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materia nº 73/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2004
Date 2004-06-24
EmentaDispõe sobre a proibição de nomeação de parentes para cargos e funções de confiança, na prefeitura, câmara, fundações e autarquias municipais, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-10-22 Arquivado F Arquivado. O vereador autor Clóvis Gresele-PP, através de requerimento datado de 22 de outubro de 2004, e aprovado na sessão ordinária do dia 25 de outubro de 2004, requereu arquivamento desse projeto de lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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Estado do Paraná 
'-, e. Mun. •• P. lco. ,, 
Exmo. Sr. \ ;;:.>-1.~ '~-J l::::~ ' 
Dirceu Dimas Pereira 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Clóvis Gresele, do PP, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais,trequer o arquivamento do 
projeto de lei nº 73/2004, de 24 de junho de 2004, de autoria do 
vereador signatário, que dispõe sobre a proibição de nomeação de 
parentes para cargos e funções de confiança, na prefeitura, câmara, 
fundações e autarquias municipais, e dá outras providências. 
A solicitação do pedido de arquivamento se dá, considerando 
o parecer do Assessor Jurídico desta Casa de Leis, José Renato 
Monteiro do Rosário, no qual o mesmo se reporta sobre a 
inconstitucionalidade da matéria, ocorrendo no presente caso vício de 
iniciativa legislativa, entendendo o mesmo que a matéria deve ser 
tratada expressamente no texto da Lei Orgânica Municipal. ../... 
Nestes termos pede deferimento. 
Pato Branco, 22 de outubro de 2004. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Poraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PROJETO DE LEI Nº 73/2004 
( 
Com a aprovação do projeto de lei nº 73/2004, de autoria do 
vereador Clóvis Gresele - PP, pretende-se proibir a nomeação ou designação, 
para cargos em comissão e funções de confiança, de cônjuge, companheiro ou 
parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau, ou por adoção, pelo Prefeito 
Municipal, Vice-prefeito, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores, no 
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, respectivamente. 
Identificada a aparente ocorrência do nepotismo, prática de todo 
reprovável aos olhos da população, devem ser apuradas as causas da nomeação, 
as aptidões do nomeado, a razoabilidade da remuneração recebida e a 
consecução do interesse público. A partir da aferição desses elementos, será 
possível identificar a inadequação do ato aos princípios da legalidade e da 
moralidade, bem como a presença do desvio de finalidade, o que será indício 
veemente da consubstanciação de ato de improbidade. 
A matéria possui mérito, portanto, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 de outubro de 20 
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Vi/mar Maccari - PDTl 
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i-PC do B 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 073/2004 
Pretende o ilustre Vereador Clóvis Gresele - PP, através do Projeto de Lei em 
apreço, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para dispor sobre a 
proibição de nomeação ou designação, para cargos em comissão e funções de 
confiança, de cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até o 3º 
grau, ou por adoção, pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Presidente da 
Câmara Municipal e Vereadores, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, respectivamente. 
Trata-se de matéria que visa proibir o Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da 
Câmara, de nomear cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até 
o 3° grau, ou por adoção, seus e de Vereadores, para ocuparem cargos de 
provimento em comissão ou função de confiança no âmbito, respectivamente, 
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. 
Ao que pese considere s.m.j, o tema de relevante significado ético, em tese, 
entendo que matéria dessa natureza deva ser tratada expressamente no texto da 
Lei Orgânica Municipal, e não através inicialmente de lei ordinária como 
pretende o autor, razão pela qual não vislumbro possibilidade jurídica na 
pretensão ora aduzida, pelos motivos adiante explicitados: 
A constituição assegura ao titular de mandato eletivo o direito subjetivo, a 
prerrogativa de livremente escolher, entre as pessoas que preencham os 
requisitos objetivos fixados na lei, aqueles que, gozando de sua confiança 
pessoal, devam ocupar os cargos cujas atribuições sejam de direção, chefia e 
assessoramento. 
Portando a proibição pretendida, infringe a cláusula que veda a intromissão e 
assegura o exercício com autonomia, independência e harmonia, núcleo do 
sistema de separação entre os Poderes. 
