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materia nº 139/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 139 / 2005
Date 2005-09-22
EmentaInstitui Programa de Identificação Precoce de Doenças Oculares em recém-nascidos – Teste do Olhinho e dá outras providências.
native_id11722

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-21 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

~~~d,yfPa/ty~~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 139/2005 
RECEBIDO EM: 22 de setembro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 139/2005 
SÚMULA: Institui Programa de Identificação Precoce de Doenças Oculares em 
recém-nascidos - Teste do Olhinho e dá outras providências. 
AUTOR: Vereador Aldir Vendruscolo - PFL. 
LEITURA EM PLENÁRIO: 22 de setembro de 2005 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Cilmar Francisco Pastorello - PL 
COMISSÃO DE POlÍTICAS PÚBLICAS: Laurinda Cesa - PSDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Osmar Braun Sobrinho - PV 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 5 de dezembro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos q favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 8 de dezembro de 2005. 
Aprovado com 9 (nove) votos a favor. 
Votaram a favor: Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme Sebastião Silverio -
PMDB, Laurindo Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS, Marco 
Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho - PV, 
Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 9 de dezembro de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 831/2005. 
Lei nº 2.568, de 19 de dezembro de 2005. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3683 do dia 23 de dezembro de 
2005. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ANO XX 
OESTE 
EDIÇÃO 3683 PATO BRANCO,SEXTA-FEIRA, 23 DE DEZEMBRO DE 2005 R$1,50 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nºl.568, DE 19 DE DEZEMBRO DE2005 
Institui Programa de Identificação Precoce de Doenças Oculares 
em recém-nascidos- Teste do Olhinho e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ºFica instituído por esta lei o Programa de Identificação Precoce de 
Doenças Oculares em recém-nascidos - Teste do Olhinho, de caráter obrigatório 
em maternidades e estabelecimentos hospitalares no Município de Pato Branco. 
Parágrafo único. O objetivo do Programa instituído por esta lei é de 
promover ações preventivas que possibilitem a identificação de doenças oculares 
em recem-nascidos, através de exame do reflexo vermelho, realizado durante as 
primeiras horas de vida do bebê. 
Art. 2° O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Saúde, prestará a devida orientação quanto a este procedimento, inclusive com a 
instituição de campo específico na carteira de saúde e cadastrará dados fornecidos 
pelas maternidades e estabelecimentos hospitalares contendo o número total de 
exames realizados e os respectivos resultados. 
Art. 3° As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias indicadas no orçamento anual do Município. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 139/2005, de autoria do vereador 
Aldir Vendruscolo. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 19 de dezembro de 2005. 
ROBERTO VIGANÓ 
Prefeito Municipal 
t/?~~~/?~$~ Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 139/2005 
e ânw:ra 9Vf t11tic.ipaf 
Pato 'Branco 
A3 FL: .. -.--..:J..:::------
Súmula: Institui Programa de Identificação Precoce 
de Doenças Oculares em recém-nascidos -
Teste do Olhinho e dá outras providências. 
Art. 1°. Fica instituído por esta lei o Programa de Identificação Precoce de 
Doenças Oculares em recém-nascidos - Teste do Olhinho, de caráter obrigatório em 
maternidades e estabelecimentos hospitalares no Município de Pato Branco. 
Parágrafo único. O objetivo do Programa instituído por esta lei é de 
promover ações preventivas que possibilitem a identificação de doenças oculares em 
recém-nascidos, através de exame do reflexo vermelho, realizado durante as primeiras 
horas de vida do bebê. 
Art. 2°. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Saúde, prestará a devida orientação quanto a este procedimento, inclusive com a 
instituição de campo específico na carteira de saúde e cadastrará dados fornecidos pelas 
maternidades e estabelecimentos hospitalares contendo o número total de exames 
realizados e os respectivos resultados. 
Art. 3°. As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias indicadas no orçamento anual do Município. 
