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materia nº 60/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2001
Date 2001-06-04
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 1359, de 23 de maio de 1995.
native_id12353

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-10 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

PROJETO DE LEI Nº 60/2001 
RECEBIDO EM: 04 de junho de 2001 
Nº DO PROJETO: 60/2001 
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal nº 1359, de 23 de maio de 1995 (a Lei 1359 alterou a 
Lei Municipal nº 1207 - no que diz respeito a contratação de menor aprendiz e incentivo 
aos trabalhadores com idade igual ou superior a 40 anos) 
AUTOR: Vereador Antonio Urbano da Silva - PPS 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 04 de junho de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de agosto de 2001 - aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de agosto de 2001 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e O 1 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes - PFL. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de agosto de 2001. 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 661/2001 
LEI Nº: 2066, de 11 de setembro de 2001. 
Esta lei foi promulgada pelo presidente da Câmara vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2614 do dia 12 de setembro de 2001 
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PATO BRANCO, QUARTA"FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2001 
CÂMARAMUMCIPALDE PATO BRANCO-PR 
LEI N" 2.066, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001. 
Sumula: Revoga a Lei Municipal nº l.359, de 23 de maio de 1995 e da outras 
providencias. 
O Presidente da Camara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos tennos do 
paragrafo 5° do artigo 36, da Lei Organica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda 
a Lei Organica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. 1° - Fica revogada a Lei Mwllcipal nº l .359, de 23 de maio de 1995, que acrescentou 
novo dispositivo a Lei Mwricipal nº l.207, de 3 de maio de 1993. 
Alt. 2° - A lei Municipal nº 1.207, de 3 de maio de 1993, passa a vigorar acrescida do 
aitigo 2°-A, com a seguinte redação: "Ar.t. 2°-A - As empresas donatarias de imovel publico, 
dmante a vigencia da clausula de inalienabilidade, deverão possuir em seu quadro de pessoal, 
adolescentes (14 a 18 anos), como fonna de :incentivo ao ingresso dos mesmos no mercado 
de trabalho, obse1vada a legislação pe11inente, ou trabalhadores com idade igual ou superior 
a 40 (quarenta) anos, na seguinte proporção· 
I - ate 10 empregados: OI trabalhador com idade entre 14 (quatoize) e 18 (dezoito) anos ou 
OI trabalhador com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos; 
1 - de 11 a 20 empregados: 02 b·abalhadores com idade enb·e 14 ( quat01ze) e 18 (dezoito) 
aitos ou 02 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) ai10s; 
III - 21 a 40 empregados: 03 trabalhadores com idade enb·e 14 ( quat017...e) e 18 (dezoito) anos 
ou 03 b-abalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos. 
IV - de 41a60 empregados: 04 trabalhadores com idade entre 14 (quatmze) e 18 (dezoito) 
aitos ou 04 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos~ 
V - de 61 a 80 empregados: 06 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 
(dezoito) anos ou 06 trabalhadores com idade igual ou supeiior a 40 (quarenta) anos; 
VI - de 81 a 100 empregados: 08 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 
(dezoito) anos ou 08 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 {quarenta) anos; 
VII - acima de 100 empregados: acrescenta-se 02 trabalhadores com idade entre 14 
(quatone) e 18 (dezoito) anos ou 02 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 {quarenta) 
ai1os, para cada 20 empregados". (AC) 
Att. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario. 
2001. 
Esta lei decone do projeto de lei de aut01ia do vereador Antonio Urbano da Silva - PPS 
Gabinete do Presidente da Camara Mwricipal de Pato Branco, em 11 de setembro de 
NEREU FAUSTINO CEM -PRESIDENTE 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO JffiJrNêlr ··"''' 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.066, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001. 
Súmula: Revoga a Lei Municipal nº 1.359, de 23 de 
maio de 1995 e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica 
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei: 
Art. lº - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.359, de 23 de 
maio de 1995, que acrescentou novo dispositivo a Lei Municipal nº 1.207, 
de 3 de maio de 1993. 