O princípio da moralidade não se confunde com a moral comum, ao vedar 
comportamentos eticamente reprováveis; deve ser apurada sua violação diante 
do caso concreto, e não presumidamente, em lei infra-constitucional em tese, 
sob pena de estar legislando com desvio de finalidade. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Os ocupantes de cargo em comissão são de escolha livre do titular da 
prerrogativa de nomear, desde que preencham os requisitos objetivos, definidos 
na lei, pertinentes às atribuições do cargo, sob pena de, indiretamente, infringir o 
princípio constitucional da isonomia e independência entre os Poderes. 
Diante do exposto, entendo s.m.j, ocorrer no presente caso vicio de iniciativa 
legislativa, razão pela qual recomendo ao autor, que encaminhe 
INDICAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que este nos 
termos da LOM, envie ao Poder Legislativo Emenda à Lei Orgânica 
Municipal, recepcionando a pretensão contida no Projeto de Lei em apreço, 
sob pena de infringência ao princípio constitucional da independência, 
autonomia e harmonia entre os Poderes. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 15 de outubro de 2004. 
-..+..--- J~ ~ - ~=-'o 
o 
sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Dirceu Dimas Pereira 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, Clóvis Gresele - PP, no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta, para a apreciação do douto 
plenário desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 73/2004 
Súmula: Dispõe sobre a proibiçã.o de nomeação 
de parentes para cargos e funções de confiança, na 
prefeitura, câmara, fundações e autarquias municipais, e 
dá outras providências. 
Art. 1° Fica vedada, ao Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, a 
nomeação ou designação, para cargos em comissão e funções de confiança, de 
cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até o 3° grau, ou por 
adoção, tanto dele como do Vice-Prefeito, vedada ao Presidente da Câmara, no 
âmbito do Poder Legislativo, a nomeação ou designação, de parentes seus e de 
Vereadores, nos mesmos graus de parentesco. 
Art. 2° A inobservância do disposto no artigo 1°, implica em nulidade 
do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Nestes termos, pede deferimento. //~) Pato Branco, 24 de junho de 200,4~/- / 
/' 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
O NEPOTISMO NO BRASIL 
8. AMANDE CAVALCANTE 
Assistindo ao programa da Globo News sobre o nepotismo, ouvi o deputado José 
Genoíno argumentar que através de lei poderíamos mudar o quadro existente no Brasil 
a respeito da contratação de parentes para ocupar cargos nos Três Poderes. 
De maneira lamentável, o professor Antônio Carlos Peixoto, da UERJ, declarou que é 
impossível conter o nepotismo através de lei, uma vez que temos hábitos arraigados, 
cristalizados, e não somos nem Suécia, nem Suíça, onde as leis são respeitadas. 
Ora, se a lei nasce de uma vocação social, princípio fundamental do Direito; se a 
sociedade exige através de seus representantes que determinados projetos sejam 
apresentados para atender aos reclamos sociais, como se explicar que a apresentação 
de um projeto de lei para impedir o nepotismo , em parte ou no todo, não venha 
resolver o problema? 
Os habitantes de uma nação têm que se enquadrar nas normas legais, para que a 
sociedade possa viver bem. Assim sendo, como existir uma nação sem ordenamento 
jurídico para conter os excessos? Onde enquadrar, então o nepotismo? 
O professor da UERJ, no meu ponto de vista, está totalmente equivocado quando 
despreza a legislação para melhorar o problema do nepotismo e quando afirma que o 
mesmo existe em outros países e sua solução não está nas leis. 
Ora, no regime democrático, o que prevalece é o império da lei . O Brasil, para esse 
professor, então, não possui regime democrático? Qual é o nosso regime? Dê a 
explicação professor! Diga, sem subterfúgio, em que regime vivemos. 
Os Estados Unidos acabam de dar uma formidável demonstração de respeito à lei 
com a posse do Presidente Bush, apesar dos protestos do candidato AI Gore. E, 
também, no caso Clinton, quando o então Presidente sentou no banco dos réus, ele o 
mais importante líder do mundo. 
Por que no Brasil tem de ser diferente? O nepotismo, ilustre professor, entrelaça-se 
com a corrupção. O medo atrofia a mente do brasileiro que não quer enxergar a 
verdade. A sociedade quer justiça social; quer a minimização da corrupção, com a 
punição para corruptos e corruptores; quer a melhoria da qualidade de vida dos pobres, 
miseráveis e também da classe média (não confundir com outra coisa) que não tem 
mais direito a nada: a andar na rua, a freqüentar restaurante, a viajar em ônibus, e 
passou a viver confinada nos apartamentos com medo de tudo e de todos. 
