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materia nº 136/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 2001
Date 2001-12-04
EmentaAltera a regulamentação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Pato Branco – PROCON, regulamenta seus procedimentos administrativos, modifica o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-12 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 46

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PROJETO DE LEI Nº 136/2001 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 94/2001 
RECEBIDO EM: 4 de dezembro de 2001 
Nº DO PROJETO: 136/2001 
SÚMULA: Altera a regulamentação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor de Pato Branco - PROCON, regulamenta seus procedimentos administrativos, 
modifica o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC. 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 6 de dezembro de 2001 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2001 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (urna) ausência. 
Ausente o vereador Clóvis Gresele - PPB. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de dezembro de 2001 - aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências. 
Ausentes os vereadores Enio Ruaro - PFL, Nereu Faustino Ceni - PC do B e Valrnir Tasca 
PFL. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 21 de dezembro de 2001 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1143/2001 
LEI Nº: 2120, de 28 de dezembro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2686 do dia 30 de dezembro de 2001 
L\'O \T EDIÇ'.IO 2686 CJRCUL1('.·f0 REGIONAL • PATO 13R.AXCO, DOMINGO, 30 DE DEZEAIBIW DE 2001 
LEI Nº 2.12(1 . 
Data 2s· de dezembro de 2001. 
Súmula: Altera a regulamentação da Coordenad()ria de Proteção e l>efesa 
do Consumidor de Pato Branco - PROCON, regulamenta seus procedimentos 
administrativos, modifica o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor- FMDC 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TITULO! 
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFE'SA DO 
CONSUMIDOR DE PATO BRANCO 
Capítulo 1 
Da Definição 
Art. 1º. A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de Pato 
Branco - PROCON/Pato Branco, é entidade permanen!e da administração pública 
municipal direta destinado a promover e implementar todas as ações necessárias à 
proteção dos consumidores e formular, administrar e aplicar a política municipal 
de defesa do consumidor. · 
§ 1 º. O PROCON/Pato Branco é vinculado à Secretaria Municipal de Ação 
Social e Cidadania de Pato Branco. 
§ 2º. O PROCON/Pato Branco coordenará e executará programas e atividade 
relacionados com a defesa do consumidor, solicitando, se necessário, apoio a outros 
órgãos municipais, estaduais e federais. 
§ 3°. O PROCON/Pato Branco orientará e defenderá, na esfera administrativa, 
individual e coletivamente e, na esfera judicial, coletivamente, os consumidores, 
com o escopo de garantir o cumprimento da Constituição Federal promulgada em 
05 de outubro de 1988, do Código de Defesa do Consumidor -Lei nº 8.078/90, 
Decreto Federal n°2.181/97 e todas as demais normas de direito que versarem 
sobre relações de consumo. 
Art. 2°. O procedimento administrativo a ser adotado pelo PROCON/Pato 
Branco é o disposto na Lei nº· 8 .078/90 e no Decreto Federal nº 2 .181/97 e suas 
alterações. 
Art. 3°. O PROCON/Pato Branco é composto de : 
1- 01 (um) Coordenador; 
II - Fiscalização; 
III - Corpo Administrativo; 
IV - Estagiários. 
Art. 4º. O Coordenador terá, dentre outras, as seguintes funções: 
1,- coordenar o funcionamento do PROCON/Pato Branco; 
II - pertencer, na condição de membro titular, ao Conselho Municipal de 
Defesa do Consumidor de Pato Branco; 
Ili - promover, orientar, supervisionar e executar a política municipal de 
relações de consumo; 
IV - efetivar as relações com os órgãos competentes do Sistema Nacional de 
Defesa do Consumidor-SNDC e demais órgãos de defesa do consumidor estaduais 
e municipais~ 
v - ce1eorar convemos com ent1aaaes puu11cas e pnvaaas, oem como, · 
organizações não governamentais para implementação de atividades relativas às 
relações d'e consumo; . 
VI - assinar documentos administrativos expedidos, como certidões, 
atestados, otlcios e contratos de estágios e, também, convocações, carta de 
encaminhamento, notificações; 
VII - instaurar processo administrativo na forma da lei; 
VIII - requisitar auxilio policial, para cumprimento de suas decisões, quàndo 
necessário; 
IX - representar o órgão em solenidades oficiais que requeiram a presença do 
PROCON/Pato Branco; 
X - expedir regulamento normatizando o funcionaménto e o trâmite de 
procedimentos administrativos complementares para o fiel cumprimento do Código 
de Defesa do Consumidor e normas correlatas; 
XI - presidir as audiências de tentativa de conciliação, na forma da lei; 
XII - julgar as reclamações em primeira instância administrativa; 
XIII - coordenar e organizar o trâmite procedimental das reclamações; 
XIV - observar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos 
administrativos; 
XV - expedir relatórios conclusivos sobre direito do consumidor. 
Art. 5º. O setor de fiscalização terá as seguintes funções: 
1 - cumprir os atos de fiscalização previsto em Lei, Decretos e demais 
regulamentos pertinentes; · 
II - levar ao conhecimento do Coordenador os assuntos referentes aos. atos 
de fiscalização; 
III - elaborar o relatório mensal das atividades do PROCON/Pato Branco, 
bem como a estatística oficial do órgão; 
IV - estudar constantemente as alterações da legislação; 
V - participar das reuniões do PROCON/Pato Branco. 
Art. 6°. Compete ao Corpo Administrativo: 
l - organizar e controlar o trâmite interno de todos os documentos e 
proçe_ssos administrativos; , 
· · II - receber todos os documentos protocolizados; 
III - encaminhar as correspondências, notificações e intimações; 
IV - expedir certidões e encaminhá-las ao Coordenador; 
V - arquivar todos os documentos e processos administrativos; 
VI - levar ao conhecimento do Coordenador !Odas a irregularidades que 
tomar conhecimento; 
VII - agendar a pauta de audiências; 
VIII - auxiliar o Coordenador no desempenho de sua.s tarefas; 
IX - zelar pelo patrimônio pertencente ao PROCON/Pato Branco; 
X - cumprir os regulamentos e normas estabelecidos pela legislação aplicável 
a espécie e pelo Coordenador; 
XI - atender pessoalmente ou por telefone os consumidores. 
Art. 7º. Compete aos Estagiários: 
I - cumprir as tarefas que lhes forem destinadas. pelo Coordenador; 
li - atender, na medida do possível, o que lhes for requisitado pelos demais 
servidores do PROCON/Pato Branco; 
III - cumprir horário integral dos demais servidores lotados no PROCON/ 
Pato Branco; 
IV - zelar pelo patrimônio do PROCON/Pato Branco; 
V - levar ao conhecimento do Coordenador, qualquer irregularidade ou ato 
ilícito dos quais tenha conhecimento; 
VI - organizar consultas, acompanhar fiscalizações, elaborar pesquisas e 
demais atos determinados pelo Coordenador; 
VII - estudar e manter-se atualizado na legislação pertinente; 
VIII - atender pessoalmente ou por telefone os consumidores; 
IX - cumprir com as normas de estágio e realizar relatórios de suas atividades. 
Capítulo II 
Do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 
Art. 8°. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, instituído 
com a finalidade de captar recursos financeiros para equipar, modernizar e 
implementar ações do PROCON/Pato Branco será constituído por um Conselho 
Municipal que administrará o Fundo, a ser formado pelo: 
I - Coordenador do PROCON/Pato Branco; 
II - Procurador Jurídico do Município; 
lll - 01 (um) representante dà Ordem dos Advogados do Brasil - SÚbseção 
de Pato Branco; 
IV - Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania; 
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico e Tecnológico. 
§ 1 º. O Conselho Municipal do Fundo deverá administrar seus recursos e 
·propor as políticas de sua utilização e orde'nar as despesas de acordo com a Lei e 
os regulamentos pertinentes. 
§ ~·. A presidência do Conselho Municipal do Fundo será exercida pelo 
Coordenador do PROCON/Pato Branco. 
Art. 9º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, podendo 
ser convocado a qualquer tempo, extraordinariamente, por qualquer de seus 
membros. 
Art. 10. Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Defesa do 
Consumidor: 
I - o produto de arrecadação das multas aplicadas pelo PROCON/Pato 
Branco, na forma da legislação vigente; 
II - o resultado da alienação de produtos apreendidos e das outras receitas 
decorrentes da atividade fiscalizatória; · 
III - as indenizações decorrentes de execução de decisões em ações judiciais 
coletivas promovidas pelo órgão que não forem reclamadas pelos interessados 
dentro de 01 (um) ano, a contar da data do trãnsito em julgado da sentença; 
IV - doações, em espécie, de pessoas tisicas ou jurídicas, nacionais ou 
estrangeiras, para a finalidade do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; 
V - o produto da aplicação de recursos do Fundo Municipal de Defesa do 
Consumidor, no mercado financeiro; 
VI, - recursos provenientes de convênios firmados com entidades 
financiadoras. · 
Art. 11. Constituem passivos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 
as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir 
para a manutenção e o funcionamento do PROCON/Pato Branco. 
1NU .r1· EDJÇIO 2686 
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CIRCUL1ÇTO REGIONAL - PATO BRANCO, DOMINGO, 30 DE DEZEMBRO DE 2001 
Art. 12. O Fundo Municipal de Defesa dó Consumidor terá vigência !Jtlr 
prazo ilimitado. 
Art. 13. A contabilidade dos recursos do Fundo será executada pela 
Secretaria Municipal de Finanças do Município de Pato Branco. 
Capítulo III 
Do Processo e do Procedimento 
Art. 14~ O trâmite a ser observado pelo PROCON/Pato Branco, nos 
processos de sua responsabilidade é o constante do Decreto Federal nº 2.181197, 
no que não conflitar com esta Lei. 
Art. 15. Quando a legislaçãÓ for omissa quanto ao prazo a ser aplicado, este 
será de 1 O (dez) dias, podendo ser reduzido diante de situações cautelares, a critério 
da autoridade que preside o feito. 
Art. 16. A pena prevista no art. 57 caput e parágrafo único do Có< ·go de 
Defesa do Consumidor poderá ser. convertida em Unidades Fiscais do Município 
- UFM's, para a fixação da pena definitiva. 
Capítulo IV. 
Dos Recursos 
Art. 17. O Fornecedor poderá oferecer recurso endereçado ao Departamento 
Jurtdico do Municlpio de Pato Branco, que funcionará como segunda instAncia 
administrativa. 
Art. 18. Para a interposição de recurso administrativo, o fornecedor terá que 
efetuar depósito equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa 
arbitrada, garantindo ao recurso o efeito suspensivo. 
Parágrafo único - Não sendo efetuado o depósito de que trata este artigo, 
o efeito será meramente devolutivo. . . 
Art. 19. Não será conhecido o. recurso intempestivo ou interposto eín 
desconformidade com as condições exigidas nesta lei. 
Art. 20. Para os fins recursais, subsidiariamente, será aplicável a legislação 
processual civil em vigor. · 
Capítulo V 
Das Disposições Finais 
Art. 21. A decisão é considerada definitiva quando não mais couber recurso, 
nos termos desta lei.. . 
Art. 22. Todos os pràzos referidos nesta Lei são preclusivos. . ·. 
