PROJETO DE LEI Nº 39/2003
MENSAGEM Nº: 32/2003
RECEBIDA EM: 2 de abril de 2003
Nº DO PROJETO: 39/2003
SÚMULA: Acrescenta § 3° ao art. 2º da lei municipal nº 2013, de 2 de março de 2001
(utilizar-se do banco de concursados, para aulas extraordinarias e celetistas).
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 3 de abril de 2003
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de abril de 2003 .. Aprovado com 14
(quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP,
Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni -PC do B, Silvio
Hasse - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca- PFL, Vilmar Maccari PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de abril de 2003. Aprovado com 13 (treze)
votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB , Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira -
PPS, Gilson Marcondes -PV, Laurinha Luiza Dall'Igna-PP, Leonir José Favin -PMDB,
Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PSDB, Pedro
Martins de Mello-PFL, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari PDT e Vilson Dala CostaPMDB.
Ausente o vereador Antonio Urbano da Silva - PL.
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA DE AUTORIA DOS
VEREADORES: Antonio Urbano da. Silva - PL, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson
Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 25 de abril de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 400/2003
LEI Nº: 2246, de 30 de abril de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3022, do dia 9 de maio de 2003.
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DIARIO DO POVO
ANO XVII EDIÇÃO 3022 PATO SEXTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEIN' 2.246
Data: 30 de abril de í1003.
Súmula: Acrescenta§ 3•ao art. 2ºdaLei Municipal nº2.013, de 2 de março
de 2001.
A Câmara Mu~icipal de Pato Branco, Estado do Paraná, ap"rovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L.ei:
Art. l°. Acrescenta o§ 3° ao art. 2° da Lei Municipal nº 2.013, de 2 de março
de 2001, com a seguinte. redação:
" § 3°. Para as aulas celetistas de que trata o inciso II deste artigo, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar-se de banco de concursados,
observado o disposto nos §§ 1° e 2° anteriores, e também à ordem de classificação,
habilitação específica para a funçãQ, sem prejuízo de futura nomeação pela ordem
de classificação no concurso."
Art. 2°. Esta Lei.entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
. disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de abrii de 2003.
Clóvis Santo Padoan
Prefeltó Municipal
-. ,·111.1n. dt fi'. t'?'vll!.
' ~-=-· N.11 -·-13 ..
~fÚnapa AUAbe~ rÁ3 PJJato !/dia'Jfiõ-:~.~::_ .. Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 39/2003
Súmula: Acrescenta§ 3º ao art. 2º da lei
municipal nº 2.013, de 2 de
março de 2001.
Art. 1°. Acrescenta o§ 3º ao art. 2º da lei municipal nº 2.013, de 2
de março de 2001, com a seguinte redação:
"§ 3º. Para as aulas celetistas de que trata o inciso II deste artigo,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar-se de banco
de concursados, observado o disposto nos §§ 1 º e 2º anteriores, e
também à ordem de classificação, habilitação específica para a
função, sem prejuízo de futura nomeação pela ordem de
classificação no concurso."
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
EXMO. SR.
ENIORUARO
Estado do Paraná
" ~ ·'· "
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 039/2003:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 1 ºdo Projeto de Lei nº 039/2003, passando a vigorar
com o seguinte teor:
'' Art. 1 º - ............................................................. .
§ 3º - Para as aulas celetistas de que trata o inciso II deste artigo,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar-se de banco de
concursados, observado o disposto nos §§ 1 º e 2º anteriores, e também à ordem
de Classl.ficara-n hob1º}i1-3ra-O e"pecH·'ira .,..,,r.,, a eunç<>n ""'"" prain;,,,O ..la fnti .,, " .,, ....... ..,. " ~ ........... pa•" 1, ... .,, ~........... .. ""J uJ.L u ....... ,...,.ur"
nomeação pela ordem de classificação no concurso."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 22 de abril de 2003.
---------f---------~------------ i
Ruo Arorigbóio, 491 Te\efox: (46) 224-2243 - 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSAO DE JUSTICA E REDACAO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39/2003
. ~·' ~· . . . . ~
l 1
Pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei em apreço,
obter autorização legislativa para acrescentar parágrafo 3° ao artigo 2° da Lei
Municipal nº 2.013, de 2 de marco de 2001.
A lei acima citada inclui no quadro de magistério o sistema de aulas
extraordinárias e celetistas, e conforme o presente projeto fica o Executivo
Municipal autorizado a utilizar-se do banco de dados de concursados.
Para utilizar-se do banco de dados, deve ser respeitado a ordem de
classificação e habilitação especifica para a função, sendo que isto não
prejudicara em nada uma futura nomeação.
