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materia nº 152/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2003
Date 2003-12-29
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar contratação direta por prazo determinado em caráter excepcional para atendimento do PSF – Projeto de Saúde da Família.
native_id12123

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2004-01-02 Arquivado F Devolvido através do ofício legislativo nº 1/2004, datado de 2 de janeiro de 2004. Através do ofício nº 436/2003/GP, datado de 30 de dezembro de 2003, assinado pelo prefeito em exercício Oradi Francisco Caldatto, o Executivo Municipal, solicitou devolução do referido projeto de lei.

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 152/2003 
Votado em sessões extraordinárias 
MENSAGEM Nº: 83/2003 
RECEBIDA EM: 29 de dezembro de 2003 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a realizar contratação direta por prazo 
determinado em caráter excepcional para atendimento do PSF - Projeto de Saúde da 
Família-pelo prazo de 90 (noventa) dias - 8 (oito) médicos 40 h- salário R$ 5.500,00; 08 
(oito) enfermeiras-40 h- salário R$ 2.000,00; 16 (dezesseis) Auxiliares de Enfermagem -
40 h - salário R$ 470,00 e 48 (quarenta e oito) Agentes Comunitários - 40 h - salário R$ 
300,00 - o regime jurídico será da CL T - Consolidação das Leis do Trabalho. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de dezembro de 2003 
VOTAÇÃO NOMINAL - QUORUM 2/3 (dois terços) 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de dezembro de 2003. Aprovado com 10 
(dez) votos a favor, 1 (voto) contra e 4 (quatro) ausências. 
Votaram a favor os vereadores: Arcedinos de Fragas -PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu 
Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro-PP, Leonir José Favin - PMDB, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Vilmar Maccari -
PDT e Valmir Tasca- PFL. 
Votou contra o vereador Silvio Hasse-PDT. 
Ausentes os vereadores: Agustinho Rossi-PTB, Antonio Urbano da Silva-PL, Nereu 
Faustino Ceni-PC do B e Vilson Dala Costa-PMDB 
Através do ofício nº 436/2003/GP, datado de 30 de dezembro de 2003, assinado pelo 
prefeito em exercício Oradi Francisco Caldatto, o Executivo Municipal, solicitou 
devolução do referido projeto de lei 
Devolvido através do ofício legislativo nº 1/2004, datado de 2 de janeiro de 2004. 
CMiRA l'J .. füCIPlt. OC PATO ~ 
p R o T o e o L o 30 Dez 200~:27 001~ V1 
<Prefeitura 1V/_unicipa[ de 'l'ato tnranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
: '~;c':::·1 .. ,,'.;, #"', ,,-.,,,-........ ,.>'•··--·-··<>······. ·." ......... .,, ....... -.~-.--
" ii!'1'1 .. .. "' ~ ' _, ' - •;•• ,. : 
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~:· ·~ .. :.;; : ·.;:~ 
Pato Branco, 30 de dezembro de 2003 
Ofício nº 436/2003/GP 
Senhor Presidente: 
Solicitamos a Vossa Excelência, a devolução do Projeto 
de Lei nº 152/2003, anexo à mensagem nº 083/2003, que requer a 
autorização para a contratação direta de servidores pelo prazo 
determinado para a Secretaria de Saúde de Pato Branco, para atender ao 
Programa Saúde de Família- PSF. 
Atencios~. en ..--
(!/ado d ~~d7 :,;ff￾Oradi Francis~o-Cafcíat~ ,. 
Prefeito Municipal em Exercício 
Excelentíssimo Senhor 
ENIORUARO 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - Paraná 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 152/2003 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei ora analisado, obter autorização 
legislativa para contratar servidores por prazo determinado em caráter excepcional, o que 1" l\Q. está 
caracterizado na Mensagem nº 85/2003 e no projeto de lei nº 152/2003. 
Em sua Mensagem, o Executivo Municipal afirma que "a emergência se caracteriza em 
razão da rescisão contratual com a COOMTAAU, cujo termo final ocorrerá em 30 de dezembro próximo 
vindouro", sendo contudo do conhecimento do Executivo Municipal que a referida Cooperativa, há mais 
de seis meses, vinha apresentando problemas de ordem judicial, até com interferência por parte da União 
e outros. 
Em sua justificativa o Executivo alega que, se não houver a contratação direta, urgente de 
oito médidos - PSF, oito enfermeiros - PSF, dezesseis auxiliares de enfermagem e quarenta e oito 
agentes comunitários, por prazo determinado de noventa dias, a Saúde poderá perder as verbas 
destinadas ao PSF e especialmente a comunidade ficar sem a prestação deste serviço. 
A caracterização de situação emergencial, dependerá da análise e verificação pelo Poder 
Público da situação fática vivenciada a quem é conferida a competência de tutelar a segurança e 
integridade das pessoas, coisas, serviços e equipamentos ensejadores para promover a contratação. 
Como as contratações serão feitas de forma direta, sem o devido processo licitatório, cabe 
a administração definir e justificar os serviços a serem de imediato ajustados, justificando por ato 
administrativo a situação emergencial e desnecessária autorização legislativa para tal contratação. 
