~~~d,yfPa/ty~~ Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 139/2005
RECEBIDO EM: 22 de setembro de 2005.
Nº DO PROJETO: 139/2005
SÚMULA: Institui Programa de Identificação Precoce de Doenças Oculares em
recém-nascidos - Teste do Olhinho e dá outras providências.
AUTOR: Vereador Aldir Vendruscolo - PFL.
LEITURA EM PLENÁRIO: 22 de setembro de 2005
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL
COMISSÃO DE POlÍTICAS PÚBLICAS: Laurinda Cesa - PSDB
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Osmar Braun Sobrinho - PV
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de dezembro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos q favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 8 de dezembro de 2005.
Aprovado com 9 (nove) votos a favor.
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV,
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 9 de dezembro de 2005.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 831/2005.
Lei nº 2.568, de 19 de dezembro de 2005.
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3683 do dia 23 de dezembro de
2005.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
ANO XX
OESTE
EDIÇÃO 3683 PATO BRANCO,SEXTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2005 R$1,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ
LEI Nºl.568, DE 19 DE DEZEMBRO DE2005
Institui Programa de Identificação Precoce de Doenças Oculares
em recém-nascidos- Teste do Olhinho e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ºFica instituído por esta lei o Programa de Identificação Precoce de
Doenças Oculares em recém-nascidos - Teste do Olhinho, de caráter obrigatório
em maternidades e estabelecimentos hospitalares no Município de Pato Branco.
Parágrafo único. O objetivo do Programa instituído por esta lei é de
promover ações preventivas que possibilitem a identificação de doenças oculares
em recem-nascidos, através de exame do reflexo vermelho, realizado durante as
primeiras horas de vida do bebê.
Art. 2° O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de
Saúde, prestará a devida orientação quanto a este procedimento, inclusive com a
instituição de campo específico na carteira de saúde e cadastrará dados fornecidos
pelas maternidades e estabelecimentos hospitalares contendo o número total de
exames realizados e os respectivos resultados.
Art. 3° As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias indicadas no orçamento anual do Município.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 139/2005, de autoria do vereador
Aldir Vendruscolo.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 19 de dezembro de 2005.
ROBERTO VIGANÓ
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 139/2005
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Pato 'Branco
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Súmula: Institui Programa de Identificação Precoce
de Doenças Oculares em recém-nascidos -
Teste do Olhinho e dá outras providências.
Art. 1°. Fica instituído por esta lei o Programa de Identificação Precoce de
Doenças Oculares em recém-nascidos - Teste do Olhinho, de caráter obrigatório em
maternidades e estabelecimentos hospitalares no Município de Pato Branco.
Parágrafo único. O objetivo do Programa instituído por esta lei é de
promover ações preventivas que possibilitem a identificação de doenças oculares em
recém-nascidos, através de exame do reflexo vermelho, realizado durante as primeiras
horas de vida do bebê.
Art. 2°. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de
Saúde, prestará a devida orientação quanto a este procedimento, inclusive com a
instituição de campo específico na carteira de saúde e cadastrará dados fornecidos pelas
maternidades e estabelecimentos hospitalares contendo o número total de exames
realizados e os respectivos resultados.
Art. 3°. As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias indicadas no orçamento anual do Município.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 139/2005, de autoria do vereador Aldir
Vendruscolo - PFL.
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná
e-mail: legislativo@wln.com.br
Estado do Paraná q:,. ;:{{J '13ranco
Fl.:_J,~ ·~---
COMISSÃO DE JUSTI A E REDA ÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/2005.
Busca o Vereador Aldir Vendrusculo através do projeto de lei
nº 139/2005, obter apoio desta Casa de Leis, para aprovar dispositivo
que tome obrigatório o Teste do Olhinho, no âmbito do Município de Pato
Branco.
Referida legislação visa proteger a visão das crianças recém
nascidas. Com um simples teste visual, se poderá evitar graves problemas
futuros, que poderiam inclusive, levar a cegueira.
A idéia da lei é muito nobre, pois toda e qualquer iniciativa,
que de alguma maneira, beneficie as crianças de nossa comunidade é digna
de reconhecimento.
Pelo exposto emitimos PARECER FAVORÁVEL a
aprovação da matéria.
É o parecer salvo melhor juízo!
