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materia nº 97/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2002
Date 2002-11-04
EmentaDeclara de utilidade pública municipal a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do CEFET – Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná.
native_id12242

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-09 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 97 /2002 
RECEBIDO EM: 4 de novembro de 2002. 
Nº DO PROJETO: 97/2002 
SÚMULA: Declara de utilidade pública municipal a Fundação de Apoio à Educação, 
Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do CEFET - Centro Federal de 
Educação Tecnológica do Paraná 
AUTOR: vereador Valmir Tasca-PFL 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 4 de novembro de 2002. 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de novembro de 2002 - aprovado por 
unanimidade de votos - 14 votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho 
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de novembro de 2002 - aprovado por 
unanimidade de votos - 14 votos a favor. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB, Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT, 
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de novembro de 2002. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1167/2002 
LEI Nº: 2209, de 6 de dezembro de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2922, do dia 8 de dezembro de 2002. 
Esta lei foi promulgada no dia 6 de dezembro de 2002 pelo presidente da Câmara vereador 
Silvio Hasse. 
1 C. Mun. ae r. bc1». 
i 1'11. N.ll_ ~r 
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VISTO ' .. -· ~.:::_· ... :. •' " .. ~--
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇAO 2922 PATO BRANCO, DOMINGO, 8 DE DEZEMBRO DE 2002 
CÂMARA MUNICIPAL :QE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 2.209, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002. 
Súmula: Declara de utilidade pública mun\cipal a. Fundação de Apoio à 
Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico· e Tecnológico do CEFET -
PR. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal •. com a nova 
redação.dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3, de 9 de novembro de 
1994, pron;iu!ga a seguinte lei: 
Art. 1 ° e Fica declarada de utilidade pública municipal a Fundação de Apoio 
à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do CEFET -
PR - FUNCEFET - PR, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob 
nº 02.032.297/0006-07, sediada em Curitiba, Estado do Paraná, comrepresentaÇão 
no Município de Pato Branco, .Estado do Paraná. 
Art. 2º - A entidade referida no artigo 1° se obriga a apresentar anualmente 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços' 
prestados a comunidade durante o ano anterior. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contr.ário. 
Esta lei decorre do· projeto de lei nº 97/2002, de autoria do vereador Valmir 
Tasca-PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6 de 
dezembro de 2002. 
Silvio ~asse 
Presidente 
LEI Nº 2.209, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002. 
Súmula: Declara de utilidade pública municipal a 
Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e 
Desenvolvimento Científico e Tecnológico 
do CEFET - PR. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte lei: 
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública municipal a Fundação de 
Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do CEFET- PR 
- FUNCEFET - PR, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 
02.032.297/0006-07, sediada em Curitiba, Estado do Paraná, com representação no 
Município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 2º - A entidade referida no artigo 1° se obriga a apresentar anualmente 
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados a 
comunidade durante o ano anterior. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 97/2002, de autoria do vereador Valmir 
Tasca-PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6 de 
dezembro de 2002. 
~~Jts~ Presidente 
Rua Ararigbóía, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psí.com.br 
Pato Branco Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 97/2002 
Súmula: Declara de utilidade pública municipal 
a Fundação de Apoio à Educação, 
Pesquisa e Desenvolvimento Científico 
e Tecnológico do CEFET - PR. 
Art. 1 º - Fica declarada de utilidade pública municipal a Fundação 
de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do 
CEFET - PR - FUNCEFET - PR, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no 
CNPJ sob nº 02.032.297 /0006-07, sediada em Curitiba, Estado do Paraná, 
com representação no Município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 2º - A entidade referida no artigo 1 º se obriga a apresentar 
anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado 
dos serviços prestados a comunidade durante o ano anterior. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei nº 97 /2002, de autoria do 
vereador Valmir Tasca - PFL. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: Jegislativo@whiteduck.psi.com.br 
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 97/2002 
Pretende o vereador V almir Tasca - PFL, autor do presente 
projeto de lei, obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para declarar 
de utilidade pública municipal a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e 
Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Centro Federal de Educação 
Tecnológica do Paraná - FUNCEFET-PR. 
A FUNCEFET - PR é uma entidade civil, sem fins lucrativos, 
inscrita no CNPJ sob nº 02.032.297/0006-07, com representação no Município 
de Pato Branco, Estado do Paraná e tem como objetivos: 
apoiar o Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFET￾PR na consecução de objetivo relacionados com o ensino, a pesquisa e a 
extensão; 
contribuir para a provação do desenvolvimento cientifico, tecnológico, 
artístico e cultural, da preservação ambiental e para o aprimoramento 
das relações entre o CEFET-PR, a comunidade e a sociedade. 
Além disso, a matéria encontra-se acompanhada de documentos 
que compravam os requisitos exigidos pela lei municipal nº 1.046, de 9 de julho 
de 1991, que dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública de 
sociedades civis, associações e fundações constituídas no Município de Pato 
Branco, ou que aqui exerçam suas atividades através de representações, bem 
como contempla as alterações introduzidas pela lei nº 2.146, de 12 de abril de 
2002. 
Portanto, estando a matéria amparada legalmente, e, pela sua 
utilidade, oportunidade e conveniência, após análise da mesma, esta comissão 
emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
o parecer, SMJ. 
Pato Branco, __ !) de novembro de 2002. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 97/2002 
Através do projeto de lei nº 97/2002, o vereador Valmir Tasca - PFL, 
deseja que seja declarada de utilidade pública municipal a Fundação de Apoio à 
Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Centro Federal 
de Educação Tecnológica do Paraná - FUNCEFET-PR, entidade civil, sem fins 
lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 02.032.297/0006-07, com representação no 
Município de Pato Branco, Estado do Paraná 
A Fundação possui como objetivos principais apoiar o Centro Federal de 
Educação Tecnológica do Paraná - CEFET-PR na consecução de objetivo 
relacionados com o ensino, a pesquisa e a extensão e contribuir para a provação do 
desenvolvimento cientifico, tecnológico, artístico e cultural, da preservação ambiental 
e para o aprimoramento das relações entre o CEFET-PR, a sua comunidade e a 
sociedade. 
A matéria possui mérito e encontra-se acompanhada de documentos 
que compravam os requisitos exigidos pela lei municipal nº 1.046, de 9 de julho de 
1991, bem como contempla as alterações introduzidas pela lei nº 2.146, de 12 de 
abril de 2002. 
Portanto, estando a matéria amparada legalmente, e, pela sua utilidade, 
oportunidade e conveniência, após análise da mesma, esta comissão emite 
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer da Comissão de Mérito, sob censura. 
Pato Branco, 6 de novembro de 2002. 
j ~:_Mut1. _d• f'. fie•. : 
1 l'l• . .ro __ (f_:;; ___ __ t 
~~/~r!PaW~ Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 097/2002 
Pretende o Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do 
douto Plenário desta Casa de Leis, para declarar de utilidade pública municipal a 
FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CEFET - PR- FUNCEFET-PR, entidade 
civil, sem fins lucrativos, sediada em Curitiba, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ 
sob nº 02.032.297/006-07, com representação no i'v1unicípio de Pato Branco. 
Dispõe expressamente o Estatuto Social da FUNCEFET-PR que: 
- a entidade não possui fins lucrativos (art. 1 º); 
- o exercício das funções e participação em órgão da Administração 
Superior e da Diretoria são gratuitos (art. 13}; 
veda a distribuição de superavit financeiro, bonificações ou vantagens a 
instituidores, dirigentes e conselheiros, sob qualquer forma ou pretexto 
(art. 14). 
- a entidade gozará de autonomia financeira, administrativa e patrimonial 
nos termos da lei e deste estatuto, podendo estender suas atividades a 
todo o território nacional, inclusive abrir representação em outras 
regiões, bem como associar-se a instituições nacionais ou estrangeiras, 
desde que autorizada por seu Conselho Deliberativo ( art. 2º). 
A matéria encontra-se acompanhada de documentos que comprovam os 
preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 1.046, de 09 de 
julho de 1.991, que dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública de 
sociedades civis, associações e fundações constituídas no município de Pato Branco 
ou que aqui exerçam suas atividades através de representações, bem como 
contempla as alterações introduzidas pela Lei nº 2.146, de 12 de abril de 2002. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a proposição em 
condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato B o, 05 de novembro .. de 2.002 . . /.Q ~- -~o 
enato Monteiro do Rosário -Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
:; '-· í'fo.u~. .... t". l:k;• • . j .i •. N.•_lfL_ I 
j VISTO ' 
WiúnaPa AUAbeVid ~ ~k- §d;;;nce-···~-.. > 
Estado do Paraná 
RECEBIDO 
u.t ... ~ . .1 .. !./1.Ç(..'?.-tor• . .!.~A. ' 
,e::_· r? • j 
.o.~slnatur• .... ~~ j CÃMA~A MUNIC.:l~AL -,. ~AJO &RAl·KO ~....,.. __ _ 
Excelentíssimo Senhor 
SIL VIO HASSE 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
NESTA 
O vereador infra-assinado, Valmir Tasca - PFL, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais e com fundamento no artigo 176 do 
Regimento Interno, requer seja dada tramitação em regime de urgência ao 
projeto de lei nº 97 /2002, que declara de utilidade pública municipal a 
Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e 
Tecnológico do CEFET - Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, 
de sua autoria. 
A solicitação do regime de urgência ao referido projeto, baseia-se no 
fato de que através de Convênio do Governo .Blf~a\'. referida Associação 
b , b ~ d 1 . E . ESnioc.;t1;L rece era ver as para construçao e a OJamentos sport1vos. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 4 de novembro de 2002. 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
EXMO. SR. 
SILVIO HASSE 
.. Estado do Paraná 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, VALMIR TASCA - PFL , no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 097/2002 
Súmula: Declara de Utilidade Pública Municipal a FUNDAÇÃO DE 
APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CEFET-PR. 
Art. 1 º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a 
FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CEFET-PR - FUNCEFET-PR, 
entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 
02.032.297/0006-07, sediada em Curitiba, Estado do Paraná, com 
representação no Município de Pato Branco, Estado do Paraná. 
Art. 2° - A entidade referida no artigo 1 º se obriga a 
apresentar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório 
circunstanciado dos serviços prestados a comunidade durante o ano 
anterior. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, peqe deferimento. / 
Pato Br novembro de 2.002. / / 
VAL~~~FL 
PRÓPONENTE 
Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
; FUNCEFET-PR 
CNPJ. nº 02.032.297/0006-07 
Pato Branco 
Ofício 010/02 
Senhor Vereador: 
Inscrição Estadual - Isento 
Paraná 
Pato Branco, 01 de novembro de 2002. 
Apresentamos-lhe a FUNCEFET - Fundação de Apoio à 
Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do CEFET-PR, 
CNPJ nº 02.032.297/0006-07, cujo Estatuto e demais documentos referentes 
seguem em anexo. 
Por constarem dos documentos citados, constituição, finalidade, 
objetivos, expectativa de resultados e condução de ações afins, abstemo-nos de 
decliná-los neste espaço, limitando-nos a propor-lhe a apresentar a Instituição ao 
Plenário dessa Câmara de Vereadores para concessão da prerrogativa de 
"ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA" , deferência que há de habilitá-la a receber 
recursos para a expansão e melhoria do Ensino e Formação Social e Profissional, 
praticados neste Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - Unidade de 
Pato Branco. 
Ao Sr. 
VALMIR TASCA 
Vereador 
Pato Branco - PR 
Atenciosamente. 
JJ/ ROBERTO 
·o~ CANDIDO 
Di tor Executivo da FUNCEFET-PB 
'i ~. Mun. Qe F. bco. \ 
j r1.~~.1 31 ~ l ·--····--··········-· 
f VISTO , -~.:::·->~"'._":::~ .. -~."-•• .• '" :-'.--, .... _.;:,~-:!.-' -.,"""""! 
MEC ~MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ 
ESTATUTO DA 
FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E 
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CEFET-PR 
~C - MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ 
ESTATUTO DA 
FUNDAÇÃO DE APOIO Á EDUCAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CEFET-PR - FUNCEFET·PR 
CAPÍTULO! 
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO 
Art. 1° - A Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e 
Tecnológico do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - FUNCEFET-PR - é uma pes￾soa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada. com sede e foro na 
Comarca de Curitiba - PR, instituída por pessoas físicas e/ou jurídicas e se regerá pelo presente 
Estatuto e pelos demais dispositivos legais pertinentes. 
Parágrafo Único -A sigla FUNCEFET-PR, que pode aparecer integrada ao nome 
completo da Entidade ou isolada, neste Estatuto ou fora dele, identificará a Fundação objeto deste 
Estatuto. 
Art. 2° - A FUNCEFET-PR gozará de autonomia :financeira, administrativa e patrimonial 
nos termos da Lei e deste Estatuto, podendo estender suas atividades a todo o território nacional, 
inclusive abrir representação em outras regiões, bem como associar-se a instituições nacionais ou 
estrangeiras, desde que autorizada por seu Conselho Deliberativo. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3° - Constituem objetivos gerais da FUNCEFET ~PR: 
1- apoiar o Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná~ CEFET-PR na 
consecução de objetivos relacionados com o ensino, a pesquisa e a extensão; 
II - contribuir para a promoção do desenvolvimento científic , nológico, artísti -
co e cultural, da preservação ambiental e para o · . ento ~~lações 
entre o CEFET ·PR, a sua comunidade e a socied e. E.\RA- ; Tu -r 
11..\ -r"Q - ,__, ,.., ' E\..\ , ... ,, p..P. f'.\., ';;;. \~, ?Jl 
Art. 4° - Constituem objetivos específicos da · p...ç/..O ·<·· .,L • ~,!, -,,, 
I - div_ulgar e fomentar os programas, pl os, ~ , ,./~.· ·. · .º '' ~d~ e~~~ ~es~ qwsa e extensão ?º ~FET-PR e ~ p# · ff .l'J~ e adm1~~ttativa para a sua concretizaçao; Bf\, _ , . , · · :-.... .. 
estaçao de se~çosacomurudade; 
certifico que o s de 
autenticidade de . ~~! foi afixado na u ' 
folha do documento. 
.. ; .... lP . (/ 
Leslie de O. Bocokino 
OAlJJPB 16604 
> '*· MI.Ih, '"" f". De•. í,__.. ___ 
11'1•. ~.1_.,.Q;f .. -.. -~\\\\'oa·P.,,._,"> ~ . ., 2 
1 ---,;;-STO 
III - promover cursos, seminários, congressos e outros êveritóà ae·cap1'1')!:1~~~~ 
mação e difusão de conhecimento técnico-científico; ~ 
N - instituir bolsas de estudo, pesquisa ou extensão para os corpos doce · 11 • 
e técnico-administrativo do CEFET-PR; 
V - instituir fundos de apoio específicos para as atividades de ensino, pesquisa, 
extensão, culturais e assistenciais do CEFET-PR; 
VI • instituir programas de melhoria nas condições de trabalho, incremento na capa￾citação de pessoal, infra-estrutura e modernização de equipamentos que aten￾dam aos servidores do CEFET-PR; 
VII- promover a divulgação do conhecimento científico, tecnológico e artístico atra￾vés da edição e comercialização de livros, periódicos e outras formas de comuni￾cação de textos, dados, som e imagem; 
VIII - promover a aplicação dos conhecimentos didáticos, científicos, tecnológicos e 
artísticos. 
IX - prestar apoio no registro e gerenciamento de propriedade industrial e intelectual, 
marcas e patentes; 
X- contribuir para a manutenção dos objetivos do CEFET-PR, desenvolvendo ati￾vidades e realizando receitas a partir de excedentes de pesquisa ou de extensão 
e da promoção institucional; 
XI - criar e desenvolver centros de desenvolvimento de tecnologia, em parceria com 
instituições públicas e privadas. · 
Art. 5° - Para cumprir os objetivos listados nos Artigos 3º e 4°, a FUNCEFET-PR poderá: 
I - estabelecer, mediante a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes e 
outras formas, relacionamento com instituições de ensino, pesquisa e exten￾são, com órgãos de financiamento e fomento, com outros estabelecimentos 
públicos e privados e com a sociedade em geral, no país e no exterior; 
II - integrar organismos multilaterais, consórcios e condomínios de âmbito local. re￾gional, nacional ou internacional; 
m -colaborar com pessoas jurídicas, instituições e órgãos públicos e privados na 
criação, implantação, reformulação e aperfeiçoamento de programas administra￾tivos, científicos e tecnológicos.; 
IV - utilizar-se de bens e de pessoal do CEFET-PR ou alocar recursos humanos do 
seu quadro de pessoal, colocando-os à disposição do CEFET-PR mediante 
convênios específicos, para a execução de programas, projetos e ações. 
CAPÍTULOill 
DO PATRIMÓNIO 
I - os provenientes de convênios, acordos, auxílios e doações ; 
II - as remwierações recebidas por serviços prestados; 
IIl - as rendas próprias dos bens que possua ou administre; 
IV - as rendas destinadas por terceiros a seu favor; 
V - as rendas dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua proprie 
VI - os juros de capital e outras receitas da mesma natureza; 
VII - os usufrutos que lhe forem conferidos. 
Art. 9° - O patrimônio e os recursos da FUNCEFET-PR só poderão ser utilizados na 
realização de suas finalidades, permitidas, porém, para obtenção de outros rendimentos, sua vincu￾lação, arrendamento, aluguel ou alienação, observadas as exigências legais e as deste Estatuto. 
Art. 10 -Em caso de extinção da FUNCEFET-PR, o seu patrimônio será incorporado ao 
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná- CEFET-PR. 
CAPÍTULO IV 
DOSÓRGÃOSDEADMINIBTRAÇÃOESUACOMPETÊNCIA 
Art. 11 - Compõem a Administração da FUNCEFET-PR os seguintes órgãos: 
I - Órgãos da Administração Superior: 
a) Assembléia Geral; 
b) Conselho Deliberativo~ 
e) Conselho Fiscal. 
II - Órgão de Administração Executiva: 
a) Diretoria . 
Art. 12 - Os membros eleitos ou designados para integrar qualquer órgão da Administração 
da FUNCEFET-PR serão empossados mediante termo de posse e compromisso assinado em livro 
próprio. independentemente de qualquer caução para garantia de responsabilidade de sua gestão. 
Art.13 - É gratuito o exercício das funções e· participação em órgão da Administração 
Superior e da Diretoria da FUNCEFET-PR, para os quais o membro tenha sido eleito ou designado. 
Art. 14 - É vedada a distribuição do superavit financeiro, bonificações ou vantagens a 
instituidores, dirigentes e conselheiros da FUNCEFET-PR, sob qualquer forma ou pretexto. 
SEÇÃOI 
DA ASSEMBLÉIA GE 
·,1.,.,•"'"'' 
, j,,.. Mw.. '"'- t • Ol#V. 1. ! 1'11. N.1 ___ 3.~L ,, .. , ' 
·I .p'-'b ·Pq 4 , ----- rv. • : vi::t.TO (.) ~9'" 
a) prestação de relevantes serviços àFUNCEFET-PR; ··· · ,. ~~,....4 
b) doação significatíva à FUNCEFET-PR; • OFICIO . 
e) distinção por seu notório saber ou pela alta relevância de s J@~o · 
profissional, moral e social. ~ · cte m.Qot....,. 
§ 1 º - Cada Entidade Instituidora e cada pessoa jurídica. escolhida nos termos o inci￾so II do caput deste Artigo, participará com OI (um) representante indicado pelo presidente ou 
dirigente do seu órgão superior. 
§ 2º - A pessoa física integrante da Assembléia Geral, em caso de impedimento, pode￾rá ser representada por um procurador, devidamente credenciado. 
Art. 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para: 
I - eleger, a cada dois anos, seus representantes membros no Conselho Delibe￾rativo; 
II - tomar conhecimento das prestaçQes de contas da Diretoria aprovadas 
pelo Conselho Deliberativo; 
IlI - opinar sobre o desempenho da FUNCEFET-PR no exercício; 
IV - propor recomendações; 
§ 1 º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada por seu 
Presidente ou por requerimento de 2/3 (dois terços) ele seus membros para: 
I - escolher seus representantes no Conselho Delíberativ<>, no caso de vacância, 
renúncia ou impedimento dos titulares antes do cumprimento total de seu man~ 
dato; 
II - apreciar matérias consideradas de gravidade e urgência. 
§ 2º - O quorum para realização das reuniões da Assembléia Geral será de 2/3 (dois 
terços) dos seus membros. · 
§ 3° - Caso esse quorwn não seja atingido na primeira convocação, far-se-á uma nova 
após 30 (trinta) minutos, reunindo-se, a partir dela, a Assembléia Geral com qualquer número de 
presentes. 
§ 4º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos. 
Art. 17 - A Assembléia Geral terá um Presidente e um Vice-Presidente escolhidos entre 
seus membros, com mandato de 2 (dois) anos. 
