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Estado do Paraná
'-, e. Mun. •• P. lco. ,,
Exmo. Sr. \ ;;:.>-1.~ '~-J l::::~ '
Dirceu Dimas Pereira
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Clóvis Gresele, do PP, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,trequer o arquivamento do
projeto de lei nº 73/2004, de 24 de junho de 2004, de autoria do
vereador signatário, que dispõe sobre a proibição de nomeação de
parentes para cargos e funções de confiança, na prefeitura, câmara,
fundações e autarquias municipais, e dá outras providências.
A solicitação do pedido de arquivamento se dá, considerando
o parecer do Assessor Jurídico desta Casa de Leis, José Renato
Monteiro do Rosário, no qual o mesmo se reporta sobre a
inconstitucionalidade da matéria, ocorrendo no presente caso vício de
iniciativa legislativa, entendendo o mesmo que a matéria deve ser
tratada expressamente no texto da Lei Orgânica Municipal. ../...
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 22 de outubro de 2004.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Poraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PROJETO DE LEI Nº 73/2004
(
Com a aprovação do projeto de lei nº 73/2004, de autoria do
vereador Clóvis Gresele - PP, pretende-se proibir a nomeação ou designação,
para cargos em comissão e funções de confiança, de cônjuge, companheiro ou
parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau, ou por adoção, pelo Prefeito
Municipal, Vice-prefeito, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores, no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, respectivamente.
Identificada a aparente ocorrência do nepotismo, prática de todo
reprovável aos olhos da população, devem ser apuradas as causas da nomeação,
as aptidões do nomeado, a razoabilidade da remuneração recebida e a
consecução do interesse público. A partir da aferição desses elementos, será
possível identificar a inadequação do ato aos princípios da legalidade e da
moralidade, bem como a presença do desvio de finalidade, o que será indício
veemente da consubstanciação de ato de improbidade.
A matéria possui mérito, portanto, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 de outubro de 20
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Vi/mar Maccari - PDTl
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 073/2004
Pretende o ilustre Vereador Clóvis Gresele - PP, através do Projeto de Lei em
apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a
proibição de nomeação ou designação, para cargos em comissão e funções de
confiança, de cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até o 3º
grau, ou por adoção, pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da
Câmara Municipal e Vereadores, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, respectivamente.
Trata-se de matéria que visa proibir o Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da
Câmara, de nomear cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até
o 3° grau, ou por adoção, seus e de Vereadores, para ocuparem cargos de
provimento em comissão ou função de confiança no âmbito, respectivamente,
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Ao que pese considere s.m.j, o tema de relevante significado ético, em tese,
entendo que matéria dessa natureza deva ser tratada expressamente no texto da
Lei Orgânica Municipal, e não através inicialmente de lei ordinária como
pretende o autor, razão pela qual não vislumbro possibilidade jurídica na
pretensão ora aduzida, pelos motivos adiante explicitados:
A constituição assegura ao titular de mandato eletivo o direito subjetivo, a
prerrogativa de livremente escolher, entre as pessoas que preencham os
requisitos objetivos fixados na lei, aqueles que, gozando de sua confiança
pessoal, devam ocupar os cargos cujas atribuições sejam de direção, chefia e
assessoramento.
Portando a proibição pretendida, infringe a cláusula que veda a intromissão e
assegura o exercício com autonomia, independência e harmonia, núcleo do
sistema de separação entre os Poderes.
O princípio da moralidade não se confunde com a moral comum, ao vedar
comportamentos eticamente reprováveis; deve ser apurada sua violação diante
do caso concreto, e não presumidamente, em lei infra-constitucional em tese,
sob pena de estar legislando com desvio de finalidade.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
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Os ocupantes de cargo em comissão são de escolha livre do titular da
prerrogativa de nomear, desde que preencham os requisitos objetivos, definidos
na lei, pertinentes às atribuições do cargo, sob pena de, indiretamente, infringir o
princípio constitucional da isonomia e independência entre os Poderes.