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 139/2005, de autoria do vereador Aldir 
Vendruscolo - PFL. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
/ 
Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Estado do Paraná q:,. ;:{{J '13ranco 
Fl.:_J,~ ·~---
COMISSÃO DE JUSTI A E REDA ÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/2005. 
Busca o Vereador Aldir Vendrusculo através do projeto de lei 
nº 139/2005, obter apoio desta Casa de Leis, para aprovar dispositivo 
que tome obrigatório o Teste do Olhinho, no âmbito do Município de Pato 
Branco. 
Referida legislação visa proteger a visão das crianças recém 
nascidas. Com um simples teste visual, se poderá evitar graves problemas 
futuros, que poderiam inclusive, levar a cegueira. 
A idéia da lei é muito nobre, pois toda e qualquer iniciativa, 
que de alguma maneira, beneficie as crianças de nossa comunidade é digna 
de reconhecimento. 
Pelo exposto emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
aprovação da matéria. 
É o parecer salvo melhor juízo! 
Pato Branco/Pr., em 04 de dezembro de 2005. 
! 
Márci~~S'Ít't~;.'M~iozelinski - Membro 
Marco Antonio 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal. 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
~c~~;:;:ráe 
FI.:-·~-..------
, Visto: -T===:=J 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/2005 
O vereador Aldir Vendruscolo - PFL, pretende, através do presente 
projeto de lei, obter autorização legislativa para instituir Programa de 
Identificação Precoce de Doenças Oculares em recém-nascidos - Teste do 
Olhinho. 
Trata-se de um projeto que tem por objetivo promover ações preventivas 
que possibilitem a identificação de doenças oculares em recém-nascidos, 
através de exame do reflexo vermelho, realizados durante as primeiras horas 
de vida do bebê. 
A matéria encontra-se amparada legalmente, e conforme solicitado por 
esta relatoria, através do requerimento datado de 18 de novembro de 2005, a 
Secretaria Municipal de Saúde, através do oficio nº 050/SMSA/2005, datado 
de 28 de novembro de 2005, informou que o município não dispõe de 
credenciamento junto ao SUS, porém existe uma proposta de implantação do 
serviço através da Secretaria de Estado do Paraná, para que possamos 
viabilizar a implantação do referido exame. 
Diante disso, após análise, optamos por exarar PARECER 
, FAVO RAVEL à tramitação e aprovação da presente matéria. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 5 de dezembro de 2005. 
Presidente 
Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
Membro 
Cdmara Municip 
Pato '13ranco 
FI.: __ ___.. 10 ____ _ 
Visto: 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/2005 
Pretende o vereador Aldir Vendruscolo - PFL, através do projeto de 
lei ora analisado, obter autorização legislativa para instituir Programa 
de Identificação Precoce de Doenças Oculares em recém ·nascidos - Teste 
do Olhinho. 
Trata ·se de um programa que tem por objetivo promover ações 
preventivas que possibilitem a identificação de doenças oculares em 
recém ·nascidos, através de exame do reflexo vermelho, realizado 
durante as primeiras horas de vida do bebê. 
Existe também lei estadual que dispõe sobre a realização do 
referido exame, sendo uma iniciativa nobre que deve ser idealizada em 
âmbito municipal também, devido à importância do diagnóstico precoce 
de problemas de doenças oculares em recém-nascidos. 
Após analisarmos a matéria, considerando sua importância e , legalidade, emitimos PARECER FAVORAVEL à sua tramitação 
e aprovação. 
, 
E o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 5 de dezembro ~~~5. 
~:-s: :cF - Osmar Braun Sobrinho - PV 
Relator 
o~b~~· Membro 
f L /ji }d.4Js 
CA!'ff1F:A !·U'iICIPAL OC PATO ~ {\ 
:( o roe o L ei z; ~p=56 4f1Brefoitura :Municipa{ de <Pato <Branco ~ ~~ 
.. 
• 
Estado do Paraná 
Secretaria :.Municipa{ de Saúde 
, Sistema 9tl.unicipa( de }luâitoria 
FI.: __________ _ 
Visto:_ 
Of. 050/SMSA/2005 Pato Branco, 28 de novembro de 2005. 