Art. 18 - Compete ao Presidente da Assembléia Geral: 
I - convocar as reuniões; 
II - encaminhar as recomendações tomadas em reunião ao Conselho Deliberativo. 
SEÇÃO II 
Art. 20 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente em datas fixadas em calendá￾rio próprio. estabelecido na primeira reunião do ano, e. extraordinariamente, toda vez que matéria 
de urgência o detenninar. 
Parágrafo único - A reunião do Conselho Deliberativo para aprovação das contas, do balanço, e do 
relatório da Diretoria, relativos ao encerramento de cada exercício, será realizada, obrigato￾riamente, até 120 (cento e vinte) dias após o início do exercício seguinte. 
Art. 21 - As convocações dos membros do Conselho Deliberativo para as reuniões ordi￾nárias serão feitas pelo seu Presidente e, para as extraordinárias, por este ou por 3/5 (três quintos) 
dos membros do Conselho. 
§ 1° - Não havendo quorum de 3/5 (três quintos) dos componentes d-O Conselho De￾liberativo na hora marcada para a primeira convocação, a reunião será realizada, em segunda 
convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, salvo em casos de alteração de Esta￾tuto, de alienação de bem imóvel da FUNCEFET-PR e da constituição de ônus reais sobre o mes￾mo. 
§ 2° - Quando o Presidente retardar por mais de dez dias a convocação para reunião ordi￾nária ou deixar de atender determinação do Conselho de convocá-la, ela pode ser convocada por 
decisão de 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho. 
Art. 22 - Compete ao Conselho Deliberativo: 
I - aprovar os nomes dos 3 (três) membros para compor a Diretoria da 
FUNCEFET-PR, mediante proposta do seu Presidente; 
II • votar, ao final de cada exercício, o calendário das atividades ordinárias do exer￾cício seguinte; 
III - examinar e aprovar a prestação de contas, o balanço geral e o relatório da Dire￾toria relativos ao exercício findo, podendo solicitar esclarecimentos e informa-
. ções para sua aprovação; 
N -deliberar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a proposta orçamentária, 
encaminhada pela Diretoria, para o exercício subseqüente; 
V - escolher e dar posse aos membros da Diretoria, e do Conselho Técnico￾Científico; 
VI - propor e votar a alteração deste Estatuto e do regimento interno~ 
VII - autorizar a alienação de bens patrimoniais da FUNCEFET-PR e a constitui￾ção de ônus reais sobre os mesmos, em casos especiais de comprovada conve￾niência ou necessidade; 
VIII- aprovar a admissão de novos membros, propostos nos termos do Art. 15, inciso 
II, deste Estatuto; 
IX - deliberar sobre a extinção da FUNCEFET-PR; 
X - votar dotações globais para a realização d p anos de balho, cujas execuções 
excedam wn exercício financeiro; 
XI - propor alterações no or~~;i:.idmff ~~ft, , ~;~~liberar sobre alte￾rações propostas pelaDrr a C'APIT . --: •.• ,.., 
XII - aprovar o quadro de pessoal da · , - st& p~~ Diretoria e suas 
eventuais alteracões; C.Q~fNU\ co TEX o Ofl ' NAL •. :'.§, ~ ;f; Cllrtifico que XcreIM"~ ENTADO. ou fÉ. •g .,, ;:: f"L/J 
autenticidade e . ~ o '1 200 ~. ~.· ,·" ~ foi afixado ltíltt#tt A, IJ · ;!: i~ 
folha do doculTl~íltci. Lesttetpe o. Bocchino flt'iliihi.:.ct.411o,)•i~-'J.õ1.~ 111 •' ""~~""~,!~J,'.'~'· ""J"'"'""""" .. ~~' ,_..u# ÓJ.t BJP R 16604 
&" ~t;LlAO . . 
, (1. l\fl1.in. l.'l• I"'. bce. \ l r1 •. -;;.;:~··~~ ~ ~ ~ j t, 
XIII - aprovar as associações previstas no Artigo 2° deste Estatuto; i -. ---;,;;,::;;· .... ___ i 
XIV - aprovar os nomes dos integrantes do Conselho Técnico-Científico,'proposto · .. ,, ... 
pelo presidente; 
XV - convocar o Conselho Técnico-Científico de acordo com o disposto no Artigo 
29 deste Estatuto; 
XVI - apreciar e aprovar, até o final do mês de novembro, o Plano Anual de Ação apre￾sentado pela Diretoria; 
XVII - discutir e votar demais matérias para cuja apreciação for convocado. 
§ 1 º - Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe o voto de qualidade. 
§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo constarão de regu￾lamento próprio. 
· Art. 23 - Do mandato dos membros do Conselho Deliberativo, com exceção do mandato 
do Diretor Geral do CEFET-PR, será de 2 (dois) anos, permitida sua recondução. 
SEÇÃO m 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 24 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros indicados pela Assem￾bléia Geral dentre os seus membros. 
Art. 25 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida sua 
recondução. 
Art. 26 - Compete ao Conselho Fiscal: 
I - exercer a fiscalização "interna corporis" como ação preventiva e contínua; 
II - examinar e dar parecer sobre registros financeiros e contábeis, sobre os balance￾tes mensais e o balanço anual, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo. 
Parágrafo Único - Para o desempenho de suas tarefas o Conselho Fiscal poderá valer-se, quando 
necessário, de auditores. independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários. 
SEÇÃO IV 
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO 
Art. 27 - O Conselho Técnico-Científico, órgão consultivo e assessor do Conselho Deli~ 
berativo, será composto por 10 (dez) membros, escolhidos dentre a comunidade cefetiana e regi￾onal, como notórios especialistas em suas áreas de atuação, par rar na consecução dos ob￾jetivos da FUNCEFET-PR. 
SEÇÃO V 
DA DIRETORIA 
Art. 30 - A Diretoria será integrada por: 
I - Diretor Executivo; 
II -Diretor de Projetos; 
ill - Diretor Administrativo-Financeiro. 
Art. 31 - Os integrantes da Diretoria serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo e seu 
mandato será de 2 (dois) anos, pennitida a recondução. 
§ 1° - Em caso de vacância na Diretoria, será indicado na fonna do "caput" deste Arti￾go, um substituto para completar o mandato. 
§ 2º - Embora tenham mandato determinado, os integrantes da Diretoria serão 
demissíveis "ad nutum", mediante deliberação do Conselho Deliberativo. 
Art. 32 - Compete à Diretoria: 
I - propor ao Conselho Deliberativo o quadro de pessoal necessário para o bom 
funcionamento da FUNCEFET-PR; · 
II - elaborar o Plano Anual de Ação encaminhando-o ao Conselho Deliberati￾vo para a devida aprovação. 
III - executar o Plano aprovado; 
IV - elaborar, anualmente a proposta orçamentária e apresentá-la ao Conselho Deli￾berativo até o mês de novembro de cada exercício, para a devida aprovação. 
V - executar a cada ano o orçamento aprovado; 
VI - propor alteração da proposta orçamentária no decorrer do exercício; 
VII - elaborar a prestação de contas de cada exercício, encaminhando-a, juntamente 
com os respectivos balanço e relatório circunstanciado de atividades, ao Conse￾lho Deliberativo até 30 de março do ano seguinte. 
Art. 33 - Compete ao Diretor Executivo: 
I · representar a FUNCEFET-PR, em juízo e fora dele; 
II - representar a Diretoria jWito ao Conselho Deliberativo; 
III - contratar e dispensar empregados e exercer sobre eles o poder disciplinar; 
IV - contratar pessoa fisica ou jurídica para assessorá-lo no exercício de sua 
função; 
V - supervisionar o trabalho dos demais diretores, funcionários e pessoas jurídicas 
contratadas; 
VI - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; 
VII- assinar, junto com os demais diretores, os relatórios periódicos e anual de ativi￾dades e o Plano Anual de Ação; 
VIII - assinar, junto com o Diretor Administrativo-Pi 
financeira, os balancetes e o balanço anual; 
IX - autorizar, caso haja disponibilidade fi~c~íR , atr'9-~~ · '.~~~cional, a 
realização de despesas não previ~=- ~t~A~r C~1,-PR, desde 
que necessárias e inadiáveis, encam · ( 1
• H , nt · steno~ente ao con￾lh D l
.b . TOD INAL , '° ·-· . se o e l erat1vo; CONFERE COM o' EX u ' . ..., 2:~"" AMIM APR~S. o. ~ ~ ê?. ~ 
Certifico que 0 se 1
1 ·UM 2 BZ ~ i.:/' ~ 
~o~te~~~~~~e n:e úl~~ •••"·~.:." W''~'.'", .-",;. ·~. f~it~?;1,p~u~~chino folha do document• ..... - il. t'>' 
,j· ~. M1.m, ~:;, ... , ,.;~ ··, ' --- ~. lll!Ç .. !· 
j '1•. N.1 •..• ?P-~--~;--- (; " - ; l -- ~ X - celebrar contratos, convênios. ajustes e protocolos de intenção; ~~_,,,..,.,.~!.~T.«?,~c• ,,, .. ::J 
XI - cwnprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais e as delibe￾rações do Conselho Deliberativo; 
XII - encaminhar, após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo, o balanço e o rela￾tório anual às autoridades competentes. 
XIII - nomear, através de instrwnento público, bastante procurador com poderes espe￾cíficos 
Art. 34 - Compete ao Diretor de Projetos: 
1 - coordenar as atividades relacionadas com a realização dos objetivos específicos 
da FUNCEFET-PR; 
II - elaborar e encaminhar ao Diretor-Executivo o relatório das atividade 
Diretoria· ~~ ' III -substituir o Diretor-Executivo em suas :fultas e impedimentos. r.:'"::'""-=-~--l 
Art 35 - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro: 
I - coordenar as atividades de natureza administrativa e financeira; 
II - viabilizar os recursos materiais, financeiros e humanos para a realização dos 
objetivos específicos da FUNCEFET-PR; 
III - elaborar e encaminhar ao Diretor-Executivo o relatório das atividades de sua 
Diretoria; 
CAPÍTULO V 
DO PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO 
Art. 36 .. O regime de trabalho dos empregados da FUNCEFET-PR é o da Consolida￾ção das Leis doTrabalho - CLT, ou o estabelecido por contrato de prestação de serviços. 
CAPÍTUWVI 
DO EXERCÍCIO SOCIAL E REGIME FINANCEIRO 
Art. 37 - O exercício financeiro e fimdacional coincidirá com o ano civil. 
Art. 38 - O exercício financeiro da FUNCEFET-PR será uno, anual e compreenderá todas 
as receitas e despesas. 
Art. 39 - A prestação de contas conterá os seguíntes elementos: 
1 - balanço geral; 
II - quadros comparativos entre a receita estimada ecadada e entre a despesa 
estimada e a realizada; 
III - relatório pormenorizado discriminando a ativi /da FUNCEFET-PR no 
exercício. 
previstas, obrigatoriamente, verbas necessárias p~-4l'li~M'4-·~~iM~I 
exercícios seguintes. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 42 - Em casos especiais de comprovada conveniência ou necessidade e mediante a 
concordância da maioria absoluta dos seus membros e audiência do Ministério Público, poderá o 
Conselho Deliberativo aprovar a alienação de bens imóveis, bem como a constituição de ônus reais 
sobre eles. 
Art. 43 - A FUNCEFET-PR extinguir-se-á por deliberação de 415 (quatro quintos) dos 
membros componentes do Conselho Deliberativo se ocorrer: 
1 - impossibilidade de sua manutenção; 
II - inexeqüibilidade do cumprimento de suas finalidades. 
Art. 44 - É vedada à FUNCEFET-PR participar de atividades de cunho político, parti￾dário, classista, racial ou religioso. 
Art. 45- Os instituidores da FUNCEFET-PR, com exceção dos que integrarem seus orgãos 
administrativos não responderão judicial ou extrajudicialmente pelas obrigações contraídas pela 
Fundação. 
Art. 46 - Os instituidores e os integrantes dos órgãos da administração não responderão 
judicial ou extrajudicialmente por obrigações contraídas pela FUNCEFET-PR. 
Art. 47 - O Conselho Deliberativo designará uma comissão para, no prazo de 90 (noventa) 
dias, redigir o Regimento Interno da FUNCEFET-PR . 
Art. 48 - Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo. 
1 
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3 
4 
5 
ATA OA DÉCIMA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DELIBERATIVO 
DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO 
TECNOLÓGICA DO PARANÁ- FUNCEFET-PR. 
6 Aos cinco dias do mês de outubro de dois mil e um, na sala de 
7 Reuniões da Diretoria - Geral do CEFET-PR, sob a presidência do prof. EDEN JANUÁRIO NETTO, 
8 reuniu-se o Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E 
9 DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO DO CEFET-PR - FUNCEFET-PR, com a 
10 presença dos Conselheiros: CARLOS EDUARDO CANTARELLI, FLÁVIO FEIX PAULI, HANS 
GERHARD PETERS, LUIZ SIMÃO STASZCZAK, MARCELINA TERUKO FUJll MASCHIO, 
12 ROBERTO CANDIDO e SANDRONEY FOCHESA TTO. Deixou de comparecer por motivo 
13 devidamente justificado FAIMARA DO ROCIO STRAUHS. PAUTA DA REUNIÃO: 1. Comunicações 
14 da Presidência. 2. Escolha dos membros da Diretoria da FUNCEFET-PR: Diretor Executivo, Diretor 
15 de Projetos, Diretor Administrativo-Financeiro e Secretário para o biênio 2001/2003. 3. Posse dos 
16 membros do Conselho Técnico Científico da FUNCEFET-PR. 4. Assuntos Gerais. Dando abertura 
17 aos trabalhos, o presidente consultou os Conselheiros sobre a .existência de alguma ressalva ou 
18 emenda à Ata da reunião anterior. O Cons. ROBERTO CANDIDO sugeriu que, a partir da próxima 
19 reunião, fosse adotada a formatação de numeração das linhas da ata, a exemplo das Atas do 
20' CODIR. A proposta foi acatada por todos e a Ata, aprovada. 1. Comunicações da Presidência. O 
21 Presidente lembrou tratar-se da segunda reunião do novo colegiado do Conselho, com mandato 
22 previsto de agosto de 2001 a agosto de 2003, e aproveitou para discorrer sobre: a) Estrutura da 
23 FUNCEFET-PR; b) o papel do Conselho Deliberativo da FUNCEFET-PR. 2. Na continuidade, 
24 passou ao primeiro item da Ordem do Dia, propondo a recondução para os cargos da Diretoria dos 
25 ocupantes dos cargos no biênio anterior: 
26 AURÉLIUS STIER SERPE, como Diretor 
27 
28 
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l. '" .. _,~ ............ , \,\) 
··---·.:·_,···yy~r~~=- ".,j 
29 gestão concluída. A . indicação do Presidente foi acatada e aprovada por unanimidade. 
30 Prosseguindo, o Sr. Presidente solicitou aos membros da Diretoria que assinassem os Termos de 
31 Posse e passou a palavra a eles, ora empossados, para que dela fizessem uso. Todos se 
32 pronunciaram agradecendo o voto de confiança do Sr. Presidente e dos membros do colegiado 
33 presentes. Em seguida, o Presidente passou a palavra aos membros do Conselho. O Diretor 
34 Administrativo-Financeiro, Sr. VILSON ONGARA TTO, informou a todos os membros do colegiado, 
35 que, mesmo sem a consulta prévia ao colegiado da FUNCEFET-PR, a pedido da Associação dos 
36 Servidores do CEFET-PR I ASCEFET-PR, disponibilizou para essa Associação, um montante de 
37 R$100.000,00 (Cem mil reais), sendo que 82.500,00 (Oitenta e dois mil e quinhentos reais) para ser 
"8 utilizado como empréstimo emergencial aos servidores do CEFET-PR, Unidade de Curitiba, 
39 associados ou não à ASCEFET-PR, num total máximo de R$ 200,00 por servidor, e 17.500,00 
40 (Dezessete mil e quinhentos reais) para compra de vales-transporte, tudo isso devido a não 
41 efetivação do pagamento do mês de setembro/2001 por parte do Governo aos servidores públicos 
42 federais. Informou também que este montante será devolvido à FUNCEFET-PR quando do 
4~ pagamento aos servidores por parte do Governo. O Cons. HANS GERHARD PETERS colocou em 
44 discussão qual seria o melhor dia e horário para realização das reuniões do colegiado, e ficou 
45 decidido que sextas-feiras, às 14 honas, atenderia ao maior número dos membros. 3. Na seqüência, 
46 o Presidente passou ao segundo item da Ordem do Dia, convidando os membros do Conselho 
47 Técnico-Cientifico, escolhidos de acordo com o Artigo 6° do Regimento Interno da FUNCEFET-PR, 
48 para o biênio 2001/2003, para adentrarem a reunião, a fim de que se procedesse à solenidade de 
49 Posse. Como representante da ÁREA DE ELETRÔNICA: JOÃO LUIZ KOVALESKI; da ÁREA DE 
50 ELETROMECÂNICA: PAULO ANDR~ DE CAMARGO BELTRÃO; da ÁREA DE CONSTRUÇÃO 
51 CIVIL: ANTONIO AUGUSTO DE PAULA XAVIER; da ÁREA DE DESENHO INDUSTRIAL: SANDRA 
52 SUELI VIEIRA MALLIN; da ÁREA DE INFORMÁTICA: LUCIANO SCA 
53 
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62 
Ç·'·-·---·-·· -··· ··-·-···-·-··----·--···-- , __ '· i C. M~n. de I'. Ice. i 
1 Iflc. ttl', Jl.l;, .... lT __ .............. --·······-·4---· ... 1 Vl1HIO 
FLORIANO. Antes da-assinatura do Termo de Posse, o Presidente discorreu para~cní"preserites: a)' 
qual o papel da FUNCEFET; b) qual o papel do CONTEC. Em seguida, apresentou aos membros o 
Presidente do CONTEC, Prof. MARCUS AURÉLIUS STIER SERPE, nomeado de acordo com o 
Artigo 16 do Regimento Interno da FUNCEFET-PR. Deixou de comparecer por motivo justificado o 
representante da área de Agronomia e Alimentos: César Alfredo Cardoso. Logo após a assinatura 
do Termo de Posse, houve algumas discussões, considerações e maiores esclarecimentos sobre o 
. -
EC da FUNCEFET-PR. 4~ Assuntos Gerais. Não tendo havido manifestação alguma 
~~·JIQ· ente deu por encerrada a reunião, da qual eu, DANIELA MA TTÉ AMARO, 
'~º Ata que v . s . pelo Presidente e por mim. EDEN JANUARIO 
-i-----"-"""--.---DANIELA MATTÉ AMARO, Secretária 
._ 
Y;l .. o. llli*.:=cn:!".ta~ j e. !Vl1m,. d;· ··~-a;· JL'P'f11Pi"Llti'liíQ ,.---------------. ~ ________ , ___ :...___: 
FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E i ri •. N.•_)_$ ... ·-- TECNOLÓGICO DO CEFET-PR J--:-:.-:=:---
TERMO DE POSSE DOS MEMBROS DA DIRETORIA DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, 
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TE.CNOLÓGICO DO CEFET-PR-FUNCEFET￾PR, INDICADOS NA FORMA PREVISTA DO ART. 31 DO ESTATUTO DA FUNCEFET-PR, PARA 
O BltNIO 08/2001 - 08/2003. 
1. DIRETOR EXECUTIVO 
. JOSÉ SOLLAK IJv) ( p 1 j 
2. DIRETOR DE PROJETOS 
. MARCUS AURÉLIUS STIER SERPE ~ 1-h.'')1( 1 (. 
3. DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO 
. VILSON ONGARATIO 
1=--;. i r<.b 1(,A 
Curitiba, 05 de outubro de 2001. 
Av. Sete de Setembro, ~165- Fone (041) 310-4529- CEP 80230-901 - Curitiba-PR. / 
'-.. ,,,,, . ., .. .,,,.,_.,,~!.~!~,."'-~-"-·-"·,._,_ 
Confira ~s dados'.de. Identificação da Pessoa J:.irídica e, se houver qualquer divergência, providencie 
atualização cadastral. 
00041738 
·---:. :__-.. 
-- ;.---
- ~ ..:·....:-· .. ~':::.. -~".::.:. 
SJ~EPÚBLICA. FEDERATIVA DO BRASIL 
:~ CADASTRO' NACIONAL DA. PESSOA JÜRÍDICA - CNPJ ··--- .. -
DATA OE ABERTURA VALIDADE DO CARTÃO 
30/03/1999 31/10/2003 
NOM("EMPRESARIAL • > ·· 
· FUNÕAcAo-'.oe~APol:o~ÃeoúC:ÃcAíi' PEsQuisA eoeseNvoi.vIMENro cieNTIFico recNoLàGico ºº ceFer-PR 
TITULO O_O ESTABEL_EC.lMENTO· 
cóo [ co:.:~_·_R.~ScR_I __ ÇAo_-,_DA .. ~T 1 VI CAD E ECON,ÕMI CA. PR [ NC [ p AL 
· e1·;99..,5...;()o·.;;.coutras .. ci.Hvidades· associativas ne 
CÓ.O 1 GO··E .·O ESCR 1 ÇAO. DA -NATUREZA _J UR f D!_ CA 
3o2:'6 _; AssocIÀcAo ' " 
! ~-R-A-00_,U~R.,.O~--.,---,__,~~~·,...· RODOVIA:PR 469. ·:· KM :01- _· ~--:----~-----~'-· . . 'NSÚ/MNERO l . . lc_O_M·P-·l_E_M_'. N_T_º_·-----------~' . 
