicas. Nessa atividade está limitando o
!direito, inte~es~e e li~erd~d.e dos indivíd~os, pa~a possibilitar~ convivência destes" li
\(Curso de Direito Tr1butar10, SP; Malheiros Editores, 2000, pags. 349/350). . 1
l
IA questão em análise deve ser estudada não sob o aspecto da vantagem ou desvantagem
!que o contribuinte estará obtendo com o estacionamento pago. O que deve ser averiguada
fé a finalidade pública para o ato, ou seja, qual o objetivo visado pelo administrador ao
\pretender que o estacionamento nas vias públicas, antes gratuito, passe a ser
!regulamentado e pago por quem dela faz uso. i
lne fato, no caso em análise, a justificativa, trazida pelo próprio Município de Pato
\Branco, para o estabelecimento do estacionamento regulamentado - ESTAR, é de que "foi
!criado, tendo em vista a necessidade reclamada, tanto pelos motoristas e proprietários de
!estabelecimentos comerciais do anel central, uma vez que, todas as pessoas usuárias do
\anel central, têm direito a uma vaga pública para estacionar, o que não vinha ocorrendo,
jpor conta do comportamento dos motoristas, quer sejam proprietários ou empregados de
!empresas do centro da cidade e, que não possuíam estacionamento próprio, vindo a
!impedir aos demais motoristas, o seu direito de estacionarem seus veículos, o que não
!gerava a rotatividade de carros nas vias públicas do anel central" (contestação, fl. 441).
\Ao dizer que a finalidade do ato era garantir o direito individual dos demais motoristas e
\assegurar a rotatividade de automóveis nas vias públicas, acabou por admitir,
!expressamente, que exercia o poder de polícia, não podendo, portanto, criar tributo sem
jprevisão legal ou delegar esta tarefa a particulares, pois é poder que lhe é inerente pela
!própria condição de ente público.
jAssim pondera Rubens Miranda de Carvalho:
:,.,.,..,,.:::·. .. . . :, .. ~. ~, .' ' ~::' '\ ,•. •'. Í· .
,-----'""""""'"'"--'~---------------------------------~-----------------------------------1
\"Poder de Polícia é aquele que a Administração Pública detém de controlar as diversas 1
!manifest~ç?es da ati~id~de h~m~na, lir~itando ou di~ci~li?ando a ma~eira e os limites do 1
1seu exerc1c10, o que s1gmfica hm1tar a liberdade dos md1V1duos, com vista ao bem comum 1
iou a estabelecer limitações aos seus interesses, ou seja, às suas ambições e anseios pessoais, i
ide maneira a mantê-los dentro do que se pode considerar uma sociedade civilizada. 1 ' t
!Liberdade é, como tudo, um conceito relativo, embora garantido nominal ou realmente j
!por todas as constituições dos países efetiva ou pretensamente constituídos como Estado '
\de Direito. Embora possa parecer paradoxal, não há contradição entre estabelecer a
Jliberdade como um direito primeiro do indivíduo e limitar o seu exercício através da lei,
;por isso que a liberdade e o exercício dessa liberdade, se exercidos irrestritamente,
limplicam estreitamento ou até mesmo violação dos limites da liberdade das demais
Jpessoas que compõem o grupo social em que o indivíduo se enquadre. Do mesmo modo, a
\restrição aos interesses individuais e suas manifestações, desde que procedidos nos limites
Jde leis que não se prestem, na realidade, a neutralizar a liberdade em si mesma, ou o
Jválido exercício dos direitos que dela decorrem, o estabelecimento dos limites da
!convivência social pelo Estado é indispensável, no afã de evitar que os choques de
!interesse provocados pela vida em sociedade se tornem ainda maiores do que são e, mais
\do que isso, levem a conflitos entre os interesses individuais e os do Estado, ou dos
jpróprios indivíduos entre eles. Exemplo maior e mais claro da necessidade de limitação de
!direitos é a regulação do trânsito viário, que em nosso país faz milhares de vítimas todos
los anos; se, apesar das leis de trânsito vigentes essa tragédia acontece, imagine-se o que
!ocorreria se a liberdade viária fosse absoluta, sem o estabelecimento de limites à euforia
jdescontrolada daqueles que se crêem donos das ruas.
