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PROJETO DE LEI Nº 47 /2002
MENSAGEM Nº: 37/2002
RECEBIDA EM: 14 de maio de 2002
Nº DO PROJETO: 47/2002
SÚMULA: Altera a lei nº 2011, de 11 de janeiro de 2001, para criar o cargo de técnico em
piscicultura, estabelecendo as suas respectivas atribuições.
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de maio de 2002
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 29 de maio de 2002, aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Sllva - PSC, Carlinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio Hasse - PDT,
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 3 de junho de 2002, aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho Antonio
Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro - PFL,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT,
Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 4 de junho de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 541/2002
LEI Nº: 2159, de 10 de junho de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2799, do dia 16 de junho de 2002.
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2799
•
PATO BRANCO, DOMINGO, 16 DE JUNHO DE 2002
<Prefeitura :Munici;pa[ áe Cl'atô (Branco ESTi\DO DO PAftA..'\Á
GAB!r-.UE DO PREFEITO
LEINºl.1S9
Data; 10 de Junho de 2002.
Súmula: Altera a lei nº 2.011, de 11 de janeiro de 2001,
para criar o cargo de técnico em piscicultura.
esiabclecendo as-reapectivas atribuições.
A Clmara Muoidpal de Pato Bram;o, Estado do Paraná, aprovou e cu,
Prefeito Municipal sanciono a sep.intc Lei:
Art. 1". Fica altcrado_o item OS do anexo II da lei nº 2.011, de 11 de janeiro de
2001, que dispõe sobre a estrutura organb:aeional da Prefeitura Municipal de Pato Branco, que
passará a viger com a segtiinte redação;
06 Secretaria Mu11icipal de Agricultura e Meio Ambiente
/ Seorctário Municipal de Agricultura Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural CC-4
Chefe Divisão Agropecuária CC-S
Diretor do Depanamcnto de Meio Ambiente CC-4
Assessor Têcnico [ CC-4
Tétqico cm PiKicPltura. corri atribuições de CC-3
monitoramento de toda a cadeia produtiva do peixe, desde a criação
até a indústria; monitoramento na terraplanagem e construção de açudes
e viveiros, abertura de cana.is e bamisens e demais ,atividades relacionadas
ao cargo, determinadas pelo Secretãrio de Agricultura e Meio Ambiente.
A.rt. 2• • Esta lei entra em vigór na data de sua publicação, revogadas as
disposições em conirârio. '
Gabinete do Prefeito Municipàl de Pato Branco, em 10 de junho de 2002.
ClóvU-«oan
Prefeito Mwücipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 47 /2002
Súmula: Altera a lei nº 2.011, de 11 de janeiro
de 2001, para criar o cargo de técnico
em piscicultura, estabelecendo as
suas respectivas atribuições.
Art. 1° - Fica alterado o item 05 do anexo II da lei nº 2.011, de
11 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal de Pato Branco, que passará a viger com a seguinte
redação:
06 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Secretário Municipal de Agricultura
Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural
Chefe Divisão Agropecuária
Diretor do Departamento de Meio Ambiente
Assessor Técnico 1
Técnico em Piscicultura, com atribuições de
monitoramento de toda a cadeia produtiva do peixe, desde a
criação até a indústria; monitoramento na terraplenagem e
construção de açudes e viveiros, abertura de canais e
barragens e demais atividades relacionadas ao cargo,
determinadas pelo Secretário de Agricultura e Meio
Ambiente.
* *
CC-4 1
CC-5 1
CC-4 1
CC-4 3
CC-3 1
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI N<> 047/2002
Através do projeto de lei em apreço, busca O Executivo MID-ricipal,
obter apoio dos Vereadores desta Casa de Leis, para alterar o Art. l. 0
, da Lei
nº 2.011, de 11 de janeiro de 2001, inserindo nela a criação do cargo de
Técnico em Piscicultura, para o qual estabelece as respectivas atribuições.
Em sua mensagem o Executivo Municipal justifica a proposição,
destacando a necessidade de instituir no quadro de servidores, cargo de tão
relevante importância para o desenvolvimento da atividade de piscicultura em
nosso município.
Como é do conhecimento dos Senhores Vereadores desta Casa, a
atividade mencionada faz parte de um programa de incentivo aos agricultores
de nosso município, desenvolvido pela Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente e sua implementação depende de acompanhamento por técnico
especializado.
