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materia nº 148/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2003
Date 2003-12-29
EmentaAcrescenta o artigo 10-A, na lei nº 2121, de 28 de dezembro de 2001, que instituiu o Plano Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco SMSPB.
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DateStatusTurnoTexto
2020-11-03 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 148/2003 
Votado em duas sessões extraordinárias 
MENSAGEM Nº: 79/2003 
RECEBIDA EM: 29 de dezembro de 2003 
SÚMULA: Acrescenta o artigo 10-A, na lei nº 2121, de 28 de dezembro de 2001, que 
instituiu o Plano Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria Municipal de 
Saúde de Pato Branco SMSPB (os servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Pato 
Branco poderão ser deslocados para atendimento do Programa Saúde da Família - PSF, 
com expressa concordância do servidor, os mesmos terão jornada ampliada até o limite de 
40 horas semanais e farão jus a um aumento proporcional em seu vencimento para o cargo 
efetivo) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de dezembro de 2003 
VOTAÇÃO NOMINAL - QUORUM 2/3 (dois terços) 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de dezembro de 2003. Aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 4 (quatro) ausências. 
Votaram a favor os vereadores: Arcedinos de Fragas -PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu 
Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro-PP, Leonir José Favin - PMDB, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse -
PDT, Vilmar Maccari - PDT e Valmir Tasca- PFL. 
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi-PTB, Antonio Urbano da Silva-PL, Nereu 
Faustino Ceni-PC do B e Vilson Dala Costa-PMDB 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de dezembro de 2003. Aprovado com 8 
(oito) votos a favor e 7 (sete) ausências. 
Votaram a favor os vereadores: Clóvis Gresele - PP, Enio Ruaro-PP, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT, 
Vilmar Maccari - PDT e Valmir Tasca-PFL. 
Ausentes os vereadores: Antonio Urbano da Silva-PL, Arcedinos de Fragas-PMDB, Dirceu 
Dimas Pereira-PPS, Leonir José Favin-PMDB, Nereu Faustino Ceni-PC do B, Pedro 
Martins de Mello-PFL e Vilson Dala Costa-PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 31 de dezembro de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1363/2003 
LEI Nº: 2314, de 31 de dezembro de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3188 dos dias 3 e 4 de dezembro de 2003 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 3188 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 3 E 4 DE JANEIRO DE 2004 
Prefeitu~a Muncipal de Pato Brànco- .EstadÕ do Paraná. 
LEI Nº 2 .. 314 Data: 31 de dezembro de 2003. S~ula:. Acréscenta 'o artigo 
10-A, na lei nº 2.121, de 28 de dezembro.de 2001, que instituiu o Plano de 
Carreira, Cargos e Salários dos Servidores dâ Seéretliria Municipal de 
Saúde de Pato Branco- SMSPB. A Câmara Municipal di> Pato Branco. Estado 
do Paraná aprovou e eu, Préfeito Muni'ciPaI.· sancionô a seguinte ·Lei: 
Art. 1º. É acrescido o artigo 10-Ana lei nº2.12'1/200l, de 28 de dezembro 
de 2001, com.a seguinte redação: 
"Art. 1 O-A Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Pato 
· Branco, a critério do Secretário Municipal de Saúde, com anuência do 
Chefe do Executivo, com a concordância expressa do servidor. e sem 
afetar o.bom desempenho da Secrétaria, poderão ter sua jornada de 
trabalho ampliada at.é o limite .de. 40 horas.semanais: 
Parágrafo único. Os servidores. da Secretaria Municipal de Saúde que 
tiverem sua jornada de trabalho es't~ndida, farão.jus a Um aumento 
proporcional em seu vencimento para o cargo efetivo. 
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de,sua publicação, revogadas as 
disposjções em co~trário. _ · 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 3'1 de dezembro de 
2003. Oradi Francisco Caldato Prefeito em Exercício· 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 148/2003 
Súmula: Acrescenta o artigo 10-A, na lei nº 2.121, 
de 28 de dezembro de 2001, que 
instituiu o Plano de Carreira, Cargos e 
Salários dos Servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde de Pato Branco -
SMSPB. 