!Assim, é poder de polícia aquele exercido pelo Estado (Administração Pública), nos
\limites que lhe estejam traçados nas normas constitucionais, no sentido do regramento da
!ordem pública através de limitações ao exercício das liberdades individuais e coletivas,
!tendo em vista o bem estar e a proteção das pessoas no que se refere à sua integridade
\física e moral, à sua saúde, à higiene, aos costumes, à tranqüilidade pública, aos bens de
jsua propriedade, à propriedade pública e ao comportamento humano como forma de
\exercício disciplinado dos direitos e atividades" (Contribuição de Melhoria e Taxas no
!direito brasileiro, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999, págs. 162/163).
!E conclui:
i
11Na idéia de polícia da ordem pública se encaixa não somente a da já referida polícia
/preventiva, como o poder de disciplina dos locais públicos e da sua freqüência pelas
\pessoas; a disciplina dos ajuntamentos e dos espetáculos públicos; o controle da
!propriedade, posse e uso de armas, explosivos, corrosivos, inflamáveis e tudo quanto possa
\por em risco a incolumidade pública ou das pessoas, individualmente consideradas. A boa
!ordem não é necessariamente apenas a ordem jurídica, mas compreende as manifestações
Ido indivíduo que, por sua exteriorização, possam vir a se tornar prejudiciais ao estamento
iou à coletividade" (obra já citada, p. 165).
' ,_, ______ .. _"_"_"~' ---"""""'--"'!
jAo limitar o direito dos motoristas que habitualmente estacionavam seus veículos no anel 1
!central do município, acabou por assegurar o direito dos demais cidadãos de utilizar o
jmesmo bem público, atendendo aos ditames do princípio da isonomia também incerto na 1
\Constituição da República de 1988. 1
' 1
!nesta forma, conclui-se que a natureza jurídica da remuneração paga pelos cidadãos, ao j
!utilizarem o estacionamento regulamentado, é de verdadeira taxa. Assim, sua única fonte li
\jurídica só poderia ser a lei, sendo inaceitável a cobrança de tais valores por meio de
!simples decreto municipal (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal).
Jcomo bem salientou o jurista Geraldo Ataliba:
\
11 ( ... ) é tradição do direito constitucional, ocidental, moderno, o princípio não só da
Ilegalidade, mas da estrita legalidade. A Constituição quis reservar ao legislador - em
!caráter exclusivo e sem possibilidade de delegação - a responsabilidade de tributação: a
tcompetência para descrever a materialidade dos fatos que dão nascimento à obrigação
jtributária, em todos os seus aspectos, inclusive determinar o critério, ou os parâmetros -
\como gostam os economistas e também Berliri - que conduzem à determinação do
!quantum debeatur. ( ... )" (Comentários ao Código Tributário Nacional - Parte Geral, SP,
IRT, 1984, p. 84).
los decretos não podem ser tidos como verdadeiras leis, eis que independem de processo
\legislativo, no qual são ou deveriam ser observados todos os requisitos formais e materiais
!para a elaboração do ato, dando maiores garantias à população de que estarão sendo
\atendidos os ditames constitucionais a respeito do objeto a ser legislado.
!Neste sentido é a jurisprudência:
\"Somente mediante lei municipal é autorizada a cobrança pelo uso de estacionamento de
!veículos em logradouros públicos. ,
1( ... ) )É lícito ao município cobrar taxa pelo estacionamento de veículos. Ao fazê-lo, estará no
!regular exercício de seu poder de limitar ou disciplinar liberdade, em razão do interesse
\público concernente à própria ordem a ser observada na circulação de veículos" (STF,
\RE Nº 105.201-5/RJ, Relator Ministro Cordeiro Guerra, 2ª Turma, julgado em 27/8/1985).