Tendo em vista os objetivos e a importância acima destacada,
entendemos que a matéria se reveste de mérito, uma vez que a alteração
proposta ensejará o acolhimento no quadro de servidores, através de
nomeação, referido técnico, que em caso de extinção do programa, poderá ser
livremente exonerado, permitindo a flexibilização do quadro funcional.
Diante disso, s.m.j., emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
anco, 23 de maio de 2002.
..~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE
LEI Nº 47 /2002
Pretende o Executivo Municipal, autor do projeto de lei em
apreço, obter autorização legislativa para alterar a lei nº 2011, de 11 de janeiro
de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal
de Pato Branco, para criar o cargo de técnico em psicultura, estabelecendo
suas respectivas atribuições.
A atividade da psicultura vem se desenvolvendo dia a dia em
nosso município, o que acarreta num maior número de produtores que
procuram apoio junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
da Prefeitura.
Com o aumento da procura por informações faz-se necessária a
instituição no quadro de servidores, de cargo relacionado a atividade tão
importante em nosso município.
Diante disso, pela necessidade de mais um servidor para atender
na Divisão Agropecuária, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação, por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 21 de maio de 2002.
embro
Enio Ruaro - PFL
Relator
Vilmar Maccari - PDT
Membro
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 47 /2002
Autorização legislativa para alterar a lei nº 2011, de 11 de
janeiro de 2001, para criar o cargo de técnico em pscicultura, estabelecendo
as suas respectivas atribuições, é o que pretende o Executivo Municipal,
através do projeto de lei em apreço.
O cargo de técnico em pscicultura, com a aprovação do projeto,
será criado junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município,
em decorrência da necessidade de instituir no quadro de servidores referido
cargo.
Legalmente a matéria encontra-se amparada na norma contida
no § 2°, incisos I e III do artigo 32 e artigo 47, inciso VII da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, que assim preceitua:
Art. 32- ...
§ 2° - São de iniciativa exclusiva do prefeito municipal leis que
disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos ou empregos
públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;
II - criação, estruturação e atribuições das secretarias e órgãos
da administração pública.
Art. 47 - Compete ao Prefeito:
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, na forma da lei.
Há que se ressaltar ainda a existência de dotação orçamentária
para pagamento de pessoal no item 2060100202034000 - Desenvolvimento
Agropecuário - ... apoiar os pscicultores com distribuição de alivinos
fornecendo assistência técnica. Como também, no artigo 19 da lei nº 2057,
de 2 de julho de 2001 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), onde consta a
contratação de cem pessoas para as áreas de agricultura, gestão ambiental,
entre outras.
Funcionalmente, a matéria é necessária tendo em vista a
necessidade de mais um servidor.
Diante disso, pela sua legalidade e necessidade de mais um
servidor para prestar atendimento junto à Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente, esta Comissão, após análise, emite PARECER FAVORÁVEL a
tramitação e aprovação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 de maio de 2002.
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PFL
I
WrúnaPa Aun~oVuz/ ) . ~ g;~ Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 047/2002
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para alterar a Lei nº 2.011, de 11 de janeiro de 2001, que
dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pato Branco, para
criar o cargo de técnico em psicultura~ estabelecendo suas respectivas atribuições.
Conforme verifica-se da Mensagem anexa, o referido Projeto visa criar o cargo de
Técnico em Psicultura, junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do
Município, em decorrência da necessidade de instituir no quadro de servidores o
cargo acima mencionado.
A proposição encontra-se amparada na norma contida no & 2º, incisos I e III do
artigo 32 e no artigo 47, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Pato Branco,
que assim preceitua:
'' Art. 32 - ............................................... .
& 2º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipais leis
que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos ou empregos
públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e
órgãos da Administração Pública;"
"Art. 47 - Compete ao Prefeito:
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma da lei;"
Diante do que preceituam as normas constantes dos incisos II e V da Constituição
Federal, tratando-se a proposta de criação de cargo de provimento em comissão,
necessário verificar se as atribuições a ele conferidas enquandram-se como de
direção, chefia ou assessoramento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: leqislativo@whiteduck c-nm hr
Estado do Paraná
Para que a proposta possa ser concretizada, necessário verificar se há previsão na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária vigente, para tanto.
Feitas essas considerações, após cumpridas as formalidades legais, estará a
proposição apta a seguir sua regular tramitação, devendo ser observado quanto a
deliberação o disposto contido no & 3º, inciso I, alínea "g" do artigo 29 da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco. (quorum - maioria absoluta)
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
t Pato Branco, 20 de maio de 2.002 ..