Art. 1°. É acrescido o artigo 10-A na lei nº 2.121/2001, de 28 
de dezembro de 2001, com a seguinte redação: 
"Art. 10-A. Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde de 
Pato Branco, a critério do Secretário Municipal de Saúde, com 
anuência do Chefe do Executivo, com a concordância expressa 
do servidor, e sem afetar o bom desempenho da Secretaria, 
poderão ter sua jornada de trabalho ampliada até o limite de 40 
horas semanais. 
Parágrafo único. Os servidores da Secretaria Municipal de 
Saúde que tiverem sua jornada de trabalho estendida, farão jus 
a um aumento proporcional em seu vencimento para o cargo 
efetivo." 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 148/2003 
Pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei em analise, 
obter autorização legislativa para acrescentar o artigo 10-A, na Lei 2121 de 28 de 
dezembro de 2001, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos 
Servidores da Secretaria Municipal de Saúde. 
A proposição objetiva o deslocamento dos servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde para atender o Programa de Saúde da Família - PSF. 
Ocorre que contrato de tercerização existente entre o município e a 
COOMTAU encerra dia 30 de dezembro de 2003, e tendo em vista que a prestação 
de atendimento do PSF deve atender o princípio da continuidade, toma-se necessária 
a proposição. Ademais, a Secretaria Municipal de Saúde afirmou que o 
deslocamento dos servidores para o PSF não causará prejuízo as suas atividades. 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de dezembro de 2003. 
residente 
VIBTO 
PARECER AO PRO.JEtm DE11IWNº 148/2003 
Pretende o Executivo Municipal, através de Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para acrescentar artigo 10-A à Lei nº 2.121, de 28 de 
dezembro de 2001, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos 
Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco - SMSPB. 
A proposição tem por finalidade, possibilitar a administração municipal, 
ampliar a jornada de trabalho até o limite de 40 horas semanais dos 
servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, mediante 
expressa concordância dos mesmos, para atender por exemplo programas 
de prevenção à saúde, desde que não venha afetar o bom desempenho das 
atividades da secretaria. 
Aos servidores que expressamente concordarem com a ampliação da carga 
horária, farão jus a um aumento proporcional em seu vencimento para o 
cargo efetivo. 
Para o caso em tela, faz-se indispensável, a expressa concordância do 
servidor público para ampliação da carga horária até o limite de 40 
(quarenta) horas semanais, com o proporcional aumento do vencimento, 
resguardando a própria administração pública sobre eventual 
questionamento de caráter trabalhista, relativamente a diferença da 
carga horária do cargo que ocupa em razão de aprovação em concurso 
público e a que irá cumprir voluntariamente. 
A matéria encontra-se respaldada na norma contida nos incisos VII e XXV 
do artigo 4 7 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que assim 
estabelece: 
"Art. 47 -Compete ao Prefeito: 
vn - dispor sobre a organização e o funcionamento da 
Administração Municipal, na forma da lei; 
XXV - prover os cargos públicos, mediante concurso de 
provas ou de provas e títulos, extinguí-los e expedir os demais atos 
referentes à situação funcional dos servidores;" 
Diante do acima explicitado, concluo em fornecer parecer favorável a 
regular tramitação da matéria. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
o, 24 de dezembro de 2003. ~ ,!'.) ~ ·..ri :;,__ .. -~"YQ; ........... " 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
;,:-.,., ·----..-.....··--~~;~· 
Paraná 
LEI Nº 2.314 \ 
Data: 
Súmula: . 
31 de dezembro de 2003. 
Acrescenta o artigo 1 O-A, na lei nº 2.121, de 28 
de dezembro de 2001, que instituiu o Plano de 
Carreira, Cargos .e Salários dos Servidores da 
Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco 
-SMSPB. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. É acrescido o artigo 10-A na lei nº 2.121/2001, de 28 de dezembro 
de 2001, com a seguinte redação: 
"Art. 1 O-A. Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Pato 
Branco, a critério do Secretário Municipal de Saúde, com anuência do 
Chefe do Executivo, com a concordância expressa do servidor, e sem 
afetar o bom desempenho da Secretaria, poderão ter sua jornada de 
trabalho ampliada até o limite de 40 horas semanais. 
Parágrafo único. Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde que 
tiverem sua jornada de trabalho estendida, farão jus a um aumento 
proporcional em seu vencimento para o cargo efetivo." 
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
2003. 