Pato Branco/Pr., em 04 de dezembro de 2005.
!
Márci~~S'Ít't~;.'M~iozelinski - Membro
Marco Antonio
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
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FI.:-·~-..------
, Visto: -T===:=J
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/2005
O vereador Aldir Vendruscolo - PFL, pretende, através do presente
projeto de lei, obter autorização legislativa para instituir Programa de
Identificação Precoce de Doenças Oculares em recém-nascidos - Teste do
Olhinho.
Trata-se de um projeto que tem por objetivo promover ações preventivas
que possibilitem a identificação de doenças oculares em recém-nascidos,
através de exame do reflexo vermelho, realizados durante as primeiras horas
de vida do bebê.
A matéria encontra-se amparada legalmente, e conforme solicitado por
esta relatoria, através do requerimento datado de 18 de novembro de 2005, a
Secretaria Municipal de Saúde, através do oficio nº 050/SMSA/2005, datado
de 28 de novembro de 2005, informou que o município não dispõe de
credenciamento junto ao SUS, porém existe uma proposta de implantação do
serviço através da Secretaria de Estado do Paraná, para que possamos
viabilizar a implantação do referido exame.
Diante disso, após análise, optamos por exarar PARECER
, FAVO RAVEL à tramitação e aprovação da presente matéria.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 5 de dezembro de 2005.
Presidente
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB
Membro
Cdmara Municip
Pato '13ranco
FI.: __ ___.. 10 ____ _
Visto:
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/2005
Pretende o vereador Aldir Vendruscolo - PFL, através do projeto de
lei ora analisado, obter autorização legislativa para instituir Programa
de Identificação Precoce de Doenças Oculares em recém ·nascidos - Teste
do Olhinho.
Trata ·se de um programa que tem por objetivo promover ações
preventivas que possibilitem a identificação de doenças oculares em
recém ·nascidos, através de exame do reflexo vermelho, realizado
durante as primeiras horas de vida do bebê.
Existe também lei estadual que dispõe sobre a realização do
referido exame, sendo uma iniciativa nobre que deve ser idealizada em
âmbito municipal também, devido à importância do diagnóstico precoce
de problemas de doenças oculares em recém-nascidos.
Após analisarmos a matéria, considerando sua importância e , legalidade, emitimos PARECER FAVORAVEL à sua tramitação
e aprovação.
,
E o parecer, sob censura.
Pato Branco, 5 de dezembro ~~~5.
~:-s: :cF - Osmar Braun Sobrinho - PV
Relator
o~b~~· Membro
f L /ji }d.4Js
CA!'ff1F:A !·U'iICIPAL OC PATO ~ {\
:( o roe o L ei z; ~p=56 4f1Brefoitura :Municipa{ de <Pato <Branco ~ ~~
..
•
Estado do Paraná
Secretaria :.Municipa{ de Saúde
, Sistema 9tl.unicipa( de }luâitoria
FI.: __________ _
Visto:_
Of. 050/SMSA/2005 Pato Branco, 28 de novembro de 2005.
Prezado Senhor:
Considerando o contido no Of. 786/2005 de 22 de novembro de 2005,
referente à implantação no Município do Teste de Reflexo Vermelho (Teste do
Olhinho).
Informamos em anexo a situação do município de Pato Branco.
Secretário
Fla~4 Municipal de Saúde
Exmo. Sr.
Aldir Vendruscolo
DO. Presidente Câmara Municipal Vereadores
Pato Branco - Pr
atenciosamente
Edna ~~Lopes Assessora Técnica
Sistema Municipal de Auditoria
<Prefeitura 9rlunicipa{ de <Pato <.Branco
Estado do Paraná
Secretaria 5Wunicipa{ tfe Saú ecân;:::·;". .. Muntcip
Sistema 9'.unicipa( áe)fuâitoria 'i': ·to 'Branco
Fl.: ___ o~ .. ,=, .. -
PLANÍLHA DE DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
TESTE DO OLHINHO
1) Serviço de Referência: o municipio não dispõe de credenciamento junto ao
SUS, porém existe uma proposta de Implantação do serviço através da Secretaria
de Estado do Paraná, para que possamos viabilizar a implantação do referido
exame, precisamos ter uma parceria junto ao Secretaria Estadual de Saúde.