'-"''-"-'-=-=o-~ .... · ·_,}J';~:~~~1s~?rº -~ 1 .... IM_~_~_;o_i_, ~_:_AN_co ______________ ~I ~ POSTA l/ F.AX/CORR EI O .ELE T RÕNI CO/IE l E FONE 
.... · ·. - ·íF-. .t.:X:<o4s.:':i24sa7e 
:rs p E_CU_l 
VALIDO-_EM TODO TERRIT RIO NACIONAL 
30/10/2002, 11: 55 
\ 
: G. Mtm. ·tl'; f. ect.. í-:-J?--
l J'lc. N. ·-··' :/ ... ·---
i ·--. 
FUNCEFET-PR PATO BRANCO 1 VIGTO · CNPJ: 02. 032. 29710006-07 ________________________ ::.__•'.:_õ_:Cê.'.:C''~'~w. f~~'m"~r"-" 
BALANÇO PATRIMONIAL 
Descrição 
ATIVO 
CIRCULANTE 
DJSPONJVEL 
CAIXA 
CAIXA-FUNDO FIXO 
BANCOS CONTA MOVIMENTO 
CEF-C/C 4-5 - PB 
CEF-C/C 20-7 - VESTIBULAR - PB 
CEF-C/C 33-9 -FUNDACAO ARAUCARIA-PB 
APLICACOES DE LIQUIDEZ fMEDIATA 
CEF-APLICACAO C/C 4-5 - PB 
CEF-APLICACAO C/C 20-7 - PB 
OUTROS CREDITOS 
TRIBUTOS-CONTRIBUICOES A COMPENSAR 
ISS A COMPENSAR 
ATIVO PERMANENTE 
IMOBILIZADO 
IMOBILIZADO GERAL 
EQUIPAMENTOS DE JNFORMATICA 
MOB!LIARJO EM GERAL 
COLECOES E MATERIAIS BIBLIOGRAFICOS 
EQUIPAMENTOS DE LABORATORIO 
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 
EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO 
APARELHOS DE MEDJCAO 
EQUIPAMENTOS DE AUDJO-VIDEO E FOTOS 
(-)DEPREC.ACUMULADA DO IMOBILIZADO 
(-)DEPREC.ACUM-EQUIP.DE INFORMATICA 
(-)DEPREC.ACUM-MOBIL!ARIO EM GERAL 
(-)DEPREC.ACUM-COL.E MAT.BIBLIOGRAF 
(-)DEPREC.ACUM-EQUJP.DE LABORATORIO 
(-)DEPREC.ACUM-MAQS.E EQUIPAMENTOS 
(-)DEPREC.ACUM-EQUIP.DE COMUNICACAO 
C-lDEPREC.ACUM-APARELHOS DE MEDJCAO 
(-)DEPREC.ACUM-EQ.AUDIO-VIDEO-FOTO 
PASSIVO 
CIRCULANTE 
OBRIGACOES OPERACIONAIS 
OBRIGACOES SOCIAIS E TRABALHISTAS 
INSS A RECOLHER 
PATRIMONIO SOCIAL 
PATRIMON!O SOCIAL 
SUPERAVITS-DEFICITS ACUMULADOS 
SUPERAVIT DE EXERCICIOS ANTERIORES 
SUPERAVIT OU DEFICIT DO EXERCIC!O 
31 /12/2001 
274.920,04 
112.068,29 
111.885,11 
1. 300,00 
1. 300,00 
23.031,59 
20.282,08 
50,00 
2.699,51 
87.553,52 
18.173,08 
69.380,44 
183, 18 
183, 18 
183, 18 
162.851,75 
162.851,75 
171.200,22 
50.613,12 
16.944,83 
64.093,11 
1 .893,00 
18.590,87 
1.957,00 
1.6~6,49 
15.421,80 
(8.348,47) 
(950,43) 
(327,96) 
(5.494,17) 
<122,68) 
(843,84) 
(30,36) 
<20,24) 
(558,79) 
274.920,04 
13.217,45 
13.217,45 
13.217,45 
13.217,45 
261.702,59 
261. 702,59 
261. 702,59 
282.319,64 
(20.617,05) 
·~- ~· •. j G. Wi!.i~&. (l(~ !'t'. !-ce .. 
l J'l1. N.~--»-----
=~~~~~=~~=~-~=~~~----------------------------------------- DEMONSTRAÇÃO c ~~~~E~~~~~~.~~;~ DO RESULTADO o~~~~~~ DO EXERCÍCIO --------------------~., .. ~=~~~~~~:.formul-; Descrição 
SUPERAVIT OU DEFICIT 
RECEITAS 
RECEITAS OPERACIONAIS 
RECEITAS-GEREC 
CURSOS EXTRAORDINARIOS 
CONVENIOS E CONTRATOS 
CURSOS E EVENTOS 
ANALISES LABORATORIAIS 
RECEITAS-GEROG 
OUTRAS RECEITAS-GEROG 
RECEITAS-GEREP 
CURSOS DE ESPECIAL/APERFEICOAMENTO 
INSCRICAO EM VESTIBULAR 
INSCRICAO EM EXAME DE SELECAO 
TURMA DE FERIAS ESPECIAIS 
CALEM(CLUBE DE LINGUAS) 
OUTRAS RECEITAS-GEREP 
RECEITAS FINANCEIRAS 
RENDIMENTO FINANCEIRO DE APLICACOES 
DESPESAS 
DESPESAS OPERACIONAIS 
DESPESAS-GEREC 
CURSOS EXTRAORDINARIOS 
CONVENIOS E CONTRATOS 
CURSOS E EVENTOS COMUNITARIOS 
INSS 
ATIVIDADES ESPORTIVAS E CULTURAIS 
PREMIOS-CONFRATERNIZACAO-HOMENAGENS 
COMUNICACAO 
MANUTENCAO DE SOFTWARE E HARDWARE 
OUTRAS DESPESAS-GEREC 
ANALISES LABORATORIAIS 
DESPESAS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL 
DESPESAS-GEROG 
HONORARIOS PROFISSIONAIS 
DESPACHOS ADUANEIROS 
SERVIÇOS PRESTADOS 
MATERIAL DE EXPEDIENTE 
INSS 
OUTRAS DESPESAS-GEROG 
DEPRECIACAO 
ISS 
DESPESAS-GEREP 
CURSO DE ESPECIALIZ/APERFEICOAMENTO 
CONCURSO VESTIBULAR 
EXAME DE SELECAO 
TURMA DE FERIAS ESPECIAIS 
CALEM(CLUBE DE LINGUAS) 
AUXILIO ALIMENTACAO A ESTUDANTES 
AUXILIO DE TRANSPORTE A ESTUDANTE 
ASS.MEDICA/ODONTOLOGICA-ESTUDANTE 
OUTROS AUXILIOS A ESTUDANTES 
SERVICOS PRESTADOS 
AQUISICAO DE SOFTWARE 
COMUNICACAO 
MATERIAL DE EXPEDIENTE 
MANUTENCAO DE SOFTWARE E HARDWARE 
INSS 
ALUGUEL 
MANUTENCAO DE BENS PROPRIOS 
MANUTENCAO DE EQUJP. BENS MOVEIS 
DESPESAS-FFADM 
HONORARIOS 
2001 
(20.617,05) 
620.940,65 
620.940,65 
149.554,04 
27.293,95 
94.273,09 
9.303,00 
18.684,00 
4.236,76 
4.236,76 
457.250,99 
293.844,14 
131.001,14 
13.098,68 
6.644,63 
10.849,54 
1.812,86 
9.898,86 
9.898,86 
641.557 ,70 
641.557,70 
204.893,06 
19.081,22 
96.634,71 
26.877,07 
2::·.183, 72 
11.204,94 
5.318,73 
116,00 
347,00 
2.048,84 
20.876,83 
204,00 
15.528,43 
195,00 
2.260,00 
1.835,81 
595,23 
360,36 
1 .308,57 
8.348,47 
624,99 
341.801,50 
154.372,68 
96.063,04 
8.200,20 
7.220,00 
124,00 
6.147,50 
4.296,00 
16,00 
109 ,36 
3.400,94 
14.068,00 
1.564,50 
6.265,44 
1.062,08 
38.245,44 
180,00 
300,00 
166,32 
74.666,38 
3.060,00 
30/10/2002, 12:00 FUNCEFET-PR PATO BRANCO 
---------------------------------------------------------- CNPJ: 02.032.297/0006-07 ------------------------------- www.formul 
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCfCIO 
Descrição 
GRUPO CIMCO 
SERV!COS PRESTADOS 
AUXILIO ALIMENTACAO A ESTUDANTES 
AUXILIO-TRANSPORTE A ESTUDANTES 
INSS 
SEGURO 
MANUTENCAO DE VEICULOS 
MANUTENCAO DE !MOVEIS DE TERCEIROS 
DIAR!AS E PASSAGENS 
RESSARCIMENTOS 
MATERIAL DE EXPEDIENTE 
MANUTENCAO DE SOFTWARE E HARDWARE 
COMUNICACAO 
OUTRAS DESPESAS-FFADM 
DESPESAS FINANCEIRAS 
BANCARIAS 
JUROS DE MORA 
IMPOSTOS E TAXAS 
C.P.M.F. 
DEMONSTRACAO DO SUPERAVIT-DEFICIT 
SUPERAVIT OU DEFICIT DO EXERCIC!O 
APURACAO DO SUPERAVIT OU DEFICIT 
APURACAO DO SUPERAVIT OU DEFICIT 
APURACAO DO SUPERAVIT OU DEFICIT 
*** SOMA DOS GRUPOS DO RESULTADO 
2001 
90,14 
4.403,99 
8.703,45 
7.424,00 
11.342,24 
1.516,99 
477,69 
53,07 
12.457,44 
11. 718,64 
3.761,15 
7.251,54 
1.236,00 
1.170,04 
4.668,33 
2.549,25 
536,34 
75,53 
1.507,21 
20.617,05 
20. 617 ,05 
20.617,05 
20.617,05 
20.617,05 
o,oo 
- MINISTÉRIO DA lrAZENDA. 
SJl:CRBTARIA DA RECEITA FEDERAL 
1
-· ···-··· ~- . -~ ... ~ 
RECIBO DE JENTBEGA DA DECLARAÇÃO DE. ::.:::::.·:-1 
ECONÔMICO-FISCAIS DA J?ESSOA .. ~Ji.JR±DICA~- .. -~ 
DIPJ 2002 
CNPJ: 02.032.297/0001-00 
Nome Empresarial: FONDACAO DE APOIO A EDUCACAO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E 
TECNLOGICO DO CEFET-PR 
DADOS DA DECLARAÇÃO 
Periodo: 01/01/2001 a 31/12/2001 
Situação da Declaração: Normal 
Ano-calendário: 2001 
Retificadora: NAO 
Refis: NAO 
Forma de Tributação do Lucro: Isenta do IRPJ 
Tipo de Entidade: Outras 
Apuração da CSLL: Desobrigada 
Desenquadramento: NAO 
Apuração e Informações de IPI no Periodo: NAO 
PIS/Pasep E 
MtS PIS/Pasep a Pagar 
Jan 0,00 
Fev 0,00 
Mar 0,00 
Abr 0,00 
Mai 0,00 
Jun 0,00 
Jul 0,00 
Ago 0,00 
Set 0,00 
Out 0,00 
Nov 0,00 
Dez 0,00 
Cofins 
Cof ins a 
As informações prestadas na DIPJ correspondem à expressão da verdade (Decreto-lei n.º 2.124/84, art 5° e Lei nº 9.779/99, art. 16). 
Valor da Multa em caso de entrega da declaração fora do prazo: R$ 500,00 
DADOS DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA 
Nome: EDEN JANUARIO NETTO 
CPF: 335.464.449-49 
Telefone: (41 ) 3104424 Ramal: 
Correio Eletrônico: eden@cefetpr.br 
Versão: 1.10 
C6diqo: 42.62.66.46.17 
I 
( 
FAX: (41 ) 3104432 
DADOS DA RBCJilli'ÇÃO ELli:'l'lWNICA OU CARIMBO 
Declaração recebida via 
Internet pelo Agente 
Receptor SERPRO 
em 31/05/2002 às 16:13:40 
0593732587 
Pagar 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
... ·) 
Ministério da Educação 
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná 
CEFET-PR 
LEGISLAÇÃO BÁSICA DO 
CENTRO FEl?ERAL DE EDUCAÇÃO 
TECNOLOGICA DO PARANA 
• Lei nº 6545, de 30 de junho de 1978 (DOU de 04.07.78) 
Alterada pela Lei nº 8.711 de 28.09.93 (DOU de 29.09.93) 
• Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982 {DOU de 23.06.82) 
• Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná 
Aprovado pela Portaria Ministerial 
nº 1133, de 20 de julho de 1999 {DOU 21.07 .99) 
• Regimento Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do 
Paraná 
Aprovado pela Portaria Ministerial nº 1133, 
de 20 de julho de 1999 (DOU 21.07.99) 
Lei nº 6.545, 
de 30 de junho de 1978 
(DOU de 04 de julho de 1978) 
Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas 
Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da 
Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica 
e dá outras providências. 
Parágrafo único - Para a organização do colegiado especial a que se 
refere o caput deste artigo, o (s) órgão (s) de representação estudantil de cada 
Unidade terá (ão) direito a apenas um representante. 
Art. 117 - O exercício de qualquer função de representação estu￾dantil não isentará o estudante de cumprimento de seus deveres, entre os quais 
o de freqüência regular às atividades escolares. 
SEÇÃOIB 
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO 
Art. 118 - O corpo técnico-administrativo, constituído pelos servi￾dores não docentes da Instituição, terá a seu cargo os serviços complementares 
necessários ao cumprimento dos objetivos do CEFET-PR. 
Parágrafo único - os direitos, vantagens e regime disciplinar dos 
integrantes do corpo técnico-administrativo são os descritos em lei. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 119 - O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral 
ou de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modifi￾cações deste Regimento, sempre que elas se imponham pela dinâmica dos ser￾viços. 
Parágrafo único - A medida prevista neste artigo somente se efetivará 
após aprovação da autoridade competente e as modificações de natureza aca￾dêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte. 
Art. 120 - As disposições do presente Regimento ser~"'·-.-a'-""" 
complem~ntadas por meio de normas baixadas pelo Conselho Diretor e/~.uu l \ ~ \P 
atos do Diretor-Geral. ''··. 
. \ .~ .. ~ :;s ,, .:: l . 
Art. 121-0s casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Direto~ ...•.. ~ j l .. 1~ 1 1 ' . ~: \ r 7[ _____ . 
VI - executar estratégias de recuperação da aprendizagem e de 
orientação aos alunos, para assegurar a consolidação dos co￾nhecimentos; 
VII - elaborar materiais de apoio ao ensino; 
vm - garantir a integralidade, a pontualidade e a precisão dos re￾gistros e resultados acadêmicos; 
IX - participar das reuniões e trabalhos do seu Departamento ou 
Coordenação, dos órgãos colegiados e das comissões ou gru￾pos para os quais for designado; 
X - participar das atividades que visem a sua atualização, 
capacitação e aperfeiçoamento profissional; 
XI - desenvolver outras atividades previstas em atos da adminis￾tração da Instituição. 
Parágrafo único. O regime disciplinar que se aplicará ao corpo do￾cente, obedecerá ao previsto em lei. 
SEÇÃO II 
DO CORPO DISCENTE 
Art. 113 - Constituem o corpo discente os alunos matriculados e/ou 
registrados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição. 
Art. 114 - Os deveres e direitos do corpo discente serão estabeleci￾dos em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Diretor. 
Art. 115 - O corpo discente de cada Unidade de Ensino do 
CEFET-PR poderá organizar órgãos de representação estudantil na forma da 
lei. 
Parágrafo único - A representação estudantil terá por objetivo pro￾mover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da Institui￾ção, vedadas atividades de natureza político-partidária. 
Art. 116 - A escolha dos representantes discentes para os órgãos 
colegiados em que sua participação está prevista, se fará por decisão de 
colegiado especial organizado para esse fim e integrado por dirigentes máxi￾mos dos órgãos de representação estudantil, existentes legalmente nas várias 
Unidades do CEFET-PR. 
76 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se￾guinte Lei: 
Art. 1 º - As Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, com sede 
na Cidade de Belo Horizonte; do Paraná, com sede na Cidade de Curitiba; e 
Celso Suckow da Fonseca, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, criadas pela 
Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-lei nº 796, de 
27 de agosto de 1969, autorizadas a organizar e ministrar cursos de curta 
duração de Engenharia de Operação, com base no Decreto-lei nº 547, de 18 de 
abril de 1969, ficam transformadas em Centros Federais de Educação 
Tecnológica. 
Parágrafo único - Os Centros Federais de Educação Tecnológica de 
que trata este artigo, são autarquias de regime especial, nos termos do artigo 4º 
da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, vinculadas ao Ministério da 
Educação e Cultura, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, fi￾nanceira, didática e disciplinar, regendo-se por esta Lei, seus Estatutos e Regi￾mentos. 
Art. 2º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata 
o artigo anterior, têm por finalidade o oferecimento de educação tecnológica e 
por objetivos: 
I - ministrar ensino em grau superior: 
a) de graduação e pós-graduação lato sensu, visando à for￾mação de profissionais e especialistas na área tecnológica; 
b) de licenciatura com vistas à formação de professores 
especializados para as disciplinas específicas do ensino 
técnico e tecnológico; 
II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2º grau, visando à 
formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio; 
III - ministrar cursos de educação continuada visando à atualiza￾ção e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica; 
IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica, estimulan￾do atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comu￾nidade mediante cursos e serviços." 
(Redação dada pela Lei nº 8.711de28.09.93 (DOU de 29.03.93) 
5 
Art. 3º - A administração superior de cada Centro terá como órgão 
executivo a Diretoria Geral, e como órgão deliberativo e consultivo o Conse￾lho Diretor, sendo este composto de dez membros e respectivos suplentes, to￾dos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um 
representante do Ministério da Educação e do Desporto, um representante de 
cada uma das Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, do res￾pectivo Estado, cinco representantes da Instituição, incluindo um representan￾te discente, e um representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regi￾mental, vedada a nomeação de servidores da Instituição como representantes 
das Federações e do Ministério e do Ministério da Educação e do Desporto." 
(Redação dada pela Lei nº 8.948 de 08.12.94 (DOU de 09.12.94) 
Art. 4º - O patrimônio de cada Centro Federal de Educação 
Tecnológica será constituído: _ . 
de: 
I - das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que 
constituem os bens patrimoniais das respectivas Escolas 
Técnicas Federais, mencionadas no artigo 1 ºdesta Lei; 
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir; 
m - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores. 
Art. 5° - Os recursos financeiros de cada Centro serão provenientes 
I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no Orçamento 
da União; 
II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas 
ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por 
quaisquer entidades públicas ou privadas; 
m - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou 
particulares, mediante convênios ou contratos específicos; 
IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Con￾selho Diretor, com observância da legislação específica so￾bre a matéria; 
V - resultado das operações de crédito e juros bancários; 
VI - receitas eventuais. 
Art 6º - A expansão e a manutenção dos Centros de Educação 
Tecnológica serão asseguradas basicamente por recursos consignados 
anualmente pela União à conta do orçamento do Ministério da Educação e da 
Cultura. 
6 
CAPÍTULO VI 
DA COMUNIDADE DO CEFET-PR 
SEÇÃOI 
DO CORPO DOCENTE 
Art. 109 - São atividades docentes: 
I - as inerentes ao planejamento, execução, acompanhamento e 
avaliação do processo ensino-aprendizagem; 
II - as inerentes à coordenação e administração acadêmica, bem 
como às de direção ou assessoramento exercidas por profes￾sores em unidades do Ministério da Educação ou em órgãos 
ou entidades públicas ligadas à educação e à pesquisa; 
m - as relacionadas com pesquisa, extensão, consultoria, super￾visão, coordenação e execução de trabalhos de natureza cien￾tífica, literário-cultural ou técnica previstos na programação 
do CEFET-PR. 
Art. 11 O - Para admissão no quadro docente do CEFET-PR se exi￾girá, como requisito básico, independentemente de outras condições e do nível 
em que irá atuar, diploma de curso superior em que tenha desenvolvido, no 
todo ou em parte, estudos correspondentes à área ou disciplina em que irá 
atuar. 