Com relação ao número de pessoas a serem contratadas, são as que já fazem parte do 
programa; a carga horário é de tempo integral, ou seja, de 40 horas semanais, porém, o que nos preocupa 
são idênticos cargos e/ou funções com salários que diferem daqueles estipulados no Plano de Carreira da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Impacto financeiro não ocorrerá porque os recursos são repassados pelo Governo Federal. 
Alertamos que a modalidade de contratação direta poderá trazer consequências futuras, 
caso o administrador não justifique devidamente a situação emergencial. 
"ante disso, após análise, emitimos PARECER FAVORÁVEL a tramitação da matéria 
lenário. · 
parecer, SMJ. 
Branco, 29 de dezembro de 2003. 
silJt,we 
Silvio Hasse - PDT 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 152/2003 
Visando promover a continuidade do Programa Saúde da Família - PSF, o 
Executivo Municipal, solicita autorização legislativa para contratação 
direta de 08 (oito) médicos PSF, 08 (oito) enfermeiros PSF, 16 (dezesseis) 
auxiliares de enfermagem e 48 (quarenta e oito) agentes comunitários, 
por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, com 
carga horária de 40 horas semanais e remunerações especificadas no 
Projeto, para comporem em caráter excepcional as equipes do Projeto de 
Saúde de Família cujas atividades serão regidas pela Consolidação das 
Leis do Trabalho - CL T. 
Em síntese, aduz o Executivo em sua Mensagem, que em razão da rescisão 
contratual com a COOMTAU, cujo termo final ocorrerá em 30 de 
dezembro p. vindouro, necessário e urgente se faz a contratação de 
profissionais para fins de integrarem as equipes e dar continuidade ao 
Programa de Saúde da Família, sob pena da saúde perder verbas 
destinadas para o programa e especialmente a comunidade ficar sem a 
prestação deste serviço. 
Segundo a norma contida no artigo 2°, inciso Ida Lei nº 1.751, de 27 de 
agosto de 1.998, "a contratação poderá ser efetivada mediante teste 
seletivo, teste seletivo simplificado ou por contrato determinado, 
quando: atender situação de calamidade pública ou estado de 
emergência". 
Diante do disposto na legislação supra mencionada (art. 4º), a 
contratação direta se dará para atender situação de calamidade 
pública ou estado de emergência, subordinando-se ainda aos seguintes 
preceitos: 
- serão de livre escolha da administração, considerando a aptidão 
para o exercício do serviço desejado; 1 
- serão regidas pela CL T; 
- terão o prazo máximo de um ano; 
- vedada a prorrogação de prazo ou renovação do contrato; 
- a remuneração dos contratos não poderá ultrapassar o valor 
estipulado para idênticos cargos, empregos ou funções nos 
quadros de pessoal dos respectivos órgãos. 
Estado de emergência, ou melhor dizendo, casos de emergência ou de 
calamidade pública, segundo o que dispõe o inciso IV do artigo 24 da Lei 
nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 (Estatuto Jurídico das Licitações e 
Contratos Públicos), caracteriza-se pela urgência de atendimento de 
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação 
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que 
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. 
A respeito do tema, Floriano P. Azevedo Marques Neto, Professor da 
Faculdade de Direito da PUC-SP, assim se posiciona: 
"A verificação da situação emergencial sempre suscita alguma 
celeuma. Isto em grande medida porque os conceitos de emergência e, 
em especial, de urgência - elemento essencial para a caracterização 
emergencial - importam sempre em alguma intermediação subjetiva, 
enredam alguma controvérsia. O fato é que a verificação de situação 
de emergência apta a impender a contratação direta dependerá, 
sempre, do caso concreto colocado, ou seja, da situação fática 
vivenciada. 
Dito de outro modo, quem deverá analisar a situação para verificar 
que há ou não a urgência na contratação é justamente o Administrador 
a quem é conferida a competência de tutelar a segurança ou a 
integridade das pessoas, coisas, serviços ou equipamentos passíveis de 
perecimento caso inocorra imediata intervenção pública. Convincente 
neste passo é a lição de Marcos Jurena Villela Souto: "As sHuações de 
emergência são de valoração subjetiva do administrador, não cabendo 
tal avaliação nem ao Poder Legislativo (e seu auxiliar técnico, o 
Tribunal de Contas), nem ao Poder Judiciário." (Revista Trimestral de 
Direito Público-21/98 -Malheiros Editores) 
Segundo Lucia Valle Figueiredo (Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, 
p. 49), 
"as balizas legais, no atinente ao conceito de emergência, devem ser de tal 
ordem que impliquem urgência de atendimento da situação, sob pena de se 
ocasionarem prejuízos ou comprometer-se a segurança de pessoas, obras, 
serviços, bens e equipamentos". 