J .......,_ ~·~~~
Assessor Juridico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó
F mnil· IPnidntivnf@\A/hi+orl11rl,, ,..,............., l.... ...
· '"'llt~~~IUV
1 ~::::.!t.f:C.J/~ ;, ..t.MA"!.4 MUN!C'P.t.t ~~Z~ _.,.,..,_....-----~~----
<Prefeitura M unicipa[ de Pato (]3ranêô
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM nº Q?;f /2002
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que propõe a criação do cargo de Técnico em Pscicultura, junto
à Secretaria de Agriculiw:â .e Meio Ambiente do Município.
A proposição decorre da necessidade de instituir no quadro de
servidores cargo relacionado a atividade tão importante em nosso município.
Certos da compreensão dos nobres edis, espera-se a aprovação do
presente projeto, em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de maio de
2002.
',,:?~/' "
Clóvi~ Padoan
Prefeito Municipal
(]Jrefeitura 9vt unicipa{ de (]Jato <Branco ... ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI nº ___.!1 /2002
Súmula: Altera a Lei 2.011 de 11 de janeiro de
2001, para criar o cargo de técnico em
psicultura, estabelecendo as suas
respectivas atribuições.
Art. 1°. Fica alterado o item 05 do Anexo II da Lei 2.011, de 11 de janeiro de 2001,
que dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pato Branco, que
passará a viger com a seguinte redação:
06 Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente
Secretário Municipal de Agricultura
Diretor do Depto. de Desenvolvimento Rural
Chefe Divisão Agropecuária
Diretor do Depto. de Meio Ambiente
Assessor Técnico 1
Técnico em Pscicultura, com atribuições de
monitoramento de toda a cadeia produtiva do
peixe, desde a cnaçao até a indústria;
monitoramento na terraplanagem e construção de
açudes e viveiros, abertura de canais e barragens;
e demais atividades relacionadas ao cargo,
determinadas pelo Secretário de Agricultura e
Meio Ambiente.
*
CC4
CC5
CC4
CC4
CC3
*
01
01
01
03
01
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
--~~ Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
fre/eilura !Jl(unicipa/ de :Palo :13ranco :> ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA
01 Governo Municipal
Chefe de Gabinete
02
03
Chefe de Sistema de Controle Interno
Secretária Executiva
Assessorias
Assessor de Planejamento
Assessor Jurídico I
Assessor Jurídico II
Assessor de Imprensa
Secretaria Municipal de Administração
Finanças
Secretário de Administração e Finanças
Diretor Depto. Finanças
Chefe da Divisão de Contabilidade
Chefe Divisão de Compras
Chefe Divisão de Material e Patrimônio
Chefe Divisão de Recursos Humanos
Chefe Divisão de Fiscalização e Tributação
Assessor Técnico III
e
04 Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos
Secretário de Engenharia, Obras e Serviços
Públicos
Diretor do Depto. de Obras e Serviços Públicos
Chefe Divisão de Projetos e Fiscalização
Chefe da Divisão de Cartografia
SÍMBOLO
CC2
CC3
CC5
CC2
CCl
CC2
CC3
*
CC4
CC4
ccs
ccs
ccs
CC4
CC6
*
CC3
ccs
ccs
QUANTIDADE
01
01
01
01
01
02
01
*
01
01
01
01
01
01
01
*
..
..
-
-
·-
..
...