Art. 111 - Os afastamentos dos docentes serão normatizados e defe￾ridos por ato do Diretor -Geral, podendo ocorrer nos casos previstos em lei. 
Art. 112. Além dos direitos e deveres especificados em lei e atinentes 
a todos os servidores públicos civis, são obrigações do corpo docente: 
I -
II -
m￾IV 
V -
orientar, dirigir e ministrar o ensino das disciplinas sob sua 
responsabilidade, cumprindo o programa e a carga horária 
curricular; 
cumprir as atividades programadas pelo seu Departame11tm-;"""':'.'i'-1 ~~ 
ou Coordenação e pela Instituição; ~' 1 ~ ! ~ 
participar das atividades de planejamento de ensino; '' j ~ \ ~ 
manter atualizados os planos de ensino; · ~ j ~-- :
1
; ~ 
comprometer-se com a qualidade da educação e atendiment(J l ~ ,,,,. dos alunos; 1 
, : , w 
V~--~- li 
Art. 106 - Anualmente, a Instituição fornecerá aos alunos conheci￾mento do Calendário Escolar, do que constarão, entre outras, informações so￾bre início e término dos períodos letivos, períodos de matrícula, avaliação, 
exames, recesso, férias e período para solicitar mudança de curso entre outros. 
Parágrafo único - Após o período de matrícula, as coordenações de 
curso informarão aos alunos os conteúdos programáticos das disciplinas, seus 
critérios de avaliação, qualificação dos professores que as ministram e condi￾ções disponíveis para seu desenvolvimento. 
Art. 107 - O acesso aos vários cursos ministrados no CEFET-PR 
obedecerá a normas aprovadas pelo Conselho de Ensino, homologadas pelo 
Conselho Diretor e baixadas pela Diretoria de Ensino, atendido o que dispuser 
este Regimento, os princípios e determinações da legislação federal vigente 
bem como as recomendações do Conselho Nacional de Educação. 
§ 1 º - Os conteúdos programáticos, relação dos cursos, número de 
vagas, a estrutura do processo seletivo a ser adotado, bem como o período de 
sua validade, serão tornados públicos por meio de Edital a ser publicado por 
ocasião das inscrições ao processo. 
§ 2º - Junto com Edital, estarão à disposição dos interessados o 
catálogo dos dados, as informações e caracterização dos cursos. 
§ 3º - Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, se￾gundo o desempenho de cada um e observadas as condições do Edital. 
§ 4º - A execução do processo seletivo caberá a comissões organi￾zadas por nível de ensino, propostas pelo Diretor de Ensino e designadas pelo 
Diretor-Geral. 
§ 5º - O acesso aos cursos e programas de pós-graduação stricto e 
lato - sensu será normatizado em regulamento próprio, aprovado pelo Conse￾lho de Ensino e homologado pelo Conselho Diretor. 
Art. 108 - O CEFET-PR aceitará a transferência de aluno regular 
oriundo de outra instituição de ensino para curso da mesma área e habilitação, 
na hipótese de existência de vaga e mediante critérios aprovados pelo Conse￾lho de Ensino. 
§ 1 º - Os pedidos de transferência somente serão aceitos no período 
previsto no Calendário Escolar. 
§ 2º - As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei 
74 
Art. 7º - Os Centros terão suas atribuições específicas, sua estrutu￾ra administrativa e a competência dos órgãos estabelecidos no Estatutos e 
Regimentos aprovados nos termos da legislação aplicável. 
Art. 8º - Cada Centro instituído por esta Lei terá Tabela Permanente 
de Pessoal regida pela legislação trabalhista, organizada de acordo com as 
normas da Lei nº 5.645, de 1 O de dezembro de 1970, e legislação complemen￾tar, devendo a proposta de fixação da lotação obedecer às normas legais vi￾gentes. 
Parágrafo único - A contratação de pessoal, nos empregos constan￾tes da tabela a que se refere este artigo, será feito na forma da legislação em 
vigor. 
Art. 9º - Ficam transferidos para cada Centro. respectivamente, os 
recursos atualmente destinados às Escolas Técnicas Federais 
referidas no art. 1 º desta Lei. 
Parágrafo único - Caberá aos atuais ordenadores de despesas, até a 
implantação dos Centros, a movimentação dos recursos. 
Art. 1 O - O Ministério da Educação e Cultura promoverá, no prazo 
de noventa dias, a elaboração dos Estatutos e Regimentos 
necessários à implantação de cada Centro. 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Brasília, em 30 de junho de 1978. 
7 
II - natureza dos cursos e programas; 
III - currículo e programas; 
IV - supervisão e unidade de ensino; 
V - regime escolar; 
VI - processo de admissão aos cursos; 
vn - registro e matrícula; 
VIII - sistema de avaliação e recuperação; 
IX - transferências e adaptações; 
X - estágio curricular; 
XI - atividades em períodos especiais e de recesso escolar; 
xn - atividades de pesquisa; 
XIIl - graus, diplomas e certificados. 
Parágrafo único - A organização didático - pedagógica será 
normatizada, segundo os graus de ensino e/ou tipos de cursos, em regulamen￾tos próprios, aprovados pelo Conselho de Ensino e homologados pelo Conse￾lho Diretor. 
Art. 105 - O ano letivo, independente do ano civil, será dividido em 
dois períodos de, no mínimo, cem dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído 
o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 
§ 1 º - A hora letiva compreenderá 50 (cinqüenta) minutos. 
§ 2º - É obrigatória a freqüência docente na condução das discipli￾nas ou trabalhos acadêmicos, exceto quando adotadas tecnologias de educa￾ção à distância, aprovados pelo Conselho de Ensino, devendo as faltas não 
justificadas ou que comprometam a qualidade dos trabalhos, serem repostas. 
§ 3º - É obrigatória a freqüência discente de, no mínimo, 75% 
(setenta e cinco por cento) da carga horária das disciplinas ou trabalhos acadê￾micos dos cursos ou programas, exceto quando se caracterizarem como pro￾gramas ou propostas de uso de metodologias de educação à distância aprova￾dos pelo Conselho de Ensino. 
§ 4º - O aluno poderá requerer exame de suficiência de conhecimen￾to, para efeito de consignação de crédito, em disciplinas ou áreas de estudo, em 
que comprove alguma experiência ou conhecimento e não contabilize reprova￾ção na disciplina ou área requerida. r--~-,--~-----
§ 5º - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento n~s ~P estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliaç~ f 
específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviadéi5 l • 
a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino~ t 
~: ... _1_..1; 
X - convocar e dirigir reuniões de Departamento; 
XI - participar do processo de matrícula discente; 
XII - divulgar as atividades e resultados do Departamento; 
XIII - elaborar relatório anual das atividades, ações e resultados do 
Departamento. 
Art. 102 - Aos Chefes das Divisões e Coordenadorias da Diretoria 
de Ensino compete: 
I - zelar pelo cumprimento das competências das respectivas 
Divisões e Coordenadorias; 
II - zelar pelo cumprimento das instruções e regulamentos 
institucionais; 
III - elaborar relatório anual das atividades, ações e resultados da 
sua Divisão ou Coordenadoria; 
IV - desenvolver outras atividades afins ou que lhe forem atribuí￾das pelo Diretor de Ensino. 
Art. 103 - Aos Chefes de Departamento, Divisão e Seção das 
várias Diretorias compete: 
I - orientar, coordenar, e supervisionar a execução dos trabalhos 
dos setores a eles vinculados; 
II - propor a adoção de medidas que visem a racionalização dos 
métodos e processos administrativos; 
III - propor a alocação de recursos financeiros, materiais e huma￾nos necessários; 
IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo supe￾rior imediato. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA 
Art. 104 - A organização didático-pedagógica do CEFET-PR 
compreende: 
I - princípios gerais de educação tecnológica; 
72 
Decreto nº 87 .31 O, 
de 21 de junho de 1982 
(DOU de 23.06.82) 
Regulamento a Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, 
e dá outras providências. 
m - assegurar o cumprimento dos planos curriculares e do regi￾me didático dos cursos e programas; 
IV - representar o curso ou programa em eventos e reuniões; 
V - participar do processo de seleção de professores; 
VI - avaliar o desempenho dos professores; 
VII - supervisionar o desempenho didático-pedagógico, em sala de 
aula, dos professores dos cursos ou programas; 
vm - orientar os professores e líderes de grupo de disciplinas quanto 
ao perfil e objetivos a serem alcançados pelo curso ou pro￾grama; 
IX - incentivar a proposição de projetos de pesquisa pelos profes￾sores; 
X - realizar reuniões regulares com os alunos; 
XI - autorizar a execução de material didático para uso no curso 
ou programa; 
XII - participar do processo de matrícula discente; 
XIII - emitir parecer nos requerimentos acadêmicos que envolvam 
análise de conteúdos curriculares; 
XIV - divulgar as atividades e resultados dos cursos e programas. 
Art. 101 - Aos Chefes de Departamentos Acadêmicos compete: 
I - zelar pelo cumprimento das competências do Departamento 
Acadêmico; 
II - zelar pelo cumprimento das instruções e regulamentos 
institucionais; 
ID - responsabilizar-se pelo patrimônio do Departamento; 
IV - representar o Departamento em eventos e reuniões; 
V - propor, com a anuência do Coordenador de Curso, a 
contratação ou alteração da jornada de trabalho de professo￾res; 
VI -
VII -
vm -
IX -
participar da seleção de pessoal docente e administrativo 
no âmbito do seu Departamento; 
avaliar o desempenho dos administrativos vinculados ap..._.-.. ~=-· 
Departamento; f; i ~ 1 P' 
acompanhar e avaliar, em conjunto com os líderes de gruffe> j ~ i 1f: • 
de disciplinas, o plano de atividades de professores; :( < 1 1~ ! lPi' 
orientar os professores e líderes de grupo de disciplinas Pai;~ 1 O : 
aperfeiçoamento das normas internas do Departamento; \' ! ~ ~ g- ! t ~ 
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70 
XI - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades 
desenvolvidas pela sua Diretoria. 
Art. 99 - Aos Chefes dos Departamentos de Ensino compete: 
I - zelar pelo cumprimento das competências do Departamento 
de Ensino; 
II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regula￾mentos institucionais; 
Ili - adotar os meios adequados ao funcionamento dos cursos e 
programas vinculados ao seu Departamento; 
IV - propor regulamentação ou instrução específica sobre ensino 
para os cursos, programas e projetos vinculados ao seu 
Departamento; 
V - avaliar o desempenho dos coordenadores de cursos e progra￾mas; 
VI - emitir parecer nos processos e requerimentos acadêmicos dos 
discentes; 
VII - instruir os processos de docentes relativos à mudança de re￾gime de trabalho, licenças e afastamento para pós-gradua￾ção; 
Vlll - homologar a avaliação de estágio probatório dos professo￾res; 
IX - participar do processo de seleção de pessoal docente; 
X - designar bancas para exames de competências ou suficiência 
de conhecimento dos alunos; 
XI - submeter ao Diretor de Ensino as propostas de alteração ou 
implantação de cursos, currículos, disciplinas e programas; 
XII - exercer o poder disciplinar sobre o corpo discente, no âmbito 
de sua competência, na forma disposta na legislação vigente 
e neste Regimento; 
XIII - elaborar relatório anual das atividades, ações e resultados do 
seu Departamento. 
Art. 100 - Aos Coordenadores de Cursos e Programas compete: 
I - zelar pelo cumprimento das competências da Coordenação 
de Cursos e Programas; 
n - zelar pelo cumprimento das instruções e regulamentos 
institucionais; 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que 
lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1 º - A Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, que transformou 
Escolas Técnicas Federais em Centros Federais de Educação Tecnológica, será 
executada segundo o disposto neste Decreto. 
Art. 2º - O ensino ministrado nos Centros Federais de Educação 
Tecnológica obedecerá à legislação específica, relativa a cada grau de ensino. 
Art. 3º - São características básicas dos Centros Federais de Educa￾ção Tecnológica: 
I - integração do ensino técnico de 2º grau com o ensino superi￾or; 
II - ensino superior como continuidade do ensino técnico de 2º 
grau, diferenciado do sistema de ensino universitário; 
III - acentuação na formação especializada, levando-se em consi￾deração tendências do mercado de trabalho e do desenvolvi￾mento; 
IV - atuação exclusiva na área tecnológica; 
V - formação de professores e especialistas para disciplinas 
especializadas do ensino técnico de 2º grau; 
VI - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços; 
VII - estrutura organizacional adequada a essas peculiaridades e 
aos seus objetivos. 
Art. 4º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica serão dirigi￾dos por um Diretor-Geral, auxiliado por um Vice-Diretor: 
§ 1 º - O Diretor-Geral de cada Centro Federal de Educação 
Tecnológica será indicado em lista sêxtupla, elaborada pelo Conselho Diretor 
entre professores, especialistas em educação e técnicos de nível superior da 
Instituição, com experiência de cinco anos, e nomeado pelo Presidente da 
República. 
§ 2º - A lista sêxtupla, a que se refere o parágrafo anterior e para os 
fins ali previstos, será encaminhada ao Ministro de Estado da Educação e 
Cultura, através da Secretaria de Educação Superior, até noventa dias antes 
do término do mandato do Diretor-Geral. 
11 
§ 3º - O Vice-Diretor será nomeado pelo Ministro de Estado da 
Educação e Cultura, por indicação do Diretor-Geral. 
§ 4º - Os mandatos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor serão de 
4(quatro) anos, contados da data da posse, vedada a recondução consecutiva 
ao mesmo cargo. 
Art. 5º - No recrutamento de professores para o magistério superior 
dos Centros Federais de Educação Tecnológica, além de prova de habilitação, 
consistente de concurso público de provas e títulos, poder-se-á dar preferência 
a profissionais de nível superior que tenham comprovada experiência na 
indústria, quando assim o exigir a área de conhecimento. 
Art. 6º - A atividade docente nos Centros Federais de Educação 
Tecnológica será objeto de carreira única, observada, quando for o caso, a 
exigência de concurso público de provas e títulos. 
Parágrafo único - A carreira única deverá ter a mesma estrutura 
para todos os Centros na forma em que dispuserem os respectivos Regimen￾tos. 
Art. 7º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica desenvolve￾rão ações conjuntas com os Sistemas de Educação, objetivando a troca de 
experiências técnico-pedagógicas e de aperfeiçoamento de Recursos Huma￾nos. 
Art. 8º - Fica criado o Conselho de Diretores-Gerais dos Centros 
Federais de Educação Tecnológica, com atribuições fixadas pelo Ministro de 
Estado da Educação e Cultura, em Regimento próprio. 
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Brasília, em 21 de junho de 1982. 
12 
Art. 97 - Ao Diretor de Apoio às Atividades de Ensino compete: 
1 - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua 
Diretoria; 
II - coordenar a produção de material administrativo, didático e 
de divulgação; 
III - coordenar a manutenção e ampliação do acervo bibliográfi￾IV 
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
co; 
coordenar as ações de assistência social e de saúde; 
apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades 
desenvolvidas pela sua Diretoria; 
emitir atos no âmbito de sua Diretoria; 
coordenar e supervisionar os trabalhos de expedição de do￾cumentos acadêmicos e os registros relativos à vida escolar e 
acadêmica do corpo discente; 
indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomea￾ção aos cargos de sua Diretoria; 
autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de 
sua Diretoria; 
desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de 
atuação. 
Art. 98 - Ao Diretor de Ensino compete: 
1 - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua 
Diretoria; 
II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regula￾mentos institucionais; 
III - propor normas no tocante à gestão de ensino; 
IV - submeter ao Diretor-Geral propostas de alteração ou implan￾tação de cursos, currículos, disciplinas e programas; 
V - indicar a composição de bancas para seleção de docentes; 
VI - indicar, quando solicitado, para nomeação, coordenadores de 
cursos e outros nomes para cargos de sua Diretoria; 
VII - :::~!:=~penho dos chefes e coordenadores diretanr _ -; .
1
Pi 
VIII - emitir atos no âmbito de sua Diretoria; ~ 1 :&: i 
IX - autoDri~ar e ~ontrolar as despesas no âmbito do orçamento ~ 1
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sua iretona; ~( !I O : e:;. \ 
X e~tir parecer no.s processos de a.fastamento para pós-graf R- V'I; ~ açao e outros de mteresse do ensmo; li 
1i ' 1 r ; l 
i . .~ 
~ 
68 
II - propor ao Diretor - Geral a alocação de recursos financeiros, 
materiais e humanos para cumprimento dos objetivos do 
CEFET-PR; 
III - coordenar a elaboração da prestação de contas da Diretoria￾Geral; 
IV - coordenar as atividades de contabilização e escrituração do 
patrimônio, do orçamento e das operações econômico-finan￾ceiras; 
V - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades 
desenvolvidas pela sua Diretoria; 
Vl - emitir atos no âmbito de sua Diretoria; 
VII - coordenar a execução da política de recursos humanos do 
CEFET-PR; 
VIII - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomea￾ção aos cargos de sua Diretoria; 
IX - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de 
sua Diretoria; 
X - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de 
atuação. 
Art. 96 - Ao Diretor de Administração compete: 
I 
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua 
Diretoria; 
coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Físico 
da Instituição; 
elaborar projetos para obtenção de recursos financeiros; 
aprovar Processos de Tomada de Contas, Inventários de Bens 
Móveis e Imóveis, e de Alienações; 
apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades 
desenvolvidas pela sua Diretoria; 
emitir atos no âmbito de sua Diretoria; 
assinar Termos de Doação de bens móveis em desuso e Ates￾tados de Capacidade Técnica; 
indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomea￾ção aos cargos de sua Diretoria; 
autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de 
sua Diretoria; 
desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de 
atuação. 
Estatuto do Centro Federal de 
Educação Tecnológica do Paraná 
Versão reformulada e aprovada pela 
Portaria Ministerial n º 1.13 3, de 20. 07. 99 
(DOU de 21.07.99) 
XI - submeter ao Diretor-Geral o calendário escolar da Unidade; 
XII - promover a manutenção dos recursos físicos e materiais e o 
aperfeiçoamento dos recursos humanos da Unidade; 
XIII - assegurar, em articulação com as demais Diretorias do 
CEFET-PR, a integração das ações da Unidade; 
XIV - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomea￾ção aos cargos da sua Unidade; 
XV - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento da 
sua Unidade; 
XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Dire￾tor-Geral. 
Art. 94 - Ao Diretor de Relações Empresarias compete: 
I - coordenar o planejamento e a execução das atividades relaci￾onadas com sua Diretoria; 
II - criar condições favoráveis para a efetivação da interação en￾tre a Instituição e a comunidade empresarial; 
III - coordenar e supervisionar as atividades de extensão da Insti￾tuição em relação à comunidade empresarial; 
IV - coordenar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria de 
Ensino, as atividades de estágios, cursos de extensão e 
prospecção de perfis profissionais; 
V - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades 
desenvolvidas pela sua Diretoria; 
VI - emitir atos no âmbito de sua Diretoria; 
VII - coordenar e supervisionar os mecanismos de interação 
tecnológica escola-empresa, nas atividades de projetos, de￾senvolvimento e serviços; 
VIII - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomea￾ção aos cargos de sua Diretoria; 
IX - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de 
sua Diretoria; 
X - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de\·-.. Í-,~~ 
atuação. · 1
1 · ~ 
~ \§ . ~ ! 1 , • 
Art. 95 - Ao Diretor de Finanças e Pessoal compete: : ~ 1 l~··. 1 
~.·. I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de suh l ' '.'t 
Diretoria; \ · ' i ; w { ! \ f 
67 ... ~.-.-····~······ 
II - supervisionar o suporte técnico a programas de computador 
adquiridos ou desenvolvidos no CEFET-PR; 
III - gerenciar a implantação, manutenção e atualização da rede 
lógica do CEFET-PR. 
Art. 92 - Ao Chefe da Comunicação Socíal compete: 
I - prestar assistência ao Diretor-Geral nas atividades de 
comunicação junto à comunidade interna e externa do 
CEFET-PR; 
II - responder pe~a edição e execução de publicações jornalísticas 
da Instituiçã~; 
III - promover contatos na área de relações públicas em nome da 
Direção-Geral do CEFET-PR; 
N - coordenar os mecanismos de divulgação de matérias 
relativas à Instituição. 
