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materia nº 47/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2002
Date 2002-05-14
EmentaAltera a lei n° 2011, de 11 de janeiro de 2001, para criar o cargo de técnico em piscicultura, estabelecendo as suas respectivas atribuições.
native_id12189

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-05 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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PROJETO DE LEI Nº 47 /2002 
MENSAGEM Nº: 37/2002 
RECEBIDA EM: 14 de maio de 2002 
Nº DO PROJETO: 47/2002 
SÚMULA: Altera a lei nº 2011, de 11 de janeiro de 2001, para criar o cargo de técnico em 
piscicultura, estabelecendo as suas respectivas atribuições. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de maio de 2002 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de maio de 2002, aprovado com 15 
(quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Sllva - PSC, Carlinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT, 
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de junho de 2002, aprovado com 15 
(quinze) votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio 
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL, 
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, 
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de junho de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 541/2002 
LEI Nº: 2159, de 10 de junho de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2799, do dia 16 de junho de 2002. 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2799 
• 
PATO BRANCO, DOMINGO, 16 DE JUNHO DE 2002 
<Prefeitura :Munici;pa[ áe Cl'atô (Branco ESTi\DO DO PAftA..'\Á 
GAB!r-.UE DO PREFEITO 
LEINºl.1S9 
Data; 10 de Junho de 2002. 
Súmula: Altera a lei nº 2.011, de 11 de janeiro de 2001, 
para criar o cargo de técnico em piscicultura. 
esiabclecendo as-reapectivas atribuições. 
A Clmara Muoidpal de Pato Bram;o, Estado do Paraná, aprovou e cu, 
Prefeito Municipal sanciono a sep.intc Lei: 
Art. 1". Fica altcrado_o item OS do anexo II da lei nº 2.011, de 11 de janeiro de 
2001, que dispõe sobre a estrutura organb:aeional da Prefeitura Municipal de Pato Branco, que 
passará a viger com a segtiinte redação; 
06 Secretaria Mu11icipal de Agricultura e Meio Ambiente 
/ Seorctário Municipal de Agricultura Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural CC-4 
Chefe Divisão Agropecuária CC-S 
Diretor do Depanamcnto de Meio Ambiente CC-4 
Assessor Têcnico [ CC-4 
Tétqico cm PiKicPltura. corri atribuições de CC-3 
monitoramento de toda a cadeia produtiva do peixe, desde a criação 
até a indústria; monitoramento na terraplanagem e construção de açudes 
e viveiros, abertura de cana.is e bamisens e demais ,atividades relacionadas 
ao cargo, determinadas pelo Secretãrio de Agricultura e Meio Ambiente. 
A.rt. 2• • Esta lei entra em vigór na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em conirârio. ' 
Gabinete do Prefeito Municipàl de Pato Branco, em 10 de junho de 2002. 
ClóvU-«oan 
Prefeito Mwücipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 47 /2002 
Súmula: Altera a lei nº 2.011, de 11 de janeiro 
de 2001, para criar o cargo de técnico 
em piscicultura, estabelecendo as 
suas respectivas atribuições. 
Art. 1° - Fica alterado o item 05 do anexo II da lei nº 2.011, de 
11 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco, que passará a viger com a seguinte 
redação: 
06 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
Secretário Municipal de Agricultura 
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural 
Chefe Divisão Agropecuária 
Diretor do Departamento de Meio Ambiente 
Assessor Técnico 1 
Técnico em Piscicultura, com atribuições de 
monitoramento de toda a cadeia produtiva do peixe, desde a 
criação até a indústria; monitoramento na terraplenagem e 
construção de açudes e viveiros, abertura de canais e 
barragens e demais atividades relacionadas ao cargo, 
determinadas pelo Secretário de Agricultura e Meio 
Ambiente. 