Gabinete do Prefeito Mune Pato Branco, em 31 de dezembro de 
~radi _!4d-~a/ddff Francisco Caldato 
/Prefeito em Exercício 
SERVIDOR PÚBLICO 
1. CARGA HORÁRIA - AUMENTO - 2. VENCIMENTO - FUNCIONÁRIO CONCURSADO. 
Relator : Conselheiro Rafael latauro 
Protocolo : 79821/97-TC. 
Origem : Municípi de Ampére 
Interessado : Prefeito Municipal 
Sessão : 09/16/97 
Decisão : Resolução 11091/97-TC. (Unânime) 
Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão 
Ementa Consulta. Transformação da carga horária de 20 (vinte) horas 
semanais, chamados "cargos em extinção", para 40 (quarenta) 
horas semanais, aumentando também os vencimentos, mediante 
alteração precedida de autorização legislativa. 
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, 
Conselheiro Rafael latauro,responde à Consulta, de acordo 
com o Parecer nº 114/97 da Diretoria de Contas Municipais 
desta Corte. 
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, 
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR 
BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. 
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, 
LAURI CAETANO DA SILVA. 
Sala das Sessões, em 16 de setembro de 1997. 
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO 
Presidente 
SERVIDOR PÚBLICO 
1. CARGA HORÁ.RIA - AUMENTO - 2. VENCIMENTO - FUNCIONÁRIO 
CONCURSADO. 
Relator 
Protocolo 
Origem 
Interessado 
Sessão 
Decisão 
Presidente 
Ementa 
Conselheiro Rafael Iatauro 
79821/97-TC. 
Municípi de Ampére 
Prefeito Municipal 
16/09/97 
Resolução 11091/97-TC. 
Conselheiro Artagão de 
(Unânime} 
Mattos Leão 
Consulta. Transformação da carga horária de 20 (vinte} hor 
semanais, chamados "cargos em extinção", para 40 (quarenta 
horas semanais, aumentando também os vencimentos, mediante 
alteração precedida de autorização legislativa. 
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, 
Conselheiro Rafael Iatauro,responde à Consulta, de acordo 
com o Parecer nº 114/97 da Diretoria de Contas Municipais 
desta Corte. 
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, 
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR 
BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. 
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, 
LAURI 
CAETANO DA SILVA. 
Sala das Sessões, em 16 de setembro de 1997. 
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO 
1 • 
PrefêituU, :M.unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARft'.NÁ! 
GABINETE DO PREFEITO /· 
" 
LEI Nº 2.121 
Data: 28 de dezembro de 2001. 
Súmula: Cria cargos e institui o Plano de Carreira, Cargos e 
Salários. dos Servidores da Secretaria Municipal 
de Saúde de Pato Branco - SMSPB. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei: 
' 1 c~írnLp1 DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Art. 1 q. O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, 
reger-se-á pelas disposições contidas nesta lei. 
Art. 2°. São cargos públicos na Saúde, de provimento efetivo, os mantidos, ou 
transformados por esta lei, constantes do anexo I, contendo grupo, cargo, quantidade, carga horária 
semanal e vencimentos. 
Parágrafo umco. As atribuições dos cargos efetivos dos respectivos grupos 
ocupacionais, estão consubstanciados nos anexos II e III parte integrante desta lei. 
Art. 3°. Os cargos efetivos constantes dos anexos I desta lei, assinados em 
"eh.'tinção", que vagarem, ficam automaticamente extintos. 
Art. 4°. Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco, o Pla110 de 
Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e dignificação das funções dos 
Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde' de Pato Branco. : 1 
Art. 5°. O plano \de\classificação de cargos e salários aplica-se a todos os servidores 
municipais regidos pela lei nº 11245/93 . que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
Municipais. [ ! 
Art. 6°. Faz parte deste Plano: a classificação e quantificação de cargos em grupos 
ocupacionais, cargos e salários, anexo I; a descrição de cargos, auexo II e III; a promoção horizontal 
por grupo ocupacional, anexo IV e V; a promoção vertical, anexo VI e a tabela de créditos, anexo 
VII. 
Art. 7°. As funções ou cargos públicos do município são criados, mantidos ou 
transformados por lei específica, a qual encontra-se constituída dos seguintes grupos ocupacionais. 
