br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 151/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 2005
Date 2005-10-06
EmentaAltera a redação dos artigos 68, 69, 70 e 71, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de insalubridade, penosidade, e periculosidade.
native_id11735

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2006-02-21 Arquivado F VETADO: O Executivo Municipal através do ofício nº 1072/2005, de 8 de dezembro de 2005 comunicou veto integral ao projeto de lei nº 151/2005, o qual foi mantido através do Decreto Legislativo nº 1/2006, de 21 de fevereiro de 2006.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

r&'~~~§ofty~~ Estado do Paraná C" ,.,. r · · a[.áe amara :.1vLuntctp 
Pato '13ra:nco 
Fl.: __ ..ILfi;;:...31-___ _ 
PROJETO DE LEI Nº 151/2005 Visto: ? :.. 
• 
Regime de urgência 
MENSAGEM Nº 93/2005 
RECEBIDO EM: 6 de outubro de 2005. 
Nº DO PROJETO: 151/2005 
SÚMULA: Altera a redação dos artigos 68, 69, 70 e 71, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 
1993, estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de insalubridade, 
penosidade, e periculosidade. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO: 6 de outubro de 2005. 
DISTRIBUÍDO ÀS COMISSÕES PARA PARECERES EM: 13 de outubro de 2005 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski - PPS 
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS: Guilherme Sebastião Silverio - PMDB 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS: Osmar Braun Sobrinho - PV 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 10 de novembro de 2005. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de novembro de 2005. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor. 
Votaram a favor: Aldir Vendruscolo - PFL, Cilmar Francisco Pastorello - PL, Guilherme 
Sebastião Silverio - PMDB, Laurinda Cesa - PSDB, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski -
PPS, Marco Antonio Augusto Pozza - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Osmar Braun Sobrinho -
PV, Valmir Tasca - PFL e Volmir Sabbi - PT. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 17 de novembro de 2005. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 759/2005. 
VETO: O Executivo Municipal através do ofício nº 1072/2005, de 8 de dezembro de 2005 
comunicou veto integral ao projeto de lei nº 151/2005, o qual foi mantido através do Decreto 
Legislativo nº 1/2006, de 21 de fevereiro de 2006. 
PUBLICADO: Jornal Diário do Sudoeste - Edição nº 3727, do dia 23 de fevereiro de 2006. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 1.072/2005-GP 
Senhor Presidente, 
Visto: 
Pato Branco, 08 de dezembro de 2005. 
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e 
demais ilustres membros desta Colenda Casa Legislativa, que, dentro dos poderes 
conferidos pelo artigo 47, inciso V da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
vetamos por inteiro o Projeto de Lei nº 151/2005, 
As razões do veto encontram-se em anexo. 
7 
Respeitosamente, 
A Sua Excelência o Senhor 
ALDIR VENDRUSCOLO 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
// 
I /~ 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - .Pato Branco - Paraná 
(JJ'ie{eíturia dl/{unícípaÍ de (!Jato !Brianco 
ESTADO ~o PARANÁ i _C_amati_" __ a._9Wi.....,..un----:oic-:ip~aí-?"áe~--
GABINETE DO PREFEITO Pato 'Branco 
º'5 Fl.: __ ..iL.::;.;..,..----
Visto: ( ~ \ J 
RAZÕES DO VETO 
1 º) Faz-se necessária à regulamentação do artigo 68 da Lei 1245 de 17_ d~ 
setembro de 1993 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em face de não existir 
regulamentação do artigo 68 da Lei 1.245/93. Atualmente está sendo aplicado por 
analogia o disposto no artigo 192 da CL T - Consolidação das Leis do Trabalho, que 
determina que após, constatado o trabalho insalubre, aplicam-se os percentuais: 10% 
(grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) e não a alteração de todo o 
artigo. 
2°) Os percentuais devem ser calculados sobre o salário mínimo da região e 
não sobre os vencimentos. 
Transcrevemos abaixo algumas decisões dos Tribunais com este 
entendimento. 
Rua Caramuru, 271 
Neste sentido decidiu o T JPR: 
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE 
COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DIREITO AO 
LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO COM ACRÉSCIMO DE 
50% (CF, ART. 7°, XIII E XVI - E 39, § 3°) - APURAÇÃO PELA 
PROVA DOCUMENTAL NÃO DESCONSTITUÍDA 
GRATIFICAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE 
NATUREZA ESPECIAL PAGA COMO ADICIONAL DE 
INSALUBRIDADE - SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE 
CÁLCULO - DECISÃO CONFIRMADA - Apelo não provido. 
Sentença mantida em reexame (de ofício). 1. O servidor público 
tem direito de receber pelo labor extraordinário que vier a prestar, 
pois o § 3° do artigo 39 da Carta Magna estendeu-lhe os direitos 
previstos no seu artigo 7°, incisos XIII e XVI, de duração do 
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e 
quatro semanais, e à remuneração pelo serviço extraordinário com 
acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento à do normal. 2. Não 
se pode tomar como verazes as jornadas declinadas na proemial 
se o interessado não demonstra, por qualquer meio idôneo de 
prova, serem irreais as que foram por ele mesmo anotadas nos 
controles de horário de trabalho existentes nos autos. 3. Embora o 
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município previsse o 
pagamento de gratificação por prestação de serviço de natureza 
especial, o fato do crédito nos contra-cheques ter sido 
impropriamente denominado "~~ de insalubridade" traduz 
mera irregularidade, que nãO/f1J1_Pli5~ em poder-se tomá-lo aos 
moldes da legislação trabalhi,Sta eferida gratificação deve ser 
Í 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Visto: 
calculada sobre o salário mínimo, pois até m smo no âmbito 
trabalhista há entendimento neste sentido, já consagrado pela 
jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho 
(Enunciado nº 228). 4. Ante a proibição expressa no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, não são devidas as diferenças de 
verbas consectárias em razão da incorporação do labor 
extraordinário na remuneração do servidor. 1 
Também neste sentido já decidiu o STJ: 
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO 
RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE 
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO 
REGIONAL. ESTADO-EMPREGADOR - PODER-DEVER DE 
CORRIGIR OS VÍCIOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 
1. Sedimentada a pacífica jurisprudência sobre o tema, no âmbito 
do ex-TFR (Súmula. 187)e sem menção a nenhum outro julgado 
divergente, não há dizer-se controvertido o tema à época da 
interposição da ação rescisória. 
2. A base de cálculo para o adicional de insalubridade é o 
salário mínimo regional -Súmula. 187-ex-TFR. 
3. Recurso conhecido, mas ao qual se nega provimento quanto ao 
aspecto do Estado-empregador, mas que, nem por isso, livra-se do 
dever de corrigir os próprios atos viciados e não conhecido quanto 
à alegada violação do art. 468 da CL T, eis que não existe alteração 
contratual na hipótese. 2 
PROCESSUAL CIVIL ·E ADMINISTRATIVO. RECURSO 
ESPECIAL. CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO A 
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SERVIDOR PÚBLICO. 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE SALARIAL. 
- Não se conhece do recurso especial se é apontada violação a 
dispositivos constitucionais, matéria que deve ser apreciada em 
sede de recurso extraordinário (CF, art. 102, Ili, "a"). 
- O adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário 
mínimo regional (Súmula 187/TFR). A redução da vantagem a 
esse limite não acarreta violação ao art. 468 da CL T. 
- Precedentes. 
- Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.3 
Também tem decidido neste sentido outros Tribunais: 
1 TJPR - ApCvReex 0113616-5 - (8446) - Laranjeiras do Sul - 5ª C.Cív. - Rei. Des. Ivan Bortoleto - DJPR 
06.05.2002 
2 RESP 83536 / RS -1995/0068217-6 - Rei. Ministro EDSON VIDIGAL- 5ª T. = 2/02/2000 - DJ 20.03.2000 p. 
90. 
/ 
3 RESP 37655/RS - 1993/0022138-8 - Rei. Ministro FELIX FISCHER-,Sª - . 18-02-99- DJ 19.04.99 - p. 154 
Rua Caramuru, 271 
/ 
/ 
I 
Fone/Fax (46) 3220-1544 - (a 01-060 
(!Jrit-ft-ituria dil1_unicí(2aÍ dt- Pato !Brianco 
I I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Visto: 
DIFERENÇAS SALARIAIS SERVIDOR PÚBLICO 
IMPOSSIBILIDADE - Há expressa vedação legal, imposta pelo 
artigo 37, inciso li e § 2º da Constituição Federal, à pretensão do 
autor de perceber diferenças decorrentes do alegado exercício em 
função diversa daquela para a qual prestara concurso público. Para 
·tanto, necessário que o servidor se submeta a novo certame, o que 
não ocorreu. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. 
Salário mínimo. Art. 192 da CLT. Enunciado 228 e precedente 
jurisprudencial nº 02 da SDI, ambos do TST. O artigo 192 da 
CL T estabelece que o adicional de insalubridade incide sobre 
o salário mínimo. Após a promulgação da CF/88, a base de 
cálculo para apuração do adicional de insalubridade continua 
sendo a mesma, nos termos do enunciado 228/TST, que, 
embora editado em 1985, não foi revogado, haja vista que o 
disposto nesta súmula não colide com a norma constitucional. 
No mesmo sentido, o precedente jurisprudencial nº 02, da 
seção de dissídios individuais do C. TST. Acordo tácito par 
compensação de horas. Validade - Há que se reputar válido o 
acordo tácito para compensação de horas firmado entre os 
demandantes, eis que há permissivo legal para tal pactuação, uma 
vez que o artigo 7°, inciso XIII, da Constituição da República, não 
revogou, mas convalidou o disposto no artigo 59, da consolidação, 
pois quando se referiu a "acordo ou convenção coletiva de 
trabalho", referiu-se a acordo individual e não coletivo." 4
7 
Se o cálculo do adicional de insalubridade não permanecer com base no 
salário mínimo e passar a ser calculado sobre os vencimentos haverá uma majoração 
de 50% (cinqüenta por cento) na folha de pagamento dos servidores públicos 
municipais, conforme demonstrativo em anexo, encaminhado pelo Departamento de 
Recursos Humanos. 
Cabe salientar ainda, o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo 
objetivo é impedir que a União, Distritos, Estados e neste caso o Município façam 
despesas maiores do que o permitem as suas disponibilidades orçamentárias em 
prejuízo do equilíbrio das contas públicas. 
Preceitua o artigo 169 da Constituição Fed ai ue as despesas com pessoal 
ativo e inativo da União, Estados, do Distrito F era e dos Municípios não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complef ;tª . 
4 TRT 15ª R. - REO 00735-2002-086-15-00-8- 6ª T. - Reiª J íz Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 08.08.03 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - .Pato Branbl:r~~'•r;::: 
(P'"lt:ft:ítu'"la dl/(uniciflaf dt: (Pato !B'"lanco 
I I 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO cfe. 
Fl.:--~r..-----
Vlsto: 
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro na obra - "Com ntários a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, às f/s.131 e 132 "resumidamente a despesa total com pessoal 
abrange entre outros os gastos com servidores públicos em atividade, sejam ocupantes 
de cargos, função ou emprego, sem qualquer distinção quanto à natureza do vínculo, 
permanente ou transitório, estatutário ou celetista, seja ele civil ou militar. Nestes 
gastos consideram-se incluídos os adicionais que se enquadram no conceito de despes 
total com pessoal. 
