PROJETO DE LEI Nº 60/2001
RECEBIDO EM: 04 de junho de 2001
Nº DO PROJETO: 60/2001
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal nº 1359, de 23 de maio de 1995 (a Lei 1359 alterou a
Lei Municipal nº 1207 - no que diz respeito a contratação de menor aprendiz e incentivo
aos trabalhadores com idade igual ou superior a 40 anos)
AUTOR: Vereador Antonio Urbano da Silva - PPS
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 04 de junho de 2001
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de agosto de 2001 - aprovado com 14
(quatorze) votos a favor
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de agosto de 2001 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e O 1 (uma) ausência.
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL.
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de agosto de 2001.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 661/2001
LEI Nº: 2066, de 11 de setembro de 2001.
Esta lei foi promulgada pelo presidente da Câmara vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2614 do dia 12 de setembro de 2001
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PATO BRANCO, QUARTA"FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2001
CÂMARAMUMCIPALDE PATO BRANCO-PR
LEI N" 2.066, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.
Sumula: Revoga a Lei Municipal nº l.359, de 23 de maio de 1995 e da outras
providencias.
O Presidente da Camara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos tennos do
paragrafo 5° do artigo 36, da Lei Organica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda
a Lei Organica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Fica revogada a Lei Mwllcipal nº l .359, de 23 de maio de 1995, que acrescentou
novo dispositivo a Lei Mwricipal nº l.207, de 3 de maio de 1993.
Alt. 2° - A lei Municipal nº 1.207, de 3 de maio de 1993, passa a vigorar acrescida do
aitigo 2°-A, com a seguinte redação: "Ar.t. 2°-A - As empresas donatarias de imovel publico,
dmante a vigencia da clausula de inalienabilidade, deverão possuir em seu quadro de pessoal,
adolescentes (14 a 18 anos), como fonna de :incentivo ao ingresso dos mesmos no mercado
de trabalho, obse1vada a legislação pe11inente, ou trabalhadores com idade igual ou superior
a 40 (quarenta) anos, na seguinte proporção·
I - ate 10 empregados: OI trabalhador com idade entre 14 (quatoize) e 18 (dezoito) anos ou
OI trabalhador com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
1 - de 11 a 20 empregados: 02 b·abalhadores com idade enb·e 14 ( quat01ze) e 18 (dezoito)
aitos ou 02 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) ai10s;
III - 21 a 40 empregados: 03 trabalhadores com idade enb·e 14 ( quat017...e) e 18 (dezoito) anos
ou 03 b-abalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos.
IV - de 41a60 empregados: 04 trabalhadores com idade entre 14 (quatmze) e 18 (dezoito)
aitos ou 04 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos~
V - de 61 a 80 empregados: 06 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18
(dezoito) anos ou 06 trabalhadores com idade igual ou supeiior a 40 (quarenta) anos;
VI - de 81 a 100 empregados: 08 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18
(dezoito) anos ou 08 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 {quarenta) anos;
VII - acima de 100 empregados: acrescenta-se 02 trabalhadores com idade entre 14
(quatone) e 18 (dezoito) anos ou 02 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 {quarenta)
ai1os, para cada 20 empregados". (AC)
Att. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
2001.
Esta lei decone do projeto de lei de aut01ia do vereador Antonio Urbano da Silva - PPS
Gabinete do Presidente da Camara Mwricipal de Pato Branco, em 11 de setembro de
NEREU FAUSTINO CEM -PRESIDENTE
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO JffiJrNêlr ··"'''
Estado do Paraná
LEI Nº 2.066, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.
Súmula: Revoga a Lei Municipal nº 1.359, de 23 de
maio de 1995 e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. lº - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.359, de 23 de
maio de 1995, que acrescentou novo dispositivo a Lei Municipal nº 1.207,
de 3 de maio de 1993.
Art. 2° - A Lei Municipal nº 1.207, de 3 de maio de 1993,
passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A - As empresas donatárias de imóvel público,
durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverão possuir em
seu quadro de pessoal, adolescentes (14 a 18 anos), como forma de
incentivo ao ingresso dos mesmos no mercado de trabalho, observada a
legislação pertinente, ou trabalhadores com idade igual ou superior a 40
(quarenta) anos, na seguinte proporção:
I - até 10 empregados: 01 trabalhador com idade entre
14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou O 1 trabalhador com idade igual ou
superior a 40 (quarenta) anos;
II - de 11 a 20 empregados: 02 trabalhadores com idade
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 02 trabalhadores com idade
igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
III - 21 a 40 empregados: 03 trabalhadores com idade
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 03 trabalhadores com idade
igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
IV - de 41 a 60 empregados: 04 trabalhadores com idade
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 04 trabalhadores com idade
igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
V - de 61 a 80 empregados: 06 trabalhadores com idade
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 06 trabalhadores com idade
igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
VI - de 81 a 100 empregados: 08 trabalhadores com
idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 08 trabalhadores com
idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
VII - acima de 100 empregados: acrescenta-se 02
trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 02
trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, para
cada 20 empregados." (AC)
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador
Antonio Urbano da Silva - PPS.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
em 11 de setembro de 2001.