'
f 11TRIBUTÁRIO - TAXA - SERVIÇO DE AFERIÇÃO DE BOMBAS DE
!COMBUSTÍVEIS PELO INMETRO - Lei Nº 5.966173, art. 7º. Compulsoriedade da
jexação. Natureza jurídica de taxa. O exercício do poder de polícia não pode ser
!remunerado por meio de preço público, sob pena de infringência ao disposto no art. 145,
\III, da CF/88" (TRF 5ª R., REO 65.234, Relator Juiz Rivalvo Costa, julgado em
!25/5/1999).
; \';\\ 1 ;':. • I'\) - r··. \)
r···--- ~ "IJ':
l1rretocáveis as ponderações do ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles a respeito
Ido tema:
i"( ... ) Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo
ide frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito
:individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a
!atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar
(social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
'( ... )
1
A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia
!geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades,
!supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem
\pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais
\em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento
!administrativo.
1( ... ) i
!O regime de liberdades públicas em que vivemos assegura o uso normal dos direitos j
in~iv~duais, ~a~ não .autoriz~ o _abuso, nem pe.rmite º.exercício anti:social desses direitos" .
i(D1re1to Adm1mstrat1vo Brasde1ro, SP: Malheiros Editores, 1998, pags. 115/117). 1 .
lNo Recurso Extraordinário Nº 188.107/SC (julgado em 21/3/1997), o Supremo Tribunal '1
!Federal decidiu nesse sentido, conforme se denota de trecho do voto do Relator Ministro ,
:Carlos Velloso, ao transcrever o entendimento do Ministro Gilson Dipp, quando ainda era 1
\membro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 1
i
11 ( ••• ) parece inadmissível, no âmbito do sistema tributário instituído pela Constituição, o
!custeio do exercício do poder de polícia por outro instrumento que não o tributo. Com
!efeito, além do que foi colocado anteriormente, quando da abordagem dos critérios de
!diferenciação entre taxa e preço público, é necessário acentuar a identificação substancial
r----""'''"'---·m-~-··~~~---·-www~~·------·--------------www---~•»•~·-1
Ido police power com a soberania política. Essas considerações são suficientes para afastar 1
[o preço, valor de cunho essencialmente econômico-financeiro, como meio de recuperação
Idos gastos originados do exercício do poder de polícia".
\
l
[O próprio Código de Trânsito Brasileiro (Lei Nº 9.503/1997) dispõe que a competência
!para implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias
\públicas, assim como o de efetuar a notificação dos infratores, é dos municípios:
i"Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no
!âmbito de sua circunscrição:
!VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
!circulação, estacionamento e parada, previstas neste Código, notificando os infratores e
!arrecadando as multas que aplicar;
\( ... ) IX -implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias".
!
'
\Dessa forma, sendo atividade decorrente do poder de polícia, não pode ser delegada a
jparticulares, cujos atos não gozam de presunção de legitimidade, auto-executoriedade e
jimperatividade, atributos próprios da Administração Pública e necessários para a
\consecução dos interesses da coletividade.
!Sendo considerada taxa, decorrente do poder de polícia, a remuneração paga pelo
!estacionamento regulamentado deve respeitar os princípios para a criação dos tributos
iem geral, ou seja, somente pode ser instituída mediante lei (artigo 150, inciso 1, da
\Constituição Federal), deve ser observado o princípio da anterioridade (artigo 150, inciso
1111, b, CF) e não pode ser concedida a particulares. \
)Como bem salientou o ilustre Desembargador Francisco Oliveira Filho, membro do
Jegrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Agravo de Instrumento Nº
!00.017658-3, em 15 de fevereiro de 2001:
!"ao se afirmar que determinado serviço só pode ser remunerado mediante taxa, se está,
jconcomitantemente, negando-lhe a possibilidade de ser concedido".