De acordo com o MEC uma das maiores dificuldades enfrentadas
por diretores de escolas decorre da falta repentina de professores, ficando os
primeiros impossibilitados de dar continuidade ao cumprimento das metas
escolares. As causas mais comuns de falta de professores na maioria das vezes se
da por licença-saude e licença-gestante, ficando necessário a substituição desses
professores por profissionais de mesma capacidade profissional.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORAVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco,22 de abril de 2003.
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3912003
Relator: Nereu Faustino Ceni PC do B
··-----··· -~ .... .,.._ .. , .. ,, --·---·-·····
Através do presente projeto de lei o Executivo Municipal pretende
obter autorização legislativa para acrescentar# 3° ao Art. 2° da Lei Municipal n. 0
2,013/2.001, que trata do Quadro Próprio do Magistério, buscando incluir o
sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
Praticamente quer o executivo que esta casa lhe autorize contratar,
por tempo determinado, pessoal que aguarda na fila de espera para cumprir o
estágio probatório e iniciar a carreira do magistério, quando da vacância de
alguma vaga por motivo de licença, entendida aquelas diferenciadas do disposto
no# 1° do Art. 3°.
O referido banco de dados é aquele resultante de concurso público,
com candidatos aprovados mas, ainda não chamados a exercerem suas atividade.
Ao analisar a matéria percebemos que se aprovada, tal propositura,
poderá o Município com rara agilidade suprir a eventual falta de servidor,
mantendo na normalidade as atividades educacionais.
É portanto uma facilidade dispor de tal instrumento, e ao nosso ver
dificulta o vício de deixar a exceção virar regra, pois se a contratação for por
tempo determinado e na ordem de classificação do concurso público o que pode
acontecer.eventualmente, é a antecipação daquele que no futuro será efetivado.
Há mérito na propositura, observando claramente a UTILIDADE e a
CONVENIÊNCIA, adjetivos básicos que deve esta Comissão se pautar para a
correta análise das matérias.
Oferecemos portanto parecer FAVORÁVEL; salvo melhor juízo dos
nobres pares.
c-~faft-~e 2.003
----.. JVereu Fausti o Ce i (PC do B
COMISSAO DE ORCAMENTO E FINANCAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 39 /2003
·.,~;-;;;:,·.; .. :.-; . , ... ' .. •, ;· ·• . ) .
' ';itt!j'I, dlil ~..!!~:·· :,.\::··;; ·-º~ .. -··
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei em analise, obter
autorização legislativa para acrescentar parágrafo 3° ao artigo 2° da Lei Municipal nº 2.013,
de 02 de marco de 2001.
A referida lei incluiu no quadro próprio do Magistério Municipal o sistema de
aulas extraordinárias e celetistas, então de acordo com o presente projeto fica o Executivo
Municipal autorizado a utilizar-se do banco de dados de concursados, observando a ordem
de classificação, habilitação especifica para a função, sem prejuízo ainda, de futura
nomeação pela ordem de classificação, sem prejuízo ainda, de futura nomeação pela ordem
de classificação do concurso.
Há necessidade de se implantar esse sistema decorre que de acordo com o MEC
um dos maiores problemas enfrentados pelos diretores de escolas e secretarias de educação
e a falta repentina de professores, sendo que na maioria das vezes isso ocorre por licençagestante, licença-saude e licença para qualificação profissional. Então, e com a necessidade
de dar continuação ao trabalho dos professores, substituindo-os por profissionais de igual
qualificação, que o Executivo Municipal apresente este projeto.
O uso do banco de concursados beneficiara sem duvida nenhuma alem das
escolas, os alunos que terão profissionais qualificados para o atendimento de suas
necessidades.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORAVEL a sua tramitação e
aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de abril de 2003.
C.fil''!ARA IUIICIPrt. DE PATO Bfq..'f.!CO r' R O T O C O L O i1 Abr -2003 J.6:06 000106 1íl
~nirl/Pa J#;u/itet/d ~ Wto !?dnbnoo
• Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Enio Ruaro ,;,; -·~~ ._;_:__....·~
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no artigo 176 do Regimento Interno, requerem
seja dada tramitação em regime de urgência aos seguintes projetos de lei:
- projeto de lei nº 39/2003, mensagem nº 32/2003, que acrescenta
§ 3º ao artigo 2º da lei municipal nº 2.013, de 2 de março de
2001. (Utilizar-se do banco de concursados, para aulas
extraordinárias e celetistas );
projeto de lei nº 43/2003, mensagem nº 37/2003, que autoriza o
Executivo Municipal abrir crédito especial no valor de R$
350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais);
projeto de lei nº 44/2003, mensagem nº 36/2003, que altera o
anexo I - Ações prioritárias, funções de governo, objetivos e
metas para o período de 2002 a 2005, constante na lei nº
2056/2001, Plano Plurianual;
projeto de lei nº 45/2003, mensagem nº 36/2003, que altera o
anexo I da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o
exercício de 2003, lei nº 2168 de 3 de julho de 2002.