* * 
CC-4 1 
CC-5 1 
CC-4 1 
CC-4 3 
CC-3 1 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N<> 047/2002 
Através do projeto de lei em apreço, busca O Executivo MID-ricipal, 
obter apoio dos Vereadores desta Casa de Leis, para alterar o Art. l. 0
, da Lei 
nº 2.011, de 11 de janeiro de 2001, inserindo nela a criação do cargo de 
Técnico em Piscicultura, para o qual estabelece as respectivas atribuições. 
Em sua mensagem o Executivo Municipal justifica a proposição, 
destacando a necessidade de instituir no quadro de servidores, cargo de tão 
relevante importância para o desenvolvimento da atividade de piscicultura em 
nosso município. 
Como é do conhecimento dos Senhores Vereadores desta Casa, a 
atividade mencionada faz parte de um programa de incentivo aos agricultores 
de nosso município, desenvolvido pela Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente e sua implementação depende de acompanhamento por técnico 
especializado. 
Tendo em vista os objetivos e a importância acima destacada, 
entendemos que a matéria se reveste de mérito, uma vez que a alteração 
proposta ensejará o acolhimento no quadro de servidores, através de 
nomeação, referido técnico, que em caso de extinção do programa, poderá ser 
livremente exonerado, permitindo a flexibilização do quadro funcional. 
Diante disso, s.m.j., emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
anco, 23 de maio de 2002. 
..~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE 
LEI Nº 47 /2002 
Pretende o Executivo Municipal, autor do projeto de lei em 
apreço, obter autorização legislativa para alterar a lei nº 2011, de 11 de janeiro 
de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal 
de Pato Branco, para criar o cargo de técnico em psicultura, estabelecendo 
suas respectivas atribuições. 
A atividade da psicultura vem se desenvolvendo dia a dia em 
nosso município, o que acarreta num maior número de produtores que 
procuram apoio junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
da Prefeitura. 
Com o aumento da procura por informações faz-se necessária a 
instituição no quadro de servidores, de cargo relacionado a atividade tão 
importante em nosso município. 
Diante disso, pela necessidade de mais um servidor para atender 
na Divisão Agropecuária, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação, por esta Casa de Leis. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 21 de maio de 2002. 
embro 
Enio Ruaro - PFL 
Relator 
Vilmar Maccari - PDT 
Membro 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 47 /2002 
Autorização legislativa para alterar a lei nº 2011, de 11 de 
janeiro de 2001, para criar o cargo de técnico em pscicultura, estabelecendo 
as suas respectivas atribuições, é o que pretende o Executivo Municipal, 
através do projeto de lei em apreço. 
O cargo de técnico em pscicultura, com a aprovação do projeto, 
será criado junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município, 
em decorrência da necessidade de instituir no quadro de servidores referido 
cargo. 
Legalmente a matéria encontra-se amparada na norma contida 
no § 2°, incisos I e III do artigo 32 e artigo 47, inciso VII da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, que assim preceitua: 
Art. 32- ... 
§ 2° - São de iniciativa exclusiva do prefeito municipal leis que 
disponham sobre: 
I - criação, extinção ou transformação de cargos ou empregos 
públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas; 
II - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos 
da administração pública. 
Art. 47 - Compete ao Prefeito: 
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração municipal, na forma da lei. 
Há que se ressaltar ainda a existência de dotação orçamentária 
para pagamento de pessoal no item 2060100202034000 - Desenvolvimento 
Agropecuário - ... apoiar os pscicultores com distribuição de alivinos 
fornecendo assistência técnica. Como também, no artigo 19 da lei nº 2057, 
de 2 de julho de 2001 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), onde consta a 
contratação de cem pessoas para as áreas de agricultura, gestão ambiental, 
entre outras. 
Funcionalmente, a matéria é necessária tendo em vista a 
necessidade de mais um servidor. 
Diante disso, pela sua legalidade e necessidade de mais um 
servidor para prestar atendimento junto à Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente, esta Comissão, após análise, emite PARECER FAVORÁVEL a 
tramitação e aprovação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 1 de maio de 2002. 