Prezado Senhor: 
Considerando o contido no Of. 786/2005 de 22 de novembro de 2005, 
referente à implantação no Município do Teste de Reflexo Vermelho (Teste do 
Olhinho). 
Informamos em anexo a situação do município de Pato Branco. 
Secretário 
Fla~4 Municipal de Saúde 
Exmo. Sr. 
Aldir Vendruscolo 
DO. Presidente Câmara Municipal Vereadores 
Pato Branco - Pr 
atenciosamente 
Edna ~~Lopes Assessora Técnica 
Sistema Municipal de Auditoria 
<Prefeitura 9rlunicipa{ de <Pato <.Branco 
Estado do Paraná 
Secretaria 5Wunicipa{ tfe Saú ecân;:::·;". .. Muntcip 
Sistema 9'.unicipa( áe)fuâitoria 'i': ·to 'Branco 
Fl.: ___ o~ .. ,=, .. -
PLANÍLHA DE DADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
TESTE DO OLHINHO 
1) Serviço de Referência: o municipio não dispõe de credenciamento junto ao 
SUS, porém existe uma proposta de Implantação do serviço através da Secretaria 
de Estado do Paraná, para que possamos viabilizar a implantação do referido 
exame, precisamos ter uma parceria junto ao Secretaria Estadual de Saúde. 
2) Fluxograma de agendamento: não existe. 
3) Disposição de profissionais pediatras nos hospitais do município: 
a) Policlínica Pato Branco S/A: 05 pediatras. 
b) Hospital São Lucas: 04 pediatras. 
Responsáveis pelas informações: 
E na 
~ Cristina Lopes 
Secretário Municipal de Saúde Assessora Técnica 
Sistema Municipal de Auditoria 
Cr~~ffiA i'!Lll~ICIPtt DE PATD BRANCO 
f( o T o e o L o :a !'kiv 2oo;:, 10:08 404768 :v1 
tff'~~~ah$~ Estado do Paraná · 
Excelentíssimo Senhor 
Aldir Vendruscolo 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
câm-:;_;-:-z·3if U:nicip 
~··· .r;i:o 'Branco 
O vereador infra-assinado, Laurinda Cesa - PSDB, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais,~quer seja oficiado ao 
Secretário Municipal de Saúde, Senhor· Flávio Angelo Ceni, 
enviando cópia do projeto de lei nº 139/2005, de autoria do vereador 
Aldir Vendruscolo - PFL, que institui Programa de Identificação 
Precoce de Doenças Oculares em recém-nascidos - Teste do 
Olhinho, solicitando ao mesmo, após análise da matéria, informar 
esta Casa de Leis se esta Secretaria Municipal possui estrutura 
técnica e pessoal para promover as orientações necessárias 
pertinentes ao programa. 
A solicitação se faz para que possamos dar seguimento a 
tramitação do projeto de lei, após obter referidas informações da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 18 de novembro de 2005. 
Rua Ararigb~ia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Visto: --·::::· 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 139/2005 
Pretende o ilustre Vereador Aldir Vendruscolo - PFL, autor do Projeto de Lei 
em epígrafe, obter o apoio do douto plenária desta Casa Legislativa, para 
instituir Programa de Identificação Precoce de Doenças Oculares em recém￾nascidos - Teste do Olhinho, objetivando promover ações preventivas que 
possibilitem a identificação de doenças oculares em recém-nascidos, através 
de exame de reflexo vermelho, realizados durante as primeiras horas de vida 
do bebê. 
O Teste do Olhinho deverá obrigatoriamente ser realizado em maternidades e 
estabelecimentos hospitalares no município de Pato Branco. 
O Projeto encontra-se acompanhado de informações jornalísticas e legislação 
estadual pertinente ao tema, as quais evidenciam o mérito da proposição. 
A proposição encontra compatibilidade com as disposições constantes da Lei 
Estadual nº 14.601, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre realização 
de exame de diagnóstico clínico de catarata congênita em todas as crianças 
nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do 
Estado do Paraná, através da técnica conhecida como reflexo vermelho. 