;.,. -· 
Pelo que se depreende da doutrina, a caracterização de situação 
emergêncial, dependerá da análise e verificação (valoração subjetiva) pelo 
Administrador da situação fática vivenciada , a quem é conferida a 
competência de tutelar a segurança ou a integridade das pessoas, coisas, 
serviços ou equipamentos, ensejadores para promover contrataç~o direta_y 
No presente caso, para que as contratações se dêem de forma direta, sem o 
devido processo licitatório, a Administração terá que definir e justificar os 
serviços a serem de imediato ajustados, proceder à justificação da pessoa 
dos contratados e dos preços praticados além de promover a apuração de 
responsabilidade por este estado de coisas, apontadas pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Diante do exposto, entendo s.m.j, em havendo ato administrativo que 
justifique a situação emergencial, desnecessária autorização legislativa para 
a realização de contratação direta, uma vez que ao administrador compete 
a valoração da situação fática vivenciada. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de dezembro de 2003. 
\ 
~ IUIICif'fi. DE PATO ffilIDJ 
<Pre{eitu?J º~ Jií~Fípaf7te= tpgto 1
ff3ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 08012003 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da 
Câmara Municipal de Pato Branco: 
Encaminho a essa Colenda Casa Legislativa o projeto de lei 
com a finalidade de continuidade do Programa Saúde de Família - PSF em 
Pato Branco, o qual necessita com urgência de contratação direta pelo prazo 
de até 90 dias para cargos de Médicos de Família, Enfermeiros, Auxiliares de 
Enfermagem e Agentes Comunitários. 
Considerando que o Município de Pato Branco rescindiu o 
contrato com a COOMTAU, o qual tem seu termo no próximo dia 30 de 
dezembro de 2.003 e, considerando a necessidade premente de dar 
continuidade ao Programa com atendimento normal já a partir do próximo dia 
05 de janeiro de 2.004, sem prejuízo ao atendimento à população. 
Considerando que foi requerido autorização da Câmara 
Legislativa para realização de teste seletivo para suprir a necessidade de 
contratação, todavia em face aos procedimentos normais para a realização do 
mencionado teste, não será possível a contratação dos profissionais 
necessários até o dia 05 de janeiro de 2.004. 
Considerando que o Programa possui de 08 (oito) equipes de \~.· trabalho, compostas cada uma por O l Médico, O l Enfermeiro, 02 Auxiliares ~ de Enfermagem e 06 Agentes Comunitários. Considerando que o contrato 
realizado com a COOMTAU foi rescindido com termo fmal em 30 de 
dezembro do corrente ano, o Município, para dar continuidade ao Programa, 
sem sofrer interrupção, urge a contratação dos profissionais em questão para 
fins de integrarem as equipes e prosseguir ao PSF, sob pena da Saúde perder 
verbas destinadas para o programa e especialmente a comunidade ficar sem a 
prestação deste serviço. 
Prefeitura <M_unicipa[ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Ainda, face ao caráter transitório entre a rescisão do contrato 
com a COOMTAU e a urgência no seguimento do programa já a partir do 
próximo dia 05 de janeiro de 2.004, estão presentes os pressupostos para a 
contratação direta como contratação temporária pelo prazo de até 90 dias, 
necessidade transitória até a realização de teste seletivo e o excepcional 
interesse público na manutenção do programa em atividade. 
De outro lado, a contratação direta permitirá aproveitamento 
daqueles cooperados que rescindem o contrato em 30/12/03, que já possuem 
experiência e conhecimento do funcionamento do PSF, até que seja 
regularizada a contratação de servidores através do teste seletivo. 
Ante ao exposto, protesta pela convocação de quantas Sessões 
Extraordinárias forem necessárias e espera-se que esta proposição seja 
aprovada em regime de urgência pelos membros dessa Egrégia Câmara 
Municipal, ao mesmo tempo em que reitero a Vossas Excelências e seus 
nobres pares protestos de apreço e consideração. 
Gabinete do~e· o M. uni~em.· 29 d·.e Dezembro de 2003. 
. DI FRANCISCO "~ ~u C~ATO Prefeito Municipal em exercício 
<Prefeitura 5Wunicipa[ de <Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 152/2003 
Súmula: Autoriza o Executivo 
Municipal a realizar contratação direta 
por prazo determinado em caráter 
excepcional para atendimento do PSF. 
Art. 1° - Fica autorizado a Secretaria de Saúde de Pato Branco, 
a realizar contratação direta de Médicos, Enfermeiras, Auxiliares de 
Enfermagem e Agentes Comunitários, por prazo determinado de até 90 
(noventa) dias, improrrogáveis, para comporem em caráter excepcional as 
Equipes do Projeto de Saúde de Família, conforme descrição a seguir: 
Quantidade 
08 
08 
16 
48 
Função C.H.S. 
Médico PSF 40 hrs 
Enfermeiro PSF 40 hrs 
Aux. Enfermagem 40 hrs 
Ag. Comunitário 40 hrs 
Remuneração 
R$ 5.500,00 
R$ 2.000,00 
R$ 470,00 
R$ 300,00 
Art. 2º - O regime jurídico dos servidores de que trata o artigo 
anterior será o da Consolidação das Le~s do Trabalho. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em con~ri.· 
~f 
( lJ,,d." 
Francisco 
f~ Caldáto 
Prefeito Municipal em Exercício 

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