Art. 93 - Aos Diretores das Unidades de Ensino Descentralizadas 
compete: 
66 
I - responder pela administração das Unidades, em consonância 
com as diretrizes e princípios do CEFET-PR; 
II - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, dos regula￾mentos, diretrizes e normas; 
III - zelar pelo patrimônio e imagem da Instituição; 
IV - submeter ao Colegiados propostas de alteração ou implanta￾ção de cursos e cuffículos; 
V - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral a Proposta Orça￾mentária e o Plano de Aplicação de Recursos da Unidade; 
VI - apresentar ao Diretor-Geral relatório anual das atividades de￾senvolvidas na Unidade; 
VII - exercer o poder disciplinar na forma prevista na legislação 
vigente e no Regimento Geral do CEFET-PR; 
VIII - submeter ao Diretor-Geral do CEFET-PR propostas de con￾vênios, contratos e acordos; 
IX - presidir o Conselho de Professores e a Câmara Empresarial; 
X - submeter ao Diretor-Geral projetos de solicitação de 
recursos para construção e manutenção de edificações, infra￾estrutura e equipamentos; 
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO 
TECNOLÓGICA DO PARANÁ 
CAPÍTULO! 
DO CENTRO E SEUS OBJETIVOS 
Art. 1 º O Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, com 
sede na cidade de Curitiba e com cinco Unidades de Ensino Descentralizadas 
nas cidades de Campo Mourão, Cornélio Procópio, Medianeira, Pato Branco 
e Ponta Grossa, oriundo da transformação da Escola Técnica Federal do Paraná, 
por força da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto 
nº 87 .31 O, de 21 de junho de 1982, é autarquia de regime especial, vinculado 
ao Ministério da Educação e passa a reger-se pelo presente Estatuto. 
§ 1 º A condição de autarquia de regime especial confere ao 
CEFET-PR autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-cien￾tífica e disciplinar, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre ensino, 
pesquisa e extensão. 
§ 2º A autonomia administrativa consiste na capacidade de 
auto-organização e de edição de normas próprias, sendo-lhe assegurado: 
I organizar-se internamente segundo suas peculiaridades, esta￾belecendo suas instâncias decisórias; 
II estabelecer a política geral de administração da Instituição; 
ill reformar seu estatuto e regimento; 
IV - escolher seus dirigentes; 
V admitir, nomear e promover seµ pessoal, assim como exonerá￾lo; 
VI autorizar o afastamento de seu pessoal para qualificação e 
atualização e para participação em atividades científicas, 
tecnológicas, artísticas, culturais e de representação; 
VII - firmar contratos, acordos e convênios. 
§ 3º A autonomia financeira e patrimonial consiste na capaci￾dade de gerir recursos financeiros e patrimoniais, sendo-lhe assegurado: 
I propor e executar seu orçamento de conformidade com a le￾gislação vigorante; 
II - administrar seu patrimônio; 
III - receber doações, subvenções ou legados; 
15 
IV - estabelecer cooperação financeira com instituições públicas 
e privadas; 
V - realizar operações de crédito. 
§ 4º A autonomia didático-científica consiste na liberdade para 
estabelecer políticas e concepções pedagógicas em relação à concepção, orga￾nização, sistematização, transmissão e disseminação do conhecimento, sendo￾lhe assegurado: 
1 - criar e organizar cursos e programas de educação, mediante 
autorização do Ministério da Educação, ouvido o Conselho 
Nacional de Educação, fixando seus currículos na conformi￾dade das diretrizes curriculares editadas pelo Poder Público; 
II - estabelecer seu regime escolar e calendário acadêmico, nos 
limites fixados em lei; 
m - fixar critérios para o processo de seleção dos alunos e o nú￾mero de vagas; 
IV - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa, de pro￾dução científica e tecnológica e de extensão; 
V - conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos. 
§ 5° Autonomia disciplinar é a capacidade que tem o CEFET￾PR para, dentro da legislação em vigor, fixar o regime de sanções aplicáveis 
aos corpos docente, discente e técnico-administrativo. 
Art. 2º O CEFET-PR reger-se-á: 
1 - pela legislação federal pertinente; 
II - por este Estatuto; 
ill - pelo Regimento Geral; 
IV - pelas Deliberações do Conselho Diretor; 
V - por atos próprios do Diretor-Geral. 
Art. 3º Os objetivos do CEFET-PR são os que constam da Lei nº 
6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 87 .310, de 21 
de junho de 1982. 
16 
Art. 88 - Aos Assessores Especiais compete: 
1 - assessorar as Diretorias no estabelecimento de metas e 
diretrizes e na elaboração de seus planejamentos anuais de 
forma a compatibilizá-los com o Plano Geral de Ação do 
CEFET-PR; 
II - coletar informações e dados para elaboração do Relatório 
Anual do CEFET-PR; 
m - elaborar projetos de solicitação de recursos e fomento de in￾teresse do CEFET-PR; 
IV - manter intercâmbio de informações entre as Unidades; 
V - manter registro atualizado de todos os Acordos, Convênios e 
Contratos envolvendo o CEFET-PR; 
VI - coordenar atividades envolvendo relações internacionais com 
outras Instituições. 
Art. 89 - Ao Chefe da Procuradoria compete: 
1 - prestar assistência jurídica ao Diretor-Geral e demais Direto￾res do CEFET-PR; 
II - efetuar a pesquisa e seleção da legislação e da jurisprudência 
relacionadas com as atividades do CEFET-PR; 
III - orientar a elaboração e adequar à legislação pertinente os con￾vênios, contratos, acordos, ajustes e editais em que o CEFET￾PR for parte; 
IV - emitir pareceres, informações e prestar esclarecimentos em 
consultas de natureza jurídica formuladas pelos órgãos supe￾riores do CEFET-PR; 
V - representar o CEFET-PR em juízo perante qualquer instân￾cia do Poder Judiciário; 
VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de 
atuação. 
Art. 90 - Ao Coordenador de Atividades Comunitárias compete co￾ordenar a execução das atividades de competência da Coordenadoria. r ... ~ .... -·-~-· . p 1 
Art. 91 - Ao Chefe do Centro de Processamento de Dados comp~e ~ r ~ 
1 - gerenciar a produção de programas de computador desen~~ l ·."-. j• .•. ·.· •. · 
vidos para a Instituição; F6 
l 
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64 
VI criar condições para o aprimoramento do processo educativo 
e estimular experiências com essa finalidade; 
VII 
- elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor o re￾latório de atividades de sua gestão e as respectivas contas; 
Vill 
- apresentar ao Conselho Diretor o Plano Anual de Ação e 
Proposta Orçamentária Anual; 
IX 
- receber bens, doações e subvenções destinadas ao 
CEFET-PR; 
X 
- conferir graus e expedir diplomas de graduação e pós-gradu￾ação; 
XI 
- conceder títulos honoríficos mediante aprovação de 2/3 ( dois 
terços) dos membros do Conselho Diretor; 
XII 
- presidir as solenidades de colação de grau; 
XIII 
- exercer o poder disciplinar na forma prevista em lei; 
XIV 
- ordenar as despesas; 
XV 
- firmar convênios, contratos ou acordos; 
XVI 
- zelar pela manutenção dos bens patrimoniais. 
Art. 86 
- Ao Vice-Diretor compete: 
I 
- substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimen￾tos; 
II 
- desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral. 
Art. 87 
- Ao Chefe de Gabinete compete: 
I assistir o Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias em sua 
representações política e social; 
II 
- revisar e encaminhar os atos administrativos e normativos do 
Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias; 
III 
- encaminhar, revisar e controlar documentação e correspon￾dência no âmbito do Gabinete; 
IV 
- controlar a agenda diária do Diretor-Geral, Vice-Diretor e 
Assessorias; 
V 
- coordenar as atividades administrativas do Gabinete; 
VI 
- zelar pela manutenção dos bens patrimoniais do Gabinete; 
VII 
- desempenhar outras atribuições delegadas pelo Diretor￾Geral. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 4º São princípios de organização do CEFET-PR: 
I unidade de administração e patrimônio; 
II integração entre os vários níveis de ensino, pesquisa e extensão; 
III flexibilidade do ensino adaptável às peculiaridades e exigên￾cias da vida sócio-econômica da comunidade; 
IV 
- desenvolvimento da educação continuada através da oferta 
de cursos e programas em diversos níveis; 
V 
- estrutura orgânica que lhe permita manter-se fiel aos 
princípios fundamentais de planejamento, coordenação, 
descentralização pela delegação de competência e controle. 
SEÇÃO! 
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art. 5º A estrutura do CEFET-PR compreende: 
I 
- Órgãos Deliberativos e Consultivos: 
1 
- Conselho Diretor; 
2 - Conselho Empresarial; 
3 
- Conselho da Qualidade, Segurança e Meio Ambiente. 
II 
- Órgãos Executivos: 
4. Diretoria-Geral: 
4.1. Gabinete; 
4.2. Assessorias Especiais; 
4.3. Procuradoria Jurídica; 
4.4. Coordenadoria de Atividades Comunitárias; 
4.5. Centro de Processamento de Dados; 
4.6. Comunicação Social; 
4. 7. Diretoria de Ensino; 
4.8. Diretoria de Finanças e Pessoal; 
4.9. Diretoria de Administração; 
4.1 O. Diretoria de Apoio às Atividades de Ensino; 
4 .11. Diretoria de Relações Empresariais; 
4.12. Diretoria das Unidades de Ensino Descentralizadas. 
17 
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura operacional do 
CEFET-PR, as competências dos setores e as atribuições de seus dirigentes 
serão estabelecidas no Regimento Geral, aprovado pelo Ministro de Estado da 
Educação. 
SEÇÃOil 
DO CONSELHO DIRETOR 
Art. 6º O Conselho Diretor é o órgão deliberativo e consultivo da 
administração do CEFET-PR. 
Art. 7º O Conselho Diretor é integrado por vinte e quatro membros 
e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Educação, sendo: 
I o Ex-Diretor Geral; 
Il um representante do Ministério da Educação; 
ill - um representante da Federação da Agricultura do Estado do 
Paraná; 
IV - um representante da Federação do Comércio do Estado do 
Paraná; 
V - um representante da Federação da Indústria do Estado do 
Paraná; 
VI - um representante dos ex-alunos do CEFET-PR; 
VII - um representante do corpo discente do CEFET-PR; 
Vill - um representante dos servidores técnico - administrativos do 
CEFET-PR; 
IX - dezesseis representantes do corpo docente do CEFET-PR. 
§ 1 º O ex-diretor geral será o ocupante do cargo na gestão imedia￾tamente anterior. 
§ 2º O representante do Ministério da Educação e respectivo su￾plente serão indicados pela Secretaria de Educação Superior do Ministério. 
§ 3º Os representantes das Federações de Agricultura, Comércio e 
Indústria do Estado do Paraná e seus suplentes serão indicados pelas respecti￾vas Diretorias. 
§ 4º O representante dos ex-alunos do CEFET-PR e seu suplente 
serão indicados pela Associação dos Ex-alunos do CEFET-PR. 
18 
VI - elaborar proposta de horários semestrais de aulas; 
VII - solicitar e encaminhar os documentos acadêmicos, inclusive 
os de resultados de avaliações de ensino, nas datas 
estabelecidas no calendário escolar. 
Art. 84 - Às Coordenações de Cursos e Programas compete: 
I congregar e orientar os alunos dos cursos e programas vincu￾lados à coordenação; 
II - controlar e avaliar, em conjunto com os líderes de grupo de 
disciplinas, o desenvolvimento dos currículos e da ação didá￾tica das respectivas habilitações ou programas; 
m - divulgar, previamente, aos alunos os conteúdos das discipli￾nas dos cursos e programas; 
IV - coordenar o processo de planejamento de ensino; 
V - elaborar propostas de alteração e atualização curricular das 
respectivas habilitações e programas; 
VI - coordenar as atividades de estágios curriculares, de visitas 
técnicas e das turmas de período especial; 
vn - elaborar projetos e propostas para qualificação, atualização 
e aperfeiçoamento do corpo docente; 
Vill - elaborar propostas de cursos de qualificação e requalificação. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Art. 85 - Ao Diretor-Geral compete: 
I 
II -
m￾IV 
V -
representar o CEFET-PR, podendo delegar poderes e consti￾tuir mandatários; 
presidir as reuniões dos Conselhos Diretor, Empresarial e da 
Qualidade, Segurança e Meio Ambiente; 
homologar os atos relacionados com a vida funcional dos ser￾vidores do CEFET-PR; CT''";tr 
nomear e empossar todos os ocupantes de Cargos de Dire~ol ri- s 
e Função Gratificada; ··· ~ e 
zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, dos reg~li- ! ,. : 
mentos, diretrizes e normas emanadas do Conselho DiretoP. ' • ' 
l': :i 
VI - manter atualizados e disponíveis as informações dos docen￾tes referentes a horário de aulas, atendimento de alunos, pa￾drão de vínculo com a Instituição e plano de atividades; 
vn - controlar a execução do processo de avaliação dos servidores 
vinculados à Diretoria de Ensino. 
Art. 82 - À Coordenadoria do Programa de Formação de Professo￾res compete: 
62 
I - promover ações com vista à divulgação e aperfeiçoamento 
dos programas de formação de professores realizados pela 
Instituição; 
II - elaborar projeto pedagógico-administrativo e demais docu￾mentos necessários à abertura de turmas do programa espe￾cial de formação pedagógica de docentes; 
m - supervisionar a execução e desenvolvimento dos programas 
especiais de formação de professores, elaborando relatório 
de avaliação final; 
IV - promover a recepção aos novos alunos; 
V - emitir parecer nos processos e requerimentos acadêmicos dos 
discentes; 
VI - solicitar e acompanhar o processo de reconhecimento dos 
programas de formação de professores junto aos órgãos 
oficiais do MEC. 
Art. 83 - Aos Departamentos Acadêmicos compete: 
I congregar os professores de disciplinas ou habilitações afins, 
objetivando o ensino, a pesquisa e a extensão; 
Il - otimizar e controlar o uso dos laboratórios, recursos materi￾ais e humanos para execução das atividades acadêmicas 
das coordenações dos cursos e programas vinculados ao 
Departamento; 
m - efetuar o controle da freqüência dos docentes e administrati￾vos vinculados ao Departamento; 
IV - controlar e avaliar as atividades de estagiários e bolsistas do 
Departamento; 
V - propor à Diretoria de Ensino o plano anual de metas do 
Departamento, com respectivos custos, no tocante à 
aquisição de novos equipamentos, implantação, atualização 
e implementação de laboratórios; 
§ 5° O representante do corpo discente e seu suplente serão indica￾dos por um Colegiado Especial integrado pelos dirigentes dos órgãos de repre￾sentação estudantil existentes no CEFET-PR que, na sua organização, atende￾rem as disposições da legislação específica. 
§ 6º Cada Unidade do Sistema CEFET-PR terá representantes do￾centes no Conselho Diretor em número, dentro do previsto no inciso IX deste 
artigo, proporcional ao quantitativo de seu Quadro de Pessoal. 
§ 7º Cada representante docente terá um suplente, escolhido na 
forma prevista no Regimento Geral do CEFET-PR. 
§ 8º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor￾Geral. 
Art. 8° O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 04 
(quatro) anos. 
Art. 9º Ao Conselho Diretor compete: 
I - traçar a política do CEFET-PR nos planos administrativo, 
econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão; 
Il - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o 
Regimento Geral do CEFET-PR, assim como aprovar os 
Regulamentos do CEFET-PR; 
III - aprovar a proposta orçamentária anual encaminhada pelo 
Diretor-Geral; 
IV - deliberar sobre taxas e contribuições a serem cobradas pelo 
CEFET-PR; 
V - autorizar a aquisição, alienação e doações de bens imóveis e 
legados; 
VI - julgar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusi￾vo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, 
dos fatos econômico-financeiros, da execução orçamentária 
da receita e da despesa; 
VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades; 
vrn - organizar o processo de composição da lista tríplice para a 
escolha do Diretor-Geral e Vice-Diretor, de conformidade com 
o estabelecido em lei, e submetê-la, posteriormente, ao 
Ministro de Estado da Educação para as providências subse￾qüentes; 
IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Instituição 
levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral. 
19 
Parágrafo único - As normas de funcionamento do Conselho Diretor 
constarão do seu regulamento próprio. 
SEÇÃO III 
DO CONSELHO EMPRESARIAL 
Art. 10. O Conselho Empresarial é órgão consultivo do Centro Fe￾deral de Educação Tecnológica do Paraná com a finalidade de assessorá-lo na 
sua interação com o complexo empresarial, visando ao constante desenvolvi￾mento e aprimoramento das atividades de ensino, pesquisa e extensão. 
20 
Art. 11. Compete ao Conselho Empresarial: 
I - colaborar para o aperfeiçoamento das relações do CEFET-PR 
com as entidades representativas do setor produtivo e comu￾nidade em geral; 
II - sugerir atualizações nos conteúdos ministrados nos cursos, 
visando adequar a formação de discentes às novas tendências 
tecnológicas; 
III - sugerir ações que facilitem ao discente a obtenção de estágios 
curriculares, empregos e/ou formação de próprio empreendi￾mento; 
IV - sugerir ações que visem a estimular as atividades de pesquisa 
tecnológica; 
V - assessorar a Instituição na definição, implementação e divul￾gação junto às empresas de suas atividades de extensão; 
VI - colaborar no aperfeiçoamento do corpo docente, mediante 
intermediação com as empresas; 
VII - colaborar na melhoria da infra-estrutura das atividades de 
ensino, pesquisa e extensão, através da implementação de pro￾gramas de cooperação com empresas; 
VIII - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 12. O Conselho Empresarial é composto por: 
1 - três membros natos: 
a) Diretor-Geral; 
b) Diretor de Relações Empresariais; 
c) Diretor de Ensino; 
V - promover a integração entre a pós-graduação e a graduação; 
VI - promover ações de divulgação dos cursos e programas de 
pós-graduação e pesquisa da instituição; 
VII - promover seminários e encontros científicos; 
VIII - coordenar os programas institucionais de bolsas dos órgãos 
oficiais de fomento e avaliar o desempenho dos servidores/ 
bolsistas; 
IX - elaborar e instruir os processos de afastamento para 
pós-graduação e outros de interesse do ensino. 
Art. 80 - À Coordenadoria de Cursos de Ensino Médio e de Quali￾ficação compete: 
compete: 
I - supervisionar a execução dos programas dos cursos 
vinculados; 
II - organizar cursos de qualificação e requalificação em diver￾sos níveis e modalidades; 
III - promover ações que concorram para a melhoria dos cursos 
vinculados; 
IV - elaborar proposta de calendário escolar dos cursos 
vinculados; 
V - coordenar o processo de elaboração de horários de aulas dos 
cursos vinculados e do processo de matrícula dos alunos; 
VI - promover programas regulares de avaliação dos cursos vin￾culados; 
VII - exercer o controle da freqüência dos docentes dos cursos vin￾culados. 
Art. 81 - À Coordenadoria de Horários e Ambientes Escolares 
I -
II -
III -
IV -
V -
coordenar, em articulação com os Departamentos de Ensino, 
o processo de elaboração de horário das aulas dos cursos; 
cadastrar a abertura de turmas no sistema acadêmico; 
atualizar o cadastro dos horários e ambientes das aulas do··.· s r~·"i-1.f; 
cursos· '. 10 
controlar as solicitações de locação, alteração e manutenção ~ 1 ~ dos ambientes de ensino; · ~ ! ~ 
coordenar e supervisionar as atividades dos assistentes d<tl ~ ~. alunos· i .• 
• 61 \ IW "'·----~~.---·.··-· -
60 
II - orientar e supervisionar as ações dos coordenadores de 
cursos; 
III acompanhar e propor ações para as diversas modalidades de 
planejamento de ensino dos cursos; 
IV promover programas regulares de avaliação e desempenho 
dos cursos; 
V - operacionalizar a oferta e execução de turmas em períodos 
letivos especiais de férias e disciplinas extracurriculares; 
VI - aprovar e encaminhar para execução os projetos de visitas 
técnicas das disciplinas ou áreas dos cursos; 
VII - elaborar proposta anual do calendário escolar; 
vm - homologar a proposta de horários semestrais das aulas; 
IX - coordenar o processo de matrícula dos alunos, em articula￾ção com os demais setores envolvidos; 
X - elaborar propostas de implementação de normas e critérios 
de seleção de alunos para os cursos; 
XI - promover a recepção aos novos alunos dos cursos; 
XII - supervisionar os mecanismos de controle da freqüência dos 
docentes e coordenadores dos respectivos cursos; 
XIII - promover ações de divulgação dos cursos superiores do 
CEFET-PR; 
XIV - coordenar e acompanhar os programas de intercâmbio 
interinstitucional que envolvam alunos; 
XV - coordenar a elaboração de projetos institucionais junto a ór￾gãos de fomento que estejam relacionados diretamente com 
os cursos; 
XVI - promover a integração entre a graduação e a pós-graduação. 
Art. 79 - Ao Departamento de Ensino de Pós-Graduação compete: 
I - planejar e implementar a política de pós-graduação e pesqui￾sa no âmbito do CEFET-PR; 
II - supervisionar os cursos de pós-graduação stricto-sensu e 
lato-sensu; 
III - analisar e enviar à agência oficial os dados para avaliação 
dos programas de pós-graduação stricto-sensu; 
IV - coordenar a elaboração, a cada ano, da proposta do calendá￾rio dos programas de pós-graduação; 
II - representantes de empresas de áreas afins às dos cursos da 
Instituição; 
III - um representante da entidade que congrega as empresas da 
cidade ou região; 
IV - um representante dos ex-alunos, que tenha sido diplomado 
nos cursos da Instituição e que esteja atuando na área 
tecnológica. 