2) Fluxograma de agendamento: não existe.
3) Disposição de profissionais pediatras nos hospitais do município:
a) Policlínica Pato Branco S/A: 05 pediatras.
b) Hospital São Lucas: 04 pediatras.
Responsáveis pelas informações:
E na
~ Cristina Lopes
Secretário Municipal de Saúde Assessora Técnica
Sistema Municipal de Auditoria
Cr~~ffiA i'!Lll~ICIPtt DE PATD BRANCO
f( o T o e o L o :a !'kiv 2oo;:, 10:08 404768 :v1
tff'~~~ah$~ Estado do Paraná ·
Excelentíssimo Senhor
Aldir Vendruscolo
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
câm-:;_;-:-z·3if U:nicip
~··· .r;i:o 'Branco
O vereador infra-assinado, Laurinda Cesa - PSDB, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,~quer seja oficiado ao
Secretário Municipal de Saúde, Senhor· Flávio Angelo Ceni,
enviando cópia do projeto de lei nº 139/2005, de autoria do vereador
Aldir Vendruscolo - PFL, que institui Programa de Identificação
Precoce de Doenças Oculares em recém-nascidos - Teste do
Olhinho, solicitando ao mesmo, após análise da matéria, informar
esta Casa de Leis se esta Secretaria Municipal possui estrutura
técnica e pessoal para promover as orientações necessárias
pertinentes ao programa.
A solicitação se faz para que possamos dar seguimento a
tramitação do projeto de lei, após obter referidas informações da
Secretaria Municipal de Saúde.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 18 de novembro de 2005.
Rua Ararigb~ia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030
e-mail: legislativo@wln.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Visto: --·::::·
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/2005
Pretende o ilustre Vereador Aldir Vendruscolo - PFL, autor do Projeto de Lei
em epígrafe, obter o apoio do douto plenária desta Casa Legislativa, para
instituir Programa de Identificação Precoce de Doenças Oculares em recémnascidos - Teste do Olhinho, objetivando promover ações preventivas que
possibilitem a identificação de doenças oculares em recém-nascidos, através
de exame de reflexo vermelho, realizados durante as primeiras horas de vida
do bebê.
O Teste do Olhinho deverá obrigatoriamente ser realizado em maternidades e
estabelecimentos hospitalares no município de Pato Branco.
O Projeto encontra-se acompanhado de informações jornalísticas e legislação
estadual pertinente ao tema, as quais evidenciam o mérito da proposição.
A proposição encontra compatibilidade com as disposições constantes da Lei
Estadual nº 14.601, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre realização
de exame de diagnóstico clínico de catarata congênita em todas as crianças
nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do
Estado do Paraná, através da técnica conhecida como reflexo vermelho.
A matéria encontra-se ainda amparada nas normas contidas nos artigos 124,
parágrafo único, inciso III; 126, inciso I; 133; 187 e 188 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco.
Diante das atribuições que a proposição estabelece a Secretaria Municipal de
Saúde para implementação do aludido programa, recomendo especialmente
a Comissão de Políticas Públicas, que verifique junto ao referido órgão
municipal, se possui estrutura técnica e pessoal para promover as
orientações necessárias pertinentes ao programa.
Efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria em condições de seguir sua
regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato co, 16 de novembro de 2.005.
-A--Á~h ~, t2\!y\l,M.Q
onteiro do Rosário - Assessor Jurídico
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Teste do olhinho já é obrigatório
Exame deverá ser feito ainda na maternidade, propiciando diagnósticos precoces das doenças da visão e encaminhamentos mais ágeis
Claudete Karzmierczak dio Xavier fala da importância do
DA REDAÇÃO teste para a saúde pública.