3°) Há a necessidade de estabelecer qual será a fonte de orientação que 
estabelecerá os critérios de Classificação dos Agentes e Métodos de Avaliação 
Ambiental, os métodos de orientação quanto ao uso dos equipamentos de proteção 
individual e coletiva, funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de 
Acidentes, bem como demais procedimentos relacionado~gurança e Medicina do 
Trabalho, objetivando a preservação não só da vida e s üd~o servidor mas, também 
como forma de prevenção de futuros processos judicial . / 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 - 85501-060 - Pato Branco R(araná 
- ! 
)f, .. 
•. ~ .... -. ·." 
.. . 
. , 
... ,,,;u,~wtrPt,.,!'é·t'" 
·. Adelina Maria Bernard! Colla 
Aldenora Bernard! Chioauetta 
Amena Hulse de Camarao 
Ana Francisca Nasllowskl 
Ana Tereza Santin Dalaanol 
Anealeci Campos 
Anaelica de Souza Oliveira 
Arceni Piaiano de Freitas 
Bernadete Rissardi A. Tesser 
Beroni De S. V. de Andrade 
Carlinda Ferreira 
Carmen Cara lrschlinaer 
Ceciiia Szczeoaniak 
Celene Rita Brutti da Silva 
Celia Maria Kwapis Leite 
Celina Maria Dala Costa 
Ciarete Teresinha Berto! 
Claudete Aoarecida Fiauero 
Claudia Terezinha Dallazane 
Cleci Terezinha B. Pirola 
Clemair Aoarecida de Almeida 
Cleusa Consoladora D.L.Santana 
Cremilda Perin 
Daamar Aoarecida Vilas Boas 
Dionisia Stachechen Dallolmo 
Eda Terezinha Duarte 
Elaine AParecida Rodriaues 
Eliane Antovicz 
Eliane Aoarecida da Silva 
Eliane Baver 
Eliane de Andrade 
Elides Bazanella Pastore 
Eliete Schneider 
Eliiane Correa de Lima 
Elizanaela Mariano de Oliveira 
Ellzete Aparecida K.Trindade 
Eloide Salete Alves Lino 
Elolr Salete de Paula 
Eni Terezinha dos Santos 
Escarla Pereira 
Eva Bernardete A. B. Machado 
Eva Furtosa de Matos Rodriaues 
Evanlr Carneiro Vieira Moreno 
Gentil Salute Glasson 
Gilse Santos de Matos 
Gracolina da Silva Neves 
Grasiela Aparecida Bormann 
Hencarla Cordeiro 
Ida Marauardt 
Ida Otilia de Franceschi 
lduvina Ludonir Haubert 
lnes Zanin 
lraci Nunes Dias 
Irene Caprini Santos 
Irene Fatima Dezam 
Irene Laurinda da Silva 
lrma Pasa 
lroni Salete Valdomeri Marcon 
lvete Dasdor de Franceschi 
!vete Winlarskl Dala Costa 
Jandira Balbinotti Tesser 
Janes Terezinha S.Albuaueaue 
Janete Aoarecida Sianori 
Janete Bonfim dos Santos 
Joanilse de Fatima Carvalho 
Jocemara Toledo 
Juceli Consoladora Rossoni 
Jucileia Cruz Parizi 
Juraci Terezinha P.De O.Ramos 
Jusselei Fatima R.M. Gauze 
Leda Ortolan 
Lenita Moraes Rosa 
Leoni Maanaanaano 
Leonilda Slmao Ribeiro 
Leonilde Fatima Orlo 
Servente R$ 30 00 
Zeladorlal R$ 30 00 
Cozinheiro<al R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Zeladorfal R$ 30,00 
Zelador<al R$ 30,00 
Aux. De Biblioteca R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Merendeira R$ 30 00 
Servente R$ 30,00 
Merendeira R$ 30 00 
Merendeira R$ 30,00 
Zeladorla) R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Servente R$ 30 00 
Servente R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Zelador<al R$ 30,00 
Zelador( a) R$ 30,00 
Zelador< a) R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Merendeira R$ 30 00 
Merendeira R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Servente R$ 30 00 
Servente R$ 30 00 
Zeladorlal R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Servente R$ 30 00 
Merendeira R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Zelador( a) R$ 30,00 
Merendeira R$ 30 00 
Cozinheiro( a) R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Auxiliar de Services Gerais R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Zelador( a) R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Zeladorlal R$ 30 00 
Zelador( a) R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Auxiliar de Services Gerais R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Zelador( a) R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Zeladorlal R$ 30,00 
Zelador( a) R$ 30,00 
Merendeira R$ 30 00 
Servente R$ 30,00 
Servente R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
Merendeira R$ 30,00 
~-'ato '.Brcmco 
__:~~ 1 
R$ 300 00 0,1 R$ 30,00 
R$ 307 09 o 1 R$ 30,71 
R$ 379,00 0,1 R$ 37,90 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30 00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 611,90 0,1 R$ 61,19 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 RS 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300 00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 307,09 0,1 R$ 30,71 
R$ 300 00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 o 1 R$ 30,00 
R$ 300,00 o 1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30 00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30 00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300 00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 O, 1 R$ 30 00 
R$ 300,00 o 1 R$ 30,00 
R$ 300,00 O, 1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 o 1 R$ 30 00 
R$ 333,22 0,1 R$ 33,32 
R$ 300,00 o 1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
1 R$ 300 00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 333 22 0,1 R$ 33,32 
R$ 36443 o 1 R$ 36,44 
R$ 344,32 0,1 R$ 34,43 
R$ 172, 15 0,1 R$ 17,22 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 o 1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 437,33 0,1 R$ 43,73 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300 00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 O, 1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 433 21 0,1 R$ 43,32 
R$ 322,09 0,1 R$ 32,21 
R$ 437,33 0,1 R$ 43,73 
R$ 300,00 0, 1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
R$ 279, 16 O, 1 R$ 27,92 
.R$ 344,32 0,1 R$ 34,43 
IR$ 300 00 0,1 R$ 30,00 
IR$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
IR$ 300 00 0,1 R$ 30,00 1~$ 300 00 0,1 R$ 30,00 
R$ 300,00 0,1 R$ 30 00 
H$ 300 00 0,1 R$ 30,00 
H$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
H$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
Lindamar Godov Servente R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30,00 
Liria de Fallma Davila Ferri Servente R$ 30 00 R$ 300 00 0,1 R$ 30 00 
Llris Bertoldo Merendeira R$ 30,00 R$ 344 32 o 1 R$ 34 43 
Liziane Aoarecida Molinari Servente R$ 30 00 R$ 300 00 0,1 R$ 30 00 
Lourdes Fiorentin Blonkoski Zelador(al RS 30 00 RS 30000 o 1 R$ 30 00 
Lourdes Saleta Ritti Merendeira R$ 30,00 R$ 300 00 o 1 R$ 30,00 
Loureni Bedin Pereira Cozinheiro( a) R$ 30 00 R$ 364 43 0,1 R$ 3644 
Lurdes Gotz Kemofer Servente R$ 3000 R$ 275 93 o 1 R$ 27,59 
Lurdes Maria dos S.Carvalho Zeladorlal R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Luvercl lnez Vlecilll Merendeira RS 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30,00 
Madalena Lucia Poroniczak Servente R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Mareia luno Dai Olmo Servente R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Mareia Terezinha Perius ZeladorCal R$ 30 00 RS 300,00 o 1 R$ 30 00 
Marcarei Conradl Servente R$ 30 00 R$ 300 00 0,1 R$ 30 00 
Maria Aoarecida Carneiro Servente R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Maria da Parecida de Siaueira Merendeira RS 30 00 R$ 410 96 o 1 R$ 41 10 
Maria de Araulo Zeladorlal R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 RS 30 00 
Maria Elza Klinastron Servente R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Maria Helena Ce Dall'acoua Merendeira R$ 30 00 R$ 300 00 0,1 R$ 30 00 
Maria Helena Junoes Merendeira R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Maria Irene Pozza Merendeira RS 30 00 R$ 333 22 o 1 R$ 33 32 
Maria Madalena Paz da Silva Servente RS 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30,00 
Maria Marta Santos de Andrade Servente R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30,00 
Maria Salete Girardi Servente R$ 30 00 R$ 300 00 0,1 R$ 30 00 
Maria Tereza Camoos Rubas Zeladorlal R$ 30 00 R$ 300 00 0,1 R$ 30 00 
Maria Terezinha Vidal de Souza Zelador(al R$ 30 00 R$ 300 00 0,1 R$ 30 00 
Maria Vera dos Santos Merendeira R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Marilda Menezes Servente RS 30 00 RS 300 00 o 1 R$ 30,00 
Marines Scalsavara Ribeiro Servente RS 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Marlvete Martins de Melo Zelador(a) RS 30 00 RS 300 00 o 1 R$ 30,00 
Mariza Terezinha Delfe Merendeira R$ 30 00 RS 300 00 o 1 R$ 30 00 
Marlene Morosini Klein Servente R$ 30 00 R$ 300 00 0,1 R$ 30 00 
Marlete Fultoso da Silva Servente R$ 30,00 RS 300 00 o 1 R$ 30 00 
Marli Ana Benin Trombetta Merendeira R$ 30,00 RS 333 22 o 1 R$ 33 32 
Marli Bel Pereira Merendeira R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Marli R. do Prado dos Santos Merendeira RS 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Marli Rebonatto Zeladarlal R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Maurlta de Quadros Leonarchik Servente RS 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Nalice Terezinha B. Da Costa Servente R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30,00 
Neide Aoarecida Rufatto Zeladorlal R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Neide de Fatima Aures Alves Servente R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Neide Lima de Albuaueraue Merendeira R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Neiva Neuza Simionato Zeladorlal R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Nelcv Zani Carraro Merendeira R$ 30 00 R$ 310 99 O, 1 R$ 31 10 
Neuza Aoarecida Carlon Servente R$ 30 00 RS 300 00 o 1 R$ 30 00 
Neuza da Costa Servente R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30,00 
Neuza Maria Zanlol de Souza Merendeira R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30,00 Noeli da Rosa de Souza Merendeira R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30,00 Noeli Teresinha Tomais Merendeira R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Nuill Cooattl Hartwia Merendeira R$ 30 00 RS 333 22 o 1 R$ 33 32 Olaa Cecchin Zeladorfal RS 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 Oliva Batistus Xavier Servente R$ 30 00 RS 300 00 o 1 R$ 30 00 Onelde Gnoatto de Oliveira Merendeira RS 30 00 R$ 333 22 0, 1 R$ 33 32 