Diante desse quadro todo a sociedade quer um basta no nepotismo. Para o senhor, 
parece que não há saída, porque a lei não será cumprida, visto que "a nossa cultura é 
permissiva". Concordo apenas no que se refere à cultura permissiva, em gênero, 
número e grau. Mas, senhor professor, um dia essa situação tem que acabar e isto 
somente acontecerá sob o império da lei. 
Situação: Pedido de Vistas 
Trâmite: 28/04/2004 
Regime: Ordinário 
Projeto de Emenda a LOM nº 1/2004 de 2810412004 
Autor: Vereador 
ROGÉRIO SERMAN . 
Assunto: LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Trâmite do Projeto 
Projeto 
Entrada na Câmara 
Despacho da Mesa 
ROGÉRIO SERMAN 
Parecer Exarado - Favorável 
Entrada na Ordem do Dia 
1 ª Discussão e Votação 
Pedido de Vistas 
ROGÉRIO SERMAN 
Ementa 
Entrada 
29/02/2004 
03/03/2004 
11/03/2004 
28/04/2004 
28/04/2004 
Prazo 
01/04/2004 
29/04/2004 
Acrescenta Parágrafos ao Art. 93, da Lei Orgânica do Município. (Nepotismo). 
Direitos Auh:müs ~'l 200 l Lunc'-'l' Súlnçôcs ~1n lnfonnútica .Ltda. 
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Devolução 
29/03/2004 
versão do sistema 
Hí05i2004 - l.9.0-20 
Art. 93 - Aplicam-se à administração pública municipal todos os preceitos, normas, direitos 
e garantias prescritos no artigo 27 da Constituição Estadual, e principalmente: 
I - os cargos, empregos e funções públicas acessíveis a todos os brasileiros que preencham 
os requisitos estabelecidos em lei; 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas 
as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração; 
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, 
por igual período; 
IV - durante o prazo previsto no edital, aquele aprovado em concurso público de provas ou 
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir 
cargo ou emprego, na carreira; 
V - os cargos em comissão, as funções de confiança e as funções gratificadas com definição 
de atribuições e responsabilidades limitadas à estrutura organizacional de cada unidade 
administrativa, na forma da lei, serão exercidas: 
a) preferencialmente, na estrutura de assessoramento superior, por servidores ocupantes 
de cargo de carreira técnica ou profissional; 
b) obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes de 
cargos de carreira; 
VI - ao servidor público municipal é garantido o direito à livre associação sindical; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na legislação 
federal; 
VIII - reserva percentual de cargos e empregos públicos a serem ocupados por pessoas 
portadoras de deficiência, nos termos da lei que definirá os critérios para admissão; 
IX - os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores públicos municipais não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo 
título ou idêntico fundamento; 
X - os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos no prazo previsto 
pela legislação pertinente, corrigindo-se os valores se tal prazo for ultrapassado. 
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l ,ÜJ{.O J•,Jro:t 
Comissão analisa projeto que proíbe o nepotismo 
Apresentado pela terceira vez, projeto do vereador Rogério Serman que veta contratação de 
parentes na administração pública deverá ir a plenário dentro de 15 dias 
- Anderson Gonçalves 
Vereador Rogério Serman, autor do projeto que 
proíbe o nepotismo, presidirá comissão especial 
:u .. --·.-.:.-.00:'$ ...... -., 
PONTA GROSSA - A questão do nepotismo volta a ser discutida na Câmara Municipal de Ponta 
Grossa. Foi formada ontem a comissão especial que vai analisar o projeto, de autoria do vereador 
Rogério Serman (PFL), que proíbe a nomeação de parentes para cargos públicos. 
A proposta foi apresentada no Legislativo em 2001 e 2002, sendo rejeitada pelos parlamentares nas 
duas oportunidades. A matéria proíbe, no âmbito do Executivo e do Legislativo, a nomeação para 
cargos e comissão de cônjuges, companheiros e parentes até terceiro grau dos titulares dos 
Poderes, instituições ou órgãos públicos. 
Estão incluídos nesse rol prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, dirigentes de entidades da 
administração indireta e fundacional, vereadores e diretor da Câmara Municipal. Senador, deputado 
federal e estadual com domicílio eleitoral no Município também entram nessa relação. 