"Como pediatra sei da importânCascavel - De acordo com da- eia do teste. Esta ação é fundados do lnstituto Brasileiro de mental para a saúde pública do
Geografia e Estatística (JBGE), Estado", avalia.
cerca de 10% da população, ou Curso
seja, 16;5 milhões de brasileiros O curso, que será dividido
sofrem de algum tipo de defici- em duas partes -teórica e prátiênda visual. Desse total, esêi- ca-, abordará entre outros as-
-se que de 20% a 30% sejam sumos: epidemiologia dos procrianças. Parareverter essequan- blernas de visão em recém-nasdo e garantir o desenvolvirnen- ddos, importância da detecção
.to saudável da visão das crian- precoce, doenças retinianas e
ças recém-nascidas, bem como conjuntivites neonatais.
o tràtamenco de problemas que, O Teste do Olhinho detecta,
como tempo, podem levar à per- além da catarata, doenças ocuda total da visão, o governo do lares cclno rerinopatia de prernaEstado do Paraná aprovou a lei turidade, retinoblastoma (tumor
14.601, de 28 de dezembro de intracocular), glaucoma, infec2004, que toma obrigatória a ções transmitidas pela mãe (torealização c!o teste do olhinho xoplasmose, rubéola, herpes e
outestedoreflexovermelhoern sífilis),.trawnas de parco, entre
bebês recém-nasddos. outras doenças.
~ A 9.brlgatoriedade,. porém, Como funciona
pass~a.val~r depois dos dias 25 O teste do olhinho é a emise .26 de novembro, periodo em são de luz sobre a pupila do reque a Faculdade Evangélica do cém-nascido por meio de um
P~,.comapóiodaSecretaria oftalmoscópio. A luz atravessa
de Estado da Saijd<i, promove o os meios transparentes do olho
pJÚileiro curso de capacitação (pupila, cristalino, humor vípararealizaçãodoTestedoOlhi- treo) ereflete-sénosvasos 5annho e Atualização~ Oftalmo- giiíneos da retina. O reflexo prólogial'ediátrica. duzumacor avermelhada e con- De acordo com o diretor de tínuanos Olhos saudáveis, desAtenção a Saúde de. cascavel, cartando a·presença de doenças
Rubens Griep, cada hospital ou oculares. Na ausência de reflematemidade do município vai xo ou em casos de assimetria, a
encaml!Jharum pediatra.conve- criança é encaminhada ao oftalniado ao SUS para o curso. · mologista para exames mais
"Cadahospi!al é responsável por completos.
enviarnm profissional. O oftal- Segundo o coordenador da
mologista da rede básica de saú- Saúde da Criança no Estado,
de do município, Jack Schi- Polan Piotrowicz, o teste do
manski, será referência, caso olhlnhoou·doreflexovermelho1
haja alteraÇão no teste do olhi- que deve ser feito antes da alta
nho, que aintla em novembro damatenúdade, propidarádiag-
,.~.i;s,l!l'.obcigatóRonas.salas. ".nÓ/l~~ dás doenças
departodoshospitaiS•', garante da visãb e ericamfuliamentos
Griell. . . mais ágeis, trazendo melhores
O S<:cretário da Saúde, Cláu- resultados terapêuticos.
rea
· ·· •·.· pa<;!osm.QStram
@; n11 poRU!a9ãó 9i!rai; .. . ·~véjs. o ~lí!g.~ôfiÍiço àpgs . , .\1~5'Péllí!.~~~n~Oft!111e · .. ·a ~mílía:)nfel1zmeme/no
hôstico da péiéfa a4ditiva neurõsse~sor 1 sever;i a ro~ -. ;
da é.mui!D tar91a; em torno de 4 ~nos ~e idade. . • . . : :"" ... ~ •": ~ ' : .;·. '·-. ', ' · ..:<i>.
------1
Setores
essenciais
mantêm
plantão
Cascavel - Em decorrên- cia da Proclamação da República, comemorada na
próxima terça-feira (15), o
prefeito Lísias Tomé decretou recesso aos servidores
públicos municipais da administração públicadireta
e indireta no dia 14 de novembro. Assim, aPrefeitura de Cascavel -fechada às
18h30 de sexta-feira-, e
voltará afi.mcionar somente na próxima quarta-feira, a partir das 12h30, mantendo atendimento em esquema de plantão nos setores essenciais.
Durante o periodo não
terá aula nas escolas municipais, assim como nos
Centros Municipais de
Educação Infantil.Na Saúde, o ·atendimento acontece da seguinte forma: no domingo, funcionam os
dois Postos de Atendimento Continuado (PAC 1 e II)
e a Central de Ambulânci- . as. Na segunda e terça-feira
(14 e 15), o atendimento
será concentrado somente nos PAC's 1 e II, Farmácia
Básica I (das 13 às 19 horas), Farmácia Básica II
(das 7 às 13 horas) e Cen-
_tral.di\.~~cja ,- em
esquema de. pi.antão, Dt1-:
rante o peti.odo acont~e
plantão da Vigilância Sanitária (9978-0076) eda Vigilância Epidemiológica
(9971-0295).