I - Técnico/Superior: abrauge as funções cujas tarefa. s re~. graLU<.il:)vado. de 
conhecimentos reóricos e práticos, com formru;ão de ensino superior; "-.__ ~ 
1 1 ~.: '' 
Prefeitura <Jvlunicipa[ áe <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - Intermediário: abrange as funções cujas atividades estejam ligadas a preparação, 
sistematização, transparência, preservação de papéis, documentos, atendimento ao usuário e outras 
tarefas relacionadas ao âmbito • da assistência e vigilância à saúde, com formação de ensino 
fundamental e médio. , ! 
Art. 8°. A cahe~a e o desenvolvimento profissional no exercício dos cargos do 
serviço público municipal é di$ciplinada pelo dispo~to nesta lei. 1 ~ • i 
Art. 9°. A criação de novos cargos será precedida da descrição formal do mesmo, 
requisitos que o ocupante deve possuir, na forma de provimento e promoção, grupo ocupacional a 
que pertence e fixação dos vencimentos. 
Art. 10. A movimentação de pessoal, que se caracteriza por admissão, transferência, 
deslocamento e exoneração deve ser precedida de proposta formal do Diretor do Departamento 
interessado ao Secretário Municipal de Saúde, que opinará a respeito e a encaminhará ao Chefe do 
Executivo para decisão. 
CAPÍTULO II 
DO ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO 
Art. 11. O enquadramento e/ou reenquadramento dos servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde de Pato Branco, será efetuado de acordo com as disposições contidas nos artigos 
11, "usque" 14 da lei municipal nº 1.369/95. 
Art. 12. Para ~ $plantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários previstos nesta 
lei, os atuais servidores públ~ctjs municipais da Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, 
aprovados em concurso e regidos por estatuto, serão submetidos a reenquadramento funcional, 
ajustando-os dentro da estrutura dos cargos da Secretaria Municipal de Saúde e respectivos níveis de 
vencimentos dos anexos IV e V desta lei, com base nas funções que os mesmos venham exercendo. 
§ 1 ° Além dos critérios previstos no "caput" deste artigo, o reenquadramento levará 
em coma o tempo de serviço, o rúvel salarial e o desempenho verificado em avaliação específica. 
§ 2° Para efeito do reenquadramento, os atuais rúveis representados, por números de 
1a15 (uma quinze), corresponderão a respectiva letra de "a" a "o". 
§ 3° Será designada pelo· Executivo Municipal uma comissão especial para efetivar o 
enquadramento de pessoal, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei. 
§ 4° No reenquadramento funcio:ml, os atuais servidores farão jus aos avanços 
devidos, relativos as avaliações do período de 1996 a 2000. 
CAPÍTULO III f 1 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
1 1 
Art. 13. O ser'vidor nomeado para ocupar o cargo público da Secretaria Municipal de 
"--~) 
Pr~fêituJa l:Municipa[ ele Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
sera metido a periódicas avaliações de desempenho, na forma prevista no artigo 25 da lei nº 
1.245, de 17 de setembro de 1993. 
§ 1° As avaliações serão feitas em três ocasiões a partir da nomeação: a primeira ao 
témlino do primeiro ano, a segunda ao término do segundo ano e a terceira e última ao término do 
terceiro ano. 
§ 2° Nas duas primeiras avaliações o servidor que obter a avaliação inferior a média 
7 ( sete ), será orientado sobre suas carências funcionais, visando a melhoria do seu desempenho. 
§ 3° A média mínima é 7 (sete), sendo calculado, submetendo-se os servidores a 
avaliação individual de desempenho, constante no anexo V, da lei municipal nº 1.369/95. 
§ 4° Considerado inapto, ou verificad::!. a prática de infração funcional, o servidor 
será desligado do serviço público:municipal. 
1 ! 
Art. 14. A avalia9ão de desempenho será feita por Comissão de Avaliação, 
conforme prevê o artigo 25 da lei!n° il.245/93. 1 1 
Art. 15. Os servidores do quadro único serão avaliados conforme esta lei e normas 
para avaliação de desempenho, anexo XI, da lei municipal nº 1.369/95. 
Art. 16. A avaliação de desempenho que se refere o artigo 25 de lei 1.245/93, 
aplicar-se-á para fins de efetividade ao serviço público municipal, conforme anexo V da lei 
municipal nº 1.369/95. 