,/ -. - '// 
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avm 
7~ (_ 
~mir 
.~----- Tasca 
PFL 
I 
WrúnaPa Aun~oVuz/ ) . ~ g;~ Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 047/2002 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para alterar a Lei nº 2.011, de 11 de janeiro de 2001, que 
dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pato Branco, para 
criar o cargo de técnico em psicultura~ estabelecendo suas respectivas atribuições. 
Conforme verifica-se da Mensagem anexa, o referido Projeto visa criar o cargo de 
Técnico em Psicultura, junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do 
Município, em decorrência da necessidade de instituir no quadro de servidores o 
cargo acima mencionado. 
A proposição encontra-se amparada na norma contida no & 2º, incisos I e III do 
artigo 32 e no artigo 47, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, 
que assim preceitua: 
'' Art. 32 - ............................................... . 
& 2º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipais leis 
que disponham sobre: 
I - criação, extinção ou transformação de cargos ou empregos 
públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas; 
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e 
órgãos da Administração Pública;" 
"Art. 47 - Compete ao Prefeito: 
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da 
Administração Municipal, na forma da lei;" 
Diante do que preceituam as normas constantes dos incisos II e V da Constituição 
Federal, tratando-se a proposta de criação de cargo de provimento em comissão, 
necessário verificar se as atribuições a ele conferidas enquandram-se como de 
direção, chefia ou assessoramento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: leqislativo@whiteduck c-nm hr 
Estado do Paraná 
Para que a proposta possa ser concretizada, necessário verificar se há previsão na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária vigente, para tanto. 
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais, estará a 
proposição apta a seguir sua regular tramitação, devendo ser observado quanto a 
deliberação o disposto contido no & 3º, inciso I, alínea "g" do artigo 29 da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco. (quorum - maioria absoluta) 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
t Pato Branco, 20 de maio de 2.002 .. 
J .......,_ ~·~~~ 
Assessor Juridico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
F mnil· IPnidntivnf@\A/hi+orl11rl,, ,..,............., l.... ... 
· '"'llt~~~IUV 
1 ~::::.!t.f:C.J/~ ;, ..t.MA"!.4 MUN!C'P.t.t ~~Z~ _.,.,..,_....-----~~----
<Prefeitura M unicipa[ de Pato (]3ranêô 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM nº Q?;f /2002 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de 
Leis o incluso Projeto de Lei que propõe a criação do cargo de Técnico em Pscicultura, junto 
à Secretaria de Agriculiw:â .e Meio Ambiente do Município. 
A proposição decorre da necessidade de instituir no quadro de 
servidores cargo relacionado a atividade tão importante em nosso município. 
Certos da compreensão dos nobres edis, espera-se a aprovação do 
presente projeto, em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de maio de 
2002. 
',,:?~/' " 
Clóvi~ Padoan 
Prefeito Municipal 
(]Jrefeitura 9vt unicipa{ de (]Jato <Branco ... ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI nº ___.!1 /2002 
Súmula: Altera a Lei 2.011 de 11 de janeiro de 
2001, para criar o cargo de técnico em 
psicultura, estabelecendo as suas 
respectivas atribuições. 
Art. 1°. Fica alterado o item 05 do Anexo II da Lei 2.011, de 11 de janeiro de 2001, 
que dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pato Branco, que 
passará a viger com a seguinte redação: 
06 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente 
Secretário Municipal de Agricultura 
Diretor do Depto. de Desenvolvimento Rural 
Chefe Divisão Agropecuária 
Diretor do Depto. de Meio Ambiente 
Assessor Técnico 1 
Técnico em Pscicultura, com atribuições de 
monitoramento de toda a cadeia produtiva do 
peixe, desde a cnaçao até a indústria; 
monitoramento na terraplanagem e construção de 
açudes e viveiros, abertura de canais e barragens; 
e demais atividades relacionadas ao cargo, 
determinadas pelo Secretário de Agricultura e 
Meio Ambiente. 