Orani Catarina Lonao Lorenski Merendeira RS 30 00 R$ 344 32 o 1 R$ 34 43 Otania Maria dos Santos Servente R$ 30 00 R$ 300,00 o 1 R$ 30,00 Reaina Maria Ribeiro Weber Servente R$ 30,00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Rosa de Freitas Looes Servente R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30,00 Rosalina Josefina Carie! Zelador(al R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Rosana Reido Costa ZeladorCal R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 Roselei Possamai Servente R$ 30,00 R 300 00 o 1 R$ 30 00 Roseli Aoarecida Buaanssa Merendeira R$ 30 00 Rb 300 00 o 1 R$ 30,00 Roseli Priscila Stanaueviski ZeladorCal R$ 30 00 R 300 00 o 1 R$ 30 00 Roseni dos Santos Demarch Servente R$ 30 00 R 300 00 o 1 R$ 30,00 Rozilei Fatima Bosio Zeladoríal R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 Salete Goncalves de Azevedo Servente R$ 30 00 RS 300 00 o 1 R$ 30 00 Santa Irene Conceicao da Silva Merendeira R$ 30,00 R$ 322 09 o 1 R$ 32 21 Serli Maraues do Nascimento Merendeira R$ 30,00 R$ 300 00 o 1 R$ 30,00 Sidnei V. Gomes Sebastiao Servente R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30,00 Sirlei Lotti Ortolan Zelador( a) R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30,00 Soell Mota de Souza Merendeira RS 30 00 R$ 300,00 o 1 R$ 30 00 Solanae de Bairros Servente R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ Sonla Mara Alves 30 ºº Servente R$ 30,00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 Sueli Aoarecida Martins Servente R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 Suzana Pra Merendeira R$ 30,00 R$ 333 22 o 1 R$ 33 32 Tereza C. de Lima Koslovskl Servente R$ 30 00 R$ 300 00 o 1 R$ 30 00 
Terezinha F. da Luz Tavares Zelador( a) R$ 30 00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
Terezlnha Laurinda da Silva Servente R$ 30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
Terezinha Petrvkowskl Merendeira R$ 30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
Therezinha Santos da Silva Merendeira R$ 30,00 R$ 333 22 0,1 R$ 33,32 
Valdete Maria R. Slmlonatto Servente R$ 30,00 R$ 300,00 o 1 R$ 30,00 
Valdivia Vieira Guerra Servente R$ 30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
Vanirla Vieiro Merendeira R$ 30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
Vera Rosana da Rosa Servente R$ 30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
Verainia Petrikowski Merendeira R$ 30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
Veronlca Knecht Kemofer Servente R$ 30,00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
Vilma Arlete Girem da Silva Servente R$ 30 00 R$ 300,00 0,1 R$ 30,00 
Zelia Aoareclda de Oliveira Servente R$ 30 00 R$ 300 00 0,1 R$ 30,00 
Abrao Miauel Hav Neto Medico(a) Ambulatorial-20 H. R$ 60,00 R$ 1.742,65 02 R$ 348,53 
Adelaide Brito Neves Medico(a) Plantonista R$ 6000 R$ 300 00 0,2 R$ 60,00 
Adriana Malewskl Alaarte Psicoloaoía) R$ 60,00 R$ 1.185 51 0,2 R$ 237, 10 
Adriana Martins Santana Tecnico de Enfermaaem R$ 60 00 R$ 591 95 0,2 R$ 118,39 
Adriane Arrieche da Rosa Cunha Medlcoíal Ambulatorial-30 H. R$ 60,00 R$ 2.123,85 0,2 R$ 424,77 
Adriano Leao Ruaro Odontoloaoía) R$ 60,00 R$ 1.448,85 02 R$ 289,77 
Alberto Chagas de Faria Medico(a) Ambulatorial-30 H. R$ 60 00 R$ 2.205 52 0,2 R$ 441, 10 
Aline Galleazzi Boraes Fiscal de Tributos R$ 60,00 R$ 585,00 0,2 R$ 117,00 
AlmirMerla Operador Maoulnas Rodov.11 R$ 60,00 R$ 973 19 0,2 R$ 194,64 
Alzira Rodrigues Macarinl Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0;2 R$ 60,00 
Amarildo Stroski Zeladorlal R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Analice dos Santos Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Anderson Carias Nezello Odantoloao(a) R$ 60 00 R$ 1.495 61 0,2 R$ 299,12 
Andrea Nezello Rotava Auxiliar de Hiaiene Dental-30h R$ 60,00 R$ 460 41 0,2 R$ 92,08 
Aríete Anaelina Zanotto Auxiliar Hlaiene Dental 40 H R$ 60,00 R$ 618,83 0,2 R$ 123,77 
Assunta Maria Matana Auxiliar de Enfermagem R$ 60,00 R$ 625, 18 0,2 R$ 125 04 
Bernardete de L S Cordeiro Secretario( a) R$ 60,00 R$ 814,75 0,2 R$ 162,95 
Bernardete Renosto Coelho Assistente Social-saude R$ 60,00 R$ 2.376 34 0,2 R$ 475,27 
Carlos Alberto Brunetto Odontoloaoía) R$ 60,00 R$ 1.495,61 0,2 R$ 299,12 
Carlos Alvi Gomes da Silva Soldador R$ 60 00 R$ 692,20 0,2 R$ 138,44 
Cecilia Lourdes dos Santos Auxiliar de Enfermagem R$ 60,00 R$ 588,41 0,2 R$ 117,68 
Celina dos Santos Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 496,45 0,2 R$ 99,29 
Cesar Luís Contemo Odontolaaa(a) R$ 60,00 R$ 1.589,07 0,2 R$ 317,81 
Christine Marl Matiella Fisioterapeuta R$ 60,00 R$ 1.778,26 02 R$ 355,65 
Cibilia Cuchman Agente Saude-30 H R$ 60,00 R$ 287, 13 02 R$ 57,43 
Cirlei Cleocir Waaner Auxiliar de Saneamento-40 H. R$ 60,00 R$ 672 31 0,2 R$ 134,46 
Clarice Maria B.De Almeida Tecnico de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 701,56 0,2 R$ 140,31 
Claudia Roberta M. Braun Fonoaudlologo(a) R$ 60 00 R$ 2.107,57 0,2 R$ 421,51 
Claudino Takeshl Kakizakl Medlco(a) Ambulatorial-30 H. R$ 60,00 R$ 2.205,52 0,2 R$ 441, 10 
Claudio Martins da Cunha Medlcola) Ambulatorial-30 H. R$ 60,00 R$ 2.205,52 0,2 R$ 441,10 
Cleci Daminaos Cordeiro Auxiliar Higiene Dental 40 H R$ 60,00 R$ 589, 13 0,2 R$ 117,83 
Cleci lnez Chlamulera Barsattl Medicoía) Ambulatorial-20 H. R$ 60,00 R$ 3.594,20 0,2 R$ 718,84 
Cleni Terezinha M. Filiplni Gari R$ 60 00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Cleanice Salete Mitrut Auxiliar de Enfermagem R$ 60,00 R$ 606 79 0,2 R$ 121,36 
Crenir Lucia Bellrame Assistente Adminlst.11 R$ 60,00 R$ 591,90 0,2 R$ 118,38 
Delair Lima Frauzino Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Edinia Sandra Burile Farmaceutico Industrial R$ 60,00 R$ 1.896,82 0,2 R$ 379,36 
Eli Antonio Lopes de Oliveira Ooerador Maauinas Rodov.11 R$ 60,00 R$ 973, 19 0,2 R$ 194,64 
Elza Terezinha Cordeiro Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 588,41 0,2 R$ 117,68 
Emilia Dias Fernandes Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Esmeralda Aparecida D.Pinho Gari R$ 60 00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Eunicla de Souza Laurenco Tecnlco de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 679,64 02 R$ 135,93 
Fernando Comochena Mazzotti Auxiliar Administrativo R$ 60,00 R$ 422 89 0,2 R$ 84,58 
Francisco de Jesus Morais Auxlliar de Servlcos Gerais R$ 60,00 R$ 466,46 0,2 R$ 93,29 
Gema Zolet Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 404,51 02 R$ 80,90 
Geni Maria Morais S. Martins Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Gilda Aoarecida Soares Enfermelro<al R$ 60,00 R$ 2.630 90 0,2 R$ 526, 18 
Giavani Luis Diniz Dalmolin Medico(a) Ambulatorlal-30 H. R$ 60,00 R$ 2.123,85 0,2 R$ 424,77 
Giselli Zitkievicz Auxiliar de Enfermagem R$ 60,00 R$ 496,45 0,2 R$ 99,29 
Herus Pontes Junior Auxiliar Administrativo R$ 60 00 R$ 406,66 0,2 R$ 81,33 
lida Baptiste Zelinheviz Gari R$ 60 00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Ildefonso Amoeda Canto Junior Medicoíal Ambulatorial-20 H. R$ 60,00 R$ 1.851,57 0,2 R$ 370,31 
Jnes Tabolka Clazzer Auxlliar Hiaiene Dental 40 H R$ 60,00 R$ 648,55 0,2 R$ 129,71 
Jtalina Viaano Camozzato Cozinheiro( a) R$ 60,00 R$ 451,91 0,2 R$ 90,38 
Jvalene Zamoiva Auxiliar de Farmacia-30 H. R$ 60,00 R$ 475,27 0,2 R$ 95 05 
lvanir T. Drancka Prechlak Auxlliar Hiaiene Dental 40 H R$ 60,00 R$ 633,68 0,2 R$ 126,74 
!vete Maria Munslinaer Auxiliar de Enfermagem R$ 60,00 R$ 551 63 0,2 R$ 110,33 
Ivone Nunes Dias Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
lzaltina Fernandes da Silva Gari R$ 60 00 R$ 300 00 02 R$ 60,00 
Jaksan Jair Pundrich Tecnico de Enfermagem R$ 60,00 R$ 591,95 02 R$ 118,39 
Jaurv Procooio Auxiliar de Saneamento-40 H. R$ 60 00 R$ 672,31 0,2 R$ 134,46 
Joao Carlos Jankaski Odontoloaoía) R$ 60 00 R$ 1.589,07 0,2 R$ 317,81 
Joao Witonski Lachoski Jardineiro R$ 60,00 R$ 553 93 0,2 R$ 110,79 
Joarez da Cruz Auxiliar de Saneamento-40 H. R$ 60 00 R$ 650 61 0,2 R$ 130, 12 
Josaine Adriana Sbalaueiro Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 496,45 0,2 R$ 99,29 
Juracl Salete Webber Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Kellv Bernard! Guimaraes Auxiliar de Enfermagem R$ 60,00 R$ 496 45 0,2 R$ 99 29 
Laudiane Monlca Vedana Freire Odontoloao{a) R$ 60,00 R$ 1.448,85 0,2 R$ 289,77 
Lauri Looes Auxiliar Administrativo R$ 60,00 R$ 455,44 02 R$ 91,09 
Laurinda Vieira Faxineiro( a) R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Leocirce Salete Vidal Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 570,01 02 R$ 114 00 
Leonira Dalla Corte Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 416,77 02 R$ 83,35 
Lourdes Odete Stroskl ZeladorCal R$ 60 00 R$ 300,00 02 R$ 60,00 
Lourdes Terezinha Faaundes Faxineiro( a) R$ 60,00 R$ 307 09 0,2 R$ 61,42 
Lucia Batista Rosa Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Lucia 1. C. Perin de Souza Auxiliar de Servicos Gerais R$ 60,00 R$ 437,33 0,2 R$ 87,47 
Luciana Lemos do Prado Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 496,45 0,2 R$ 99,29 
Luciana Picolo OdontoloaoCal R$ 60,00 R$ 1.261 91 02 R$ 252,38 
Luciane Haracinco Auxiliar de Saneamento-40 H. R$ 60,00 R$ 563 88 0,2 R$ 112,78 
Luciane Modtkowski Assistente Administ.I R$ 60 00 R$ 443,70 0,2 R$ 88,74 
Luiz Guimorvan de Oliveira Motorista li R$ 60,00 R$ 649,14 0,2 R$ 129,83 
Lurdes Bernardete Varaas Auxiliar Hlaiene Dental 40 H R$ 60 00 R$ 648,55 0,2 R$ 129,71 
Maria Aida Rodriauez Rueda Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 625,18 0,2 R$ 125,04 
Maria Catarina Goedel Tecnico de Enfermaaem R$ 60 00 R$ 679,64 0,2 R$ 135,93 
Maria lnes Balbinotti Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 661 82 0,2 R$ 132,36 
Maria Janete de Jesus Auxiliar de Higiene Dental-30h R$ 60 00 R$ 475,27 0,2 R$ 95,05 
Maria Koslowski da Silva Cozlnheirola) R$ 60,00 R$ 451,91 0,2 R$ 90,38 
Maria Maraarida Plakitka Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 496 45 02 R$ 99,29 
Maria Pruenclo Galvao Faxineiro( a) R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Maria Rodrlaues Flauero Gari R$ 60,00 R$ 307,09 0,2 R$ 61,42 
Maria Terezinha Souza Auxiliar Administrativo R$ 60 00 R$ 536,79 0,2 R$ 107,36 
Marlei Polo Ferreira Terres Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 735,26 0,2 R$ 147,05 
Marlei Salete Martins Buaanca Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 606,79 0,2 R$ 121,36 
Marli Amabile P.Miranda Aooelt Tecnlco Em Higiene Dental R$ 60,00 R$ 935,40 0,2 R$ 187,08 
Marli Monteiro Alves Gari R$ 60,00 R$ 307,09 0,2 R$ 61,42 
