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materia nº 100/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2000
Date 2000-08-17
EmentaObriga as agências bancárias, no âmbito do município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável bancos.
native_id12537

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-20 Arquivado F Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2020 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

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PROJETO DE LEI Nº 100/2000 
RECEBIDO EM: 17 de agosto de 2000 
Nº DO PROJETO: 100/2000 
SÚMULA: Obriga as agências bancárias, no âmbito do município, a colocar à disposição 
dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado 
em tempo razoável bancos 
AUTOR: vereador Gilson Marcondes - PFL 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de agosto de 2000 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de dezembro de 2000 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins - PT 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de dezembro de 2000 - aprovado com 10 
(dez) votos a favor e 04 (quatro) ausências. 
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho Rossi-PDT, Carlos Roberto 
Gonçalves Lins-PT e Nelson Bertani-PSDB 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de dezembro de 2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1173 
LEI Nº: 2008 de 03 de janeiro de 2001 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2445 do dia 05 de janeiro 2001 
Esta lei foi promulgada no dia 03 de janeiro de 2001 pelo Presidente da Câmara vereador 
Nereu Faustino Ceni- PC do B 
ANO XIV 
/ 
;.,/ 
EDIÇÃO 2445 PATO BRANCO, SEXTA-FEIRA, 5 DE JANEIRO DE 2001 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR 
LEI Nº 2008, de 03 de janeiro de 2001 Súmula: Obriga as agências bancá.tias, no âmbito do municipio, a colocar à disposição dos 
usuários pessoal suficiente no setor de caixas, parn que o atendimento seja efetivado em tempo 
razoável 
O Presidente da Câmara Mwllcipal de Pato Branco, Estado do Paraná nos termos do 
paragrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a 
Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a seguinte Lei· 
Art 1° - Ficam as agências bancárias, no âmbito do 1mmicipio, obiigadas a colocar, à 
disposição dos usuârios, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado 
em tempo razoável 
Art 2° - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, no 
máximo até 20 (vinte) minutos em dias nonnais e de 30 (trinta) rni.:nutos em véspera ou após fe1iado 
prolongado 
Art. 3° - As agênCias bancárias têm o pr<i.zo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da 
publicação da presente Lei, para adaptarem-se às suas disposições 
Art. 4° -O não ctunprirnento das disposições da presente lei sujeitará a infratora âs seguintes 
punições; 
I - adve1tência; 
II - multa de 200 (duzentas) UFM's - Unidades Fiscais Mtmicipais; 
III - multa de 400 (quatrocentas) UFM's - Unidades Fiscais Mrnlicipais até a 5ª (quinta) 
incidência; 
IV - suspensão do alvará de funcionamento, após as~ (quinta) reincidência 
A.It. 5º - As denúncias dos rnwlicipes, com impresso padrão fornecido pela Prefeitura, 
deverão ser encarn.i.nhadas ao ó1gão nnulicipal encairegado de zelar pelo c1unp1imento da presente 
lei, ou seja, Depaitarnento de Contabilidade e Finanças 
Parágrafo Único - Tão logo receba as denúncias, o Depattamento de Contabilidade e 
Finanças deverá encaminhai· cópia das mesmas á Càtnai·a de Vereadores, infonnando as providências 
tomadas 
Art 6° - As agências bancá.lias deverão fixar, em locais visiveis, caitazes orientando os 
clientes a respeito desta lei, citando, inclusive, o número e a síunula da mesma. 
A.It. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogai1do-se as di-;posições em 
contrário 
Esta lei decone do projeto de lei de aut01ia do vereador Gilson Marcondes PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 03 de janeiro de 2001 
N ereu Faustino Ceni - Presidente 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2008, de 03 de janelro "'e 2001 
Súmula: Obriga as agências bancárias, no âmbito do município, a 
colocar à disposi_ção dos u,,5u;írjos~ pes,,50,,al suficiente no 
setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado 
em tempo razoáveL 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Or.gâ,nica Municipal, çom a nova re,,dação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 09 de novembro de 1994, promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1 º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do município, obrigadas 
a colocar, à disposição dos usuários~ pessoal sufiçiente no setor de caixas~ para gue o 
atendimento seja efetivado em tempo razoável. 
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para 
atendimento,, no máximo aJ;é 20 (vinte) minutos em dias norm(lis e de ,30 (ttinta) mjnutos 
em véspera ou após feriado prolongado. 
Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar 
da data da publica9ão da presente lei, par;i adapt;irem-se às suas dispo_sições. 
Art. 4° - O não cumprimento das disposições da presente lei sujeitará a 
infratora às segJ,JinJ;e_s punições: 
I - advertência; 
II - multa de 200 (duzentas) UFM's - Unidades Fiscais Municipais; 
III - multa de 400 (quatrocentas) lJFM's ~ l]ni_,dade,,5 Fis.cajs Municipais, 
até a 5ª (quinta) incidência; 
IV - suspensão do alvará de funcionamento, após a sa (quinta) 
reincidência. 
Art. 5º - As denúncias dos munícipes, com impresso padrão fornecido 
pela Prefeitµra, deverão ser ,encaminhada_s ao órEão ml}nicip;il encarr~ado d~ zelar pelo 
cumprimento da presente lei, ou seja, Departamento de Contabilidade e Finanças. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Parágrafo Único - Tão logo receba as denúncias, o Departamento de 
Contabilidade e Finanças deverá encaminhar cópia das mesmas à Câmara de Vereadores, 
informando as providências tomadas. 
Art. 6º - As agências bancárias deverão fixar, em locais visíveis, cartazes 
orientando os clientes a respeito de,,Sta lei., citando, jn~lusive_, o número e a súmula da 
mesma. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em ,eo.ntrári,0. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Gilson Marcondes 
PFL. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 03 de 
janeiro de 2,00L 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
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PROJETO DE LEI Nº 100/2000 
SÚMULA: Obriga as agências bancárias, no àmbito do 
mumc1p10, a colocar à disposição dos 
usuários, pessoal suficiente no setor de 
caixas, para que o atendimento seja efetivado 
em tempo razoável. 
Art. 1 º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do município, obrigadas a 
colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o 
atendimento seja efetivado em tempo razoável. 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para 
atendimento, no máximo até 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em 
véspera ou após feriado prolongado. 
Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar 
da data da publicação da presente lei, para adaptarem-se às suas disposições. 
Art. 4º - O não cumprimento das disposições da presente lei sujeitará a 
infratora às seguintes punições: 
I - advertência; 
II - multa de 200 (duzentas) UFM's - Unidades Fiscais Municipais; 
III - multa de 400 (quatrocentas) UFM's - Unidades Fiscais Municipais, até 
a 5ª (quinta) incidência; 
rv - suspensão do alvará de funcionamento, após a 5" (quinta) reincidência. 
Art. 5º - As denúncias dos munícipes, com impresso padrão fornecido pela 
Prefeitura, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal encarregado de zelar pelo 
cumprimento da presente lei, ou seja, Departamento de Contabilidade e Finanças. 
Parágrafo Único - Tão logo receba as denúncias, o Departamento de 
Contabilidade e Finanças deverá encaminhar cópia das mesmas à Câmara de Vereadores, 
informando as providências tomadas. 
Art. 6º - As agências bancárias deverão fixar, em locais visíveis, cartazes 
orientando os clientes a respeito desta lei, citando, inclusive, o número e a súmula da mesma. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do vereador Gilson Marcondes -
PFL. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2000 
O vereador Gilson Marcondes-PFL, pretende através do projeto de lei nº 
100/2000, obter autorização legislativa para obrigar as agências bancárias, no âmbito do 
município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para 
que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. 
Analisando a matéria observamos sua importância em relação ao 
bem estar da população, sendo que consta inclusive no artigo 9º, inciso XVI, 
alínea "a" da Lei Orgânica do Município de Pato Branco: 
i\rt. 9º - Ao município cabe, privativamente, exercer as 
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da 
Constituição Federal e mais as seguintes: 
XVI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de 1'"\TP.Cf'lí';:}.I"'\ rfA Cf::.'J....,_r1~/""\c• f-'IV0luyuv U\..I .:J\.11 v1yv.,:,. 
a) conceder ou renovar a licença para abertura, fixar horário e 
condições de funcionamento. 
Dar condições de funcionamento aos usuários é o que pretende o 
vereador proponente, com a aprovação da presente matéria. 
aprovação. 
Ca 
E o Parecer, sob censura. 
Pato Branco, em 7 de dezembro de 2000. 