Art. 23. Não sendo recolhido o valor da multa arbitrada, esta será inscrita 
em dívida ativa, na forma da lei. 
Art. 24. Em caso de impedimento à àplícaÇão do disposto nesta lei, ficam os 
agentes competentes do PROCON/Pato Branco autorizados a requisitar o auxilio 
da força policial. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. . 
2001. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de· dezembro de 
NEREU FAUSTINO CENI 
Prefeito em Exercfcio 
.;~ 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 136/2001 
Súmula: Altera a regulamentação da Coordenadoria de 
Proteção e Defesa do Consumidor de Pato 
Branco PROCON, regulamenta seus 
procedimentos administrativos, modifica o 
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor -
FMDC e dá outras providências. 
TITULO I 
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE 
PATO BRANCO 
Capítulo I 
Da Definição 
Art. 1°. A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de 
Pato Branco PROCON/Pato Branco, é entidade permanente da 
administração pública municipal direta destinado a promover e implementar 
todas as ações necessárias à proteção dos consumidores e formular, 
administrar e aplicar a política municipal de defesa do consumidor. 
§ 1°. O PROCON/Pato Branco é vinculado à Secretaria 
Municipal de Ação Social e Cidadania de Pato Branco. 
§ 2°. O PROCON/Pato Branco coordenará e executará 
programas e atividade relacionados com a defesa do consumidor, solicitando, 
se necessário, apoio a outros órgãos municipais, estaduais e federais. 
§ 3°. O PROCON/Pato Branco orientará e defenderá, na esfera 
administrativa, individual e coletivamente e, na esfera judicial, 
coletivamente, os consumidores, com o escopo de garantir o cumprimento da 
Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, do Código de 
Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, Decreto Federal nº 2.181/97 e 
todas as demais normas de direito que versarem sobre relações de consumo. 
Art. 2°. O procedimento administrativo a ser adotado pelo 
PROCON/Pato Branco é o disposto na Lei nº 8.078/90 e no Decreto Federal 
nº 2.181/97 e suas alterações. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
funções: 
Estado do Paraná 
Art. 3°. O PROCON/Pato Branco é composto de: 
I - O 1 (um) Coordenador; 
II - Fiscalização; 
III - Corpo Administrativo; 
IV - Estagiários. 
Art. 4°. O Coordenador terá, dentre outras, as seguintes 
I - coordenar o funcionamento do PROCON/Pato Branco; 
II - pertencer, na condição de membro titular, ao Conselho 
Municipal de Defesa do Consumidor de Pato Branco; 
III - promover, orientar, supervisionar e executar a política 
municipal de relações de consumo; 
IV - efetivar as relações com os órgãos competentes do Sistema 
Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e demais órgãos de defesa do 
consumidor estaduais e municipais; 
V - celebrar convênios com entidades públicas e privadas, bem 
como, organizações não governamentais para implementação de atividades 
relativas às relações de consumo; 
VI - assinar documentos administrativos expedidos, como 
certidões, atestados, oficios e contratos de estágios e, também, convocações, 
carta de encaminhamento, notificações; 
VII - instaurar processo administrativo na forma da lei; 
VIII - requisitar auxílio policial, para cumprimento de suas 
decisões, quando necessário; 
IX - representar o órgão em solenidades oficiais que requeiram a 
presença do PROCON/Pato Branco; 
X - expedir regulamento normatizando o funcionamento e o 
trâmite de procedimentos administrativos complementares para o fiel 
cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e normas correlatas; 
XI - presidir as audiências de tentativa de conciliação, na forma 
da lei; 
XII julgar as reclamações em primeira instância 
administrativa; 
XIII coordenar e organizar o trâmite procedimental das 
reclamações; 
XIV - observar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade 
dos recursos administrativos; 
XV - expedir relatórios conclusivos sobre direito do consumidor. 
Art. 5°. O setor de fiscalização terá as seguintes funções: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
I - cumprir os atos de fiscalização previsto em lei, decretos e 
demais regulamentos pertinentes; 
II - levar ao conhecimento do Coordenador os assuntos 
referentes aos atos de fiscalização; 
III - elaborar o relatório mensal das atividades do PROCON/Pato 
Branco, bem como a estatística oficial do órgão; 
IV - estudar constantemente as alterações da legislação; 
V - participar das reuniões do PROCON/Pato Branco. 
Art. 6°. Compete ao Corpo Administrativo: 
1 - organizar e controlar o trâmite interno de todos os 
documentos e processos administrativos; 
II - receber todos os documentos protocolizados; 
III - encaminhar as correspondências, notificações e intimações; 
IV - expedir certidões e encaminhá-las ao Coordenador; 
V - arquivar todos os documentos e processos administrativos; 
VI levar ao conhecimento do Coordenador todas a 
irregularidades que tomar conhecimento; 
VII - agendar a pauta de audiências; 
VIII - auxiliar o Coordenador no desempenho de suas tarefas; 
IX - zelar pelo patrimônio pertencente ao PROCON/Pato Branco; 
X - cumprir os regulamentos e normas estabelecidos pela 
legislação aplicável à espécie e pelo Coordenador; 
XI - atender pessoalmente ou por telefone os consumidores. 
Art. 7°. Compete aos Estagiários: 
I - cumprir as tarefas que lhes forem destinadas pelo 
Coordenador; 
II - atender, na medida do possível, o que lhes for requisitado 
pelos demais servidores do PROCON/Pato Branco; 
III - cumprir horário integral dos demais servidores lotados no 
PROCON/Pato Branco; 
IV - zelar pelo patrimônio do PROCON/Pato Branco; 
V levar ao conhecimento do Coordenador, qualquer 
irregularidade ou ato ilícito dos quais tenha conhecimento; 
VI - organizar consultas, acompanhar fiscalizações, elaborar 
pesquisas e demais atos determinados pelo Coordenador; 
VII - estudar e manter-se atualizado na legislação pertinente; 
VIII - atender pessoalmente ou por telefone os consumidores; 
IX - cumprir com as normas de estágio e realizar relatórios de 
suas atividades. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Capítulo II 
Do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 
Art. 8°. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, 
instituído com a finalidade de captar recursos financeiros para equipar, 
modernizar e implementar ações do PROCON/Pato Branco será constituído 
por um Conselho Municipal que administrará o Fundo, a ser formado pelo: 
I - Coordenador do PROCON/Pato Branco; 
II - Procurador Jurídico do Município; 
III - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
Subseção de Pato Branco; 
IV - Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania; 
V - O 1 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico. 
§ 1 º· O Conselho Municipal do Fundo deverá administrar seus 
recursos e propor as políticas de sua utilização e ordenar as despesas de 
acordo com a Lei e os regulamentos pertinentes. 
§ 2°. A presidência do Conselho Municipal do Fundo será 
exercida pelo Coordenador do PROCON/Pato Branco. 
Art. 9°. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, 
podendo ser convocado a qualquer tempo, extraordinariamente, por 
qualquer de seus membros. 
Art. 10. Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Defesa 
do Consumidor: 
I - o produto de arrecadação das multas aplicadas pelo 
PROCON/Pato Branco, na forma da legislação vigente; 
II - o resultado da alienação de produtos apreendidos e das 
outras receitas decorrentes da atividade fiscalizatória; 
III - as indenizações decorrentes de execução de decisões em 
ações judiciais coletivas promovidas pelo órgão que não forem reclamadas 
pelos interessados dentro de O 1 (um) ano, a contar da data do trânsito em 
julgado da sentença; 
IV - doações, em espécie, de pessoas físicas ou jurídicas, 
nacionais ou estrangeiras, para a finalidade do Fundo Municipal de Defesa 
do Consumidor; 
V - o produto da aplicação de recursos do Fundo Municipal de 
Defesa do Consumidor, no mercado financeiro; 
VI - recursos provenientes de convênios firmados com entidades 
financiadoras. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 11. Constituem passivos do Fundo Municipal de Defesa do 
Consumidor as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município 
venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do PROCON/Pato 
Branco. 
Art. 12. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor terá 
vigência por prazo ilimitado. 
Art. 13. A contabilidade dos recursos do Fundo será executada 
pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Pato Branco. 
Capítulo III 
Do Processo e do Procedimento 
Art. 14. O trâmite a ser observado pelo PROCON/Pato Branco, 
nos processos de sua responsabilidade é o constante do Decreto Federal nº 
2 .181/97, no que não conflitar com esta lei. 
Art. 15. Quando a legislação for omissa quanto ao prazo a ser 
aplicado, este será de 10 (dez) dias, podendo ser reduzido diante de 
situações cautelares, a critério da autoridade que preside o feito. 
Art. 16. A pena prevista no art. 57 caput e parágrafo único do 
Código de Defesa do Consumidor poderá ser convertida em Unidades Fiscais 
do Município - UFM's, para a fixação da pena definitiva. 
Capítulo IV 
Dos Recursos 
Art. 1 7. O Fornecedor poderá oferecer recurso endereçado ao 
Departamento Jurídico do Município de Pato Branco, que funcionará como 
segunda instância administrativa. 
Art. 18. Para a interposição de recurso administrativo, o 
fornecedor terá que efetuar depósito equivalente a 25% (vinte e cinco por 
cento) do valor da multa arbitrada, garantindo ao recurso o efeito 
suspensivo. 
Parágrafo único - Não sendo efetuado o depósito de que trata 
este artigo, o efeito será meramente devolutivo. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 19. Não será conhecido o recurso intempestivo ou 
interposto em desconformidade com as condições exigidas nesta lei. 
Art. 20. Para os fins recursais, subsidiariamente, será aplicável 
a legislação processual civil em vigor. 
Capítulo V 
Das Disposições Finais 
Art. 21. A decisão é considerada definitiva quando não mais 
couber recurso, nos termos desta lei. 
Art. 22. Todos os prazos referidos nesta lei são preclusivos. 
Art. 23. Não sendo recolhido o valor da multa arbitrada, esta 
será inscrita em dívida ativa, na forma da lei. 
Art. 24. Em caso de impedimento à aplicação do disposto nesta 
lei, ficam os agentes competentes do PROCON/Pato Branco autorizados a 
requisitar o auxílio da força policial. 
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
(~ . NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a 
seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 136/2001: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do "caput" do artigo 4° do Projeto de Lei nº 136/2001, passando 
a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 4° - O Coordenador, terá, dentre outras, as seguintes 
funções:" 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NEREU FAUSTINO CENI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a 
seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 136/2001: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do inciso V do artigo 8° do Projeto de Lei nº 136/2001, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
'' Art. 8º - ......................................................... . 
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico." 
Nestes Termos. Pedem Deferimento. 
2.001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO 
PROJETO DE LEI Nº 136/2001 
Visa o Executivo Municipal, através do projeto de lei em 
tela, obter autorização legislativa para alterar a regulamentação da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Pato 
Branco - PROCON, regulamentar seus procedimentos administrativos, 
modificar o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDC. 
Resumindo, busca o Executivo Municipal em sua mensagem, adequar 
legalmente a matéria, tendo assim agilidade nas questões pertinentes a 
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de Pato Branco. 