JánaSecretariadeAção
Social (Seaso) haverá recesso das atividades para todos Qs programas,. com exceção do Abrigo Casa de
Passagem Masculino e FeÍl1ÍDÍDO, Abrigo de Mulheres e sóS Família, considerados programas essenciais. Já ·os Conselhos Tutelares Leste/Oeste atenderãoern esquema de plantão 24 horas, através dos
telefones 3038-3006,
9971-0062ou 9971-4769 .
As outras secretarias e
aucarqtúas voltam a funcionar normalmente na
quarta-feira.
i
Câm. nn.icipaí
~",' 1 e 7-Jranco
Fl.:_.o~·-· ---
LEI Nº 14601 • 28/12/2004
VlmO: --=J====:;;;;:..I
Publicado no Diário Oficial Nº 6883 de 29/12/2004
Súmula: Dispõe sobre realização de exame de diagnóstico clínico de catarata
congênita em todas as crianças nascidas nos estabelecimentos que especifica,
através da técnica conhecida como "reflexo vermelho", e adota outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do
Estado do Paraná ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico
clínico de catarata congênita em todas as crianças nascidas em suas
dependências, através da técnica conhecida como "reflexo vermelho".
Parágrafo único. O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado
segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade de
saúde.
Art. 2°. Os resultados positivos de catarata congênita em recém-nascidos serão
encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da
data do resultado do exame.
Parágrafo único. As maternidades e os estabelecimentos hospitalares
congêneres que não dispuserem de estrutura cirúrgica deverão encaminhar os
casos positivos à unidade estadual de saúde dotada de capacitação técnica e
pessoal adequada.
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2004.
----~------
Roberto Requião
Governador do Estado
Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
? D .,. D e o L D 22 Set ;;J/.fj i5~52 4()447ll 3./1
O Vereador infra-assinado, ALDIR VENDRUSCOLO - PFL, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para deliberação plenária e
solicita o apoio dos nobres pares, para aprovação do seguinte Projeto de Lei :
PROJETO DE LEI Nº 139/2005
Súmula:Institui Programa de Identificação Precoce de Doenças
Oculares em recém-nascidos - Teste do Olhinho e dá
outras providências.
Art. 1 º Fica instituído por esta lei Programa de Identificação
Precoce de Doenças Oculares em recém-nascidos - Teste do Olhinho, de
caráter obrigatório em maternidades e estabelecimentos hospitares no
Município de Pato Branco.
Parágrafo único. O objetivo do Programa instituído por esta lei é
de promover ações preventivas que possibilitem a identificação de doenças
oculares em recém-nascidos, através de exame do reflexo vermelho,
realizados durante as primeiras horas de vida do bebê.
Art. 2º O Poder Público Municipal, através da Secretaria
Municipal de Saúde, prestará a devida orientação quanto a este procedimento,
inclusive com a instituição de campo específico na carteira de saúde e
cadastrará dados fornecidos pelas maternidades e estabelecimentos
hospitalares contendo o número total de exames realizados e os respectivos
resultados.
Art. 3° As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias indicadas no orçamento anual do
Município.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
:rn:tescpede deferimento.
9 de set~mbro de 2005.
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
U exame feito nas
m primeiras horas
de vida do bebê,
ainda na sala de
parto, pode detectar a grande
maioria das doenças congênitas
ligadas à visão. É por isso que os
oftalmologistas estão reivindicando a obrigatoriedade do
"teste do olhinho", também
conhecido como teste do reflexo vermelho, em todas as maternidades do país. "É um teste
simples e pode ajudar a diminuir
o elevado índice de problemas
de visão descobertos quando as
crianças já estão com um alto
nível de comprometimento visual", enfatiza a oftalmologista
pediátrica Ana Tereza Ramos
Moreira.
