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PROJETO DE LEI Nº 97 /2002
RECEBIDO EM: 4 de novembro de 2002.
Nº DO PROJETO: 97/2002
SÚMULA: Declara de utilidade pública municipal a Fundação de Apoio à Educação,
Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do CEFET - Centro Federal de
Educação Tecnológica do Paraná
AUTOR: vereador Valmir Tasca-PFL
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 4 de novembro de 2002.
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de novembro de 2002 - aprovado por
unanimidade de votos - 14 votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Cadinho
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de novembro de 2002 - aprovado por
unanimidade de votos - 14 votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PSC, Carlinho
Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruaro -
PFL, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB, Leonir José Favin- PMDB, Nelson Bertani - PDT,
Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de novembro de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1167/2002
LEI Nº: 2209, de 6 de dezembro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2922, do dia 8 de dezembro de 2002.
Esta lei foi promulgada no dia 6 de dezembro de 2002 pelo presidente da Câmara vereador
Silvio Hasse.
1 C. Mun. ae r. bc1».
i 1'11. N.ll_ ~r
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VISTO ' .. -· ~.:::_· ... :. •' " .. ~--
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇAO 2922 PATO BRANCO, DOMINGO, 8 DE DEZEMBRO DE 2002
CÂMARA MUNICIPAL :QE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.209, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002.
Súmula: Declara de utilidade pública mun\cipal a. Fundação de Apoio à
Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico· e Tecnológico do CEFET -
PR.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal •. com a nova
redação.dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3, de 9 de novembro de
1994, pron;iu!ga a seguinte lei:
Art. 1 ° e Fica declarada de utilidade pública municipal a Fundação de Apoio
à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do CEFET -
PR - FUNCEFET - PR, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob
nº 02.032.297/0006-07, sediada em Curitiba, Estado do Paraná, comrepresentaÇão
no Município de Pato Branco, .Estado do Paraná.
Art. 2º - A entidade referida no artigo 1° se obriga a apresentar anualmente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços'
prestados a comunidade durante o ano anterior.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contr.ário.
Esta lei decorre do· projeto de lei nº 97/2002, de autoria do vereador Valmir
Tasca-PFL.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6 de
dezembro de 2002.
Silvio ~asse
Presidente
LEI Nº 2.209, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002.
Súmula: Declara de utilidade pública municipal a
Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e
Desenvolvimento Científico e Tecnológico
do CEFET - PR.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a
seguinte lei:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública municipal a Fundação de
Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do CEFET- PR
- FUNCEFET - PR, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº
02.032.297/0006-07, sediada em Curitiba, Estado do Paraná, com representação no
Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 2º - A entidade referida no artigo 1° se obriga a apresentar anualmente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços prestados a
comunidade durante o ano anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 97/2002, de autoria do vereador Valmir
Tasca-PFL.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 6 de
dezembro de 2002.
~~Jts~ Presidente
Rua Ararigbóía, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psí.com.br
Pato Branco Paraná
PROJETO DE LEI Nº 97/2002
Súmula: Declara de utilidade pública municipal
a Fundação de Apoio à Educação,
Pesquisa e Desenvolvimento Científico
e Tecnológico do CEFET - PR.
Art. 1 º - Fica declarada de utilidade pública municipal a Fundação
de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do
CEFET - PR - FUNCEFET - PR, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ sob nº 02.032.297 /0006-07, sediada em Curitiba, Estado do Paraná,
com representação no Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 2º - A entidade referida no artigo 1 º se obriga a apresentar
anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado
dos serviços prestados a comunidade durante o ano anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 97 /2002, de autoria do
vereador Valmir Tasca - PFL.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: Jegislativo@whiteduck.psi.com.br
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 97/2002
Pretende o vereador V almir Tasca - PFL, autor do presente
projeto de lei, obter apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para declarar
de utilidade pública municipal a Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e
Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Paraná - FUNCEFET-PR.
A FUNCEFET - PR é uma entidade civil, sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ sob nº 02.032.297/0006-07, com representação no Município
de Pato Branco, Estado do Paraná e tem como objetivos:
apoiar o Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - CEFETPR na consecução de objetivo relacionados com o ensino, a pesquisa e a
extensão;
contribuir para a provação do desenvolvimento cientifico, tecnológico,
artístico e cultural, da preservação ambiental e para o aprimoramento
das relações entre o CEFET-PR, a comunidade e a sociedade.
Além disso, a matéria encontra-se acompanhada de documentos
que compravam os requisitos exigidos pela lei municipal nº 1.046, de 9 de julho
de 1991, que dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública de
sociedades civis, associações e fundações constituídas no Município de Pato
Branco, ou que aqui exerçam suas atividades através de representações, bem
como contempla as alterações introduzidas pela lei nº 2.146, de 12 de abril de
2002.
Portanto, estando a matéria amparada legalmente, e, pela sua
utilidade, oportunidade e conveniência, após análise da mesma, esta comissão
emite PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
o parecer, SMJ.
Pato Branco, __ !) de novembro de 2002.
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 97/2002
Através do projeto de lei nº 97/2002, o vereador Valmir Tasca - PFL,
deseja que seja declarada de utilidade pública municipal a Fundação de Apoio à
Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Centro Federal
de Educação Tecnológica do Paraná - FUNCEFET-PR, entidade civil, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 02.032.297/0006-07, com representação no
Município de Pato Branco, Estado do Paraná
A Fundação possui como objetivos principais apoiar o Centro Federal de
Educação Tecnológica do Paraná - CEFET-PR na consecução de objetivo
relacionados com o ensino, a pesquisa e a extensão e contribuir para a provação do
desenvolvimento cientifico, tecnológico, artístico e cultural, da preservação ambiental
e para o aprimoramento das relações entre o CEFET-PR, a sua comunidade e a
sociedade.
A matéria possui mérito e encontra-se acompanhada de documentos
que compravam os requisitos exigidos pela lei municipal nº 1.046, de 9 de julho de
1991, bem como contempla as alterações introduzidas pela lei nº 2.146, de 12 de
abril de 2002.
Portanto, estando a matéria amparada legalmente, e, pela sua utilidade,
oportunidade e conveniência, após análise da mesma, esta comissão emite
PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer da Comissão de Mérito, sob censura.
Pato Branco, 6 de novembro de 2002.
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~~/~r!PaW~ Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 097/2002
Pretende o Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do
douto Plenário desta Casa de Leis, para declarar de utilidade pública municipal a
FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CEFET - PR- FUNCEFET-PR, entidade
civil, sem fins lucrativos, sediada em Curitiba, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ
sob nº 02.032.297/006-07, com representação no i'v1unicípio de Pato Branco.
Dispõe expressamente o Estatuto Social da FUNCEFET-PR que:
- a entidade não possui fins lucrativos (art. 1 º);
- o exercício das funções e participação em órgão da Administração
Superior e da Diretoria são gratuitos (art. 13};
veda a distribuição de superavit financeiro, bonificações ou vantagens a
instituidores, dirigentes e conselheiros, sob qualquer forma ou pretexto
(art. 14).
- a entidade gozará de autonomia financeira, administrativa e patrimonial
nos termos da lei e deste estatuto, podendo estender suas atividades a
todo o território nacional, inclusive abrir representação em outras
regiões, bem como associar-se a instituições nacionais ou estrangeiras,
desde que autorizada por seu Conselho Deliberativo ( art. 2º).
A matéria encontra-se acompanhada de documentos que comprovam os
preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 1.046, de 09 de
julho de 1.991, que dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública de
sociedades civis, associações e fundações constituídas no município de Pato Branco
ou que aqui exerçam suas atividades através de representações, bem como
contempla as alterações introduzidas pela Lei nº 2.146, de 12 de abril de 2002.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a proposição em
condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato B o, 05 de novembro .. de 2.002 . . /.Q ~- -~o
enato Monteiro do Rosário -Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
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j VISTO '
WiúnaPa AUAbeVid ~ ~k- §d;;;nce-···~-.. >
Estado do Paraná
RECEBIDO
u.t ... ~ . .1 .. !./1.Ç(..'?.-tor• . .!.~A. '
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.o.~slnatur• .... ~~ j CÃMA~A MUNIC.:l~AL -,. ~AJO &RAl·KO ~....,.. __ _
Excelentíssimo Senhor
SIL VIO HASSE
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
NESTA
O vereador infra-assinado, Valmir Tasca - PFL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais e com fundamento no artigo 176 do
Regimento Interno, requer seja dada tramitação em regime de urgência ao
projeto de lei nº 97 /2002, que declara de utilidade pública municipal a
Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e
Tecnológico do CEFET - Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná,
de sua autoria.
A solicitação do regime de urgência ao referido projeto, baseia-se no
fato de que através de Convênio do Governo .Blf~a\'. referida Associação
b , b ~ d 1 . E . ESnioc.;t1;L rece era ver as para construçao e a OJamentos sport1vos.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 4 de novembro de 2002.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
EXMO. SR.
SILVIO HASSE
.. Estado do Paraná
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, VALMIR TASCA - PFL , no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 097/2002
Súmula: Declara de Utilidade Pública Municipal a FUNDAÇÃO DE
APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CEFET-PR.
Art. 1 º - Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a
FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CEFET-PR - FUNCEFET-PR,
entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº
02.032.297/0006-07, sediada em Curitiba, Estado do Paraná, com
representação no Município de Pato Branco, Estado do Paraná.
Art. 2° - A entidade referida no artigo 1 º se obriga a
apresentar anualmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório
circunstanciado dos serviços prestados a comunidade durante o ano
anterior.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, peqe deferimento. /
Pato Br novembro de 2.002. / /
VAL~~~FL
PRÓPONENTE
Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
; FUNCEFET-PR
CNPJ. nº 02.032.297/0006-07
Pato Branco
Ofício 010/02
Senhor Vereador:
Inscrição Estadual - Isento
Paraná
Pato Branco, 01 de novembro de 2002.
Apresentamos-lhe a FUNCEFET - Fundação de Apoio à
Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico do CEFET-PR,
CNPJ nº 02.032.297/0006-07, cujo Estatuto e demais documentos referentes
seguem em anexo.
Por constarem dos documentos citados, constituição, finalidade,
objetivos, expectativa de resultados e condução de ações afins, abstemo-nos de
decliná-los neste espaço, limitando-nos a propor-lhe a apresentar a Instituição ao
Plenário dessa Câmara de Vereadores para concessão da prerrogativa de
"ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA" , deferência que há de habilitá-la a receber
recursos para a expansão e melhoria do Ensino e Formação Social e Profissional,
praticados neste Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - Unidade de
Pato Branco.
Ao Sr.
VALMIR TASCA
Vereador
Pato Branco - PR
Atenciosamente.
JJ/ ROBERTO
·o~ CANDIDO
Di tor Executivo da FUNCEFET-PB
'i ~. Mun. Qe F. bco. \
j r1.~~.1 31 ~ l ·--····--··········-·
f VISTO , -~.:::·->~"'._":::~ .. -~."-•• .• '" :-'.--, .... _.;:,~-:!.-' -.,"""""!
MEC ~MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CEFET-PR
~C - MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARANÁ
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO DE APOIO Á EDUCAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CEFET-PR - FUNCEFET·PR
CAPÍTULO!
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1° - A Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e
Tecnológico do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná - FUNCEFET-PR - é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada. com sede e foro na
Comarca de Curitiba - PR, instituída por pessoas físicas e/ou jurídicas e se regerá pelo presente
Estatuto e pelos demais dispositivos legais pertinentes.
Parágrafo Único -A sigla FUNCEFET-PR, que pode aparecer integrada ao nome
completo da Entidade ou isolada, neste Estatuto ou fora dele, identificará a Fundação objeto deste
Estatuto.
Art. 2° - A FUNCEFET-PR gozará de autonomia :financeira, administrativa e patrimonial
nos termos da Lei e deste Estatuto, podendo estender suas atividades a todo o território nacional,
inclusive abrir representação em outras regiões, bem como associar-se a instituições nacionais ou
estrangeiras, desde que autorizada por seu Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3° - Constituem objetivos gerais da FUNCEFET ~PR:
1- apoiar o Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná~ CEFET-PR na
consecução de objetivos relacionados com o ensino, a pesquisa e a extensão;
II - contribuir para a promoção do desenvolvimento científic , nológico, artísti -
co e cultural, da preservação ambiental e para o · . ento ~~lações
entre o CEFET ·PR, a sua comunidade e a socied e. E.\RA- ; Tu -r
11..\ -r"Q - ,__, ,.., ' E\..\ , ... ,, p..P. f'.\., ';;;. \~, ?Jl
Art. 4° - Constituem objetivos específicos da · p...ç/..O ·<·· .,L • ~,!, -,,,
I - div_ulgar e fomentar os programas, pl os, ~ , ,./~.· ·. · .º '' ~d~ e~~~ ~es~ qwsa e extensão ?º ~FET-PR e ~ p# · ff .l'J~ e adm1~~ttativa para a sua concretizaçao; Bf\, _ , . , · · :-.... ..
estaçao de se~çosacomurudade;
certifico que o s de
autenticidade de . ~~! foi afixado na u '
folha do documento.
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Leslie de O. Bocokino
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11'1•. ~.1_.,.Q;f .. -.. -~\\\\'oa·P.,,._,"> ~ . ., 2
1 ---,;;-STO
III - promover cursos, seminários, congressos e outros êveritóà ae·cap1'1')!:1~~~~
mação e difusão de conhecimento técnico-científico; ~
N - instituir bolsas de estudo, pesquisa ou extensão para os corpos doce · 11 •
e técnico-administrativo do CEFET-PR;
V - instituir fundos de apoio específicos para as atividades de ensino, pesquisa,
extensão, culturais e assistenciais do CEFET-PR;
VI • instituir programas de melhoria nas condições de trabalho, incremento na capacitação de pessoal, infra-estrutura e modernização de equipamentos que atendam aos servidores do CEFET-PR;
VII- promover a divulgação do conhecimento científico, tecnológico e artístico através da edição e comercialização de livros, periódicos e outras formas de comunicação de textos, dados, som e imagem;
VIII - promover a aplicação dos conhecimentos didáticos, científicos, tecnológicos e
artísticos.
IX - prestar apoio no registro e gerenciamento de propriedade industrial e intelectual,
marcas e patentes;
X- contribuir para a manutenção dos objetivos do CEFET-PR, desenvolvendo atividades e realizando receitas a partir de excedentes de pesquisa ou de extensão
e da promoção institucional;
XI - criar e desenvolver centros de desenvolvimento de tecnologia, em parceria com
instituições públicas e privadas. ·
Art. 5° - Para cumprir os objetivos listados nos Artigos 3º e 4°, a FUNCEFET-PR poderá:
I - estabelecer, mediante a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes e
outras formas, relacionamento com instituições de ensino, pesquisa e extensão, com órgãos de financiamento e fomento, com outros estabelecimentos
públicos e privados e com a sociedade em geral, no país e no exterior;
II - integrar organismos multilaterais, consórcios e condomínios de âmbito local. regional, nacional ou internacional;
m -colaborar com pessoas jurídicas, instituições e órgãos públicos e privados na
criação, implantação, reformulação e aperfeiçoamento de programas administrativos, científicos e tecnológicos.;
IV - utilizar-se de bens e de pessoal do CEFET-PR ou alocar recursos humanos do
seu quadro de pessoal, colocando-os à disposição do CEFET-PR mediante
convênios específicos, para a execução de programas, projetos e ações.
CAPÍTULOill
DO PATRIMÓNIO
I - os provenientes de convênios, acordos, auxílios e doações ;
II - as remwierações recebidas por serviços prestados;
IIl - as rendas próprias dos bens que possua ou administre;
IV - as rendas destinadas por terceiros a seu favor;
V - as rendas dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua proprie
VI - os juros de capital e outras receitas da mesma natureza;
VII - os usufrutos que lhe forem conferidos.
Art. 9° - O patrimônio e os recursos da FUNCEFET-PR só poderão ser utilizados na
realização de suas finalidades, permitidas, porém, para obtenção de outros rendimentos, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, observadas as exigências legais e as deste Estatuto.
Art. 10 -Em caso de extinção da FUNCEFET-PR, o seu patrimônio será incorporado ao
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná- CEFET-PR.
CAPÍTULO IV
DOSÓRGÃOSDEADMINIBTRAÇÃOESUACOMPETÊNCIA
Art. 11 - Compõem a Administração da FUNCEFET-PR os seguintes órgãos:
I - Órgãos da Administração Superior:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo~
e) Conselho Fiscal.
II - Órgão de Administração Executiva:
a) Diretoria .
Art. 12 - Os membros eleitos ou designados para integrar qualquer órgão da Administração
da FUNCEFET-PR serão empossados mediante termo de posse e compromisso assinado em livro
próprio. independentemente de qualquer caução para garantia de responsabilidade de sua gestão.
Art.13 - É gratuito o exercício das funções e· participação em órgão da Administração
Superior e da Diretoria da FUNCEFET-PR, para os quais o membro tenha sido eleito ou designado.
Art. 14 - É vedada a distribuição do superavit financeiro, bonificações ou vantagens a
instituidores, dirigentes e conselheiros da FUNCEFET-PR, sob qualquer forma ou pretexto.
SEÇÃOI
DA ASSEMBLÉIA GE
·,1.,.,•"'"''
, j,,.. Mw.. '"'- t • Ol#V. 1. ! 1'11. N.1 ___ 3.~L ,, .. , '
·I .p'-'b ·Pq 4 , ----- rv. • : vi::t.TO (.) ~9'"
a) prestação de relevantes serviços àFUNCEFET-PR; ··· · ,. ~~,....4
b) doação significatíva à FUNCEFET-PR; • OFICIO .
e) distinção por seu notório saber ou pela alta relevância de s J@~o ·
profissional, moral e social. ~ · cte m.Qot....,.
§ 1 º - Cada Entidade Instituidora e cada pessoa jurídica. escolhida nos termos o inciso II do caput deste Artigo, participará com OI (um) representante indicado pelo presidente ou
dirigente do seu órgão superior.
§ 2º - A pessoa física integrante da Assembléia Geral, em caso de impedimento, poderá ser representada por um procurador, devidamente credenciado.
Art. 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - eleger, a cada dois anos, seus representantes membros no Conselho Deliberativo;
II - tomar conhecimento das prestaçQes de contas da Diretoria aprovadas
pelo Conselho Deliberativo;
IlI - opinar sobre o desempenho da FUNCEFET-PR no exercício;
IV - propor recomendações;
§ 1 º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada por seu
Presidente ou por requerimento de 2/3 (dois terços) ele seus membros para:
I - escolher seus representantes no Conselho Delíberativ<>, no caso de vacância,
renúncia ou impedimento dos titulares antes do cumprimento total de seu man~
dato;
II - apreciar matérias consideradas de gravidade e urgência.
§ 2º - O quorum para realização das reuniões da Assembléia Geral será de 2/3 (dois
terços) dos seus membros. ·
§ 3° - Caso esse quorwn não seja atingido na primeira convocação, far-se-á uma nova
após 30 (trinta) minutos, reunindo-se, a partir dela, a Assembléia Geral com qualquer número de
presentes.