A matéria encontra-se ainda amparada nas normas contidas nos artigos 124, 
parágrafo único, inciso III; 126, inciso I; 133; 187 e 188 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco. 
Diante das atribuições que a proposição estabelece a Secretaria Municipal de 
Saúde para implementação do aludido programa, recomendo especialmente 
a Comissão de Políticas Públicas, que verifique junto ao referido órgão 
municipal, se possui estrutura técnica e pessoal para promover as 
orientações necessárias pertinentes ao programa. 
Efetuadas as diligências de estilo, estará a matéria em condições de seguir sua 
regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato co, 16 de novembro de 2.005. 
-A--Á~h ~, t2\!y\l,M.Q 
onteiro do Rosário - Assessor Jurídico 
Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
azea iparana.com. ·:.uoe.gan~ ~"'·m..&.• 
Teste do olhinho já é obrigatório 
Exame deverá ser feito ainda na maternidade, propiciando diagnósticos precoces das doenças da visão e encaminhamentos mais ágeis 
Claudete Karzmierczak dio Xavier fala da importância do 
DA REDAÇÃO teste para a saúde pública. 
"Como pediatra sei da importân￾Cascavel - De acordo com da- eia do teste. Esta ação é funda￾dos do lnstituto Brasileiro de mental para a saúde pública do 
Geografia e Estatística (JBGE), Estado", avalia. 
cerca de 10% da população, ou Curso 
seja, 16;5 milhões de brasileiros O curso, que será dividido 
sofrem de algum tipo de defici- em duas partes -teórica e práti￾ênda visual. Desse total, esêi- ca-, abordará entre outros as-
-se que de 20% a 30% sejam sumos: epidemiologia dos pro￾crianças. Parareverter essequan- blernas de visão em recém-nas￾do e garantir o desenvolvirnen- ddos, importância da detecção 
.to saudável da visão das crian- precoce, doenças retinianas e 
ças recém-nascidas, bem como conjuntivites neonatais. 
o tràtamenco de problemas que, O Teste do Olhinho detecta, 
como tempo, podem levar à per- além da catarata, doenças ocu￾da total da visão, o governo do lares cclno rerinopatia de prerna￾Estado do Paraná aprovou a lei turidade, retinoblastoma (tumor 
14.601, de 28 de dezembro de intracocular), glaucoma, infec￾2004, que toma obrigatória a ções transmitidas pela mãe (to￾realização c!o teste do olhinho xoplasmose, rubéola, herpes e 
outestedoreflexovermelhoern sífilis),.trawnas de parco, entre 
bebês recém-nasddos. outras doenças. 
~ A 9.brlgatoriedade,. porém, Como funciona 
pass~a.val~r depois dos dias 25 O teste do olhinho é a emis￾e .26 de novembro, periodo em são de luz sobre a pupila do re￾que a Faculdade Evangélica do cém-nascido por meio de um 
P~,.comapóiodaSecretaria oftalmoscópio. A luz atravessa 
de Estado da Saijd<i, promove o os meios transparentes do olho 
pJÚileiro curso de capacitação (pupila, cristalino, humor ví￾pararealizaçãodoTestedoOlhi- treo) ereflete-sénosvasos 5an￾nho e Atualização~ Oftalmo- giiíneos da retina. O reflexo pró￾logial'ediátrica. duzumacor avermelhada e con- De acordo com o diretor de tínuanos Olhos saudáveis, des￾Atenção a Saúde de. cascavel, cartando a·presença de doenças 
Rubens Griep, cada hospital ou oculares. Na ausência de refle￾matemidade do município vai xo ou em casos de assimetria, a 
encaml!Jharum pediatra.conve- criança é encaminhada ao oftal￾niado ao SUS para o curso. · mologista para exames mais 
"Cadahospi!al é responsável por completos. 