Art. 2° - A Lei Municipal nº 1.207, de 3 de maio de 1993, 
passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação: 
"Art. 2º-A - As empresas donatárias de imóvel público, 
durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverão possuir em 
seu quadro de pessoal, adolescentes (14 a 18 anos), como forma de 
incentivo ao ingresso dos mesmos no mercado de trabalho, observada a 
legislação pertinente, ou trabalhadores com idade igual ou superior a 40 
(quarenta) anos, na seguinte proporção: 
I - até 10 empregados: 01 trabalhador com idade entre 
14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou O 1 trabalhador com idade igual ou 
superior a 40 (quarenta) anos; 
II - de 11 a 20 empregados: 02 trabalhadores com idade 
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 02 trabalhadores com idade 
igual ou superior a 40 (quarenta) anos; 
III - 21 a 40 empregados: 03 trabalhadores com idade 
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 03 trabalhadores com idade 
igual ou superior a 40 (quarenta) anos; 
IV - de 41 a 60 empregados: 04 trabalhadores com idade 
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 04 trabalhadores com idade 
igual ou superior a 40 (quarenta) anos; 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
V - de 61 a 80 empregados: 06 trabalhadores com idade 
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 06 trabalhadores com idade 
igual ou superior a 40 (quarenta) anos; 
VI - de 81 a 100 empregados: 08 trabalhadores com 
idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 08 trabalhadores com 
idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos; 
VII - acima de 100 empregados: acrescenta-se 02 
trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 02 
trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, para 
cada 20 empregados." (AC) 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador 
Antonio Urbano da Silva - PPS. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, 
em 11 de setembro de 2001. 
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO'iill.iNco 
PROJETO DE LEI Nº 60/2001 
Súmula: Revoga a Lei Municipal nº 1.359, de 23 de 
maio de 1995 e dá outras providências. 
Art. 1° - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.359, de 23 de maio 
de 1995, que acrescentou novo dispositivo a Lei Municipal nº 1.207, de 03 de 
maio de 1993. 
Art. 2° - A Lei Municipal nº 1.207, de 03 de maio de 1993, passa 
a vigorar acrescida do artigo 2°-A, com a seguinte redação: 
"Art. 2º-A - As empresas donatárias ele imóvel público, 
durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverào possuir em seu 
quadro de pessoal, adolescentes (14 a 18 anos), como forma de incentivo ao 
ingresso dos mesmos no mercado de trabalho, observada a legislação 
pertinente, ou trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) 
anos, na seguinte proporção: 
I - até 1 O empregados: O 1 trabalhador com idade entre 14 
(quatorze) e 18 (dezoito) anos ou O 1 trabalhador com idade igual ou superior 
a 40 (quarenta) anos; 
II - de 11 a 20 empregados: 02 trabalhadores com idade 
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 02 trabalhadores com idade igual 
ou superior a 40 (quarenta) anos; 
III - 21 a 40 empregados: 03 trabalhadores com idade entre 
14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 03 trabalhadores com idade igual ou 
superior a 40 (quarenta) anos; 
IV - de 41 a 60 empregados: 04 trabalhadores com idade 
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 04 trabalhadores com idade igual 
ou superior a 40 (quarenta) anos; 
V - de 61 a 80 empregados: 06 trabalhadores com idade 
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 06 trabalhadores com idade igual 
ou superior a 40 (quarenta) anos; 
VI - de 81 a 100 empregados: 08 trabalhadores com idade 
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 08 trabalhadores com idade igual 
ou superior a 40 (quarenta) anos; C_,~ 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
VII acima de 100 empregados: acrescenta-se 02 
trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 02 
trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, para cada 20 
empregados.>' (AC) 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Antonio 
Urbano da Silva - PPS. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos 
nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao projeto 
de lei nº 60/2001 : 
EMENDA MODIFICATIVA 
No artigo 2° em todos os seus incisos, onde se lê aprendiz, leia-se 
trabalhador com idade entre 14 a 18 anos. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 20 de agoto de 2001. 
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Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/2001 
0:1.-... ·--~.:.. •.. __ _ ~h~'\!'\j 
Através do Projeto de Lei em tela, pretende o vereador Antonio Urbano da 
Silva - PPS, obter autorização legislativa para revogar a Lei Municipal nº 1359, 
de 23 de maio de 1995, que acrescentou dispositivos a Lei Municipal nº 1207, 
de 03 de maio de 1993. 
