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Estado do Paraná
Oficio nº 1107/2001 Pato Branco, 17 de dezembro de 2001.
Senhor Prefeito:
Atendendo solicitação feita através do ofício nº 503/2001/GP,
datado de 11 de dezembro de 2001, estamos devolvendo o projeto de lei nº
140/2001, anexo à mensagem nº 99/2001, que dispõe sobre a redução
dos valores de lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000.
Atenciosamente .
Excelentíssimo Senhor
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
Pato Branco - Paraná
Nereu Faust o Ceni
President
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 503/01 GP. Pato Branco, 11 de dezembro de 2001.
Senhor Presidente.
Para efetuarmos adequações, solicitamos a Vossa Excelência a devolução do Projeto
de Lei anexo a Mensagem nº 99/2001, que dispõe sobre a redução dos valores de lançamentos de
Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU, referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000.
Atenciosamente
Ao Excelentíssimo Senhor
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR
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9'á31Frãncisco J~M!f. Caldáto
Prefeito em Exercício
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 140/2001
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para reduzir os valores de lançamentos de IPTU referente aos
exercícios de 1988, 1999 e 2000, até esta data inscritos em dívida ativa.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a proposição
visa adequar a dívida ativa do Município, hoje fictícia, a patamares reais, conforme
apurado no relatório de Auditoria realizada e pela Comissão de Sindicância
instaurada por força da Portaria nº 291, de 06 de setembro de 2.001. Afirma ainda,
que na gestão passada houve uma inconstitucional alteração da Planta Genérica de
Valores com o fito de aumentar a dívida ativa do Município e, via de consequência,
sua capacidade de endividamento, com vistas a conseguir empréstimos vultuosos
junto a entidades financeiras, de tal modo que a dívida ativa apresentou evolução de
R$ 1.780.792,07 em 97 - quando a planta genérica se encontrava dentro de
parâmetros reais, para R$ 6.598.876,60, em 2000, aumentando, em 3 anos,
270,56%, conforme relatório de auditoria.
Estipula que os índices percentuais foram determinados pela média ponderada a
serem reduzidos nas zonas 01, 02, 03, 04, 05, 09, 11 e 12, conforme Planilhas
constantes do Anexo I, parte integrante da proposição e, relativamente as zonas 06,
07, 08, 10, 13, 14, 15 e 16 serão aplicados os seguintes percentuais: exercício de
1998 - 24, 73%, exercício de 1999 - 42,31 %, e, exercício de 2000 - 40,25%.
A proposição encontra suporte nos dispositivos constantes da Lei Complementar nº
O 1, de 18 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o sistema tributário do Município
de Pato Branco, aplicáveis à espécie, abaixa transcritos:
"Art. 76 - Para elaboração da Planta Genérica de Valores
Imobiliários que fixa o valor venal do imóvel, anualmente o Executivo
Municipal designará comissão específica, que considerará, isolada ou
cumulativamente, dentre outros, os seguintes fatores:
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1 - declaração do contribuinte quanto ao valor venal que
atribui ao seu imóvel, o qual servirá, se for o caso, para fixar o valor de
eventual desapropriação;
II - o índice médio de valorização correspondente à zona em
que se situar o imóvel;
III - a existência de equipamentos urbanos ou melhorias
decorrentes de obras públicas, tais como água, esgoto, pavimentação,
iluminação pública, limpeza urbana, saneamento e drenagem de área alagada,
construção de ponte, viaduto e outras benfeitorias que beneficie os imóveis ali
localizados;
IV - a região geográfica e as caracteristicas predominantes de
uso;
V - quaisquer outros dados informativos que possam ser
dimensionados pelo serviços de cadastro e fiscalização de receitas tributárias
do Município, conforme planta de valores.
"Art. 88 - Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento
pode ser feito, retificado ou complementado, com nova notificação ao sujeito
passivo."
"Art. 291 - O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou
excluída nos casos expressamente previstos nesta lei."
"Art. 295 - A alteração e a substituição do lançamento
original será feita mediante novo lançamento, nas seguintes condições:
1 - lançamento de ofício: quando o lançamento original for
efetuado ou revisto de oficio pela administração fazendária, nos seguintes
casos:
h) quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu
fraude, ou falta funcional por parte da autoridade fazendária que o efetuou, ou
omissão, pela mesma autoridade, de atos ou formalidade essencial;
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III - lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro
de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos
o invalidam para todos os rms de direito."
"Art. 326 - O direito da fazenda municipal de constituir o
crédito tributário contra o sujeito passivo, extingue-se em cinco anos, contados:
1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."
"Art. 349 - Fica Executivo Municipal autorizado a cancelar
créditos inscritos em dívida ativa, nos seguintes casos:
II - quando julgados nulos em processos regulares;
III - quando a inscrição for efetuada indevidamente;"
Diante do apresentado, confessa o Executivo Municipal ter ocorrido excessiva e
inconstitucional majoração da Planta Genérica de Valores com a f°malidade de
aumentar a dívida ativa do Município e, via de consequência, sua capacidade
de endividamento, razão pela qual solicita autorização legislativa para promover
redução dos valores dos lançamentos relativos ao IPTU - exercícios de 1. 998, 1999
e 2000.