enviarnm profissional. O oftal- Segundo o coordenador da 
mologista da rede básica de saú- Saúde da Criança no Estado, 
de do município, Jack Schi- Polan Piotrowicz, o teste do 
manski, será referência, caso olhlnhoou·doreflexovermelho1 
haja alteraÇão no teste do olhi- que deve ser feito antes da alta 
nho, que aintla em novembro damatenúdade, propidarádiag-
,.~.i;s,l!l'.obcigatóRonas.salas. ".nÓ/l~~ dás doenças 
departodoshospitaiS•', garante da visãb e ericamfuliamentos 
Griell. . . mais ágeis, trazendo melhores 
O S<:cretário da Saúde, Cláu- resultados terapêuticos. 
rea 
· ·· •·.· pa<;!osm.QStram 
@; n11 poRU!a9ãó 9i!rai; .. . ·~véjs. o ~lí!g.~ôfiÍiço àpgs . , .\1~5'Péllí!.~~~n~Oft!111e · .. ·a ~mílía:)nfel1zmeme/no 
hôstico da péiéfa a4ditiva neurõsse~sor 1 sever;i a ro~ -. ; 
da é.mui!D tar91a; em torno de 4 ~nos ~e idade. . • . . : :"" ... ~ •": ~ ' : .;·. '·-. ', ' · ..:<i>. 
------1 
Setores 
essenciais 
mantêm 
plantão 
Cascavel - Em decorrên- cia da Proclamação da Re￾pública, comemorada na 
próxima terça-feira (15), o 
prefeito Lísias Tomé decre￾tou recesso aos servidores 
públicos municipais da ad￾ministração públicadireta 
e indireta no dia 14 de no￾vembro. Assim, aPrefeitu￾ra de Cascavel -fechada às 
18h30 de sexta-feira-, e 
voltará afi.mcionar somen￾te na próxima quarta-fei￾ra, a partir das 12h30, man￾tendo atendimento em es￾quema de plantão nos se￾tores essenciais. 
Durante o periodo não 
terá aula nas escolas mu￾nicipais, assim como nos 
Centros Municipais de 
Educação Infantil.Na Saú￾de, o ·atendimento aconte￾ce da seguinte forma: no domingo, funcionam os 
dois Postos de Atendimen￾to Continuado (PAC 1 e II) 
e a Central de Ambulânci- . as. Na segunda e terça-feira 
(14 e 15), o atendimento 
será concentrado somente nos PAC's 1 e II, Farmácia 
Básica I (das 13 às 19 ho￾ras), Farmácia Básica II 
(das 7 às 13 horas) e Cen-
_tral.di\.~~cja ,- em 
esquema de. pi.antão, Dt1-: 
rante o peti.odo acont~e 
plantão da Vigilância Sani￾tária (9978-0076) eda Vi￾gilância Epidemiológica 
(9971-0295). 
JánaSecretariadeAção 
Social (Seaso) haverá re￾cesso das atividades para todos Qs programas,. com exceção do Abrigo Casa de 
Passagem Masculino e Fe￾Íl1ÍDÍDO, Abrigo de Mulhe￾res e sóS Família, consi￾derados programas essen￾ciais. Já ·os Conselhos Tu￾telares Leste/Oeste aten￾derãoern esquema de plan￾tão 24 horas, através dos 
telefones 3038-3006, 
9971-0062ou 9971-4769 . 
As outras secretarias e 
aucarqtúas voltam a funci￾onar normalmente na 
quarta-feira. 
i 
Câm. nn.icipaí 
~",' 1 e 7-Jranco 
Fl.:_.o~·-· ---
LEI Nº 14601 • 28/12/2004 
VlmO: --=J====:;;;;:..I 
Publicado no Diário Oficial Nº 6883 de 29/12/2004 
Súmula: Dispõe sobre realização de exame de diagnóstico clínico de catarata 
congênita em todas as crianças nascidas nos estabelecimentos que especifica, 
através da técnica conhecida como "reflexo vermelho", e adota outras 
providências. 
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná 
decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do 
Estado do Paraná ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico 
clínico de catarata congênita em todas as crianças nascidas em suas 
dependências, através da técnica conhecida como "reflexo vermelho". 