A lei nº 1359 previa que as empresas donatárias de imóvel público, 
durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deveriam possuir em seu 
quadro funcional, adolescentes (14 a 18 anos), como forma de incentivo ao 
ingresso dos mesmos no mercado de trabalho. A presente proposta prevê o 
ingresso nas empresas donatárias, de cidadãos com idade igual ou superior a 40 
anos. 
Conforme consta em sua justificativa, o autor da matéria apresenta a 
mesma propondo a obrigatoriedade de as empresas donatárias de imóvel público 
durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverão possuir em seu 
quadro de pessoal, adolescentes (14 a 18 anos), como forma de incentivo ao 
ingresso dos mesmos no mercado de trabalho, observada a legislação pertinente, 
ou trabalhadores com idade igual ou superior a 40 anos, visando criar condições 
políticas e sociais de proteção à mão-de-obra desses trabalhadores, à semelhança 
de outros tantos procedimentos de eficaz amparo aos direitos das minorias. 
Sendo a matéria de interesse social e incentivadora, após análise, 
emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
/ 
É o nosso pareúr, SMJ. 
Pato Branc , agosto de 2001. 
7' 
/ 
~-- f; ~,~!? --ô 
/' {lJ . -
Ertio Ruaro - PFL 
Membro /' 
. i //. 
\_/V°ilmar Maccari - PSDB 
Relator 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/2001 
Através do Projeto de Lei nº 60/2001, o vereador Antonio Urbano da Silva￾PPS, deseja apoio dos demais pares para revogar a lei municipal nº 1.359, de 23 de maio de 
1995, que acrescentou novo dispositivo à lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993. 
A matéria, depois de transformada em lei, facultará as empresas donatárias de 
imóveis públicos, durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, possuir em seus quadros 
de pessoal, adolescentes de 14 a 18 anos, como forma de incentivo ao ingresso no mercado de 
trabalho, ou trabalhadores com idade superior a 40 (quarenta) anos, na proporção especificada 
no projeto de lei em apreço. 
Aprovando ou não essa matéria, todo cidadão independente de raça, cor, 
religião e faixa etária, tem direito constitucional ao emprego, basta que haja empregos 
disponíveis no mercado e uma política econômica nacional que permita aos empresários 
manterem e ampliarem suas atividades geradoras de mão-de-obra. 
Considerando ainda que caberá ao município a fiscalização e o 
acompanhamento da aplicação da lei, entendemos que isso será impossível diante dos 
recursos humanos disponíveis. 
Diante do exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/2001 
Pretende o vereador Antonio Urbano da Silva - PPS, através do 
Projeto de Lei em tela, obter autorização legislativa para revogar a Lei Municipal 
nº 1359, de 23 de maio de 1995, que acrescentou novo dispositivo a Lei Municipal 
nº 1207, de 03 de maio de 1993. 
Após a alteração da lei, será facultado as empresas donatárias de 
imóveis públicos, durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, possuir em 
seus quadros de pessoal, adolescentes de 14 a 18 anos, como forma de incentivo ao 
ingresso no mercado de trabalho, ou trabalhadores com idade superior a 40 
(quarenta) anos, na proporção devidamente especificada. A Lei objetiva facilitar a 
colocação no mercado de trabalho por pessoas da faixa etária de 40 anos de idade, 
trabalhadores estes que são muitas vezes discriminados, gerando um quadro de 
injustiça social. 
Após analisarmos a matéria, observamos que a mesma não encontra 
obstáculo e pode seguir sua regimental tramitação. 
Portanto, mitimos PARECER FAVORÁVEL a sua aprovação. 
sl/L 
'Silvio HássY_rPSDB 
Membro 
COMISSÃO DE DEFESA DO CIDADÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/2001 
Pretende o vereador Antonio Urbano da Silva - PPS, através do projeto 
de lei em apreço, obter apoio desta Casa de Leis para revogar a Lei Municipal nº 
1359, de 23 de maio de 1995. 