Marta Elisa Lanaer Cechin Assistente Soclal-saude R$ 60,00 R$ 2.019,89 0,2 R$ 403 98 
Marta Lemes de Souza Enfermeiro{ a) R$ 60,00 R$ 2.367,82 0,2 R$ 473,56 
Meire Pilioneto Assistente Admlnlst.11 R$ 60,00 R$ 840, 19 0,2 R$ 168 04 
Milton Carlos Goncalves Odontoloaolal R$ 60,00 R$ 1.261,91 0,2 R$ 252,38 
Miriam Silva Campos OdontoloaoCal R$ 60,00 R$ 1.402,13 0,2 R$ 280,43 
Nadir Ana Berlatto Auxiliar Hlalene Dental 40 H R$ 60,00 R$ 589, 13 0,2 R$ 117,83 
Nair Buzin Auxiliar de Enfermaaem R$ 60,00 R$ 606,79 0,2 R$ 121,36 
Nair Fatima de S D F da Silva Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Neide Sonia Monteiro Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Neiva Salete Monteiro Girardl Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Neri Machado Odontoloao(a) R$ 60,00 R$ 1.448,85 0,2 R$ 289,77 
Nilza Maria Caldato de Andrade Auxiliar de Enfermagem R$ 60,00 R$ 625,18 0,2 R$ 125,04 
Odete Martins Rozanski Tecnico de Enfermagem R$ 60,00 R$ 723,50 0,2 R$ 144,70 
Olaa Mitiko Yoshihara Medlco<al Ambulatorial-20 H. R$ 60,00 R$ 1.688,18 0,2 R$ 337,64 
Olaa Tomoko Kondo Enfermeiro( a) R$ 60 00 R$ 2.302,07 0,2 R$ 460,41 
Oli Pertuzati lnsoetor de Saneamento R$ 60 00 R$ 1.052,35 0,2 R$ 210,47 
Oralina Pedroso Olvnvk Gari R$ 60,00 R$ 307,09 0,2 R$ 61,42 
Patricia Arlete G.Da Silva Medico(a) Ambulatorlal-20 H. R$ 60,00 R$ 2.695,48 0,2 R$ 539, 10 
Paulina Autovlcz Cozlnhelrolal R$ 60,00 R$ 451,91 0,2 R$ 90,38 
Pedro Rodriaues Antunes Motorista li R$ 60,00 R$ 649, 14 0,2 R$ 129,83 
Redine Krombauer Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 
Reaina A. Amoessan Melani FonoaudioloaoCal R$ 60,00 R$ 2.041,71 0,2 R$ 408,34 
Reiane Maris Moretti Ceni Odontoloao(a) R$ 60 00 R$ 1.542 33 0,2 R$ 308,47 
Rene Alfredo Schirr Medico(a) Ambulatorial-20 H. R$ 60,00 R$ 1.742,65 0,2 R$ 348,53 
Roberto Shiauevasu Yamada MedicoCal Ambulatorial-20 H. R$ 60 00 R$ 1.797, 11 0,2 R$ 359,42 
Rodriao Bertol Medicolal Veterinario(a) R$ 60,00 R$ 1.775,87 0,2 R$ 355,17 
Ronaldo Seralo da Silveira MedlcoCal Ambulatorial-20 H. R$ 60,00 R$ 1.797,11 0,2 R$ 359,42 Rosa Muller Dias Gari R$ 60 00 R$ 307,09 0,2 R$ 61,42 Rosana A. F. lung de Abreu Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 Roseli Crescencio da Luz Gari R$ 60,00 R$ 307,09 0,2 R$ 61,42 Rozani Francio Gari R$ 60,00 R$ 300,00 02 R$ 60,00 Salete D. Lemes do Nascimento Gari R$ 60,00 R$ 307,09 0,2 R$ 61,42 Salete da Fonseca Melrelles Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 Salete Tania Facco Bettlnelll PslcoloaoCal R$ 60,00 R$ 1.361,16 0,2 R$ 272,23 Sandra Ao Lemes do Nascimento Gari R$ 60,00 R$ 300,00 02 R$ 60,00 Sandra M. B. Pereira Borba EnfermeiroCal R$ 60,00 R$ 2.543,22 0,2 R$ 508,64 Sandramar Gross Auxiliar Administrativo R$ 60,00 R$ 406 66 0,2 R$ 81,33 Schlrlei Zanckl Alves da Rocha Tecnico de Enfermagem R$ 60,00 R$ 906,18 0,2 R$ 181,24 Sebastiana Salete F.Dartora Auxiliar de Enferrnaaem R$ 60 00 R$ 606,79 0,2 R$ 121,36 Seli Cardoso da Luz Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 Seraio Luiz Janczeski Junior Medicolal Ambulatorial-20 H. R$ 60,00 R$ 1.688,18 0,2 R$ 337,64 Silmara Pereira da Silveira Gari R$ 60,00 R$ 300,00 0,2 R$ 60,00 Silvana Aoarecida dos Santos Auxiliar Administrativo R$ 60,00 R$ 536,79 0,2 R$ 107,36 
r;1~~~~~$UYtCff Estado do Paraná 
' Câmara Afwiicípaí 
Pato 'lJranco 
PROJETO DE LEI Nº 151/2005 Ft.: _ __:.(l;,.,:}-~--­
Visto~,.,,:;,.__,_,,,""'""- Súmula: Altera a redação dos artigos 68, 69, 70 e 71, da 
Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, 
estabelecendo os percentuais para pagamento 
de adicionais de insalubridade, penosidade e 
periculosidade e dá outras providências. 
Art. 1º. Os artigos 68, 69, 70 e 71, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 
1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas 
ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de insalubridade, 
periculosidade ou penosidade: 
§ 1º. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade incidirão 
sobre o vencimento base do servidor, excluídas as gratificações, prêmios e 
outros benefícios. 
§ 2º. O Poder Público Municipal determinará o enquadramento de seus 
servidores considerando as características das atividades 
desempenhadas, para efeito de concessão de adicionais de insalubridade, 
periculosidade ou penosidade. 
§ 3°. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou 
penosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou 
dos riscos que deram causa a sua concessão. 
Art. 69. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade de 
que trata o art. 68, serão calculados e percebidos com base nos seguintes 
percentuais: 
1 - Para os casos de insalubridade, em 10% (dez por cento), 20% (vinte 
por cento) e 40% (quarenta por cento), nos casos de graus mínimo, médio 
e máximo, respectivamente; 
li - Para os casos de periculosidade e penosidade em 30% (trinta por 
cento). 
§ 1 º. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, 
por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os 
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância 
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de 
exposição aos seus efeitos. 
§ 2°. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que 
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 Pato Branco L 
e-mail: legíslativo@wln.com.br 
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco 
acentuado. 
§ 3º. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em 
exercício em local cujas condições de trabalho o justifiquem, nos termos, 
condições e limites a serem fixados em regulamento. 
§ 4º. A caracterização e a classificação da insalubridade e da 
periculosidade será realizada segundo as normas da Medicina 
Ocupacional e far-se-ão através de laudo Técnico de Avaliação Ambiental, 
a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, designados 
especificamente para esta finalidade. 
§ 5º. A caracterização da penosidade será efetuada pelo Técnico de 
Segurança no Trabalho, Coordenadoria do SESMT, conjuntamente com o 
órgão de Recursos Humanos. 
§ 6º. Compete ao Órgão de Recursos Humanos e o SESMT controlar e 
fiscalizar a concessão dos adicionais previstos nesta lei podendo 
suspender o pagamento sempre que constatar qualquer irregularidade. 
§ 7°. Os laudos técnicos e/ou periciais serão emitidos por lotação, de 
acordo com a estrutura organizacional, sendo suspenso o pagamento 
quando houver a remoção do servidor para outro local não previsto em 
laudos. 
Art. 70. Haverá permanente controle da atividade de servidores em 
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto 
durar a gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, 
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e 
não perigoso. 
Art. 71. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de 
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações 
estabelecidas em legislação específica. 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Ararigbóia, 491 Fone: (46) 3224-2243 85505-030 
e-mail: legislativo@wln.com.br 
Câmara Afunicip 
Pato '13ranco 
Fl.; __ J._G ____ _ 
Vis~o: 
Pato Branco Paraná 
rJll'VlRA f'l.JNICIPAf. DE PATO ffift.O:l 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei nº 15112005: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 151/2005, concernente a 
disposição do artigo 68, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 68. Os servidores que trabalham com 
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com 
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um 
adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade: 
§ 1 º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e 
penosidade incidirão sobre o vencimento base do servidor, excluídas as 
gratificações , prêmios e outros benefícios. 
§ 2° O Poder Público Municipal determinará o 
enquadramento de seus servidores considerando as características das 
atividades desempenhadas, para efeito de concessão de adicionais de 
insalubridade, periculosidade ou penosidade. 
§ 3° O direito ao adicional de insalubridade, 
periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação ou neutralização das 
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão." 
~ ___ Saladasjessões,em 16denove~de20 ~~-
~-~- 7 ---~------- ---------
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (4 ) 2 -224 Cx. Postal, 111 - 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Súmula: Altera a redação dos artigos 68, 69, 70 e 71, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro 
de 1993, estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de 
insalubridade, penosidade e periculosidade e dá outras providências. 
Art. 1º. Os artigos 68, 69, 70 e 71, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, que 
dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou 
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um 
adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade. 
§ 1º. Os adicionais de periculosidade e penosidade incidirão sobre o vencimento 
base do servidor, excluídos as gratificações, prêmios e outros benefícios. 
§ 2º. O adicional de insalubridade incidirá sobre o salário mínimo. 
§ 3º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e de 
penosidade, deverá optar por um deles. 
§ 4°. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa 
com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. 
Art. 69. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade de que trata 
o artigo 68, serão calculados e percebidos com base nos seguintes percentuais: 
1- para os casos de insalubridade, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) 
e 40% (quarenta por cento), nos casos de graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; 
li - para os casos de periculosidade e penosidade em 30% (trinta por cento). 
§ 1°. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por 
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à 
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do 
tempo de exposição aos seus efeitos. 
§ 2°. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que por sua 
natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em 
condições de risco acentuado. 
§ 3°. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em 
local cujas condições de trabalho o justifiquem, nos termos, condições e limites a serem fixados em 
regulamento. 
§ 4°. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade será 
realizada segundo as normas da Medicina Ocupacional e far-se-ão através de laudo Técnico de 
Avaliação Ambiental, a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, designados 
especificamente para esta finalidade. 
§ 5°. A caracterização da penosidade será efetuada pelo Técnico de Segurança 
no Trabalho, Coordenadoria do Sesmt, conjuntamente com o órgão de Recursos Humanos. 
§ 6°. Compete ao Órgão de Recursos Humanos e o Sesmt controlar e fiscalizar a 
concessão dos adicionais previstos nesta lei podendo suspender o pagamento sempre que constatar 
qualquer irregularidade. 
§ 7°. Os laudos técnicos e/ou periciais serão emitidos por lotação, de acordo com 
a estrutura organizacional, sendo suspenso o pagamento quando houver a remoção do servidor para 
outro local não previsto em laudos. 
Art. 70. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais 
considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local 
salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 71. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
~º~7tk g/Jq,W ÇJJ~ Estado do Paraná 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Políticas Públicas, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 
151/2005: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 151 /2005, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 1 º Os artigos 68, 69, 70 e 71 da Lei nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos 
municipais, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 68 . ...................................................................... . 
§ 2º O adicional de insalubridade incidirá sobre o 
salário mínimo." 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. l l l - 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151/2005 
O Executivo Municipal pretende, através da aprovação do 
presente projeto de lei, obter autorização legislativa para alterar a redação 
dos artigos 68, 69, 70 e 71 da Lei nº 1245, de 17 de setembro de 1993, 
estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de insalubridade, 
penosidade e periculosidade, através do projeto de lei ora analisado, enviado a 
esta Casa de Leis através da Mensagem nº 93/2005. 
Existe a necessidade de regularizar os referidos adicionais por 
serem os mesmos garantidos constitucionalmente aos servidores públicos, 
conforme estabelece o artigo 39, § 3° da Constituição Federal, buscando 
efetuar o pagamento sobre os casos devidos. 
Conforme estudos realizados pelo Assessor Jurídico desta Casa de 
Leis, com tópicos apensados ao projeto, destacamos o fato de que são 
encontradas em nossa jurisprudência, decisões no sentido do pagamento do 
adicional de insalubridade, tendo por base o salário mínimo, mas também, 
decisões determinando o pagamento sobre a remuneração do empregado. 
Legalmente a matéria encontra amparo e faz-se necessária sua 
aprovação para que os servidores que trabalham em atividades que 
requeiram, recebam os adicionais de insalubridade, penosidade e 
periculosidade, conforme determina a lei. 
Sendo assim, após análise, esta Comissão emite PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de novembro de 2005. 
c:::e~ íillãF rimc1sco Pastorello - PL 
Presidente 
J ~o.i0\'J___ "' 'l'A,.;;::r~M-~ Márcii 'F. Carvalho !l\.Ózelmski - PPS 
- ··· "--- Relatora 
FI.: ___ __, ___ _ 
Visto: 
- , , COMISSAO DE POLITICAS PUBLICAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151/2005 
Em atendimento às novas interpretações da Administração de Recursos 
Humanos, o Executivo Municipal busca obter autorização legislativa para 
alterar a redação dos artigos 68, 69, 70 e 71 da Lei nº 1245, de 17 de setembro 
de 1993, estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de 
insalubridade, penosidade e periculosidade, através do projeto de lei ora 
analisado, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 93/2005. 
A proposição procura valorizar e remunerar adequadamente os 
trabalhadores que exercem atividades de riscos à saúde, de perigo à vida e de 
difícil execução. 
A boa e justa aplicação da nova redação da lei está ligada à 
profissionalização dos pareceres técnicos quanto aos índices e a categoria 
(periculosidade, insalubridade, penosidade); e isto só poderá ser cumprido 
mediante às atividades do setor de engenharia e medicina do trabalho. 
Diante disso, pelo interesse público e conveniência da matéria, após , análise, optamos por exarar PARECER FAVORAVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 9 de novembro de 2005. 
Cdmara 
Visto: 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151/2005 
Através da aprovação do presente projeto de lei o Executivo 
Municipal pretende obter autorização legislativa para alterar a redação 
dos artigos 68, 69, 70 e 71 da Lei nº 1245, de 17 de setembro de 1993, 
estabelecendo os percentuais para pagamento de adicionais de 
insalubridade, penosidade e periculosidade, através do projeto de lei ora 
analisado, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 93/2005. 
A matéria contempla os preceitos legais e é norma 
constitucional que os referidos adicionais sejam garantidos aos 
servidores públicos, conforme estabelece o artigo 39, § 3º da Constituição 
Federal. 
Portanto, após análise, emitimos PARECER , 
FA VORA VEL à tramitação e aprovação do presente projeto de lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de novembro de 2005. 
~·····mm: 
Osmar Braun Sobrinho - PV 
Relator 
Volmir Sabbi - PT 
Membro 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 151/2005 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para alterar a redação dos artigos 68, 69, 70 e 71 da Lei 
nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, visando estabelecer os percentuais para 
pagamento de adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, a necessidade de 
regularizar os referidos adicionais, por serem os mesmos garantidos 
constitucionalmente aos servidores públicos, conforme estabelece o artigo 39, § 
3° da CF. 
O referido adicional encontra-se contemplado no Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais (Lei nº 1.245/93), em seu artigo 68, porém necessita de 
que sejam fixados os respectivos índices. 
Informa ainda, que o Município efetua o pagamento dos referidos adicionais 
com base no salário mínimo nacional, nos percentuais de 1 O, 20 e 40o/o, segundo 
se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo, conforme contemplado 
pela CL T, em face da carência da fixação dos referidos índices na legislação 
municipal. 
Afirma também, que o Município implantou no âmbito da estrutura 
administrativa o Setor Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho, 
dispondo de profissionais especializados para emissão de laudos, onde constem 
a existência de níveis de insalubridade e periculosidade e atividades que 
caracterizem penosidade. 
Referidos laudos servirão de base para a emissão do Perfil Profissiográfico 
Previdenciário "PPP", documentos estes exigidos pela Previdência Social, com a 
finalidade de monitorar a vida laboral dos trabalhadores. 
A matéria encontra guarida no inciso II, do§ 2°, do artigo 32, combinado com a 
norma contida no artigo 54 "caput", ambos, da Lei Orgânica Municipal. 
Com forma de informação e orientação aos nobres edis a respeito do tema em 
questão, apensanios estudos a ele pertinentes. 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pat Branco - Paraná 
Estado do Paraná 
Quanto a disposição constante do§ 2° do artigo 68 da Lei nº 1.245/93, tendo em 
vista a orientação jurisprudencial anexa, recomendo seja substituída a expressão 
"salário mínimo regional" nele consignada por "salário mínimo". 
Sob o ponto de vista de técnica legislativa, recomendo seja adequada a redação 
do artigo 1° do Projeto de Lei em apreço, nos seguintes termos: 
"Art. l° Os artigos 68, 69, 70 e 71 da Lei nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores 
públicos municipais, passam a vigorar com a seguinte redação:" 
Feitas essas considerações, cumpddas as formalidades legais, está a matéria apta 
a seguir seu trâmite regimental. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 13 de outubro de 2005. 
<-J...____ .h- UL-(. .. M-nv Á.Ã \9 
Câmara Municipal áe 
Pato '.Branco 
Fl.: ___ A:...:..i::----
Visto: r ( 
1 , 
Rua Araribóia, 491 - Telefax (46) 3224-2243 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
Página 1de1 
SERVIDOR PÚBLICO 
1. LICENÇA ESPECIAL - 2. ADICIONAIS DE INSALUBRIDAD 
PERICULOSIDADE - 3. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 19 E 20. 
Relator 
Protocolo 
Origem 
Interessado 
Sessão 
Decisão 
Presidente 
Ementa 
Conselheiro Rafael Iatauro 
243819/99-TC. 
Município de Inácio Martins 
Prefeito Municipal 
12/07/99 
Resolução 13637/99-TC. (Unânime) 
Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva 
Consulta. Possibilidade de concessão de licença especial 
de adicionais de insalubridade e periculosidade se houver 
previsão na lei municipal, tendo em vista que as emendas 
constitucionais 19 e 20 não alteraram a matéria. 
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, 
Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde à Consulta, de acordo 
com os Pareceres nºs 6.087/99 e 22.034/99, respectivamente 
da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da 
Procuradoria do Estado junto a esta Corte. 
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, 
JOÃO FÉDER, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO 
MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. 
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, 
LAURI CAETANO DA SILVA. 
Sala das Sessões, em 7 de dezembro de 1999. 
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA 
Presidente 
http://www.tce.pr.gov.br/ementas/rev-132/243819-9.txt 1011012005 
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 
BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - REMUNERAÇÃO 
Câmara Municipaí áe 
Pato "Branco 
Fl.:_-...l.l1btt------
Visto: ~ V 
l 
No tocante a base de cálculo para apuração do valor do adicional de insalubridade, o Art. 192, da 
C.L.T. determina o pagamento de percentual sobre o salário mínimo. 
"Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância 
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% 
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se 
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." 
Com relação a base de cálculo, encontramos a Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho 
com a nova redação dada pela Res. 12112003 - DJ 21.11.2003 e.e. a Súmula nº 17 do TST que foi 
restaurada, no sentido da utilização do salário mínimo da categoria profissional, o chamado piso 
salarial. 
"TST - Súmula nº 228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. O percentual do 
adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CL T, 
salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17." (Nova redação - Res. 121/2003 - DJ 
19.11.2003) 
"TST - Súmula nº 17 - Adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade devido a 
empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe 
salário profissional será sobre este calculado." (Restaurada - Res. 121/2003 - DJ 19.11.2003) 
A Res. 12112003, DJ 21.11.2003 cancelou o Enunciado 137 do TST - "É devido o adicional de 
serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual 
seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade (ex-prejulgado nº 8)" 
Encontramos em nossa jurisprudência decisões no sentido do pagamento do 
adicional de insalubridade, tendo por base o salário mínimo, mas também, decisões 
determinando o pagamento sobre a remuneração do empregado. 
A divergência jurisprudencial ocorre, em virtude de no Inciso XX.Ili, do Art. 7°, da 
Constituição Federal, ter constado a palavra "remuneração" ("XIII - adicional de 
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;") 
As decisões que reconhecem ser o pagamento sobre a remuneração que recebia 
mensalmente e não sobre o mínimo legal, fundamentam que ao usar remuneração em vez 
de "salário" o legislador teve a intenção clara de aumentar a base sobre a qual incide o 
adicional, revogando o art. 192 da CLT. 
Já as decisões que reconheceram ser o pagamento sobre o salário mínimo legal e 
não sobre a remuneração que recebia mensalmente o empregado, fundamentam que o Art. 
7°, XX.Ili, da Constituição Federal determina o pagamento na forma da lei, que é a 
Consolidação das Leis do Trabalho, que não teve seu Art. 192 revogado, vez que a 
Constituição não menciona adicional sobre remuneração, mas sim adicional "de 
remuneração". 
A Seção de Dissídios Individuais- SDI-1 do TST tem em vigor a Orientação Jurisprudencial de nº 
2, orientando no sentido da base ser o salário mínimo legal: 
"SDI-1 do TST- O.J. nº 2 -Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Mesmo na vigência da 
CF/88: salário mínimo." 
A Súmula nº 307 do Supremo Tribunal Federal, também orienta no sentido da utilização do salário 
mínimo. 