\Além disso, a notificação daqueles que não estacionaram seus veículos regularmente, por
lser decorrência do poder de polícia, jamais poderia ser feita por particulares, conforme
!consta no artigo 5°, § 2º, do Decreto municipal Nº 3.865/1999 (fl. 10), in verbis:
\
l"Art. 5º. Será considerado como estacionamento em desacordo com este regulamento,
!sujeitando o infrator às sanções previstas no Código Nacional de Trânsito em vigor,
!aquele que:
!( ... ) !§ 2°. as multas de trânsito só serão emitidas pela Polícia Militar, após encaminhamento
!'"'"""'---·-·-·"""":"""""""";"'"':-·-····"'"''"'-""-"""-""'-""'"'""""""""'"'""""'"'""""'"';"'""""'-•''"-:"''"'"""'"-""""'""'"~-·----"""''"'"'"''"-"""'"'-·:;::.·"""'"""'"""'""""'""'"'-"--"-'"'"'""'""-"'"''!
lpela concess10nana do ESTAR, das notdicaçoes dos mfratores, que nao apresentarem
1 !defesa administrativa, dentro de quarenta e oito horas". ;
\Neste sentido, confirma Álvaro Lanzini:
!
110 Poder de Polícia é um conjunto de atribuições da Administração Pública, indelegáveis
jaos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou
\jurídicas, a ser inspirados nos ideais do bem comum, incidentes não só sobre elas, como
!também em seus bens e atividades" (Estudos de Direito Administrativo, SP: RT, la ed.,
\p.197).
\
i
!Assim está direcionada a jurisprudência: 1
'"EXECUÇÃO FISCAL CONSELHO DE FI~CALIZAÇÃO PRO~ISSIONAL LEI Nº 1
19.649/98 LEI Nº 6.830/80 I O E. Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADinMC 1.717-'
JDF, deferiu a suspensão cautelar do art. 58 e parágrafos da Lei nº 9.649/98, por entender 1
jque a atuação dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas constitui 1
:atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia e punição, insuscetível 1
)de delegação a entidades privadas (Sessão de 22/09/99); II Recurso provido para cassar a i
jdecisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal" (TRF 2ª R., AC 1
j2001.02.01.004702-5/RJ, 4ª T., Rei. Des. Fed. Valmir Peçanha, DJU 5/7/2001). \
\
11DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE !
!INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI
!FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE
!FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.( ... ) a interpretação
!conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da
jConstituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade
lpriv~da, de atividade típica de F:s~ado, q~e .abrange até ode~ de polícia, de tributar e de 1 lpumr, no que c~ncer?~ ao ~xerc1c10 de atlv1da~e~ pro~s~mnais regulamentadas, como 1
iºc?r_re co~ os dispositivos •~pugnados. 3. ~ec1sao unamme" (STF, ADI 1717/DF, Relator 1
iMm1stro Sidney Sanches, Tribunal Pleno, Julgado em 7 /11/2002). 1
; í
!Ante tais considerações, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do 1
jEstado do Paraná, declaran~o a.nulid~de do Decreto M~?ici~al Nº 3.86~/99 do Município 1
\de Pato Branco, no tocante a estipulaçao de taxa pela utihzaçao do estacionamento
!.público re~ulamentado, i~pondo mult~ diária de 1:U. 1.0.000,?0 (dez mil re~is) ~m caso de 1
!descumprimento deste decisum, a partir do 30º (triges1mo) dia de sua pubhcaçao, nos 1
\termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. !
1
!condeno os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que \
la~bit_ro em $ 2.000,00 (dois ",1il reais), a ser .revertido ao ~undo ~s~ecial do Mini.stério !
1Pubhco do Estado do Parana, em face do disposto no artigo 3º, mciso XV, da Lei Estadual ;
. 04
~ .
... ;~<.
,.---............... "'-··~·---...... ______ ........ --···---·"' ............... _ ..... - ............... -·-·-·-"----·-·-.. . ... -... -·--·"'"!
INº 12.241, de 28 de julho de 1998.