§ 4º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 17 - A Assembléia Geral terá um Presidente e um Vice-Presidente escolhidos entre
seus membros, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 18 - Compete ao Presidente da Assembléia Geral:
I - convocar as reuniões;
II - encaminhar as recomendações tomadas em reunião ao Conselho Deliberativo.
SEÇÃO II
Art. 20 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente em datas fixadas em calendário próprio. estabelecido na primeira reunião do ano, e. extraordinariamente, toda vez que matéria
de urgência o detenninar.
Parágrafo único - A reunião do Conselho Deliberativo para aprovação das contas, do balanço, e do
relatório da Diretoria, relativos ao encerramento de cada exercício, será realizada, obrigatoriamente, até 120 (cento e vinte) dias após o início do exercício seguinte.
Art. 21 - As convocações dos membros do Conselho Deliberativo para as reuniões ordinárias serão feitas pelo seu Presidente e, para as extraordinárias, por este ou por 3/5 (três quintos)
dos membros do Conselho.
§ 1° - Não havendo quorum de 3/5 (três quintos) dos componentes d-O Conselho Deliberativo na hora marcada para a primeira convocação, a reunião será realizada, em segunda
convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número, salvo em casos de alteração de Estatuto, de alienação de bem imóvel da FUNCEFET-PR e da constituição de ônus reais sobre o mesmo.
§ 2° - Quando o Presidente retardar por mais de dez dias a convocação para reunião ordinária ou deixar de atender determinação do Conselho de convocá-la, ela pode ser convocada por
decisão de 3/5 (três quintos) dos membros do Conselho.
Art. 22 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar os nomes dos 3 (três) membros para compor a Diretoria da
FUNCEFET-PR, mediante proposta do seu Presidente;
II • votar, ao final de cada exercício, o calendário das atividades ordinárias do exercício seguinte;
III - examinar e aprovar a prestação de contas, o balanço geral e o relatório da Diretoria relativos ao exercício findo, podendo solicitar esclarecimentos e informa-
. ções para sua aprovação;
N -deliberar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a proposta orçamentária,
encaminhada pela Diretoria, para o exercício subseqüente;
V - escolher e dar posse aos membros da Diretoria, e do Conselho TécnicoCientífico;
VI - propor e votar a alteração deste Estatuto e do regimento interno~
VII - autorizar a alienação de bens patrimoniais da FUNCEFET-PR e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, em casos especiais de comprovada conveniência ou necessidade;
VIII- aprovar a admissão de novos membros, propostos nos termos do Art. 15, inciso
II, deste Estatuto;
IX - deliberar sobre a extinção da FUNCEFET-PR;
X - votar dotações globais para a realização d p anos de balho, cujas execuções
excedam wn exercício financeiro;
XI - propor alterações no or~~;i:.idmff ~~ft, , ~;~~liberar sobre alterações propostas pelaDrr a C'APIT . --: •.• ,..,
XII - aprovar o quadro de pessoal da · , - st& p~~ Diretoria e suas
eventuais alteracões; C.Q~fNU\ co TEX o Ofl ' NAL •. :'.§, ~ ;f; Cllrtifico que XcreIM"~ ENTADO. ou fÉ. •g .,, ;:: f"L/J
autenticidade e . ~ o '1 200 ~. ~.· ,·" ~ foi afixado ltíltt#tt A, IJ · ;!: i~
folha do doculTl~íltci. Lesttetpe o. Bocchino flt'iliihi.:.ct.411o,)•i~-'J.õ1.~ 111 •' ""~~""~,!~J,'.'~'· ""J"'"'""""" .. ~~' ,_..u# ÓJ.t BJP R 16604
&" ~t;LlAO . .
, (1. l\fl1.in. l.'l• I"'. bce. \ l r1 •. -;;.;:~··~~ ~ ~ ~ j t,
XIII - aprovar as associações previstas no Artigo 2° deste Estatuto; i -. ---;,;;,::;;· .... ___ i
XIV - aprovar os nomes dos integrantes do Conselho Técnico-Científico,'proposto · .. ,, ...
pelo presidente;
XV - convocar o Conselho Técnico-Científico de acordo com o disposto no Artigo
29 deste Estatuto;
XVI - apreciar e aprovar, até o final do mês de novembro, o Plano Anual de Ação apresentado pela Diretoria;
XVII - discutir e votar demais matérias para cuja apreciação for convocado.
§ 1 º - Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe o voto de qualidade.
§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo constarão de regulamento próprio.
· Art. 23 - Do mandato dos membros do Conselho Deliberativo, com exceção do mandato
do Diretor Geral do CEFET-PR, será de 2 (dois) anos, permitida sua recondução.
SEÇÃO m
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24 - O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros indicados pela Assembléia Geral dentre os seus membros.
Art. 25 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida sua
recondução.
Art. 26 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - exercer a fiscalização "interna corporis" como ação preventiva e contínua;
II - examinar e dar parecer sobre registros financeiros e contábeis, sobre os balancetes mensais e o balanço anual, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único - Para o desempenho de suas tarefas o Conselho Fiscal poderá valer-se, quando
necessário, de auditores. independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 27 - O Conselho Técnico-Científico, órgão consultivo e assessor do Conselho Deli~
berativo, será composto por 10 (dez) membros, escolhidos dentre a comunidade cefetiana e regional, como notórios especialistas em suas áreas de atuação, par rar na consecução dos objetivos da FUNCEFET-PR.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA
Art. 30 - A Diretoria será integrada por:
I - Diretor Executivo;
II -Diretor de Projetos;
ill - Diretor Administrativo-Financeiro.
Art. 31 - Os integrantes da Diretoria serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo e seu
mandato será de 2 (dois) anos, pennitida a recondução.
§ 1° - Em caso de vacância na Diretoria, será indicado na fonna do "caput" deste Artigo, um substituto para completar o mandato.
§ 2º - Embora tenham mandato determinado, os integrantes da Diretoria serão
demissíveis "ad nutum", mediante deliberação do Conselho Deliberativo.
Art. 32 - Compete à Diretoria:
I - propor ao Conselho Deliberativo o quadro de pessoal necessário para o bom
funcionamento da FUNCEFET-PR; ·
II - elaborar o Plano Anual de Ação encaminhando-o ao Conselho Deliberativo para a devida aprovação.
III - executar o Plano aprovado;
IV - elaborar, anualmente a proposta orçamentária e apresentá-la ao Conselho Deliberativo até o mês de novembro de cada exercício, para a devida aprovação.
V - executar a cada ano o orçamento aprovado;
VI - propor alteração da proposta orçamentária no decorrer do exercício;
VII - elaborar a prestação de contas de cada exercício, encaminhando-a, juntamente
com os respectivos balanço e relatório circunstanciado de atividades, ao Conselho Deliberativo até 30 de março do ano seguinte.
Art. 33 - Compete ao Diretor Executivo:
I · representar a FUNCEFET-PR, em juízo e fora dele;
II - representar a Diretoria jWito ao Conselho Deliberativo;
III - contratar e dispensar empregados e exercer sobre eles o poder disciplinar;
IV - contratar pessoa fisica ou jurídica para assessorá-lo no exercício de sua
função;
V - supervisionar o trabalho dos demais diretores, funcionários e pessoas jurídicas
contratadas;
VI - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VII- assinar, junto com os demais diretores, os relatórios periódicos e anual de atividades e o Plano Anual de Ação;
VIII - assinar, junto com o Diretor Administrativo-Pi
financeira, os balancetes e o balanço anual;
IX - autorizar, caso haja disponibilidade fi~c~íR , atr'9-~~ · '.~~~cional, a
realização de despesas não previ~=- ~t~A~r C~1,-PR, desde
que necessárias e inadiáveis, encam · ( 1
• H , nt · steno~ente ao conlh D l
.b . TOD INAL , '° ·-· . se o e l erat1vo; CONFERE COM o' EX u ' . ..., 2:~"" AMIM APR~S. o. ~ ~ ê?. ~
Certifico que 0 se 1
1 ·UM 2 BZ ~ i.:/' ~
~o~te~~~~~~e n:e úl~~ •••"·~.:." W''~'.'", .-",;. ·~. f~it~?;1,p~u~~chino folha do document• ..... - il. t'>'
,j· ~. M1.m, ~:;, ... , ,.;~ ··, ' --- ~. lll!Ç .. !·
j '1•. N.1 •..• ?P-~--~;--- (; " - ; l -- ~ X - celebrar contratos, convênios. ajustes e protocolos de intenção; ~~_,,,..,.,.~!.~T.«?,~c• ,,, .. ::J
XI - cwnprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais e as deliberações do Conselho Deliberativo;
XII - encaminhar, após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo, o balanço e o relatório anual às autoridades competentes.
XIII - nomear, através de instrwnento público, bastante procurador com poderes específicos
Art. 34 - Compete ao Diretor de Projetos:
1 - coordenar as atividades relacionadas com a realização dos objetivos específicos
da FUNCEFET-PR;
II - elaborar e encaminhar ao Diretor-Executivo o relatório das atividade
Diretoria· ~~ ' III -substituir o Diretor-Executivo em suas :fultas e impedimentos. r.:'"::'""-=-~--l
Art 35 - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I - coordenar as atividades de natureza administrativa e financeira;
II - viabilizar os recursos materiais, financeiros e humanos para a realização dos
objetivos específicos da FUNCEFET-PR;
III - elaborar e encaminhar ao Diretor-Executivo o relatório das atividades de sua
Diretoria;
CAPÍTULO V
DO PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Art. 36 .. O regime de trabalho dos empregados da FUNCEFET-PR é o da Consolidação das Leis doTrabalho - CLT, ou o estabelecido por contrato de prestação de serviços.
CAPÍTUWVI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E REGIME FINANCEIRO
Art. 37 - O exercício financeiro e fimdacional coincidirá com o ano civil.
Art. 38 - O exercício financeiro da FUNCEFET-PR será uno, anual e compreenderá todas
as receitas e despesas.
Art. 39 - A prestação de contas conterá os seguíntes elementos:
1 - balanço geral;
II - quadros comparativos entre a receita estimada ecadada e entre a despesa
estimada e a realizada;
III - relatório pormenorizado discriminando a ativi /da FUNCEFET-PR no
exercício.
previstas, obrigatoriamente, verbas necessárias p~-4l'li~M'4-·~~iM~I
exercícios seguintes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 - Em casos especiais de comprovada conveniência ou necessidade e mediante a
concordância da maioria absoluta dos seus membros e audiência do Ministério Público, poderá o
Conselho Deliberativo aprovar a alienação de bens imóveis, bem como a constituição de ônus reais
sobre eles.
Art. 43 - A FUNCEFET-PR extinguir-se-á por deliberação de 415 (quatro quintos) dos
membros componentes do Conselho Deliberativo se ocorrer:
1 - impossibilidade de sua manutenção;
II - inexeqüibilidade do cumprimento de suas finalidades.
Art. 44 - É vedada à FUNCEFET-PR participar de atividades de cunho político, partidário, classista, racial ou religioso.
Art. 45- Os instituidores da FUNCEFET-PR, com exceção dos que integrarem seus orgãos
administrativos não responderão judicial ou extrajudicialmente pelas obrigações contraídas pela
Fundação.
Art. 46 - Os instituidores e os integrantes dos órgãos da administração não responderão
judicial ou extrajudicialmente por obrigações contraídas pela FUNCEFET-PR.
Art. 47 - O Conselho Deliberativo designará uma comissão para, no prazo de 90 (noventa)
dias, redigir o Regimento Interno da FUNCEFET-PR .
Art. 48 - Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo.
1
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4
5
ATA OA DÉCIMA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DO PARANÁ- FUNCEFET-PR.
6 Aos cinco dias do mês de outubro de dois mil e um, na sala de
7 Reuniões da Diretoria - Geral do CEFET-PR, sob a presidência do prof. EDEN JANUÁRIO NETTO,
8 reuniu-se o Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E
9 DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO DO CEFET-PR - FUNCEFET-PR, com a
10 presença dos Conselheiros: CARLOS EDUARDO CANTARELLI, FLÁVIO FEIX PAULI, HANS
GERHARD PETERS, LUIZ SIMÃO STASZCZAK, MARCELINA TERUKO FUJll MASCHIO,
12 ROBERTO CANDIDO e SANDRONEY FOCHESA TTO. Deixou de comparecer por motivo
13 devidamente justificado FAIMARA DO ROCIO STRAUHS. PAUTA DA REUNIÃO: 1. Comunicações
14 da Presidência. 2. Escolha dos membros da Diretoria da FUNCEFET-PR: Diretor Executivo, Diretor
15 de Projetos, Diretor Administrativo-Financeiro e Secretário para o biênio 2001/2003. 3. Posse dos
16 membros do Conselho Técnico Científico da FUNCEFET-PR. 4. Assuntos Gerais. Dando abertura
17 aos trabalhos, o presidente consultou os Conselheiros sobre a .existência de alguma ressalva ou
18 emenda à Ata da reunião anterior. O Cons. ROBERTO CANDIDO sugeriu que, a partir da próxima
19 reunião, fosse adotada a formatação de numeração das linhas da ata, a exemplo das Atas do
20' CODIR. A proposta foi acatada por todos e a Ata, aprovada. 1. Comunicações da Presidência. O
21 Presidente lembrou tratar-se da segunda reunião do novo colegiado do Conselho, com mandato
22 previsto de agosto de 2001 a agosto de 2003, e aproveitou para discorrer sobre: a) Estrutura da
23 FUNCEFET-PR; b) o papel do Conselho Deliberativo da FUNCEFET-PR. 2. Na continuidade,
24 passou ao primeiro item da Ordem do Dia, propondo a recondução para os cargos da Diretoria dos
25 ocupantes dos cargos no biênio anterior:
26 AURÉLIUS STIER SERPE, como Diretor
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28
'li ' .. ,. •• ,~.~ ~ ~.~~
l. '" .. _,~ ............ , \,\)
··---·.:·_,···yy~r~~=- ".,j
29 gestão concluída. A . indicação do Presidente foi acatada e aprovada por unanimidade.
30 Prosseguindo, o Sr. Presidente solicitou aos membros da Diretoria que assinassem os Termos de
31 Posse e passou a palavra a eles, ora empossados, para que dela fizessem uso. Todos se
32 pronunciaram agradecendo o voto de confiança do Sr. Presidente e dos membros do colegiado
33 presentes. Em seguida, o Presidente passou a palavra aos membros do Conselho. O Diretor
34 Administrativo-Financeiro, Sr. VILSON ONGARA TTO, informou a todos os membros do colegiado,
35 que, mesmo sem a consulta prévia ao colegiado da FUNCEFET-PR, a pedido da Associação dos
36 Servidores do CEFET-PR I ASCEFET-PR, disponibilizou para essa Associação, um montante de
37 R$100.000,00 (Cem mil reais), sendo que 82.500,00 (Oitenta e dois mil e quinhentos reais) para ser
"8 utilizado como empréstimo emergencial aos servidores do CEFET-PR, Unidade de Curitiba,
39 associados ou não à ASCEFET-PR, num total máximo de R$ 200,00 por servidor, e 17.500,00
40 (Dezessete mil e quinhentos reais) para compra de vales-transporte, tudo isso devido a não
41 efetivação do pagamento do mês de setembro/2001 por parte do Governo aos servidores públicos
42 federais. Informou também que este montante será devolvido à FUNCEFET-PR quando do
4~ pagamento aos servidores por parte do Governo. O Cons. HANS GERHARD PETERS colocou em
44 discussão qual seria o melhor dia e horário para realização das reuniões do colegiado, e ficou
45 decidido que sextas-feiras, às 14 honas, atenderia ao maior número dos membros. 3. Na seqüência,
46 o Presidente passou ao segundo item da Ordem do Dia, convidando os membros do Conselho
47 Técnico-Cientifico, escolhidos de acordo com o Artigo 6° do Regimento Interno da FUNCEFET-PR,
48 para o biênio 2001/2003, para adentrarem a reunião, a fim de que se procedesse à solenidade de
49 Posse. Como representante da ÁREA DE ELETRÔNICA: JOÃO LUIZ KOVALESKI; da ÁREA DE
50 ELETROMECÂNICA: PAULO ANDR~ DE CAMARGO BELTRÃO; da ÁREA DE CONSTRUÇÃO
51 CIVIL: ANTONIO AUGUSTO DE PAULA XAVIER; da ÁREA DE DESENHO INDUSTRIAL: SANDRA
52 SUELI VIEIRA MALLIN; da ÁREA DE INFORMÁTICA: LUCIANO SCA
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Ç·'·-·---·-·· -··· ··-·-···-·-··----·--···-- , __ '· i C. M~n. de I'. Ice. i
1 Iflc. ttl', Jl.l;, .... lT __ .............. --·······-·4---· ... 1 Vl1HIO
FLORIANO. Antes da-assinatura do Termo de Posse, o Presidente discorreu para~cní"preserites: a)'
qual o papel da FUNCEFET; b) qual o papel do CONTEC. Em seguida, apresentou aos membros o
Presidente do CONTEC, Prof. MARCUS AURÉLIUS STIER SERPE, nomeado de acordo com o
Artigo 16 do Regimento Interno da FUNCEFET-PR. Deixou de comparecer por motivo justificado o
representante da área de Agronomia e Alimentos: César Alfredo Cardoso. Logo após a assinatura
do Termo de Posse, houve algumas discussões, considerações e maiores esclarecimentos sobre o
. -
EC da FUNCEFET-PR. 4~ Assuntos Gerais. Não tendo havido manifestação alguma
~~·JIQ· ente deu por encerrada a reunião, da qual eu, DANIELA MA TTÉ AMARO,
'~º Ata que v . s . pelo Presidente e por mim. EDEN JANUARIO
-i-----"-"""--.---DANIELA MATTÉ AMARO, Secretária
._
Y;l .. o. llli*.:=cn:!".ta~ j e. !Vl1m,. d;· ··~-a;· JL'P'f11Pi"Llti'liíQ ,.---------------. ~ ________ , ___ :...___:
FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E i ri •. N.•_)_$ ... ·-- TECNOLÓGICO DO CEFET-PR J--:-:.-:=:---
TERMO DE POSSE DOS MEMBROS DA DIRETORIA DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO,
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TE.CNOLÓGICO DO CEFET-PR-FUNCEFETPR, INDICADOS NA FORMA PREVISTA DO ART. 31 DO ESTATUTO DA FUNCEFET-PR, PARA
O BltNIO 08/2001 - 08/2003.
1. DIRETOR EXECUTIVO
. JOSÉ SOLLAK IJv) ( p 1 j
2. DIRETOR DE PROJETOS
. MARCUS AURÉLIUS STIER SERPE ~ 1-h.'')1( 1 (.
3. DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
. VILSON ONGARATIO
1=--;. i r<.b 1(,A
Curitiba, 05 de outubro de 2001.
Av. Sete de Setembro, ~165- Fone (041) 310-4529- CEP 80230-901 - Curitiba-PR. /
'-.. ,,,,, . ., .. .,,,.,_.,,~!.~!~,."'-~-"-·-"·,._,_
Confira ~s dados'.de. Identificação da Pessoa J:.irídica e, se houver qualquer divergência, providencie
atualização cadastral.
00041738
·---:. :__-..
-- ;.---
- ~ ..:·....:-· .. ~':::.. -~".::.:.