Robe o Carlos Chioquetta 
Presidente 
~ -;% .. --······------·-.----... ------.., ~/~~,ef 7 
Cilmar Francisco Pastorello 
I , 
(,--······~/') 
Orceli t· .Fs M~s Membro R Iator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
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Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISS,Ã .. O DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2000 
Pretende o vereador Gilson Marcondes, através do projeto de 
lei em tela, obter autorização legislativa para obrigar as agências 
bancárias, no âmbito do município, a colocar à disposição dos usuários, 
pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja 
efetivado em tempo razoável. 
Conforme consta do projeto, o tempo razoável para 
atendimento seria de no máximo vinte minutos em dias normais e de 
trinta minutos em véspera ou após feriado prolongado. 
Seria uma prática coerente e conveniente ao bem estar 
público, tanto é, que se manifesta o Professor Hely Lopes Meirelles, em seu 
livro de Direito Municipal Brasileiro, 6ª Edição Atualizada, Malheiros 
Editores: A poln[ca administrativa municipal deve estender-se a todos os 
locais públicos ou particulares abertos à frequência coletiva, mediante 
pagamento ou gratuitamente, bem como aos veículos de transporte 
coletivo. Os habitantes da cidade,na satisfação de suas várias e complexas 
necessidades de toda ordem, criam, por assim dizer, o sítio público, ou 
seja, os espaços onde devem transitar, freqüentar e permanecer. A 
administração municipal dispõe de amplo poder de regulamentação, 
visando a segurança, a higiene, o conforto, a moral, a estética e demais 
condições convenientes ao bem estar do público. 
Diante disso, verificando a importância da concretização de tal 
medida para a comunidade em geral, emiti mos PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 5 de dezembro de 2000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
k''h-. i•:iY ... ~5. 
··-····-~·-··--····· CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR.ANeO···;u 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA .JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/2000 
Busca o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do 
douto Plenário desta Casa de Leis, para determinar que as agências bancárias 
instaladas no Município de Pato Branco mantenham à disposição dos usuários 
pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento ao chente st:ja 
efetivado em tempo razoável. 
A proposição estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias, para que as agências 
bancárias instaladas no município, promovam as adaptações necessárias ao 
cumprimento da obrigação prevista na mesma, bem como, impõe penalidades 
àquelas que não a cumprirem. 
Sobre o tema em questão, o saudoso administrativista Prof Hely Lopes MeireJles, 
em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 6ª Edição Atualizada - l\1alheiros 
Editores, com muita propriedade, assim se manifesta: 
"A polícia administrativa municipal deve estender-se a todos os locais públicos 
ou particulares abertos à frequência coletiva, mediante pagamento ou 
gratuitamente, bem como aos veículos de transporte coletivo. 
A propósito, observou Rasori que os habitantes da cidade, na satisfação de 
suas várias e complexas necessidades de toda ordem, criam, por assim dizer, o 
sítio público, ou seja, os espaços onde devem transitar, frequentar e 
permanecer. A calçada, a praça, o parque, o veículo, o café, o mercado, o 
cinema, o teatro, o restaurante, a estação, constituem, entre outros, locais de 
assistência e frequência coletiva. 
Nesses lugares a Administração municipal dispõe de amplo poder de 
regulamentação, cohmando a segurança, a higiene, o conforto, a moral. a estética e 
demais condições convenientes ao bem estar do público. 
O conforto e a estética da cidade andam sempre juntos, como requisitos da 
civilização e da funcionalidade urbana. A cidade, como a casa, há de ser feita 
para o homem, atendendo às necessidades de sua natureza física e espiritural. 
Assim, são exigências perfeitamente compreensíveis para todo local, veículo ou 
logradouro público as de um m1mmo de mobiliário, de utensílios 
indispensáveis ao conforto dos indivíduos e de arranjo artístico compatível 
com o nível cultural do povo ou dos cidadãos que o vão utilizar ou frequentar. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
·· _;,,,~,,. :.,~;!,; ''"',. {'·~.,;Jc~~bc 
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'.:. ('\.!' ;l '1 
·--~--- CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANC'O·; 
Estado do Paraná 
Dentro dessa concepção humana e racional da cidade moderna cabem todas as 
exigências de polícia administrativa que as Administrações locais reputarem 
convenientes, úteis ou necessárias em prol da segurança, da funcionalidade, da 
salubridade, do conforto e da estética urbana. 
Esse policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, 
desde a sua localização até a instalação e funcionamento, não para o controle 
do exercício profissional e do rendimento econômico, alheios à alçada 
municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do recinto, bem 
como da própria localização do empreendimento (escritório, consultório, 
banco, casa comercial, indústria, etc.) em relação aos usos permitidos nas 
normas de zoneamento da cidade. 