Nestes tennos, pedem deferimento.
Pato Branco, 11 de abril de 2003.
Laurinha Luiza Dall'lgna
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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 039/2003
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para acrescentar § 3º ao artigo 2º da Lei Municipal nº 2.013,
de 2 de março de 2001, que Incluiu no Quadro Próprio do Magistério Municipal o
sistema de aulas extraordinárias e celetistas.
Pela proposta apresentada, para as aulas extraordinárias e celetistas, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a utilizar-se de banco de concursados, observado o
disposto nos §§ lº e 2º do artigo 2º da Lei nº 2.013/01, e também à ordem de
classificação, habilitação específica para a função, sem prejuízo de futura nomeação
pela ordem de classificação no concurso.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que na esteira das melhores
orientações do MEC acerca de como implementar o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério, autoriza a utilização de banco de dados de
concursados, para suprir demandas de regência de classe, complementos
curriculares e programas especiais.
Conforme constata-se da orientação expedida pelo MEC relacionados ao Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público (documento anexo), um dos maiores
problemas enfrentados pela direção das escolas e secretarias de educação é suprir a
falta de professores quando impedidos legal e temporariamente do exercício de suas
funções. Os afastamentos mais comuns são os decorrentes da licença-gestante,
licença-saúde, própira ou de membro da família, licença para qualificação
profissional e, no caso do regime estatutário, licença-prêmio, licença para tratar de
interesses particulares e para acompanhar cônjuge.
ÉJ?fyyiso enfrentar a questão da substituição temporária dos membros do magistério
com· m,~p.~~fflOS que g~antam não só o aten~imento aos alllW~· ffift~ tamp~fll o
atendilítBlfB eltit qualidade, nb mesm,~ WVti esperado pelos titttl~·~· ' . . • i • 'i i i
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Dentre os mecanismos possíveis, destaca-se:
- contrato temporário de trabalho, disposto na Constituição Federal (art.
37,IX), que poderá recair sobre candidato aprovado em concurso
público, na ordem de classificação; nesse caso, a aceitação ou não de
contratação temporária por parte de algum candidato não pode vir em
prejuízo de futura nomeação, na ordem de classificação no concurso;
- na falta de banco de concursados, contrato temporário de candidato mais
qualificado entre os inscritos em seleção pública específica para esse fim;
A matéria encontra guarida ainda, na norma contida no artigo 107, inciso III, & 4 º
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco e no artigo 211, & 4° da Constituição
Federal, que assim prescrevem:
"Art. 107 - O dever do Poder Público, dentro das atribuições
que lhe são conferidas, será efetivado mediante a garantia de:
III - organização do Sistema Municipal de Ensino;
& 4º - O sistema Municipal de Ensino, organizado pelo Poder
Público Municipal, será definido em lei, observados os Sistemas Nacional e
Estadual de Educação.
"Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
& 4° - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e
os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório."
No presente caso, poderá o Poder Executivo Municipal, quando não houver pessoal
no quadro próprio, utilizar-se dos aprovados em concurso públi<(O~ quando este
estiver dentro do prazo de validade, ou realizar teste seletivo na f~estipulado no
artigo 9° da supra mencionada legislação, para suprir demandas de--t"egência de
classe, complementos curriculares e programas especiais, em caráter temporário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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.. """
1,,. Mun. de P. lt'i>c•;;.
-~:;~,.-~~--·
Estado do Paraná
Verificando a definição de aulas extraordinárias e celetistas constantes dos § § 1 º e
2º do artigo 2º da Lei nº 2.013/01, constatamos que as aulas extraordinárias só
poderão ser atribuídas aos integrantes do quadro próprio do magistério
municipal, razão pela qual entendo que a proposta de aproveitamento de banco
de concursados só poderá ocorrer para aulas celetistas. Assim sendo,
recomendo seja modificado a redação do artigo 1 º do Projeto . de Lei em
comento que inclui § 3º ao artigo 2º da supra citada legislação, nos seguintes
termos:
'' Art. 1 º - ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••
§ 3° - Para as aulas celetistas de que trata o inciso II deste artigo,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar-se de banco de
concursados, observado o disposto nos §§ 1 º e 2º anteriores, e também à ordem
de classificação, habilitação específica para a função, sem prejuízo de futura
nomeação pela ordem de classificação no concurso."
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que na ocorrência de vagas no quadro do
magistério municipal decorrente de aposentadoria, falecimento, exoneração,
demissão e desistência , devido sua natureza permanente, deverão as mesmas serem
supridas mediante a realização de concurso público, conforme exige a norma
contida no artigo 3 7, inciso II da Constituição Federal.