SJ~EPÚBLICA. FEDERATIVA DO BRASIL
:~ CADASTRO' NACIONAL DA. PESSOA JÜRÍDICA - CNPJ ··--- .. -
DATA OE ABERTURA VALIDADE DO CARTÃO
30/03/1999 31/10/2003
NOM("EMPRESARIAL • > ··
· FUNÕAcAo-'.oe~APol:o~ÃeoúC:ÃcAíi' PEsQuisA eoeseNvoi.vIMENro cieNTIFico recNoLàGico ºº ceFer-PR
TITULO O_O ESTABEL_EC.lMENTO·
cóo [ co:.:~_·_R.~ScR_I __ ÇAo_-,_DA .. ~T 1 VI CAD E ECON,ÕMI CA. PR [ NC [ p AL
· e1·;99..,5...;()o·.;;.coutras .. ci.Hvidades· associativas ne
CÓ.O 1 GO··E .·O ESCR 1 ÇAO. DA -NATUREZA _J UR f D!_ CA
3o2:'6 _; AssocIÀcAo ' "
! ~-R-A-00_,U~R.,.O~--.,---,__,~~~·,...· RODOVIA:PR 469. ·:· KM :01- _· ~--:----~-----~'-· . . 'NSÚ/MNERO l . . lc_O_M·P-·l_E_M_'. N_T_º_·-----------~' .
'-"''-"-'-=-=o-~ .... · ·_,}J';~:~~~1s~?rº -~ 1 .... IM_~_~_;o_i_, ~_:_AN_co ______________ ~I ~ POSTA l/ F.AX/CORR EI O .ELE T RÕNI CO/IE l E FONE
.... · ·. - ·íF-. .t.:X:<o4s.:':i24sa7e
:rs p E_CU_l
VALIDO-_EM TODO TERRIT RIO NACIONAL
30/10/2002, 11: 55
\
: G. Mtm. ·tl'; f. ect.. í-:-J?--
l J'lc. N. ·-··' :/ ... ·---
i ·--.
FUNCEFET-PR PATO BRANCO 1 VIGTO · CNPJ: 02. 032. 29710006-07 ________________________ ::.__•'.:_õ_:Cê.'.:C''~'~w. f~~'m"~r"-"
BALANÇO PATRIMONIAL
Descrição
ATIVO
CIRCULANTE
DJSPONJVEL
CAIXA
CAIXA-FUNDO FIXO
BANCOS CONTA MOVIMENTO
CEF-C/C 4-5 - PB
CEF-C/C 20-7 - VESTIBULAR - PB
CEF-C/C 33-9 -FUNDACAO ARAUCARIA-PB
APLICACOES DE LIQUIDEZ fMEDIATA
CEF-APLICACAO C/C 4-5 - PB
CEF-APLICACAO C/C 20-7 - PB
OUTROS CREDITOS
TRIBUTOS-CONTRIBUICOES A COMPENSAR
ISS A COMPENSAR
ATIVO PERMANENTE
IMOBILIZADO
IMOBILIZADO GERAL
EQUIPAMENTOS DE JNFORMATICA
MOB!LIARJO EM GERAL
COLECOES E MATERIAIS BIBLIOGRAFICOS
EQUIPAMENTOS DE LABORATORIO
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO
APARELHOS DE MEDJCAO
EQUIPAMENTOS DE AUDJO-VIDEO E FOTOS
(-)DEPREC.ACUMULADA DO IMOBILIZADO
(-)DEPREC.ACUM-EQUIP.DE INFORMATICA
(-)DEPREC.ACUM-MOBIL!ARIO EM GERAL
(-)DEPREC.ACUM-COL.E MAT.BIBLIOGRAF
(-)DEPREC.ACUM-EQUJP.DE LABORATORIO
(-)DEPREC.ACUM-MAQS.E EQUIPAMENTOS
(-)DEPREC.ACUM-EQUIP.DE COMUNICACAO
C-lDEPREC.ACUM-APARELHOS DE MEDJCAO
(-)DEPREC.ACUM-EQ.AUDIO-VIDEO-FOTO
PASSIVO
CIRCULANTE
OBRIGACOES OPERACIONAIS
OBRIGACOES SOCIAIS E TRABALHISTAS
INSS A RECOLHER
PATRIMONIO SOCIAL
PATRIMON!O SOCIAL
SUPERAVITS-DEFICITS ACUMULADOS
SUPERAVIT DE EXERCICIOS ANTERIORES
SUPERAVIT OU DEFICIT DO EXERCIC!O
31 /12/2001
274.920,04
112.068,29
111.885,11
1. 300,00
1. 300,00
23.031,59
20.282,08
50,00
2.699,51
87.553,52
18.173,08
69.380,44
183, 18
183, 18
183, 18
162.851,75
162.851,75
171.200,22
50.613,12
16.944,83
64.093,11
1 .893,00
18.590,87
1.957,00
1.6~6,49
15.421,80
(8.348,47)
(950,43)
(327,96)
(5.494,17)
<122,68)
(843,84)
(30,36)
<20,24)
(558,79)
274.920,04
13.217,45
13.217,45
13.217,45
13.217,45
261.702,59
261. 702,59
261. 702,59
282.319,64
(20.617,05)
·~- ~· •. j G. Wi!.i~&. (l(~ !'t'. !-ce ..
l J'l1. N.~--»-----
=~~~~~=~~=~-~=~~~----------------------------------------- DEMONSTRAÇÃO c ~~~~E~~~~~~.~~;~ DO RESULTADO o~~~~~~ DO EXERCÍCIO --------------------~., .. ~=~~~~~~:.formul-; Descrição
SUPERAVIT OU DEFICIT
RECEITAS
RECEITAS OPERACIONAIS
RECEITAS-GEREC
CURSOS EXTRAORDINARIOS
CONVENIOS E CONTRATOS
CURSOS E EVENTOS
ANALISES LABORATORIAIS
RECEITAS-GEROG
OUTRAS RECEITAS-GEROG
RECEITAS-GEREP
CURSOS DE ESPECIAL/APERFEICOAMENTO
INSCRICAO EM VESTIBULAR
INSCRICAO EM EXAME DE SELECAO
TURMA DE FERIAS ESPECIAIS
CALEM(CLUBE DE LINGUAS)
OUTRAS RECEITAS-GEREP
RECEITAS FINANCEIRAS
RENDIMENTO FINANCEIRO DE APLICACOES
DESPESAS
DESPESAS OPERACIONAIS
DESPESAS-GEREC
CURSOS EXTRAORDINARIOS
CONVENIOS E CONTRATOS
CURSOS E EVENTOS COMUNITARIOS
INSS
ATIVIDADES ESPORTIVAS E CULTURAIS
PREMIOS-CONFRATERNIZACAO-HOMENAGENS
COMUNICACAO
MANUTENCAO DE SOFTWARE E HARDWARE
OUTRAS DESPESAS-GEREC
ANALISES LABORATORIAIS
DESPESAS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL
DESPESAS-GEROG
HONORARIOS PROFISSIONAIS
DESPACHOS ADUANEIROS
SERVIÇOS PRESTADOS
MATERIAL DE EXPEDIENTE
INSS
OUTRAS DESPESAS-GEROG
DEPRECIACAO
ISS
DESPESAS-GEREP
CURSO DE ESPECIALIZ/APERFEICOAMENTO
CONCURSO VESTIBULAR
EXAME DE SELECAO
TURMA DE FERIAS ESPECIAIS
CALEM(CLUBE DE LINGUAS)
AUXILIO ALIMENTACAO A ESTUDANTES
AUXILIO DE TRANSPORTE A ESTUDANTE
ASS.MEDICA/ODONTOLOGICA-ESTUDANTE
OUTROS AUXILIOS A ESTUDANTES
SERVICOS PRESTADOS
AQUISICAO DE SOFTWARE
COMUNICACAO
MATERIAL DE EXPEDIENTE
MANUTENCAO DE SOFTWARE E HARDWARE
INSS
ALUGUEL
MANUTENCAO DE BENS PROPRIOS
MANUTENCAO DE EQUJP. BENS MOVEIS
DESPESAS-FFADM
HONORARIOS
2001
(20.617,05)
620.940,65
620.940,65
149.554,04
27.293,95
94.273,09
9.303,00
18.684,00
4.236,76
4.236,76
457.250,99
293.844,14
131.001,14
13.098,68
6.644,63
10.849,54
1.812,86
9.898,86
9.898,86
641.557 ,70
641.557,70
204.893,06
19.081,22
96.634,71
26.877,07
2::·.183, 72
11.204,94
5.318,73
116,00
347,00
2.048,84
20.876,83
204,00
15.528,43
195,00
2.260,00
1.835,81
595,23
360,36
1 .308,57
8.348,47
624,99
341.801,50
154.372,68
96.063,04
8.200,20
7.220,00
124,00
6.147,50
4.296,00
16,00
109 ,36
3.400,94
14.068,00
1.564,50
6.265,44
1.062,08
38.245,44
180,00
300,00
166,32
74.666,38
3.060,00
30/10/2002, 12:00 FUNCEFET-PR PATO BRANCO
---------------------------------------------------------- CNPJ: 02.032.297/0006-07 ------------------------------- www.formul
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCfCIO
Descrição
GRUPO CIMCO
SERV!COS PRESTADOS
AUXILIO ALIMENTACAO A ESTUDANTES
AUXILIO-TRANSPORTE A ESTUDANTES
INSS
SEGURO
MANUTENCAO DE VEICULOS
MANUTENCAO DE !MOVEIS DE TERCEIROS
DIAR!AS E PASSAGENS
RESSARCIMENTOS
MATERIAL DE EXPEDIENTE
MANUTENCAO DE SOFTWARE E HARDWARE
COMUNICACAO
OUTRAS DESPESAS-FFADM
DESPESAS FINANCEIRAS
BANCARIAS
JUROS DE MORA
IMPOSTOS E TAXAS
C.P.M.F.
DEMONSTRACAO DO SUPERAVIT-DEFICIT
SUPERAVIT OU DEFICIT DO EXERCIC!O
APURACAO DO SUPERAVIT OU DEFICIT
APURACAO DO SUPERAVIT OU DEFICIT
APURACAO DO SUPERAVIT OU DEFICIT
*** SOMA DOS GRUPOS DO RESULTADO
2001
90,14
4.403,99
8.703,45
7.424,00
11.342,24
1.516,99
477,69
53,07
12.457,44
11. 718,64
3.761,15
7.251,54
1.236,00
1.170,04
4.668,33
2.549,25
536,34
75,53
1.507,21
20.617,05
20. 617 ,05
20.617,05
20.617,05
20.617,05
o,oo
- MINISTÉRIO DA lrAZENDA.
SJl:CRBTARIA DA RECEITA FEDERAL
1
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RECIBO DE JENTBEGA DA DECLARAÇÃO DE. ::.:::::.·:-1
ECONÔMICO-FISCAIS DA J?ESSOA .. ~Ji.JR±DICA~- .. -~
DIPJ 2002
CNPJ: 02.032.297/0001-00
Nome Empresarial: FONDACAO DE APOIO A EDUCACAO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E
TECNLOGICO DO CEFET-PR
DADOS DA DECLARAÇÃO
Periodo: 01/01/2001 a 31/12/2001
Situação da Declaração: Normal
Ano-calendário: 2001
Retificadora: NAO
Refis: NAO
Forma de Tributação do Lucro: Isenta do IRPJ
Tipo de Entidade: Outras
Apuração da CSLL: Desobrigada
Desenquadramento: NAO
Apuração e Informações de IPI no Periodo: NAO
PIS/Pasep E
MtS PIS/Pasep a Pagar
Jan 0,00
Fev 0,00
Mar 0,00
Abr 0,00
Mai 0,00
Jun 0,00
Jul 0,00
Ago 0,00
Set 0,00
Out 0,00
Nov 0,00
Dez 0,00
Cofins
Cof ins a
As informações prestadas na DIPJ correspondem à expressão da verdade (Decreto-lei n.º 2.124/84, art 5° e Lei nº 9.779/99, art. 16).
Valor da Multa em caso de entrega da declaração fora do prazo: R$ 500,00
DADOS DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Nome: EDEN JANUARIO NETTO
CPF: 335.464.449-49
Telefone: (41 ) 3104424 Ramal:
Correio Eletrônico: eden@cefetpr.br
Versão: 1.10
C6diqo: 42.62.66.46.17
I
(
FAX: (41 ) 3104432
DADOS DA RBCJilli'ÇÃO ELli:'l'lWNICA OU CARIMBO
Declaração recebida via
Internet pelo Agente
Receptor SERPRO
em 31/05/2002 às 16:13:40
0593732587
Pagar
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
... ·)
Ministério da Educação
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
CEFET-PR
LEGISLAÇÃO BÁSICA DO
CENTRO FEl?ERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLOGICA DO PARANA
• Lei nº 6545, de 30 de junho de 1978 (DOU de 04.07.78)
Alterada pela Lei nº 8.711 de 28.09.93 (DOU de 29.09.93)
• Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982 {DOU de 23.06.82)
• Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
Aprovado pela Portaria Ministerial
nº 1133, de 20 de julho de 1999 {DOU 21.07 .99)
• Regimento Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica do
Paraná
Aprovado pela Portaria Ministerial nº 1133,
de 20 de julho de 1999 (DOU 21.07.99)
Lei nº 6.545,
de 30 de junho de 1978
(DOU de 04 de julho de 1978)
Dispõe sobre a transformação das Escolas Técnicas
Federais de Minas Gerais, do Paraná e Celso Suckow da
Fonseca em Centros Federais de Educação Tecnológica
e dá outras providências.
Parágrafo único - Para a organização do colegiado especial a que se
refere o caput deste artigo, o (s) órgão (s) de representação estudantil de cada
Unidade terá (ão) direito a apenas um representante.
Art. 117 - O exercício de qualquer função de representação estudantil não isentará o estudante de cumprimento de seus deveres, entre os quais
o de freqüência regular às atividades escolares.
SEÇÃOIB
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 118 - O corpo técnico-administrativo, constituído pelos servidores não docentes da Instituição, terá a seu cargo os serviços complementares
necessários ao cumprimento dos objetivos do CEFET-PR.
Parágrafo único - os direitos, vantagens e regime disciplinar dos
integrantes do corpo técnico-administrativo são os descritos em lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 119 - O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral
ou de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações deste Regimento, sempre que elas se imponham pela dinâmica dos serviços.
Parágrafo único - A medida prevista neste artigo somente se efetivará
após aprovação da autoridade competente e as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte.
Art. 120 - As disposições do presente Regimento ser~"'·-.-a'-"""
complem~ntadas por meio de normas baixadas pelo Conselho Diretor e/~.uu l \ ~ \P
atos do Diretor-Geral. ''··.
. \ .~ .. ~ :;s ,, .:: l .
Art. 121-0s casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Direto~ ...•.. ~ j l .. 1~ 1 1 ' . ~: \ r 7[ _____ .
VI - executar estratégias de recuperação da aprendizagem e de
orientação aos alunos, para assegurar a consolidação dos conhecimentos;
VII - elaborar materiais de apoio ao ensino;
vm - garantir a integralidade, a pontualidade e a precisão dos registros e resultados acadêmicos;
IX - participar das reuniões e trabalhos do seu Departamento ou
Coordenação, dos órgãos colegiados e das comissões ou grupos para os quais for designado;
X - participar das atividades que visem a sua atualização,
capacitação e aperfeiçoamento profissional;
XI - desenvolver outras atividades previstas em atos da administração da Instituição.
Parágrafo único. O regime disciplinar que se aplicará ao corpo docente, obedecerá ao previsto em lei.
SEÇÃO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 113 - Constituem o corpo discente os alunos matriculados e/ou
registrados nos diversos cursos e programas oferecidos pela Instituição.
Art. 114 - Os deveres e direitos do corpo discente serão estabelecidos em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Diretor.
Art. 115 - O corpo discente de cada Unidade de Ensino do
CEFET-PR poderá organizar órgãos de representação estudantil na forma da
lei.
Parágrafo único - A representação estudantil terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da Instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária.
Art. 116 - A escolha dos representantes discentes para os órgãos
colegiados em que sua participação está prevista, se fará por decisão de
colegiado especial organizado para esse fim e integrado por dirigentes máximos dos órgãos de representação estudantil, existentes legalmente nas várias
Unidades do CEFET-PR.
76
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - As Escolas Técnicas Federais de Minas Gerais, com sede
na Cidade de Belo Horizonte; do Paraná, com sede na Cidade de Curitiba; e
Celso Suckow da Fonseca, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, criadas pela
Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-lei nº 796, de
27 de agosto de 1969, autorizadas a organizar e ministrar cursos de curta
duração de Engenharia de Operação, com base no Decreto-lei nº 547, de 18 de
abril de 1969, ficam transformadas em Centros Federais de Educação
Tecnológica.
Parágrafo único - Os Centros Federais de Educação Tecnológica de
que trata este artigo, são autarquias de regime especial, nos termos do artigo 4º
da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, vinculadas ao Ministério da
Educação e Cultura, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didática e disciplinar, regendo-se por esta Lei, seus Estatutos e Regimentos.
Art. 2º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata
o artigo anterior, têm por finalidade o oferecimento de educação tecnológica e
por objetivos:
I - ministrar ensino em grau superior:
a) de graduação e pós-graduação lato sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
b) de licenciatura com vistas à formação de professores
especializados para as disciplinas específicas do ensino
técnico e tecnológico;
II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2º grau, visando à
formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio;
III - ministrar cursos de educação continuada visando à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica;
IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade mediante cursos e serviços."
(Redação dada pela Lei nº 8.711de28.09.93 (DOU de 29.03.93)
5
Art. 3º - A administração superior de cada Centro terá como órgão
executivo a Diretoria Geral, e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor, sendo este composto de dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um
representante do Ministério da Educação e do Desporto, um representante de
cada uma das Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, do respectivo Estado, cinco representantes da Instituição, incluindo um representante discente, e um representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regimental, vedada a nomeação de servidores da Instituição como representantes
das Federações e do Ministério e do Ministério da Educação e do Desporto."
(Redação dada pela Lei nº 8.948 de 08.12.94 (DOU de 09.12.94)
Art. 4º - O patrimônio de cada Centro Federal de Educação
Tecnológica será constituído: _ .
de:
I - das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que
constituem os bens patrimoniais das respectivas Escolas
Técnicas Federais, mencionadas no artigo 1 ºdesta Lei;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
m - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.
Art. 5° - Os recursos financeiros de cada Centro serão provenientes
I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no Orçamento
da União;
II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas
ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por
quaisquer entidades públicas ou privadas;
m - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou
particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria;
V - resultado das operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais.
Art 6º - A expansão e a manutenção dos Centros de Educação
Tecnológica serão asseguradas basicamente por recursos consignados
anualmente pela União à conta do orçamento do Ministério da Educação e da
Cultura.
6
CAPÍTULO VI
DA COMUNIDADE DO CEFET-PR
SEÇÃOI
DO CORPO DOCENTE
Art. 109 - São atividades docentes:
I - as inerentes ao planejamento, execução, acompanhamento e
avaliação do processo ensino-aprendizagem;
II - as inerentes à coordenação e administração acadêmica, bem
como às de direção ou assessoramento exercidas por professores em unidades do Ministério da Educação ou em órgãos
ou entidades públicas ligadas à educação e à pesquisa;
m - as relacionadas com pesquisa, extensão, consultoria, supervisão, coordenação e execução de trabalhos de natureza científica, literário-cultural ou técnica previstos na programação
do CEFET-PR.