!Prt;,/eifura !Jl(unic1jJa/ de !Palo :JJranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Chefe da Divisão de Manutenção, Limpeza e
Conservação
Chefe do Parque de Máquinas
Chefe da Divisão de Iluminação Pública
Assessor Técnico I
Assessor Técnico III
05 Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico
06
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Tecnológico
Chefe Divisão de Indústria e Comércio
Chefe da Divisão de Capacitação Profissional
Assessor Técnico li
Secretaria l\'lunicipal de Agricultura e Meio
Ambiente
Secretário MuniCipal de Agricultura
Diretor do Depto. de Desenvolvimento Rural
Chefe Divisão Agropecuária
Diretor do Depto. de Meio Ambiente
Assessor Técnico I
07 Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer
Secretária Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer
Diretor Adn).inistrativo
Chefe Divisão de Planejamento, Projetos e
Pesquisa
Chefe Divisão de Ensino Fundamental
Chefe Divisão de Educação Infantil
Chefe Divisão de Documentação Escolar
Chefe Divisão de Alimentação Escolar
Chefe Divisão de Transporte Escolar
Assessor Técnico II
7 .1 Departamento de Cultura
Diretor do Departamento de Cultura
Chefe Divisão de Cultura e Patrimônio Histórico
Chefe Divisão de Biblioteca e Acervo Púbfü;d
CC5
CC5
ccs
CC4
CC6
*
CC5
ccs
CC6
*
CC4
ccs
CC4
CC4
*
CC3
ccs
ccs
ccs
ccs
CC5
CC5
ccs
cc3
cts
ct~
01
01
01
01
01
*
01
01
02
*
01
OI
01
01
*
01
01
01
01
01
01
01
02
OI
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Estado do Parana Programa de Trabalho
Prdfeitura Municipal de Pai~ Branco Erercicio de 2002 - Anero 6. da Lei 4.320164
Org10 .. , .... , .... : 06 SECR.MOR.DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Unidade ... , .... , . : 02 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Cadigo
16.000.0000.0.000.000 Habitacao
16.48!.iJ!JliO.ií.001).üQO Rabitacao Rural
16.481.0048.0.iiOO.üOO Programa. Casa Pr•mia
i6.48U048.!J!l4.000 Partidpacao do Município na
Cantrucaa de Casas Rurais
4.Uú.5UO.Oú.OO 1}bras e lnstalacoes
Part1c1paca0 do Nunicipio na infra-~strutura uara a
construc10 de casas populares a populacaa carente da
20.000.0000.ü.OOO.OOO Agricultura
10.J6l.OOOO.O.OOO.OOO Ensino Profissional
20.363.0038.0.000.000
20.~63.0038.l.0!3.000
3.l.50.43.00.00.00
Aperfeicoa1ento Jovens Campo
Apuiar a Escola do Campo
Subvencoes Sociais
Desenvolver atendimento 10 filho de agricultor .
orienta-lo ao trabalho desenvolvido no campo.
obletivando a produtividade e evitando o exodo rural.
20.6Dl:D000.0.000.000 Pro10c10 da Producao Vegetal
10.60! .0020.0.000.000 Apoiar e Vigiar Prod.Agropecuaria
2ü.60!.0020.J.Ol5.000 Construcao da Unidade de
4' 4' 91)' 5 j '(!(i '00 'l)i)
4.4.00,52.00.00.00
Construir a
Beneficiamento de Plantas Medicinais
Obras e !nstalacoes
Equipamentos e Material Permanente
Unidade de Beneficiamento de Plantas
Medicinais. com o obietivo de incentivar D uso de
medicamentos naturais, beneficiando principalmente
pessoas carentes, a precos competitivos .
O 601 .0020.2.034.00ü Desenvolvimento Agropecuario
.9ü.ll.OO.ü0.üü Vencimentos e Vant.Fixas - Pessoal Cívil
.90.JJ,ü0.00.00
.50.41.00.00.00
. iiO. 14. 00. 00. 00
.90.JO.Oü.OO.üü
,iiü,JJ.00.úü.OO
.90,J9.0i),0{1,00
.90.51.00.00.0i)
'90' 52' i)Ü. [li)' (1(1
0brigacoes Patronais
Contribuicoes
Diarias - Cívi i
Material de Consumo
Passagens e Despesas com Locomocao
Outros Servicos de Terceiros -P.Juridica
Obras e lnstalacues
Equipamentos e Material Permanente
Desenvolver programas de fomento a producao. analiBe de
solos fornecendo treinamento a tecnicos e produtores:
discribuir sementes mudas fruciferas atr1ves da
Associacaa dos Fruticultores: auoiar os pscicuJtares
com distribuicao de aiivfrros fornecendo assist~ncia
tecnica: manter o programa de incimlnacao artificial:
incentivar B criacao de bovinos. suínas e aves: suoiar e
incenrivar a agroindustria: manter a SIM - Seruico de
Inspecao Municipal: construir e manter a unidade de
beneficiamento de plantas mtdicinais: construir pocos
!r!esinaos e ou/fontes na zona rural: contribuicao a
EMATER-PR.