Diante do exposto, entendo s.m.j, ocorrer no presente caso vicio de iniciativa
legislativa, razão pela qual recomendo ao autor, que encaminhe
INDICAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que este nos
termos da LOM, envie ao Poder Legislativo Emenda à Lei Orgânica
Municipal, recepcionando a pretensão contida no Projeto de Lei em apreço,
sob pena de infringência ao princípio constitucional da independência,
autonomia e harmonia entre os Poderes.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 15 de outubro de 2004.
-..+..--- J~ ~ - ~=-'o
o
sessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Pato Branco Paraná
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Exmo. Sr.
Dirceu Dimas Pereira
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Clóvis Gresele - PP, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta, para a apreciação do douto
plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 73/2004
Súmula: Dispõe sobre a proibiçã.o de nomeação
de parentes para cargos e funções de confiança, na
prefeitura, câmara, fundações e autarquias municipais, e
dá outras providências.
Art. 1° Fica vedada, ao Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, a
nomeação ou designação, para cargos em comissão e funções de confiança, de
cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até o 3° grau, ou por
adoção, tanto dele como do Vice-Prefeito, vedada ao Presidente da Câmara, no
âmbito do Poder Legislativo, a nomeação ou designação, de parentes seus e de
Vereadores, nos mesmos graus de parentesco.
Art. 2° A inobservância do disposto no artigo 1°, implica em nulidade
do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento. //~) Pato Branco, 24 de junho de 200,4~/- /
/'
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
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Pato Branco Para nó
O NEPOTISMO NO BRASIL
8. AMANDE CAVALCANTE
Assistindo ao programa da Globo News sobre o nepotismo, ouvi o deputado José
Genoíno argumentar que através de lei poderíamos mudar o quadro existente no Brasil
a respeito da contratação de parentes para ocupar cargos nos Três Poderes.
De maneira lamentável, o professor Antônio Carlos Peixoto, da UERJ, declarou que é
impossível conter o nepotismo através de lei, uma vez que temos hábitos arraigados,
cristalizados, e não somos nem Suécia, nem Suíça, onde as leis são respeitadas.
Ora, se a lei nasce de uma vocação social, princípio fundamental do Direito; se a
sociedade exige através de seus representantes que determinados projetos sejam
apresentados para atender aos reclamos sociais, como se explicar que a apresentação
de um projeto de lei para impedir o nepotismo , em parte ou no todo, não venha
resolver o problema?
Os habitantes de uma nação têm que se enquadrar nas normas legais, para que a
sociedade possa viver bem. Assim sendo, como existir uma nação sem ordenamento
jurídico para conter os excessos? Onde enquadrar, então o nepotismo?
O professor da UERJ, no meu ponto de vista, está totalmente equivocado quando
despreza a legislação para melhorar o problema do nepotismo e quando afirma que o
mesmo existe em outros países e sua solução não está nas leis.
Ora, no regime democrático, o que prevalece é o império da lei . O Brasil, para esse
professor, então, não possui regime democrático? Qual é o nosso regime? Dê a
explicação professor! Diga, sem subterfúgio, em que regime vivemos.
Os Estados Unidos acabam de dar uma formidável demonstração de respeito à lei
com a posse do Presidente Bush, apesar dos protestos do candidato AI Gore. E,
também, no caso Clinton, quando o então Presidente sentou no banco dos réus, ele o
mais importante líder do mundo.
Por que no Brasil tem de ser diferente? O nepotismo, ilustre professor, entrelaça-se
com a corrupção. O medo atrofia a mente do brasileiro que não quer enxergar a
verdade. A sociedade quer justiça social; quer a minimização da corrupção, com a
punição para corruptos e corruptores; quer a melhoria da qualidade de vida dos pobres,
miseráveis e também da classe média (não confundir com outra coisa) que não tem
mais direito a nada: a andar na rua, a freqüentar restaurante, a viajar em ônibus, e
passou a viver confinada nos apartamentos com medo de tudo e de todos.