Art. 11 O - Para admissão no quadro docente do CEFET-PR se exigirá, como requisito básico, independentemente de outras condições e do nível
em que irá atuar, diploma de curso superior em que tenha desenvolvido, no
todo ou em parte, estudos correspondentes à área ou disciplina em que irá
atuar.
Art. 111 - Os afastamentos dos docentes serão normatizados e deferidos por ato do Diretor -Geral, podendo ocorrer nos casos previstos em lei.
Art. 112. Além dos direitos e deveres especificados em lei e atinentes
a todos os servidores públicos civis, são obrigações do corpo docente:
I -
II -
mIV
V -
orientar, dirigir e ministrar o ensino das disciplinas sob sua
responsabilidade, cumprindo o programa e a carga horária
curricular;
cumprir as atividades programadas pelo seu Departame11tm-;"""':'.'i'-1 ~~
ou Coordenação e pela Instituição; ~' 1 ~ ! ~
participar das atividades de planejamento de ensino; '' j ~ \ ~
manter atualizados os planos de ensino; · ~ j ~-- :
1
; ~
comprometer-se com a qualidade da educação e atendiment(J l ~ ,,,,. dos alunos; 1
, : , w
V~--~- li
Art. 106 - Anualmente, a Instituição fornecerá aos alunos conhecimento do Calendário Escolar, do que constarão, entre outras, informações sobre início e término dos períodos letivos, períodos de matrícula, avaliação,
exames, recesso, férias e período para solicitar mudança de curso entre outros.
Parágrafo único - Após o período de matrícula, as coordenações de
curso informarão aos alunos os conteúdos programáticos das disciplinas, seus
critérios de avaliação, qualificação dos professores que as ministram e condições disponíveis para seu desenvolvimento.
Art. 107 - O acesso aos vários cursos ministrados no CEFET-PR
obedecerá a normas aprovadas pelo Conselho de Ensino, homologadas pelo
Conselho Diretor e baixadas pela Diretoria de Ensino, atendido o que dispuser
este Regimento, os princípios e determinações da legislação federal vigente
bem como as recomendações do Conselho Nacional de Educação.
§ 1 º - Os conteúdos programáticos, relação dos cursos, número de
vagas, a estrutura do processo seletivo a ser adotado, bem como o período de
sua validade, serão tornados públicos por meio de Edital a ser publicado por
ocasião das inscrições ao processo.
§ 2º - Junto com Edital, estarão à disposição dos interessados o
catálogo dos dados, as informações e caracterização dos cursos.
§ 3º - Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, segundo o desempenho de cada um e observadas as condições do Edital.
§ 4º - A execução do processo seletivo caberá a comissões organizadas por nível de ensino, propostas pelo Diretor de Ensino e designadas pelo
Diretor-Geral.
§ 5º - O acesso aos cursos e programas de pós-graduação stricto e
lato - sensu será normatizado em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Ensino e homologado pelo Conselho Diretor.
Art. 108 - O CEFET-PR aceitará a transferência de aluno regular
oriundo de outra instituição de ensino para curso da mesma área e habilitação,
na hipótese de existência de vaga e mediante critérios aprovados pelo Conselho de Ensino.
§ 1 º - Os pedidos de transferência somente serão aceitos no período
previsto no Calendário Escolar.
§ 2º - As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei
74
Art. 7º - Os Centros terão suas atribuições específicas, sua estrutura administrativa e a competência dos órgãos estabelecidos no Estatutos e
Regimentos aprovados nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º - Cada Centro instituído por esta Lei terá Tabela Permanente
de Pessoal regida pela legislação trabalhista, organizada de acordo com as
normas da Lei nº 5.645, de 1 O de dezembro de 1970, e legislação complementar, devendo a proposta de fixação da lotação obedecer às normas legais vigentes.
Parágrafo único - A contratação de pessoal, nos empregos constantes da tabela a que se refere este artigo, será feito na forma da legislação em
vigor.
Art. 9º - Ficam transferidos para cada Centro. respectivamente, os
recursos atualmente destinados às Escolas Técnicas Federais
referidas no art. 1 º desta Lei.
Parágrafo único - Caberá aos atuais ordenadores de despesas, até a
implantação dos Centros, a movimentação dos recursos.
Art. 1 O - O Ministério da Educação e Cultura promoverá, no prazo
de noventa dias, a elaboração dos Estatutos e Regimentos
necessários à implantação de cada Centro.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de junho de 1978.
7
II - natureza dos cursos e programas;
III - currículo e programas;
IV - supervisão e unidade de ensino;
V - regime escolar;
VI - processo de admissão aos cursos;
vn - registro e matrícula;
VIII - sistema de avaliação e recuperação;
IX - transferências e adaptações;
X - estágio curricular;
XI - atividades em períodos especiais e de recesso escolar;
xn - atividades de pesquisa;
XIIl - graus, diplomas e certificados.
Parágrafo único - A organização didático - pedagógica será
normatizada, segundo os graus de ensino e/ou tipos de cursos, em regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho de Ensino e homologados pelo Conselho Diretor.
Art. 105 - O ano letivo, independente do ano civil, será dividido em
dois períodos de, no mínimo, cem dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1 º - A hora letiva compreenderá 50 (cinqüenta) minutos.
§ 2º - É obrigatória a freqüência docente na condução das disciplinas ou trabalhos acadêmicos, exceto quando adotadas tecnologias de educação à distância, aprovados pelo Conselho de Ensino, devendo as faltas não
justificadas ou que comprometam a qualidade dos trabalhos, serem repostas.
§ 3º - É obrigatória a freqüência discente de, no mínimo, 75%
(setenta e cinco por cento) da carga horária das disciplinas ou trabalhos acadêmicos dos cursos ou programas, exceto quando se caracterizarem como programas ou propostas de uso de metodologias de educação à distância aprovados pelo Conselho de Ensino.
§ 4º - O aluno poderá requerer exame de suficiência de conhecimento, para efeito de consignação de crédito, em disciplinas ou áreas de estudo, em
que comprove alguma experiência ou conhecimento e não contabilize reprovação na disciplina ou área requerida. r--~-,--~-----
§ 5º - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento n~s ~P estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliaç~ f
específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviadéi5 l •
a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino~ t
~: ... _1_..1;
X - convocar e dirigir reuniões de Departamento;
XI - participar do processo de matrícula discente;
XII - divulgar as atividades e resultados do Departamento;
XIII - elaborar relatório anual das atividades, ações e resultados do
Departamento.
Art. 102 - Aos Chefes das Divisões e Coordenadorias da Diretoria
de Ensino compete:
I - zelar pelo cumprimento das competências das respectivas
Divisões e Coordenadorias;
II - zelar pelo cumprimento das instruções e regulamentos
institucionais;
III - elaborar relatório anual das atividades, ações e resultados da
sua Divisão ou Coordenadoria;
IV - desenvolver outras atividades afins ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Ensino.
Art. 103 - Aos Chefes de Departamento, Divisão e Seção das
várias Diretorias compete:
I - orientar, coordenar, e supervisionar a execução dos trabalhos
dos setores a eles vinculados;
II - propor a adoção de medidas que visem a racionalização dos
métodos e processos administrativos;
III - propor a alocação de recursos financeiros, materiais e humanos necessários;
IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
Art. 104 - A organização didático-pedagógica do CEFET-PR
compreende:
I - princípios gerais de educação tecnológica;
72
Decreto nº 87 .31 O,
de 21 de junho de 1982
(DOU de 23.06.82)
Regulamento a Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978,
e dá outras providências.
m - assegurar o cumprimento dos planos curriculares e do regime didático dos cursos e programas;
IV - representar o curso ou programa em eventos e reuniões;
V - participar do processo de seleção de professores;
VI - avaliar o desempenho dos professores;
VII - supervisionar o desempenho didático-pedagógico, em sala de
aula, dos professores dos cursos ou programas;
vm - orientar os professores e líderes de grupo de disciplinas quanto
ao perfil e objetivos a serem alcançados pelo curso ou programa;
IX - incentivar a proposição de projetos de pesquisa pelos professores;
X - realizar reuniões regulares com os alunos;
XI - autorizar a execução de material didático para uso no curso
ou programa;
XII - participar do processo de matrícula discente;
XIII - emitir parecer nos requerimentos acadêmicos que envolvam
análise de conteúdos curriculares;
XIV - divulgar as atividades e resultados dos cursos e programas.
Art. 101 - Aos Chefes de Departamentos Acadêmicos compete:
I - zelar pelo cumprimento das competências do Departamento
Acadêmico;
II - zelar pelo cumprimento das instruções e regulamentos
institucionais;
ID - responsabilizar-se pelo patrimônio do Departamento;
IV - representar o Departamento em eventos e reuniões;
V - propor, com a anuência do Coordenador de Curso, a
contratação ou alteração da jornada de trabalho de professores;
VI -
VII -
vm -
IX -
participar da seleção de pessoal docente e administrativo
no âmbito do seu Departamento;
avaliar o desempenho dos administrativos vinculados ap..._.-.. ~=-·
Departamento; f; i ~ 1 P'
acompanhar e avaliar, em conjunto com os líderes de gruffe> j ~ i 1f: •
de disciplinas, o plano de atividades de professores; :( < 1 1~ ! lPi'
orientar os professores e líderes de grupo de disciplinas Pai;~ 1 O :
aperfeiçoamento das normas internas do Departamento; \' ! ~ ~ g- ! t ~
11.· , l ! '~.""'·. 4'
70
XI - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades
desenvolvidas pela sua Diretoria.
Art. 99 - Aos Chefes dos Departamentos de Ensino compete:
I - zelar pelo cumprimento das competências do Departamento
de Ensino;
II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;
Ili - adotar os meios adequados ao funcionamento dos cursos e
programas vinculados ao seu Departamento;
IV - propor regulamentação ou instrução específica sobre ensino
para os cursos, programas e projetos vinculados ao seu
Departamento;
V - avaliar o desempenho dos coordenadores de cursos e programas;
VI - emitir parecer nos processos e requerimentos acadêmicos dos
discentes;
VII - instruir os processos de docentes relativos à mudança de regime de trabalho, licenças e afastamento para pós-graduação;
Vlll - homologar a avaliação de estágio probatório dos professores;
IX - participar do processo de seleção de pessoal docente;
X - designar bancas para exames de competências ou suficiência
de conhecimento dos alunos;
XI - submeter ao Diretor de Ensino as propostas de alteração ou
implantação de cursos, currículos, disciplinas e programas;
XII - exercer o poder disciplinar sobre o corpo discente, no âmbito
de sua competência, na forma disposta na legislação vigente
e neste Regimento;
XIII - elaborar relatório anual das atividades, ações e resultados do
seu Departamento.
Art. 100 - Aos Coordenadores de Cursos e Programas compete:
I - zelar pelo cumprimento das competências da Coordenação
de Cursos e Programas;
n - zelar pelo cumprimento das instruções e regulamentos
institucionais;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 º - A Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, que transformou
Escolas Técnicas Federais em Centros Federais de Educação Tecnológica, será
executada segundo o disposto neste Decreto.
Art. 2º - O ensino ministrado nos Centros Federais de Educação
Tecnológica obedecerá à legislação específica, relativa a cada grau de ensino.
Art. 3º - São características básicas dos Centros Federais de Educação Tecnológica:
I - integração do ensino técnico de 2º grau com o ensino superior;
II - ensino superior como continuidade do ensino técnico de 2º
grau, diferenciado do sistema de ensino universitário;
III - acentuação na formação especializada, levando-se em consideração tendências do mercado de trabalho e do desenvolvimento;
IV - atuação exclusiva na área tecnológica;
V - formação de professores e especialistas para disciplinas
especializadas do ensino técnico de 2º grau;
VI - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
VII - estrutura organizacional adequada a essas peculiaridades e
aos seus objetivos.
Art. 4º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica serão dirigidos por um Diretor-Geral, auxiliado por um Vice-Diretor:
§ 1 º - O Diretor-Geral de cada Centro Federal de Educação
Tecnológica será indicado em lista sêxtupla, elaborada pelo Conselho Diretor
entre professores, especialistas em educação e técnicos de nível superior da
Instituição, com experiência de cinco anos, e nomeado pelo Presidente da
República.
§ 2º - A lista sêxtupla, a que se refere o parágrafo anterior e para os
fins ali previstos, será encaminhada ao Ministro de Estado da Educação e
Cultura, através da Secretaria de Educação Superior, até noventa dias antes
do término do mandato do Diretor-Geral.
11
§ 3º - O Vice-Diretor será nomeado pelo Ministro de Estado da
Educação e Cultura, por indicação do Diretor-Geral.
§ 4º - Os mandatos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor serão de
4(quatro) anos, contados da data da posse, vedada a recondução consecutiva
ao mesmo cargo.
Art. 5º - No recrutamento de professores para o magistério superior
dos Centros Federais de Educação Tecnológica, além de prova de habilitação,
consistente de concurso público de provas e títulos, poder-se-á dar preferência
a profissionais de nível superior que tenham comprovada experiência na
indústria, quando assim o exigir a área de conhecimento.
Art. 6º - A atividade docente nos Centros Federais de Educação
Tecnológica será objeto de carreira única, observada, quando for o caso, a
exigência de concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único - A carreira única deverá ter a mesma estrutura
para todos os Centros na forma em que dispuserem os respectivos Regimentos.
Art. 7º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica desenvolverão ações conjuntas com os Sistemas de Educação, objetivando a troca de
experiências técnico-pedagógicas e de aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
Art. 8º - Fica criado o Conselho de Diretores-Gerais dos Centros
Federais de Educação Tecnológica, com atribuições fixadas pelo Ministro de
Estado da Educação e Cultura, em Regimento próprio.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de junho de 1982.
12
Art. 97 - Ao Diretor de Apoio às Atividades de Ensino compete:
1 - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua
Diretoria;
II - coordenar a produção de material administrativo, didático e
de divulgação;
III - coordenar a manutenção e ampliação do acervo bibliográfiIV
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
co;
coordenar as ações de assistência social e de saúde;
apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades
desenvolvidas pela sua Diretoria;
emitir atos no âmbito de sua Diretoria;
coordenar e supervisionar os trabalhos de expedição de documentos acadêmicos e os registros relativos à vida escolar e
acadêmica do corpo discente;
indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua Diretoria;
autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de
sua Diretoria;
desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de
atuação.
Art. 98 - Ao Diretor de Ensino compete:
1 - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua
Diretoria;
II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;
III - propor normas no tocante à gestão de ensino;
IV - submeter ao Diretor-Geral propostas de alteração ou implantação de cursos, currículos, disciplinas e programas;
V - indicar a composição de bancas para seleção de docentes;
VI - indicar, quando solicitado, para nomeação, coordenadores de
cursos e outros nomes para cargos de sua Diretoria;
VII - :::~!:=~penho dos chefes e coordenadores diretanr _ -; .
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VIII - emitir atos no âmbito de sua Diretoria; ~ 1 :&: i
IX - autoDri~ar e ~ontrolar as despesas no âmbito do orçamento ~ 1
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II - propor ao Diretor - Geral a alocação de recursos financeiros,
materiais e humanos para cumprimento dos objetivos do
CEFET-PR;
III - coordenar a elaboração da prestação de contas da DiretoriaGeral;
IV - coordenar as atividades de contabilização e escrituração do
patrimônio, do orçamento e das operações econômico-financeiras;
V - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades
desenvolvidas pela sua Diretoria;
Vl - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;
VII - coordenar a execução da política de recursos humanos do
CEFET-PR;
VIII - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua Diretoria;
IX - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de
sua Diretoria;
X - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de
atuação.
Art. 96 - Ao Diretor de Administração compete:
I
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII -
IX -
X -
coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua
Diretoria;
coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Físico
da Instituição;
elaborar projetos para obtenção de recursos financeiros;
aprovar Processos de Tomada de Contas, Inventários de Bens
Móveis e Imóveis, e de Alienações;
apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades
desenvolvidas pela sua Diretoria;
emitir atos no âmbito de sua Diretoria;
assinar Termos de Doação de bens móveis em desuso e Atestados de Capacidade Técnica;
indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua Diretoria;
autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de
sua Diretoria;
desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de
atuação.
Estatuto do Centro Federal de
Educação Tecnológica do Paraná
Versão reformulada e aprovada pela
Portaria Ministerial n º 1.13 3, de 20. 07. 99
(DOU de 21.07.99)
XI - submeter ao Diretor-Geral o calendário escolar da Unidade;
XII - promover a manutenção dos recursos físicos e materiais e o
aperfeiçoamento dos recursos humanos da Unidade;
XIII - assegurar, em articulação com as demais Diretorias do
CEFET-PR, a integração das ações da Unidade;
XIV - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos da sua Unidade;
XV - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento da
sua Unidade;
XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
Art. 94 - Ao Diretor de Relações Empresarias compete:
I - coordenar o planejamento e a execução das atividades relacionadas com sua Diretoria;
II - criar condições favoráveis para a efetivação da interação entre a Instituição e a comunidade empresarial;
III - coordenar e supervisionar as atividades de extensão da Instituição em relação à comunidade empresarial;
IV - coordenar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria de
Ensino, as atividades de estágios, cursos de extensão e
prospecção de perfis profissionais;
V - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades
desenvolvidas pela sua Diretoria;
VI - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;
VII - coordenar e supervisionar os mecanismos de interação
tecnológica escola-empresa, nas atividades de projetos, desenvolvimento e serviços;
VIII - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua Diretoria;
IX - autorizar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de
sua Diretoria;
X - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de\·-.. Í-,~~
atuação. · 1
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Art. 95 - Ao Diretor de Finanças e Pessoal compete: : ~ 1 l~··. 1
~.·. I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de suh l ' '.'t
Diretoria; \ · ' i ; w { ! \ f
67 ... ~.-.-····~······
II - supervisionar o suporte técnico a programas de computador
adquiridos ou desenvolvidos no CEFET-PR;
III - gerenciar a implantação, manutenção e atualização da rede
lógica do CEFET-PR.
Art. 92 - Ao Chefe da Comunicação Socíal compete:
I - prestar assistência ao Diretor-Geral nas atividades de
comunicação junto à comunidade interna e externa do
CEFET-PR;
II - responder pe~a edição e execução de publicações jornalísticas
da Instituiçã~;
III - promover contatos na área de relações públicas em nome da
Direção-Geral do CEFET-PR;
N - coordenar os mecanismos de divulgação de matérias
relativas à Instituição.