* 
CC4 
CC5 
CC4 
CC4 
CC3 
* 
01 
01 
01 
03 
01 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
--~~ Clóvis Santo Padoan 
Prefeito Municipal 
fre/eilura !Jl(unicipa/ de :Palo :13ranco :> ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO II 
ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA 
01 Governo Municipal 
Chefe de Gabinete 
02 
03 
Chefe de Sistema de Controle Interno 
Secretária Executiva 
Assessorias 
Assessor de Planejamento 
Assessor Jurídico I 
Assessor Jurídico II 
Assessor de Imprensa 
Secretaria Municipal de Administração 
Finanças 
Secretário de Administração e Finanças 
Diretor Depto. Finanças 
Chefe da Divisão de Contabilidade 
Chefe Divisão de Compras 
Chefe Divisão de Material e Patrimônio 
Chefe Divisão de Recursos Humanos 
Chefe Divisão de Fiscalização e Tributação 
Assessor Técnico III 
e 
04 Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e 
Serviços Públicos 
Secretário de Engenharia, Obras e Serviços 
Públicos 
Diretor do Depto. de Obras e Serviços Públicos 
Chefe Divisão de Projetos e Fiscalização 
Chefe da Divisão de Cartografia 
SÍMBOLO 
CC2 
CC3 
CC5 
CC2 
CCl 
CC2 
CC3 
* 
CC4 
CC4 
ccs 
ccs 
ccs 
CC4 
CC6 
* 
CC3 
ccs 
ccs 
QUANTIDADE 
01 
01 
01 
01 
01 
02 
01 
* 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
* 
.. 
.. 
-
-
·-
.. 
... 
!Prt;,/eifura !Jl(unic1jJa/ de !Palo :JJranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Chefe da Divisão de Manutenção, Limpeza e 
Conservação 
Chefe do Parque de Máquinas 
Chefe da Divisão de Iluminação Pública 
Assessor Técnico I 
Assessor Técnico III 
05 Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico 
06 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico 
Chefe Divisão de Indústria e Comércio 
Chefe da Divisão de Capacitação Profissional 
Assessor Técnico li 
Secretaria l\'lunicipal de Agricultura e Meio 
Ambiente 
Secretário MuniCipal de Agricultura 
Diretor do Depto. de Desenvolvimento Rural 
Chefe Divisão Agropecuária 
Diretor do Depto. de Meio Ambiente 
Assessor Técnico I 
07 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer 
Secretária Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer 
Diretor Adn).inistrativo 
Chefe Divisão de Planejamento, Projetos e 
Pesquisa 
Chefe Divisão de Ensino Fundamental 
Chefe Divisão de Educação Infantil 
Chefe Divisão de Documentação Escolar 
Chefe Divisão de Alimentação Escolar 
Chefe Divisão de Transporte Escolar 
Assessor Técnico II 
7 .1 Departamento de Cultura 
Diretor do Departamento de Cultura 
Chefe Divisão de Cultura e Patrimônio Histórico 
Chefe Divisão de Biblioteca e Acervo Púbfü;d 
CC5 
CC5 
ccs 
CC4 
CC6 
* 
CC5 
ccs 
CC6 
* 
CC4 
ccs 
CC4 
CC4 
* 
CC3 
ccs 
ccs 
ccs 
ccs 
CC5 
CC5 
ccs 
cc3 
cts 
ct~ 
01 
01 
01 
01 
01 
* 
01 
01 
02 
* 
01 
OI 
01 
01 
* 
01 
01 
01 
01 
01 
01 
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02 
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Estado do Parana Programa de Trabalho 
Prdfeitura Municipal de Pai~ Branco Erercicio de 2002 - Anero 6. da Lei 4.320164 
Org10 .. , .... , .... : 06 SECR.MOR.DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Unidade ... , .... , . : 02 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL 
Cadigo 
16.000.0000.0.000.000 Habitacao 
16.48!.iJ!JliO.ií.001).üQO Rabitacao Rural 
16.481.0048.0.iiOO.üOO Programa. Casa Pr•mia 
i6.48U048.!J!l4.000 Partidpacao do Município na 
Cantrucaa de Casas Rurais 
4.Uú.5UO.Oú.OO 1}bras e lnstalacoes 
Part1c1paca0 do Nunicipio na infra-~strutura uara a 
construc10 de casas populares a populacaa carente da 
20.000.0000.ü.OOO.OOO Agricultura 
10.J6l.OOOO.O.OOO.OOO Ensino Profissional 
20.363.0038.0.000.000 
20.~63.0038.l.0!3.000 
3.l.50.43.00.00.00 
Aperfeicoa1ento Jovens Campo 
Apuiar a Escola do Campo 
Subvencoes Sociais 
Desenvolver atendimento 10 filho de agricultor . 