Salientamos que os gastos relacionados ao objeto da presente proposição, entrarão
no cômputo do percentual limite de 54 % permitido para gastos de pessoal do Poder
Executivo Municipal.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está· a matéria em
condições de seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de abril de 2003.
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o Renato Monteiro do Rosário
A sessor Jurídico
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Pato Branco Paraná
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144 PtANO Df CARREIRA E REHUNERA{ÃO DO MA(j1$1ÉRI
Nem sempre essas medidas tém conseguido atender à demanda das
substituições temporárias, como rnmbém, em muitos casos, não são utilizadas
por carência de recursos humanos qualificados no quadro permanente do
magistério público. É preciso enfrentar a questão da substituição temporária
dos membros do magistério com mecanismos que garantam não só o
atendimento aos alunos, mas também o atendimento com qualidade, no
mesmo nível esperado dos titulares. 82
Entre os mecanismos possíveis, destacam-se por ordem de prioridade:
({il convocação, para regime suplementar de trabalho, de professor em
efeti\ro exercício na escola ou em escola da mesma rede; nesse caso, a convocação
pode ser por Q.~~g-.abalhQ, sendo a jornada total ~~?31.ª 1Q_horas.semanais,
devençlo-;;e guardar a prop_o~s:~. ~~ bora:,;-aula e horas-atividade;
,_}:) ~-!.e.gip°-r.~~~ tra-b;;lhÕJdisposto na Constituição Federal
(art. 37,~que poderá recair sobre candidato aprovado em concurso público,
na ordem de classificação; nesse caso, a aceitação ou não de contratação
temporária por parte de algum candidato não pode vir em prejuízo de futura
nomeação, ria ordem de classificação no concurso; ,
);;> na falta de banco de concursados, contrato temporário de candidato
mais qualificado entre os inscritos em seleção pública específica para esse fim.
A falta de banco de concursados pode ser decorrente da não-realização
de concurso de forma regular e periódica pelo poder público. Nesse caso, a
efetivação de contrato temporário deve ser condicionada à abertura ·imediata
de novo concurso para o magistério público. Por outro lado, a falta de
concursados pode ser decorrente da inexistência, na região, de professores
com a formação mínima exigida pela LDB para ingresso no magistério. Nesse
caso, cabe ao poder público investir na formação inicial de recursos humanos
para atender às necessidades prioritárias do sistema de ensino.83
82 Na gestão dos recursos humanos da educação, a definição do número de profissionais
necessários deve considerar, além de outros fatores, o atendimento às substituições
temporárias e às aulas de recuperação paralela ao período letivo. Essa previsão deve ser feita
com base cm percentuais gue correspondam á média das substituições e aulas de recuperação
verificadas nos úJtin1os anos.
B.1 Enquanto investe em formação inicial, a administração pública precisará enfrentar a necessidade
de professores por meio de contratações temporárias, com exigência de formação mínima
segundo critérios a serem definidos, por exemplo, pelo conselho municipal de educação ou
comissão de gestão do plano de carreira.
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ChPilULO 11 - MATfR\h EllhTUlARlh IW PLANO DE l"RREIRA ~ 1
Por fim, poderão ainda ser efetivadas contratações temporárias de
professores para atender à expansão da rede de ensino, face à inexistência de
concursados, e não apenas para substituições de professores legal e
temporariamente afastados. Também nesse caso, o poder público deve ficar
obrigado à abertura imediata de concurso de provas e títulos para novos
ingressos no magistério.
Com o objetivo de limitar a efetivação de contratos temporários para
atender à expansão da oferta de educação.escolar, a Resolução n!l 03/97 (art.
3º, § 2º) determina que "comprovada a existência de vagas nas escolas e a
indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, cada
sistema realizará concurso público para préenchimento das mesmas, pelo
menos de quatro em quatro anos", isso, certa!:J1ente, porque.a Constituição
Federal (art. 37, III) dispõe que "o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Portanto,
sendo os concursos realizados no máximo a cada quatro anos, não faltará
banco de concursados, a não ser por ausência de procura ou de candidatos
aprovados, o que pode ser resultante da carência de profissionais habilitados
ou do desinteresse pela profissão, entre outros fatores, devido à sua
desvalorização.
11.5.APOSENTADORIAS
É consensual a concepção segundo a qÚal o pagamento dos inativo:; não
constitui, inclusive do ponto de vista conceituai, despesa com manutenção e
desênvolvimento do ensino. Entretanto, é preciso resolver essa questão com
a previsão dos recursos necessários para o pagamento dos proventos de
aposentadoria.
