PROJETO DE LEI Nº 152/2003
Votado em sessões extraordinárias
MENSAGEM Nº: 83/2003
RECEBIDA EM: 29 de dezembro de 2003
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a realizar contratação direta por prazo
determinado em caráter excepcional para atendimento do PSF - Projeto de Saúde da
Família-pelo prazo de 90 (noventa) dias - 8 (oito) médicos 40 h- salário R$ 5.500,00; 08
(oito) enfermeiras-40 h- salário R$ 2.000,00; 16 (dezesseis) Auxiliares de Enfermagem -
40 h - salário R$ 470,00 e 48 (quarenta e oito) Agentes Comunitários - 40 h - salário R$
300,00 - o regime jurídico será da CL T - Consolidação das Leis do Trabalho.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de dezembro de 2003
VOTAÇÃO NOMINAL - QUORUM 2/3 (dois terços)
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de dezembro de 2003. Aprovado com 10
(dez) votos a favor, 1 (voto) contra e 4 (quatro) ausências.
Votaram a favor os vereadores: Arcedinos de Fragas -PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu
Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro-PP, Leonir José Favin - PMDB, Laurinha Luiza
Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Valmir Tasca- PFL.
Votou contra o vereador Silvio Hasse-PDT.
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi-PTB, Antonio Urbano da Silva-PL, Nereu
Faustino Ceni-PC do B e Vilson Dala Costa-PMDB
Através do ofício nº 436/2003/GP, datado de 30 de dezembro de 2003, assinado pelo
prefeito em exercício Oradi Francisco Caldatto, o Executivo Municipal, solicitou
devolução do referido projeto de lei
Devolvido através do ofício legislativo nº 1/2004, datado de 2 de janeiro de 2004.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Pato Branco, 30 de dezembro de 2003
Ofício nº 436/2003/GP
Senhor Presidente:
Solicitamos a Vossa Excelência, a devolução do Projeto
de Lei nº 152/2003, anexo à mensagem nº 083/2003, que requer a
autorização para a contratação direta de servidores pelo prazo
determinado para a Secretaria de Saúde de Pato Branco, para atender ao
Programa Saúde de Família- PSF.
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Prefeito Municipal em Exercício
Excelentíssimo Senhor
ENIORUARO
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - Paraná
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 152/2003
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei ora analisado, obter autorização
legislativa para contratar servidores por prazo determinado em caráter excepcional, o que 1" l\Q. está
caracterizado na Mensagem nº 85/2003 e no projeto de lei nº 152/2003.
Em sua Mensagem, o Executivo Municipal afirma que "a emergência se caracteriza em
razão da rescisão contratual com a COOMTAAU, cujo termo final ocorrerá em 30 de dezembro próximo
vindouro", sendo contudo do conhecimento do Executivo Municipal que a referida Cooperativa, há mais
de seis meses, vinha apresentando problemas de ordem judicial, até com interferência por parte da União
e outros.
Em sua justificativa o Executivo alega que, se não houver a contratação direta, urgente de
oito médidos - PSF, oito enfermeiros - PSF, dezesseis auxiliares de enfermagem e quarenta e oito
agentes comunitários, por prazo determinado de noventa dias, a Saúde poderá perder as verbas
destinadas ao PSF e especialmente a comunidade ficar sem a prestação deste serviço.
A caracterização de situação emergencial, dependerá da análise e verificação pelo Poder
Público da situação fática vivenciada a quem é conferida a competência de tutelar a segurança e
integridade das pessoas, coisas, serviços e equipamentos ensejadores para promover a contratação.
Como as contratações serão feitas de forma direta, sem o devido processo licitatório, cabe
a administração definir e justificar os serviços a serem de imediato ajustados, justificando por ato
administrativo a situação emergencial e desnecessária autorização legislativa para tal contratação.
Com relação ao número de pessoas a serem contratadas, são as que já fazem parte do
programa; a carga horário é de tempo integral, ou seja, de 40 horas semanais, porém, o que nos preocupa
são idênticos cargos e/ou funções com salários que diferem daqueles estipulados no Plano de Carreira da
Secretaria Municipal de Saúde.
Impacto financeiro não ocorrerá porque os recursos são repassados pelo Governo Federal.
Alertamos que a modalidade de contratação direta poderá trazer consequências futuras,
caso o administrador não justifique devidamente a situação emergencial.