De acordo com Serman, que também presidirá a comissão especial, a iniciativa visa contribuir para 
o estabelecimento da ética dentro do poder público. "Temos casos vergonhosos pelo País, no 
Executivo, no Legislativo e no Judiciário. Alguns municípios já procuraram inibir essa prática, espero 
que nós possamos fazer isso também", sustenta. 
Para o autor da proposta, a reapresentação do projeto em ano eleitoral torna-o impessoal, uma vez 
que não dará margem para se alegar algum tipo de perseguição. "Se aprovarmos o projeto agora, 
ele entra em vigor a partir de 2005, quando começam os novos mandatos", observa. 
Para dar maior sustentação à matéria, Serman solicitou um parecer da subsecção local da Ordem 
dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade se manifestou favoravelmente, apontando a proposta 
como "um instrumento moralizador e inibidor da prática do nepotismo". 
Como se trata de emenda à Lei Orgânica do Município, o projeto passará apenas pela comissão 
especial, que terá 15 dias para emitir o parecer. Em seguida, a matéria irá a plenário. Completam a 
comissão os vereadores João Barbiero (PL), relator, Eliel Polini (PSB), João Kovaleski (PSDB) e 
Leopoldo Cunha Neto (PPS). 
Se em anos anteriores os parlamentares barraram o projeto, agora as perspectivas de que ele seja 
aprovado são maiores. Dos 21 vereadores, 15 o assinaram, manifestando apoio. Ficaram de fora 
Cleo Melo (PT), João Fornazari (PRTB), Rogério Mioduski (PP), Rogério Quadros (PMDB) e Zé Luiz 
Teixeira (PT 
l ·SERVIÇO PÚBLICO ," ' . ' 
Câmara Municipal 
proíbe nepotismo 
em Ponta Grossa 
yereadores não poderão ·contratt,tr ..... 
parentes até terceiro grau 
PONTA GROSSA - OS POLÍTICOS 
ELEITOS em Ponta Grossa 
estão proibidos de contratar pa￾rentes de até terceiro grau para 
ocupar cargos públicos de confi￾ança (sem concurso público). O 
veto vai de avós a netos, e inclui 
as linhas laterais, como côn￾juges, irmãos, primos, cunhados 
e até sogros e sogras; A emenda 
à lei orgânica foi aprovada pelos 
vereadores. 
Apenas . dois parlamentares 
votaram contra o 
pior que contratar parentes é 
empregar cabos eleitorais ·que 
não desempenham a função 
administrativa. Não há controle 
de freqüência ou horário nos 
gabinetes. 
O autor do projeto, vereador 
Rogério Sennan (PFL) lutou 12 
anos para conseguir o fim do 
· nepotismo. Durante anos, o pro￾jeto foi sistematicamente re￾jeitado. Ele então incluiu na pro-
. posta uma alteração que asse￾gurou os votos 
projeto. Para Ro￾gério Quadros 
(PMDB), a pro￾posta faz parecer 
que "o parente de · 
um político é 
safado só porque 
está empregado". 
Hoje, oito dos 64 favoráveis: a me￾dida só vale para 
a ·próxima legis~ 
!atura. Para ele, a 
mudança carac￾teriza a impes￾soalidade ,do pro￾funcionários da 
Câmara são parentes 
de vereadores 
Até mesmo vereadores que 
contratam familiares votaram a 
favor do projeto. É o caso de 
João Marcos 'Fornazari (PSL), 
que emprega a filha e a nora em 
seu gabinete. Ele disse que· não 
poderia remar contra a maré, 
mas considera os familiares 
mais confiáveis na função de 
assessor. 
Hoje, oito dos 64 funcionários 
da Câmara são parentes · de 
vereadores. O número já foi bem 
maior, no início da legislatura. 
Pata muitos vereadores, muito 
jeto. "Eu prefiro 
_ acreditar que tenha sido a con￾séientização", pondera. 
Serman argumenta que o que 
preci~ ser eliminado é o privilé￾gio e o favorecimento, como a 
troca de favores entre Executivo 
. e Legislativo. "Será que não exis￾tem pessoas . qualificadas em . 
mais de 9 milhões de para￾naenses?", indaga. Para ele, a lei 1 
protege os políticos de um con￾strangimento familiar. A partir 
de então, eles têm um motivo 
para negar a vaga para parentes 
desempregados .. 

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