Pelo reconhecimento expresso do Poder Executivo Municipal de tal ocorrência,
cria-se o direito ao contribuinte adimplente do IPTU referentes aos exercícios
de 1998, 1999 e 2000, de postularem a restituição ou compensação dos valores
recolhidos indevidamente aos cofres públicos, incluindo-se àqueles optantes do
REFIS, alcançando ainda as Execuções Fiscais eventualmente promovidas,
motivo pelo qual recomendo seja acrescentado novo dispositivo ao projeto,
mediante propositura de emenda aditiva, contemplando esse direito.
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A confecção da emenda acima sugerida, dependerá de estudos a serem promovidos
pelas Comissões Permanentes conjuntamente com o Setor Tributário do Município,
para a escolha da melhor forma de encaminhar a solução da referida demanda.
Por outro lado, pelo fato de reconhecer a Administração tal ilegalidade ou
inconstitucionalidade quanto aos lançamentos do IPTU - exercícios de 1998, 1999 e
2000, gera direito a todos os contribuintes indistintamente, por essa razão, além da
recomendação acima, indico ainda, seja promovida alteração na redação do artigo
1 º do referido Projeto, para nele constar ao invés de "até esta data inscritos em
dívida ativa" a expressão "inscritos ou não em dívida ativa"
Feitas essas considerações, efetuadas as diligências de estilo, cumpridas as
formalidades legais, estará a matéria em condições de seguir sua regimental
tramitação, observadas ainda as recomendações acima apontadas.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 11 de dezembro de 2.001.
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Pata Branco Paraná
MENSAGEM Nº 99/2001
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Tem por objeto a presente Mensagem apresentar o Projeto de Lei que visa autorizar
o Poder Executivo a proceder à adequação da dívida ativa do Município, hoje fictícia, a
patamares reais, conforme apurado primeiramente no relatório da Auditoria realizada entre
os dias 30/01 e 22/05 do corrente ano, e, por último, pela Comissão de Sindicância
instaurada por força da Portaria n. 291, de 6 de setembro de 2001.
Deveras, na gestão passada houve uma inconstitucional alteração da Planta Genérica
de V alares com o fito de aumentar a dívida ativa do Município e, via de conseqüên~ sua
capacidade de endividamento~ com vistas a conseguir empréstimos vultuosos junto a
entidades financeiras.
De tal modo que a dívida ativa apresentou a seguinte evolução, de R$ L 780. 792,07
em 97 - quando a Planta Genérica se encontrava dentro de parâmetros reais -, para R$
6.598.876,60 em 2000, aumentando, em 3 anos, 270,56%, conforme relatório de auditoria
pg07.
Em relação ao § 2° do art. 1°, do projeto de Lei, os índices percentuais foram
determinados pela méilia ponderada dos percentuais a serem reduzidos nas zonas O 1, 02,
03, 04, 05, 09, 11 e 12
As medidas sugeridas e ora adotadas são de caráter imperativo para Município: a
manifestação deste Legislaíivo acerca da questão, conhecendo e reconhecendo a
irregularidade, e autorizando o alcaide municipal a proceder da forma que se ora procede,
consolidará o saneamento da divida ativa e da receita municipais.
Certos da compreensão de Vossas Excelências espera-se a aprovação em regime de
urgência..
Gabinete do Prefeito Municipal de Paio Branco em 12 de novembro de 200 L
&tt-"7'.~# OÍ:a.di FmIKISC& c~ld~to
Prefeito Mw1icipal em exercício
<Prefeitura :Jvtunicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 140/2001
Súmula: Autoriza. o Poder Executivo a reduzir os valores de
lançamentos de IPTU referente aos exercicios de
1998, 1999 e 2000, de acordo com os índices que
especifica, e dá outras providências..
Art. 1 º. Fica autoriza.do o Poder Executivo Municipal a reduzir os valores dos
lançamentos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, .~!;~L.~?Ê1:.'..~~
inscritos em dívida ativa, referente aos!~~ de 1988, 1999 e 2000.
- ...;.;·f.;· 1ii:..,J,:._K."i_t~lE()~\~
§ 1°. Para as zoi;:ias 01, 02, 03, 04, 05, 09, 11 e 12, os índices percentuais a serem
aplicados serão os~antesjdas Planilhas~onstante~do Anexo I desta lei.
§ 2°. Para as zonas 06, 07., 08, 10, 13, 14, 15 e 16, devem ser considerados. os
seguintes. índices. percentuais:
I - para o exercício de 1998: 24, 73%.;
II - para o exercício de 1999: 42,31 %~ e
III - para o exercício de 2000: 40,25%
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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Omdi Francisco JÁ.~' c;tlla~ Prefeito Municipal em exercício
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DECISÃO
O Prefeito Municipal em exercício, no uso de suas devidas atribuições,
DECIDE acatar o Relatório Parcial da Comissão Especial de Sindicância,.
instihúda pela Portaria nº 291,, de 06 de setembro de 2001, com base na
fundamentação esposada no mesmo, o qual é parte integr-dllte desta.
Pato Branco 06 de dezembro de 2001.
~-J-4f!qa#- Oradi Francisco Caldato
Prefeito Municipal em Exercício