Art. 93 - Aos Diretores das Unidades de Ensino Descentralizadas
compete:
66
I - responder pela administração das Unidades, em consonância
com as diretrizes e princípios do CEFET-PR;
II - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, dos regulamentos, diretrizes e normas;
III - zelar pelo patrimônio e imagem da Instituição;
IV - submeter ao Colegiados propostas de alteração ou implantação de cursos e cuffículos;
V - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral a Proposta Orçamentária e o Plano de Aplicação de Recursos da Unidade;
VI - apresentar ao Diretor-Geral relatório anual das atividades desenvolvidas na Unidade;
VII - exercer o poder disciplinar na forma prevista na legislação
vigente e no Regimento Geral do CEFET-PR;
VIII - submeter ao Diretor-Geral do CEFET-PR propostas de convênios, contratos e acordos;
IX - presidir o Conselho de Professores e a Câmara Empresarial;
X - submeter ao Diretor-Geral projetos de solicitação de
recursos para construção e manutenção de edificações, infraestrutura e equipamentos;
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DO PARANÁ
CAPÍTULO!
DO CENTRO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1 º O Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, com
sede na cidade de Curitiba e com cinco Unidades de Ensino Descentralizadas
nas cidades de Campo Mourão, Cornélio Procópio, Medianeira, Pato Branco
e Ponta Grossa, oriundo da transformação da Escola Técnica Federal do Paraná,
por força da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto
nº 87 .31 O, de 21 de junho de 1982, é autarquia de regime especial, vinculado
ao Ministério da Educação e passa a reger-se pelo presente Estatuto.
§ 1 º A condição de autarquia de regime especial confere ao
CEFET-PR autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-científica e disciplinar, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
§ 2º A autonomia administrativa consiste na capacidade de
auto-organização e de edição de normas próprias, sendo-lhe assegurado:
I organizar-se internamente segundo suas peculiaridades, estabelecendo suas instâncias decisórias;
II estabelecer a política geral de administração da Instituição;
ill reformar seu estatuto e regimento;
IV - escolher seus dirigentes;
V admitir, nomear e promover seµ pessoal, assim como exonerálo;
VI autorizar o afastamento de seu pessoal para qualificação e
atualização e para participação em atividades científicas,
tecnológicas, artísticas, culturais e de representação;
VII - firmar contratos, acordos e convênios.
§ 3º A autonomia financeira e patrimonial consiste na capacidade de gerir recursos financeiros e patrimoniais, sendo-lhe assegurado:
I propor e executar seu orçamento de conformidade com a legislação vigorante;
II - administrar seu patrimônio;
III - receber doações, subvenções ou legados;
15
IV - estabelecer cooperação financeira com instituições públicas
e privadas;
V - realizar operações de crédito.
§ 4º A autonomia didático-científica consiste na liberdade para
estabelecer políticas e concepções pedagógicas em relação à concepção, organização, sistematização, transmissão e disseminação do conhecimento, sendolhe assegurado:
1 - criar e organizar cursos e programas de educação, mediante
autorização do Ministério da Educação, ouvido o Conselho
Nacional de Educação, fixando seus currículos na conformidade das diretrizes curriculares editadas pelo Poder Público;
II - estabelecer seu regime escolar e calendário acadêmico, nos
limites fixados em lei;
m - fixar critérios para o processo de seleção dos alunos e o número de vagas;
IV - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa, de produção científica e tecnológica e de extensão;
V - conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos.
§ 5° Autonomia disciplinar é a capacidade que tem o CEFETPR para, dentro da legislação em vigor, fixar o regime de sanções aplicáveis
aos corpos docente, discente e técnico-administrativo.
Art. 2º O CEFET-PR reger-se-á:
1 - pela legislação federal pertinente;
II - por este Estatuto;
ill - pelo Regimento Geral;
IV - pelas Deliberações do Conselho Diretor;
V - por atos próprios do Diretor-Geral.
Art. 3º Os objetivos do CEFET-PR são os que constam da Lei nº
6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 87 .310, de 21
de junho de 1982.
16
Art. 88 - Aos Assessores Especiais compete:
1 - assessorar as Diretorias no estabelecimento de metas e
diretrizes e na elaboração de seus planejamentos anuais de
forma a compatibilizá-los com o Plano Geral de Ação do
CEFET-PR;
II - coletar informações e dados para elaboração do Relatório
Anual do CEFET-PR;
m - elaborar projetos de solicitação de recursos e fomento de interesse do CEFET-PR;
IV - manter intercâmbio de informações entre as Unidades;
V - manter registro atualizado de todos os Acordos, Convênios e
Contratos envolvendo o CEFET-PR;
VI - coordenar atividades envolvendo relações internacionais com
outras Instituições.
Art. 89 - Ao Chefe da Procuradoria compete:
1 - prestar assistência jurídica ao Diretor-Geral e demais Diretores do CEFET-PR;
II - efetuar a pesquisa e seleção da legislação e da jurisprudência
relacionadas com as atividades do CEFET-PR;
III - orientar a elaboração e adequar à legislação pertinente os convênios, contratos, acordos, ajustes e editais em que o CEFETPR for parte;
IV - emitir pareceres, informações e prestar esclarecimentos em
consultas de natureza jurídica formuladas pelos órgãos superiores do CEFET-PR;
V - representar o CEFET-PR em juízo perante qualquer instância do Poder Judiciário;
VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de
atuação.
Art. 90 - Ao Coordenador de Atividades Comunitárias compete coordenar a execução das atividades de competência da Coordenadoria. r ... ~ .... -·-~-· . p 1
Art. 91 - Ao Chefe do Centro de Processamento de Dados comp~e ~ r ~
1 - gerenciar a produção de programas de computador desen~~ l ·."-. j• .•. ·.· •. ·
vidos para a Instituição; F6
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64
VI criar condições para o aprimoramento do processo educativo
e estimular experiências com essa finalidade;
VII
- elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor o relatório de atividades de sua gestão e as respectivas contas;
Vill
- apresentar ao Conselho Diretor o Plano Anual de Ação e
Proposta Orçamentária Anual;
IX
- receber bens, doações e subvenções destinadas ao
CEFET-PR;
X
- conferir graus e expedir diplomas de graduação e pós-graduação;
XI
- conceder títulos honoríficos mediante aprovação de 2/3 ( dois
terços) dos membros do Conselho Diretor;
XII
- presidir as solenidades de colação de grau;
XIII
- exercer o poder disciplinar na forma prevista em lei;
XIV
- ordenar as despesas;
XV
- firmar convênios, contratos ou acordos;
XVI
- zelar pela manutenção dos bens patrimoniais.
Art. 86
- Ao Vice-Diretor compete:
I
- substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;
II
- desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor-Geral.
Art. 87
- Ao Chefe de Gabinete compete:
I assistir o Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias em sua
representações política e social;
II
- revisar e encaminhar os atos administrativos e normativos do
Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias;
III
- encaminhar, revisar e controlar documentação e correspondência no âmbito do Gabinete;
IV
- controlar a agenda diária do Diretor-Geral, Vice-Diretor e
Assessorias;
V
- coordenar as atividades administrativas do Gabinete;
VI
- zelar pela manutenção dos bens patrimoniais do Gabinete;
VII
- desempenhar outras atribuições delegadas pelo DiretorGeral.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º São princípios de organização do CEFET-PR:
I unidade de administração e patrimônio;
II integração entre os vários níveis de ensino, pesquisa e extensão;
III flexibilidade do ensino adaptável às peculiaridades e exigências da vida sócio-econômica da comunidade;
IV
- desenvolvimento da educação continuada através da oferta
de cursos e programas em diversos níveis;
V
- estrutura orgânica que lhe permita manter-se fiel aos
princípios fundamentais de planejamento, coordenação,
descentralização pela delegação de competência e controle.
SEÇÃO!
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º A estrutura do CEFET-PR compreende:
I
- Órgãos Deliberativos e Consultivos:
1
- Conselho Diretor;
2 - Conselho Empresarial;
3
- Conselho da Qualidade, Segurança e Meio Ambiente.
II
- Órgãos Executivos:
4. Diretoria-Geral:
4.1. Gabinete;
4.2. Assessorias Especiais;
4.3. Procuradoria Jurídica;
4.4. Coordenadoria de Atividades Comunitárias;
4.5. Centro de Processamento de Dados;
4.6. Comunicação Social;
4. 7. Diretoria de Ensino;
4.8. Diretoria de Finanças e Pessoal;
4.9. Diretoria de Administração;
4.1 O. Diretoria de Apoio às Atividades de Ensino;
4 .11. Diretoria de Relações Empresariais;
4.12. Diretoria das Unidades de Ensino Descentralizadas.
17
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura operacional do
CEFET-PR, as competências dos setores e as atribuições de seus dirigentes
serão estabelecidas no Regimento Geral, aprovado pelo Ministro de Estado da
Educação.
SEÇÃOil
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 6º O Conselho Diretor é o órgão deliberativo e consultivo da
administração do CEFET-PR.
Art. 7º O Conselho Diretor é integrado por vinte e quatro membros
e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Educação, sendo:
I o Ex-Diretor Geral;
Il um representante do Ministério da Educação;
ill - um representante da Federação da Agricultura do Estado do
Paraná;
IV - um representante da Federação do Comércio do Estado do
Paraná;
V - um representante da Federação da Indústria do Estado do
Paraná;
VI - um representante dos ex-alunos do CEFET-PR;
VII - um representante do corpo discente do CEFET-PR;
Vill - um representante dos servidores técnico - administrativos do
CEFET-PR;
IX - dezesseis representantes do corpo docente do CEFET-PR.
§ 1 º O ex-diretor geral será o ocupante do cargo na gestão imediatamente anterior.
§ 2º O representante do Ministério da Educação e respectivo suplente serão indicados pela Secretaria de Educação Superior do Ministério.
§ 3º Os representantes das Federações de Agricultura, Comércio e
Indústria do Estado do Paraná e seus suplentes serão indicados pelas respectivas Diretorias.
§ 4º O representante dos ex-alunos do CEFET-PR e seu suplente
serão indicados pela Associação dos Ex-alunos do CEFET-PR.
18
VI - elaborar proposta de horários semestrais de aulas;
VII - solicitar e encaminhar os documentos acadêmicos, inclusive
os de resultados de avaliações de ensino, nas datas
estabelecidas no calendário escolar.
Art. 84 - Às Coordenações de Cursos e Programas compete:
I congregar e orientar os alunos dos cursos e programas vinculados à coordenação;
II - controlar e avaliar, em conjunto com os líderes de grupo de
disciplinas, o desenvolvimento dos currículos e da ação didática das respectivas habilitações ou programas;
m - divulgar, previamente, aos alunos os conteúdos das disciplinas dos cursos e programas;
IV - coordenar o processo de planejamento de ensino;
V - elaborar propostas de alteração e atualização curricular das
respectivas habilitações e programas;
VI - coordenar as atividades de estágios curriculares, de visitas
técnicas e das turmas de período especial;
vn - elaborar projetos e propostas para qualificação, atualização
e aperfeiçoamento do corpo docente;
Vill - elaborar propostas de cursos de qualificação e requalificação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 85 - Ao Diretor-Geral compete:
I
II -
mIV
V -
representar o CEFET-PR, podendo delegar poderes e constituir mandatários;
presidir as reuniões dos Conselhos Diretor, Empresarial e da
Qualidade, Segurança e Meio Ambiente;
homologar os atos relacionados com a vida funcional dos servidores do CEFET-PR; CT''";tr
nomear e empossar todos os ocupantes de Cargos de Dire~ol ri- s
e Função Gratificada; ··· ~ e
zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, dos reg~li- ! ,. :
mentos, diretrizes e normas emanadas do Conselho DiretoP. ' • '
l': :i
VI - manter atualizados e disponíveis as informações dos docentes referentes a horário de aulas, atendimento de alunos, padrão de vínculo com a Instituição e plano de atividades;
vn - controlar a execução do processo de avaliação dos servidores
vinculados à Diretoria de Ensino.
Art. 82 - À Coordenadoria do Programa de Formação de Professores compete:
62
I - promover ações com vista à divulgação e aperfeiçoamento
dos programas de formação de professores realizados pela
Instituição;
II - elaborar projeto pedagógico-administrativo e demais documentos necessários à abertura de turmas do programa especial de formação pedagógica de docentes;
m - supervisionar a execução e desenvolvimento dos programas
especiais de formação de professores, elaborando relatório
de avaliação final;
IV - promover a recepção aos novos alunos;
V - emitir parecer nos processos e requerimentos acadêmicos dos
discentes;
VI - solicitar e acompanhar o processo de reconhecimento dos
programas de formação de professores junto aos órgãos
oficiais do MEC.
Art. 83 - Aos Departamentos Acadêmicos compete:
I congregar os professores de disciplinas ou habilitações afins,
objetivando o ensino, a pesquisa e a extensão;
Il - otimizar e controlar o uso dos laboratórios, recursos materiais e humanos para execução das atividades acadêmicas
das coordenações dos cursos e programas vinculados ao
Departamento;
m - efetuar o controle da freqüência dos docentes e administrativos vinculados ao Departamento;
IV - controlar e avaliar as atividades de estagiários e bolsistas do
Departamento;
V - propor à Diretoria de Ensino o plano anual de metas do
Departamento, com respectivos custos, no tocante à
aquisição de novos equipamentos, implantação, atualização
e implementação de laboratórios;
§ 5° O representante do corpo discente e seu suplente serão indicados por um Colegiado Especial integrado pelos dirigentes dos órgãos de representação estudantil existentes no CEFET-PR que, na sua organização, atenderem as disposições da legislação específica.
§ 6º Cada Unidade do Sistema CEFET-PR terá representantes docentes no Conselho Diretor em número, dentro do previsto no inciso IX deste
artigo, proporcional ao quantitativo de seu Quadro de Pessoal.
§ 7º Cada representante docente terá um suplente, escolhido na
forma prevista no Regimento Geral do CEFET-PR.
§ 8º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo DiretorGeral.
Art. 8° O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 04
(quatro) anos.
Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:
I - traçar a política do CEFET-PR nos planos administrativo,
econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;
Il - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o
Regimento Geral do CEFET-PR, assim como aprovar os
Regulamentos do CEFET-PR;
III - aprovar a proposta orçamentária anual encaminhada pelo
Diretor-Geral;
IV - deliberar sobre taxas e contribuições a serem cobradas pelo
CEFET-PR;
V - autorizar a aquisição, alienação e doações de bens imóveis e
legados;
VI - julgar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis,
dos fatos econômico-financeiros, da execução orçamentária
da receita e da despesa;
VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
vrn - organizar o processo de composição da lista tríplice para a
escolha do Diretor-Geral e Vice-Diretor, de conformidade com
o estabelecido em lei, e submetê-la, posteriormente, ao
Ministro de Estado da Educação para as providências subseqüentes;
IX - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Instituição
levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.
19
Parágrafo único - As normas de funcionamento do Conselho Diretor
constarão do seu regulamento próprio.
SEÇÃO III
DO CONSELHO EMPRESARIAL
Art. 10. O Conselho Empresarial é órgão consultivo do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná com a finalidade de assessorá-lo na
sua interação com o complexo empresarial, visando ao constante desenvolvimento e aprimoramento das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
20
Art. 11. Compete ao Conselho Empresarial:
I - colaborar para o aperfeiçoamento das relações do CEFET-PR
com as entidades representativas do setor produtivo e comunidade em geral;
II - sugerir atualizações nos conteúdos ministrados nos cursos,
visando adequar a formação de discentes às novas tendências
tecnológicas;
III - sugerir ações que facilitem ao discente a obtenção de estágios
curriculares, empregos e/ou formação de próprio empreendimento;
IV - sugerir ações que visem a estimular as atividades de pesquisa
tecnológica;
V - assessorar a Instituição na definição, implementação e divulgação junto às empresas de suas atividades de extensão;
VI - colaborar no aperfeiçoamento do corpo docente, mediante
intermediação com as empresas;
VII - colaborar na melhoria da infra-estrutura das atividades de
ensino, pesquisa e extensão, através da implementação de programas de cooperação com empresas;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 12. O Conselho Empresarial é composto por:
1 - três membros natos:
a) Diretor-Geral;
b) Diretor de Relações Empresariais;
c) Diretor de Ensino;
V - promover a integração entre a pós-graduação e a graduação;
VI - promover ações de divulgação dos cursos e programas de
pós-graduação e pesquisa da instituição;
VII - promover seminários e encontros científicos;
VIII - coordenar os programas institucionais de bolsas dos órgãos
oficiais de fomento e avaliar o desempenho dos servidores/
bolsistas;
IX - elaborar e instruir os processos de afastamento para
pós-graduação e outros de interesse do ensino.
Art. 80 - À Coordenadoria de Cursos de Ensino Médio e de Qualificação compete:
compete:
I - supervisionar a execução dos programas dos cursos
vinculados;
II - organizar cursos de qualificação e requalificação em diversos níveis e modalidades;
III - promover ações que concorram para a melhoria dos cursos
vinculados;
IV - elaborar proposta de calendário escolar dos cursos
vinculados;
V - coordenar o processo de elaboração de horários de aulas dos
cursos vinculados e do processo de matrícula dos alunos;
VI - promover programas regulares de avaliação dos cursos vinculados;
VII - exercer o controle da freqüência dos docentes dos cursos vinculados.
Art. 81 - À Coordenadoria de Horários e Ambientes Escolares
I -
II -
III -
IV -
V -
coordenar, em articulação com os Departamentos de Ensino,
o processo de elaboração de horário das aulas dos cursos;
cadastrar a abertura de turmas no sistema acadêmico;
atualizar o cadastro dos horários e ambientes das aulas do··.· s r~·"i-1.f;
cursos· '. 10
controlar as solicitações de locação, alteração e manutenção ~ 1 ~ dos ambientes de ensino; · ~ ! ~
coordenar e supervisionar as atividades dos assistentes d<tl ~ ~. alunos· i .•
• 61 \ IW "'·----~~.---·.··-· -
60
II - orientar e supervisionar as ações dos coordenadores de
cursos;
III acompanhar e propor ações para as diversas modalidades de
planejamento de ensino dos cursos;
IV promover programas regulares de avaliação e desempenho
dos cursos;
V - operacionalizar a oferta e execução de turmas em períodos
letivos especiais de férias e disciplinas extracurriculares;
VI - aprovar e encaminhar para execução os projetos de visitas
técnicas das disciplinas ou áreas dos cursos;
VII - elaborar proposta anual do calendário escolar;
vm - homologar a proposta de horários semestrais das aulas;
IX - coordenar o processo de matrícula dos alunos, em articulação com os demais setores envolvidos;
X - elaborar propostas de implementação de normas e critérios
de seleção de alunos para os cursos;
XI - promover a recepção aos novos alunos dos cursos;
XII - supervisionar os mecanismos de controle da freqüência dos
docentes e coordenadores dos respectivos cursos;
XIII - promover ações de divulgação dos cursos superiores do
CEFET-PR;
XIV - coordenar e acompanhar os programas de intercâmbio
interinstitucional que envolvam alunos;
XV - coordenar a elaboração de projetos institucionais junto a órgãos de fomento que estejam relacionados diretamente com
os cursos;
XVI - promover a integração entre a graduação e a pós-graduação.
Art. 79 - Ao Departamento de Ensino de Pós-Graduação compete:
I - planejar e implementar a política de pós-graduação e pesquisa no âmbito do CEFET-PR;
II - supervisionar os cursos de pós-graduação stricto-sensu e
lato-sensu;
III - analisar e enviar à agência oficial os dados para avaliação
dos programas de pós-graduação stricto-sensu;
IV - coordenar a elaboração, a cada ano, da proposta do calendário dos programas de pós-graduação;
II - representantes de empresas de áreas afins às dos cursos da
Instituição;
III - um representante da entidade que congrega as empresas da
cidade ou região;
IV - um representante dos ex-alunos, que tenha sido diplomado
nos cursos da Instituição e que esteja atuando na área
tecnológica.