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 60/2001
Súmula: Revoga a Lei Municipal nº 1.359, de 23 de
maio de 1995 e dá outras providências.
Art. 1° - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.359, de 23 de maio
de 1995, que acrescentou novo dispositivo a Lei Municipal nº 1.207, de 03 de
maio de 1993.
Art. 2° - A Lei Municipal nº 1.207, de 03 de maio de 1993, passa
a vigorar acrescida do artigo 2°-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A - As empresas donatárias ele imóvel público,
durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverào possuir em seu
quadro de pessoal, adolescentes (14 a 18 anos), como forma de incentivo ao
ingresso dos mesmos no mercado de trabalho, observada a legislação
pertinente, ou trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta)
anos, na seguinte proporção:
I - até 1 O empregados: O 1 trabalhador com idade entre 14
(quatorze) e 18 (dezoito) anos ou O 1 trabalhador com idade igual ou superior
a 40 (quarenta) anos;
II - de 11 a 20 empregados: 02 trabalhadores com idade
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 02 trabalhadores com idade igual
ou superior a 40 (quarenta) anos;
III - 21 a 40 empregados: 03 trabalhadores com idade entre
14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 03 trabalhadores com idade igual ou
superior a 40 (quarenta) anos;
IV - de 41 a 60 empregados: 04 trabalhadores com idade
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 04 trabalhadores com idade igual
ou superior a 40 (quarenta) anos;
V - de 61 a 80 empregados: 06 trabalhadores com idade
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 06 trabalhadores com idade igual
ou superior a 40 (quarenta) anos;
VI - de 81 a 100 empregados: 08 trabalhadores com idade
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 08 trabalhadores com idade igual
ou superior a 40 (quarenta) anos; C_,~
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
VII acima de 100 empregados: acrescenta-se 02
trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 02
trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, para cada 20
empregados.>' (AC)
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Antonio
Urbano da Silva - PPS.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos
nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao projeto
de lei nº 60/2001 :
EMENDA MODIFICATIVA
No artigo 2° em todos os seus incisos, onde se lê aprendiz, leia-se
trabalhador com idade entre 14 a 18 anos.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 20 de agoto de 2001.
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/2001
0:1.-... ·--~.:.. •.. __ _ ~h~'\!'\j
Através do Projeto de Lei em tela, pretende o vereador Antonio Urbano da
Silva - PPS, obter autorização legislativa para revogar a Lei Municipal nº 1359,
de 23 de maio de 1995, que acrescentou dispositivos a Lei Municipal nº 1207,
de 03 de maio de 1993.
A lei nº 1359 previa que as empresas donatárias de imóvel público,
durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deveriam possuir em seu
quadro funcional, adolescentes (14 a 18 anos), como forma de incentivo ao
ingresso dos mesmos no mercado de trabalho. A presente proposta prevê o
ingresso nas empresas donatárias, de cidadãos com idade igual ou superior a 40
anos.
Conforme consta em sua justificativa, o autor da matéria apresenta a
mesma propondo a obrigatoriedade de as empresas donatárias de imóvel público
durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverão possuir em seu
quadro de pessoal, adolescentes (14 a 18 anos), como forma de incentivo ao
ingresso dos mesmos no mercado de trabalho, observada a legislação pertinente,
ou trabalhadores com idade igual ou superior a 40 anos, visando criar condições
políticas e sociais de proteção à mão-de-obra desses trabalhadores, à semelhança
de outros tantos procedimentos de eficaz amparo aos direitos das minorias.
Sendo a matéria de interesse social e incentivadora, após análise,
emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
/
É o nosso pareúr, SMJ.
Pato Branc , agosto de 2001.
7'
/
~-- f; ~,~!? --ô
/' {lJ . -
Ertio Ruaro - PFL
Membro /'
. i //.
\_/V°ilmar Maccari - PSDB
Relator
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/2001
Através do Projeto de Lei nº 60/2001, o vereador Antonio Urbano da SilvaPPS, deseja apoio dos demais pares para revogar a lei municipal nº 1.359, de 23 de maio de
1995, que acrescentou novo dispositivo à lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993.
A matéria, depois de transformada em lei, facultará as empresas donatárias de
imóveis públicos, durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, possuir em seus quadros
de pessoal, adolescentes de 14 a 18 anos, como forma de incentivo ao ingresso no mercado de
trabalho, ou trabalhadores com idade superior a 40 (quarenta) anos, na proporção especificada
no projeto de lei em apreço.