Parágrafo único. O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado 
segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade de 
saúde. 
Art. 2°. Os resultados positivos de catarata congênita em recém-nascidos serão 
encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da 
data do resultado do exame. 
Parágrafo único. As maternidades e os estabelecimentos hospitalares 
congêneres que não dispuserem de estrutura cirúrgica deverão encaminhar os 
casos positivos à unidade estadual de saúde dotada de capacitação técnica e 
pessoal adequada. 
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias a contar de sua publicação. 
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2004. 
----~------
Roberto Requião 
Governador do Estado 
Claudio Murilo Xavier 
Secretário de Estado da Saúde 
Caíto Quintana 
Chefe da Casa Civil 
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. 
? D .,. D e o L D 22 Set ;;J/.fj i5~52 4()447ll 3./1 
O Vereador infra-assinado, ALDIR VENDRUSCOLO - PFL, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para deliberação plenária e 
solicita o apoio dos nobres pares, para aprovação do seguinte Projeto de Lei : 
PROJETO DE LEI Nº 139/2005 
Súmula:Institui Programa de Identificação Precoce de Doenças 
Oculares em recém-nascidos - Teste do Olhinho e dá 
outras providências. 
Art. 1 º Fica instituído por esta lei Programa de Identificação 
Precoce de Doenças Oculares em recém-nascidos - Teste do Olhinho, de 
caráter obrigatório em maternidades e estabelecimentos hospitares no 
Município de Pato Branco. 
Parágrafo único. O objetivo do Programa instituído por esta lei é 
de promover ações preventivas que possibilitem a identificação de doenças 
oculares em recém-nascidos, através de exame do reflexo vermelho, 
realizados durante as primeiras horas de vida do bebê. 
Art. 2º O Poder Público Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Saúde, prestará a devida orientação quanto a este procedimento, 
inclusive com a instituição de campo específico na carteira de saúde e 
cadastrará dados fornecidos pelas maternidades e estabelecimentos 
hospitalares contendo o número total de exames realizados e os respectivos 
resultados. 
Art. 3° As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas 
por dotações orçamentárias próprias indicadas no orçamento anual do 
Município. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
:rn:tescpede deferimento. 
9 de set~mbro de 2005. 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
U exame feito nas 
m primeiras horas 
de vida do bebê, 
ainda na sala de 
parto, pode detectar a grande 
maioria das doenças congênitas 
ligadas à visão. É por isso que os 
oftalmologistas estão reivindi￾cando a obrigatoriedade do 
"teste do olhinho", também 
conhecido como teste do refle￾xo vermelho, em todas as ma￾ternidades do país. "É um teste 
simples e pode ajudar a diminuir 
o elevado índice de problemas 
de visão descobertos quando as 
crianças já estão com um alto 
nível de comprometimento visu￾al", enfatiza a oftalmologista 
pediátrica Ana Tereza Ramos 
Moreira. 
As doenças oculares mais im￾portantes, possíveis de serem 
detectadas e prevenidas por 
meio desse exame (que pode ser 
feito por pediatras com um mí￾nimo de treinamento) são a 
retinopatia da prematuridade, 
catarata, glaucoma, infecções, 
traumas de parto e até mesmo 
cegueira. Muitos pediatras, po￾rém, ainda não examinam os 
olhos dos recém-nascidos, fato 
n11P f;:,7 rnm nJJP n nrnhl .. m;:i f'lp 
A DETECCÃO DE DOENCAS OCULÁRES COMECÁ 
, 
NA MAlERNIDADE 
recém-nascido~ ao exame ocular. 
Segundo a presidente da So￾ciedade Brasileira de Oftalmolo￾gia Pediátrica, Andréa Vin, de 
cada cem crianças nascidas, uma 
tem catarata, que se for cuida￾da a t2mpo µode evitar a ce￾gueira. Segundo dados estatís￾ticos, essa e outras alterações 
atingem cerca de 3% dos bebês 
em todo o mundo. Ana Moreira 
lembra que o exame já é obri￾gatório no caso de bebês prema￾turos. E nos casos de prema￾turidades extremas é necessária 
uma avaliação mais complexa, 
feita por um oftalmologista es￾pecializado. 