!Por estas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta-Câmara Cível do 1
!Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento 1
!ªº recurso. 1
\Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Milani de Moura, com voto e dele 1
/participou o Excelentíssimo Desembargador Sidney Mora. 1
!curitiba, 19 de novembro de 2003 (Ano do Sesquicentenário da Emancipação Política do
!Paraná).
iANTONIO LOPES DE NORONHA
!RELATOR
J
Estado do Paraná
EXMO. SR.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, OSMAR BRAUN SOBRINHO - PV, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 02/2005
Súmula: Estabelece o Estacionamento Regulamentado
para a região central do Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
por decreto, o sistema de estacionamento para veículos automotores, em vias e
logradouros públicos da cidade de Pato Branco.
§ 1º. O sistema de estacionamento poderá ser remunerado ou
gratuito, de conformidade com o seu grau de congestionamento dos trechos a ser
implantado o controle.
§ 2º. Nos trechos onde o sistema de estacionamento será
remunerado, deverá ser concedido um tempo de até 5 (cinco) minutos iniciais de
utilização gratuitamenté.
§ 3°. Os trechos de vias e logradouros públicos onde será
implantado o sistema denominar-se-ão de FAIXA AZUL.
Art 2º. A exploração do sistema de estacionamento a que alude o
artigo 1° desta lei será efetuada diretamente por Entidade Assistencial SEM FINS
LUCRATIVOS, mediante permissão dos serviços a serem explorados.
Art. 3°. O fornecimento das placas indicativas do sistema de
estacionamento, sua fixação, assim como a sinalização das vias públicas, caberá
ao Município.
Art. 4º. O preço do estacionamento remunerado será estabelecido
por decreto do Poder Executivo Municipal e será único.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branca Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 5°. As penalidades para os proprietários de veículos que
estacionarem nas áreas regulamentadas e infringirem a presente lei e decreto que
a regulamentar, são previstas na legislação em vigor.
Art. 6°. A fiscalização do estacionamento regulamentado, bem como
a autuação aos infratores, será de competência da Polícia Militar do Estado do
Paraná ou quem esta corporação delegar.
Art. 7°. O pagamento do estacionamento, os critérios da
arrecadação, os honorários de demais informações, serão objeto de decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 8°. Nos sábados à tarde, domingos e feriados o estacionamento
será gratuito, inclusive nos locais remunerados.
Art. 9°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a cobrança e
horários para o serviço de carga e descarga.
Art. 1 O. A entidade assistencial perm1ss1onana irá gerenciar o
produto de arrecadação decorrente da exploração do estacionamento
regulamentado.
Art. 11. A Entidade Assistencial Permissionária será fiscalizada por
um Conselho Deliberativo que será composto por 2 (dois) representantes da
ACEPB (Associação Comercial de Pato Branco); 2 (dois) representantes do
Sindicomércio; 2 (dois) representantes do Fórum de Desenvolvimento; 2 (dois)
representantes do Sindicado dos hotéis, bares e restaurantes; 2 (dois)
representantes da Policia Militar; 2 (dois) representantes da Prefeitura Municipal
de Pato Branco.
Parágrafo único. Ficará a cargo deste Conselho:
- A escolha ou substituição da Entidade Assistencial Permissionária.
- Avaliação do valor cobrado, sugerindo ao executivo seu reajuste quando
necessário.
Fiscalização das prestações de contas da Entidade Assistencial
Permissionária.
Art. 12. O veículo que se encontrar estacionado no início do horário
estabelecido pelo sistema de estacionamento remunerado, submeter-se-á às
normas e condições estabelecidas nesta lei e no decreto que regulamentar o
estacionamento.
Art. 13. Fica vedada qualquer isenção nos estacionamentos
remunerados, durante o período estabelecido para esse fim, excetuados os
veículos oficiais, Polícia Militar, ambulâncias, quando em serviço.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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~~ Aanio~r/e Estado
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do Paraná
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Art. 14. O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo,
excluir vias e logradouros públicos no sistema remunerado de estacionamento,
visando o interesse público.
Rua Ararigbóia, 491
Art. 15. Revoga a Lei nº 1. 787, de 3 de dezembro de 1998.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 1 º de janeiro de 2005.
OSMAR BRAUN SOBRINHO
VEREADOR-PV
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó