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materia nº 68/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2004
Date 2004-06-21
EmentaAltera a redação do artigo 4º da lei nº 1655, de 24 de setembro de 1997, que Instituiu o Conselho Municipal de Defesa do Idoso.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-23 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

PROJETO DE LEI Nº 68/2004 
RECEBIDO EM: 21 de junho de 2004 
Nº DO PROJETO DE LEI: 68/2004 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 4º da lei nº 1655, de 24 de setembro de 1997, que 
Instituiu o Conselho Municipal de Defesa do Idoso. 
AUTOR: Enio Ruaro - PP 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 21 de junho de 2004. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de setembro de 2004. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes -PV, Laurinha Luiza Dall'Igna- PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 9 de setembro de 2004. 
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Enio Ruaro - PP, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall' Igna - PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse -
PDT, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari -PDT e Vilson Dala Costa- PMDB. 
Ausente o vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 10 de setembro de 2004. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 929/2004 
Lei nº 2375, de 16 de setembro de 2004. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3368 do dia 21 de setembro de 2004. 
D IARIO DO POVO 
ANO XIX EDIÇÃ03368 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 21 DE SETEMBRODE 2004 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.375 
Data: 16 de setembro de 2004. S6mula: Altera a redação do art. 4° da Lei nº 1.655, 
de 24 de setembro de 1997, que institui Conselho Municipal em Defesa do 
Idoso. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a se11ulnteLei: Art.1°. Oartigo4°daLei nº 1.655, de 24 de · 
setembro de 1997, que institui o Conselho Municipal em Defesa do Idoso, p~ssa 
a vigorar com a seguinte redação: "Art, 4°. O Conselho será dirigido por uma 
Comissão Executiva composta de 6 (seis) integrantes, eleitos dentre os membros 
do Conselho, para ocuparem os seguintes cargos : ! -Presidente; li· Vice-presidente; 
Ili -1° Secretário Executivo; IV· 2º Secretário Executivo; V -lº Coordenador 
Recursos Financeiros; VI -2' Coordenador Recursos Financeiros," Art. 2º. Esta lei 
entra em vigor na datá de sua publicação. Esta lei decorre do Projeto de Lei nº 681 
2004, de autoria do Vereador Enio Ruaro. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato 
Branco, em 16 de setembr<;> .de 2004. Clóvis Santo Padoan Prefeito Municipal. 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 68/2004 
Súmula: Altera a redação do artigo 4 º da lei nº 1.655, 
de 24 de setembro de 1997, que institui 
Conselho Municipal em Defesa do Idoso. 
Art. 1º O artigo 4º da lei nº 1.655, de 24 de setembro de 1997, que 
institui o Conselho Municipal em Defesa do Idoso, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4 º. O Conselho será dirigido por uma Comissão Executiva 
composta de 6 (seis) integrantes, eleitos dentre os membros do 
Conselho, para ocuparem os seguintes cargos: 
1 - Presidente; 
11 - Vice-presidente; 
Ili - 1 º Secretário Executivo; 
IV - 2º Secretário Executivo; 
V - 1 º Coordenador Recursos Financeiros; 
VI - 2º Coordenador Recursos Financeiros." 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Esta lei decorre do projeto de ~º 68/2004, de autoria do vereador 
Enio Ruaro - PP. ') 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 68/2004 
Busca o vereador Enio Ruaro - PP, através da aprovação deste 
projeto de lei, obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 
4° da lei nº 1655, de 24 de setembro de 1997, que institui Conselho 
Municipal em Defesa do Idoso. 
A alteração da referida lei recai sobre o artigo 4 °, onde consta que 
O Conselho será dirigido por uma comissão Executiva empasta de 6 (seis) 
integrantes, eleitos dentre os membros do Conselho, para ocuparem os 
seguintes cargos: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - 1° Secretário Executivo; 
IV - 2° Secretário Executivo; 
V - 1° Coordenador de Recursos Financeiros; 
VI - 2° Coordenador de Recursos Financeiros. 
Na redação anterior, os membros seriam eleitos dentre os membros 
do Conselho. Com a nova redação, serão também eleitos dentre os membros 
do Conselho, porém, para ocuparem os cargos acima descritos. 
Por não haver nada que impeça a tramitação da presente lei, e por 
ter com objetivo ampliar a composiçaõ da comissão Executiva do Conselho 
do Idoso, especificando os cargos a serem ocupados, e por encontrar-se 
amparada legalmente, a matéria deve seguir sua regimenal tramitação, 
sendo justa e necessária para o andamento dos trabalhos do Conselho. 
Diante disso, após análise, esta Comissão emite opta pela 
emissão de PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato Branco, 30 de agosto de 2004. 
@11~~ Enio Ruaro - PP 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 68/2004 
Através deste projeto de lei, o vereador Enio Ruaro - PP, pretende 
obter autorização legislativa para alterar a redação do artigo 4° da lei nº 
1655, de 24 de setembro de 1997, que institui Conselho Municipal em Defesa 
do Idoso. 
A alteração da referida lei recai sobre o artigo 4°, onde consta que 
O Conselho será dirigido por uma comissão Executiva cmposta de 6 (seis) 
integrantes, eleitos dentre os membros do Conselho, para ocuparem os 
cargos especificados na lei. 
Por encontrar-se a matéria amparada legalmente, e por ter mérito, 
uma vez que tem por finalidade ampliar a composição da Comissão 
Executiva do Conselho do Idoso, especificando os cargos a serem ocupados, 
esta Comissão, após análise, define por exarar PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 30 de agosto de 2004. 
~1:Ht:PDT Vilmar 
~/~ Maccari - PDT 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 68/2004 
O vereador Enio Ruaro-PP, pretende através do projeto de lei nº 68/2004, ampliar 
a composição da Comissão Executiva do Conselho do Idoso, especificando os cargos a serem 
ocupados, conforme consta no artigo 4°, da lei municipal nº 1.655, de 24 de setembro de 1997. 
Com a aprovação desse projeto o Conselho será dirigido por uma Comissão composta por 6 
(seis) integrantes, eleitos dentre os membros do mesmo: 
I- Presidente; II- Vice-Presidente; III- 1° Secretário Executivo; IV- 2° Secretário Executivo; V- 1 º 
Coordenador Recursos Financeiros e VI- 2° Coordenador Recursos Financeiros 
O Conselho é órgão deliberativo, consultivo, normativo, controlador e fiscalizador 
das ações voltadas à política de atendimento e defesa do idoso no Município de Pato Branco. 
A qualidade dos trabalhos produzidos nos Conselhos, representam a soma das 
contribuições de cada um de seus membros. Daí a importância da capacitação técnica, política e 
teórica, para que as intervenções dos Conselheiros se façam com mais qualidade nos assuntos sob 
à apreciação do Conselho. 
Estamos vivendo um novo tempo, o idoso esta vivendo mais, a transição 
demográfica que se opera na população na faixa acima de 60 anos de idade, está se processando 
com espantosa velocidade. Cresce a demanda de idosos, potencialmente dependentes, em busca 
dos serviços públicos. A sociedade e os poderes públicos precisam estar preparados para fazer 
frente a essa nova realidade, disponibilizando recursos financeiros, estruturais, humanos e 
materiais para atender os idosos de nosso município. 
O projeto é útil e oportuno, razão pela qual emitimos parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação. 
( -
Membro 
É o nosso parecer, SMJ. e;, \ \_'---"' ;ato Branco, 9 de agosto de 2004. 
En.io Ruaro - PP (Presidente) 
~ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 068/2004 
Pretende o ilustre Vereador Enio Ruaro, através do Projeto de Lei em epígrafe, 
obter o apoio do douto Plenário desta Casa de leis, para alterar a redação do 
artigo 4° da Lei nº 1.655, de 24 de setembro de 1997, que institui o Conselho 
Municipal em Defesa do Idoso. 
A proposta tem por finalidade ampliar a composição da Comissão Executiva 
do Conselho do Idoso, especificando os cargos a serem ocupados. 
A matéria encontra-se respaldada nas normas constantes dos artigos 6° e 7° da 
Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1.994, que dispõe sobre a política 
nacional do idoso, que a respeito desse mister, assim estipula: 
"Art. 6º Os conselhos nacional, estaduais, do distrito federal 
e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, 
compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades 
públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à 
área." 
"Art. 7º Compete aos conselhos de que trata o artigo 
anterior a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política 
nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político￾administra tivas." 
As demais disposições da Lei nº 1.655, de 24 de setembro de 1997, permanecem 
inalteradas e em pleno vigor. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 8 de julho de 2004. 
/ )~ ~· --~ ~ :..,.,_-~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
" ... · .. ,. ..... , ... ~-"" ·'"' oc;.,o:.c:t·'• ,._,,) 
! 8. Mun. .. '· lcL ·,1 i::::: HiiG 
~~i;~,g;;; .:i::: 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
DIRCEU DIMAS PEREIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, ENIO RUARO - PP, no uso de suas prerrogativas 
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o 
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 068/2004 
Súmula: Altera a redação do artigo 4° da Lei nº 1.655, de 24 de 
setembro de 1997, que institui Conselho Municipal em 
Defesa do Idoso. 
Art. 1 º O artigo 4° da Lei nº 1.655, de 02~de aclct>ro de 1991, que 
institui Conselho Municipal em Defesa do Idoso, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 4° O Conselho será dirigido por uma Comissão 
Executiva composta de 6 (seis) integrantes, eleitos dentre os membros do 
Conselho, para ocuparem os seguintes cargos: 
Rua Ararigbóia, 491 
I - Presidente; 
II - Vice-presidente; 
III - 1 º Secretário Executivo; 
IV - 2° Secretário Executivo; 
V - 1 º Coordenador Recursos Financeiros; 
VI - 2° Coordenador Recursos Financeiros." 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pat~Br co, 18_dejunho de 2004. 
-- ~- l ·--:J -~ ~ & l .. --- Enio Ruaro - Vereador PP 
PROPONENTE 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.655 
Data: 24 de setembro de 1997. 
Súmula: Institui Conselho Municipal em Defesa do Idoso. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal em Defesa do 
Idoso, vinculado ao Departamento de Ação Social da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco, com as seguintes atribuições: 
I - promover uma política global para o idoso no âmbito do 
®' · Município de Pato Branco, visando eliminar as discriminações que atingem o idoso, 
possibilitando a sua integração e promoção como cidadão em todos os aspectos da 
ivida econômica, social, política e cultural; 
II - criar instrumentos que permitam a organização e 
mobilização do idoso, dando total apoio às organizações de idosos já existentes e que 
venham existir; 
III - zelar pelo respeito e ampliação dos direitos do idoso no 
exercício de sua cidadania; 
IV - assegurar melhores condições ao idoso, visando o 
exercício pleno de seus direitos, sua participação e integração no desenvolvimento 
econômico, social, político e cultural; 
V- celebrar convênios com os órgãos da administração 
mwlicipal no que se refere ao planejamento e execução de ações inerentes ao idoso; 
VI - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a 
condição do idoso; 
VII - desenvolver projetos que promovam a participação do 
idoso em todos os setores da atividade social; ~ 
VIII - incorporar preocupações e sugestões manifestadas 
pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas; 
IX - :finnar convênios com órgãos governamentais ou não, 
que possibilitem a execução de projetos relativos as questões dos idosos, 
resguardando-se os preceitos constitucionais~ 
~-·. 
?re/eilura !Ji(unicipa/ de ?alo :lJranco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
X - fonnular, coordenar, supervisionar e avaliar a política 
municipal do idoso. 
Art. 2º - O Conselho Municipal em Defesa do Idoso, órgão 
permanente, paritário e deliberativo, será composto por 14 (quatorze) membros, cuja 
escolha será feita na fonna e no prazo estipulado no Regimento Interno, nomeados 
pelo Prefeito Municipal dentre representantes dos órgãos e entidades públicas 
municipais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. 
Art. 3º - O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos, 
pennitida a recondução, sendo suas funções gratuitas e consideradas como serviço 
público relevante. i/ ____ .,...., ....... -.~""'-~·'-··"··-... ·-~·--··-·~---~- ... ~ ... - ..... ,.---· ---------,---·---·~-------
)
! Art. 4º - O Conselho será dirigido por uma Comissão Ex;~~ 
·. compo~~~~cinco) integrantes, eleitos den~_:_ mem~:os do c:selho~---·--;~ 
----- Art. 5º - As demais matérias pertinentes ao funcionamento do 
conselho serão devidamente previstas em seu Regimento Interno. 
Art. 6º - A Prefeitura Municipal prestará ao Conselho, apoio 
técnico e fmanceiro para desenvolvimento de suas atividades. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores 
Aldir Vendruscolo, Enio Ruaro, Ivan José Chioquetta, Agustinho Rossi e Gennano 
Corona. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de 
setembro de 1997. 
A~rra 'v~ PREFEITO MUNICIPAL 
~ . ),'.,.o. _Ç'~~ v~ i, ~ 
'i~~~f~ i~- ~.. \\ " t,)J~ ~V 
- ,.--···· 
,,, ........ 
REGIMENTO INTERNO 
" ., Capitulo 1 - Da Denominação, Sede, Foro e Duração 
'. 
!- Capitulo li - Das Competências 
.. capitulo Ili - Da Organização e Composição 
.. Seção 1 - Do Presidente e Vice-Presidente 
.. Seção li - Dos Secretários Executivos 
._S~ção Ili - Dos Coordenadores de Recursos Financeiros 
., Seção IV - Das Comissões Técnicas 
~·Seção V - Dos Conselheiros 
- ~Capitulo IV - Do Plenário 
~Capitulo V - Dos Critérios para o Cadastramento das Organizações não Governamentais 
.. Capitulo VI - Das Penalidades 
.. Capitulo VII - Do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso 
.. capitulo VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias 
CAPITULO 1 
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO 
~ rtigo 1° · O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, criado pela Lei Municipal N.0 x, ç_Q,! 
sede e foro no Município de Pato Branco - PR, é um órgão colegiado de caráter público, sem fir 
lucrativos, credo político ou religioso, com prazo indeterminado de duração, que se regerá por es1 
Regimento e por resoluções do Conselho Pleno, vinculado e não subordinado à Secretaria Municipi 
de Planejamento. 
Artigo 2° - O CMDI,. órgão paritário com função consultiva, deliberativa, controladora e fiscalizadora d 
política de defesa dos direitos do idoso, tem por finalidade congregar e conjugar esforços dos órgãc 
públicos, entidades privadas e grupos organizados, que tenham em seus objetivos o atendimento d 
pessoas idosas, estabelecendo as diretrizes e a definição da Política Municipal dos Direitos do Idoso n 
Município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
' .. 
Artigo 3° · Compete ao CMDI: 
CAPITULO li 
DAS COMPETÊNCIAS 
1 - a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada 
legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção do idoso na vida sócio-econômica e polític< 
cultural do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, objetivando, ainda, a eliminação d 
preconceitos; 
li - o estabelecimento de prioridades de atuação, e de definição da aplicação dos recursos públicc 
federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso; 
.1 - o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Municípic 
indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência destes, ao Secretári 
Municipal competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como 
análise da aplicação dos recursos relativos à competência deste Conselho; 
IV - o acompanhamento da concessão de auxílios, subvenções e verbas de representação parlament~ 
às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso; 
V - a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política municipal d 
todas as áreas afetas ao idoso; 
VI - a proposição, aos poderes constituídos, de modificações nas estruturas dos órgãos governamenta 
diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; 
VII - o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses do idoso em todos e 
níveis; 
VIII - o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoçã< 
1
_. oteção e defesa dos direitos do idoso; 
IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais 
estrangeiros, visando a atender aos objetivos propostos; 
X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que diga1 
respeito à promoção, à proteção e a defesa dos direitos do idoso; 
XI - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos neste Regimento, do cadastramento d 
entidades de defesa ou de atendimento ao idoso, que pretendam se integrar ao Conselho; 
XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquE 
pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis; 
XIII - a deliberação sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal de 
Direitos do Idoso. 
' 
CAPITULO Ili 
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO 
Artigo 4° · O CMDI será composto por 14 (catorze) membros e respectivos suplentes, nomeado 
pelo Prefeito do Município com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, assh 
discriminados: 
1 - 10 (dez) representantes de organizações não governamentais de âmbito municipal diretamente ligada 
à defesa ou ao atendimento ao idoso, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 2 (doii 
anos, eleitos na Conferência Municipal dos Direitos do Idoso, oriundos dos segmentos gu 
constam no item 1, do art.5°. da Lei Municipal Nº. 7841 de 20/09/99. 
li - 10 (dez) representantes do Poder PÚblico local, assim distribuídos: 
9 (nove) representantes do Executivo Municipal, escolhidos pelo Prefeito do Município dentre o 
titulares ou servidores efetivos e em exercício das Secretarias, Autarquias e empresas pública 
municipais e 1 (um) representante do Legislativo Municipal. indicado pelas lideranças partidária 
Ja casa, discriminados, respectivamente no item li, do art.5°. da Lei Municipal Nº. 7.841 d 
20/09/99. 
Artigo 5° . O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso conta, em sua organização, com uma Diretori 
Executiva composta por: 
1 - Presidente e Vice-Presidente; 
li -1° e 2° Secretários Executivos; 
Ili - 1° e 2° Coordenadores de Recursos Financeiros. 
SEÇÃO 1 
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE 
Artigo 6° · O Presidente e o Vice-Presidente do CMDI serão eleitos, entre seus membros, em reunião d 
Conselho, por um período de 2 (dois) anos, por maioria absoluta. 
§ 1 º. O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo. 
Artigo 7° · Compete ao Presidente: 
1 - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; 
li - ordenar o uso da palavra; 
Ili - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhe 
ou suspendendo-os sempre que necessário; 
IV - assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho; 
V - submeter à apreciação do Plenário relatório anual do Conselho; 
' VI - del~ar competências; 
' VII - decidir as questões de ordem; 
VIII - representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a SL 
representação "ad referendum" do Conselho; 
IX - determinar ao 1 º Secretário Executivo, no que couber, a execução das deliberações emanadas d 
Conselho; 
X - formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças aos seus membros; 
XI - determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho; 
XII - instalar as comissões constituídas pelo Conselho; 
XIII - cumprir e fazer cumprir as normas e decisões tomadas pela Conferência Municipal dos Direitos d 
Idoso. 
'\rtigo 8° · O Presidente do Conselho será substituído em suas faltas e impedimentos pelo VicE 
Presidente, a quem cumprirá o exercício de suas atribuições. 
Artigo 9° · Ao Vice-Presidente compete: 
1 - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausência; 
li - acompanhar as atividades do 1° Secretário Executivo; 
Ili - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; 
IV - exercer as atribuições que a ele sejam conferidas pelo Plenário. 
SEÇÃO li 
DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS 
Artigo 1 O. O 1 º e 2° Secretários Executivos serão eleitos, entre seus membros, em reunião do Conselh< 
por um período de 2 (dois) anos, por maioria absoluta, tendo assegurado pela Secretaria Municipal d 
Planejamento o apoio técnico, a estrutura administrativa financeira e do pessoal necessário para 
adequado desenvolvimento dos trabalhos. 
-~ ............. ,,._..,, ... 
Artigo 11. Compete ao 1 º Secretário Executivo: 
J'ls . .u.a .... ()0'. _ __ ': 
--~ *~ . :,,.,;;..1.: . .:.; .. ::· ~-., .. -·----<--'·''"·· .... ·JJ 
1 - elabcirar as atas; 
' . li - expedir correspondências e arquivar documentos; 
Ili - prestar contas dos seus atos à Presidência, informando-a de todos os fatos que tenham ocorrido r 
Conselho; 
IV - informar os compromissos agendados à Presidência; 
V - manter os Conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutid< 
inclusive no âmbito das Comissões de Trabalho e de assuntos de interesse do idoso; 
VI .:. lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submete-la à apreciação e aprovação d 
Conselho, encaminhando-as aos Conselheiros; 
VII - apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho; 
VIII - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim d 
processamento e inclusão na pauta; 
IX - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário. 
Artigo 12. As ações dos Secretários Executivos serão subordinadas ao Presidente que atuará e1 
conformidade com as decisões do Plenário. 
Artigo 13. O 1 º Secretário Executivo, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo 2° Secretári 
Executivo a quem competirá o exercício de suas atribuições. 
Artigo 14. Ao 2° Secretário Executivo compete: 
1 - substituir o 1 º Secretário Executivo em seus impedimentos e ausências; 
li - acompanhar as atividades do 1° Secretário Executivo; 
Ili - auxiliar o 1° Secretário Executivo no cumprimento de suas atribuições; 
IV - exercer as atribuições que a ele sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário. 
SEÇÃO Ili 
DOS COORDENADORES DE RECURSOS FINANCEIROS 
Artigo 15. O 1 º e 2° Coordenadores de Recursos Financeiros serão eleitos, entre seus membros, e1 
reunião do Conselho, por um período de 2 (dois) anos, por maioria absoluta. 
Artigo 16. Compete ao 1° Coordenador de Recursos Financeiros: 
1 - acompanhar a elaboração e execução financeira do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso; 
li - coordenar campanha de arrecadação de recursos financeiros para suplementar a Política Municip; 
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Ili - emitir cheque, movimentar conta bancária de ingresso extraordinário em conjunto com o Presidente; 'f 
IV - carrear recursos humanos, financeiros e materiais para a dinamização das atividades do Conselho. 
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Artigo 17. As ações dos Coordenadores de Recursos Financeiros serão subordinadas ao Presidente qu 
atuará em conformidade com as decisões emanadas do Plenário. 
Artigo 18. Ao 2° Coordenador de Recursos Financeiros compete: 
1 - substituir o 1 º Coordenador de Recursos Financeiros em seus impedimentos ou ausências; 
li - acompanhar as atividades do 1 º Coordenador de Recursos Financeiros; 
Ili - auxiliar o 1° Coordenador de Recursos Financeiros no cumprimento de suas atribuições; 
IV - exercer as atribuições que a ele sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário. 
SEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES TÉCNICAS 
Artigo 19. As Comissões Técnicas, permanentes ou temporárias, serão constituídas paritariamente pc 
representantes governamentais e não governamentais e compostas de 4 (quatro) a 6 (seis) membro 
eleitos pelos Conselheiros, os quais nomearão seus coordenadores; 
1 - as atividades das Comissões Técnicas obedecerão metodologia e normas de procedimentc 
elaboradas pela própria Comissão, avaliadas e aprovadas em seção plenária do Conselho 
li - para melhor desempenho do Conselho poderão ser convidadas pessoas físicas com notóri 
qualificação na área de assistência ao idoso, bem como representantes de instituições afins, com 
objetivo de prestar assessoramento ao Colegiado em assuntos específicos, em tempo determinado; 
111 - as Comissões Técnicas, deverão trabalhar de acordo com as prioridades e demandas, co1 
justificativas de estudos da realidade com a qual estarão trabalhando; 
IV - as Comissões Técnicas deverão ter a preocupação com a área de abrangência de suas açõe: 
1ntemplando as populações das zonas urbanas e rurais; 
V - as Comissões Técnicas permanentes e temporárias deverão apresentar a plenária, plano de açã 
referente as respectivas competências; 
VI - as Comissões Técnicas permanentes deverão apresentar semestralmente relatórios de sua 
atividades e extraordinariamente quando necessário ou solicitado pela plenária do Conselho; 
VII - as Comissões Técnicas temporárias deverão apresentar relatório no término de suas atividades par 
apreciação da Plenária; 
VIII - o Conselho terá as seguintes Comissões Permanentes: 
a). saúde; 
b). família e habitação; 
e). educação, cultura e lazer; 'f 
d). trabalho e aposentadoria; 
' . e). avaliação de projetos. 
SEÇÃO V 
DOS CONSELHEIROS 
Artigo 20. Aos membros do CMDI compete: 
1 - Comparecer as reuniões; 
li - debater e votar a matéria em discussão; 
Ili - requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa, ou a Secretaria; 
~v - pedir vistas de processo, pelo prazo a ser fixado pelo Presidente; 
V - apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente; 
VI - participar, das Comissões Técnicas com direito a voto; 
VII - proferir declarações de voto, quando o desejar; 
VIII - propor temas e assuntos à deliberação do Plenário; 
IX - propor ao Plenário, a convocação de audiência ou reunião do Plenário; 
X - apresentar questão de ordem na reunião; 
XI - acompanhar as atividades da Secretaria Executiva 
CAPITULO IV 
DO PLENÁRIO 
Artigo 21. Compete ao plenário do CMDI deliberar: 
1 - por maioria de 3/4 (três quartos) dos Conselheiros nos seguintes casos: 
a. aprovação e alteração do Regimento Interno; 
b. eleição da Diretoria Executiva; 
c. deliberação sobre a movimentação dos recursos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos d 
Idoso; 
li - Nos demais casos com a presença da maioria de (50% + 1) dos Conselheiros em primeir 
convocação; e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após com qualquer número. 
Parágrafo único. No caso do inciso 1, se não for alcançado o quorum de 3/4 (três quartos), ser 
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• Artigo 22. O Plenário será composto pelos membros do Conselho presentes na forriia do ~o 21--deSI 
Regimento, ao qual compete acompanhar e controlar em todos os níveis, as ações de sua competência. 
Parágrafo t:rnico. Os membros suplentes terão direito a voz nas reuniões, tendo direito a voto quando e1 
substituiçãO"do titular, integrando o plenário para efeito de quorum. 
Artigo 23. Todas as sessões do Conselho, serão públicas e precedidas de ampla divulgação e a 
resoluções aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, 
Secretaria Executiva, para publicação no Jornal Oficial do Município. 
Artigo 24. O Plenário do Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em local previament 
designado e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria o 
requerimento da maioria absoluta de seus membros com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência. 
Parágrafo único. Os assuntos urgentes deverão ser decididos pelo Presidente de ofício, "ad referendun 
do Conselho. 
Artigo. 25. As reuniões do Conselho serão realizadas, mediante convocação por escrito, co1 
antecedência mínima de 5 dias úteis, devendo constar da mesma, a ordem do dia com a pauta de 
assuntos a serem tratados. 
Artigo 26. Ao Plenário do Conselho compete: 
1 - deliberar sobre assuntos encaminhados á sua apreciação; 
li - baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias a regulamentação e implantação d 
Política Municipal dos Direitos do Idoso; 
li - aprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas, suas respectivas competências, su 
composição e prazo de duração; 
IV - requisitar aos órgãos da administração pública municipal e as organizações não governamentai: 
documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; 
V - eleger a Diretoria Executiva, até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho, por maioria absoluta d 
seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes; 
VI - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso que se reunirá a cada dois anos, o 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação deste Conselh 
mediante Regimento próprio; 
VII - deliberar por maioria simples a destituição de Conselheiros. 
Artigo 27. As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e dela constar 
necessariamente; 
1 - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; 
li - avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de interesse do plenário; 
Ili - outros assunto de ordem geral de interesse do Conselho; 
IV - a ordem do dia abrangerá a discussão e votação da matéria, conforme a pauta de convocação. 
'\rtigo 28. A deliberação sobre as matérias originárias das Comissões Técnicas obedecerá as seguinte 
etapas; 
1 - o Presidente dará a palavra ao Relator da Comissão para exposição da matéria e apresentação d 
relatório por escrito; 
li - terminada a exposição e a leitura do relatório a matéria será posta em discussão; 
Ili - encerrada a discussão far-se-á votação. 
Artigo 29. É facultada a qualquer Conselheiro vistas de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pel 
Presidente, que não excederá 10 (dez) dias, devendo necessariamente entrar em pauta da reuniã 
seguinte. 
Parágrafo único. Quando mais de um Conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utílizad 
conjuntamente pelos Conselheiros. 
Artigo 30. Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria para apreciação do Plenário, desde que 
encaminhe à Secretaria Executiva, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, para inclusão na pauta d 
reunião subsequente. 
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CAPITULO V L 
DOS CRITÉRIOS PARA O CADASTRAMENTO 
DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS 
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Artigo 31 - As organizações não governamentais para se cadastrarem e integrar o Conselhc 
deverão preencher as condições exigidas neste Regimento, incluindo o plano de trabalho d 
entidade com as pessoas idosas, e apresentar os documentos abaixo especificados: 
1 - ata da constituição da entidade e/ou organização não governamental; 
11 - ata da eleição e posse da Diretoria; 
Ili - estatuto; 
IV - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município; 
V - documento de inscrição na Receita Federal - CNPJ; 
VI - matricula no INSS e certidão negativa de debito; 
VII - certidão de utilidade pública municipal para as entidades beneficentes e/ou filantrópicas. 
§ 1°. Os documentos constantes dos itens 1, li e Ili, deverão estar registrados em cartórios de títulos 
documentos. 
§ 2°. Será concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias para as organizações não governamenta 
regularizarem a sua documentação. 
CAPITULO VI 
DAS PENALIDADES 
Artigo 32 - Será destituído, o Conselheiro que; 
1 - desvincular-se do órgão de origem de sua representação; 
li - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativas; 
Ili - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
IV - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; 
§ 1°. O Presidente, após deliberação por maioria absoluta do Plenário, a cerca da destituição d 
Conselheiro, comunicará à entidade ou Poder Público que o nomeou para que seja feita a substituição. 
§ 2°. A entidade em caso de renúncia devera indicar um novo representante. 
Artigo 33. Perderá a representação no Conselho a entidade, instituição ou organização nã 
governamental que incorrer numa das seguintes condições: 
1 - atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidade 
-10 Conselho; 
11 - extinção de sua base territorial de atuação no Município, inclusive por determinação judicial; 
Ili - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de defesa 
atendimento ao idoso; 
IV - renúncia; 
§ 1 º . A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria simples do Plenário do Conselho, e1 
procedimento iniciado por provocação de quaisquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou d 
qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa. 
§ 2° . Em caso de não haver entidade suplente, a mesma será substituída por outra inscrita, através d 
edital de convocação, publicado em órgão da imprensa de grande circulação no Município e aprovad 
pelo Plenário. 
CAPITULO VII 
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Artigo 34. O F.,undo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, instrumento de captação, repasse e aplica~ 
de rec4rsos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e r 
desenvolvjmento de projetos, programas e ações dirigidas ao idoso no Município de Pato Branco - PF 
obedecerá as seguinte normas: 
1 - o FMDI será vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento; 
11 - os recursos destinados ao FMDI serão depositados em Instituições Financeiras em conta especial so 
a denominação "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso"; 
Ili - a destinação dos recursos financeiros do FMDI serão liberados para atender a realização de projeto: 
programas e atividades, aprovadas de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho; 
Artigo 35. Constituem fontes de recursos do FMDI: 
1 - as transferências do Município; 
li - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundaçõe: 
fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; 
Ili - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis qu 
venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e 
internacionais; 
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
V -as demais receitas destinadas ao FMDI. 
l\rtigo 36. O FMDI não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidad 
será fornecido pelo Poder Público Municipal. 
Parágrafo único. A contabilidade do FMDI será organizada e processada pela Diretoria Contát 
Financeira da Secretaria Municipal do Planejamento, de forma a permitir o exercício das funções d 
controle prévio, concomitante e subsequente. 
Artigo 37. O Prefeito do Município, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturaçã< 
organização e operacionalização do FMDL 
Artigo 38. A partir do exercício financeiro de 2002, o Executivo Municipal providenciará a inclusão dê: 
receitas e das despesas autorizadas pela Lei N.º 7841 de 20109199 no Orçamento do Fundo Municip; 
dos Direitos do Idoso. 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Artigo 39. O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante aprovaçã 
.a maioria absoluta dos membros do CMDI, em reunião plenária convocada especialmente para ess 
fim. 
Artigo 40. Todos os conselheiros têm livre acesso a documentação do CMDI, mediante solicitação pc 
escrito ao Presidente do Conselho, observado o sigilo legal. 
Artigo 41. Fica expressamente proibida a manifestação politico-partidária e religiosa na 
atividades do Conselho. 
Artigo 42. Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação. 
Artigo 43. O Conselho acompanhará todos os assuntos do seu interesse nos planos municipal, estadu2 
nacional e internacional, realizando estudos, debates e propondo ações. 
Artigo 44. Registrando dúvidas de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento Interno, 
plenário deverá decidir a respeito. 
Artigo 45. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e1 
contrário. 

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