A Lei Municipal nº 1359 acrescentou novo dispositivo á Lei Municipal 
nº 1207, de 03 de maio de 1993, que Institui normas para a doação de imóveis 
públicos à atividades industriais e associativas. 
Com a alteração proposta, as empresas donatárias de imóvel público, 
druante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverão possuir em seu quadro de 
pessoal, adolescentes (14 a 18), como forma de incentivo ao ingresso dos mesmos no 
mercado de trabalho, observada a legislação pertinente, ou trabalhadores com idade 
igual ou superior a 40 (quarenta) anos. 
Como trata-se de matéria de interesse da comunidade pato-branquense, 
principalmente aos trabalhadores maiores de 40 anos de idade, e por encontrar-se a 
mesma amparada legalmente, concluímos por exarar PARECER FAVORÁVEL, a 
sua tramitação e aprovação. 
' 3)1,1 E o parecf,'.)SMJ. 
/' 
Pato Bra c,i, 1 O ~,~ag sto de 2001. 
Relator 
//r?/7 
Vilmar, M~ccari - PSDB 
e __ / Membro 
, ,_l'[,_ t<.-_ Oc;? ·-· 
. ------------~"'--'"""'"" 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bll1tNCO 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 060/2001 
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para revogar a Lei Municipal nº 1.359, de 23 de maio de 
1995, que acrescentou dispositivo a Lei Municipal nº 1.207, de 03 de maio de 1993. 
Em síntese, como fonna de reorganização da matéria, viu por bem o proponente 
revogar integralmente a disposição da citada legislação, contudo através desta nova 
proposta, pretende utilizar os mesmos critérios anteriormente especificados, 
acrescido de uma nova condicionante, as quais deverão ser observadas pelas 
empresas donatárias de imóveis públicos. 
A matéria é mais abrangente que a originária, no sentido de que faculta as empresas 
donatárias de imóveis públicos, durante a vigência da cláusula de inalienabilidade , 
possuir em seus quadros de pessoal, adolescentes de 14 à 18 anos, como forma de 
incentivo ao ingresso no mercado de trabalho, ou trabalhadores com idade superior a 
40 (quarenta) anos, na proporção devidamente especificada no Projeto de Lei em 
apreço. 
Justifica o proponente a inclusão dos trabalhadores maiores de 40 anos de idade, 
como condição para que as empresas possam obter imóvel público em doação, para 
instalação em nosso Município, em razão da dificuldade de colocação no mercado 
de trabalho encontrada especialmente por pessoas desta faixa etária, muitas vezes 
discriminadas, o que gera um quadro de injustiça social. 
A proposição não encontra obstáculo de ordem legal, uma vez possuir o município 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e de poder dispor sobre a 
utilização e alienação de seus bens, que entendo s.m.j, constituir-se objeto da 
matéria em apreço. 
É o parecer, SALVO MELHOR füÍZO. 
Pato Brap_co, 01 de agosto de 2.001. ,,.~·- ) 
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enato Monteiro do Rosário 
Ass ssor Jurídico 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BtlllNCO ,.,, ....... m-"'-·, 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, ANTONIO URBANO DA SILVA - PPS, no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis e solicita o apoio dos nobres pares, para a 
aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 060/2001 
Súmula: Revoga a Lei Municipal nº 1.359, de 23 de maio de 1995 
e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.359, de 23 de maio de 
1995, que acrescentou novo dispositivo a Lei Municipal nº 1.207, de 03 de 
maio de 1993. 