Analisando a matéria, achamos justo e conforme o Código de Defesa 
do Consumidor (Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990), a Constituição 
Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXII e ainda o artigo 170, inciso V, e 
como a matéria é de interesse da população, damos parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação. V:{/ )14)tJ ;tflt/ #6'/!Pt!, 
É o parecer, SMJ. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 136/2001 
Através do projeto de lei em discussão, o Executivo Municipal, 
pretende obter autorização legislativa para alterar a regulamentação da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Pato 
Branco - PROCON, regulamenta seus procedimentos administrativos, 
modifica o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos -FMDC. 
A aprovação do projeto visa adequar com aparato legal, ágil e 
condizente, questões pertinentes ao PROCON, tendente a viabilizar o seu 
funcionamento. 
A proposição em análise tem mérito, é de interesse dos munícipes na 
defesa dos seus direitos como consumidores e encontra-se compatível com as 
disposições pertinentes. 
Portanto, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
to Br o, 19 de dezembro de 2001. 
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 136/2001 
Obter autorização legislativa para alterar a regulamentação da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Pato 
Branco - PROCON, regulamentar seus procedimentos administrativos, 
modificar o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDC, é o 
que pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei em discussão. 
O objetivo da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de 
Pato Branco - Procon é de promover e implementar todas as ações 
necessárias à proteção dos consumidores e formular, administrar e aplicar a 
política municipal de defesa do consumidor. 
Todo cidadão, como consumidor, necessita de um órgão que defenda 
seus direitos, quando houverem questões que possam prejudicá-lo no tocante 
à aquisição de produtos e mercadorias. 
Sendo o Procon entidade permanente da administração pública 
municipal direta, correto é que se façam alterações na lei que o regulamenta, 
visando o seu bom funcionamento. 
Diante disso, após analisarmos a matéria, emitimos PARECER 
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, sob censura. 
Pato ranc 19 de dezembro de 2001. 
tivl:ri~DT Membro 
'-~-' _'.';!;::..'._ -~" ... (._•>!'.;;·,.~ ----·~ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 136/2001 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa, para alterar a Regulamentação da Coordenadoria de 
Proteção e Defesa do Consumidor de Pato Branco - PROCON, regulamenta seus 
procedimentos administrativos, modifica o Fundo Municipal de Defesa do 
Consumidor - FMDC e dá outras providências. 
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a proposição 
visa adequar com aparato legal, ágil e condizente, questões pertinentes a 
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de Pato Branco - PROCON, 
tendente a viabilizar o seu funcionamento. 
Sobre o tema em questão, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 
de setembro de 1.990), nos dispositivos abaixo transcritos, assim estabelecem: 
"Art. 105 - Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor -
SNDC, os órgãos federais, estaduais, do distrito federal e municipais e as 
entidades privadas de defesa do consumidor." 
"Art. 106 - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da 
Secretaria Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal que venha 
substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de 
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: 
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política 
nacional de proteção ao consumidor; 
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias 
ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas 
de direito público ou privado; 
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus 
direitos e garantias; 
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos 
diferentes meios de comunicação; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito 
policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da 
legislação vigente; 
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de 
adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições; 
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competente as 
infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, 
ou individuais dos consumidores; 
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, 
Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a f"iscalização de 
preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; 
IX - incentivar, inclusive com recursos f"manceiros e outros 
programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela 
população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; 
X-(Vetado); 
XI - (Vetado); 
XII - (Vetado); 
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas 
finalidades. 
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o 
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso 
de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica." 
A Constituição Federal, no Capítulo que trata dos direitos e deveres individuais e 
coletivos, em seu artigo 5°, inciso XXXII, assim prescreve: 
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de 
qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 
país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e 
à propriedade, nos seguintes termos: 
XXXII - o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do 
consumidor;" 
Ainda, a Carta Magna, em seu artigo 170, inciso V, assim estipula: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná 
Email: legislat"1vo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
"Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do 
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência 
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes 
princípios: 
V - defesa do consumidor;" 
A Constituição do Estado do Paraná, sobre o assunto, assim estabelece: 
"Art. 145 - O Estado, por lei e ação integrada com a União, 
Municípios e a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do 
consumidor, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização 
por danos a ele causados, democratizando a fruição de bens e serviços 
essenciais." 
Verificando o texto da proposição em epígrafe, deparamos especificamente quanto a 
composição do Conselho Municipal do Fundo, a indicação de um representante da 
Câmara Municipal, o que segundo a lei e a doutrina, é vedada a participação de 
Vereadores em conselhos vinculados ao Executivo Municipal, especialmente 
neste caso, por possuir referido conselho atribuição de administração dos 
recursos e ordenação das despesas, razão pela qual recomendo a sua 
substituição por um representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, mediante propositura de emenda 
modificativa ao inciso V do artigo 8°. 
É de se ressaltar que a Lei Municipal nº 1.846, de 09 de julho de 1.999, encontra-se 
em pleno vigor, ressalvadas as disposições constantes deste Projeto de Lei que 
vierem a conflitar com os daquela. 
A matéria encontra respaldo legal e constitucional, estando portanto em condições 
de seguir sua regimental tramitação, observada a recomendação acima indicada. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
De resto, salientamos que a proposição em apreço apresenta-se compatível com as 
disposições pertinentes constantes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do 
Consumidor) e do Decreto Federal nº 2.181/97 (anexo). 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 07 de dezembro de 2.001. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Para nó 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
MENSAGEM Nº 094/2001 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Estamos encaminhando a Vossas Excelências, o anexo Projeto que modifica a Lei nº 
1.846, de 09 de julho de 1.999, no que diz respeito ao Regulamento da Coordenadoria de Proteção e 
Defesa do Consumidor de Pato Branco, dos procedimentos administrativos, do Fundo Municipal de 
Defesa do Consumidor e dá outras providências, buscando adequar com aparato legal, ágil e 
condizente com as normas legais vigentes para a questão, levando este Projeto à elevada apreciação 
e aprovação por essa Casa de Leis. 
Contando com a aprovação do Projeto e tendo em vista a iminência do recesso 
parlamentar, solicitamos que a apreciação do mesmo se dê em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de novembro de 2001. 
~~T:~- Oradi Francisco Caldato 
Prefeito Municipal em Exercício 
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<Prefritura 9rfunicipa( áe <Pato {]3ranc&~N.'.~~ ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 136/2001 
Súmula: Altera a Regulamentação.ÍCoordenadoria de Proteção e Defesa 
do Consumidor de Pato Branco - PROCON, Regulamenta seus 
procedimentos administrativos, Modifica o Fundo Municipal de 
Defesa do Consumidor - FMDC e dá outras providências. 
TITULOI 
Da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de Pato Branco 
Capítulo 1 
Da Definição 
Art. 1 º • A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor de Pato Branco -
Procon/Pato Branco, é entidade permanente da administração pública municipal direta destinado a 
promover e implementar todas as ações necessárias à proteção dos consumidores e formular, 
administrar e aplicar a política municipal de defesa do consumidor. 
§ 1.º - O Procon/Pato Branco é vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania de Pato Branco. 
§ 2. º - O Procon/Pato Branco coordenará e executará programas e atividade 
relacionados com a defesa do consumidor, solicitando, se necessário, apoio a outros órgãos 
municipais, estaduais e federais. 
§ 3. º - O Procon/Pato Branco orientará e defenderá, na esfera administrativa, 
individual e coletivamente e, na esfera judicial, coletivamente, os consumidores, com o escopo de 
garantir o cumprimento da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, do Código 
de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, Decreto Federal nº 2.181/97 e todas as demais normas 
de direito que versarem sobre relações de consumo. 
Art. 2º . O procedimento administrativo a ser adotado pelo Procon/Pato Branco é o 
disposto na Lei nº 8.078/90 e no Decreto Federal nº 2.181/97 e suas alterações. 
Art. 3º . O Procon/Pato Branco é composto de : 
I - O 1 (um) Coordenador; 
II- Fiscalização; 
III - Corpo Administrativo; 
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rf'ls. N.".·-· ~Q "-- J 
<Prefeitura ::M unicipa{ de <Pato <Branco· -, ... ,:~~,-~~-"~J ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - Estagiários. 
Art. 4º. O Coordenador, Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados 
do Brasil - Seção Paraná, deve possuir domicílio na cidade de Pato Branco, será nomeado pelo 
Prefeito Municipal, em cargo em comissão, sendo seus vencimentos equivalentes ao nível CC2, 
previsto na Lei nº 2.011, de 11 de Janeiro de 2.001, mais gratificações prevista em lei, terá, dentre 
outras, as seguintes funções. 
I - coordenar o funcionamento do Procon/Pato Branco; 
II- pertencer, na condição de membro titular, ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de 
Pato Branco; 
III - promover, orientar, supervisionar e executar a política municipal de relações de consumo; 
IV - efetivar as relações com os órgãos competentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor 
- SNDC e demais órgãos de defesa do consumidor estaduais e municipais; 
V - celebrar convênios com entidades públicas e privadas, bem como, organizações não 
governamentais para implementação de atividades relativas às relações de consumo; 
VI - assinar documentos administrativos expedidos, como certidões, atestados, oflcios e contratos 
de estágios e, também, convocações, carta de encaminhamento, notificações; 
VII - instaurar processo administrativo na forma da lei; 
VIII - requisitar auxílio policial, para cumprimento de suas decisões, quando necessário; 
IX - representar o órgão em solenidades oficiais que requeiram a presença do Procon/Pato Branco; 
X - expedir regulamento normatizando o funcionamento e o trâmite de procedimentos 
administrativos complementares para o fiel cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e 
normas correlatas; 
XI - presidir as audiências de tentativa de conciliação, na forma da lei; 
XII-julgar as reclamações em primeira instância administrativa; 
XIII - coordenar e organizar o trâmite procedimental das reclamações; 
XIV - observar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos; 
XV - expedir relatórios conclusivos sobre direito do consumidor. 
Art. 5º. O setor de fiscalização terá as seguintes funções: 
I - cumprir os atos de fiscalização previsto em Lei, Decretos e demais regulamentos pertinentes; 
II - levar ao conhecimento do Coordenador os assuntos referentes aos atos de fiscalização; 
III - elaborar o relatório mensal das atividades do Procon/Pato Branco, bem como a estatística 
oficial do órgão; 
IV - estudar constantemente as alterações da legislação; 
V - participar das reuniões do Procon/Pato Branco. 
Art. 6º. Compete ao Corpo Administrativo: 
I - organizar e controlar o trâmite interno de todos os documentos e processos administrativos; 
II - receber todos os documentos protocolizados; 
III - encaminhar as correspondências, notificações e intimações; 
IV - expedir certidões e encaminha-las ao Coordenador; 
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· 1n~. N.it.~ ~S ,, __ ; 
<Prefeitura . :M_unicipa[ de <Pato <Branco t:-·~""'4J ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
V - arquivar todos os documentos e processos administrativos; 
VI - levar ao conhecimento do Coordenador todas a irregularidades que tomar conhecimento; 
VII - agendar a pauta de audiências; 
VIII - auxiliar o Coordenador no desempenho de suas tarefas; 
IX - zelar pelo patrimônio pertencente ao Procon/Pato Branco; 
X - cumprir os regulamentos e normas estabelecidos pela legislação aplicável à espécie e pelo 
Coordenador; 
XI - atender pessoalmente ou por telefone os consumidores. 