§ 1 º - A presidência do Conselho Empresarial será exercida pelo
Diretor-Geral do CEFET-PR e a vice-presidência pelo Diretor de Relações
Empresariais.
§2º- O mandato dos membros natos coincidirá com o da função.
§3º - O mandato dos demais membros do Conselho Empresarial
será de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§4º - Para cada membro efetivo haverá um suplente cuja designação
e mandato obedecerão às normas previstas para os titulares, com exceção dos
natos, cujos suplentes serão seus respectivos substitutos.
§5º - O desempenho das funções dos membros do Conselho Empresarial não será remunerado.
Art. 13. O Conselho Empresarial reunir-se-á ordinariamente O 1 (uma)
vez ao ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Art. 14. As normas de funcionamento do Conselho Empresarial constarão de seu regulamento próprio.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE QUALIDADE, SEGURANÇA
E MEIO AMBIENTE
Art. 15. O Conselho da Qualidade, Segurança e Meio Ambiente,
órgão consultivo da Diretoria-Geral, tem por objetivos:
I - estabelecer, em conjunto com a Diretoria-Geral, a política da
Instituição no que concerne à Qualidade, Segurança e Saúde
no Trabalho e ao Meio Ambiente;
II - liderar processos que visem ao desenvolvimento de todos os
setores do CEFET-PR e a uma alteração da postura institucional no tocante à Qualidade, Segurança e Meio-Ambiente,
privilegiando o conhecimento e aplicação dos conceitos do
crescimento sustentado;
21
ill - propor ações que objetivem o crescimento do Ser Humano e
a utilização plena de seu potencial para a melhoria contínua
do ambiente do trabalho e a satisfação dos servidores;
N - analisar as sugestões propostas pelos Grupos de Melhoria
das Atividades Institucionais, com vistas à sua implantação e
difusão no CEFET-PR;
V - estimular a produção e divulgação de publicações de artigos
científicos e técnico-pedagógicos sobre a Qualidade, a Segurança e Saúde no Trabalho e o Meio Ambiente;
VI - acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho das
diretrizes estabelecidas.
Art. 16. O Conselho será composto por um Presidente e um Coordenador-Geral, respectivamente o Diretor-Geral e o Vice-Diretor do CEFETPR, e pelo seguintes membros: Assessores da Diretoria Geral, Diretor de Ensino, Diretor de Administração, Diretores das Unidades de Ensino Descentralizadas, Diretor de Finanças e Pessoal, Diretor de Relações Empresariais e
Diretor de Apoio às Atividades de Ensino.
Art. 17. O Conselho contará com Núcleos Setoriais da Qualidade,
Segurança e Meio Ambiente em cada Diretoria do CEFET-PR.
Parágrafo único - As normas de funcionamento do Conselho de Qualidade, Segurança e Meio Ambiente do CEFET-PR constarão de seu regulamento próprio.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA-GERAL
Art. 18. A Diretoria-Geral, organizada na forma do art. 5º deste
Estatuto, desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET-PR
de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Diretor.
Art. 19. O Diretor-Geral e o Vice-Diretor serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos entre os indicados em listas tríplices
específicas, elaboradas pelo Conselho Diretor conforme disposto em lei ou por
outro colegiado que o englobe e tenha sido instituído especificamente para este
22
Art. 75 - À Diretoria de Ensino compete planejar, coordenar e
executar as ações do ensino e a gestão da pesquisa e extensão do CEFET-PR.
Art. 76 - À Divisão de Apoio Pedagógico compete:
I prestar assessoria pedagógica aos cursos na supervisão e
avaliação do processo educativo e dos seus resultados;
II - promover ambientação didático-pedagógica dos novos
professores;
III - elaborar projetos visando à melhoria do processo ensinoaprendizagem e à implementação dos meios de ensino do
CEFET-PR;
N - apoiar as atividades e ações pedagógicas da Diretoria de
Ensino;
V - organizar e manter atualizada a legislação de ensino.
Art. 77 -À Divisão de Orientação Educacional compete:
I - planejar, coordenar e avaliar o plano de ação da Orientação
Educacional do CEFET-PR;
II - estimular a integração dos elementos que exercem influência
no processo educativo;
m - elaborar e executar programas que visem a difundir a formação integral na prática pedagógica;
N - acompanhar sistematicamente o rendimento acadêmico, integrando o desempenho do aluno aos demais elementos do processo pedagógico;
V - colaborar com o corpo docente e demais setores de apoio na
otimização da aprendizagem do aluno;
VI - promover a integração da farm1ia com a escola, visando, por
meio da cooperação mútua, a formação global do aluno;
VII - coordenar o processo de orientação profissional do
educando;
Vill - colaborar com a articulação entre os vários níveis e modalidades de ensino ofertados pelo CEFET-PR. .--~~~>~·-=".
~ ~ ~
Art. 78 - Aos Departamentos de Ensino de Ciências e Engenh~ia 3:1 ~
~ .. li: ?
e de Tecnologia compete: 'j;
I - controlar as diversas atividades relacionadas à área de ensi$ lO I" :
dos cursos a eles vinculados; l; !,, :W . i~ p ~5 1 ; ~ . '---~~ ............ -
SEÇÃO VII
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA DIRETORIA DE ENSINO
Art. 72 - O Conselho de Ensino é o órgão colegiado normativo,
deliberativo e de assessoramento para assuntos didático-pedagógicos do
CEFET-PR.
Art. 73 - O Conselho de Ensino terá a seguinte composição:
I - Diretor de Ensino;
II - Diretor de Relações Empresariais;
III - Chefe do Departamento de Ensino de Tecnologia;
IV - Chefe do Departamento de Ensino de Ciências e Engenharia;
V - Chefe do Departamento de Ensino de Pós-Graduação;
VI - Chefes dos Departamentos de Ensino das UNEDs;
VII - Chefe da Divisão de Apoio Pedagógico;
VIII - Coordenador do Ensino Médio e Cursos de Qualificação da
Sede;
IX - Coordenador do Programa de Formação de Professores;
X - dois professores representantes da área Elétrica;
XI - dois professores representantes da área Mecânica;
XII - dois professores representantes da área Civil;
XIII -
XIV -
XV
XVI -
dois professores representantes da área de Ciências;
dois professores representantes da área de Humanidades;
dois professores representantes da área Química e Biológica;
um professor representante dos Programas de Pós-Graduação stricto-sensu;
XVII - um aluno representante do corpo discente dos Cursos de
Tecnologia;
XVIII - um aluno representante do corpo discente dos Cursos de Ciências e Engenharia.
§ 1 º - O Conselho de Ensino será presidido pelo Diretor de Ensino.
§ 2º - A indicação e o mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes serão definidos em regulamento próprio.
Art. 7 4 - O Conselho de Ensino terá seu funcionamento previsto em
regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Diretor.
58
fim, em sessão especialmente convocada, mediante votação realizada em escrutínio secreto.
Art. 20. O Diretor-Geral e o Vice-Diretor exercerão suas funções
em regime de tempo integral.
Art. 21. Nas faltas e impedimentos do Diretor-Geral e do ViceDiretor, suas funções serão exercidas pelo Diretor de Ensino.
SEÇÃO VI
DO GABINETE
Art. 22. Ao Gabinete compete:
I - assistir o Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias em suas
representações política e social;
II - preparar e encaminhar expediente do Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias;
III - manter atualizada e controlar o registro da documentação do
Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias;
IV - encaminhar os procedimentos administrativos da DiretoriaGeral.
SEÇÃO VII
DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS
Art. 23. Às Assessorias Especiais compete desenvolver trabalhos e
assistência relacionados a assuntos específicos definidos pelo Diretor-Geral e
de interesse da Instituição.
SEÇÃO VIII
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 24. À Procuradoria Jurídica compete:
I - atuar nas Justiças Federal e do Trabalho, em todas as suas
instâncias, representando o CEFET-PR na defesa de seus interesses;
23
11 - analisar contratos, convênios, termos de cooperação e seus
termos aditivos de que o CEFET-PR seja parte, adaptandoos à legislação vigente;
III - prestar informações a respeito de assuntos de cunho jurídico;
N - analisar processos licitatórios para proferir julgamento
em recursos, bem como para manifestar-se a respeito de
dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único - O Chefe da Procuradoria Jurídica terá um assistente que o auxiliará em todas as atividades e será seu substituto nos impedimentos.
14
SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES COMUNITÁRIAS
Art. 25. À Coordenadoria de Atividades Comunitárias compete:
I coordenar e desenvolver atividades e programas comunitários;
II - promover a divulgação do CEFET-PRjunto à comunidade,
por meio da organização e/ou participação em atividades sociais, culturais, esportivas e beneficentes;
III - organizar e supervisionar o desenvolvimento das atividades
de integração da comunidade interna;
N - manter intercâmbio cultural, esportivo, social e beneficente
com as Unidades de Ensino, Associação dos Servidores do
CEFET-PR e Associação de Pais e Professores do CEFET-PR;
V - apoiar as atividades esportivas desenvolvidas pela Instituição.
SEÇÃO X
DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 26. Ao Centro de Processamento de Dados compete:
I gerenciar a produção, o controle e a distribuição da informação;
II gerenciar o suporte e a implementação da rede física de distribuição da informação;
Art. 67 - À Seção de Processos Técnicos compete:
I - prover os itens infonnacionais necessários ao desenvolvimento
do ensino e pesquisa;
II - catalogar, classificar e cadastrar os itens informacionais e
divulgá-los à comunidade;
III - organizar e manter atualizados os catálogos;
N - conservar o acervo dos itens informacionais.
Art. 68 - À Divisão de Assistência ao Estudante compete:
I - executar a política de assistência social aos estudantes do
CEFET-PR;
II - realizar levantamentos sócio-econômicos relativos ao corpo
discente;
III - participar de programas e campanhas sociais referentes ao
corpo discente.
Art. 69 - À Divisão de Saúde compete:
I - prestar atendimento médico-odontológico e psicológico aos
servidores e alunos;
II - examinar e atestar a necessidade de afastamento de servidores para tratamento de saúde;
III - efetuar exames médicos para a prática desportiva;
N - efetuar exames admissionais;
V - participar de programas e campanhas de saúde.
Art. 70 - À Divisão de Registro Acadêmicos compete:
I - efetuar inscrições e matrículas dos alunos;
II efetuar registros escolares;
III organizar e manter sob sua guarda as pastas individuais dos
alunos;
N - receber, preparar e informar processos relativos ao corpo
discente;
V - preparar e emitir documentos acadêmicos dos alunos. ~-,~
~ ... o ;~ F .
Art. 71 - À Seção de Documentação Acadêmica compete: ;; ~
I preparar e emitir certificados de conclusão e diplomas; '( ~ · ..
II efetuar registros de certificados e diplomas; ] t
III - verificar e atestar regularidade de registro escolar em doeu ~
mentos.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA DIRETORIA DE APOIO
ÀS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 60 - À Diretoria de Apoio às Atividades de Ensino compete
planejar e executar a gestão das atividades e serviços de apoio ao ensino e ao
discente do CEFET-PR.
Art. 61 - À Divisão de Recursos Didáticos compete planejar e
coordenar a produção de material didático, de expediente e de divulgação do
CEFET-PR.
Art. 62 - À Seção de Cópias e Recursos Audiovisuais compete:
I - produzir materiais de apoio didático e de expediente;
II - programar e controlar a utilização dos equipamentos
audiovisuais.
Art. 63 - À Seção de Design Gráfico compete:
1 - elaborar o projeto gráfico dos materiais didáticos, administrativos, de expediente e de divulgação;
II - produzir originais para impressão gráfica.
Art. 64 - À Seção de Produção Gráfica compete produzir materiais
impressos de uso didático, de expediente e de divulgação.
Art. 65 -À Divisão de Biblioteca compete viabilizar e administrar
o acesso à informação para a comunidade.
56
Art. 66 -À Seção de Atendimento ao Usuário compete:
I - promover condições técnicas de pesquisa ao acervo;
II - manter o acervo organizado;
III - criar mecanismos que possibilitem a atualização e ampliação
do acervo;
IV - promover campanhas educativas para o bom uso do acervo e
dos ambientes.
III - dar suporte de planejamento à gestão da informação do sistema CEFET-PR.
SEÇÃO XI
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 27. À Comunicação Social compete:
I - assistir a Diretoria-Geral nas atividades de comunicação em
relação à comunidade interna e externa, estabelecendo mecanismos de divulgação e mantendo seu público alvo informado sobre eventos de interesse direto ou indireto do CEFET-PR;
II - responder pela edição e execução de publicações jornalísticas
do CEFET-PR, internas e externas, por quaisquer meios de
comunicação;
III - organizar cerimoniais de eventos internos e assessorar nos
externos, quando se tratar de evento em conjunto com outra
instituição;
IV - redigir textos publicitários, supervisionar e coordenar os serviços fornecidos por agências de publicidade e propaganda.
SEÇÃO XII
DA DIRETORIA DE ENSINO
Art. 28. A Diretoria de Ensino, dirigida por um Diretor nomeado
pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e
execução das ações do ensino e a gestão da pesquisa e extensão do CEFET-PR.
§ 1 º A Diretoria de Ensino terá, como órgão deliberativo e de
assessoramento para assuntos didático-pedagógicos, um Conselho de Ensino
cuja organização, atribuições e funcionamento serão definidos no Regimento
Geral.
§ 2º O Diretor de Ensino terá um Diretor Adjunto que o auxiliará
em todas as atividades e será seu substituto nos impedimentos.
25
SEÇÃO XIII
DA DIRETORIA DE FINANÇAS E PESSOAL
Art. 29. A Diretoria de Finanças e Pessoal, dirigida por um Diretor
nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por coordenar e executar a
gestão orçamentária, financeira e de pessoal do CEFET-PR.
Parágrafo único. O Diretor de Finanças e Pessoal terá um Diretor
Adjunto que o auxiliará em todas as atividades e será seu substituto nos impedimentos.
SEÇÃO XIV
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 30. A Diretoria de Administração, dirigida por um Diretor
nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por coordenar e executar
as atividades inerentes à administração de materiais, bens móveis e imóveis e
serviços gerais do CEFET-PR.
Parágrafo único. O Diretor de Administração terá um Diretor Adjunto que o auxiliará em todas as atividades e o substituirá nos impedimentos.
SEÇÃO XV
DA DIRETORIA DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 31. A Diretoria de Apoio às Atividades de Ensino, dirigida por
um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por planejar e
executar a gestão das atividades e serviços de apoio ao ensino e ao discente do
CEFET-PR.
Parágrafo único. O Diretor de Apoio às Atividades de Ensino terá
um Diretor Adjunto que o auxiliará em todas as atividades e o substituirá nos
impedimentos.
26
III - informar ao Departamento de Projetos e Obras, para atualização, as ampliações de ambientes e/ou novas instalações;
IV - conferir e certificar os serviços e materiais recebidos.
Art. 56 - À Divisão de Serviços Auxiliares compete:
I - desenvolver e controlar as atividades de limpeza, vigilância,
transportes, telefonia, arquivo geral, protocolo, recepção e
expedição de correspondência, lavanderia, jardinagem, copa
e cozinha, entrada e saída de pessoas, materiais e veículos;
II - manter sistema de informações e de registro de eventos educacionais, sociais e culturais e apoiar sua organização.
Art. 57 - Ao Departamento de Projetos e Obras compete:
I - coordenar, controlar e avaliar as atividades das Divisões de
Projetos e Obras;
II - elaborar planos globais de desenvolvimento físico;
III - elaborar o Relatório Anual das suas atividades.
Art. 58 -À Divisão de Projetos compete:
I - elaborar estudos preliminares e projetos técnicos de construções e reformas de edifícios do CEFET-PR;
II - manter atualizado o sistema de registro dos projetos de construções e instalações;
III - fornecer projetos e orientações técnicas aos setores incumbidos dos serviços de manutenção em edifícios e instalações;
IV - adotar políticas de padronização de materiais.
Art. 59 - À Divisão de Obra compete:
I - controlar, fiscalizar e receber obras e serviços de engenharia
do CEFET-PR;
II -
III -
IV -
elaborar relatórios de obras e serviços de engenharia;
prestar assistência técnica para manutenção de edifícios e instalações do CEFET-PR; :--"'=~~~·=·
emitir pareceres técnicos referentes à conservação, solid~z ~ p ~ . $
segurança de edifícios e instalações do CEFET-PR. :l ~ §
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Art. 52 - À Divisão de Importação compete:
I - realizar processos de importação;
II - realizar e acompanhar o desembaraço aduaneiro dos bens
importados;
m - manter registros cadastrais de fornecedores estrangeiros.
Art. 53 - Ao Departamento de Serviços Gerais compete:
I - administrar as atividades relativas a serviços gerais, manutenção, produção e conservação de bens;
II - adotar políticas de racionalização no consumo de energia elétrica, água, telefone, combustíveis e outros insumos em uso
na Instituição;
III - elaborar o Relatório Anual de suas atividades.
Art. 54 - À Divisão de Manutenção de Equipamentos e Suporte
Técnico compete:
compete:
54
I - promover a manutenção corretiva e preventiva em máquinas
e equipamentos eletro-eletrônicos;
II - manter sistema de controle de equipamentos para conserto;
III - controlar e inspecionar os serviços de assistência técnica de
equipamentos em garantia ou contratados de terceiros;
N - manter sistema de registro das intervenções técnicas e custos
de manutenção dos equipamentos;
V - manter atualizado e organizado o arquivo de manuais técnicos;
VI - prestar suporte técnico em software e hardware;
VII - manter suprimento de peças e componentes básicos;
vm - emitir laudos referentes a equipamentos considerados de recuperação anti-econômica;
IX - assistir a Divisão de Patrimônio no recebimento de equipamentos novos que requeiram vistoria técnica.
Art. 55 - À Divisão de Conservação de Edificações e Produção
I - executar os trabalhos de manutenção em edifícios, móveis e
instalações;
II - executar a fabricação de móveis, esquadrias, peças e instalações;
SEÇÃO XVI
DA DIRETORIA DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS
Art. 32. A Diretoria de Relações Empresariais, dirigida por um
Diretor nomeado pelo Diretor-Geral, é o órgão responsável por promover e
apoiar as atividades de extensão do CEFET-PRjunto à comunidade empresarial e egressos.
Parágrafo único. O Diretor de Relações Empresariais terá um Diretor
Adjunto que o auxilíará em todas as atividades e o substituirá nos impedimentos.
SEÇÃO XVII
DA DIRETORIA DAS UNIDADES DE ENSINO
DESCENTRALIZADAS
Art. 33. As Unidades de Ensino Descentralizadas estão subordinadas ao Diretor-Geral do CEFET-PR e tem a finalidade de promover atividades
de ensino, pesquisa e extensão, nos termos especificados no Regimento Geral
do CEFET-PR.
Parágrafo único. As Unidades de Ensino Descentralizadas serão
administradas por um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral e seu funcionamento será disciplinado em Regimento próprio.