"STF - E. 307 - É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário 
mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo 
acrescido da taxa de insalubridade." 
INTEGRAÇÃO 
O adicional de insalubridade incide para os descontos de imposto de renda e INSS. 
O pagamento habitual do adicional de insalubridade dá a este o caráter salarial, integrando a 
remuneração do empregado para efeito de apuração de férias, 13ºs. Salários, Aviso Prévio e FGTS. 
Encontramos a Súmula nº 139, do TST, que orienta no sentido do adicional de insalubridade 
enquanto percebido integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. 
"TST - Súmula nº 139 - Adicional de insalubridade. Enquanto percebido, o adicional de 
insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais." (Nova redação em decorrência da 
incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 102 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ. 20.04.2005) 
O Adicional de Insalubridade, bem como suas integrações, devem ser discriminados 
individualmente nos recibos de pagamento, para evitar alegações de que não foram pagos. 
Periculosidade e Insalubridade - F.Cavalcanti Página 1de5 
H.Page Consulta: Empresarial/ lndividual 
INSALUBRIDADE & PERICULOSIDADE 
Fabiano Cavalcanti 
Sumário 
• InsalµJ?rida.çlç 
• PçriçµJosi4ªde 
• Qtíyidªs mªisfrçqµçl}tçs ( F AQ ) 
A insalubridade e a periculosidade têm como base legal a Consolidação das Leis 
doTrabalho ( CLT ), em seu Título II, cap. V seção XIII., e a lei 6.514 de 
22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho. 
Ambas foram regulamentadas pela Portaria 3.214, por meio de Normas 
regulamentadoras. 
INSALUBRIDADE 
" - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes 
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da 
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." 
"-A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: 
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites 
de tolerância; 
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que 
diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância." 
"Artigo 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de 
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de 
adicional respectivamente de 40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo 
se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. " 
A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 15, por meio 
de 14 anexos. 
Os Equipamentos de Proteção Individual ( EPis) foram regulamentados na Norma 
regulamentadora de No 06. 
Limite de Tolerância-" é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, 
relacionada como a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano 
http://www.geocities.com/HotSprings/7169/Portoperi.HTM?20051 O 10/10/2005 
Periculosidade e Insalubridade - F.Cavalcanti Página 2 de 5 
à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral." 
Os agentes classificam-se em: químicos, exemplo chumbo; físicos, ex~J.'!!J?_!.2.,_~;.~­
biológicos; exemplo doenças infecto-contagiosas. Câmara ~líiiilc{jiaTàe-­
Pato '.Branco 
4B • FI.; __ --:....._,.*""°--- PERICULOSIDADE 
"São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação 
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aqueles que, por sua natureza ou métodos de 
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em 
condições de risco acentuado. " 
"O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 
30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou 
participações nos lucros da empresa." 
A periculosidade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 16, por meio de 
dois anexos. 
" Liquido inflamável é todo aquele que possui ponto de fulgor inferior a 70oC e 
pressão de vapor que não exceda 2,8 Kg/cm2 absoluta a 37,7oC." 
" Explosivos são substancias capazes de rapidamente se transformarem em gases, 
produzindo calor intenso e pressões elevadas." 
O contato permanente pode se dar de maneira contínua ou intermitente. 
A periculosidade só cessa sob o ponto de vista legal com a total eliminação do 
nsco. 
"A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as 
normas do Ministério do Trabalho, far-se ão através de PERÍCIA a cargo de 
Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do 
trabalho." 
"O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará 
com a eliminação do risco ã sua saúde ou integridade física .... " 
DÚVIDAS FREQUENTES ( FAQ) 
Pl - O trabalho em local barulhento pode ser insalubre? 
Rl - Só se for caracterizado um nível de ruído de no mínimo 85 decibéis, e uma 
exposição diária maior que 8 horas ( para 85dbA). 
P2 - O trabalhador que transita por uma área comprovadamente insalubre da 
http://www.geocities.com/HotSprings/7169/Portoperi.HTM?20051 O 10/10/2005 
Periculosidade e Insalubridade - F.Cavalcanti Página 3 de 5 
empresa, fazjús ao adicional de insalubridade mesmo que não trabalhe neste local?<>--?-.--(')-. 
~r R2 - Não se for caracterizada uma eventualidade. Sim se a soma dos tempos de 
exposição ultrapassar o tempo de exposição previsto no limite de tolerância. 
P3 - O trabalhador de uma discoteca que manipula" luz negra" tem direito ao 
adicional de insalubridade? 
->~ ~ 
c:::::::=â~' ~ § 
e ~· 
§~· 
R3 - A "luz negra" é uma irradiação não ionizante que situa-se na faixa do 
ultravioleta entre 400 e 320 mn, a legislação a considera como não insalubre. 
P4 - Uma pessoa que exerce seu trabalho em posição cansativa e desgastante, sob o 
ponto de vista legal estaria executando um trabalho insalubre? 
R4 - Não a posição em que se realiza determinado trabalho não se enquadra em 
nenhum dos anexos da Norma Regulamentadora No 15. 
P5 - Quem trabalha em fabrica de produtos químicos deve pleitear adicional de 
insalubridade? 
R5 - Só aqueles que trabalhem com agentes químicos constantes dos anexos da 
Norma Regulamentadora e cujo tempo de exposição, ultrapasse aos limites de 
tolerância. 
P6 - É bom trabalhar em local insalubre, pois toma possível engordar os salários. 
R6 - Este é um engano freqüentemente cometido por muitos trabalhadores, e é 
conseqüência de uma legislação que permite pagar para alguém expor sua saúde a 
agentes nocivos. Todos deveriam considerar sua saúde como um bem precioso e mais 
valioso que qualquer outra coisa. 
P7 - Que alternativas teria um empresário para minimizar os efeitos da 
insalubridade, proteger a saúde de seus trabalhadores e evitar que os custos 
inerentes ao pagamento dos adicionais e de eventuais ações trabalhistas tornem seu 
negócio inviável? 
R7 - Existem três tipos de soluções : 
a) aquelas que visam efetivamente proteger a saúde do trabalhador, 
b) alternativas que objetivam satisfazer os requisitos legais e 
c) "soluçãointegrada". 
A primeira que é a adotada na maioria dos países do mundo, no Brasil não afasta a 
possibilidade de demandas trabalhistas , a segunda evita multas porém não elimina a 
probabilidade de processos trabalhistas, a -"solução integrada" efetivamente protege a 
saúde do trabalhador, elimina em quase 90% a probabilidade de demandas trabalhistas 
e propicia racionalização nos custos decorrentes. 
P8 - Um domador de leões estaria habilitado a receber adicional de periculosidade? 
R8 - Embora haja riscos em tratar com feras, não estaria, uma vez que 
http://www.geocities.com/HotSprings/7169/Portoperi.HTM?2005 l O 10/10/2005 
Periculosidade e Insalubridade - F.Cavalcanti Página 4 de 5 
periculosidade refere-se a inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes e alguns 
casos de trabalho como eletricidade. 
--"""'"'"·'·'"i 
.. ~ ~ r·,~ '~P. ~;1 
::i > l 
P9 - Um proprietário de um auto-posto deveria pagar adicional de periculosidade a. ~") ~ ~ 
funcionários que operam as bombas de abastecimento? · t;· ~'~ ....-?117"-..I b-a ~-,1 
~ ~ ~ R9 - Deveria, pois se não o fizer, estará sujeito a multas e a processos trabalhistas, '·1 r;· 
uma vez que todo funcionário que trabalha a uma distancia de até 7 ,5 metros da 
bomba, em todas as direções, está sujeito ao regime de periculosidade. 
PIO - Fornecer capacete ao empregado minimiza a periculosidade? 
RI O - Não existem equipamentos de segurança que minimizem a periculosidade. 
PI I - Como um empresário poderia reduzir os custos decorrentes do pagamento de 
adicional de periculosidade? 
RI I - Existem três possibilidades: 
a) mudando de ramo de atividade; 
b) substituindo os materiais que utiliza por outros que não sejam caracterizados como 
"perigosos"; 
c) evitando o "contato permanente" de seus funcionários com "agentes de 
periculosidade". 
Pl2 - Existem soluções técnicas que possibilitam a minimização do "contato 
permanente "com materiais perigosos, e seu custo benefício é favorável? 
RI2-· Sim existem alternativas técnicas (legais e éticas) que possibilitam a redução de 
até 50% destes custos e com baixo ou nenhum investimento, outTas com investimentos 
possibilita a redução de até 100%. Na maioria dos casos os benefícios superam os 
custos. 
PI3 - Qual seria a melhor alternativa para o empresário, antecipar-se e implementar 
ações relativas a insalubridade e periculosidade ou aguardar o aparecimento de alguma 
reclamação? 
Rl3 - Sem dúvida antecipar-se. Os custos diretos e indiretos de uma reclamação 
trabalhista podem assumir proporções absurdas, além de propiciarem o aparecimento 
do efeito "dominó", situação na qual até a senhora que serve o cafezinho irá entrar 
com uma reclamação trabalhista reivindicando insalubridade ou periculosidade. 
Pl4 - As alternativas para se equacionar os problemas de insalubridade e 
periculosidade em uma empresa, sempre são complexas e envolvem procedimentos 
analíticos caros e demorados? 
R.14 - Não, porém são estes procedhnentrJs complexos e caros que na maioria das 
vezes são apresentados ao empresário como sendo a única solução para problema. 
http://W\vw.geocities.corn/HotSprings/7169/Ponoperi.HTM?20051 O 10/10/2005 
~~· 
~ ~ 
Adicional de Insalubridade 
CLT 
Câmara Mwtic.ipaí 
Pato 'Branco 
Fl.:_--:-::r."r------ ~o 
Visto: 
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limi de tolerância 
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente 
de 40% (quarenta porcento), 20% (vinte porcento) e 10% (dez porcento) do salário mínimo da 
região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 
Súmula do STF 
307 - É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, 
ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de 
insalubridade. (D. Trab.) 
Súmula do TRF 
187 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SALÁRIO-MÍNIMO 
O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo regional. 
Enunciados do TST 
Enunciado 228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. 
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 
da Consolidação das Leis do Trabalho (Res. 1411985, 12.9.85). 
Nº 137 - ADICIONAL-INSALUBRIDADE 
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda 
que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de 
insalubridade. (Ex-prejulgado nº 8). 
(RA 102182- DJU 11.10.82). 
Orientações jurisprudenciais da SID do TST 
02. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. Mesmo na Vigência da CF/88: Salário Mínimo. 
103. Adicional de Insalubridade. Repouso Semanal e Feriados. O adicional de insalubridade 
porque calculado sobre o salário mínimo legal já remunera os dias de repouso semanal e 
feriados. 
Enunciado do TRT 4ª Região 
Enunciado de Súmula nº 1 - Adicional de insalubridade - base de incidência - DL 2.351187 
No período de vigência do Decreto-lei nº 2.351187, a base de incidência do adicional de 
insalubridade era o piso nacional de salários e não o salário mínimo de referência. 