Art. 7º . Compete aos Estagiários: 
I - cumprir as tarefas que lhes forem destinadas pelo Coordenador; 
II - atender, na medida do possível, o que lhes for requisitado pelos demais servidores do 
Procon/Pato Branco; 
III - cumprir horário integral dos demais servidores lotados no Procon/Pato Branco; 
IV - zelar pelo patrimônio do Procon/Pato Branco; 
V - levar ao conhecimento do Coordenador, qualquer irregularidade ou ato ilícito dos quais tenha 
conhecimento; 
VI - organizar consultas, acompanhar fiscalizações, elaborar pesquisas e demais atos determinados 
pelo Coordenador; 
VII - estudar e manter-se atualizado na legislação pertinente; 
VIII - atender pessoalmente ou por telefone os consumidores; 
IX - cumprir com as normas de estágio e realizar relatórios de suas atividades. 
Capítulo Il 
Do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 
Art. 8º. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, instituído com a 
finalidade de captar recursos financeiros para equipar, modernizar e implementar ações do 
Procon/Pato Branco, será constituído por um Conselho Municipal que administrará o Fundo, a ser 
formado pelo: 
I - Coordenador do Procon/Pato Branco; 
H.::::.P!ocm:ªçlor JurídicQ do MUllicípiQ; 
III-01 (úm) representante· da Ordem dos Advogados do Brasil- Subseção de Pato Branco; 
IV - Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania; 
7 V - O 1 (um) representante da Câmara Municipal. "" ~- - .. - .. 
§ 1.0 - O Conselho Municipal do Fundo deverá administrar seus recursos e propor as 
políticas de sua utilização e ordenar as despesas de acordo com a Lei e os regulamentos pertinentes. 
1 __ , 
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C. Mun. dt I'. Ice. 'j •. a 
. ll'la. N.• _.,,_,d._H,_._ ·~ 
Prefeitura 9vlunicipa{ de Pato <Branco '-"~-~~-J ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2. º - A presidência do Conselho Municipal do Fundo será exercida pelo 
Coordenador do Procon/Pato Branco. 
Art. 9º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, podendo ser 
convocado a qualquer tempo, extraordinariamente, por qualquer de seus membros. 
Art. 10. Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor: 
I - o produto de arrecadação das multas aplicadas pelo Procon/Pato Branco, na forma da legislação 
vigente; 
II - o resultado da alienação de produtos apreendidos e das outras receitas decorrentes da atividade 
fiscalizatória; 
III - as indenizações decorrentes de execução de decisões em ações judiciais coletivas promovidas 
pelo órgão que não forem reclamadas pelos interessados dentro de 01 (um) ano, a contar da data do 
trânsito em julgado da sentença; 
IV - doações, em espécie, de pessoas tisicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para a 
finalidade do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; 
V - o produto da aplicação de recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, no mercado 
financeiro; 
Vl - recursos provenientes de convênios firmados com entidades financiadoras. 
Art. 11. Constituem passivos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor as 
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o 
funcionamento do Procon/Pato Branco. 
Art. 12. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor terá vigência por prazo 
ilimitado. 
Art. 13. A contabilidade dos recursos do Fundo será executada pela Secretaria 
Municipal de Finanças do Município de Pato Branco. 
Capítulo m 
Do Processo e do Procedimento 
Art. 14. O trâmite a ser observado pelo Procon/Pato Branco, nos processos de sua 
responsabilidade é o constante do Decreto Federal nº 2.181/97, no que não conflitar com esta Lei. 
,,..: Art. 15. Quando a legislação fotr1ss;1uanto ao prazo a ser aplicado, este será de 
10 (dez) dias, podendo ser reduzido diante e situações cautelares, a critério da autoridade que 
preside o feito. 
Art. 16. A pena prevista no art. 57 caput e parágrafo único do Código de Defesa do 
Consumidor poderá ser convertida em Unidades Fiscais do Município - UFMs, para a fixação da 
pena definitiva. 
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Prefeitura <Jvf._ unicipa{ de Pato <Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Capítulo IV 
Dos Recursos 
Art. 17. O Fornecedor poderá oferecer recurso endereçado ao Departamento Jurídico 
do Município de Pato Branco, que funcionará como segunda instância administrativa. 
Art. 18. Para a interposição de recurso administrativo, o fornecedor terá que efetuar 
depósito equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa arbitrada, garantindo ao 
recurso o efeito suspensivo. 
Parágrafo único - Não sendo efetuado o depósito de que trata este artigo, o efeito 
será meramente devolutivo. 
Art. 19. Não será conhecido o recurso intempestivo ou interposto em 
desconformidade com as condições exigidas nesta Lei. 
Art. 20. Para os fins recursais, subsidiariamente, será aplicável a legislação 
processual civil em vigor. 
Capítulo V 
Das Disposições Finais 
Art. 21. A decisão é considerada definitiva quando não mais couber recurso, nos 
termos desta Lei. 
Art. 22. Todos os prazos referidos nesta Lei são preclusivos. 
Art. 23. Não sendo recolhido o valor da multa arbitrada, esta será inscrita em dívida 
ativa, na forma da Lei. 
Art. 24. Em caso de impedimento à aplicação do disposto nesta Lei, ficam os agentes 
competentes do Procon/Pato Branco autorizados a requisitar o auxílio da força policial. 
em contrário. 
Art. 25. Esta Lei entra 7~ na da.'.'.'._ de sua public. ação, revogadas as disposições 
. 
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Prefeito Municipal em Exercício 
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Prgfeitura Municipal de Pato 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.846 
Data: 09 de julho de 1.999 . 
Súmula: Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor-SMDC, institui a Coordetladoria Municipal de 1 
Proteção e Defesa do Consumidor-PRQCON, a Comissão 
Municipal Permanente de Normatização 1 CMPN, o Conselho 
Municipal de Defesa do Consumidor - CONoECON e institui o 
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD e dá 
outras providências . 
' 1 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º - A presente Lei estabelece a organização do 1 
Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do art. 5° , inciso XK.X.JI e 170, inciso V, da 
Constituição Federal; art. 106, da Lei nº 8.078/90; o Decreto nº 2.l&l/97; do art.145 da 
Constituição Estadual; e, do art. 150 da Lei Orgânica do Município. · 
SMDC: 
PROCON; 
Art. 2° - São Órgãos do Sistema Municipal de Def~sa do Consumidor -
1 - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Def~sa do Consumidor -
II - A Comissão Municipal Paranaense de N ormatizaç~o - CMPN; 
ID - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - ~ONDECON. 
i 
Parágrafo único: Integram o Sistema Municipal de ~efesa do Consumidor, 
os órgãos federais, estaduais e entidades privadas que se dedicam a ~roteção e defesa do 
consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos incisos I ~II do art. 5º da Lei nº 
7.347, de 24 de julho de 1985. ' 
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Pr(J,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO II 
DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR￾PROCON 
Art. 3° - Fica instituída Coordenadoria Municipal de Proteção ao 
Consumidor - PROCON, destinada a promover e implementar as :: ações necessárias à 
formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do 
consumidor. 
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON ficará a Secretaria Municipal da Cidadania e Ação Social. 
Art. 5º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON compete: 
1 - formular, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de 
Proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação das ações de 
entidades e órgãos públicos que desempenham atividades relacionadas a defesa do consumidor; 
II - orientar e defender os consumidores contra prová~eis abusos praticados 
nas relações de consumo; 
m - fiscalizar e aplicaras sanções administrativas pr~vistas no Código de 
Defesa do Consumidor-Lei nº 8.078 de 11.09.90 e no Decreto federal ni 2.181, de 21.03.97; 
IV - receber, analisar, avaliar e apurar reclamaçõ~s de consumidores, 
encaminhando aquelas que não possam ser resolvidas administrativamente e as que constituam 
infrações penais à assistência judiciária através do Ministério Publido do Município ou 
Comarca; 
V - expedir notificações aos fornecedores para prestar~m informações sobre 
reclamações apresentadas pelos consumidores; 
VI - manter cadastro atualizado de reclamações f\lndamer..tadas contra 
fornecedores de produtos e de serviços, divulgando-o pública e anualmente, conforme dispõe o 
artigo 44, da Lei nº 8.078/90; ' 
VII - funcionar, no processo administrativo, como instâhcia de julgamento; 
VIII - apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Co~sumidor existentes e 
incentivar e orientar a criação de Associações comunitárias com o mesmoj fim; 
IX - celebrar convênios com órgãos e entidades p/Jblicas ou privadas, 
objetivando a defesa e proteção do consumidor; ', 
X - orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais folhetos 
ilustrados, cartazes e demais meios de comunicação; · 
XI - desenvolver palestras, campanhas feiras, debate~ e outras atividades 
correlatas, visandq ~qucar e despertar a coletividade para uma consciênci~ crítica; 
xn -promover estudos e pesquisas de interesse dos coij.sumidores; ' xm -atu'âr·junto ao sistema formal de ensino, visandb incluir assuntos de 
defe8a ·do consumidor rtas Jtséipíinas 9onstantes dos currículos escolares; i 
XIV - asses~Ó~ o Prefeit<J Mürticipal na formulação d~ Política do Sistema 
Municipal de Proteção e Defesa d'ó tol'tsumidot. ' 
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Prçfeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
DA ESTRUTURA 
Art. 6º - A estrutura organizacional da Coorden~doria Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON será a seguinte: 
1 - Coordenação; 
Il- Divisão de Atendimento; 
ID- Divisão de Fiscalização; 
IV - Divisão de Estudos e Pesquisas. 
Art. 7º - O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
do Consumidor - PROCON e demais membros serão designados pelo Pr~feito Municipal. 
Art. 8º - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo 
Regimento Interno. ' 
Art. 9° - O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
do Consumidor - PRQCON contará com uma comissão permanente para elaboração, revisão 
e atualização das normas referidas no parágrafo 1 º do Art. 55da Lei nºt 8. 078/90, que será 
integrada por representantes de associações ou entidades de def~sa do consumidor, 
representante do Executivo Municipal e representantes dos fornecedores ou associações 
comerciais. 
DOS RECURSOS HUMANOS 
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposiçãb do PROCON, os 
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão. 1 
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, o 
que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do 
órgão. 
CAPÍTULOID 
COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMA')fIZAÇÃO 
Art. 12 - Fica instituída a Comissão Permanente de Norroatização destinada 
a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1 º do art. 55 da Lei nº 
8.078/90. 
Art. 13 - A Comissão Municipal Permanente dd, Normatização será 
composta por um representante dos seguintes seguimentos: 
1 - PROCON Municipal; 
II - Ministério Público; 
m - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esport~ e Lazer; 
IV - Fundação de Saúdt.nteJ.~·at.a,lUél{lco; 
V - Entidades Privadàs legalmente- constituídas de Defes'a do Consumidor; 
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PrÇ,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - Organismos de representação das entidades come~ciais e industriais ( e 
outros órgãos de defesa do Consumidor existentes no Município). · 
Art. 14 - Os membros da Comissão e seus respecüvos suplentes serão 
nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, mediante indicação dos tituliifes dos órgãos que 
representam, para um mandato de O 1 ( um ) ano, facultada a recondução, considerando - se 
cessada a investidura, no caso de perda da condição de representante dds órgãos e entidades 
mencionadas no art. 13 desta Lei. 