CAPÍTULO III
DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 34. A comunidade escolar do CEFET-PR é composta do corpo docente, discente e do pessoal técnico-administrativo.
Parágrafo único. Os direitos, vantagens e regime disciplinar são os
descritos em lei, e no que couber, no Regimento Geral do CEFET-PR e em
atos do Diretor-Geral.
27
SEÇÃO!
DO CORPO DOCENTE
Art. 35. O regime jurídico do corpo docente será o previsto na
legislação em vigor e será organizado em carreiras regulamentadas.
SEÇÃO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 36. O corpo discente do CEFET-PR será constituído por alunos matriculados e/ou registrados nos diversos cursos e programas oferecidos
pela Instituição.
§ 1 º. Os alunos da Instituição que cumprirem integralmente o currículo dos cursos, farão jus a diploma ou certificado, na forma e condições
previstas em regulamento da organização didático-pedagógica.
§ 2º . Os alunos com regime de matrícula especial somente farão jus
à declaração das disciplinas cursadas.
Art. 37. O corpo discente regular terá representação com direito a
voz e voto nos órgãos colegiados.
SEÇÃO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 38. O regime jurídico do pessoal técnico-administrativo será o
previsto na legislação em vigor, sendo constituído pelos servidores que não
pertençam ao corpo docente.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 39. O regime disciplinar do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo do CEFET-PR é o definido em lei e, no que couber, o constante do Regimento Geral.
Art. 40. O regime disciplinar do corpo discente será o estabelecido
em Regulamento próprio aprovado pelo Conselho Diretor.
28
Art. 48 - Ao Departamento de Materiais e Patrimônio compete:
I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades de compra, alienação, contratação de obras e serviços, estoque de
materiais, bens móveis e imóveis;
II - elaborar Relatório Anual da suas atividades.
Art. 49 - À Divisão de Compras compete:
I - realizar as licitações necessárias à aquisição ou alienação de
materiais e equipamentos e à contratação de obras e serviços
em geral;
II - manter e atualizar cadastros de fornecedores, de acordo com
as normas vigentes;
m - efetuar as aquisições e contratações isentas de licitação;
IV - manter atualizadas e disponíveis as informações de tramitação
dos processos de compra e contratação.
Art. 50 - À Divisão de Almoxarifado Central compete:
I - receber, conferir e inspecionar a entrada de materiais;
II - atender requisições de retirada do material em estoque;
III - controlar o estoque de materiais;
IV - encaminhar o material permanente para cadastro;
V - encaminhar aos solicitantes os materiais de consumo imediato;
VI - elaborar inventários dos materiais em estoque;
VII - realizar o balanço mensal do movimento do estoque;
VIII - zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega dos materiais;
IX - certificar o recebimento dos materiais.
Art. 51 - À Divisão de Patrimônio compete:
1 - realizar o registro e manter atualizado o cadastro dos bens
móveis e imóveis;
II -
mIV -
V -
VI
realizar os processos de cessão, doação, permuta e baixa de
materiais permanentes; _,,_,,_,_,",., , , ___ _
realizar inspeções e levantamentos periódicos dos,' bcms ~ ! Çi
~:~:~~s~quipamentos para vistoria e aceite; ,~ ,~ !I .s \ ~ , , contr~lar a movi~entaç~o de ben.s ~m atividades extefll~; ~ '!f:
classificar, para ahenaçao, matena1s em desuso. : l ' \i ~
', l ' f !~,,,,
III - promover a recepção e ambientação de novos servidores;
IV - coordenar e operacionalizar a avaliação do desempenho dos
servidores;
V - efetuar o levantamento e análise das necessidades de treinamento dos servidores;
VI - acompanhar os cursos de treinamento e o desempenho dos
instrutores e alunos;
VII - promover a intermediação de remanejamento, remoções e
transferencias de servidores.
Art. 45 - À Seção de Recrutamento e Seleção compete:
1 - manter atualizados os sistemas de informações de demanda
de pessoal;
II - executar processos seletivos para contratação de pessoal;
III - promover remanejamentos, remoções e redistribuições do
quadro de pessoal;
IV - controlar estágio probatório e progressão funcional dos servidores do CEFET-PR;
V - realizar contratos e controle administrativo dos estagiários;
VI - coordenar a recepção, ambientação e posse de novos servidores.
Art. 46 - À Seção de Treinamento e Desenvolvimento compete:
I - operacionalizar o Programa Anual de Treinamento dos
servidores do CEFET-PR;
II - emitir e registrar os certificados dos treinamentos oferecidos
a servidores do CEFET-PR;
III - avaliar os resultados dos treinamentos;
IV - cadastrar instrutores para programas de treinamento dos
servidores do CEFET-PR.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA DIRETORIA
DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 47 -À Diretoria de Administração compete coordenar e executar as atividades inerentes à administração de materiais, bens móveis e imóveis
e serviços gerais do CEFET-PR.
52
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
SEÇÃO!
DO PATRIMÔNIO
Art. 41. O patrimônio do CEFET-PR é constituído por:
I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens
patrimoniais;
II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.
Art. 42. O CEFET-PR poderá adquirir bens móveis, imóveis e
valores, independentemente de autorização.
Art. 43. A alienação de imóveis dependerá de autorização própria
do Conselho Diretor.
SEÇÃO II
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 44. O regime financeiro do CEFET-PR é disciplinado por
legislação própria.
Art. 45. Os recursos financeiros do CEFET-PR serão provenientes de:
I - dotações que lhe forem anualmente consignados no orçamento da União;
II - dotações, auxílios, subvenções que lhe venham a ser feitas ou
concedidas pela União, Estado ou Município, ou por qualquer entidade pública ou privada;
III - remuneração proveniente de bens e serviços;
IV - taxas que forem fixadas pelo Conselho Diretor;
V - resultado das operações de créditos e juros bancários;
VI - receitas eventuais.
29
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O CEFET-PR estimulará o funcionamento de associações
congregando professores, funcionários, pais e alunos, com a finalidade de
desenvolver atividades culturais, de congraçamento, recreação e assistência.
Art. 47. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral
ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que tais modificações se imponham pela dinâmica
dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. A medida prevista neste artigo somente se
efetivará após aprovação da autoridade competente, sendo que as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte.
Art. 48. O Diretor-Geral presidirá a reunião dos Conselhos quando
a elas estiver presente, tendo inclusive o direito ao voto de qualidade.
Art. 49. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Diretor.
30
compete:
V - controlar o sistema de registro de freqüência dos servidores
do CEFET-PR;
VI - elaborar, anualmente, a proposta de programação de férias
dos servidores.
Art. 41 - À Divisão de Pagamento de Pessoal compete:
I - elaborar folha de pagamento dos servidores pensionistas e
estagiários do CEFET-PR,
II - controlar a emissão de diárias a servidores do CEFET-PR;
m - manter o controle de cadastro de pessoas com acesso ao Sistema de Recursos Humanos.
Art. 42 - À Divisão de Legislação e Normas compete:
I catalogar e divulgar a legislação de pessoal referente aos
servidores do CEFET-PR;
II - montar e divulgar Boletins de Serviço;
m - emitir informações relativas à interpretação da legislação de
Recursos Humanos;
IV - instruir processos internos na área de Recursos Humanos;
V - controlar as informações relativas ao Acúmulo de Cargos e
Empregos;
VI - efetuar e certificar a Contagem de Tempo de Serviço dos
servidores do CEFET-PR.
Art. 43 - À Divisão de Benefícios compete:
I - administrar o Programa de Benefícios dos servidores do
CEFET-PR;
II - manter cadastro atualizado dos beneficiários;
m - dar atendimento e acompanhamento a servidores e dependentes em programas de benefícios oferecidos aos servidores do
CEFET-PR;
IV - participar em programas comunitários de benefícios para os
servidores do CEFET-PR.
Art. 44 - À Divisão de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento~··--"- _
IT -. I(" I - efetuar o levantamento, análise e relatório das necessidf11' ~ 1
l . de pessoal; ll ~ l ? •
II - coordenar os processos de seleção de pessoal, em articul~ ~\ ~ ·
com as demais Diretorias do CEFET-PR; :;º ~;, . I• , • :
~5 r
50
Art. 38 - À Divisão de Contabilidade compete:
I executar atividades de escrituração e controle contábil dos
fatos administrativos;
II - elaborar balancetes, demonstrativos e balanços orçamentários, financeiros, patrimoniais e suas variações;
III - organizar a Tomada de Contas do Ordenador de Despesas na
forma da legislação específica e a Tomada de Contas Especiais para apreciação do Conselho Diretor e Tribunal de Contas da União;
N - executar a análise e conferência das contas do Almoxarifado
e Patrimônio;
V - conferir e dar parecer sobre cálculos em processos judiciais;
VI - manter atualizadas as certidões negativas referentes a tributos federais, estaduais e municipais;
VII - assessorar tecnicamente as UNEDs quanto às normas e
procedimentos contábeis;
VIII - conferir e dar conformidade aos documentos e relatórios
diários emitidos pelo Sistema de Administração Financeira.
Art. 39 - Ao Departamento de Recursos Humanos compete :
I - administrar a execução das atividades relacionadas à política
de Recursos Humanos do CEFET-PR;
II - identificar as necessidades e propor o treinamento e o aperfeiçoamento dos servidores do CEFET-PR;
III - elaborar o relatório anual de suas atividades;
N - realizar o acompanhamento técnico das UNEDs na área de
Recursos Humanos.
Art. 40 - À Divisão de Cadastro compete:
I - manter atualizado os dados cadastrais de servidores do
CEFET-PR;
II - prestar informações para certidões e atestados com fundamento nos registros cadastrais dos servidores;
III - fornecer informações para processos de interesse dos
servidores;
IV - preparar a documentação necessária para nomeação de
servidores do CEFET-PR;
Regimento Geral do Centro
Federal de Educação Tecnológica
do Paraná
Versão reformulada e aprovada pela Portaria
Ministerial nº 1.133, de 20.07.99
(DOU de 21.07 .99)
compete:
N - elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas pelo
Departamento.
Art. 36 - À Divisão de Orçamento e Estatística compete:
I - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária
e financeira e do orçamento plurianual de investimentos do
CEFET-PR;
II identificar as necessidades de créditos adicionais através das
projeções de receita e despesa;
III - reprogramar os orçamentos que visem à incorporação de
saldos de exercícios anteriores, e superávit de arrecadação;
N - elaborar propostas de recursos que objetivem o financiamento de projetos de construção, manutenção e infra-estrutura;
V - coletar e divulgar dados estatísticos da Instituição relativos
à atividades acadêmicas, administrativas e a ambientes
físicos;
VI - manter atualizados os sistemas de informações orçamentária
e financeira do Governo Federal;
VII - manter atualizado o Sistema de Custos do CEFET-PR;
VIII - descentralizar e acompanhar a execução do Orçamento das
UNEDs.
Art. 37 - À Divisão de Execução Financeira e Orçamentária
I -
II -
III -
NV -
controlar a aplicação dos recursos previstos na programação
orçamentária e financeira do CEFET-PR;
elaborar os quadros demonstrativos de comportamento da receita e despesa;
proceder a tomada e prestação de contas dos responsáveis
por bens e valores da Instituição;
realizar e fiscalizar o recebimento de valores oriundos da arrecadação do CEFET-PR;
classificar os empenhos autorizados pelas unidades gestoras
responsáveis e aprovados no orçamento, bem como registráVI -
VII -
los no Sistema Integrado de Administração Financeira; r--;_--,-;,
receber notas fiscais para pagamento de qualquer naturj'· a· F ·
1 - ,. fi . d ' .... i;; contro ar a execuçao orçamentana e mancerra e co ~ .:: / §
tos, convênios, acordos e outros ajustes celebrados pf ! . ·
CEFET-PR. >~ ~:
/V\/;
compete:
III - disseminar informações sobre programas de apoio a parcerias tecnológicas.
Art. 32 - À Seção de Serviços Tecnológicos compete:
I - operacionalizar e supervisionar as atividades de serviços
tecnológicos, em articulação com os departamentos acadênúcos;
II - divulgar as atividades de serviços tecnológicos do
CEFET-PR junto à comunidade.
Art. 33 - À Seção de Informação e Formação de Empreendedores
I - promover programas de incentivo à iniciação empresarial;
n - manter um sistema de informação e apoio para dissenúnação
da cultura empreendedora no meio acadêmico;
IIT - promover palestras, seminários e cursos de incentivo aos
empreendedorismo.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA DIRETORIA DE
FINANÇAS E PESSOAL
Art. 34 - À Diretoria de Finanças e Pessoal compete coordenar e
executar a gestão orçamentária, financeira e de pessoal do CEFET-PR, em
sintonia com as diretrizes da Diretoria-Geral e as necessidades do ensino, pesquisa e extensão.
48
Art. 35 - Ao Departamento de Orçamento e Finanças compete:
I - administrar e coordenar a execução das atividades referentes
à elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual
do CEFET-PR, à execução orçamentária, financeira,
patrimonial e aos registros contábeis do CEFET-PR;
II - realizar acompanhamento técnico na execução orçamentária
e financeira das UNEDs quando da descentralização de orçamento pela unidade gestora central;
ill - manter atualizados os relatórios das diretorias executoras
do Orçamento, quanto a receita e despesas da Unidade Gestora
Responsável;
REGIMENTO GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DO PARANÁ - CEFET-PR
CAPÍTULO!
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1 º - O Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná -
CEFET-PR, oriundo da transformação da Escola Técnica Federal do Paraná,
por força da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, regulamentada pelo Decreto
nº 87 .31 O, de 21 de junho de 1982, é autarquia de regime especial vinculada ao
Ministério da Educação e tem sua organização e funcionamento disciplinados
por este Regimento e demais legislação pertinente.
Parágrafo único - O Centro Federal de Educação Tecnológica do
Paraná compõe-se da Sede na cidade de Curitiba, e de cinco Unidades de
Ensino Descentralizadas nas cidades de Campo Mourão, Cornélia Procópio,
Medianeira, Pato Branco e Ponta Grossa, todas no Estado do Paraná.
Art. 2º - O Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná tem
por finalidade formar e qualificar profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, fornecendo mecanismos para a educação continuada.
Art. 3º - O Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná tem
por objetivos:
I - estimular a criação cultural, o desenvolvimento científico e o
pensamento reflexivo;
II - ministrar cursos de qualificação, requalificação e
reprofissionalização e outros de nível básico da educação
profissional;
III - núnistrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;
IV - núnistrar ensino médio;
V - núnistrar ensino superior, de graduação e pós-graduação latosensu e stricto-sensu, visando à formação de profissionais e
especialistas na área tecnológica;
33
34
VI - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização
de profissionais na área tecnológica;
VII - ministrar cursos de formação de professores e especialistas,
bem como programas especiais de formação pedagógica para
as disciplinas de educação científica e tecnológica;
VIII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento
de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus
benefícios à comunidade.
IX - promover a integração com a comunidade, contribuindo para
o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e
aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO!
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 4º - A estrutura básica do CEFET-PR compreende:
1. Conselho Diretor.
2. Conselho Empresarial.
3. Conselho da Qualidade, Segurança e Meio Ambiente.
4. Diretoria-Geral:
4.1. Gabinete;
4.2. Assessorias Especiais;
4.3. Procuradoria Jurídica;
4.4. Coordenadoria de Atividades Comunitárias:
4.4.1. Divisão de Logística;
4.4.2. Divisão de Atividades Extraclasse;
4.5. Centro de Processamento de Dados:
4.5 .1. Divisão de Gestão da Informação;
Art. 27 - À Divisão de Estágios e Cursos de Extensão compete coordenar, em conjunto com a Diretoria de Ensino, os mecanismos de interação
entre o CEFET-PR e as empresas, nas atividades de estágio, cursos de extensão e similares.
Art. 28 - À Seção de Estágios e Empregos compete:
I - apoiar as iniciativas dos departamentos acadêmicos com vistas à interação Escola-Empresa;
II - desenvolver, a partir de plano elaborado pelas Coordenações
de Curso, programa de visitas técnicas para discentes;
III - proporcionar condições para atualização profissional, mediante visitas, palestras, seminários, simpósios e treinamentos;
IV - prover meios para o desenvolvimento de estágios de discentes;
V - captar e divulgar ofertas de emprego;
VI - promover ações com o objetivo de fortalecer a interação
entre o CEFET-PR e as empresas;
VII - manter e atualizar o programa de acompanhamento de
egressos.
Art. 29 - À Seção de Cursos de Extensão compete:
I - promover cursos de extensão para a comunidade, visando a
formação, qualificação e treinamento profissional;
II - divulgar junto à comunidade os cursos de extensão do
CEFET-PR.
Art. 30 - À Divisão de Serviços e Projetos de Extensão compete:
I - coordenar os mecanismos de interação Escola-Empresa nas
atividades de projetos e serviços tecnológicos;
II - coordenar as atividades voltadas ao empreendedorismo dos
discentes.
Art. 31 - À Seção de Projetos Tecnológicos compete: r-=~~~~~ --··-
I - promover atividades de parceria com a comunidade, vis~dl ~ j P
à .inovaç~o tec~ológica. de produto, pr~c~sso e serviços; ~.:. ..~
1
. ~ II - divulgar Junto a comumdade as potencialidades dos mecan!S. : •
mos de extensão e projetos tecnológicos do CEFET-PR; ã 1 ~ :
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Art. 24
- À Comunicação Social compete:
I
- assistir a Diretoria-Geral nas atividades de comunicação em
relação à comunidade interna e externa, estabelecendo mecanismos de divulgação e mantendo seu público alvo informado quanto aos eventos de interesse direto ou indireto do
CEFET-PR;
II
- responder pela edição e execução de publicações jornalísticas
do CEFET-PR, internas e externas, por quaisquer meios de
comunicação;
III
- organizar cerimoniais de eventos internos e assessorar nos
externos, quando se tratar de evento em conjunto com outra
instituição;
N
- redigir textos publicitários, supervisionar e coordenar os serviços fornecidos por agências de publicidade e propaganda.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE ENSINO DESCENTRALIZADAS
DO CEFET-PR
Art. 25
- As Unidades de Ensino Descentralizadas
- UNEDs têm
por finalidade ofertar educação nos limites do art. 2º deste Regimento Geral.
Parágrafo único
- As UNEDs são possuidoras de Regimento Interno próprio, aprovado pelo Conselho Diretor do CEFET-PR e vinculado a este
Regimento Geral.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA DIRETORIA DE
RELAÇÕES EMPRESARIAIS
Art. 26
- À Diretoria de Relações Empresariais compete promover
e apoiar as atividades de extensão do CEFET-PRjunto à comunidade empresarial e egressos, buscando atender os objetivos de ensino, pesquisa e extensão
da Instituição.