Aprovando ou não essa matéria, todo cidadão independente de raça, cor,
religião e faixa etária, tem direito constitucional ao emprego, basta que haja empregos
disponíveis no mercado e uma política econômica nacional que permita aos empresários
manterem e ampliarem suas atividades geradoras de mão-de-obra.
Considerando ainda que caberá ao município a fiscalização e o
acompanhamento da aplicação da lei, entendemos que isso será impossível diante dos
recursos humanos disponíveis.
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação.
É o parecer, SMJ.
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/2001
Pretende o vereador Antonio Urbano da Silva - PPS, através do
Projeto de Lei em tela, obter autorização legislativa para revogar a Lei Municipal
nº 1359, de 23 de maio de 1995, que acrescentou novo dispositivo a Lei Municipal
nº 1207, de 03 de maio de 1993.
Após a alteração da lei, será facultado as empresas donatárias de
imóveis públicos, durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, possuir em
seus quadros de pessoal, adolescentes de 14 a 18 anos, como forma de incentivo ao
ingresso no mercado de trabalho, ou trabalhadores com idade superior a 40
(quarenta) anos, na proporção devidamente especificada. A Lei objetiva facilitar a
colocação no mercado de trabalho por pessoas da faixa etária de 40 anos de idade,
trabalhadores estes que são muitas vezes discriminados, gerando um quadro de
injustiça social.
Após analisarmos a matéria, observamos que a mesma não encontra
obstáculo e pode seguir sua regimental tramitação.
Portanto, mitimos PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação.
sl/L
'Silvio HássY_rPSDB
Membro
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/2001
Pretende o vereador Antonio Urbano da Silva - PPS, através do projeto
de lei em apreço, obter apoio desta Casa de Leis para revogar a Lei Municipal nº
1359, de 23 de maio de 1995.
A Lei Municipal nº 1359 acrescentou novo dispositivo á Lei Municipal
nº 1207, de 03 de maio de 1993, que Institui normas para a doação de imóveis
públicos à atividades industriais e associativas.
Com a alteração proposta, as empresas donatárias de imóvel público,
druante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverão possuir em seu quadro de
pessoal, adolescentes (14 a 18), como forma de incentivo ao ingresso dos mesmos no
mercado de trabalho, observada a legislação pertinente, ou trabalhadores com idade
igual ou superior a 40 (quarenta) anos.
Como trata-se de matéria de interesse da comunidade pato-branquense,
principalmente aos trabalhadores maiores de 40 anos de idade, e por encontrar-se a
mesma amparada legalmente, concluímos por exarar PARECER FAVORÁVEL, a
sua tramitação e aprovação.
' 3)1,1 E o parecf,'.)SMJ.
/'
Pato Bra c,i, 1 O ~,~ag sto de 2001.
Relator
//r?/7
Vilmar, M~ccari - PSDB
e __ / Membro
, ,_l'[,_ t<.-_ Oc;? ·-·
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bll1tNCO
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 060/2001
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para revogar a Lei Municipal nº 1.359, de 23 de maio de
1995, que acrescentou dispositivo a Lei Municipal nº 1.207, de 03 de maio de 1993.
Em síntese, como fonna de reorganização da matéria, viu por bem o proponente
revogar integralmente a disposição da citada legislação, contudo através desta nova
proposta, pretende utilizar os mesmos critérios anteriormente especificados,
acrescido de uma nova condicionante, as quais deverão ser observadas pelas
empresas donatárias de imóveis públicos.
A matéria é mais abrangente que a originária, no sentido de que faculta as empresas
donatárias de imóveis públicos, durante a vigência da cláusula de inalienabilidade ,
possuir em seus quadros de pessoal, adolescentes de 14 à 18 anos, como forma de
incentivo ao ingresso no mercado de trabalho, ou trabalhadores com idade superior a
40 (quarenta) anos, na proporção devidamente especificada no Projeto de Lei em
apreço.
Justifica o proponente a inclusão dos trabalhadores maiores de 40 anos de idade,
como condição para que as empresas possam obter imóvel público em doação, para
instalação em nosso Município, em razão da dificuldade de colocação no mercado
de trabalho encontrada especialmente por pessoas desta faixa etária, muitas vezes
discriminadas, o que gera um quadro de injustiça social.
A proposição não encontra obstáculo de ordem legal, uma vez possuir o município
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e de poder dispor sobre a
utilização e alienação de seus bens, que entendo s.m.j, constituir-se objeto da
matéria em apreço.
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO.