Art. 15 - O Coordenador do PROCON Municipal será o Presidente da 
Comissão. 
Art. 16 - A participação da comissão será considerada serviço de natureza 
relevante e não remunerada. 
Art. 17 - Para o desempenho de suas funções específicas a Comissão 
Permanente de Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório, instituídas 
por ato de seu Presidente, integrada por especialistas de órgãos públicos\ e privados ligados à 
defesa do consumidor. · 
Art. 18 - A Comissão Permanente de Normatização reunir - se - à 
ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convoce.do por seu 
Presidente ou pela maioria de seus membros. 
Art. 19 - As reuniões da Comissão Permanente de ·Normatização serão 
registradas em ata e quorum mínimo de 50 % ( cinqüenta por cento ) d~ seus membros e as 
deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendq ao Presidente, além 
do voto comum, o voto de desempate. 
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Art. 20 - Perderá a condição de membro da Comissão :,o representante que, 
sem motivo justificado, deixar de comparecer as reuniões da Comissão 10 representante que, 
sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 ( seis) 
alternadas, no período de 1 (um) ano. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON 
Art. 21 - Fica instituído o Conselho Municipal de D~fesa do Consumidor 
CONDECON, com as seguintes atribuições: 
1 - atuar na formulação de estratégia e no controle da política municipal de 
defesa do consumidor; 
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e 
planos de defesa do consumidor; 
ID - gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos :- FMDD destinado 
recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor. 
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Prç_feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. Ao Conselho Municipal de Defesal do Consumidor, no 
exercício da gestão do Fundo compete: 
1 - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e 
executar projetos de relacionado às finalidades do Fundo; 
Il - exanúnar e aprovar proj.etos relativos à recotj.stituição, reparação, 
preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidore~; 
ID- aprovar as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo; 
IV - encaminhar a contabilidade geral do Municípfo as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior, 
Art. 22 - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto 
por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e 
consumidores, assim discriminado: 
Sanitária); 
Esporte e Lazer; 
Ambiente; 
1 - o coordenador Municipal do PROCON; 
Il - o representante do Ministério Público da Comarca; ', 
m - um representante da Secretaria Municipal de Ação !Social e Cidadania; 
IV - um representante da Fundação de Saúde de Patp Branco (Vigilância ' 
' 
V - um representante da Secretaria Municipal dei Educação, Cultura, 
1 
VI - um representante da Secretaria Municipal de i Agricultura e Meio 
1 
VII - três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos 
incisos 1 e II do art. 5° da Lei nº 7.347, de 1.985. 
§ 1 º - O coordenador do PROCON e o representante Q.o Ministério Público 
em exercício na comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do 
Consumidor. 
§ 2º - Todos os demais membros serão indicados pelQs órgãos e entidades 
representados, sendo investidos na função de conselheiros através da nbmeação do Prefeito 
Municipal, 
§ 3º - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão 
feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos. 
§ 4° - Para cada membro será indicado um suplente :que substituirá, com 
direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. : 
§ 5º - Perderá condição de membro do Conselho Mupicipal de Defesa do 
Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de corµparecer a 3 ( três ) 
reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período 1 (um) ano. ! 
§ 6° - Os órgãos e entidades relácionadas neste artigoJ poderão a qualquer 
tempo, propor a substituição de seus respecllvos representantes, obedeceri.do ao disposto no § 
2º deste artigo. 
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PrÇ,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 7º - As funções de membros do Conselho Muni'.cipal de Defesa do 
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado! relevante serviço à 
promoção e preservação a ordem econômica local . 
Art. 23 - O Conselho será presidido pelo coordenador do PROCON . 
Art. 24 - O conselho reunir-se-á ordinariamente uma (i 01 ) vez por mês e 
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de 
seus membros . 
§ 1 º - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus 
membros, que deliberaram pela maioria dos votos dos presentes . 
§ 2º - Ocorrendo falta de quorum mínimo para a instalação do plenário, 
automaticamente será convocada nova reurúão, que acontecerá após 48 horas, com qualquer 
número de participantes. 
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS t>IFUSOS 
Art. 25 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa qos Direitos Difusos￾FMDD, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 
1.990, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de l!,997, com o objetivo 
de criar condições de finanças de gerenciamento dos recursos destinados' ao desenvolvimento 
das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor. ' 
Art. 26 - O fundo de que trata o artigo anterior destina~se ao funcionamento 
das ações de desenvolvimento da Polícia Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo 
especificamente: 
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de 
conscientização, proteção e defesa do consumidor; 
II - aquisição de material permanente ou de consumo , ou de outros ou de 
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 
m - realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e 
divulgação de informações visando a orientação do consumidor; ' 
IV - desenvolvimento de programas de capitação e i aperfeiçoamento de 
recursos humanos; 
V - estruturação e instrumentalização de órgão muriicipal de defesa do 
consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários . 
Art. 27 - Cor1stituem receitas do fundo: 
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I - as indenizações decorrentes de condenação e multas de descumprimento 
de decisões judiciais em ações relativas ao direito do consumidor; 
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ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
II - as multas aplicadas pelo PROCON, na forma do arti,. 56, inciso I, da Lei 
Federal no 8.078, de l lde setembro de 1.990, e art. 18 e 29, inciso III, dd Decreto Federal no 
2.181, de 27 de março de 1.997; 
m - o produto de convênios firmados com órgãos e \entidades de direito 
público e privado; 
IV - as transferências orçamentarias provenientes d.e outras entidades 
públicas; 
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações 1 financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 1 
1 
VI - as doações de pessoas tisicas e jurídicas nacionais e :estrangeiras; 
VII - outras receitas que vieram destinadas ao Fundo . 
§ 1 º - As receitas descritas neste artigo serão depositac;las obrigatoriamente 
em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de cré~ito. 
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das dispotlibilidades do Fundo 
em operações ativas, de modo de preservá-las contra eventual perda do' poder aquisitivo da ~~ . 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28 - Consideram-se colaboradores do Sistema Mu~cipal de Defesa do 
Consumidor as Universidades e entidades públicas ou privadas, que desbnvolvem estudos e 
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 
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Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas poderão ser convidados 
a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao 
consumidor. · 
Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta L~i correrão por conta 
das dotações orçamentarias do Município. 
Art. 30 - Caberá ao Poder Executivo Municipal auforizar e aprovar o 
Regimento Interno do PROCON que fixará o desdobramento das divi~ões previstas, bem 
como as suas competências. 
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PrÇ,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 31 - As atribuições das Divisões e competência dbs dirigentes de que 
trata esta Lei serão exercidas na conformidade da Legislação pertihente, podendo ser 
modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal. 1 
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publÍCação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Yereadores Nelson 
Bertani, Aldir Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello e Orceli Alves Martins. 
Gabinete· do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná em, 09 de 
julho de 1. 999. 
Prefeito 
Al~ Municipal 
1886 
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da 
República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Luiz Felipe Lampreia 
PedroMalan 
Francisco Dornelles 
Martus Antônio Rodrigues Tavares 
DECRETO Nº 2.180, DE 19 E MARÇO DE 1997 
Suprime os incisos VII, VIII, IX, XVI, 
XVII, XX, e XXI, do art. 1º do Decreto nº• 
95.859, de 22 de março de 1988, e os incisos 
VII, VIII e XII, do art. 1 ºdo Decreto n º 97.596, · · 
de 30 de março de 1989, que dispõe sobre 
terras públicas federais, afetadas a uso espe· 
cial do Ministério do Exército. 
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere.}··. 
o art. 84, inciso IV, da Constituição, " · 
DECRETA: 
Art. 1 º Ficam suprimidos os incisos VII, VIII, IX, XVI, XVII, XX. 
e XXI, do art. 1º do Decreto nº 95.859, de 22 de março de 1988, e os 
1887 
ferência de jurisdição das terras ao Instituto Nacional de Colonização 
e Reforma Agrária (Incra), para destinação nos termos das Leis nº 
4.504, de 30 de novembro de 1964, e nº 4.947, de 6 de abril de 1966. 
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da 
República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Zenildo de Lucena 
Raul Belens Jungmann Pinto 
DECRETO W 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997 
Dispõe sobre a organização do Sistema 
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), 
estabelece as normas gerais de aplicação das 
sanções administrativas previstas na Lei nº 
8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o 
Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993, e dá 
outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto 
na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, 
incisos VII, VIII e XII, do art. 1º do Decreto nº 97.596, de 30 de março., DECRETA: 
de 1989, que afetam a uso especial do Ministério do Ex~r~i~o os:~ Art. 1º Fica organizado 0 Sistema Nacional de Defesa do Con￾imóveis rurais denominados Gleba Cuniã (60 lotes), no Mumciprn de .· sumidor (SNDC) e estabelecidas as normas gerais de aplicação das 
Porto Velho Estado de Rondônia, Glebas Mirari, Boa Esperança e • . sanções administrativas, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setem￾Pupunhas, ~o Município de Humaitá, Estado do Amazon~~· Glebas;_{ bro de 1990. 
Cinzento e Aquiri, no Município de Marabá, Estado do Par~, Glebas·}[ i·:,< • 
Cururú e Juruena, no Município de Itaituba, Estado do Para, G~e?~.rg ·: J';j. 
Traçadal, Sanaúna e Conceição, no Município de Guajará-Mii:n!~1f;: •··':. , Estado de Rondônia, Glebas 25 de Setembro e Afluente, nos Mumci .• ;•; ... •· 
pios de Piauini e Boca do Acre, Estado do Amazonas e Gleba Qi:ator~~ i' . 
(Lote nº 243), no Município de Açailândia, Estado do Maranhao. · • · • 
Art. 2º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Se~retari!i.foX 
do Patrimônio da União, adotará as providências necessárias a trans~.-< 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-1926, mar. 1997 
CAPÍTULO! 
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor 
Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do 
.· Ministério da Justiça (SDE), por meio do seu Departamento de 
. Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), e os demais órgãos fe1e-\ 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasíliay. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-11926, mar. 1~ 
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rais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis 
de defesa do consumidor. 
CAPÍTULO II 
Da Competência dos Órgãos Integrantes do SNDC 
.Art. 3º Compete ao DPDC, a coordenação da política do Sistema 
Nacwnal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: 
. ~ -- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a polí￾tica nacwnal de proteção e defesa do consumidor ' . II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denún￾cias .ªP:ese~ta~as por e~tidades representativas ou pessoas jurídicas 
de direito pubhco ou pnvado ou por consumidores individuais· ' ~II . - prestar ~os consumidores orientação permanente sobre 
seus direitos e garantias; 
. :ry. - inf~rmar, conscientizar e motivar o consumidor, por 
mtermedio dos diferentes meios de comunicação; 
V --solicita! à polícia judiciária a instauração de inquérito 
p~ra apuraçao de dehto contra o consumidor, nos termos da legislação 
vigente; 
"! - repr~sentar ao Ministério Público competente, para fins 
de '.1do_çao de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas 
atnbmções; 
_ VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infra￾çoes de ordem administrativa que violarem os interesses difusos 
coletivos ou individuais dos consumidores· ' ' 
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União dos 
Esta~os, ~o Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxili~ na 
fiscalizaçao de _preços, abastecimento, quantidade e segurança de 
produtos e serviços; 
IX - incentivar, inclusive com :recursos financeiros e outr0s 
P!og_ramas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e muni￾cip~is de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de 
entidades com esse mesmo objetivo; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-1926, mar. 1997 
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X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas 
na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do 
consumidor; 
XI - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória 
especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos; 
XII - provocar a Secretaria de Direito Econômico para cele￾brar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º 
do art. 5º da Lei nº 7 .34 7, de 24 de julho de 1985; 
- XIII - elaborar e divulgar o cadastro de reclamações funda￾mentadas contra fornecedores de produtos e serviços, a que se refere 
o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990; 
XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas 
finalidades. 
Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao 
órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa 
do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, 
exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste 
decreto e, ainda: 
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política 
est<:tuual, J.o Distrito F.:,dHal e mur..icipal de proteção e defesa do 
consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação; 
II - dar atendimento aos consumidores, processando, regular￾mente, as reclamações fundamentadas; 
III - fiscalizar as relações de consumo; 
IV - funcionar, no processo adlninistrativo, cozr:o instância de 
instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das 
regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complemen￾tar e por este decreto; 
V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua compe￾tência o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores 
de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, 
e remeter cópia ao DPDC; 
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VI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas fina- -~ _ 
!idades. r . ' . :!!! 1? 
1 ~ I~ Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasiliay. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-11926, mar. 191:1[1 ·w § Ir< 1 • ~i ii 1 : 
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Art. 5º Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, 
Federal, Estadual e Municipal, destinado à defesa dos interesses e 
direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas compe￾tências, atribuições para apurar e punir infrações a este decreto e à 
legislação das relações de consumo. 
Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administra￾tivo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de 
infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, 
eventual conflito de competência será dirinúdo pelo DPDC, que poderá 
ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor 
(CNPDC), levando sempre em consideração a competência federativa 
para legislar sobre a respectiva atividade econômica. 
Art. 6º As entidades e órgãos da Administração Pública desti￾nados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de 
Defesa do Consumidor poderão celebrar compromissos de ajustamen￾to de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 
nº 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências. 
§ 1 º A celebração de termo de ajustamento de conduta não im￾pede que outro, desde que mais vantajoso para o consumo, seja 
lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público inte￾grantes do SNDC. 
§ 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de 
novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar 
ou complementar o acordo firmado, determinando outras providên￾cias que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do . 
ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventual￾mente arquivado. 
§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláu￾sulas que estipulem condições sobre: 
I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigên￾cias legais, no prazo ajustado; 
II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajusta￾do, levando-se em conti:t os seg'J!I!tes critérios: 
a) o valor global da operação investigada; 
b) o valor do produto ou serviço em questão; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-1926, mar. 1997 
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c) os antecedentes do infrator; 
d) a situação econômica do infrator; . -
III - ressarcimento das d~s~esas. de investigação da infraçao e 
instrução do procedimento admrmstrativo. , 
4º A celebração do compromisso de ajustamento suspender~ § d . . trativo se instaurado que somente sera 
0 curso do processo a m1ms ' ' 1 "d . d ó t d· das todas as condições estabe ec1 as no respec- arqUiva o ap s a en 1 • 
tivotermo. . 
- Art 7º Compete aos demais órgãos públicos fede~rus, esta￾d . do Distrito Federal e municipais que passarem a mtegr~ o 
ua1s, scalizar as relações de consumo, no âmbito de sua co,~pe en￾s.NDC fit ar na forma da legislação, os responsáveis por pratica que eia, e au u , . violem os direitos do consunndor. . 
Art. 8º As entidades civis de proteção e defesa do consunudor, 
legalmente constituídas, poderão: . -
I . "nhar denúncias aos órgãos públicos di: proteçao e - encanu 1 . b' . defesa do consumidor, para as providências egrus ca ive1s, . 
II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto 
no indso N do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990; 
III - exercer outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO III 
Da Fiscalização, das Práti~8:s Infx:ativas e das Penalidades 
Adm1mstrativas 
Seção! 
Da Fiscalização 
. _ 1 - d nsumo de que tratam a Art 9º A fiscahzaçao das re açoes e co d d fi d . º 8. 78 d 1990 este decreto e as demais normas e e esa o 
Lei n- :~ , ~, ~ , :.! ~ .,_,.+ .. e território nacional pela Seereta- ··o" sunuuor sma .oxe1 ... ma em w V • • d DPDC ". u • • E ~ . d Ministério da Justiça, por me10 o .· . na de Direito con~ffi:lco o t d SNDC pelos órgãos conveni o 1: ~:~saó~~~~!l!~:r::~fo~~~o~s deº proteção e defesa do consu ·, 0 ~ 
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1892 
criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respec￾tivas áreas de atuação e competência. 
Art. 10. A fiscalização de que trata este decreto será efetuada 
por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respecti￾vos órgãos de proteção e defesa do consumidor, no âmbito federal 
estadual, do Distrito Federal e municipal, devidamente credenciado~ mediante Cédula de Identificação Fiscal admitida e delegação me￾diante convênio. 
Art. 11. Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que com￾põem o SNDC, os agentes de que trata o artigo anterior responderão 
pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora. 
Seção II 
Das Práticas Infrativas 
Art. 12. São consideradas práticas infrativas: 
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao 
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, 
a lLT.ites qt!a...11titativ0s; 
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na 
exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de confor￾midade com os usos e costumes; 
III - recusar, sem motivo justificado, atendimento à deman￾da dos consumidores de serviços; 
· N - enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou 
fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia; 
V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, 
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, 
para impingir-lhe seus produtos ou serviços; 
siva; 
VII - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento . 
e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de 
práticas anteriores entre as partes; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-1926, mar. 1997 
1893 
VIII - repassar informações depreciativa referente a ato pra￾ticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; 
IX _..., colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou 
serviço: 
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos 
oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade 
- credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e 
Qualidade Industrial (Conmetro); 
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores 
e sem informações ostensivas e adequadas; 
e) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da 
embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as 
variações decorrentes de sua natureza; 
d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que 
lhe diminua o valor; 
X - deixar de reexecutar os serviços,· quando cabível, sem 
custo adicional; 
XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua 
obrigação ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial a seu 
exclusivo critério. 
Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na for￾ma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990: 
I - ofertar produtos ou serviços sem as informações corre￾tas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas 
características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições 
de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, 
entre outros dados relevantes; 
II - de:lxar de comunicar à autoridade competente a pericu￾los~Ua.de J.v ,iJ.ro<luto ou scr .riço, quando d.o l~~çc_mento dos mesmos no 
mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência 
do risco; r~c 
III - deixar de comunicar aos consumidores, por meio 'de 
anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, qu€~ ,,e 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasíliav. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-11926, mar. 1\fS 
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1894 
do do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da 
verificação posterior da existência do risco; 
IV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores 
por efeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, monta￾gem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus pro￾dutos cu serviços, ou informações insuficientes ou inadequadas sobre 
a sua utilização e risco; 
V - deixar de empregar componentes de reposição origi￾nais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técni￾cas do fabricante, salvo se e:vistir autorização em contrário do consu￾midor; 
VI - deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, sufi￾cientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo 
hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem 
prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado do 
anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo 
consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra 
seu segurador ou responsável direto; 
VII - omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone 
ou reembolso posfal, n nome e e!'.d.ereçc d.e fabricante ou do im:porta￾dor na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na 
transação comercial; 
VIII - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos 
e serviços, o regime de preços tabelados, congelados, administrados, 
.fixados ou controlados pelo Poder Público; 
IX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a 
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; 
X - impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor 
às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados 
pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as 
respectivas fontes; 
XI - elaborar cadastros de consumos com dados irreais ou 
imprecisos; 
XII - manter cadastros e dados de consumidores com infor￾mações negativas, divergentes da proteção legal; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-1926, mar. 1997 
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1895 
XIII - deixar de comunicar, por escrito, ao c~nsumidor a aber￾tura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, 
quando não solicitada por ele; 
XIV - deixar de corrigir, imediata a gratuitament~, a inexa￾tidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consunudor; 
XV - deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco 
dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas; 
- XVI - impedir, dificultar ou negar, ~em just:i causa, o c~m￾primento das declarações constantes de escntos particulares, recibos 
e pré-contratos concernentes às relações de consumo; 
XVII - omitir em impressos, catálogos ou comunicações, ~pe￾dir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo ~e ate sete 
dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do 
produto ou serviço, sempr~ que a contratação ocorrer fora.do_e~tabe￾lecimento comercial, especialmente por telefone ou a donucího, 
XVIII - impedir, dificultar ou negar a devolução dos v__alores 
pagos, monetariamente atualizados, durant~ o prazo de reflexao, em 1 i . .L"" • ..l ~'--~.,... ..... ...... >:'\1,.... ...,.,....,.....<'."'"l,"""'""',J,...~. C.â.SO Uê úeSi5t.têTICla uO CO.i.J. .... ..l(ÁVV !:'C..l.V '-'V..LJ..1,:;H.L..t...l..l..LúV.I.' 
XIX - deixar de entregar o ~rmo de gar~tia, ~e'7damente 
preenchido com as informações preVIstas no paragrafo umco do art. 
50 da Lei nº 8.078, de 1990; 
XX - deixar, em contratos que envolvam vendas '.1 prazo ~u ~om 
cartão de crédito, de informar por e~crito ao co~~dor, preVIa e 
adequadamente, inclusive nas comumcações publicitanas, o pre~o do 
produto ou do serviço em moeda corrente nacional, ~montante dos Juros 
de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscnnos leg~ e contra￾tualmente previstos, o número e a periodicidade das pr~staçoes e, com 
igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento; 
. XYJ ,.:i"i~r-· J" nc~egurar a oferta de componentes e peças :!e 
reposição, enq~:;; nãoª~;ssar a fabricação ou importação do produ- ~ .. ~"" to, e, caso cessadas, de manter a oferta de co~pon~nt~s ~ pe~a~ df.. \ !!! l !-". 
reposição por período razoável de tempo, nunca infenor a VIda util dl ~ ~ 
produto ou serviço; l 1 ·.,. 1 ~ 
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1896 
XXII - propor ou aplicar índices ou formas de reajuste alter￾nativos, bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou 
contratualmente permitido; 
XXIII - recusar a venda de produto ou a prestação de serviços 
publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-lo~ 
mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis 
especiais; 
XXIV - deixar de trocar e produto impróprio, inadequado, ou 
de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condi￾ções de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devida￾mente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério 
do consumidor. 
Art. 14. É enganosa qualquer modalidade de informação ou 
comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, 
por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro 
o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, 
quantidade, propriedade, origem, preço de quaisquer outros dados 
sobre produtos ou serviços. 
§ 1º É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de 
informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à 
disposição dos consumidores 
§ 2º É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de 
qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a super￾tição, se aproveite da deficiência de julgamento e da inexperiência da 
criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o 
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua 
saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares 
de controle da publicidade. · 
§ 3º O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade) e da 
correção (não-abusividade) da informação ou comunicação publicitá￾ria cabe a quem as patrocina. 