"ante disso, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL a tramitação da matéria
lenário. ·
parecer, SMJ.
Branco, 29 de dezembro de 2003.
silJt,we
Silvio Hasse - PDT
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 152/2003
Visando promover a continuidade do Programa Saúde da Família - PSF, o
Executivo Municipal, solicita autorização legislativa para contratação
direta de 08 (oito) médicos PSF, 08 (oito) enfermeiros PSF, 16 (dezesseis)
auxiliares de enfermagem e 48 (quarenta e oito) agentes comunitários,
por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, com
carga horária de 40 horas semanais e remunerações especificadas no
Projeto, para comporem em caráter excepcional as equipes do Projeto de
Saúde de Família cujas atividades serão regidas pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CL T.
Em síntese, aduz o Executivo em sua Mensagem, que em razão da rescisão
contratual com a COOMTAU, cujo termo final ocorrerá em 30 de
dezembro p. vindouro, necessário e urgente se faz a contratação de
profissionais para fins de integrarem as equipes e dar continuidade ao
Programa de Saúde da Família, sob pena da saúde perder verbas
destinadas para o programa e especialmente a comunidade ficar sem a
prestação deste serviço.
Segundo a norma contida no artigo 2°, inciso Ida Lei nº 1.751, de 27 de
agosto de 1.998, "a contratação poderá ser efetivada mediante teste
seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato determinado,
quando: atender situação de calamidade pública ou estado de
emergência".
Diante do disposto na legislação supra mencionada (art. 4º), a
contratação direta se dará para atender situação de calamidade
pública ou estado de emergência, subordinando-se ainda aos seguintes
preceitos:
- serão de livre escolha da administração, considerando a aptidão
para o exercício do serviço desejado; 1
- serão regidas pela CL T;
- terão o prazo máximo de um ano;
- vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato;
- a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar o valor
estipulado para idênticos cargos, empregos ou funções nos
quadros de pessoal dos respectivos órgãos.
Estado de emergência, ou melhor dizendo, casos de emergência ou de
calamidade pública, segundo o que dispõe o inciso IV do artigo 24 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 (Estatuto Jurídico das Licitações e
Contratos Públicos), caracteriza-se pela urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
A respeito do tema, Floriano P. Azevedo Marques Neto, Professor da
Faculdade de Direito da PUC-SP, assim se posiciona:
"A verificação da situação emergencial sempre suscita alguma
celeuma. Isto em grande medida porque os conceitos de emergência e,
em especial, de urgência - elemento essencial para a caracterização
emergencial - importam sempre em alguma intermediação subjetiva,
enredam alguma controvérsia. O fato é que a verificação de situação
de emergência apta a impender a contratação direta dependerá,
sempre, do caso concreto colocado, ou seja, da situação fática
vivenciada.
Dito de outro modo, quem deverá analisar a situação para verificar
que há ou não a urgência na contratação é justamente o Administrador
a quem é conferida a competência de tutelar a segurança ou a
integridade das pessoas, coisas, serviços ou equipamentos passíveis de
perecimento caso inocorra imediata intervenção pública. Convincente
neste passo é a lição de Marcos Jurena Villela Souto: "As sHuações de
emergência são de valoração subjetiva do administrador, não cabendo
tal avaliação nem ao Poder Legislativo (e seu auxiliar técnico, o
Tribunal de Contas), nem ao Poder Judiciário." (Revista Trimestral de
Direito Público-21/98 -Malheiros Editores)
Segundo Lucia Valle Figueiredo (Dispensa e Inexigibilidade de Licitação,
p. 49),
"as balizas legais, no atinente ao conceito de emergência, devem ser de tal
ordem que impliquem urgência de atendimento da situação, sob pena de se
ocasionarem prejuízos ou comprometer-se a segurança de pessoas, obras,
serviços, bens e equipamentos".