O pagamento dos inativos não foi tratado pela nova LDR. Enquanto
afirma (art. 70) que "são despesas com MDE as realizadas com remuneração e
aperfeiçoamento profissional do pessoal docente e demais profissionais da
educação", a Lei nº 9.394/96 (art. 71) dispõe que não são despesas com MDE
as efetivadas com "pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino". Em nenhum dos dois artigos há referência a
ativos ou inativos.
Convém lembrar que o projeto aprovado pela Comissão de Educação
da Câmara dos Deputados em 1990 afirmava (art. 109) "não constituírem
despesas com MDE as relativas à manutenção de pessoal inativo e pensionistas".
145. -
142 PLANO OE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTERJO PÚBULu
1 O a 15 dias entre o primeiro e o segundo semestre letivo. Dessa forma, na
prática, somam-se férias e recesso.
Em geral, a duração das férias era maior para os profissionais da educação,
professores e especialistas, lotados nas escolas, em exercício de suas respectivas
funções de magistério ou em desvio de função, por exemplo, em atuação na
secretaria da escola, no setor de audiovisual, na biblioteca, etc. Para os
profissionais lotados nos órgãos dos sistemas de ensino, as férias eram de 30
dias anuais.
Embora a Lei nº 9.394/96 não contenha dispositivos relativos às férias
s rofessores, a Resolução nº 03/97 (art. 62 , III) dispõe que "aos docentes
em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser
assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos
de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes
do magistério a 30 (trinta) dias por ano".
Portanto, no caso de a legislação anterior estabelecer férias com duração
maior, o novo plano de carreira do magistério deve reduzir as férias dos\
9ocentes para 45 dias anuais, sendo essas férias acima de 30 dias um direito
apenas dos professores em regência de classe. Dessa forma, valoriza-se o
exercício da docência em relação ao exercício das demais funções de
magistério, o que antes não acontecia, pois valorizava-se toda atividade
profissional desenvolvida no ambiente escolar, em relação àquela exercida
nos órgãos do sistema. Portanto, no caso da organização da carreira com
cargo único de professor, ao qual correspondem todas as funções de
magistério, o professor terá direito a férias com durações diferentes, conforme
.a fo>i.ção q.ne estiver exercendo,!~.-
A implementação da diretriz da CEB do CNE relativa às férias do magistério
implica um novo princípio, segundo o qual as atividades dos professores não
devem se restringir ao atendimento direto ao aluno, mesmo sendo "este o
centro de todas as outras atividades dos profissionais da educação. As férias
dos membros do magistério, embora ocorram no período de férias escolares,
terão sempre menor duração que as férias dos alunos.
81 Alguns outros benefícios também poderão alcançar de forma diversa os profissionais da
educação, ocupantes de cargo único de professor, de acordo com a função de magistério por
eles exercida. Poderá ser o caso, por exemplo, da aposentadoria especial, conforme sobre ela
vier a se manifestar o STF após a nova LDB, pois essa lei (art. 67, parágrafo único) explicita que
funções de magistério correspondem à docência e às atividades de suporte pedagógico direto
à docência.
1
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CAPITULO 11 - MATÉRIA ESTATUTÁRIA NO PLANO DE CARREIRA /rl1_43
Além das atividades regulares do período de aulas, os professores devem
trabalhar também entre os períodos letivos, participando de atividades de
planejamento do trabalho docente e de programas de aperfeiçoamento e
atualização, os quais devem, de acordo com a nova LDB (art. 67, II), ser
assegurados nos planos de carreira do magistério público.
11.4. SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
A substituição de servidor legal e temporariamente afastado ganha
características especiais no magistério. Em outras atividades e repartições
públicas, o afastamento temporário de servidores, por exemplo, em
decorrência de licença-gestante ou saúde, não implica necessariamente
substituição, pois suas tarefas podem ser distribuídas entre colegas ou
postergadas para seu retorno.
Na educação, considerando-se a regência de classe como atividade central
da escola e do sistema de ~nsino, não é possível aguardar a volta de professores
afastados para prover o atendimento aos alunos. Por isso, na legislação
específica do magistério anterior a 19'9~,- é freqü.ente a regulamentação da
substituição temporária de professores, a qual ocorre preferencialmente com
a convocação de integrantes do quadro efetivo do magistério e,
secundariamente com contrataÇões temporárias.--~ ' .r \ •
Um dos maiores dilemas enfrentados pela direção das escolas e secretanas
de Educação é suprir a falta de professores quando impedidos legal e
temporariamente do exercício de sua_s funções. Os afastamentos mais comuns
são os decorrentes da licença-gestante, licença-saúde, própria ou de membro
da família, licença para qualificação profissional e, no caso do regime estatutário,
licença-prêmio, licença para tratar de interesses particulares e para acompanhar
cônjuge.