Art. 15. Estando a mesma empresa sendo acionada em mais de 
um Estado Federado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a 
autoridade máxima do sistema estadual poderá remeter o processo 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-1926, mar. 1997 
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1897 
ao órgão coordenador do SNDC, que apurará o fato e aplicará as 
sanções respectivas. 
Art. 16. Nos casos de processos administrativos tramitando em 
mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o 
DPDC poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de 
Defesa do Consumidor, bem como as autoridades máximas dos siste￾mas estaduais. · 
Art. 17. As práticas infrativas classificam-se em: 
I - ·leves: aquelas em que forem verificadas somente circuns￾tâncias atenuantes; 
II - graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias 
agravantes. 
Seção III 
Das Penalidades Administrativas 
Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei n!! 8.078, 
de 1990 e das demais normas de defesa do consumidor constituirá 
prática Ínfrativa e sujeitará o fornecedor às ~eguintes ~enali~ades, que ~cde~fi.c ~cr :J..plica..d~s iccl3.da cu. cu.!!'!.tl~t::."-_r~~c~tc, i:ic~us1v~ de 
forma cautelar, antecedente ou incidente no processo ad1lllllistrativo, 
sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas 
específicas: 
tente; 
I multa; 
II 
III 
IV 
V 
VI 
apreensão do produto; 
inutilização do produto; 
cassação do registro do produto junto ao órgão compe￾proibição de fabricação do produto; 
suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; 
VII suspensão temporária de atividade; 
· VIII revogação de concessão ou permissão de uso; 
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; , ~ 1 ~ í z 1:; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasíliay. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-11926, mar. 1997. ~ l~ t.D.· 1; 
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1898 
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento· de obra 
ou de atividade; ' 
XI - intervenção administrativa; 
XII - imposição de contrapropaganda. 
~ .12 R~sponder~ pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções 
adm1mstrativas preVIstas neste decreto, quem por ação ou omissão 
lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. 
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos 
órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do 
ó~gão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação 
VIgente. 
. .§ 32 As penali~ades previstas nos incisos III a XI deste artigo 
SUJeitam-se a postenor confirmação pelo órgão normativo ou regula￾dor da atividade, nos limites de sua competência. 
Art. 19. Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover 
publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, 
cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da 
competência de outros órgãos administrativos. 
Parágrafo único. Incide também nas penas deste artigo o forne￾cedor que: 
a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os 
dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem 
publicitária; 
b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, 
fácil e imediatamente, identificá-la como tal. 
Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos públicos que, 
por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob 
qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer 
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, con￾tínuos. 
Art. 21. A aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 18 
terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo 
com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na 
Lei n2 8.078, de 1990, e neste decreto. · 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-1926, mar. 1997 . ;~ 
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1899 
§ 12 Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar 
sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que 
responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, 
mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, 
subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens. 
§ 22 A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora 
não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à 
realização dá análise pericial. 
Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou 
serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utili￾zar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do con￾trato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de 
crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financia￾mento, e especialmente quando: 
I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade 
do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços 
ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor; 
Il - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, 
nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990; 
III - transferir responsabilidades a terceiros; 
IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusi￾vas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incom￾patíveis com a boa-fé ou a eqüidade; 
V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do 
consumidor; 
VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem; 
VII - impuser representante para concluir ou realizar outro 
negócio jurídico pelo consumidor; 
VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o 
contrato, embora obrigando o consumidor; 
IX '"'"- permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, varia~~·· 
ção unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ol} 1 ~ \: 
atualização monetária; 1 1 , < l ~ ;~ 
__ C_o_l._Le_is_Re_p_._F_e_d_. B_r_as_il_, B_r_a_s_íli.-a-y-.1-8-9-, n-.-3-,-t.-2-,-p-: 1_6_0_5--1-1-9-26-,-m-ar-. -19-9;~ ~ l 
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r 1 : LJ:l,_,. 
1900 
X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateral￾mente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou penni￾tir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancela￾mento sem justa causa e motivação, mesmo que dado ao consumidor 
a mesma opção; 
XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança 
de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o 
fornecedor; 
XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o 
conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração; 
XIII - infringir normas ambientais ou possibilitar sua viola￾ção; 
XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por 
benfeitorias necessárias; 
XV - restringir direitos ou obrigações fundamentais à natu￾reza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equfübrio 
contratual; 
XVI - C!lerar excc:Jsi~"~a...uenta o co:riSUi.~üido.r, t.:011t=>ideranào-se 
a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras 
circunstâncias peculiares à espécie; 
XVII - determinar, nos contratos de compra e venda mediante 
pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, 
a perda total das prestações pagas, em. beneficio do credor que, em 
razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a retoma￾da do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas e 
danos comprovadamente sofridos; 
XVIII - anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda 
estrangeira, salvo nos casos previstos em lei; 
XIX - cobrar multas d.:: uw:..a supe:do1·es a dois por cento, 
decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme 
o disposto no § P do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990, com a redação 
dada pela Lei nº 9.298, de 1 º de agosto de 1996; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-1926, mar. 1997 
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1 
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1901 
XX - impedir, dificultar ou negar ao consu!llidor a liqujdação 
antecipada do. débito, total ou parci8:1men~e, .medi~te r~duçao pro_-
porcional dos JUros, encargos e demais acrescimos, inclusive seguro, 
XXI - fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusi￾vas a que se refere o art. 56 deste decreto; 
XXII - elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar 
termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permita~ su~ 
imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que u?ph￾quem obrigação ou limitação ~os direitos contratm_iis do c.~msurmdor, 
inclusive com a utilização de tipos de letra e cores diferenciados, entre 
outros recursos gráficos visuais; 
XXIII - que impeça a troca de produto impr~p~o, inadequ~do, 
ou de valor diminuído, por outro da mesma espec~e, em perfe~tas 
condições de uso, ou a restituiyão imediata d~ quantia paga, de_vi,d~­ mente corrigida, ou fazer abatimento proporc10nal do preço, a cnténo 
do consumidor. 
Parágrafo único. Dependendo d8: gravidade da infração pre"?sta 
nos incisos dos arts. 12, 13 e deste artigo, a pena de multa po_d~ra ser 
cumulada com as demais previstas no art. 18, sem preJWZO da 
rorripet~nria de o•Jt.ros 6rgãos i:idministrativos. 
Art. 23. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou en￾tregues ao consumidor, na hipótese prevista n~ inc~s~ IV do~- ~2 deste decreto, equiparam-se às amostras grátis, mexistindo obngaçao 
de pagamento. 
Art. 24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão consi￾derados:· 
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste 
decreto. 
Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes: 
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a conse- . ~ 
cução do fato; 1 ~ 1 r 
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1902 
III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para 
minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo. 
Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes: 
I - ser o infrator reincidente; 
II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática 
infrativa para obter vantagens indevidas; 
III - trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saú￾de ou à segurança do consurnidor; 
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de 
tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências; 
V - ter o infrator agido com dolo; 
VI - ocasionar a práticainfrativa dano coletivo ou ter caráter 
repetitivo; 
VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor 
de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de 
deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; 
VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; 
IX - ser a conduta infrativa nraticada :rnroveifandn-se o 
infrator de grave crise econômica ou d.i condição ccltural, social ou 
econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade. 
Art. 27. Considera-se reincidência a repetição de prática infra￾tiva, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, 
punida por decisão administrativa irrecorrível. 
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a 
sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva 
e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo 
superior a cinco anos. 
Art. 28. Observado o disposto no art. 24 deste decreto pela 
autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se, 
a gravidade da prática infr::itiva, a extsnc5-G do d::::u.o .-::<:.usado aos 
consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição 
econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no 
parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-1926, mar. 1997 
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1903 
CAPÍTULO IV 
Da Destinação da Multa e da Administração dos Recursos 
Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 
57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o fundo pertinente à pessoa 
jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respec￾tivo Conselho Gestor. · 
Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos 
federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam 
a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, gerido 
pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difu￾sos (CFDD). 
Art. 30. As multas arrecadadas serão destinadas ao financia￾mento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional 
de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consu￾midor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de 
defesa do consumidor, após aprovação pelo respectivo Conselho Ges￾tor, em cada unidade federativa. 
Art. 31. Na ausência de fundos municipais, os recursos serão 
depositados no fundo do respectivo Estado e, faltando este, no fundo 
federal. 
Par4gri:i.fo 1foic0. O Cnma~lho Feili>,rnl Gestor do Funil() de Defosa 
dos Direitos Difusos poderá apreciar e autorizar recursos para proje￾tos especiais de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais 
de defesa do consumidor. 
Art. 32. Na hipótese de multa aplicada pelo órgão coordenador 
do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste decreto, o Conselho 
Federal Gestor do FDD restituirá aos fundos dos Estados envolvidos 
o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado. 
CAPÍTULO V 
Do Processo Administrativo 
Seção! 
Das Disposições Gerais 
Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa ?º, c.ons~dor serão apuradas em processo administrativo, que tri . 
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1904 
1 - ato, por escrito, da autoridade competente; 
II - lavratura de auto de infração; 
III - reclamação. 
§ 1 º Antecedendo. à instauração do processo administrativo 
poderá a aut01idade competente abrir investigação preliminar, ca~ 
bendo~ p~ra ta1~.to, requisitar dos fornecedores informações sobre as 
questoes investigadas, resguardado o segredo industrial na forma do 
disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990. ' 
§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às 
determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam deso￾bediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade 
a~str~tiva c~m po~eres para determinar a imediata cessação da 
pratica, alem da imposição das sanções administrativas e civis cabí￾veis. 
Seção II 
Da Reclamação 
Art. 34. O consumidor poderá apresentar sua reclamação pes￾soalment.e, ou por telegrama, carta, telex, fac-símile ou qualquer 
Oüt:rn Int:w de cumunicaçao, a quaisquer dos órgãos oficiais de prote￾ção e defesa do consumidor. 
Seção III 
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito 
Art. 35. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de 
Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos 
de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas 
mencionando: ' 
1 - o Auto de Infração: 
a) o local, a data e a hora da lavratura; 
õ) o nome, o endereço e a qualificação do autuado; 
e) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração; 
d) o dispositivo legal infringido; 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-1926, mar. 1997 
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1905 
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou 
impugná-la no prazo de dez dias; 
f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indica￾ção do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; 
g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço; 
h) a assinatura do autuado; 
II - o Auto de Apreensão e o Termo de Depósito: 
a) o local, a data e a hora da lavratura; 
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário; 
e) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos; 
d) as razões e os fundamentos da apreensão; 
e) o local onde o produto ficará armazenado; 
f) a quantidade de amostra colhida para análise; 
g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indica￾ção do seu cargo ou função e o número de sua matrícula; 
h) a assinatura do depositário; 
i) as proibições contidas no§ lº do art. 21 deste decreto. 
Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de 
Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado 
a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a 
irregularidade. 
Art. 3 7. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de 
Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, 
numeradas tipograficamente. 
§ 1 º Quando necessário, para comprovação de infração, os Au￾tos serão acompanhados de laudo pericial. 
§ 2º Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualida￾de, oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o 
agente competente consignará o fato no respectivo Auto. r-' 0 ' 
111 ~ 1 ;;', Art. 38. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e :jlo 
Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dps 
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Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasíliay. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-11926, mar. 19P, ~I"\ • 
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1906 
mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do 
art. 44 do presente decreto. 