orienta-lo ao trabalho desenvolvido no campo. 
obletivando a produtividade e evitando o exodo rural. 
20.6Dl:D000.0.000.000 Pro10c10 da Producao Vegetal 
10.60! .0020.0.000.000 Apoiar e Vigiar Prod.Agropecuaria 
2ü.60!.0020.J.Ol5.000 Construcao da Unidade de 
4' 4' 91)' 5 j '(!(i '00 'l)i) 
4.4.00,52.00.00.00 
Construir a 
Beneficiamento de Plantas Medicinais 
Obras e !nstalacoes 
Equipamentos e Material Permanente 
Unidade de Beneficiamento de Plantas 
Medicinais. com o obietivo de incentivar D uso de 
medicamentos naturais, beneficiando principalmente 
pessoas carentes, a precos competitivos . 
O 601 .0020.2.034.00ü Desenvolvimento Agropecuario 
.9ü.ll.OO.ü0.üü Vencimentos e Vant.Fixas - Pessoal Cívil 
.90.JJ,ü0.00.00 
.50.41.00.00.00 
. iiO. 14. 00. 00. 00 
.90.JO.Oü.OO.üü 
,iiü,JJ.00.úü.OO 
.90,J9.0i),0{1,00 
.90.51.00.00.0i) 
'90' 52' i)Ü. [li)' (1(1 
0brigacoes Patronais 
Contribuicoes 
Diarias - Cívi i 
Material de Consumo 
Passagens e Despesas com Locomocao 
Outros Servicos de Terceiros -P.Juridica 
Obras e lnstalacues 
Equipamentos e Material Permanente 
Desenvolver programas de fomento a producao. analiBe de 
solos fornecendo treinamento a tecnicos e produtores: 
discribuir sementes mudas fruciferas atr1ves da 
Associacaa dos Fruticultores: auoiar os pscicuJtares 
com distribuicao de aiivfrros fornecendo assist~ncia 
tecnica: manter o programa de incimlnacao artificial: 
incentivar B criacao de bovinos. suínas e aves: suoiar e 
incenrivar a agroindustria: manter a SIM - Seruico de 
Inspecao Municipal: construir e manter a unidade de 
beneficiamento de plantas mtdicinais: construir pocos 
!r!esinaos e ou/fontes na zona rural: contribuicao a 
EMATER-PR. 
0.606.0000.0.000.000 E1tensao Rural 
n.606.0045.o.oon.ooo Capacitacao de Agricultores 
Pro .idos 
3(1, i}ljij, l)íj 
)(i. lj(i1}.úi] 
}ij,(l(lij.[11} 
)ii 'Q1j(l ., Qi) 
)i)Jll}i),i)I] 
! 40 'l)(i(i, l)ij 
i í o' Qi)i)' 0(1 
l J i) , (! ÍJ(I, (!(I 
' [ii),[i[l 
' ºº' 00 • i)(i,i)i) 
}!) , üi)O. Oü 
3(1, 01)0 '00 
Atividades 
2 j,(i(l(i,(ii) 
5. (li)(!, i)ü 
5.üü\i.üi) 
5 .000,00 
S, Oüi), üil 
268 '000' i)(i 
268.(100,1)[1 
268.00ü.OO 
iB .üi)(i,(11) 
ii .000.(1(1 
90' l)i}I). 00 
3. Oüü, i)i) 
j5,í)(ti),(l[i 
2 'DOO. i)[i 
1 O. üüO. Oi! 
50.01)0.fll) 
3.000.ij(J 
. ··--····-·'""''''~···-·~'"""''•-"""•\.<.1.-_ • 
Oper, Especiais Total 
J ij 'i)1}0' 00 
J O. 000. Oü 
!O .01JILOü 
30 . oo n. i)ii 
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15 '1)(11}. i)í) 
! 5 , ÜÜi), i)(I 
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Prefeitura 9V/_unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.057 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Data: 02 de julho de 2001. 