§ 1 º - A presidência do Conselho Empresarial será exercida pelo 
Diretor-Geral do CEFET-PR e a vice-presidência pelo Diretor de Relações 
Empresariais. 
§2º- O mandato dos membros natos coincidirá com o da função. 
§3º - O mandato dos demais membros do Conselho Empresarial 
será de 2 (dois) anos, permitida recondução. 
§4º - Para cada membro efetivo haverá um suplente cuja designação 
e mandato obedecerão às normas previstas para os titulares, com exceção dos 
natos, cujos suplentes serão seus respectivos substitutos. 
§5º - O desempenho das funções dos membros do Conselho Empre￾sarial não será remunerado. 
Art. 13. O Conselho Empresarial reunir-se-á ordinariamente O 1 (uma) 
vez ao ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente. 
Art. 14. As normas de funcionamento do Conselho Empresarial cons￾tarão de seu regulamento próprio. 
SEÇÃO IV 
DO CONSELHO DE QUALIDADE, SEGURANÇA 
E MEIO AMBIENTE 
Art. 15. O Conselho da Qualidade, Segurança e Meio Ambiente, 
órgão consultivo da Diretoria-Geral, tem por objetivos: 
I - estabelecer, em conjunto com a Diretoria-Geral, a política da 
Instituição no que concerne à Qualidade, Segurança e Saúde 
no Trabalho e ao Meio Ambiente; 
II - liderar processos que visem ao desenvolvimento de todos os 
setores do CEFET-PR e a uma alteração da postura institu￾cional no tocante à Qualidade, Segurança e Meio-Ambiente, 
privilegiando o conhecimento e aplicação dos conceitos do 
crescimento sustentado; 
21 
ill - propor ações que objetivem o crescimento do Ser Humano e 
a utilização plena de seu potencial para a melhoria contínua 
do ambiente do trabalho e a satisfação dos servidores; 
N - analisar as sugestões propostas pelos Grupos de Melhoria 
das Atividades Institucionais, com vistas à sua implantação e 
difusão no CEFET-PR; 
V - estimular a produção e divulgação de publicações de artigos 
científicos e técnico-pedagógicos sobre a Qualidade, a Segu￾rança e Saúde no Trabalho e o Meio Ambiente; 
VI - acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho das 
diretrizes estabelecidas. 
Art. 16. O Conselho será composto por um Presidente e um Coor￾denador-Geral, respectivamente o Diretor-Geral e o Vice-Diretor do CEFET￾PR, e pelo seguintes membros: Assessores da Diretoria Geral, Diretor de En￾sino, Diretor de Administração, Diretores das Unidades de Ensino Descentra￾lizadas, Diretor de Finanças e Pessoal, Diretor de Relações Empresariais e 
Diretor de Apoio às Atividades de Ensino. 
Art. 17. O Conselho contará com Núcleos Setoriais da Qualidade, 
Segurança e Meio Ambiente em cada Diretoria do CEFET-PR. 
Parágrafo único - As normas de funcionamento do Conselho de Qua￾lidade, Segurança e Meio Ambiente do CEFET-PR constarão de seu regula￾mento próprio. 
SEÇÃO V 
DA DIRETORIA-GERAL 
Art. 18. A Diretoria-Geral, organizada na forma do art. 5º deste 
Estatuto, desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET-PR 
de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Diretor. 
Art. 19. O Diretor-Geral e o Vice-Diretor serão nomeados pelo 
Presidente da República, escolhidos entre os indicados em listas tríplices 
específicas, elaboradas pelo Conselho Diretor conforme disposto em lei ou por 
outro colegiado que o englobe e tenha sido instituído especificamente para este 
22 
Art. 75 - À Diretoria de Ensino compete planejar, coordenar e 
executar as ações do ensino e a gestão da pesquisa e extensão do CEFET-PR. 
Art. 76 - À Divisão de Apoio Pedagógico compete: 
I prestar assessoria pedagógica aos cursos na supervisão e 
avaliação do processo educativo e dos seus resultados; 
II - promover ambientação didático-pedagógica dos novos 
professores; 
III - elaborar projetos visando à melhoria do processo ensino￾aprendizagem e à implementação dos meios de ensino do 
CEFET-PR; 
N - apoiar as atividades e ações pedagógicas da Diretoria de 
Ensino; 
V - organizar e manter atualizada a legislação de ensino. 
Art. 77 -À Divisão de Orientação Educacional compete: 
I - planejar, coordenar e avaliar o plano de ação da Orientação 
Educacional do CEFET-PR; 
II - estimular a integração dos elementos que exercem influência 
no processo educativo; 
m - elaborar e executar programas que visem a difundir a forma￾ção integral na prática pedagógica; 
N - acompanhar sistematicamente o rendimento acadêmico, inte￾grando o desempenho do aluno aos demais elementos do pro￾cesso pedagógico; 
V - colaborar com o corpo docente e demais setores de apoio na 
otimização da aprendizagem do aluno; 
VI - promover a integração da farm1ia com a escola, visando, por 
meio da cooperação mútua, a formação global do aluno; 
VII - coordenar o processo de orientação profissional do 
educando; 
Vill - colaborar com a articulação entre os vários níveis e modali￾dades de ensino ofertados pelo CEFET-PR. .--~~~>~·-=". 
~ ~ ~ 
Art. 78 - Aos Departamentos de Ensino de Ciências e Engenh~ia 3:1 ~ 
~ .. li: ? 
e de Tecnologia compete: 'j; 
I - controlar as diversas atividades relacionadas à área de ensi$ lO I" : 
dos cursos a eles vinculados; l; !,, :W . i~ p ~5 1 ; ~ . '---~~ ............ -
SEÇÃO VII 
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA DIRETORIA DE ENSINO 
Art. 72 - O Conselho de Ensino é o órgão colegiado normativo, 
deliberativo e de assessoramento para assuntos didático-pedagógicos do 
CEFET-PR. 
Art. 73 - O Conselho de Ensino terá a seguinte composição: 
I - Diretor de Ensino; 
II - Diretor de Relações Empresariais; 
III - Chefe do Departamento de Ensino de Tecnologia; 
IV - Chefe do Departamento de Ensino de Ciências e Engenharia; 
V - Chefe do Departamento de Ensino de Pós-Graduação; 
VI - Chefes dos Departamentos de Ensino das UNEDs; 
VII - Chefe da Divisão de Apoio Pedagógico; 
VIII - Coordenador do Ensino Médio e Cursos de Qualificação da 
Sede; 
IX - Coordenador do Programa de Formação de Professores; 
X - dois professores representantes da área Elétrica; 
XI - dois professores representantes da área Mecânica; 
XII - dois professores representantes da área Civil; 
XIII -
XIV -
XV 
XVI -
dois professores representantes da área de Ciências; 
dois professores representantes da área de Humanidades; 
dois professores representantes da área Química e Biológica; 
um professor representante dos Programas de Pós-Gradua￾ção stricto-sensu; 
XVII - um aluno representante do corpo discente dos Cursos de 
Tecnologia; 
XVIII - um aluno representante do corpo discente dos Cursos de Ci￾ências e Engenharia. 
§ 1 º - O Conselho de Ensino será presidido pelo Diretor de Ensino. 
§ 2º - A indicação e o mandato dos Conselheiros e respectivos su￾plentes serão definidos em regulamento próprio. 
Art. 7 4 - O Conselho de Ensino terá seu funcionamento previsto em 
regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Diretor. 
58 
fim, em sessão especialmente convocada, mediante votação realizada em es￾crutínio secreto. 
Art. 20. O Diretor-Geral e o Vice-Diretor exercerão suas funções 
em regime de tempo integral. 
Art. 21. Nas faltas e impedimentos do Diretor-Geral e do Vice￾Diretor, suas funções serão exercidas pelo Diretor de Ensino. 
SEÇÃO VI 
DO GABINETE 
Art. 22. Ao Gabinete compete: 
I - assistir o Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias em suas 
representações política e social; 
II - preparar e encaminhar expediente do Diretor-Geral, Vice-Di￾retor e Assessorias; 
III - manter atualizada e controlar o registro da documentação do 
Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias; 
IV - encaminhar os procedimentos administrativos da Diretoria￾Geral. 
SEÇÃO VII 
DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS 
Art. 23. Às Assessorias Especiais compete desenvolver trabalhos e 
assistência relacionados a assuntos específicos definidos pelo Diretor-Geral e 
de interesse da Instituição. 
SEÇÃO VIII 
DA PROCURADORIA JURÍDICA 
Art. 24. À Procuradoria Jurídica compete: 
I - atuar nas Justiças Federal e do Trabalho, em todas as suas 
instâncias, representando o CEFET-PR na defesa de seus in￾teresses; 
23 
11 - analisar contratos, convênios, termos de cooperação e seus 
termos aditivos de que o CEFET-PR seja parte, adaptando￾os à legislação vigente; 
III - prestar informações a respeito de assuntos de cunho jurídico; 
N - analisar processos licitatórios para proferir julgamento 
em recursos, bem como para manifestar-se a respeito de 
dispensa ou inexigibilidade de licitação. 
Parágrafo único - O Chefe da Procuradoria Jurídica terá um assis￾tente que o auxiliará em todas as atividades e será seu substituto nos impedi￾mentos. 
14 
SEÇÃO IX 
DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES COMUNITÁRIAS 
Art. 25. À Coordenadoria de Atividades Comunitárias compete: 
I coordenar e desenvolver atividades e programas comunitários; 
II - promover a divulgação do CEFET-PRjunto à comunidade, 
por meio da organização e/ou participação em atividades so￾ciais, culturais, esportivas e beneficentes; 
III - organizar e supervisionar o desenvolvimento das atividades 
de integração da comunidade interna; 
N - manter intercâmbio cultural, esportivo, social e beneficente 
com as Unidades de Ensino, Associação dos Servidores do 
CEFET-PR e Associação de Pais e Professores do CEFET-PR; 
V - apoiar as atividades esportivas desenvolvidas pela Institui￾ção. 
SEÇÃO X 
DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 
Art. 26. Ao Centro de Processamento de Dados compete: 
I gerenciar a produção, o controle e a distribuição da informa￾ção; 
II gerenciar o suporte e a implementação da rede física de dis￾tribuição da informação; 
Art. 67 - À Seção de Processos Técnicos compete: 
I - prover os itens infonnacionais necessários ao desenvolvimento 
do ensino e pesquisa; 
II - catalogar, classificar e cadastrar os itens informacionais e 
divulgá-los à comunidade; 
III - organizar e manter atualizados os catálogos; 
N - conservar o acervo dos itens informacionais. 
Art. 68 - À Divisão de Assistência ao Estudante compete: 
I - executar a política de assistência social aos estudantes do 
CEFET-PR; 
II - realizar levantamentos sócio-econômicos relativos ao corpo 
discente; 
III - participar de programas e campanhas sociais referentes ao 
corpo discente. 
Art. 69 - À Divisão de Saúde compete: 
I - prestar atendimento médico-odontológico e psicológico aos 
servidores e alunos; 
II - examinar e atestar a necessidade de afastamento de servido￾res para tratamento de saúde; 
III - efetuar exames médicos para a prática desportiva; 
N - efetuar exames admissionais; 
V - participar de programas e campanhas de saúde. 
Art. 70 - À Divisão de Registro Acadêmicos compete: 
I - efetuar inscrições e matrículas dos alunos; 
II efetuar registros escolares; 
III organizar e manter sob sua guarda as pastas individuais dos 
alunos; 
N - receber, preparar e informar processos relativos ao corpo 
discente; 
V - preparar e emitir documentos acadêmicos dos alunos. ~-,~ 
~ ... o ;~ F . 
Art. 71 - À Seção de Documentação Acadêmica compete: ;; ~ 
I preparar e emitir certificados de conclusão e diplomas; '( ~ · .. 
II efetuar registros de certificados e diplomas; ] t 
III - verificar e atestar regularidade de registro escolar em doeu ~ 
mentos. 
SEÇÃO VI 
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA DIRETORIA DE APOIO 
ÀS ATIVIDADES DE ENSINO 
Art. 60 - À Diretoria de Apoio às Atividades de Ensino compete 
planejar e executar a gestão das atividades e serviços de apoio ao ensino e ao 
discente do CEFET-PR. 
Art. 61 - À Divisão de Recursos Didáticos compete planejar e 
coordenar a produção de material didático, de expediente e de divulgação do 
CEFET-PR. 
Art. 62 - À Seção de Cópias e Recursos Audiovisuais compete: 
I - produzir materiais de apoio didático e de expediente; 
II - programar e controlar a utilização dos equipamentos 
audiovisuais. 
Art. 63 - À Seção de Design Gráfico compete: 
1 - elaborar o projeto gráfico dos materiais didáticos, adminis￾trativos, de expediente e de divulgação; 
II - produzir originais para impressão gráfica. 
Art. 64 - À Seção de Produção Gráfica compete produzir materiais 
impressos de uso didático, de expediente e de divulgação. 
Art. 65 -À Divisão de Biblioteca compete viabilizar e administrar 
o acesso à informação para a comunidade. 
56 
Art. 66 -À Seção de Atendimento ao Usuário compete: 
I - promover condições técnicas de pesquisa ao acervo; 
II - manter o acervo organizado; 
III - criar mecanismos que possibilitem a atualização e ampliação 
do acervo; 
IV - promover campanhas educativas para o bom uso do acervo e 
dos ambientes. 
III - dar suporte de planejamento à gestão da informação do siste￾ma CEFET-PR. 
SEÇÃO XI 
COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Art. 27. À Comunicação Social compete: 
I - assistir a Diretoria-Geral nas atividades de comunicação em 
relação à comunidade interna e externa, estabelecendo me￾canismos de divulgação e mantendo seu público alvo informa￾do sobre eventos de interesse direto ou indireto do CEFET-PR; 
II - responder pela edição e execução de publicações jornalísticas 
do CEFET-PR, internas e externas, por quaisquer meios de 
comunicação; 
III - organizar cerimoniais de eventos internos e assessorar nos 
externos, quando se tratar de evento em conjunto com outra 
instituição; 
IV - redigir textos publicitários, supervisionar e coordenar os ser￾viços fornecidos por agências de publicidade e propaganda. 
SEÇÃO XII 
DA DIRETORIA DE ENSINO 
Art. 28. A Diretoria de Ensino, dirigida por um Diretor nomeado 
pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e 
execução das ações do ensino e a gestão da pesquisa e extensão do CEFET-PR. 
§ 1 º A Diretoria de Ensino terá, como órgão deliberativo e de 
assessoramento para assuntos didático-pedagógicos, um Conselho de Ensino 
cuja organização, atribuições e funcionamento serão definidos no Regimento 
Geral. 
§ 2º O Diretor de Ensino terá um Diretor Adjunto que o auxiliará 
em todas as atividades e será seu substituto nos impedimentos. 
25 
SEÇÃO XIII 
DA DIRETORIA DE FINANÇAS E PESSOAL 
Art. 29. A Diretoria de Finanças e Pessoal, dirigida por um Diretor 
nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por coordenar e executar a 
gestão orçamentária, financeira e de pessoal do CEFET-PR. 
Parágrafo único. O Diretor de Finanças e Pessoal terá um Diretor 
Adjunto que o auxiliará em todas as atividades e será seu substituto nos im￾pedimentos. 
SEÇÃO XIV 
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 30. A Diretoria de Administração, dirigida por um Diretor 
nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por coordenar e executar 
as atividades inerentes à administração de materiais, bens móveis e imóveis e 
serviços gerais do CEFET-PR. 
Parágrafo único. O Diretor de Administração terá um Diretor Ad￾junto que o auxiliará em todas as atividades e o substituirá nos impedimentos. 
SEÇÃO XV 
DA DIRETORIA DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE ENSINO 
Art. 31. A Diretoria de Apoio às Atividades de Ensino, dirigida por 
um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por planejar e 
executar a gestão das atividades e serviços de apoio ao ensino e ao discente do 
CEFET-PR. 
Parágrafo único. O Diretor de Apoio às Atividades de Ensino terá 
um Diretor Adjunto que o auxiliará em todas as atividades e o substituirá nos 
impedimentos. 
26 
III - informar ao Departamento de Projetos e Obras, para atuali￾zação, as ampliações de ambientes e/ou novas instalações; 
IV - conferir e certificar os serviços e materiais recebidos. 
Art. 56 - À Divisão de Serviços Auxiliares compete: 
I - desenvolver e controlar as atividades de limpeza, vigilância, 
transportes, telefonia, arquivo geral, protocolo, recepção e 
expedição de correspondência, lavanderia, jardinagem, copa 
e cozinha, entrada e saída de pessoas, materiais e veículos; 
II - manter sistema de informações e de registro de eventos edu￾cacionais, sociais e culturais e apoiar sua organização. 
Art. 57 - Ao Departamento de Projetos e Obras compete: 
I - coordenar, controlar e avaliar as atividades das Divisões de 
Projetos e Obras; 
II - elaborar planos globais de desenvolvimento físico; 
III - elaborar o Relatório Anual das suas atividades. 
Art. 58 -À Divisão de Projetos compete: 
I - elaborar estudos preliminares e projetos técnicos de constru￾ções e reformas de edifícios do CEFET-PR; 
II - manter atualizado o sistema de registro dos projetos de cons￾truções e instalações; 
III - fornecer projetos e orientações técnicas aos setores incumbi￾dos dos serviços de manutenção em edifícios e instalações; 
IV - adotar políticas de padronização de materiais. 
Art. 59 - À Divisão de Obra compete: 
I - controlar, fiscalizar e receber obras e serviços de engenharia 
do CEFET-PR; 
II -
III -
IV -
elaborar relatórios de obras e serviços de engenharia; 
prestar assistência técnica para manutenção de edifícios e ins￾talações do CEFET-PR; :--"'=~~~·=· 
emitir pareceres técnicos referentes à conservação, solid~z ~ p ~ . $ 
segurança de edifícios e instalações do CEFET-PR. :l ~ § 
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Art. 52 - À Divisão de Importação compete: 
I - realizar processos de importação; 
II - realizar e acompanhar o desembaraço aduaneiro dos bens 
importados; 
m - manter registros cadastrais de fornecedores estrangeiros. 
Art. 53 - Ao Departamento de Serviços Gerais compete: 
I - administrar as atividades relativas a serviços gerais, manu￾tenção, produção e conservação de bens; 
II - adotar políticas de racionalização no consumo de energia elé￾trica, água, telefone, combustíveis e outros insumos em uso 
na Instituição; 
III - elaborar o Relatório Anual de suas atividades. 
Art. 54 - À Divisão de Manutenção de Equipamentos e Suporte 
Técnico compete: 
compete: 
54 
I - promover a manutenção corretiva e preventiva em máquinas 
e equipamentos eletro-eletrônicos; 
II - manter sistema de controle de equipamentos para conserto; 
III - controlar e inspecionar os serviços de assistência técnica de 
equipamentos em garantia ou contratados de terceiros; 
N - manter sistema de registro das intervenções técnicas e custos 
de manutenção dos equipamentos; 
V - manter atualizado e organizado o arquivo de manuais técni￾cos; 
VI - prestar suporte técnico em software e hardware; 
VII - manter suprimento de peças e componentes básicos; 
vm - emitir laudos referentes a equipamentos considerados de re￾cuperação anti-econômica; 
IX - assistir a Divisão de Patrimônio no recebimento de equipa￾mentos novos que requeiram vistoria técnica. 
Art. 55 - À Divisão de Conservação de Edificações e Produção 
I - executar os trabalhos de manutenção em edifícios, móveis e 
instalações; 
II - executar a fabricação de móveis, esquadrias, peças e instala￾ções; 
SEÇÃO XVI 
DA DIRETORIA DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS 
Art. 32. A Diretoria de Relações Empresariais, dirigida por um 
Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por promover e 
apoiar as atividades de extensão do CEFET-PRjunto à comunidade empresa￾rial e egressos. 
Parágrafo único. O Diretor de Relações Empresariais terá um Diretor 
Adjunto que o auxilíará em todas as atividades e o substituirá nos impedimen￾tos. 
SEÇÃO XVII 
DA DIRETORIA DAS UNIDADES DE ENSINO 
DESCENTRALIZADAS 
Art. 33. As Unidades de Ensino Descentralizadas estão subordina￾das ao Diretor-Geral do CEFET-PR e tem a finalidade de promover atividades 
de ensino, pesquisa e extensão, nos termos especificados no Regimento Geral 
do CEFET-PR. 
Parágrafo único. As Unidades de Ensino Descentralizadas serão 
administradas por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral e seu funcionamen￾to será disciplinado em Regimento próprio. 