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os 
Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o agente 
competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao 
autuado por via postal, com Aviso de· Recebimento (AR) ou outro 
procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste 
artigo. 
Seção IV 
Da Instauração do Processo Administrativo por Ato de Autoridade 
Competente 
Art. 39. O processo administrativo de que trata o art. 33 deste 
decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado 
ou por iniciativa da própria autoridade competente. 
Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não 
resultar em processo administrativo com base em reclamação apre￾sentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões 
do arquivamento pela autoridade competente. 
Art. 40. O processo administrativo, na forma deste decreto, 
<lt.::v.;rá, obrigatoriamente, conter: 
I a identificação do infrator; 
II a descrição dofato ou ato constitutivo da infração; 
III os dispositivos legais infringidos; 
IV a assinatura da autoridade competente. 
Art. 41. A autoridade administrativa poderá determinar, na 
forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida. 
Seção V 
Da Not.i:ficarifo 
Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infra￾tor, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, 
para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste decreto. 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-1926, mar. 1997 
1907 
§ 1 Q A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo 
administrativo a que se refere o art. 40, far-se-á: 
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto; 
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou pre￾posto, com Aviso de Recebimento (AR). 
§ 2Q Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder 
ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação 
-por edital, a ser afixado nas dependências do órgão respectivo, em 
lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma 
vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local. 
Seção VI 
Da Impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo 
Art. 43. O processo administrativo decorrente de Auto de Infra￾ção, de ato de ofício de autoridade competente, ou de reclamação será 
instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver 
instaurado. 
Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, 
no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, 
indicando em sua defesa: 
I a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II a qualificação do impugnante; 
III as razões de fato e de direito que fundamentam a impug￾nação; 
IV - as provas que lhe dão suporte. 
Art. 45. Decorrido o prazo impugnação, o órgão julgador deter￾mimi_rá as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente 
protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infra- ,,.,. 
tor, de quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas, órgãos ou entidadefl\ ~ 1~ públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documento~ ~ ; as::::::d::: :::::::.~::· ~ p. 160~11926,ma<. 199~ ~ ~ ~ ! 
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1908 
.Art:· 46. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, 0 
respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e 
gradaçã.o da pena. 
. § 1 º A_ au~oridade administrativa competente, ant~s de julgar 0 
feito, apr~c1ara a defesa e as provas produzidas pelas partes, não 
e~t8;ndo vmculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão s1rmlar, se houver. 
§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notifi￾cado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar 1-'ecurso. 
_ § 3º E~ caso de provimento do recurso, os valores recolhidos . 
serao devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho 
Gestor do fundo. 
Art. 47. Q~ando. a cmninação prevista for a contrapropaganda, 
o proces.so p~de~a se~ instruído com indicações técnico-publicitárias, 
~as qu~s se mtimara o autuado, obedecidas, na execução da respec￾tiva decrnão, as condições constantes do § 1 ºdo art. 60 da Lei nº 8. 078 
de 1990. ' 
Seção VII 
Das Nulidades 
Art. 48. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do 
ato, se não houver prejuízo para a defesa. · 
Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posterio￾re~ ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que 
SeJam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais 
atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso. 
Seção VIII 
Dos Recursos Administrativos 
Art. 4.9. Das deci::;ões da autoridade competente do órgão públi￾co que aplicou. a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no 
prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão a seu 
superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva. ' 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-1926, mar. 1997 
1909 
Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será 
recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior. 
Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do DPDC, o 
julgamento do feito será de responsabilid.ade do t?r~tor daqu;le.órgão, 
cabendo recurso ao titular da Secretana de Direito Econormco, no 
prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, como 
segunda e última instância recursa!. 
Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos 
e condições estabelecidos neste decreto. 
Art. 52. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade 
julgadora recor:terá à autoridade imediatament~ superio~, i:;os termos 
fixados nesta seção, mediante declaração na propna dec1sao. 
Art. 53. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, 
seja de ordem formal ou material. 
Art. 54. Todos os prazos referidos nesta seção são preclusivos. 
Seção/X 
Da Inscrição na Dívida Ativa 
Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, 
será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a 
sanção, para subseqüente cobrança executiva. 
CAPÍTULO VI 
Do Elenco de Cláusulas Abusivas e do Cadastro de Fornecedores 
Seção! 
Do Elenco de Cláusulas Abusivas 
Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e com o 
objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a 
Secretaria de Direito Econôinico divulgará, anualmente, elenco com￾plementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notada￾mente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste 
decreto. 
§ 1º Na elaboração do elenco referido no caput e posteri~:t"tsc ;'º"( 
inclusões, a consideração sobre a abusividade de cláusulas co~up- F : 
tuais se dará de forma genérica do abstrata. · ; · ~ i ! .!$ ;: l • 
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1910 
§ 2º O elenco de cláusulas consideradas abusivas tem natureza 
meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também 
possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administraçã~ 
Pública incumbidos da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo 
Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata. 
§ 3g A apreciação sobre a abusividade de cláusulas contratuais, 
para fins de sua inclusão no elenco a que se refere o caput deste artigo, 
se dará de ofício ou por provocação dos legitimados referidos no art. 
82 da Lei ng 8.078, de 1990. 
Seção II 
Do Cadastro de Fornecedores 
Art. 57. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação 
dos consumidores, devendo os órgãos públicos competentes assegurar 
sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos do art. 44 
da Lei ng 8.078, de 1990. 
Art. 58. · Para os fins deste decreto, considera-se: 
I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelo8 ór~i'íns pú￾biicos de defosa do consumidor de todas as reclamações fundamenta￾das contra fornecedores; 
II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a 
direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do 
consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva. · 
Aft. 59. Os órgãos públicos de defesa do consumidor devem 
providenciar a divulgação periódica dos cadastros atualizados de 
reclamações fundamentadas contra fornecedores. 
§ P O cadastro referido no caput deste artigo será publicado, 
obrigatoriamente, no órgão de imprensa oficial local, devendo a enti￾dade respon8ável dar-lhe a mf!ior publicidade pa.ssívcl per rn.eic dcs 
órgãos de comunicação, inclusive eletrônica. 
§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o órgão 
responsável fazê-lo em período menor, sempre que julgue necessário, 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-1926, mar. 1997 
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1911 
conterá informações objetivas, claras e verdadeiras _sobre o obje~o 
da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou nao 
da reclamação pelo fornecedor. 
§ 3g Os cadastros deverão ser atualizados perma1?enteme~te, 
por meio das devidas anotações, não podend~ conter 1~orma?oes 
negativas sobre fornecedores, referentes a penado supenor a cmco 
anos, contado da data da intimação da decisão definitiva. 
Art. 60. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores são considerados arquivos públicos, sen~o. infc:rmaçõe_s 
e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utihzaçao abusi￾va ou, por qualquer outro modo, estranha à _d~fesa e orientaç~o dos 
consuinidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa. 
Art. 61. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em cinco 
dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamen￾tada, a retificação de informação inexata que nele.conste, bem como 
a inclusão de informação omitida, devendo a autondade competente, 
no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela pro￾cedência ou improcedência do pedido. · 
Parigrafo úriico. No raso de aro1lümento do. pedirlo, a '.1uto~dade 
competente providenciará, no prazo deste artigo, a retificaçao ou 
· inclusão de informação e sua divulgação, nos termos do§ 1º do art. 59 
deste decreto. 
Art. 62. Os cadastros específicos de cada órgão público de d~fe￾sa do consumidor serão consolidados em cadastros gerais, nos âmbitos 
federal e estadual, aos quais se aplica o disposto nos artigos desta 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Gerais 
Art. 63. Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legisl~ção compl~-
mentar, a Secretaria de Direito Eco_:1ô~co poderá expedir atos a~nu- ~ ........ . 
nistrativos, visando à fiel observancrn das normas de proteçao er 1 ~ f 
defesa do consumidor. t ~ ~ 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasíliay. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-11926, mar. 1997 !\, i b ~ 
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1912 
Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Cons~ 
tatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determi￾nado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado. 
Art. 65. Em caso de impedimento à aplicação do presente de￾creto, ficam as autoridades competentes auto1izadas a requisitar 0 
emprego de força policial. 
Art. 66. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 67. Fica revogado o Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993. 
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da 
República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Nelson A. Jobim 
Art. 1 º Os acervos quivísticos púb os de âmbito federal, ao 
serem transferidos o ecolhidos ao Arquivo cional, deverão estar 
avaliados, organiz os, higienizados e acond1 · onados, bem como 
acompanhados instrumento descritivo que per · a sua identifica￾ção e control 
al; 
ara os fins deste decreto, considera-se: 
Avaliação: o processo de análise e identificação do valores 
ocumentos de arquivo, com vistas à sua seleção e dest 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasília, v. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-1926, mar. 1997 
1913 
b) Organização: a utilização de técnicas arquivísticas para clas￾sifica: ão, arranjo e descrição de documentos; 
c) ransferência: a passagem de documentos de um ar vo 
corrente ara o arquivo intermediário, onde aguardarão sua d tina￾ção final, e consiste na sua eliminação ou recolhimento par guarda 
permanent · 
d) Recol ento: a entrada de documentos para 
nente em instit ºções arquivísticas públicas, após pro 
ção; 
e) Higienizaçã Técnica de Conservação: ar tirada de poeira e 
outros resíduos estra os aos documentos, co vistas à sua preser￾vação; 
f) Acondicionamento: embalagem e a arda de documentos de 
arquivo de forma apropriad à sua prese ação. 
§ 2º As atividades técnic referi s no caput deste artigo, que 
precedem à transferência ou ao ecol ento de documentos, serão 
implementadas e custeadas pelos ' ãos e entidades geradores dos 
arquivos. 
Art. ~~ Os dirigentes dos ó gãos entidades da Administração 
Pública Federal deverão consti ir, no p zo de sessenta dias, Comis￾são Permanente de Avaliaçã e Docume s, que teráa responsabi￾lidade de orientar e realizar processo de 'lise, avaliação e seleção 
de documentação produzi a e acumulada no u âmbito de atuação, 
tendo em vista a identi ação dos documentos ara guarda perma￾nente e a eliminação d s destituídos de valor. 
§ 1º Os doeu ntos relativos às atividades- eio deverão ser 
selecionados pelas espectivas Comissões Permanent 
de Documentos s órgãos e entidades geradores dos quivos, obe￾decendo aos pr os de guarda e destinação estabelecido a Tabela 
Básica de Te oralidade e Destinação de Documentos de uivos 
Relativos às '.Atividades-Meio da Administração Pi'lblica, ap º'·'ªªª 
pelo Conar . 
§ 2º Os documentos relativos às atividades-meio não const -rf' ~ ·~,··C1 tes da ela referida no § 1 º deste artigo. deverão ser avaliados e: i !" ~ 
selecionados pelas Comissões Permanentes de Avaliação de Doeu-: í .i: § 
Col. Leis Rep. Fed. Brasil, Brasíliay. 189, n. 3, t. 2, p. 1605-11926, mar. 1997 • i.~ ~ it ~ ;'il 
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