Para esse policiamento deve o Município indicar o proceder do administrado, 
regulamentar a fiscalização e cobrar as taxas estabelecidas por lei. Nessa 
regulamentação se inclui a fixação do horário do comércio em geral e das 
diversificações para certas atividades ou estabelecimentos, bem como o modo 
de apresentação das mercadorias, utilidades e serviços oferecidos ao público. 
Por isso, a iurispn1dência tem consagrado reiteradamente a validade de tal 
regulamentação e das respectivas sanções como legitima expressão do interesse 
local. (Grifo nosso) 
Pelo que se observa do texto acima, o objeto da proposição encontra referência 
no poder de polícia do Município, uma vez que busca proporcionar o mínimo 
de conforto aos usuários dos estabelecimentos bancários do município de Pato 
Branco, mediante a obrigatoriedade de atendimento ao cliente em tempo 
razoável. 
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 9º, incisos XVl, alínea "a" 
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que a respeito do tema, assim 
preceitua: 
"Art. 9º - Ao município cabe, privativamente, exercer as 
competências previstas nos artigos 17 da Constituição Estadual, 30 da 
Constituição Federal e mais as seguintes: 
XVI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
prestação de serviços: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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; ---·- .<-:tf5A .. -.. ~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA-N66~(Ç 
Estado do Paraná 
a) conceder ou renovar a licença para abertura, fixar horário e 
condições de funcionamento;" 
Tendo em vista o descaso e desrespeito que Instituições Financeiras de uma 
maneira geral tratam seus clientes, fazendo-os esperar por longo período em pé 
(fila) para serem atendidos, é que preocupados com essa situação, muitos 
municípios estão procurando legislar a esse respeito, buscando propiciar aos 
municípes usuários do sistema, um pouco de comodidade e conforto, fazendo valer 
o Poder de Polícia que a Administração Pública é detentora nesse mister. 
Sobre o tema tratado na proposição em apreço, há resistência por parte da 
Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN, no sentido de não 
cumprir com as determinações estipuladas em legislação municipal. Entretanto, o 
que se observa é o interesse e o apoio das próprias comunidades, através de 
entidades legalmente constituídas, em fazer valer essas determinações, mediante 
denúncias formalizadas junto ao PROCON e Ministério Público. (matéria 
jorna1istica anexa) 
Para colocar em que pé de discussão que se encontra referida matéria, o Poder 
Judiciário (Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes de 
Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Blumenau - Santa Catarina), negou 
liminar a Mandado de Segurança nº 008 .. 00.014989-3 impetrado pela Febraban -
Federação Brasileira das Associações de Bancos contra Prefeito Municipal de 
Blumenau (documento anexo), pertinente a legislação municipal que imputa às 
instituições financeiras o dever de dispor de pessoal suficiente para prestar o 
atendimento em prazo razoável, utilizando-se o juízo "a quo", dos seguintes 
argumentos e fundamentações, abaixo transcritas: 
"Difícil compreender como poderia uma regra que limita o tempo de 
permanência da pessoa em fila de banco, causar distúrbio no sistema 
financeiro a ponto de provocar a quebra do princípio federativo. 
Estamos diante de uma norma que não tem qualquer relação com os textos 
constitucionais acima elencados. Pretende sim dar mais conforto à população 
que, para uma série de atos de gerência da sua vida, por mais desatendida de 
recursos materiais que seja, necessita das instituições financeiras, seja para 
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. , ... ~~-----­
····- -~~--····, 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAN66'C . 
Estado do Paraná 
receber o salário, seja para pagar a conta de luz, seja para pagar impostos de 
toda a ordem. 
Aliás, registre-se que nem mesmo a leitura do "caput" do art. 192, socorre a 
impetrante, já que ali está assentado que "O sistema financeiro nacional, 
estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a 
servir aos interesses da coletividade ... " É justamente o que a lei municipal 
tenta fazer." 
Ao que pese não haver ainda decisão de mérito quanto a supra mencionada 
demanda judicial, não vislumbro s.m.j qualquer impeditivo que possa obstar a 
regimental tramitação da matéria, que se aprovada, juntar-se-á as demais normas já 
existentes, que visam zelar pelo interesse público, ampliando-se desta forma o 
leque de discussão sobre o cumprimento dos referidos diplomas legais emanados 
por diversos municípios brasileiros. 