CAPÍTULO III 
DA COMUNIDADE ESCOLAR 
Art. 34. A comunidade escolar do CEFET-PR é composta do cor￾po docente, discente e do pessoal técnico-administrativo. 
Parágrafo único. Os direitos, vantagens e regime disciplinar são os 
descritos em lei, e no que couber, no Regimento Geral do CEFET-PR e em 
atos do Diretor-Geral. 
27 
SEÇÃO! 
DO CORPO DOCENTE 
Art. 35. O regime jurídico do corpo docente será o previsto na 
legislação em vigor e será organizado em carreiras regulamentadas. 
SEÇÃO II 
DO CORPO DISCENTE 
Art. 36. O corpo discente do CEFET-PR será constituído por alu￾nos matriculados e/ou registrados nos diversos cursos e programas oferecidos 
pela Instituição. 
§ 1 º. Os alunos da Instituição que cumprirem integralmente o cur￾rículo dos cursos, farão jus a diploma ou certificado, na forma e condições 
previstas em regulamento da organização didático-pedagógica. 
§ 2º . Os alunos com regime de matrícula especial somente farão jus 
à declaração das disciplinas cursadas. 
Art. 37. O corpo discente regular terá representação com direito a 
voz e voto nos órgãos colegiados. 
SEÇÃO III 
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO 
Art. 38. O regime jurídico do pessoal técnico-administrativo será o 
previsto na legislação em vigor, sendo constituído pelos servidores que não 
pertençam ao corpo docente. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR 
Art. 39. O regime disciplinar do corpo docente e do pessoal técni￾co-administrativo do CEFET-PR é o definido em lei e, no que couber, o cons￾tante do Regimento Geral. 
Art. 40. O regime disciplinar do corpo discente será o estabelecido 
em Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Diretor. 
28 
Art. 48 - Ao Departamento de Materiais e Patrimônio compete: 
I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de com￾pra, alienação, contratação de obras e serviços, estoque de 
materiais, bens móveis e imóveis; 
II - elaborar Relatório Anual da suas atividades. 
Art. 49 - À Divisão de Compras compete: 
I - realizar as licitações necessárias à aquisição ou alienação de 
materiais e equipamentos e à contratação de obras e serviços 
em geral; 
II - manter e atualizar cadastros de fornecedores, de acordo com 
as normas vigentes; 
m - efetuar as aquisições e contratações isentas de licitação; 
IV - manter atualizadas e disponíveis as informações de tramitação 
dos processos de compra e contratação. 
Art. 50 - À Divisão de Almoxarifado Central compete: 
I - receber, conferir e inspecionar a entrada de materiais; 
II - atender requisições de retirada do material em estoque; 
III - controlar o estoque de materiais; 
IV - encaminhar o material permanente para cadastro; 
V - encaminhar aos solicitantes os materiais de consumo imediato; 
VI - elaborar inventários dos materiais em estoque; 
VII - realizar o balanço mensal do movimento do estoque; 
VIII - zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega dos materiais; 
IX - certificar o recebimento dos materiais. 
Art. 51 - À Divisão de Patrimônio compete: 
1 - realizar o registro e manter atualizado o cadastro dos bens 
móveis e imóveis; 
II -
m￾IV -
V -
VI 
realizar os processos de cessão, doação, permuta e baixa de 
materiais permanentes; _,,_,,_,_,",., , , ___ _ 
realizar inspeções e levantamentos periódicos dos,' bcms ~ ! Çi 
~:~:~~s~quipamentos para vistoria e aceite; ,~ ,~ !I .s \ ~ , , contr~lar a movi~entaç~o de ben.s ~m atividades extefll~; ~ '!f: 
classificar, para ahenaçao, matena1s em desuso. : l ' \i ~ 
', l ' f !~,,,, 
III - promover a recepção e ambientação de novos servidores; 
IV - coordenar e operacionalizar a avaliação do desempenho dos 
servidores; 
V - efetuar o levantamento e análise das necessidades de treina￾mento dos servidores; 
VI - acompanhar os cursos de treinamento e o desempenho dos 
instrutores e alunos; 
VII - promover a intermediação de remanejamento, remoções e 
transferencias de servidores. 
Art. 45 - À Seção de Recrutamento e Seleção compete: 
1 - manter atualizados os sistemas de informações de demanda 
de pessoal; 
II - executar processos seletivos para contratação de pessoal; 
III - promover remanejamentos, remoções e redistribuições do 
quadro de pessoal; 
IV - controlar estágio probatório e progressão funcional dos ser￾vidores do CEFET-PR; 
V - realizar contratos e controle administrativo dos estagiários; 
VI - coordenar a recepção, ambientação e posse de novos servidores. 
Art. 46 - À Seção de Treinamento e Desenvolvimento compete: 
I - operacionalizar o Programa Anual de Treinamento dos 
servidores do CEFET-PR; 
II - emitir e registrar os certificados dos treinamentos oferecidos 
a servidores do CEFET-PR; 
III - avaliar os resultados dos treinamentos; 
IV - cadastrar instrutores para programas de treinamento dos 
servidores do CEFET-PR. 
SEÇÃO V 
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA DIRETORIA 
DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 47 -À Diretoria de Administração compete coordenar e execu￾tar as atividades inerentes à administração de materiais, bens móveis e imóveis 
e serviços gerais do CEFET-PR. 
52 
CAPÍTULO V 
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 
SEÇÃO! 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 41. O patrimônio do CEFET-PR é constituído por: 
I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens 
patrimoniais; 
II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir. 
Art. 42. O CEFET-PR poderá adquirir bens móveis, imóveis e 
valores, independentemente de autorização. 
Art. 43. A alienação de imóveis dependerá de autorização própria 
do Conselho Diretor. 
SEÇÃO II 
DO REGIME FINANCEIRO 
Art. 44. O regime financeiro do CEFET-PR é disciplinado por 
legislação própria. 
Art. 45. Os recursos financeiros do CEFET-PR serão provenientes de: 
I - dotações que lhe forem anualmente consignados no orçamen￾to da União; 
II - dotações, auxílios, subvenções que lhe venham a ser feitas ou 
concedidas pela União, Estado ou Município, ou por qual￾quer entidade pública ou privada; 
III - remuneração proveniente de bens e serviços; 
IV - taxas que forem fixadas pelo Conselho Diretor; 
V - resultado das operações de créditos e juros bancários; 
VI - receitas eventuais. 
29 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 46. O CEFET-PR estimulará o funcionamento de associações 
congregando professores, funcionários, pais e alunos, com a finalidade de 
desenvolver atividades culturais, de congraçamento, recreação e assistência. 
Art. 47. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral 
ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modifica￾ções neste Estatuto sempre que tais modificações se imponham pela dinâmica 
dos serviços e pelo desempenho de suas atividades. 
Parágrafo único. A medida prevista neste artigo somente se 
efetivará após aprovação da autoridade competente, sendo que as modifica￾ções de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte. 
Art. 48. O Diretor-Geral presidirá a reunião dos Conselhos quando 
a elas estiver presente, tendo inclusive o direito ao voto de qualidade. 
Art. 49. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor. 
30 
compete: 
V - controlar o sistema de registro de freqüência dos servidores 
do CEFET-PR; 
VI - elaborar, anualmente, a proposta de programação de férias 
dos servidores. 
Art. 41 - À Divisão de Pagamento de Pessoal compete: 
I - elaborar folha de pagamento dos servidores pensionistas e 
estagiários do CEFET-PR, 
II - controlar a emissão de diárias a servidores do CEFET-PR; 
m - manter o controle de cadastro de pessoas com acesso ao Sis￾tema de Recursos Humanos. 
Art. 42 - À Divisão de Legislação e Normas compete: 
I catalogar e divulgar a legislação de pessoal referente aos 
servidores do CEFET-PR; 
II - montar e divulgar Boletins de Serviço; 
m - emitir informações relativas à interpretação da legislação de 
Recursos Humanos; 
IV - instruir processos internos na área de Recursos Humanos; 
V - controlar as informações relativas ao Acúmulo de Cargos e 
Empregos; 
VI - efetuar e certificar a Contagem de Tempo de Serviço dos 
servidores do CEFET-PR. 
Art. 43 - À Divisão de Benefícios compete: 
I - administrar o Programa de Benefícios dos servidores do 
CEFET-PR; 
II - manter cadastro atualizado dos beneficiários; 
m - dar atendimento e acompanhamento a servidores e dependen￾tes em programas de benefícios oferecidos aos servidores do 
CEFET-PR; 
IV - participar em programas comunitários de benefícios para os 
servidores do CEFET-PR. 
Art. 44 - À Divisão de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento~··--"- _ 
IT -. I(" I - efetuar o levantamento, análise e relatório das necessidf11' ~ 1 
l . de pessoal; ll ~ l ? • 
II - coordenar os processos de seleção de pessoal, em articul~ ~\ ~ · 
com as demais Diretorias do CEFET-PR; :;º ~;, . I• , • : 
~5 r 
50 
Art. 38 - À Divisão de Contabilidade compete: 
I executar atividades de escrituração e controle contábil dos 
fatos administrativos; 
II - elaborar balancetes, demonstrativos e balanços orçamentári￾os, financeiros, patrimoniais e suas variações; 
III - organizar a Tomada de Contas do Ordenador de Despesas na 
forma da legislação específica e a Tomada de Contas Especi￾ais para apreciação do Conselho Diretor e Tribunal de Con￾tas da União; 
N - executar a análise e conferência das contas do Almoxarifado 
e Patrimônio; 
V - conferir e dar parecer sobre cálculos em processos judiciais; 
VI - manter atualizadas as certidões negativas referentes a tribu￾tos federais, estaduais e municipais; 
VII - assessorar tecnicamente as UNEDs quanto às normas e 
procedimentos contábeis; 
VIII - conferir e dar conformidade aos documentos e relatórios 
diários emitidos pelo Sistema de Administração Financeira. 
Art. 39 - Ao Departamento de Recursos Humanos compete : 
I - administrar a execução das atividades relacionadas à política 
de Recursos Humanos do CEFET-PR; 
II - identificar as necessidades e propor o treinamento e o aper￾feiçoamento dos servidores do CEFET-PR; 
III - elaborar o relatório anual de suas atividades; 
N - realizar o acompanhamento técnico das UNEDs na área de 
Recursos Humanos. 
Art. 40 - À Divisão de Cadastro compete: 
I - manter atualizado os dados cadastrais de servidores do 
CEFET-PR; 
II - prestar informações para certidões e atestados com funda￾mento nos registros cadastrais dos servidores; 
III - fornecer informações para processos de interesse dos 
servidores; 
IV - preparar a documentação necessária para nomeação de 
servidores do CEFET-PR; 
Regimento Geral do Centro 
Federal de Educação Tecnológica 
do Paraná 
Versão reformulada e aprovada pela Portaria 
Ministerial nº 1.133, de 20.07.99 
(DOU de 21.07 .99) 
compete: 
N - elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas pelo 
Departamento. 
Art. 36 - À Divisão de Orçamento e Estatística compete: 
I - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária 
e financeira e do orçamento plurianual de investimentos do 
CEFET-PR; 
II identificar as necessidades de créditos adicionais através das 
projeções de receita e despesa; 
III - reprogramar os orçamentos que visem à incorporação de 
saldos de exercícios anteriores, e superávit de arrecadação; 
N - elaborar propostas de recursos que objetivem o financiamen￾to de projetos de construção, manutenção e infra-estrutura; 
V - coletar e divulgar dados estatísticos da Instituição relativos 
à atividades acadêmicas, administrativas e a ambientes 
físicos; 
VI - manter atualizados os sistemas de informações orçamentária 
e financeira do Governo Federal; 
VII - manter atualizado o Sistema de Custos do CEFET-PR; 
VIII - descentralizar e acompanhar a execução do Orçamento das 
UNEDs. 
Art. 37 - À Divisão de Execução Financeira e Orçamentária 
I -
II -
III -
N￾V -
controlar a aplicação dos recursos previstos na programação 
orçamentária e financeira do CEFET-PR; 
elaborar os quadros demonstrativos de comportamento da re￾ceita e despesa; 
proceder a tomada e prestação de contas dos responsáveis 
por bens e valores da Instituição; 
realizar e fiscalizar o recebimento de valores oriundos da ar￾recadação do CEFET-PR; 
classificar os empenhos autorizados pelas unidades gestoras 
responsáveis e aprovados no orçamento, bem como registrá￾VI -
VII -
los no Sistema Integrado de Administração Financeira; r--;_--,-;, 
receber notas fiscais para pagamento de qualquer naturj'· a· F · 
1 - ,. fi . d ' .... i;; contro ar a execuçao orçamentana e mancerra e co ~ .:: / § 
tos, convênios, acordos e outros ajustes celebrados pf ! . · 
CEFET-PR. >~ ~: 
/V\/; 
compete: 
III - disseminar informações sobre programas de apoio a parceri￾as tecnológicas. 
Art. 32 - À Seção de Serviços Tecnológicos compete: 
I - operacionalizar e supervisionar as atividades de serviços 
tecnológicos, em articulação com os departamentos acadê￾núcos; 
II - divulgar as atividades de serviços tecnológicos do 
CEFET-PR junto à comunidade. 
Art. 33 - À Seção de Informação e Formação de Empreendedores 
I - promover programas de incentivo à iniciação empresarial; 
n - manter um sistema de informação e apoio para dissenúnação 
da cultura empreendedora no meio acadêmico; 
IIT - promover palestras, seminários e cursos de incentivo aos 
empreendedorismo. 
SEÇÃO IV 
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA DIRETORIA DE 
FINANÇAS E PESSOAL 
Art. 34 - À Diretoria de Finanças e Pessoal compete coordenar e 
executar a gestão orçamentária, financeira e de pessoal do CEFET-PR, em 
sintonia com as diretrizes da Diretoria-Geral e as necessidades do ensino, pes￾quisa e extensão. 
48 
Art. 35 - Ao Departamento de Orçamento e Finanças compete: 
I - administrar e coordenar a execução das atividades referentes 
à elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual 
do CEFET-PR, à execução orçamentária, financeira, 
patrimonial e aos registros contábeis do CEFET-PR; 
II - realizar acompanhamento técnico na execução orçamentária 
e financeira das UNEDs quando da descentralização de orça￾mento pela unidade gestora central; 
ill - manter atualizados os relatórios das diretorias executoras 
do Orçamento, quanto a receita e despesas da Unidade Gestora 
Responsável; 
REGIMENTO GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO 
TECNOLÓGICA DO PARANÁ - CEFET-PR 
CAPÍTULO! 
DA CATEGORIA E FINALIDADE 
Art. 1 º - O Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná -
CEFET-PR, oriundo da transformação da Escola Técnica Federal do Paraná, 
por força da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto 
nº 87 .31 O, de 21 de junho de 1982, é autarquia de regime especial vinculada ao 
Ministério da Educação e tem sua organização e funcionamento disciplinados 
por este Regimento e demais legislação pertinente. 
Parágrafo único - O Centro Federal de Educação Tecnológica do 
Paraná compõe-se da Sede na cidade de Curitiba, e de cinco Unidades de 
Ensino Descentralizadas nas cidades de Campo Mourão, Cornélia Procópio, 
Medianeira, Pato Branco e Ponta Grossa, todas no Estado do Paraná. 
Art. 2º - O Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná tem 
por finalidade formar e qualificar profissionais, nos vários níveis e modalida￾des de ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e de￾senvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estrei￾ta articulação com os setores produtivos e a sociedade, fornecendo mecanis￾mos para a educação continuada. 
Art. 3º - O Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná tem 
por objetivos: 
I - estimular a criação cultural, o desenvolvimento científico e o 
pensamento reflexivo; 
II - ministrar cursos de qualificação, requalificação e 
reprofissionalização e outros de nível básico da educação 
profissional; 
III - núnistrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilita￾ção profissional, para os diferentes setores da economia; 
IV - núnistrar ensino médio; 
V - núnistrar ensino superior, de graduação e pós-graduação lato￾sensu e stricto-sensu, visando à formação de profissionais e 
especialistas na área tecnológica; 
33 
34 
VI - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, vi￾sando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização 
de profissionais na área tecnológica; 
VII - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, 
bem como programas especiais de formação pedagógica para 
as disciplinas de educação científica e tecnológica; 
VIII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento 
de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus 
benefícios à comunidade. 
IX - promover a integração com a comunidade, contribuindo para 
o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, me￾diante ações interativas que concorram para a transferência e 
aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na ati￾vidade acadêmica e na pesquisa. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
SEÇÃO! 
DA ORGANIZAÇÃO GERAL 
Art. 4º - A estrutura básica do CEFET-PR compreende: 
1. Conselho Diretor. 
2. Conselho Empresarial. 
3. Conselho da Qualidade, Segurança e Meio Ambiente. 
4. Diretoria-Geral: 
4.1. Gabinete; 
4.2. Assessorias Especiais; 
4.3. Procuradoria Jurídica; 
4.4. Coordenadoria de Atividades Comunitárias: 
4.4.1. Divisão de Logística; 
4.4.2. Divisão de Atividades Extraclasse; 
4.5. Centro de Processamento de Dados: 
4.5 .1. Divisão de Gestão da Informação; 
Art. 27 - À Divisão de Estágios e Cursos de Extensão compete co￾ordenar, em conjunto com a Diretoria de Ensino, os mecanismos de interação 
entre o CEFET-PR e as empresas, nas atividades de estágio, cursos de exten￾são e similares. 
Art. 28 - À Seção de Estágios e Empregos compete: 
I - apoiar as iniciativas dos departamentos acadêmicos com vis￾tas à interação Escola-Empresa; 
II - desenvolver, a partir de plano elaborado pelas Coordenações 
de Curso, programa de visitas técnicas para discentes; 
III - proporcionar condições para atualização profissional, medi￾ante visitas, palestras, seminários, simpósios e treinamentos; 
IV - prover meios para o desenvolvimento de estágios de discen￾tes; 
V - captar e divulgar ofertas de emprego; 
VI - promover ações com o objetivo de fortalecer a interação 
entre o CEFET-PR e as empresas; 
VII - manter e atualizar o programa de acompanhamento de 
egressos. 
Art. 29 - À Seção de Cursos de Extensão compete: 
I - promover cursos de extensão para a comunidade, visando a 
formação, qualificação e treinamento profissional; 
II - divulgar junto à comunidade os cursos de extensão do 
CEFET-PR. 
Art. 30 - À Divisão de Serviços e Projetos de Extensão compete: 
I - coordenar os mecanismos de interação Escola-Empresa nas 
atividades de projetos e serviços tecnológicos; 
II - coordenar as atividades voltadas ao empreendedorismo dos 
discentes. 
Art. 31 - À Seção de Projetos Tecnológicos compete: r-=~~~~~ --··-
I - promover atividades de parceria com a comunidade, vis~dl ~ j P 
à .inovaç~o tec~ológica. de produto, pr~c~sso e serviços; ~.:. ..~ 
1
. ~ II - divulgar Junto a comumdade as potencialidades dos mecan!S. : • 
mos de extensão e projetos tecnológicos do CEFET-PR; ã 1 ~ : 
J J 
Art. 24 
- À Comunicação Social compete: 
I 
- assistir a Diretoria-Geral nas atividades de comunicação em 
relação à comunidade interna e externa, estabelecendo meca￾nismos de divulgação e mantendo seu público alvo informa￾do quanto aos eventos de interesse direto ou indireto do 
CEFET-PR; 
II 
- responder pela edição e execução de publicações jornalísticas 
do CEFET-PR, internas e externas, por quaisquer meios de 
comunicação; 
III 
- organizar cerimoniais de eventos internos e assessorar nos 
externos, quando se tratar de evento em conjunto com outra 
instituição; 
N 
- redigir textos publicitários, supervisionar e coordenar os ser￾viços fornecidos por agências de publicidade e propaganda. 
SEÇÃO II 
DAS UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS 
DO CEFET-PR 
Art. 25 
- As Unidades de Ensino Descentralizadas 
- UNEDs têm 
por finalidade ofertar educação nos limites do art. 2º deste Regimento Geral. 
Parágrafo único 
- As UNEDs são possuidoras de Regimento Inter￾no próprio, aprovado pelo Conselho Diretor do CEFET-PR e vinculado a este 
Regimento Geral. 
SEÇÃO III 
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA DIRETORIA DE 
RELAÇÕES EMPRESARIAIS 
Art. 26 
- À Diretoria de Relações Empresariais compete promover 
e apoiar as atividades de extensão do CEFET-PRjunto à comunidade empre￾sarial e egressos, buscando atender os objetivos de ensino, pesquisa e extensão 
da Instituição. 