COMO Ê O TESTE 
Para o "teste do olhinho" é 
usada uma fonte de luz para se 
observar o reflexo que vem das 
pupilas. O reflexo normal (em 
tons de vermelho, laranja ou 
amarelo, dependendo da inci￾dência de luz e da pigmentação 
da retina) significa que as prin￾cipais estruturas internas do 
olho (córnea, câmara anterior, 
íris, pupila, cristalino, humor ví￾treo e retina) estão transparen￾tes, permitindo que a retina seja 
atingida de forma normal. Já 
quando estão alteradas, geral￾mente a qualidade do reflexo é 
ruim ou não se observa nenhum 
reflexo. 
O teste pode ser feito em 
ambas as pupilas simultanea￾mente e a comparação dos re￾flexos pode fornecer informa￾ções sobre outros problemas 
oculares, como diferenças de 
grau entre os dois olhos e estra￾bismo. 
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- • • ainda na sala de 
parto, pode detectar a grande 
maioria das doenças congênitas 
ligadas à visão. É por isso que os 
oftalmologistas estão reivindi￾cando a obrigatoriedade do 
"teste do olhinho", também 
conhecido como teste do refle￾xo vermelho, em todas as ma￾ternidades do país. "É um teste 
simples e pode ajudar a diminuir 
o elevado índice de problemas 
de visão descobertos quando as 
crianças já estão com um alto 
nível de comprometimento visu￾al", enfatiza a oftalmologista 
pediátrica Ana Tereza Ramos 
Moreira. 
As doenças oculares mais im￾portantes, possíveis de serem 
detectadas e prevenidas por 
meio desse exame (que pode ser 
feito por pediatras com um mí￾nimo de treinamento) são a 
retinopatia da prematuridade, 
catarata, glaucoma, infecções, 
traumas de parto e até mesmo 
cegueira. Muitos pediatras, po￾rém, ainda não examinam os 
olhos dos recém-nascidos, fato 
que faz com que o problema de 
visão só seja descoberto quan￾do as crianças perdem (ou qua￾se) a visão. 
Obrigatório para prematuros 
Atualmente, só nos estados 
do Rio de Janeiro e de São Pau￾lo o "teste do olhinho" é rotina 
obrigatória, por lei, nas salas de 
parto. No Paraná, a Secretaria 
Estadual de Saúde está finalizan￾do o processo para a implanta￾ção da medida. Assim que a 
normatização estiver definida, 
os pais paranaenses devem exi￾gir que o teste seja feito antes 
de o bebê receber alta. Nesse 
sentido, muitas maternidades, 
mesmo antes da obrigatorie￾dade, já estão submetendo os 
, . feita por um oftalmologista es￾pecializado. 
COMO É O TESTE 
Para o "teste do olhinho" é 
usada uma fonte de luz para se 
observar o reflexo que vem das 
pupilas. O reflexo normal (em 
tons de vermelho, laranja ou 
amarelo, dependendo da inci￾dência de luz e da pigmentação 
da retina) significa que as prin￾cipais estruturas internas de 
olho (córnea, câmara anterior, 
íris, pupila, cristalino, humor ví￾treo e retina) estão transparen￾tes, permitindo que a retina seja 
atingida de forma normal. Já 
quando estão alteradas, geral￾mente a qualidade do reflexo é 
ruim ou não se observa nenhum 
reflexo. 
O teste pode ser feito em 
ambas as pupilas simultanea￾mente e a comparação dos re￾flexos pode fornecer informa￾ções sobre outros problemas 
oculares, como diferenças de ------. grau entre os dois olhos e estra￾bismo. 
Por enquanto, 
o exame não é 
obrigatório 
para todas as 
crianças, mas 
os pais podem 
pedir a 
realização do 
teste, que é 
pago pelo SUS. 

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