Art. 17. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Secretaria Municipal 
de Saúde de Pato Branco, divididos em 2 (dois) grupos ocupacionais, são os constantes das Tabelas 
de vencimentos, anexos IV e V, desta lei, assim previstos: 
I - grupos ocupacionais: são agrupamentos de cargos de nivel de ensino superior 
(grupo técnico/superior) e de nível fimdamental: e médío (grupo intermediário). O grupo 
técnico/superior é equivalente para fins de avalir.r,:ão ao grupo técnico, anexo VI, da lei 1369/95. O 
grupo intermediário ê equivalente para fins de avaliação ao grupo administrativo, anexo VII, da lei 
1369/95. 
II - cargos: são ~s \midades da administração municipal, com denominação própria, 
número, vencimento, carga horária f atribuições definidas nos anexos II, ID desta lei. 
· m - Níveis sala'rials: são as unidades de amplitude dos vencimentos, representado 
pelos valo1t:s nominais de cada um dos cargos, obedecendo o acréscimo de 4 (quatro) por cento 
para cada um dos uiveis, tomando-se por base o piso de adnússão previsto nas Tabelas de 
Vencimentos, anexo I, não cumulativos; 
IV - as tabelas prevêem piso de admissão e 15 (quinze) níveis salariais, 
representados pelas letras "a" a "o". 
Parágrafo único. Podem ocorrer nomeações para cargos com carga horária semanal 
~ ._) 
inferior, com a respectiva e proporcional redução dos v~ncimentos. ~----~.~,, .. 
- --·· ·-~·-· -··-
Pr~feitura Municipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE 00 PREFEITO 
DAS PROMOÇÕES 
Art. 18. Fica assegurado aos servidores integrantes do quadro único de pessoal da 
Secretaria Municipal de Saúde 1_e lato Br~co, o di~eito a ~r~moção nos termos di~post~s nesta lei. 
Art. 19. O se~dqr podera usufruir de creditas, conforme espec1ficaçoes no anexo 
VII desta lei, quando títulos devidamente comprovados e entendido pela comissão de avaliação 
como interesse da instituição, os quais serão acrescidos na nota final da avaliação. 
Art. 20. Para efeito desta lei, haverá duas modalidades de promoção: 
I - PROMOÇÃO HORIZONTAL OU PROGRESSÃO SALARIAL: é a elevação do 
servidor de um nível para outro, imediatamente superior aquele que pertence, dentro do mesmo 
cargo, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que 
obtenha no mínimo pontuação 7 (sete), conforme anexos VI, VII da lei municipal nº 1369/95 e 
anexo VII desta lei. 
Parágrafo único: Poderá o servidor progredir 2 (dois) níveis em relação aquele em 
que se encontra, se obtiver no lnínimo a pontuação 9 (nove) conforme anexos VI, VII da lei 
municipal nº 1369/95 e anexo VII desta lei. 
II - PROMOÇÃO VERTICAL: é a ascensão funcional do servidor de um cargo para 
outro, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo V, 
passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde· que obtenha no mínimo 
pontuação 9 (nove), conforme anekos VI, VII da lei 1369/95 e VII desta lei, a cada 2 (dois) anos de 
efetivo exercício, existência de ~aga e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo. 
§ 1° O servidor 1 promovido na forma constante no "caput" deste artigo, será 
enquadrado em nível idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique 
em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo para efeito de novas 
promoções previstas nesta lei. 
§ 2º Fica assegurado aos servidores públicos que preencham os requisitos legais, 
para efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto a participação na avaliação de 
desempenho. 
serviço; 
Art. 21. Não serão beneficiados com promoção os servidores que: 
I - estiverem em estágio probatório; 
II - estiverem em disponibilidade; 
m- estiverem em licença para tratamento de assuntos particulares; 
IV - tiverem recebido formalmente 2 (duas) advertências ou 1 (uma) suspensão de 
V - tiverem faltado no serviço, sem motivo justificado em dias consecutivos ou 
alternados, em número de dias úteis, igual ou superior a 7 (sete) dias no ano; 
VII - estivereili em licença para desempenho de mandato eletivo; 
VIII - submetilosl a processo administrativo; 
Parágrafo único: Não se enquadra para efeito deste artigo, o servidor público eleito 
para direção em sindicato de classe. . e-::--~ 
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1 1 . 