Várias têm sido as formas e soluções buscadas para resolver o problema
da ausência do professor no cotidiano das escolas públicas. Uma das
possibilidades é a previsão de professores "substitutos" no quadro de pessoal
das escolas, especialmente para atuaç~o nos anos iniciais do ensino fundamental,'""
que, além de substituírem os professores no período das licenças, também os/
substituem em suas faltas eventuais. Outra possibilidade é a existência de
determinado número de professores no quadro de recursos humanos dos
órgãos de administração da educação, que se deslocam para as escolas da
rede como substitutos.
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PLANO OE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTfRIO PÚBL
Nem sempre essas medidas têm conseguido atender à demanda das
substituições temporárias, como também, em muitos casos, não são utilizadas
por carência de recursos humanos qualificados no quadro permanente do
magistério público. É preciso enfrentar a questão da substituição temporária
dos membros do magistério com mecanismos que garantam não só o
atendimento aos alunos, mas também o atendimento com qualidade, no
mesmo nivel esperado dos titulares. 82
Entre os mecanismos possíveis, destacam-se por ordem de prioridade:
~ convocação, para regime suplementar de trabalho, de professor em
efetivo exercício na escola ou em escola da mesma rede; nesse caso, a convocação
pode ser por ~ra c:!0rahalhQ, sendo a jornada total ~~ta~ 1Q_ horas. semanais,
devendo-~ guardar a proj>,o~ de horas-aula e h~-atividade;
~ [ontrato g:~p~rário je ~abalhõldisposto na Constituição Federal
(art. 37 ,~que poderá recair sobre candidato aprovado em concurso público,
na ordem de classificação; nesse caso, a aceitação ou· não de contratação
temporária por parte de algum candidato não pode vir em prejuízo de futura
nomeação, rfa ordem de classificação no concurso; .~
)> na falci de banco de concursados, contrato temporário de candidato
mais qualificado entre os inscritos em seleção pública ~specífica para esse fim.
A falta de banco de concursados pode ser decorrente da não-realização
de concurso de forma regular e periódica pelo poder público. Nesse caso, a
efetivação de contrato temporário deve ser condicionada à abertura·imediata
de novo concurso para o magistério público. Por outro lado, a falta de
concursados pode ser decorrente da inexistêncía, na região, de professores
com a formação mínima exigida pela LDB para ingresso no magistério. Nesse
caso, cabe ao poder público investir na formação inicial de recursos humanos
para atender às necessidades prioritárias do sistema de ensino.83
82 Na gestão dos recursos humanos da educação, a definição do número de profissionais
necessários deve considerar, além de outros fatores, o atendimento às substituições
temporárias e às aulas de recuperação paralela ao período letivo. Essa previsão deve ser feita
com base em percentuais que correspondam à média das substituições e aulas de recuperação
verificadas nos últimos anos.
83 Enquanto investe em formação inicial, a administração pública precisará enfrentar a necessidade
de professores por meio de contratações temporárias, com exigência de formação mínima
segundo critérios a serem definidos, por exemplo, pelo conselho municipal de educação ou
comissão de gestão do plano de carreira .
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(APiTULO 11 - MATÉRIA ESTATUTÁRIA NO PLANO DE CARREIRA
Por fim, poderão ainda ser efetivadas contratações temporárias de
professores para atender à expansão da rede de ensino, face à inexistência de
concursados, e não apenas para substituições de professores legal e
temporariamente afastados. Também nesse caso, o poder público deve ficar
obrigado à abertura imediata de concurso de provas e títulos para novos
ingressos no magistério. . .
Com 0 objetivo de limitar a efetivação de contratos temporanos para
atender à expansão da oferta de educação escolar, a Resolução nº 03/97 (art.
3º, § 2º) determina que "comprovada a existência de vagas nas ~scolas e a
indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, cada
sistema realizará concurso público para preenchimento das mesmas, pelo
menos de quatro em quatro anos", isso, certamente, porque a Consti:ui~ão
Federal (art. 37, III) dispõe que "o prazo de validade do concurso publico
será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Portanto,
sendo os concursos realizados no máximo a cada quatro anos, não faltará
banco de concursados, a não ser por ausência de procura ou de candidatos
aprovados, 0 que pode ser resultante da carência de profissionais ~abili:ados
ou do desinteresse pela profissão, entre outros fatores, devido a sua
desvalorização.
11. 5. APOSENTADORIAS
É consensual a concepção segundo a qual o pagamento dos inativos não
constitui, inclusive do ponto de vista conceitua!, despesa com manutenção e
desenvolvimento do ensino. Entretanto, é preciso resolver essa questão com
a previsão dos recursos necessários para o pagamento dos proventos de
aposentadoria.