100399 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Base de cálculo - A vedação do art. 7°, IV, da CF 
não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. O cálculo deste deve tomar como base o 
salário mínimo, até que se edite nova lei disciplinado a questão. (TST - RR 34.134191.0-Ac. 1ª 
T. 1. 734192- Rei. Min. Afonso Celso- DJU 14.08.92) (ST 43173) 
700831 -ADMINISTRATIVO-SERVIDOR PÚBLICO-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CÁLCULO 
- O adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo regional e não sobre o salário mínimo 
profissional. (I'RF 1ª R-AC 91.01.02057-9-MG- lª T-Rel. Juiz Plauto Ribeiro-DJU 18.03.96) 
402476 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - O adicional de insalubridade tem 
como base de cálculo o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT, mesmo em se tratando de 
categoria que recebe, por lei ou decisão normativa, salário profissional. (I'ST - E-RR 7 5. 91719 3.1 - Ac. 
SDI 2.306195 -Rei. Min. Vantuil Abdala-DJU 01.09.95) 
402477 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - O cálculo do adicional de 
insalubridade, no período fora da vigência do Decreto-lei nº 2.351187, incide sobre o salário mínimo de que 
cogita o art. 76 da CLT (Enunciado 228/TST). Por outro lado, durante a vigência do Decreto-Lei nc 
2.351187, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o Piso Nacional de Salários. (I'ST - E-RR 
89.836193.1-Ac. SDI 4.606195-Rel. Min. Aloísio Carneiro-DJU 15.12.95) 
402480 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO- O entendimento atual desta corte é 
no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado tomando-se como base o salário mínimo 
e não o salário profissional. (I'ST E-RR 5. 763193.2 - Ac. SDI 545194 - Rei. Min. Afonso Celso - DJU 
13.05.94) 
402482 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - A base de incidência dos 
percentuais relativos ao adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo, após a promulgação 
da Constituição Federal de 1.988. (I'ST-E-RR 5.591189.9-Ac. SDI 2.377195 -Reiª Min. Cnéa Moreira￾DJU 22.09.95) 
402484 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO- VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nc 
2.351187 E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988- O Decreto-Lei nº 2.351187 instituiu o extinto Piso 
Nacional de Salários, dando-lhe a mesma definição do salário mínimo, contida no art. 76 da CLT. Desta 
forma, concluiu-se que, à época da vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.351187, a expressão salário 
mínimo foi substituída pelo termo Piso Nacional de Salários. Este, portanto, é o padrão monetário a ser 
considerado para a base de cálculo do adicional de insalubridade. Interpretação dos arts. 76 e 192 da CLT, 
combinados com o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.351187. (TST- E-RR 54.012192. 7 -Ac. SBDll 861196 - Rei. 
Min. Francisco Fausto-DJU 27.09.96) 
402486 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - A jurisprudência predominante 
nesta Corte é no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo ou sobre o piso 
nacional de salários, na vigência deste, pois a proibição constitucional é voltada a vedar a adoção do 
salário mínimo como fator de correção de contratos dos trabalhadores. Aliás, o próprio legislador 
constituinte adotou o salário mínimo como parâmetro para cálculo dos benefícios previdenciários, o que 
demonstra que o texto constitucional não deve ser interpretado isoladamente, mas pelo método sistemático. 
(TST-RR 94.374193.6-Ac. lªT. 1.854194 -Rei. Min. lndalécio Gomes Neto -DJU 03.06.94) 
402487 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - Cancelamento do Enunciado de 
Súmula nº 17 do TST. O entendimento adotado por esta Corte é aquele contido no Enunciado de Súmula nc 
228, no sentido de que o adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo, pouco importando se o 
empregado percebe salário profissional.(TST - RR 121.048194.5 - Ac. 1° T. 2.918196 - Rei. Juiz João 
Cardoso-DJU 30.08.96) 
402491 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO -A base de incidência dos 
percentuais relativos ao adicional de insalubridade, mesmo após a Carta Política de 1988, continua a ser o 
salário mínimo legal de que cogita o art. 76 da CLT, conforme melhor interpretação jurisprudencial 
consubstanciada no Verbete nº 228/TST, sendo que, na vigência do Decreto-Lei nº 2.351187, deve ser 
utilizado o PNS - Piso Nacional de Salários, conforme tem decidido a colenda SDI Precedentes: E-RR 
89.836193, Ac. julgado em 06.11.95, Min. Aluísio Carneiro; AGEEDRR 84.901193, Ac. 5.228194 - DJ 
10.02.95, Min. José Doyle; E-RR 40.037191, Ac, 0242194, DJ 03.02.95, Min. Ney Doyle; Ajuricaba; E-RR 
29.263191, Ac. 4.694194, DJ 03.02.95, Min. Ney Doyle; E-RRfi~~J)pj.2L_.4.c. 0242194, DJ 13.05.94, Min. 
Ney Doyle; E-RR 16.159190, Ac. 2.905193, DJ 03.12.93, Min. V'flrlttfl-l'~lM(IH«ip 93 102195.2-Ac. 
5ª T. 4.194196 - Rei. Min. Nelson Daiha - DJU 27. 09. 96) 1· ~àJo 'Bra.nco 
FI.: (/j 
Vlstn: ~ . . 1 
• ~== " 
402492-ADICIONAL DE INSALUBRIDADE-Durante o período de vigência do Decreto-Lei nº 2.351187, 
o arlicional de insalubridade devia incidir sobre o chamado Piso Nacional de Salários, porquanto esta foi a 
denominação que se deu ao salário mínimo naquele interregno. Aplicação do Enunciado nº 228 do TST. 
(FRT 3ª R. -RO 5.515195 -5ªT. -Rei. Juiz Pedro Lopes Martins-DJMG 02.09.95) 
402496 - RECURSO DA RECLAMADA - DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE 
DE CÁLCULO - A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo ou o piso nacional de 
salários, enquanto vigente. Enunciado nº 01, da Súmula do TRT da 4ª Região. (FRT 4ª R. - Ac. ROIRA 
95.010429-9-1ª T. -Reiª Juíza Maria Guilhermina Miranda -DOERS 03.06.96) 
850395 -ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário 
mínimo e não sobre o salário profissional. (FRT l° R. - RO 02027189 - 5° T. - Rei. Juiz Manoel Affonso 
Mendes de Farias Mello-DORJ 30.10.91) 
850426 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SALÁRIO MÍNIMO - Adicional de insalubridade: sua 
incidência é sobre o salário mínimo regional, e não sobre o salário contratual ou profissional. Recurso 
provido. (FRT l° R. -RO 06161180- l°T. -Rei. Juiz Gerardo Magella Machado-DORJ 23.06.81) 
901184 - INSALUBRIDADE -ADICIONAL - BASE DE CÁLCULO - Deve ser calculado sobre o salário 
mínima ou sobre a Piso Nacional de Salários, ex vi artigo quarto, inciso!, do Decreto-Lei número 2351187. 
(FRT 2ª R. -Ac. 1° T. 02960120129 - Rei. Juiz Nivaldo Parmejani - DOESP 11. 03.96) 
901185 - INSALUBRIDADE -ADICIONAL - BASE DE CÁLCULO - Mesmo após a promulgação da 
atual Carta Magna o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo de que trata o 
art. 76 da CLT. A proibição de vinculação prevista no art. 7~ inciso IV, da Constituição da República, não 
impede a utilização deste como unidade de cálculo do adicional de insalubridade, posto que referido texto 
referenda a norma contida no art. 192 consolidado. Ademais, a vedação constitucional visa a excluir o 
salário mínimo como fator indexador de reajustes, e não sua utilização como parâmetro para o cálculo do 
adicional em questão. (TRT 2° R. - Ac. 5ª T. 02960441740 - Rei. Juiz Francisco Antônio de Oliveira -
DOESP 16. 09.96) 
901188 - INSALUBRIDADE - ADICIONAL - BASE DE CÁLCULO - O adicional de insalubridade deve 
ser calculado sobre o salário mínimo de que trata o art. 76 da CLT, inclusive na vigência do Decreto-Lei nº 
2.351187. (FRT 2° R. -Ac. 7° T. 02960164762-Rel. Juiz Braz José Mollica -DOESP 11.04.96) 
901189 - INSALUBRIDADE - ADICIONAL - BASE DE CÁLCULO - O piso nacional de salários, 
denominação do salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT na vigência do DL nº 2351187, deve servir 
de base de cálculo do adicional de insalubridade devido naquele período. (FRT 2ª R. - Ac. 7° T. 
02960185930-Rel. Juiz Braz José Mollica-DOESP 18.04.96) 
901196 -- INSALUBRIDADE -ADICIONAL - CÁLCULO - O adicional de insalubridade tem como base 
de cálculo o valor do salário mínimo de que trata o art. 76 da CLT. (FRT 2° R. -Ac. 10ª T. 02960374708-
Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida-DOESP 02.08.96) 
901213 - INSALUBRIDADE-ADICIONAL - INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO -ART. 192, 
CLT-E. 228 TST E SÚMULA 307 STF-A substituição temporária do nomenjuris do salário mínimo, na 
denominação tradicional na doutrina, pelo pomposo Piso Nacional de Salários em nada alterou o critério 
estabelecido, não havendo como considerar salário de referência. (FRT 2ª R. - Ac. 6ª T. 02960012806 -
Rei. Juiz Carlos Francisco Berardo - DOESP 17. 01. 96) 
901225 - INSALUBRIDADE - ADICIONAL - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O DSR - O adicional de 
insalubridade é percentual pago sobre o valor do salário mínimo. Como o pagamento é mensal, o adicional 
já está sendo pago nos descansos semanais remunerados. Não se pode, portanto, pagar reflexos da 
insalubridade nos DSR's. (FRT 2ª R. - Ac. 4ª T. 02960251185 - Rei. Juiz José de Ribamar da Costa -
DOESP 07.06.96) Câmara Municip 
901231 - INSALUBRIDADE -ADICIONAL - O adicional de insalubrida deve I'{,.~lft'tfffif'base n 
cálculo do salário mínimo. Quanto à vedação disposta no artigo 7~ inciso IV, lb=bt1ftir~~HM~~liitl 
Yl3to: 
esta a exclusão do salário mzmmo com base para reajustes, mas não no cálculo de adicionais de 
insalubridade. (I'RT 2° R. - Ac. 10ª T. 02960351830 - Rei. Juiz Plínio Bolívar de Almeida - DOESP 
02.08.96) 
901236 - INSALUBRIDADE -ADICIONAL - O adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo 
a que alude o art. 76 da CLT. (I'RT 2ª R. -Ac. 9ª T. 02960095817 - Rei. Juiz Ildeu Lara de Albuquerque -
DOESP 05.03.96) 
901238 - INSALUBRIDADE - ADICIONAL - O adicional de insalubridade tem como base de cálculo o 
valor do salário mínimo de que trata o art. 76 da CLT. (I'RT 2° R. -Ac. 10ª T. 02960374708 - Rei. Juiz 
Plínio Bolívar de Almeida - DOESP 02. 08.96) 
901257 - INSALUBRIDADE - ADICIONAL - REFLEXOS SOBRE DSRS - NÃO OCORRÊNCIA - O 
adicional de insalubridade é calculado sobre o valor do salário mínimo, não havendo que se cogitar de 
reflexos sobre os descansos semanais remunerados, eis que se reputam ressarcidos todos os dias do mês. 