As doenças oculares mais importantes, possíveis de serem
detectadas e prevenidas por
meio desse exame (que pode ser
feito por pediatras com um mínimo de treinamento) são a
retinopatia da prematuridade,
catarata, glaucoma, infecções,
traumas de parto e até mesmo
cegueira. Muitos pediatras, porém, ainda não examinam os
olhos dos recém-nascidos, fato
n11P f;:,7 rnm nJJP n nrnhl .. m;:i f'lp
A DETECCÃO DE DOENCAS OCULÁRES COMECÁ
,
NA MAlERNIDADE
recém-nascido~ ao exame ocular.
Segundo a presidente da Sociedade Brasileira de Oftalmologia Pediátrica, Andréa Vin, de
cada cem crianças nascidas, uma
tem catarata, que se for cuidada a t2mpo µode evitar a cegueira. Segundo dados estatísticos, essa e outras alterações
atingem cerca de 3% dos bebês
em todo o mundo. Ana Moreira
lembra que o exame já é obrigatório no caso de bebês prematuros. E nos casos de prematuridades extremas é necessária
uma avaliação mais complexa,
feita por um oftalmologista especializado.
COMO Ê O TESTE
Para o "teste do olhinho" é
usada uma fonte de luz para se
observar o reflexo que vem das
pupilas. O reflexo normal (em
tons de vermelho, laranja ou
amarelo, dependendo da incidência de luz e da pigmentação
da retina) significa que as principais estruturas internas do
olho (córnea, câmara anterior,
íris, pupila, cristalino, humor vítreo e retina) estão transparentes, permitindo que a retina seja
atingida de forma normal. Já
quando estão alteradas, geralmente a qualidade do reflexo é
ruim ou não se observa nenhum
reflexo.
O teste pode ser feito em
ambas as pupilas simultaneamente e a comparação dos reflexos pode fornecer informações sobre outros problemas
oculares, como diferenças de
grau entre os dois olhos e estrabismo.
--
- • • ainda na sala de
parto, pode detectar a grande
maioria das doenças congênitas
ligadas à visão. É por isso que os
oftalmologistas estão reivindicando a obrigatoriedade do
"teste do olhinho", também
conhecido como teste do reflexo vermelho, em todas as maternidades do país. "É um teste
simples e pode ajudar a diminuir
o elevado índice de problemas
de visão descobertos quando as
crianças já estão com um alto
nível de comprometimento visual", enfatiza a oftalmologista
pediátrica Ana Tereza Ramos
Moreira.
As doenças oculares mais importantes, possíveis de serem
detectadas e prevenidas por
meio desse exame (que pode ser
feito por pediatras com um mínimo de treinamento) são a
retinopatia da prematuridade,
catarata, glaucoma, infecções,
traumas de parto e até mesmo
cegueira. Muitos pediatras, porém, ainda não examinam os
olhos dos recém-nascidos, fato
que faz com que o problema de
visão só seja descoberto quando as crianças perdem (ou quase) a visão.
Obrigatório para prematuros
Atualmente, só nos estados
do Rio de Janeiro e de São Paulo o "teste do olhinho" é rotina
obrigatória, por lei, nas salas de
parto. No Paraná, a Secretaria
Estadual de Saúde está finalizando o processo para a implantação da medida. Assim que a
normatização estiver definida,
os pais paranaenses devem exigir que o teste seja feito antes
de o bebê receber alta. Nesse
sentido, muitas maternidades,
mesmo antes da obrigatoriedade, já estão submetendo os
, . feita por um oftalmologista especializado.
COMO É O TESTE
Para o "teste do olhinho" é
usada uma fonte de luz para se
observar o reflexo que vem das
pupilas. O reflexo normal (em
tons de vermelho, laranja ou
amarelo, dependendo da incidência de luz e da pigmentação
da retina) significa que as principais estruturas internas de
olho (córnea, câmara anterior,
íris, pupila, cristalino, humor vítreo e retina) estão transparentes, permitindo que a retina seja
atingida de forma normal. Já
quando estão alteradas, geralmente a qualidade do reflexo é
ruim ou não se observa nenhum
reflexo.
O teste pode ser feito em
ambas as pupilas simultaneamente e a comparação dos reflexos pode fornecer informações sobre outros problemas
oculares, como diferenças de ------. grau entre os dois olhos e estrabismo.
Por enquanto,
o exame não é
obrigatório
para todas as
crianças, mas
os pais podem
pedir a
realização do
teste, que é
pago pelo SUS.