O pagamento dos inativos não foi tratado pela nova LDB. Enqua_nto
145
afirma (art. 70) que "são despesas com MOE as realizadas c~m remu~era~ao e
aperfeiçoamento profissional do pessoal docente e demais profissionais da
educação", a Lei nº 9.394/96 (art. 71) dispõe que não são despesas com MOE
as efetivadas com "pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou atividade a~hei~ à m~nute~çã~ e ..
desenvolvimento do ensino". Em nenhum dos dois artigos ha referencia f
ativos ou inativos. ,
Convém lembrar que o projeto aprovado pela Comissão de Educaçãoi, ~
da Câmara dos Deputados em 1990 afirmava (art. 109) "não constituírem·, ;:;
despesas com MOE as relativas à manutenção de pessoal inativo e pensionistas"·;.· :5
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Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
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MENSAGEM n. 32/2003
Exmo. Sr. Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Vereadores:
Trata a presente Mensagem de Projeto de Lei que acrescenta um§ 3° ao art. 2°
da Lei Municipal n. 2.013/01. Esta lei inclui no quadro próprio do Magistério o sistema de
aulas extraordinárias e celetistas quando exista necessidade de suprir demandas de regência de
classe, complementos curriculares e programas especiais, utilizando-se de pessoal do quadro
próprio, respeitada a proibição de acumulação ilegal de cargos e a compatibilidade de
horários.
O § 3°, ora acrescentado, na esteira das melhores orientações do MEC acerca
de como implementar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, autoriza o Poder
Executivo Municipal a utilizar-se de banco [de dados] de concursados, para suprurur
demandas de regência de classe, complementos curriculares e programas especiais.
É o caso, p. ex., de professores em licença-gestante ou licença para tratamentos
de saúde ou por motivos particulares, cuja urgência e imprevisibilidade reclamam uma
providência expedita da municipalidade. Outra situação é a de programas complementares
que o Município estará implantando, como a permanência dos alunos na escola em dois
períodos, visando a melhoria da qualidade de ensino e a preparação para a cidadania, que
necessitará de professores de especialidades diversas, e cuja urgência reclama igualmente uma
resposta rápida do Poder Municipal. Em vez de realizar um teste seletivo para tais
contratações extraordinárias, o Município estará utilizando-se de banco de dados de
concursados já aprovados em concurso público, que estejam na fila de espera, observado
naturalmente, os impedimentos de acumulação ilegal de cargos, de incompatibilidade de
horários e a ordem de classificação dos aprovados.
Certos da sensibilidade de Vossas Excelências quanto à importância do
acréscimo do aludido parágrafo, aguardamos sua aprovação em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito, em 1 ºde abril de 2003.
/~L/~ ·.
Clóvis Kt:P;doan
Prefeito Municipal
Prefeitura Af unicipa[ de Pato 'Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI n. 39· /2003
Súmula: Acrescenta § 3º ao art. 2º da Lei
Municipal n. 2.013, de 2 de março de 2001.
Art. 1°. Acrescenta os§ 3° ao art. 2° da lei municipal n. 2.013, de 2 de março
de 2001, com a seguinte redação:
"§ 3°. Para as aulas extraordinárias e celetistas de que tratam os incisos 1 e II
deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar-se de
banco de concursados, observado o disposto nos §§ 1° e 2° anteriores, e
também à ordem de classificação, habilitação específica para a função, sem
prejuízo de futura nomeação pela ordem de classificação no concurso."
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Clóvist:~oan ,
Prefeito Municipal
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Pr~feitura 1vfunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.tJ'.L3
Data: 02 de março de 2001.
Súmula: Inclui no Quadro Próprio do Magistério Municipal o
sistema de aulas extraordinárias e celetistas .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito :Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica incluído no Quadro Próprio do Magistério Municipal, Lei
:tvfunicipal nº 1.743 de 6 de julho de 1998 o sistema de aulas extraordinárias e celetístas.
Art. 2º- Considera-se para efeito desta Lei:
I - aulas extraordinárias, as de cunho eventual e esporádico, atribuídas aos
integrantes do Quadro Próprio do Magistério :tvfunicipal, habilitados, destinadas a suprir as
demandas em regência de classe, os complementos cun'iculares e programas especiais, na
Educação Básica , que compreende Ensino Regular, de 1 ª a 4ª série do Ensino Fundamental,
Educação Infantil, Educação Especial e Educação ele Jovens e Adultos;
II - aulas celetist2ls, as contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, destinadas a suprir as demandas em regência de classe , os complementos cuniculares
e programas especiais, na Educação Básica - Ensino Regular, de 1 ª a 4ª séde do Ensino
Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, atribuíveis
a professores habilitados, previamente aprovados e classificados em Processo Seletivo, após a
distribuição das aulas extraordinárias;
§ 1 º - Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e a compatibilidade de
horários, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso Ã'Vl, da Constituição Federal, os
professores a que se refere o Inciso I deste artigo, poderão ministrar até 20 (vinte) horas-aula
semanais, desde que sejam detentores de apenas um cargo ativo de 20 (vinte) horas semanais e
os professores a que se refere o Inciso II deste artigo, poderão ministrar até 40 (quarenta) horas
aula semanais;.