Diante desse quadro todo a sociedade quer um basta no nepotismo. Para o senhor,
parece que não há saída, porque a lei não será cumprida, visto que "a nossa cultura é
permissiva". Concordo apenas no que se refere à cultura permissiva, em gênero,
número e grau. Mas, senhor professor, um dia essa situação tem que acabar e isto
somente acontecerá sob o império da lei.
Situação: Pedido de Vistas
Trâmite: 28/04/2004
Regime: Ordinário
Projeto de Emenda a LOM nº 1/2004 de 2810412004
Autor: Vereador
ROGÉRIO SERMAN .
Assunto: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Trâmite do Projeto
Projeto
Entrada na Câmara
Despacho da Mesa
ROGÉRIO SERMAN
Parecer Exarado - Favorável
Entrada na Ordem do Dia
1 ª Discussão e Votação
Pedido de Vistas
ROGÉRIO SERMAN
Ementa
Entrada
29/02/2004
03/03/2004
11/03/2004
28/04/2004
28/04/2004
Prazo
01/04/2004
29/04/2004
Acrescenta Parágrafos ao Art. 93, da Lei Orgânica do Município. (Nepotismo).
Direitos Auh:müs ~'l 200 l Lunc'-'l' Súlnçôcs ~1n lnfonnútica .Ltda.
Legislador® WEB - Desenv<'lvido p<>r Lancer Soluções em Infonnática Ltda.
Devolução
29/03/2004
versão do sistema
Hí05i2004 - l.9.0-20
Art. 93 - Aplicam-se à administração pública municipal todos os preceitos, normas, direitos
e garantias prescritos no artigo 27 da Constituição Estadual, e principalmente:
I - os cargos, empregos e funções públicas acessíveis a todos os brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas
as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
IV - durante o prazo previsto no edital, aquele aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções gratificadas com definição
de atribuições e responsabilidades limitadas à estrutura organizacional de cada unidade
administrativa, na forma da lei, serão exercidas:
a) preferencialmente, na estrutura de assessoramento superior, por servidores ocupantes
de cargo de carreira técnica ou profissional;
b) obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes de
cargos de carreira;
VI - ao servidor público municipal é garantido o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na legislação
federal;
VIII - reserva percentual de cargos e empregos públicos a serem ocupados por pessoas
portadoras de deficiência, nos termos da lei que definirá os critérios para admissão;
IX - os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores públicos municipais não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento;
X - os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos no prazo previsto
pela legislação pertinente, corrigindo-se os valores se tal prazo for ultrapassado.
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Comissão analisa projeto que proíbe o nepotismo
Apresentado pela terceira vez, projeto do vereador Rogério Serman que veta contratação de
parentes na administração pública deverá ir a plenário dentro de 15 dias
- Anderson Gonçalves
Vereador Rogério Serman, autor do projeto que
proíbe o nepotismo, presidirá comissão especial
:u .. --·.-.:.-.00:'$ ...... -.,
PONTA GROSSA - A questão do nepotismo volta a ser discutida na Câmara Municipal de Ponta
Grossa. Foi formada ontem a comissão especial que vai analisar o projeto, de autoria do vereador
Rogério Serman (PFL), que proíbe a nomeação de parentes para cargos públicos.
A proposta foi apresentada no Legislativo em 2001 e 2002, sendo rejeitada pelos parlamentares nas
duas oportunidades. A matéria proíbe, no âmbito do Executivo e do Legislativo, a nomeação para
cargos e comissão de cônjuges, companheiros e parentes até terceiro grau dos titulares dos
Poderes, instituições ou órgãos públicos.
Estão incluídos nesse rol prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, dirigentes de entidades da
administração indireta e fundacional, vereadores e diretor da Câmara Municipal. Senador, deputado
federal e estadual com domicílio eleitoral no Município também entram nessa relação.