<Pr~feitti;a 9\!f.unicip_a[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 22. São requisitos básicos para concorrer a promoção vertical: 
a) posse de qualificação necessária ao desempenho da nova função; 
b) grau de instrução; 
c) tempo na função ou cargo; 
d) tempo de serviço público municipal. 
Art. 23. Para efeito da promoção no serviço público, adotar-se-á para cada grupo 
ocupacional, 5 (cinco) fatores, além dos fatores dispostos no artigo 25 da lei 1245/93, na forma 
disposta nos anexos V, VI, VII da lei municipal nº 1369/95 e VII desta lei . 
§ 1° A cada fator serão atribuídos pontos de acordo com as finalidades e filosofia de 
ação administrativa municipal. ' 
§ 2° O Departamento de Administração, através da Divisão d~ Recursos Humanos se 
encarregará das formalidades bur9cráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho. 
Art. 24. É p~~itido ao servidor apresentar recurso contra sua classificação no 
processo de avaliação para a promoção horizontal ou vertical. 
§ 1° Para atendimento do que dispõe o "caput" deste artigo, o servidor terá 15 
(quinze) dias para recorrer, a partir da data da publicação do resultado. 
§ 2° O departamento de administração, apreciará o recurso interposto pelo servidor 
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da protocolação. 
CAPÍTVJ ,Q V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAJf. 
Art. 25. As disposições desta lei se aplicam exclusivamente aos servidores regidos 
pela lei nº 1245/93. 
Art. 26. Aos servidores efetivos que forem atribuídas funções não inerentes às de 
seu cargo poderá ser concedida ~ratificação de função de até 50 % (cinqüenta por cento) sobre os 
seus vencimentos básicos e vaf1ta~ens percebidas. 
1 1 . 
Parágrafo único. Fica a critério do Executivo Municipal, estabelecer gratificação 
de função de até o limite estabelecido no "caput" deste artigo mediante portaria. 
Art. 27. Caberá ao Secretário Municipal de Saúde de Pato Branco e a Divisão de 
Recursos Humanos a administração do plano de cargos e salários, instituídos por esta lei. 
Art. 28. Fica estabelecido o mês de outv.bro como data base da categoria . 
Art. 29. As especificações e respectivas pontuações constantes no anexo IX da lei 
municipal nº 1369/95, será acrescida a média das avaliações de desempenho dos respectivos grupos 
ocupacionais. 
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<Prefeitura :M unicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 30. As aplicações das avalia<;ões de desempenho obedecerão as normas 
constantes no anexo XI, da lei municipal nº 1369/95. 
Art. 31. A Secretana Municipal de Saúde de Paw Branco, face a nova realidade 
funcional elaborará seu Regimento\Intemo. 
Art. 32. Esta lel e1ftra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente as 1leis nº 1376/95, nº }77/95,nº 1395/95, nº 1396/95, nº 1423/95, nº 
1904/00, nº 1899/99. "\ 
Gabin: do Prefeito unicip--;:al-,.d,,..e~a:...:to;..s):.?~~8 :sbm 00 2001 
oCe~~ 'ercício 
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Prefeitur~ fMunicipa[ cíe Pato <Branco 
ESTADO DO PARANk 1 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I - CARGOS I SALÁRIOS 
GRUPO CARGO QUANTID. CHS 
INTERMEDIARIO INSPETOR DE SANEAMENTO 2 
TECNICO DE RAIO X 4 
TECNICO IDGIENE DENTAL 4 
TECNICO DE LABORATORIO 2 
TECNICO DE ENFERMAGEM 10 
TECNICO EM ALIMENTOS l 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 50 
AUXILIAR DE LABORATORIO 8 
AUXILIAR PB SANEAMENTO 10 
* AUXILIAA DB SERVIÇO SOCIAL 1 
AUXILIAR DE' F ARMACIA 2 
AUXILIAR DE IDGIENE DENTAL 13 
*AGENTE DE SAUDE 2 
SUPERIOR ENFERMEIRO 8 
MEDICO VETERINARIO 4 
MEDICO AMBULATÓRIO 6 
AMBULATORIO 30 
PLANTÃO 15 
SEMANAL 
PLANTÃO 15 
F.SEM/FER 
ODONTOLOGO 15 
PSICOLOGO ; 5 
i i 
FONOAUDIO~OGO 4 