46 
4.5 .2. Divisão de Suporte Técnico; 
4.6. Comunicação Social; 
5. Diretoria de Ensino: 
5 .1. Núcleo Setorial de Qualidade, Segurança e Meio 
Ambiente; 
5 .2. Conselho de Ensino; 
5.3. Departamento de Ensino de Tecnologia: 
5.3.1. Coordenações de Cursos por Áreas de Tecnologia; 
5 .4. Departamento de Ensino de Ciências e Engenharia: 
5 .4 .1. Coordenações de Curso; 
5.5. Departamento de Ensino de Pós-Graduação: 
5.5.1. Coordenações de Programas e Cursos de 
Pós-Graduação; 
5.6. Departamentos Acadêmicos: 
5.6.1. Coordenação de Esportes do Departamento 
Acadêmico de Educação Física; 
5.6.2. Laboratórios de Ensino; 
5.7. Divisão de Apoio Pedagógico; 
5.8. Divisão de Orientação Educacional; 
5 .9. Coordenadoria de Horários e Ambientes Escolares; 
5.10. Coordenadoria de Ensino Médio e Cursos de 
Qualificação; 
5.11. Coordenadoria do Programa de Formação de 
Professores; 
6. Diretoria de Finanças e Pessoal: 
6.1. Núcleo Setorial de Qualidade, Segurança e Meio 
Ambiente; 
6.2. Departamento de Recursos Humanos: 
6.2.1. Divisão de Cadastro; 
6.2.2. Divisão de Pagamento; 
6.2.3. Divisão de Legislação e Normas; 
6.2.4. Divisão de Benefícios; 
6.2.5. Divisão de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento: 
6.2.5.1. Seção de Recrutamento e Seleção; 
6.2.5 .2. Seção de Treinamento e Desenvolvimento; 
6.3. Departamento de Orçamento e Finanças: 
6. 3 .1 . Divisão de Orçamento e Estatística; 
35 
36 
6.3.2. Divisão de Execução Financeira e Orçamentária; 
6.3.3. Divisão de Contabilidade; 
7. Diretoria de Administração: 
7.1. Núcleo Setorial de Qualidade, Segurança e Meio 
Ambiente; 
7.2. Departamento de Materiais e Patrimônio: 
7 .2.1. Divisão de Compras; 
7 .2.2. Divisão de Almoxarifado Central; 
7.2.3. Divisão de Patrimônio; 
7 .2.4. Divisão de Importação; 
7.3. Departamento de Serviços Gerais: 
7 .3 .1. Divisão de Manutenção de Equipamentos e Suporte 
Técnico; 
7 .3.2. Divisão de Conservação de Edificações e Produção; 
7.3.3. Divisão de Serviços Auxiliares; 
7.4. Departamento de Projetos e Obras: 
7.4.1. DivisãodeProjetos; 
7.4.2. Divisão de Obras; 
8. Diretoria de Apoio às Atividades de Ensino: 
8.1. Núcleo Setorial de Qualidade, Segurança e Meio 
Ambiente; 
8.2. Divisão de Recursos Didáticos: 
8.2.1. Seção de Design Gráfico; 
8.2.2. Seção de Cópias e Recursos Audiovisuais; 
8.2.3. Seção de Produção Gráfica; 
8.3. Divisão de Biblioteca: 
8.3.1. Seção de Processos Técnicos; 
8.3.2. Seção de Atendimento ao Usuário; 
8.4. Divisão de Assistência ao Estudante; 
8.5. Divisão de Assistência à Saúde; 
8.6. Divisão de Registros Acadêmicos: 
8.6.1. Seção de Documentação Acadêmica; 
9. Diretoria de Relações Empresariais: 
9 .1. Núcleo Setorial de Qualidade, Segurança e Meio 
Ambiente; 
9.2. Divisão de Estágios e Cursos de Extensão: 
9.2.1. Seção de Estágios e Empregos; 
9.2.2. Seção de Cursos de Extensão; 
Art. 20 -Às Assessorias Especiais compete desenvolver trabalhos e 
assistência relacionados a assuntos específicos definidos pelo Diretor-Geral e 
de interesse da Instituição. 
Art. 21 -À Procuradoria Jurídica compete: 
I - atuar nas Justiças Federal e do Trabalho, em todas as suas 
instâncias, representando o CEFET-PR na defesa de seus in￾teresses; 
II - analisar contratos, convênios, termos de cooperação e seus 
termos aditivos em que o CEFET-PR seja parte, adaptando￾os à legislação vigente; 
m - prestar informações a respeito de assuntos com cunho jurídico; 
IV - analisar processos licitatórios para proferir julgamento em 
recursos, bem como para manifestar-se a respeito de dispen￾sa ou inexigibilidade de licitação. 
Art. 22 - À Coordenadoria de Atividades Comunitárias compete: 
I coordenar e desenvolver atividades e programas comunitários; 
II - promover a divulgação do CEFET-PRjunto à comunidade, 
através da organização e/ou participação em atividades soci￾ais, culturais, esportivas e beneficentes; 
III - organizar e supervisionar o desenvolvimento das atividades 
de integração da comunidade interna; 
IV - manter o intercâmbio cultural, esportivo, social e beneficente 
entre todas as Unidades da Instituição, com a Associação dos 
Servidores do CEFET-PR e Associação de Pais e Professo￾res do CEFET-PR; 
V - Apoiar as atividades esportivas desenvolvidas pela Coorde￾nação de Esportes. 
Art. 23 - Ao Centro de Processamento de Dados compete: 
I - gerenciar a produção, o controle e a distribuição da informa￾II - ~!~~utar o gerenciamento de suporte e de implementaçã{dt"--~~,P rede física de distribuição da informação; ft i ~< ! ~ 
III dar suporte de planejamento na gestão da informaçãO.; gt ,' · j? 
Sistema CEFET-PR. í ã, ,~j t 
i'· ! ~i, 
u 4~ i,· l '·. i ,, • 
i 
§ 1 º - Somente poderão compor as listas tríplices docentes integran￾tes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor 
Titular, de Professor Adjunto, nível 4; ou da Carreira de Magistério de 1 ºe 2º 
graus, ocupantes de cargos de Professor Titular ou de Professor da Classe E, 
nível 4; ou Professores que possuam o título de Doutor, independentemente da 
carreira, do nível ou da classe do cargo ocupado. 
§ 2º - As listas tríplices serão organizadas por ordem de votação e 
serão encaminhadas ao Ministério da Educação até 60 (sessenta) dias antes de 
findo os mandatos dos dirigentes. 
§ 3º - O colegiado máximo da instituição poderá, através de ato 
específico, regulamentar processo de consulta à comunidade interna preceden￾do a elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação defini￾da no § 2º e o peso de setenta por cento para a manifestação do corpo docente 
no total dos votos da comunidade. 
§ 4º - O mandato de Diretor-Geral e de Vice-Diretor será de 4 (qua￾tro) anos, contados a partir da data da publicação do ato de provimento, sendo 
permitida uma única recondução para o mesmo cargo. 
44 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
SEÇÃO! 
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA DIRETORIA-GERAL 
Art. 19 - Ao Gabinete compete: 
I - assistir diretamente o Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assesso￾rias em sua representação política e social; 
II - preparar e encaminhar expediente do Diretor-Geral, Vice-Di￾retor e Assessorias; 
III - manter atualizado e controlar o registro da documentação do 
Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias; 
IV - encaminhar os procedimentos administrativos da Diretoria￾Geral. 
9.3. Divisão de Serviços e Projetos de Extensão: 
9 .3 .1. Seção de Projetos Tecnológicos; 
9.3.2. Seção de Serviços Tecnológicos; 
9 .3 .3. Seção de Informação e Formação de Empreendedores; 
1 O. Diretoria de UNEDs: 
10.1. Núcleo Setorial de Qualidade, Segurança e Meio 
Ambiente; 
10.2. Conselho de Professores; 
10.3. Câmara Empresarial; 
10.4. Serviço de Atividades Comunitárias; 
10.5. Departamento de Ensino: 
10.5.1. Divisão de Ensino de Tecnologia: 
10.5.1.1. Coordenações de Cursos por Áreas de Tecnologia; 
10.5.2. Divisão de Ensino de Ciências e Engenharia: 
10.5.2.1. Coordenações de Cursos; 
10.5.3. Divisão de Ensino de Pós-Graduação: 
10.5.3.1. Coordenações de Cursos e Programas de 
Pós -Graduação; 
10.5.4. Coordenadoria do Ensino Médio e Cursos de 
Qualificação; 
10.5 .5. Divisão de Relações Empresariais: 
10.5.5.1. Seção de Integração Escola-Empresa; 
10.5 .5.2. Seção de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; 
10.5.6. Divisão de Apoio ao Ensino: 
10.5.6.1. Biblioteca; 
10.5.6.2. Seção de Registros Acadêmicos; 
10.5.6.3. Serviço de Saúde; 
10.5.6.4. Seção de Recursos Didáticos; 
10.6. Departamento de Administração: 
10.6.1. Divisão de Recursos Humanos; 
10.6.2. Divisão de Administração Financeira e Contábil; 
10.6.3. Divisão de Materiais e Patrimônio; 
10.6.4. Divisão de Administração da Sede: 
10.6.4.1. Seção de Serviços Auxiliares; 
10.6.4.2. Seção de Obras e Manutenção. 
37 
Art. 5° - As Diretorias serão exercidas por diretores; o Gabinete, a 
Procuradoria Jurídica, os Departamentos, as Divisões, as Seções, os Núcleos, 
por Chefes; as Coordenadorias e Coordenações, por coordenadores, todos no￾meados pelo Diretor-Geral. 
Art. 6º - Os ocupantes dos cargos e funções previstos neste Regi￾mento serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores desig￾nados na forma da legislação pertinente. 
SEÇÃO II 
DO CONSELHO DIRETOR 
Art. 7º - O Conselho Diretor é órgão deliberativo e consultivo da 
Administração Superior do CEFET-PR e sua organização e competência se￾rão os definidos no seu Regulamento. 
Art. 8° - A indicação dos integrantes do Conselho Diretor se fará da 
seguinte forma: 
I - o representante do Ministério da Educação e seu suplente se￾rão indicados pela Secretaria de Educação Superior do Mi￾nistério; 
II - os representantes das Federações da Agricultura, Comércio e 
Indústria do Paraná e seus suplentes serão indicados pelas 
respectivas Diretorias; 
m - o representante dos ex-alunos e seu suplente serão indicados 
pela Associação dos Ex-Alunos do CEFET-PR; 
IV - o representante do corpo discente e seu suplente serão indica￾dos pelos dirigentes das entidades de representação estudan￾til legalmente existentes no CEFET-PR, reunidos em 
Colegiado Especial para esse fim; 
V - os representantes dos docentes e dos técnicos - administrati￾vos do CEFET-PR e seus suplentes serão escolhidos median￾te eleição. 
§ 1 º - A escolha do representante dos ex-alunos e de seu suplente 
somente poderá recair sobre ex-alunos que não tenham vínculo profissional 
com o CEFET-PR e estejam atuando em área profissional afim às dos cursos 
ministrados pela Instituição. 
38 
II - desenvolver mecanismos motivacionais voltados à mobilização 
para a Qualidade; 
III - coordenar os projetos nas Diretorias; 
IV - desenvolver mecanismos de difusão dos conceitos da Quali￾dade, de acordo com a política da qualidade estabelecida pelo 
Conselho da Qualidade, Segurança e Meio ambiente; 
V - mobilizar os servidores para o estabelecimento de padrões de 
procedimentos para as tarefas de rotina. 
Art. 16 - As ações na área da Qualidade, Segurança e Saúde no 
Trabalho e do Meio Ambiente serão desenvolvidas pelos Grupos de Melhoria 
das Atividades Institucionais que tem como atribuição a análise dos processos 
educacionais e administrativos, com vistas à identificação de pontos conflitantes 
e a proposição de melhoria. 
Parágrafo único - A composição dos Grupos de Melhoria das 
Atividades Institucionais deve privilegiar a participação de todos os envolvi￾dos nos processos em análise ou que serão atingidos pelas modificações de 
melhorias propostas. 
SEÇÃO V 
DA DIRETORIA-GERAL 
Art. 17 - A Diretoria-Geral, com os órgãos que a compõem, desen￾volverá a política educacional e administrativa do CEFET-PR, de acordo com 
as diretrizes emanadas do Conselho Diretor. 
Parágrafo único - A Diretoria-Geral será composta pelo Diretor￾Geral, Vice-Diretor, Assessores do Diretor-Geral, Coordenador de Atividades 
Comunitárias, Procurador-Geral e Chefes do Centro de Processamento de Dados 
e da Comunicação Social. 
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Art. 18 - O Diretor-Geral e o Vice-Diretor serão nomeados ~âl ~ 1" 
Presidente da República, escolhidos entre os indicados em listas tríplices e~p z . ili 
cíficas, elaboradas pelo Conselho Diretor conforme lei específica ou porº~.;~ Í"' j ~ colegiado que o englobe e tenha sido instituído para este fim, em sessão e!! Ili =n· : 
cialmente convocada, mediante votação realizada em escrutínio secreto. .\.'. J i =" 
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SEÇÃO IV 
DO CONSELHO DA QUALIDADE, SEGURANÇA E 
MEIO AMBIENTE 
Art. 13 - O Conselho da Qualidade, Segurança e Meio Ambiente, 
órgão consultivo da Diretoria-Geral, tem por objetivos, mediante o envolvimento 
e comprometimento de todos os setores que compõem o CEFET-PR: 
I - estabelecer, em conjunto com a Diretoria-Geral, a política da 
Instituição no que concerne à Qualidade, Segurança e Saúde 
no Trabalho e ao Meio Ambiente; 
II - liderar processos que visem a uma alteração da postura 
institucional, privilegiando o conhecimento e aplicação dos 
conceitos do crescimento sustentado; 
III - propor ações que objetivem o crescimento do Ser Humano e 
a utilização plena de seu potencial com vistas à melhoria con￾tínua do ambiente do trabalho e a satisfação dos servidores; 
IV - analisar as sugestões de melhoria propostas pelos Grupos de 
Melhoria das Atividades Institucionais, com vistas à sua im￾plantação e difusão em todas as Unidades do CEFET-PR, 
quando for o caso; 
V - estimular a produção e divulgação de publicações de artigos 
científicos e técnico-pedagógicos sobre a qualidade, a segu￾rança e saúde no trabalho e no meio ambiente; 
VI - acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho dos 
vários setores na busca dos objetivos estabelecidos. 
Art. 14 - O Conselho será composto por um Presidente e um Coor￾denador-Geral, respectivamente o Diretor-Geral e o Vice-Diretor do CEFET￾PR, e pelo seguintes membros: Assessores da Diretoria-Geral, Diretor de En￾sino, Diretor de Administração, Diretores das Unidades de Ensino Descentra￾lizadas, Diretor de Finanças e Pessoal, Diretor de Relações Empresariais e 
Diretor de Apoio às Atividades de Ensino. 
Art. 15 - O Conselho contará com Núcleos Setoriais da Qualidade, 
Segurança e Meio Ambiente em cada Diretoria do CEFET-PR, com as seguin￾tes atribuições: 
42 
I - estimular a formação de Grupos de Melhoria das Atividades 
Institucionais; 
§ 2º - O representante do corpo discente será, num mandato, urr 
aluno regularmente matriculado nos cursos superiores da Unidade de Curitiba 
e, no outro, um aluno regularmente matriculado nos cursos superiores da: 
demais Unidades do Sistema CEFET-PR. 
§ 3º - Quando o representante titular do corpo discente for da Uni￾dade de Curitiba, o seu suplente será um aluno das demais Unidades do Siste￾ma CEFET-PR. 
§ 4º - Somente poderá ser indicado como representante discente, 
como titular ou como suplente, o aluno que, além de atendidas as condições 
estabelecidas no parágrafo segundo, tiver um coeficiente de rendimento esco￾lar igual ou superior a 0,60. 
§ 5º - O número de representantes docentes e respectivos suplentes 
de cada Unidade do Sistema CEFET-PR, dentro do total de representantes 
docentes fixado no artigo 7º do Estatuto, será proporcional ao quantitativo de 
seu Quadro de Pessoal. 
§ 6º - Somente poderão concorrer à escolha para representante do￾cente ou dos técnicos - administrativos, os docentes das carreiras de ensino 
superior e do ensino de 1 ºe 2º Graus e os técnicos - administrativos que: 
I - forem portadores de diploma de ensino superior; 
II pertencerem ao Quadro Efetivo de Pessoal do CEFET-PR; 
III estiverem no efetivo exercício de suas funções; 
IV tiverem, até a data das eleições, pelo menos 3 (três) anos de 
experiência na Instituição. 
§ 7º - Terão direito a voto na escolha de seus representantes no 
Conselho Diretor os docentes do ensino superior, os docentes de 1 ºe 2º graus 
e os servidores técnico-administrativos que: 
I - pertencerem ao Quadro Efetivo de Pessoal do CEFET-PR; 
II - estiverem no efetivo exercício de suas funções; 
III - tiverem, até a data das eleições, pelo menos 3 (três) anos de 
experiência na Instituição. 
§ 8º - Para escolha dos representantes docente, cada eleitor votará, 
dentre os integrantes do corpo docente da Unidade do Sistema CEFET-PR a 
que pertence, em tantos nomes quantas forem as vagas de representação do￾cente reservadas à sua Unidade, na forma estabelecida no § 5º deste Artigo. 
§ 9º - O representante dos servidores técnico - administrativos e seu 
suplente serão únicos para todo Sistema CEFET-PR e serão escolhidos pelos 
39 
docentes e técnicos - administrativos com direito a voto em todas as Unidades 
do Sistema CEFET-PR. 
§ 1 O - Os mais votados para a representação docente de cada Unida￾de, até o número de representantes estabelecido na forma prevista no § 5º, 
serão considerados titulares e os seguintes mais votados, na ordem, seus su￾plentes. 
§ 11 - O Diretor-Geral designará uma Comissão Especial que se 
encarregará de proceder à eleição e apuração dos votos par escolha dos repre￾sentantes docentes e dos técnicos - administrativos e seus suplentes, a serem 
realizadas em dia útil, dentro do período letivo e no prazo de até noventa dias 
antes do término do mandato dos Conselheiros e de seus suplentes. 
§ 12 - Em caso de empate, será considerado eleito, em cada repre￾sentação, o: 
1 - de maior tempo de serviço na Instituição; 
II - mais idoso. 
SEÇÃO III 
DO CONSELHO EMPRESARIAL 
Art. 9º - O Conselho Empresarial é órgão consultivo do Centro Fe￾deral de Educação Tecnológica do Paraná com a finalidade de assessorá-lo na 
sua interação com o complexo empresarial, visando ao constante aperfeiçoa￾mento das atividades de ensino, pesquisa e extensão. 
40 
Art. 1 O - Compete ao Conselho Empresarial: 
1 - colaborar para o aperfeiçoamento das relações do CEFET￾PR com as entidades representativas do setor produtivo eco￾munidade em geral; 
Il - sugerir atualizações nos conteúdos ministrados nos cursos, 
visando adequar a formação de discentes às novas tendências 
tecnológicas; 
m - sugerir ações que facilitem ao discente a obtenção de estágios 
curriculares, empregos e/ou formação de empreendimento 
próprio; 
IV - sugerir ações que visem a estimular as atividades de pesquisa 
tecnológica; 
V - assessorar a Instituição na definição, implementação e divul￾gação junto às empresas de suas atividades de extensão; 
VI - colaborar no aperfeiçoamento do corpo docente, mediante 
intermediação de estágios nas empresas; 
VII - colaborar na melhoria da infra-estrutura das atividades de 
ensino e pesquisa, através da implementação de programas 
de cooperação com empresas; 
vm - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 11 - O Conselho Empresarial é composto por: 
I - três membros natos: 
a) Diretor-Geral; 
b) Diretor de Relações Empresariais; 
c) Diretor de Ensino; 
II - representantes de empresas de áreas afins dos cursos da 
Instituição; 
III - um representante da entidade que congrega as empresas da 
cidade ou região; 
IV - um representante dos ex-alunos, diplomado nos cursos da 
Instituição e que esteja atuando na área. 
§ 1 º - A presidência do Conselho Empresarial será exercida pelo 
Diretor-Geral do CEFET-PR e a vice-presidência pelo Diretor de Relações 
Empresariais. 
§2º- O mandato dos membros natos coincidirá com o da função. 
§3º - O mandato dos demais membros do Conselho Empresarial 
será de 2 (dois) anos, permitida recondução. 
§4º - Para cada membro efetivo, haverá um suplente cuja designa￾ção e mandato obedecerão às normas previstas para os titulares, com exceção 
dos natos, cujos suplentes serão seus respectivos substitutos. 
§5º - O desempenho das funções dos membros do Conselho Empre￾sarial não será remunerado. 
§6º - O Conselho Empresarial terá um Secretário, designado ~;.-0 Presidente do Conselho. n F' ~ 
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Art. 12 - O Conselho Empresarial reunir-se-á ordinariamenté< · 
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uma vez ao ano, e extraor inariamente, sempre que convocado pelo Pt · - ; i' . :w dente. 1, 
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