De acordo com Serman, que também presidirá a comissão especial, a iniciativa visa contribuir para
o estabelecimento da ética dentro do poder público. "Temos casos vergonhosos pelo País, no
Executivo, no Legislativo e no Judiciário. Alguns municípios já procuraram inibir essa prática, espero
que nós possamos fazer isso também", sustenta.
Para o autor da proposta, a reapresentação do projeto em ano eleitoral torna-o impessoal, uma vez
que não dará margem para se alegar algum tipo de perseguição. "Se aprovarmos o projeto agora,
ele entra em vigor a partir de 2005, quando começam os novos mandatos", observa.
Para dar maior sustentação à matéria, Serman solicitou um parecer da subsecção local da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade se manifestou favoravelmente, apontando a proposta
como "um instrumento moralizador e inibidor da prática do nepotismo".
Como se trata de emenda à Lei Orgânica do Município, o projeto passará apenas pela comissão
especial, que terá 15 dias para emitir o parecer. Em seguida, a matéria irá a plenário. Completam a
comissão os vereadores João Barbiero (PL), relator, Eliel Polini (PSB), João Kovaleski (PSDB) e
Leopoldo Cunha Neto (PPS).
Se em anos anteriores os parlamentares barraram o projeto, agora as perspectivas de que ele seja
aprovado são maiores. Dos 21 vereadores, 15 o assinaram, manifestando apoio. Ficaram de fora
Cleo Melo (PT), João Fornazari (PRTB), Rogério Mioduski (PP), Rogério Quadros (PMDB) e Zé Luiz
Teixeira (PT
l ·SERVIÇO PÚBLICO ," ' . '
Câmara Municipal
proíbe nepotismo
em Ponta Grossa
yereadores não poderão ·contratt,tr .....
parentes até terceiro grau
PONTA GROSSA - OS POLÍTICOS
ELEITOS em Ponta Grossa
estão proibidos de contratar parentes de até terceiro grau para
ocupar cargos públicos de confiança (sem concurso público). O
veto vai de avós a netos, e inclui
as linhas laterais, como cônjuges, irmãos, primos, cunhados
e até sogros e sogras; A emenda
à lei orgânica foi aprovada pelos
vereadores.
Apenas . dois parlamentares
votaram contra o
pior que contratar parentes é
empregar cabos eleitorais ·que
não desempenham a função
administrativa. Não há controle
de freqüência ou horário nos
gabinetes.
O autor do projeto, vereador
Rogério Sennan (PFL) lutou 12
anos para conseguir o fim do
· nepotismo. Durante anos, o projeto foi sistematicamente rejeitado. Ele então incluiu na pro-
. posta uma alteração que assegurou os votos
projeto. Para Rogério Quadros
(PMDB), a proposta faz parecer
que "o parente de ·
um político é
safado só porque
está empregado".
Hoje, oito dos 64 favoráveis: a medida só vale para
a ·próxima legis~
!atura. Para ele, a
mudança caracteriza a impessoalidade ,do profuncionários da
Câmara são parentes
de vereadores
Até mesmo vereadores que
contratam familiares votaram a
favor do projeto. É o caso de
João Marcos 'Fornazari (PSL),
que emprega a filha e a nora em
seu gabinete. Ele disse que· não
poderia remar contra a maré,
mas considera os familiares
mais confiáveis na função de
assessor.
Hoje, oito dos 64 funcionários
da Câmara são parentes · de
vereadores. O número já foi bem
maior, no início da legislatura.
Pata muitos vereadores, muito
jeto. "Eu prefiro
_ acreditar que tenha sido a conséientização", pondera.
Serman argumenta que o que
preci~ ser eliminado é o privilégio e o favorecimento, como a
troca de favores entre Executivo
. e Legislativo. "Será que não existem pessoas . qualificadas em .
mais de 9 milhões de paranaenses?", indaga. Para ele, a lei 1
protege os políticos de um constrangimento familiar. A partir
de então, eles têm um motivo
para negar a vaga para parentes
desempregados ..