(I'RT 2ª R. -Ac. 7° T. 02960081050- Rei. Juiz Guarido Amaury Formica - DOESP 29. 02.96) 
901263 -INSALUBRIDADE-BASE-MÍNIMO GERAL OU PROFISSIONAL - O salário normativo da 
categoria profissional não serve de base de cálculo para o adicional de insalubridade, devendo este incidir 
sobre o salário mínimo, como definido através do art. 76 da CLT. (I'RT 2ª R. -Ac. 3ª T. 02960629404 -
Rei. Juiz Antonia Bueno -DOESP 16.01.97) 
Fl.:--~~r----­
Vlsto: 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 093/2005 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores, 
Fl.:--..lllll:------
Vlsto: 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Colenda Casa 
Legislativa o anexo Projeto de Lei que altera os artigos 68 a 71 da Lei nº 1.245, de 17 de 
setembro de 1993, referente à percepção dos Adicionais de Insalubridade, Penosidade e 
Periculosidade, estabelecendo-lhes os respectivos percentuais. 
Faz-se necessário à regularização dos referidos adicionais pelos mesmos serem uma 
garantia constitucional estendida aos Servidores Públicos, em seu artigo 39 § 3°. 
O referido adicional é contemplado no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais -
Lei n. 1.245 de 17 de setembro de 1993 -, em seu artigo 68, porém necessita de que sejam 
estabelecidos os respectivos índices aplicáveis. 
O Município de Pato Branco efetua seu pagamento dos adicionais com base no 
Salário Mínimo Nacional, nos percentuais de 1 O, 20 e 40%, segundo se classifiquem nos 
graus mínimo, médio e máximo, conforme contemplado pela Consolidação das Leis 
Trabalhistas - CL T, em face da carência da fixação dos referidos índices. 
Buscando a regularização dos pagamentos, o Município de Pato Branco, implantou 
no âmbito da estrutura administrativa o Setor Especializado em Engenharia e Medicina do 
Trabalho, dispondo de profissionais especializados para emissão dos Laudos, onde constem a 
existência de níveis de insalubridade e periculosidade e atividades que caracterizem 
penosidade. 
Porém para aplicação desses laudos, necessário se faz a presente regularização, na 
qual a administração estará baseada em parâmetros justos e coerentes, buscando efetuar o 
pagamento sobre os casos devidos e cumprindo o disposto da Constituição Federal. 
Ainda que os laudos mencionados servirão de base para a emissão do Perfil 
Profissiográfico Previdenciário "PPP", documento este exigido pela Previdência Social, com a 
finalidade de monitorar a vida laboral dos trabalhadores. 
Face ao exposto, rogamos aos nobres edis que a matéria seja apreciada em regime 
de urgência. 
Contando com o entendimento e aprovação dg esente Projeto de Lei, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para expressar voto de produtivo período legislativo. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 Pato Branco Paraná 
(/JriE{EítU/ia ~unicipaf dE (/Jato 23rianco 
I J 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 151/2005 
Câmara Afunicipaí áe 
Pato 'Branco 
Fl.:_-lL:os=-----
Visto: '1 / 
~, 
Altera a redação dos artigos 68, 69, 70 e 71, da Lei nº 
1.245, de 17 de setembro de 1993, estabelecendo os 
Percentuais para pagamento de adicionais de insalu￾bridade, penosidade, e periculosidade e dá outras pro￾vidências. 
Art. 1° Autoriza o Executivo Municipal alterar os artigos 68, 69, 70 e 71, da Lei nº 
1.245, de 17 de setembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos 
municipais, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 68 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem 
jus a um adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade: 
§ 1° 8s adicionais de periculosidade e penosidade incidirão sobre o vencimento base do 
servidor, excluídos as gratificações, prêmios e outros benefícios?l 
§ 2° 1
& adicional de insalubridade incidirá sobre o salário mínimo da regi~()!'- ,,,,,,,./ 
§ 3° O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e de 
penosidade, deverá optar por um deles7 
§ 4° O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a 
eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à sua 
concessão~ 
Art. 69 Os a~icionais de insalubridade, periculosidade e penosidade de que trata o art. 
68, serão calculados e percebidos com base nos seguintes percentuais: 
1 - para os casos de insalubridade, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 
40%"(quarenta por cento), nos casos de graus mínimo, médio e máximo, 
respectivamente; 
li - para os casos de periculosidade e penosidade em 30% (trinta por cento); 
§ 1° Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes 
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da 
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;~ 
§ 2° São consideradas atividades ou operaçõ~_,........_igosas, aquelas que por sua 
natureza ou métodos de trabalho, impliquem permanente com inflamáveis 
ou explosivos em condições de risco acent d //., 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Câmara Afunicipaí áe 
Pato 'Branco 
Visto: 
§ 3º O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exer ício em 
local cujas condições de trabalho o justifiquem, nos termos, condições e limites a 
serem fixados em regulamento1, 
§ 4° A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade será 
realizada segundo as normas da Medicina Ocupacional e far-se-ão através de laudo 
Técnico de Avaliação Ambiental, a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do 
Trabalho, designados especificamente para esta finalidade;i 
§ 5º A caracterização da penosidade será efetuada pelo Técnico de Segurança no 
Trabalho, . Coordenadoria do Sesmt, conjuntamente com o órgão de Recursos 
Humanos;: 
§ 6° Compete ao Órgão de Recursos Humanos e ao Sesmt controlar e fiscalizar a 
concessão dos adicionais previstos nesta lei podendo suspender o pagamento 
sempre que constatar qualquer irregularidade;l 
§ 7° Os laudos técnicos e/ou periciais serão emitidos por lotação, de acordo com a 
estrutura organizacional, sendo suspenso o pagamento quando houver a remoção do 
servidor para outro local não previsto em laudos. 
Art. 70 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou 
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas 
atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 71. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação 
específica. 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de su;ublicação. 
Rua Caramuru, 271 Fone/Fax (46) 3220-1544 85501-060 .Pato Branco Paraná 
·-~ 
··> , 
PREFEITURA KUMICIPAL DE PATO BRANCO 
LEI nQ 1.245 
SBMula: Institui o regiMe juridico dos servidores 
ptlblic:os rmni1:ipa:i.s ela adrtinistra<,â·o dj.re 
tar autArquica e fundacional. 
TITULO 1 
CAPITULO UMICO 
DAS DISPOSiçOES PRELIMINARES 
Art. 1Q. Esta Lei institui o regiMe jur1dico dos 
servidores pGblicos do Municipio de Pato Brancor Estado do 
Paranjr de suas autarquias e fundaç8es pGblicas. 
Art. 2Q. Para os efeitos deste Estatutor servidor é a 
pessoa legalMente investida eM cargo pUblico. 
Art. 3Q. Cargo pablico ê o criado por leir coM 
denoMinaçlo prepriar eM nGMero certo e coM venciMento pago pelos cofres do Municipior coMetendo-se ao seu titular UM conjunto de 
deveresr atribuiç8es e responsabilidades previstas na estrutura 
01-ganiz.ac iona l. 
Art. 4Q. Os venci~entos obedeceria a padr8es fixados eM 
lei. 
Art. 5Q. Os cargos pablicos slo considerados de carreira 
ou isolados. 
& lQ. Slo de carreira os que se integreM eM classes e 
correspondaM a profisslo ou atividade coM denoMinaçlo pr~pria. 
& 2Q. Slo isolados os que nlo se podeM integrar eM 
classes e correspondaM a certa e deterMinada funçlo. 
& 3Q. Os cargos de carreira sio de proviMento efetivo~ 
os isolados slo de proviMento efetivo ou eM coMisslor segundo o 
que for deterMinado por lei. 
Art. 6.o. Cl~Hise ~ o ag1-upal'\ento dr~ c;:n-gos quer por lei r 
tenhaR id~ntica denoMina~lo, o Mesl'\o conjunto de atribui~ões e 
respbnsabilidades e o MesMo padrlo de vencil'\ento. 
SUBSECAO III 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO 
Art. 67. O adicional por teMpo de servi~o ~ concedido ~ 
razio de 2X (dois por cento> por ano de serviço p~blico efetivo, 
incidente sobre o venciMento de que trata o artigo 46 desta Lei. 
1.o. O servidor far?:\ jus ao adiciona 1 a partir do l'l~~.; 
que coMpletar o bi•nio. 
& 2.o. Durante o pe\·\odo do est~gio P\"Obatbrio não se 
conceder?:\ esse adicional, apbs o qual ser~ coMputado para tal 
efeito caso o servidor seja considerado apto para o servi~o 
pf.tblico. & 3Q. A concesslo do adicional dependerA de prêvia 
avaliaçlo de deseMpenho, realizada na forMa prevista no artigo 25 
desta Lei. 
SUBSECAO IV 
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICU￾LOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS. 
Art. 68. Os servidores que trabalheM COM habitualidade 
eM locais insalubres ou eM contato perManente COM subst~ncias 
tóxicas, radioativas ou COM risco de vida, fazeM jus a UM 
adicional sobre o venciMento do cargo efetivo. 
& 1.o. O servidor que fizer jus aos adicionais de 
insalubridade e de periculosidade deverA optar por UM deles. 
& 2Q. O direito ao adicional de insalubridade ou 
pe1·iculosidade cessa COPl a eliPlinaçâ·o d.ris condi<;Ões ou dos r:is<:o!:> 
que dera11
\ causa à sua concessâ·o. 
Art. 69. HaverA perManente controle da atividade de 
servidores eM operações ou locais considerados penosos, 
insalubres ou perigosos. 
ParAgrafo dnico. A servidora gestante ou lactante serA 
afastada, enquanto dLll"a1· a gestaçâ"o e lactaçâ·o, das operações e 
locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades eM local 
salubre e er1 servi~rJ n"àt1 penos;o e n"àt1 perigoso. 
Câmara unicipal áe 
Pato '13ranco 
Fl.:_---:e~·~~~----
, Visto: 
Art. 70. Na concessJo dos adicionais de atividades 
penosasy de insalubridade e de periculosidader serJo observadas 
as situaç8es estabelecidas eM legislaçlo especifica. 
Art. 71. O adicional de atividade penosa ser! devido aos 
servidores eM exercicio eM local cujas condiç8es de trabalho o 
JustifiqueMr nos terMOSr condiç6es e liMites fixados eM 
regulal'1ento. 
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que 
operaM coM Raio X ou substências radioativas ser1o Mantidos sob 
controle perManenter de Modo que as doses de radia~Jo ionizante 
n.il·o ultrapassePl o 11:f.vel l'l!xiPlO previsto na legisla<;;<il"o pn!>Pl"ia" 
Par~grafo dnico. Os servidores a que se refere este 
artigo serio subMetidos a exaMes Médicos i cada 6 (seis) Meses. 
BUBSECAO V 
DO ADICONAL POR SERVICO EXTRAORDINARIO 
Art. 73. O serviço extraordin&rio ser~ reMunerado coM 
acrêsciMO de 50% <cinquenta por cento) eM relaçlo i hora norMal 
de b·abalho. 
Art. 74. SoMente ser! perMitido serviço extraordin!rio 
para atender a situaç8es excepcionais e teMpor&rias, respeitado o 
liMite MAXiMo de 2 (duas> horas por jornada. 
SUBSECAO VI 
DO ADICIONAL NOTURNO 
Art. 75. O serviço noturno7 prestado eM hor~rio 
coMpreendido entre e 22:00 <vinte e duas) horas de UM dia e 05:00 
Ccinco)horas do dia seguinte 7 ter~ o valor-hora acrescido de 25% 
(vinte e cinco por cento>r coMputando-se cada hora coMo 52:30 
(cinquenta e dois Minutos e trinta segundos>. 
Par~grafo ~nico. EM se tratando de servi~o 
extraordinhrio7 o acr~sciMo de que trata este artigo incidir~ 
sobre a reMunera~Jo prevista no artigo 73 desta Lei. 

open original →