0.606.0000.0.000.000 E1tensao Rural
n.606.0045.o.oon.ooo Capacitacao de Agricultores
Pro .idos
3(1, i}ljij, l)íj
)(i. lj(i1}.úi]
}ij,(l(lij.[11}
)ii 'Q1j(l ., Qi)
)i)Jll}i),i)I]
! 40 'l)(i(i, l)ij
i í o' Qi)i)' 0(1
l J i) , (! ÍJ(I, (!(I
' [ii),[i[l
' ºº' 00 • i)(i,i)i)
}!) , üi)O. Oü
3(1, 01)0 '00
Atividades
2 j,(i(l(i,(ii)
5. (li)(!, i)ü
5.üü\i.üi)
5 .000,00
S, Oüi), üil
268 '000' i)(i
268.(100,1)[1
268.00ü.OO
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2 'DOO. i)[i
1 O. üüO. Oi!
50.01)0.fll)
3.000.ij(J
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Oper, Especiais Total
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3 O. Oi.ili. 00
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Prefeitura 9V/_unicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.057
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Data: 02 de julho de 2001.
Súmula: Dispõe sobre ações prioritárias da Administração Pública
Mwlicipal, Funções de Governo, Metas e Riscos Fiscais,
Diretrizes Gerais para Elaboração da Proposta Orçamentária,
Normas de Execução Financeira e Políticas de Fomento e
Desenvolvimento a serem executadas pelas administrações direta
e indireta do Município de Pato Branco, no exercício de 2002 , e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º. Ficam estabelecidas para o exercício de 2002 , as ações prioritárias da administração
pública municipal, fimções de governo, metas e riscos fiscais, diretrizes gerais para elaboração do proposta
orçamentária, normas de execução financeira e políticas de fomento e desenvolvimento, em conformidade com o
Plano Phu:ianual, com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais legislações que
disciplinam a matéria, compreendendo: ·
I. ações prioritárias, funções de governo, objetivos e metas da Administração Pública Municipal;
II. metas e riscos fiscais;
III. disposições sobre alterações na legislação tributária;
IV. estrutura e organização da lei orçamentária;
V. diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos;
VI. narro.as relativas à execução financeira e orçamentária;
VIL programas dos Fundos e da Companhla de Mineração de Pato Branco.
CAPÍTULO!
AÇÕES PRIORITÁRIAS, FUNÇÕES DE GOVERNO, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
1
·-~·-··:}
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal,
para fins de inclusão no Orçamento Geral do Município.
Parágrafo Único. Caso o orçamento aprovado para o Poder Legislativo extrapole os limites estabelecidos no caput
deste artigo, os valores excedentes serão objeto de. veto por parte do Chefe do Poder Executivo, cujo montante será
incorporado na programação orçamentária da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, elemento de despesa
4130 00 - Investimentos em Regime de Execução Especial.
Art. 15. O produto da alienação de bens e direitos pertencentes a Poder Público Municipal, será
aplicado no atendimento de despesas de capital.
Parágrafo único. A lei poderá destinar parcela dos recursos a que se refere este artigo para custeio de despesas com a
previdência social.
Art. 16. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas recursos à conta de Operações de
Crédito a serem contratados no decorrer do exercício de 2002.
Parágrafo Único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá
exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica autorizando a
.aplicação em despesas correntes, observado o disposto no inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 17. Constará do Projeto de Lei Orçamentária demonstração dos efeitos do aumento das
despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto no quadro "f', do Anexo II, Metas Fiscais.
Art. 18. A programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e encargos
sociais à conta de recursos dos Orçamentos Fiscal e próprio da administração indireta, será fixada em até 60% da
receita corrente líquida e não poderá exceder os seguintes limites:
6% (seis por cento) para o Legislativo;
54% (Cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária considerará, na programação das despesas com pessoal,
os efeitos da revisão do planos de cargos e salários, reenquadramento de pessoal, adicionais por tempo de serviço,
horas extras, outras vantagens aos servidores definidas em lei, reajuste salarial aos servidores e agentes políticos,
criação de cargos, aumento do número de vagas no quadro funcional e contratação de 100 (cem) pessoas para as áreas
de educação, cultura, esporte, administração geral, saúde e assistência social, saneamento, urbanismo, transporte,
habitação, agricultura, gestão ambiental, indústria e comércio da administração direta e da administração indireta e 50
(cinqüenta) pessoas em caráter temporário para as áreas de educação, saúde, transporte e urbanismo.
§ 1 º. Os custos decorrentes da implementação das ações programadas no caput neste artigo, serão custeados com
recursos do orçamento fiscal e próprio da administração indireta.
Art. 20. Na Lei Orçamentária anual, será destinado no mínimo 60% (sessenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental público, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº 14/96.
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