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Pelo que se depreende da doutrina, a caracterização de situação
emergêncial, dependerá da análise e verificação (valoração subjetiva) pelo
Administrador da situação fática vivenciada , a quem é conferida a
competência de tutelar a segurança ou a integridade das pessoas, coisas,
serviços ou equipamentos, ensejadores para promover contrataç~o direta_y
No presente caso, para que as contratações se dêem de forma direta, sem o
devido processo licitatório, a Administração terá que definir e justificar os
serviços a serem de imediato ajustados, proceder à justificação da pessoa
dos contratados e dos preços praticados além de promover a apuração de
responsabilidade por este estado de coisas, apontadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Diante do exposto, entendo s.m.j, em havendo ato administrativo que
justifique a situação emergencial, desnecessária autorização legislativa para
a realização de contratação direta, uma vez que ao administrador compete
a valoração da situação fática vivenciada.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de dezembro de 2003.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 08012003
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da
Câmara Municipal de Pato Branco:
Encaminho a essa Colenda Casa Legislativa o projeto de lei
com a finalidade de continuidade do Programa Saúde de Família - PSF em
Pato Branco, o qual necessita com urgência de contratação direta pelo prazo
de até 90 dias para cargos de Médicos de Família, Enfermeiros, Auxiliares de
Enfermagem e Agentes Comunitários.
Considerando que o Município de Pato Branco rescindiu o
contrato com a COOMTAU, o qual tem seu termo no próximo dia 30 de
dezembro de 2.003 e, considerando a necessidade premente de dar
continuidade ao Programa com atendimento normal já a partir do próximo dia
05 de janeiro de 2.004, sem prejuízo ao atendimento à população.
Considerando que foi requerido autorização da Câmara
Legislativa para realização de teste seletivo para suprir a necessidade de
contratação, todavia em face aos procedimentos normais para a realização do
mencionado teste, não será possível a contratação dos profissionais
necessários até o dia 05 de janeiro de 2.004.
Considerando que o Programa possui de 08 (oito) equipes de \~.· trabalho, compostas cada uma por O l Médico, O l Enfermeiro, 02 Auxiliares ~ de Enfermagem e 06 Agentes Comunitários. Considerando que o contrato
realizado com a COOMTAU foi rescindido com termo fmal em 30 de
dezembro do corrente ano, o Município, para dar continuidade ao Programa,
sem sofrer interrupção, urge a contratação dos profissionais em questão para
fins de integrarem as equipes e prosseguir ao PSF, sob pena da Saúde perder
verbas destinadas para o programa e especialmente a comunidade ficar sem a
prestação deste serviço.
Prefeitura <M_unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ainda, face ao caráter transitório entre a rescisão do contrato
com a COOMTAU e a urgência no seguimento do programa já a partir do
próximo dia 05 de janeiro de 2.004, estão presentes os pressupostos para a
contratação direta como contratação temporária pelo prazo de até 90 dias,
necessidade transitória até a realização de teste seletivo e o excepcional
interesse público na manutenção do programa em atividade.
De outro lado, a contratação direta permitirá aproveitamento
daqueles cooperados que rescindem o contrato em 30/12/03, que já possuem
experiência e conhecimento do funcionamento do PSF, até que seja
regularizada a contratação de servidores através do teste seletivo.
Ante ao exposto, protesta pela convocação de quantas Sessões
Extraordinárias forem necessárias e espera-se que esta proposição seja
aprovada em regime de urgência pelos membros dessa Egrégia Câmara
Municipal, ao mesmo tempo em que reitero a Vossas Excelências e seus
nobres pares protestos de apreço e consideração.
Gabinete do~e· o M. uni~em.· 29 d·.e Dezembro de 2003.
. DI FRANCISCO "~ ~u C~ATO Prefeito Municipal em exercício
<Prefeitura 5Wunicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 152/2003
Súmula: Autoriza o Executivo
Municipal a realizar contratação direta
por prazo determinado em caráter
excepcional para atendimento do PSF.
Art. 1° - Fica autorizado a Secretaria de Saúde de Pato Branco,
a realizar contratação direta de Médicos, Enfermeiras, Auxiliares de
Enfermagem e Agentes Comunitários, por prazo determinado de até 90
(noventa) dias, improrrogáveis, para comporem em caráter excepcional as
Equipes do Projeto de Saúde de Família, conforme descrição a seguir:
Quantidade
08
08
16
48
Função C.H.S.
Médico PSF 40 hrs
Enfermeiro PSF 40 hrs
Aux. Enfermagem 40 hrs
Ag. Comunitário 40 hrs
Remuneração
R$ 5.500,00
R$ 2.000,00
R$ 470,00
R$ 300,00
Art. 2º - O regime jurídico dos servidores de que trata o artigo
anterior será o da Consolidação das Le~s do Trabalho.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em con~ri.·
~f
( lJ,,d."
Francisco
f~ Caldáto
Prefeito Municipal em Exercício