Súmula: Dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública 
Mwlicipal, Funções de Governo, Metas e Riscos Fiscais, 
Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária, 
Normas de Execução Financeira e Políticas de Fomento e 
Desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta 
e indireta do Município de Pato Branco, no exercício de 2002 , e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Ficam estabelecidas para o exercício de 2002 , as ações prioritárias da administração 
pública municipal, fimções de governo, metas e riscos fiscais, diretrizes gerais para elaboração do proposta 
orçamentária, normas de execução financeira e políticas de fomento e desenvolvimento, em conformidade com o 
Plano Phu:ianual, com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais legislações que 
disciplinam a matéria, compreendendo: · 
I. ações prioritárias, funções de governo, objetivos e metas da Administração Pública Municipal; 
II. metas e riscos fiscais; 
III. disposições sobre alterações na legislação tributária; 
IV. estrutura e organização da lei orçamentária; 
V. diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos; 
VI. narro.as relativas à execução financeira e orçamentária; 
VIL programas dos Fundos e da Companhla de Mineração de Pato Branco. 
CAPÍTULO! 
AÇÕES PRIORITÁRIAS, FUNÇÕES DE GOVERNO, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
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ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, 
para fins de inclusão no Orçamento Geral do Município. 
Parágrafo Único. Caso o orçamento aprovado para o Poder Legislativo extrapole os limites estabelecidos no caput 
deste artigo, os valores excedentes serão objeto de. veto por parte do Chefe do Poder Executivo, cujo montante será 
incorporado na programação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, elemento de despesa 
4130 00 - Investimentos em Regime de Execução Especial. 
Art. 15. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes a Poder Público Municipal, será 
aplicado no atendimento de despesas de capital. 
Parágrafo único. A lei poderá destinar parcela dos recursos a que se refere este artigo para custeio de despesas com a 
previdência social. 
Art. 16. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações de 
Crédito a serem contratados no decorrer do exercício de 2002. 
Parágrafo Único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá 
exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a 
.aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 17. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos do aumento das 
despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto no quadro "f', do Anexo II, Metas Fiscais. 
Art. 18. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e encargos 
sociais à conta de recursos dos Orçamentos Fiscal e próprio da administração indireta, será fixada em até 60% da 
receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites: 
6% (seis por cento) para o Legislativo; 
54% (Cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei 
Complementar Federal nº 101/00. 
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária considerará, na programação das despesas com pessoal, 
os efeitos da revisão do planos de cargos e salários, reenquadramento de pessoal, adicionais por tempo de serviço, 
horas extras, outras vantagens aos servidores definidas em lei, reajuste salarial aos servidores e agentes políticos, 
criação de cargos, aumento do número de vagas no quadro funcional e contratação de 100 (cem) pessoas para as áreas 
de educação, cultura, esporte, administração geral, saúde e assistência social, saneamento, urbanismo, transporte, 
habitação, agricultura, gestão ambiental, indústria e comércio da administração direta e da administração indireta e 50 
(cinqüenta) pessoas em caráter temporário para as áreas de educação, saúde, transporte e urbanismo. 
§ 1 º. Os custos decorrentes da implementação das ações programadas no caput neste artigo, serão custeados com 
recursos do orçamento fiscal e próprio da administração indireta. 
Art. 20. Na Lei Orçamentária anual, será destinado no mínimo 60% (sessenta por cento) dos 
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino 
fundamental público, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 14/96. 
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