FISIOTERAPEUTA 4 
F ARMACEUTICO BIOQUIMICO 4 
INDUSTRIAL l 
FARMÁCIA 3 
ASSISTENTE SOCIAL 6 
SANITARISTA 2 
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VENCIM. ( R$) 
30 534,50 
20 485,06 
30 460,26 
30 460,26 
30 460,26 
30 583,09 
30 386,02 
30 386,02 
40 455,30 
40 455,30 
40 415,73 
40 415,73 
30 311,80 
30 
1.380,82 
30 
1.380,82 
30 
1.714,89 
20 
1.143,26 
12 
220,00 
12 
310,44 
20 
981,19 
20 
921,79 
20 
921,79 
20 
921,79 
20 
921,79 
40 
1.474,86 
40 
1.382,68 
30 
1.247,20 
20 
Prefeitura c:Municipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 079/2.003 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores: 
A, gj natura______ ____ ---------------------------· 
r AM!<'A MU~lk llL - PATO BRANCO 
.... ---·--·· 
Encaminho para apreciação desta Colenda Câmara Municipal, 
Projeto de Lei, que acrescenta o Art. 10-A na Lei Municipal nº 2.121/2001, 
que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da 
Secretaria Municipal de Saúde de Pato Branco, com a finalidade de 
possibilitar o deslocamento de Servidores daquela Secretaria objetivando 
atender o Programa de Saúde da Família - PSF. 
Considerando a necessidade e indiscutível utilidade pública do 
PSF, cuja finalidade é a prevenção da saúde da coletividade de nosso 
Município, o que é de inexorável valia para a economia municipal, já que 
proporcionado pelo Ministério de Saúde. 
Considerando que recentemente foi rescindido o contrato de 
terceirização do serviço com a COOMTAU, o qual encerra no próximo dia 30 
de Dezembro de 2.003 e, tendo em vista a necessidade da continuidade da 
prestação de atendimento do PSF e, ainda, considerando que pela Secretaria 
de Saúde foi afirmado haver possibilidade de deslocamento de Servidores para 
o atendimento do PSF, sem prejuízo do andamento normal da Secretaria, o 
que possibilitará o seguimento do PSF sem solução de continuidade e prejuízo 
ao atendimento da saúde dos Cidadãos de Pato Branco, é o presente projeto 
instrumento para possibilitar o deslocamento de profissionais da saúde para 
atender ao PSF. 
Ante ao exposto, protesta pela convocação de quantas Sessões 
Extraordinárias forem necessárias e espera-se que esta proposição seja 
aprovada em regime de urgência pelos membros dessa Egrégia Câmara 
Municipal, ao mesmo tempo em que reitero a Vossas Excelências e seus 
nobres pares protestos de apreço e consideração. 
Gabinete d~~ Muni~ em 19 d.e Dezembro de 2003. 
. ' ~ ::r--~~~· I FRANCISC8"ftALí5ATO 
Prefeito Municipal em exercício 
-- -~ ; 
~ rtfüCIPlt. DE PATO mFK;CJ 
P R 9-I ~ C O L O ';E Dez 2003 14:~001526 Vh 
<Prefeitura YVLunicipa[ de e.rato i..nranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 148/2003 
Súmula - Acrescenta o Artigo 10-A, 
na Lei nº 2.121 de 28 de dezembro de 
2001, que instituiu o Plano de 
Carreira, Cargos e Salários dos 
Servidores da Secretaria Municipal de 
Saúde de Pato Branco - SMSPB. 
Artigo lº - É acrescido o Art. 10-A na Lei n. 2.121/2001 de 28 de 
Dezembro de 2. 001, com a seguinte redação: 
"Art. 10-A. Os Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Pato 
Branco, a critério do Secretário Municipal de Saúde, com anuência do Chefe 
do Executivo, com a concordância expressa do servidor, e sem afetar o bom 
desempenho da Secretaria, poderão ter sua jornada de trabalho ampliada até 
o limite de 40 horas semanais. { ,... ... - . ; ,,: ' 
.~ Os Servidores da Secretaria Municipal de Saúde que tiverem sua 
jornaàa de trabalho estendida, farão jus a um aumento proporcional em seu 
vencimento para o cargo efetivo. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada disposições em contrário. 
·/' 
J,,doJ.:#~· Õn~'filFrancisco Caldato 
Prefeito em Exercício 

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