Art. 2° - A Lei Municipal nº 1.207, de 03 de maio de 1993, passa a 
vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação: 
"Art. 2°-A - As empresas donatárias de imóvel público, 
durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverão possuir em seu 
quadro de pessoal, adolescentes (14 a 18 anos), como forma de incentivo ao 
ingresso dos mesmos no mercado de trabalho, observada a legislação 
pertinente, ou trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, 
na seguinte proporção: 
I - até 1 O empregados - O 1 aprendiz ou O 1 trabalhador 
com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos; 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
f,i;un. ..A·"···~', -•··----·- •• •-'• • "w-·-·---·-.•·--•-••••-·•V• 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO IIBAN'tO 
II - de 11 a 20 empregados - 02 aprendizes ou 02 
Estatpc'(b~'Pilidores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos; 
III - de 21 a 40 empregados - 03 aprendizes ou 03 
trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos; 
IV - de 41 a 60 empregados - 04 aprendizes ou 04 
trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos; 
V - de 61 a 80 empregados - 06 aprendizes ou 06 
trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos; 
VI - de 81 a 100 empregados - 08 aprendizes ou 08 
trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos; 
VII - acima de 100 empregados - acrescenta-se 02 
aprendizes ou 02 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) 
anos, para cada 20 empregados. (AC) 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Araribóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
o de 2.001. 
Antôni Urbano aa Silva - Vereador PPS 
PROPONENTE 
Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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' -··-··· .. ~~ ....... .. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANêO ·· 
Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA 
O desemprego representa, no atual quadro social e econômico do país 
um grave problema estrutural que desencadeia danosas consequências a grande parte 
dos trabalhadores os quais vêem alijados de um direito fundamental do ser humano: 
a oportunidade de exercer um trabalho e tomar efetiva sua potencialidade de 
provedor da própria subsistência e de sua família. 
É notório, também, que o fenômeno da globalização representa um processo 
excludente e cruel. 
O maior quinhão desses injustiçados pelo modelo capitalista de busca 
desenfreada dos lucros, recai sobre os trabalhadores maiores de quarenta anos de 
idade que, a despeito de possuírem maior experiência profissional, quando da disputa 
pelas vagas, não raro, perdem para os trabalhadores mais jovens, preferidos não 
apenas pelo maior vigor físico no desempenho de certas atividades como também por 
carrearem para a folha de salários uma pseudo-economia no processo produtivo das 
empresas. 
Diante desse quadro de injustiça social, ruge criar condições políticas e sociais 
de proteção à mão-de-obra desses trabalhadores, à semelhança de outros tantos 
procedimentos de eficaz amparo aos direitos das minorias. 
Assim, o presente projeto de lei pretende fazer aos cidadãos que muito já 
contribuíram e ainda tem a contribuir para a economia do País. 
Razão pela qual apresento este projeto de lei propondo a obrigatoriedade de as 
empresas donatárias de imóvel publico durante a vigência da cláusula de 
inalienabilidade, deverão possuir em seu quadro de pessoal, adolescentes (14 a 18 
anos), como forma de incentivo ao ingresso dos mesmos no mercado de trabalho, 
observada a legislação pertinente, ou trabalhadores com igual ou superior a 40 anos. 
Para sua aprovação peço o apoio dos ilustres pares desta Casa de Leis. 
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
LEI N. 0 1.359 
Da ta: 23 de maio de 1995. 
SÚMULA: Acrescenta novo disposi ti￾ve a Lei Municipal nQ 1 • 2Cfl, de 03 
de maio de 1993. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1ª - Fica acrescentado novo dispositivo a Lei Munici￾pal n2 1 • 207, ·cte 03 de maio de 1993, passando a vigorar com a seguinte 
redação: " As empresas donatárias de irrovel p\Áblico, durai.te a vigência 
da cl6usula de inalienabilidade, deverão possuir em seu quadro f\.mcio￾nal, adolescentes (14 a 18 anos), corro forma de incentivo ao ingresso 
dos mesmos no mercado de trabalho, observada a legislação pertinente, 
na seguinte proporção: 
I ,_ atá 10 empregados 
II - de 11 a 20 empregados 
III- de 21 a 40 empregados 
IV - de 41 a 60 empregados 
V - de 61 a 80 empregados 
V! - de 81 a 100 empregados 
vrr- acima. de 100 empregados 
para cada 20 empregados. 
01 aprendiz; 
02 aprendizes; 
03 aprendizes; 
04 aprendizes; 
06 aprendizes; 
08 aprendizes; 
acrescenta-se 02 aprendizes 
Art. 2ª - Esta Lei entrará. em vigor na data de sua publi￾cação, revogadas ~ disposições em contrário. 
Gabinete do Pref'ei to e Pato Brmco, em 22 
de maio de 1995. 

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