Por derradeiro, recomendo seja adequado o texto do artigo 5º do Projeto de Lei em 
análise, pois entendo s.m.j que tanto as denúncias como a fiscalização dos preceitos 
consignados na referida proposição devam ser promovidas por órgão municipal 
competente, até que efetivamente seja implementado o Procon Municipal. Quanto 
ao encaminhamento das denúnicas e as providências tomadas à Câmara Municipal 
entendo desnecessária, pois a função institucional do Legislativo lVlunicipal é 
fiscalizar dos atos do executivo municipal e zelar pelo cumprimento das leis. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 27 de novembro de 2.000. 
Vr• r /Y', 
~ ~.: .. r--.v rn--~ '-J_. 
trãfÕ-M~~teiro do Rosário 
Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~t~ PREFEITURA MUNICIPAL,fi~;~~y~~E~AU 
m~i }th. H.'c, '"~ .. :L '.::;' ,Jiw;.._il~~ .......... ~----· :: .:B 1~15:ri1w.r-e:~r,,I , v '"'·;:u . 9 EXCELENTI~Sll\10 SF'\iHOH DOl JTOR JlilZ DE lJlRFl'"l'O'll.:\ ~RA 
DOS FEITOS DA FAZENDA p(;BLlCA, EXECUTIVOS FJSE'.AIS, 
ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PflBLICOsE DA D 
COJ\1ARCA DE BLlllVlENAtl/SC. ;~ 
t· .• r 
·:•;> 
Mn1Hilldo de SC'gursrnçn n" 008.00.fl 14989-3 
lmpt'trnnte: Febrnhnn Fede1·nçfío Brnsilt'irn dns !\ssos. lle Hanros 
lmpetnu.lo: Prefeito Munkip.lll d<.' Blumem111 
'' A predominânda do intt"n'sse local se dcsvclH 
no fato incontrnstávt"I de que somente a 
municipalidnde tem conclkões de acompanhar o 
tratamento dispens.llrlo pelos hanco~ aos usuários 
locnis, que. obvinmente, sofre sensíveis variações 
de um mttrlidpio pnrn outro" 1 · 
DECIO NERY DE Ll!\lA, brasileiro, casado, advogado, no 
'·· 
exercício do mandato de Prefeito fV1unicipal de Blumenau, vem, respeitosamente 
à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, prest<tr as seguintes 
INFORl'\'IAÇÜES 
Consoante dispõe o artígo 7", inciso 1 da l ,ei federal n° 1 533/51. 
1 Antônio Edílio i'vfag.allL'les Tci"cira He\·ista .h1J'Ídi<'a Cono,ule-x. 11'' 36. 1'Jll9. p ~n 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU 
'·''lo '" , ,.,,.... ~'I' ··- .~".!"-,. ..... ~ .. 
Pl{El,ll\llNt\l{i\IFNTE c:::::'.~fo-l,tb i e ............. ·······<o•<·•···-··-·-···-...... ,.~-· 
CARÊNCIA DE A('i\O --1LL'GIT/Jll/),1{)E PASSIVA AD C4US>t1H; 
liHPOS/:il BIL l D/l /H: JU R ÍDTCA DO PEDIDO. 
A autor1dacle apontada como coatora m1o possui legítimidade 
para fi1pirar no polo pHssivo d:l ;içiin mand"mc11t(l} em curso. 
Com efeito, o ~ 1" do artigo 4c• da Lei Tvfunicipal 5 4 l ,1/00 atribui 
competência ao PROCON MllNIClP AL para fiscalizar o seu cumprimento, 
sendo o seu Coordenndor, portanto, a autoridade competente para praticar os 
dlo:-; que, supost;imen!e, cstfin a amea\:<lf o alegado direito líquido e certo do 
Tmpetrante. 
O saudoso Mestre 11ely Lopes Meirelles 2 ensinn · 
Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do 
ato impugn'ldo e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua 
execução r . l 
Tncabível é a segurança contra autoridade que nào disponha de competência 
para corrigir a ilegalidade impugnada A impetração deverá ser sempre 
dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato 
ordenado pelo judiciário; [ .. ] Se as provídências pedidas no mandado não 
são da alçada do impetrado. o impctrantc é carecedor da segurança contra 
aquela autoridade, por falta de legitimac,:ào passiva para responder pelo ato 
impugnado A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi 
praticado pelo apon1ado coator 
Não obstante a logícidade desse entendimento, vem ocorrendo concessão de 
segurança i11exeqiih·el contra autoridade yue nii.o é a coatora ou quem não 
tem competéncia para praticar o ato ordenado Tal se vE'rifica, por exemplo. 