46
4.5 .2. Divisão de Suporte Técnico;
4.6. Comunicação Social;
5. Diretoria de Ensino:
5 .1. Núcleo Setorial de Qualidade, Segurança e Meio
Ambiente;
5 .2. Conselho de Ensino;
5.3. Departamento de Ensino de Tecnologia:
5.3.1. Coordenações de Cursos por Áreas de Tecnologia;
5 .4. Departamento de Ensino de Ciências e Engenharia:
5 .4 .1. Coordenações de Curso;
5.5. Departamento de Ensino de Pós-Graduação:
5.5.1. Coordenações de Programas e Cursos de
Pós-Graduação;
5.6. Departamentos Acadêmicos:
5.6.1. Coordenação de Esportes do Departamento
Acadêmico de Educação Física;
5.6.2. Laboratórios de Ensino;
5.7. Divisão de Apoio Pedagógico;
5.8. Divisão de Orientação Educacional;
5 .9. Coordenadoria de Horários e Ambientes Escolares;
5.10. Coordenadoria de Ensino Médio e Cursos de
Qualificação;
5.11. Coordenadoria do Programa de Formação de
Professores;
6. Diretoria de Finanças e Pessoal:
6.1. Núcleo Setorial de Qualidade, Segurança e Meio
Ambiente;
6.2. Departamento de Recursos Humanos:
6.2.1. Divisão de Cadastro;
6.2.2. Divisão de Pagamento;
6.2.3. Divisão de Legislação e Normas;
6.2.4. Divisão de Benefícios;
6.2.5. Divisão de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento:
6.2.5.1. Seção de Recrutamento e Seleção;
6.2.5 .2. Seção de Treinamento e Desenvolvimento;
6.3. Departamento de Orçamento e Finanças:
6. 3 .1 . Divisão de Orçamento e Estatística;
35
36
6.3.2. Divisão de Execução Financeira e Orçamentária;
6.3.3. Divisão de Contabilidade;
7. Diretoria de Administração:
7.1. Núcleo Setorial de Qualidade, Segurança e Meio
Ambiente;
7.2. Departamento de Materiais e Patrimônio:
7 .2.1. Divisão de Compras;
7 .2.2. Divisão de Almoxarifado Central;
7.2.3. Divisão de Patrimônio;
7 .2.4. Divisão de Importação;
7.3. Departamento de Serviços Gerais:
7 .3 .1. Divisão de Manutenção de Equipamentos e Suporte
Técnico;
7 .3.2. Divisão de Conservação de Edificações e Produção;
7.3.3. Divisão de Serviços Auxiliares;
7.4. Departamento de Projetos e Obras:
7.4.1. DivisãodeProjetos;
7.4.2. Divisão de Obras;
8. Diretoria de Apoio às Atividades de Ensino:
8.1. Núcleo Setorial de Qualidade, Segurança e Meio
Ambiente;
8.2. Divisão de Recursos Didáticos:
8.2.1. Seção de Design Gráfico;
8.2.2. Seção de Cópias e Recursos Audiovisuais;
8.2.3. Seção de Produção Gráfica;
8.3. Divisão de Biblioteca:
8.3.1. Seção de Processos Técnicos;
8.3.2. Seção de Atendimento ao Usuário;
8.4. Divisão de Assistência ao Estudante;
8.5. Divisão de Assistência à Saúde;
8.6. Divisão de Registros Acadêmicos:
8.6.1. Seção de Documentação Acadêmica;
9. Diretoria de Relações Empresariais:
9 .1. Núcleo Setorial de Qualidade, Segurança e Meio
Ambiente;
9.2. Divisão de Estágios e Cursos de Extensão:
9.2.1. Seção de Estágios e Empregos;
9.2.2. Seção de Cursos de Extensão;
Art. 20 -Às Assessorias Especiais compete desenvolver trabalhos e
assistência relacionados a assuntos específicos definidos pelo Diretor-Geral e
de interesse da Instituição.
Art. 21 -À Procuradoria Jurídica compete:
I - atuar nas Justiças Federal e do Trabalho, em todas as suas
instâncias, representando o CEFET-PR na defesa de seus interesses;
II - analisar contratos, convênios, termos de cooperação e seus
termos aditivos em que o CEFET-PR seja parte, adaptandoos à legislação vigente;
m - prestar informações a respeito de assuntos com cunho jurídico;
IV - analisar processos licitatórios para proferir julgamento em
recursos, bem como para manifestar-se a respeito de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 22 - À Coordenadoria de Atividades Comunitárias compete:
I coordenar e desenvolver atividades e programas comunitários;
II - promover a divulgação do CEFET-PRjunto à comunidade,
através da organização e/ou participação em atividades sociais, culturais, esportivas e beneficentes;
III - organizar e supervisionar o desenvolvimento das atividades
de integração da comunidade interna;
IV - manter o intercâmbio cultural, esportivo, social e beneficente
entre todas as Unidades da Instituição, com a Associação dos
Servidores do CEFET-PR e Associação de Pais e Professores do CEFET-PR;
V - Apoiar as atividades esportivas desenvolvidas pela Coordenação de Esportes.
Art. 23 - Ao Centro de Processamento de Dados compete:
I - gerenciar a produção, o controle e a distribuição da informaII - ~!~~utar o gerenciamento de suporte e de implementaçã{dt"--~~,P rede física de distribuição da informação; ft i ~< ! ~
III dar suporte de planejamento na gestão da informaçãO.; gt ,' · j?
Sistema CEFET-PR. í ã, ,~j t
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§ 1 º - Somente poderão compor as listas tríplices docentes integrantes da Carreira de Magistério Superior, ocupantes dos cargos de Professor
Titular, de Professor Adjunto, nível 4; ou da Carreira de Magistério de 1 ºe 2º
graus, ocupantes de cargos de Professor Titular ou de Professor da Classe E,
nível 4; ou Professores que possuam o título de Doutor, independentemente da
carreira, do nível ou da classe do cargo ocupado.
§ 2º - As listas tríplices serão organizadas por ordem de votação e
serão encaminhadas ao Ministério da Educação até 60 (sessenta) dias antes de
findo os mandatos dos dirigentes.
§ 3º - O colegiado máximo da instituição poderá, através de ato
específico, regulamentar processo de consulta à comunidade interna precedendo a elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação definida no § 2º e o peso de setenta por cento para a manifestação do corpo docente
no total dos votos da comunidade.
§ 4º - O mandato de Diretor-Geral e de Vice-Diretor será de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da publicação do ato de provimento, sendo
permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO!
DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA DIRETORIA-GERAL
Art. 19 - Ao Gabinete compete:
I - assistir diretamente o Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias em sua representação política e social;
II - preparar e encaminhar expediente do Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias;
III - manter atualizado e controlar o registro da documentação do
Diretor-Geral, Vice-Diretor e Assessorias;
IV - encaminhar os procedimentos administrativos da DiretoriaGeral.
9.3. Divisão de Serviços e Projetos de Extensão:
9 .3 .1. Seção de Projetos Tecnológicos;
9.3.2. Seção de Serviços Tecnológicos;
9 .3 .3. Seção de Informação e Formação de Empreendedores;
1 O. Diretoria de UNEDs:
10.1. Núcleo Setorial de Qualidade, Segurança e Meio
Ambiente;
10.2. Conselho de Professores;
10.3. Câmara Empresarial;
10.4. Serviço de Atividades Comunitárias;
10.5. Departamento de Ensino:
10.5.1. Divisão de Ensino de Tecnologia:
10.5.1.1. Coordenações de Cursos por Áreas de Tecnologia;
10.5.2. Divisão de Ensino de Ciências e Engenharia:
10.5.2.1. Coordenações de Cursos;
10.5.3. Divisão de Ensino de Pós-Graduação:
10.5.3.1. Coordenações de Cursos e Programas de
Pós -Graduação;
10.5.4. Coordenadoria do Ensino Médio e Cursos de
Qualificação;
10.5 .5. Divisão de Relações Empresariais:
10.5.5.1. Seção de Integração Escola-Empresa;
10.5 .5.2. Seção de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
10.5.6. Divisão de Apoio ao Ensino:
10.5.6.1. Biblioteca;
10.5.6.2. Seção de Registros Acadêmicos;
10.5.6.3. Serviço de Saúde;
10.5.6.4. Seção de Recursos Didáticos;
10.6. Departamento de Administração:
10.6.1. Divisão de Recursos Humanos;
10.6.2. Divisão de Administração Financeira e Contábil;
10.6.3. Divisão de Materiais e Patrimônio;
10.6.4. Divisão de Administração da Sede:
10.6.4.1. Seção de Serviços Auxiliares;
10.6.4.2. Seção de Obras e Manutenção.
37
Art. 5° - As Diretorias serão exercidas por diretores; o Gabinete, a
Procuradoria Jurídica, os Departamentos, as Divisões, as Seções, os Núcleos,
por Chefes; as Coordenadorias e Coordenações, por coordenadores, todos nomeados pelo Diretor-Geral.
Art. 6º - Os ocupantes dos cargos e funções previstos neste Regimento serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores designados na forma da legislação pertinente.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 7º - O Conselho Diretor é órgão deliberativo e consultivo da
Administração Superior do CEFET-PR e sua organização e competência serão os definidos no seu Regulamento.
Art. 8° - A indicação dos integrantes do Conselho Diretor se fará da
seguinte forma:
I - o representante do Ministério da Educação e seu suplente serão indicados pela Secretaria de Educação Superior do Ministério;
II - os representantes das Federações da Agricultura, Comércio e
Indústria do Paraná e seus suplentes serão indicados pelas
respectivas Diretorias;
m - o representante dos ex-alunos e seu suplente serão indicados
pela Associação dos Ex-Alunos do CEFET-PR;
IV - o representante do corpo discente e seu suplente serão indicados pelos dirigentes das entidades de representação estudantil legalmente existentes no CEFET-PR, reunidos em
Colegiado Especial para esse fim;
V - os representantes dos docentes e dos técnicos - administrativos do CEFET-PR e seus suplentes serão escolhidos mediante eleição.
§ 1 º - A escolha do representante dos ex-alunos e de seu suplente
somente poderá recair sobre ex-alunos que não tenham vínculo profissional
com o CEFET-PR e estejam atuando em área profissional afim às dos cursos
ministrados pela Instituição.
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II - desenvolver mecanismos motivacionais voltados à mobilização
para a Qualidade;
III - coordenar os projetos nas Diretorias;
IV - desenvolver mecanismos de difusão dos conceitos da Qualidade, de acordo com a política da qualidade estabelecida pelo
Conselho da Qualidade, Segurança e Meio ambiente;
V - mobilizar os servidores para o estabelecimento de padrões de
procedimentos para as tarefas de rotina.
Art. 16 - As ações na área da Qualidade, Segurança e Saúde no
Trabalho e do Meio Ambiente serão desenvolvidas pelos Grupos de Melhoria
das Atividades Institucionais que tem como atribuição a análise dos processos
educacionais e administrativos, com vistas à identificação de pontos conflitantes
e a proposição de melhoria.
Parágrafo único - A composição dos Grupos de Melhoria das
Atividades Institucionais deve privilegiar a participação de todos os envolvidos nos processos em análise ou que serão atingidos pelas modificações de
melhorias propostas.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA-GERAL
Art. 17 - A Diretoria-Geral, com os órgãos que a compõem, desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET-PR, de acordo com
as diretrizes emanadas do Conselho Diretor.
Parágrafo único - A Diretoria-Geral será composta pelo DiretorGeral, Vice-Diretor, Assessores do Diretor-Geral, Coordenador de Atividades
Comunitárias, Procurador-Geral e Chefes do Centro de Processamento de Dados
e da Comunicação Social.
r.--:'--#·~
Art. 18 - O Diretor-Geral e o Vice-Diretor serão nomeados ~âl ~ 1"
Presidente da República, escolhidos entre os indicados em listas tríplices e~p z . ili
cíficas, elaboradas pelo Conselho Diretor conforme lei específica ou porº~.;~ Í"' j ~ colegiado que o englobe e tenha sido instituído para este fim, em sessão e!! Ili =n· :
cialmente convocada, mediante votação realizada em escrutínio secreto. .\.'. J i ="
., ~ r L l .
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DA QUALIDADE, SEGURANÇA E
MEIO AMBIENTE
Art. 13 - O Conselho da Qualidade, Segurança e Meio Ambiente,
órgão consultivo da Diretoria-Geral, tem por objetivos, mediante o envolvimento
e comprometimento de todos os setores que compõem o CEFET-PR:
I - estabelecer, em conjunto com a Diretoria-Geral, a política da
Instituição no que concerne à Qualidade, Segurança e Saúde
no Trabalho e ao Meio Ambiente;
II - liderar processos que visem a uma alteração da postura
institucional, privilegiando o conhecimento e aplicação dos
conceitos do crescimento sustentado;
III - propor ações que objetivem o crescimento do Ser Humano e
a utilização plena de seu potencial com vistas à melhoria contínua do ambiente do trabalho e a satisfação dos servidores;
IV - analisar as sugestões de melhoria propostas pelos Grupos de
Melhoria das Atividades Institucionais, com vistas à sua implantação e difusão em todas as Unidades do CEFET-PR,
quando for o caso;
V - estimular a produção e divulgação de publicações de artigos
científicos e técnico-pedagógicos sobre a qualidade, a segurança e saúde no trabalho e no meio ambiente;
VI - acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho dos
vários setores na busca dos objetivos estabelecidos.
Art. 14 - O Conselho será composto por um Presidente e um Coordenador-Geral, respectivamente o Diretor-Geral e o Vice-Diretor do CEFETPR, e pelo seguintes membros: Assessores da Diretoria-Geral, Diretor de Ensino, Diretor de Administração, Diretores das Unidades de Ensino Descentralizadas, Diretor de Finanças e Pessoal, Diretor de Relações Empresariais e
Diretor de Apoio às Atividades de Ensino.
Art. 15 - O Conselho contará com Núcleos Setoriais da Qualidade,
Segurança e Meio Ambiente em cada Diretoria do CEFET-PR, com as seguintes atribuições:
42
I - estimular a formação de Grupos de Melhoria das Atividades
Institucionais;
§ 2º - O representante do corpo discente será, num mandato, urr
aluno regularmente matriculado nos cursos superiores da Unidade de Curitiba
e, no outro, um aluno regularmente matriculado nos cursos superiores da:
demais Unidades do Sistema CEFET-PR.
§ 3º - Quando o representante titular do corpo discente for da Unidade de Curitiba, o seu suplente será um aluno das demais Unidades do Sistema CEFET-PR.
§ 4º - Somente poderá ser indicado como representante discente,
como titular ou como suplente, o aluno que, além de atendidas as condições
estabelecidas no parágrafo segundo, tiver um coeficiente de rendimento escolar igual ou superior a 0,60.
§ 5º - O número de representantes docentes e respectivos suplentes
de cada Unidade do Sistema CEFET-PR, dentro do total de representantes
docentes fixado no artigo 7º do Estatuto, será proporcional ao quantitativo de
seu Quadro de Pessoal.
§ 6º - Somente poderão concorrer à escolha para representante docente ou dos técnicos - administrativos, os docentes das carreiras de ensino
superior e do ensino de 1 ºe 2º Graus e os técnicos - administrativos que:
I - forem portadores de diploma de ensino superior;
II pertencerem ao Quadro Efetivo de Pessoal do CEFET-PR;
III estiverem no efetivo exercício de suas funções;
IV tiverem, até a data das eleições, pelo menos 3 (três) anos de
experiência na Instituição.
§ 7º - Terão direito a voto na escolha de seus representantes no
Conselho Diretor os docentes do ensino superior, os docentes de 1 ºe 2º graus
e os servidores técnico-administrativos que:
I - pertencerem ao Quadro Efetivo de Pessoal do CEFET-PR;
II - estiverem no efetivo exercício de suas funções;
III - tiverem, até a data das eleições, pelo menos 3 (três) anos de
experiência na Instituição.
§ 8º - Para escolha dos representantes docente, cada eleitor votará,
dentre os integrantes do corpo docente da Unidade do Sistema CEFET-PR a
que pertence, em tantos nomes quantas forem as vagas de representação docente reservadas à sua Unidade, na forma estabelecida no § 5º deste Artigo.
§ 9º - O representante dos servidores técnico - administrativos e seu
suplente serão únicos para todo Sistema CEFET-PR e serão escolhidos pelos
39
docentes e técnicos - administrativos com direito a voto em todas as Unidades
do Sistema CEFET-PR.
§ 1 O - Os mais votados para a representação docente de cada Unidade, até o número de representantes estabelecido na forma prevista no § 5º,
serão considerados titulares e os seguintes mais votados, na ordem, seus suplentes.
§ 11 - O Diretor-Geral designará uma Comissão Especial que se
encarregará de proceder à eleição e apuração dos votos par escolha dos representantes docentes e dos técnicos - administrativos e seus suplentes, a serem
realizadas em dia útil, dentro do período letivo e no prazo de até noventa dias
antes do término do mandato dos Conselheiros e de seus suplentes.
§ 12 - Em caso de empate, será considerado eleito, em cada representação, o:
1 - de maior tempo de serviço na Instituição;
II - mais idoso.
SEÇÃO III
DO CONSELHO EMPRESARIAL
Art. 9º - O Conselho Empresarial é órgão consultivo do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná com a finalidade de assessorá-lo na
sua interação com o complexo empresarial, visando ao constante aperfeiçoamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
40
Art. 1 O - Compete ao Conselho Empresarial:
1 - colaborar para o aperfeiçoamento das relações do CEFETPR com as entidades representativas do setor produtivo ecomunidade em geral;
Il - sugerir atualizações nos conteúdos ministrados nos cursos,
visando adequar a formação de discentes às novas tendências
tecnológicas;
m - sugerir ações que facilitem ao discente a obtenção de estágios
curriculares, empregos e/ou formação de empreendimento
próprio;
IV - sugerir ações que visem a estimular as atividades de pesquisa
tecnológica;
V - assessorar a Instituição na definição, implementação e divulgação junto às empresas de suas atividades de extensão;
VI - colaborar no aperfeiçoamento do corpo docente, mediante
intermediação de estágios nas empresas;
VII - colaborar na melhoria da infra-estrutura das atividades de
ensino e pesquisa, através da implementação de programas
de cooperação com empresas;
vm - exercer outras atividades correlatas.
Art. 11 - O Conselho Empresarial é composto por:
I - três membros natos:
a) Diretor-Geral;
b) Diretor de Relações Empresariais;
c) Diretor de Ensino;
II - representantes de empresas de áreas afins dos cursos da
Instituição;
III - um representante da entidade que congrega as empresas da
cidade ou região;
IV - um representante dos ex-alunos, diplomado nos cursos da
Instituição e que esteja atuando na área.
§ 1 º - A presidência do Conselho Empresarial será exercida pelo
Diretor-Geral do CEFET-PR e a vice-presidência pelo Diretor de Relações
Empresariais.
§2º- O mandato dos membros natos coincidirá com o da função.
§3º - O mandato dos demais membros do Conselho Empresarial
será de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§4º - Para cada membro efetivo, haverá um suplente cuja designação e mandato obedecerão às normas previstas para os titulares, com exceção
dos natos, cujos suplentes serão seus respectivos substitutos.
§5º - O desempenho das funções dos membros do Conselho Empresarial não será remunerado.
§6º - O Conselho Empresarial terá um Secretário, designado ~;.-0 Presidente do Conselho. n F' ~
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Art. 12 - O Conselho Empresarial reunir-se-á ordinariamenté< ·
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uma vez ao ano, e extraor inariamente, sempre que convocado pelo Pt · - ; i' . :w dente. 1,
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