Pato Brap_co, 01 de agosto de 2.001. ,,.~·- )
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enato Monteiro do Rosário
Ass ssor Jurídico
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BtlllNCO ,.,, ....... m-"'-·,
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NEREU FAUSTINO CENI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PPS, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a
aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 060/2001
Súmula: Revoga a Lei Municipal nº 1.359, de 23 de maio de 1995
e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.359, de 23 de maio de
1995, que acrescentou novo dispositivo a Lei Municipal nº 1.207, de 03 de
maio de 1993.
Art. 2° - A Lei Municipal nº 1.207, de 03 de maio de 1993, passa a
vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2°-A - As empresas donatárias de imóvel público,
durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverão possuir em seu
quadro de pessoal, adolescentes (14 a 18 anos), como forma de incentivo ao
ingresso dos mesmos no mercado de trabalho, observada a legislação
pertinente, ou trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos,
na seguinte proporção:
I - até 1 O empregados - O 1 aprendiz ou O 1 trabalhador
com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO IIBAN'tO
II - de 11 a 20 empregados - 02 aprendizes ou 02
Estatpc'(b~'Pilidores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
III - de 21 a 40 empregados - 03 aprendizes ou 03
trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
IV - de 41 a 60 empregados - 04 aprendizes ou 04
trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
V - de 61 a 80 empregados - 06 aprendizes ou 06
trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
VI - de 81 a 100 empregados - 08 aprendizes ou 08
trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
VII - acima de 100 empregados - acrescenta-se 02
aprendizes ou 02 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta)
anos, para cada 20 empregados. (AC)
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Araribóia, 491
Nestes termos, pede deferimento.
o de 2.001.
Antôni Urbano aa Silva - Vereador PPS
PROPONENTE
Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
O desemprego representa, no atual quadro social e econômico do país
um grave problema estrutural que desencadeia danosas consequências a grande parte
dos trabalhadores os quais vêem alijados de um direito fundamental do ser humano:
a oportunidade de exercer um trabalho e tomar efetiva sua potencialidade de
provedor da própria subsistência e de sua família.
É notório, também, que o fenômeno da globalização representa um processo
excludente e cruel.
O maior quinhão desses injustiçados pelo modelo capitalista de busca
desenfreada dos lucros, recai sobre os trabalhadores maiores de quarenta anos de
idade que, a despeito de possuírem maior experiência profissional, quando da disputa
pelas vagas, não raro, perdem para os trabalhadores mais jovens, preferidos não
apenas pelo maior vigor físico no desempenho de certas atividades como também por
carrearem para a folha de salários uma pseudo-economia no processo produtivo das
empresas.
Diante desse quadro de injustiça social, ruge criar condições políticas e sociais
de proteção à mão-de-obra desses trabalhadores, à semelhança de outros tantos
procedimentos de eficaz amparo aos direitos das minorias.
Assim, o presente projeto de lei pretende fazer aos cidadãos que muito já
contribuíram e ainda tem a contribuir para a economia do País.
Razão pela qual apresento este projeto de lei propondo a obrigatoriedade de as
empresas donatárias de imóvel publico durante a vigência da cláusula de
inalienabilidade, deverão possuir em seu quadro de pessoal, adolescentes (14 a 18
anos), como forma de incentivo ao ingresso dos mesmos no mercado de trabalho,
observada a legislação pertinente, ou trabalhadores com igual ou superior a 40 anos.
Para sua aprovação peço o apoio dos ilustres pares desta Casa de Leis.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
LEI N. 0 1.359
Da ta: 23 de maio de 1995.
SÚMULA: Acrescenta novo disposi tive a Lei Municipal nQ 1 • 2Cfl, de 03
de maio de 1993.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1ª - Fica acrescentado novo dispositivo a Lei Municipal n2 1 • 207, ·cte 03 de maio de 1993, passando a vigorar com a seguinte
redação: " As empresas donatárias de irrovel p\Áblico, durai.te a vigência
da cl6usula de inalienabilidade, deverão possuir em seu quadro f\.mcional, adolescentes (14 a 18 anos), corro forma de incentivo ao ingresso
dos mesmos no mercado de trabalho, observada a legislação pertinente,
na seguinte proporção:
I ,_ atá 10 empregados
II - de 11 a 20 empregados
III- de 21 a 40 empregados
IV - de 41 a 60 empregados
V - de 61 a 80 empregados
V! - de 81 a 100 empregados
vrr- acima. de 100 empregados
para cada 20 empregados.
01 aprendiz;
02 aprendizes;
03 aprendizes;
04 aprendizes;
06 aprendizes;
08 aprendizes;
acrescenta-se 02 aprendizes
Art. 2ª - Esta Lei entrará. em vigor na data de sua publicação, revogadas ~ disposições em contrário.
Gabinete do Pref'ei to e Pato Brmco, em 22
de maio de 1995.