§ 2"- Os profossores, a que se refere o Inciso II deste artigo e que também
possuem um cargo do Quadro Próprio do Magistério, poderão ministrar até 20 (vinte) hora.s aula
semanais, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 horas aula semanais.
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Prefeitura <Jitunicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - As aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime celetista podem ser
de caráter continuado ou de caráter temporário .
§ 1 º · - Entendem-se por aulas de caráter continuado aquelas resultantes de
substituição de professores por um dos seguintes motivos :
a) aposentadoria;
b) falecimento;
c) exoneração;
d) demissão;
e) desistência .
§ 2º - Entendem-se por aulas temporárias aquelas resultantes de substituição de
professores por quaisquer motivos que não os explicitados no parágrafo anterior .
Art. 4° :. ·As designações de aulas extraordinárias e as contratadas pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, com base nesta Lei, serão atribuídas de 1 º de fevereiro a 31
de dezembro, com as vantagens proporcionais para o ano ou período letivo, incluídas as
respectivas férias regulamentares do Calendário das Unidades Escolares. Excetuam-se as
designações ou contratações de aulas realizadas por pe1iodo detenninado. Estas designações
serão canceladas no decorrer do ano ou período letivo, quando se constatar :
a) a existência de professor em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo;
b) que o professor designado ou contratado apresente, num mês, 20 % (vinte por cento)
ou mais de faltas às aulas, exceto por motivo de saúde;
c) a aposentadoria do professor ou especialista de educação no único cargo que detinha;
d) a junção de turmas da mesma série, modalidade de ensino e turno, decoTI'ente da
redução do número de alunos, procurando-se o equilíbrio estabelecido em
regulamentação específica .
Parágrafo Único - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a verificação e a necessidade da contratação do pessoal
docente necessário, bem como do cumprimento dos disposto nas alíneas deste artigo .
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Pre_feitura 9vlunicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - As aulas extraordinárias e/ou aulas contratadas para suprir as demandas
de regência de classe, complementos curriculares e programas especiais, na Educação Básica -
Ensino Regular de 1 ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e
Educação de Jovens e Adultos, terá valor fixado em função dos níveis de vencimento do Plano
de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Tabela de vencimentos - cargo pessoal docente
PD, observados os critérios seguintes:
I - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial do respectivo
cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais, por 4,5 (quatro e
meia) semanas mensal;
II - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-Al,
ao ocupante de cargo de Magistério :
a) com formação pedagógica no Ensino Médio;
b) - acadêmico de curso superior com formação pedagógica;
c) - não incluído nos incisos seguintes :
III - 1190 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-B2,
ao ocupante de cargo do Magistério, com estudos adicionais :
IV - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-C3,
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de cmia duração;
V - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-D4,
ao ocupante de cargo do Magistério, com licenciatura de cmia duração, mais estudos adicionais;
VI - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PD-ES,
ao ocupante de cargo do ]\fagistério, com licenciatura graduação plena;
VII - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PDF6, ao ocupante de cargo do J\fagistério, po1iador de licenciatura plena, mais especialização;
VIII - 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência inicial da Classe PDG7, ao ocupante de cargo do Magistério, com mestrado .
Parágrafo único - Fica assegurado ao professor, o direito de contar ao seu acervo
de serviço público municipal, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço correspondente às
aulas extraordinárias ou contratadas, ministradas anteriormente à investidura no respectivo
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Prefeitura C)/L unicip_a{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
cargo, efetuada a conversão na forma adotada pela administração, independente do número de
atos designatórios ou de estabelecimentos em que tenha ministrado essas aulas .
Art. 6º - A atribuição de hora atividade não se aplica aos professores, com aulas
extraordinárias ou contratadas .
Art. 7º- Ao pessoal docente - professores, atualmente regente de classe, não será
permitido transferir-se para o exercício de outra função, sob justificativa de ficar com a classe no
período extraordinário e/ou contratado, imp011ando tal fato em suspensão do pagarnento,
comprovada essa situação.
Art. 8º- É vedado ao pessoal docente - professor, ocupantes de função gratificada
a prestação de serviços extraordinários na regência de classe.
Art. 9º- Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Teste Seletivo para
atendimento do disposto no inciso II do Art. 2° desta Lei, observados os requisitos do art. 3º da
Lei 1.751/98.
Art. 10- O Poder Executivo regulamentará com atos complementares necessários
a plena execução das disposições desta Lei .
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito l\11unicipal de Pato Br
Clóvis · nto Padoan
Prefeito Municipal