quanuo a urd1;.·111 (: dada a um Secretário de E~iac.lo para nomi:ar um 
Funcionário. ato de competência do Governador. única autoridade que 
poderia e.xpedir tal decreto, ma.-; 4ue nâo fora chamada na impetração 
Noutros casos, a ordem judicial determina a prática de um ato inferíor 
contrário a um ato superior não invalidado Em todas essas hipóteses o 
niandado não pode ser cumprido, devendo o impetrado esclarecer a Justiça 
sobre a lmpossihilidodejurídica de sua execução 
'Mm1dado de Segurança e ação popular. 10" ed .. 3m.ptbda. Silo PaLúo: RT: 1985_ p. 29-3 l 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUM.EN.AU, ... ~ ~~.~~. ;~',,'J L'1.:n~ ~f) ~'t'·' ff]~~~" 
:. cik. n.•• . . J .0 
-~---· Observando-se a liçilo descrita. verifica-se que o mandiíTfo"·de 
segurança deve ser dirigido contni o uto d;:i a11toridadc que esteja legalmente 
constituídn para praticá-lo. Ora, neste processo, o 1 mpetrante elegeu 
enoneamcntc o Prefeito Municipal como impetrado, autoridade esta q11e ni1o 
possui competência p8rn praticar nenhum ato designado pela Lei Municipal 
inquinada de inconstitucionalidade, de modo que uma futurn sentenç<1 
concessiva da ordem pleiteada m1 inicial será de nenhuma ntílidmk, pois a 
proibição de agir tocará somente o Prefeito, fícrmdo o Coordenador Jo 
PROCON MUNICIPAL livre para fiscnlizar e tomar as providências às quais 
está obrigado 
De outro lado, nlém de omitir o Coordenador do PROC:ON no 
po!c passivo da 0010 .. n lmpe1rnnte também se esqueceu de fo.z{'.-lu em relação 
ao Procurador-Geral do 1v1unicípio, vez que o§ 2º do artigo 4" da Lei Municipal 
em debate imputa a esta autoridade a tmefa da i11dic3~;<1o 1mediata das sanções a 
serem aplicadas aos infratores, ou seja, em caso de sentença favorável à 
pretensão do Impetrante, esta autoridade também restarú inatingída pela tutela 
jutisd1cional. 
Em síntese, é de se inl'onna.r que o Prefeito Mumcipnl de 
Blumcnau não pode figurar no polo passivo, sendo imperativo que tomem este -
acento as duas autoridades antes mencionadas. 
Não bastasse <i ilegitimidade desta Autoridade, o iinpetrantc 
também é carecedor de ação em l~1ce da impossibilidade jurídica da ímpetração 
do writ, nas circunstâncias em que o mesmo se apresentn. 
Cuida-se, na verdade, de açào mandan1ental q11c não apresentou 
nenhuma prova, ou até mesmo indício, de les<'io ou f..'Tave arneaça de ter lesado 
seu direito líquido e certo. 
O impetrante limitou-se a mencionar a existência de Lei 
Munic1pal, cujos efoitos, caso ve111la a Autoridade Coatora a agir, poderfl.o lhe 
causar prejuízos ( ?? ). 
Pode-se ver que não foi iniciado nenhum procedimento por parte 
de quem quer que se.ia, ligado 80 Município de Rlumenau, tendente a dar 
cumprimento à nonna. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
; 
~· )'.,:,.~·,··o· 
Na verdade, o lmµetrank busca apenas e tão someitrc-,··pêlii°~,iàdó 
mandado de segurança, interpretar lei cm tese. 
O Triburn1l de Justíç<l de Santa Catarina, 8poiado en1 deçisào do 
S'TJ, j{1 se pronunciou em questão semelhante: 
EMF.NT A. Mandado de Segurança Preventivo Tribut3rio - Notificação --
Decadência " Mesmo cm mandado de segurança preventivo, nüo ba$ta o 
simples risco de lesão a direito líquido e certo, como base apenas no 
Julgamentn subjetivo do irnpetrnnte lmptle-se que a ameaça a e~se direito se 
caracterize por atos concretos ou preparatorios de parte da autoridade 
impetrada, 011 ao menos indícios de que a ação ou omissão virá a atingir o 
patrimônio jmídice d<! pane Em direito trib1.llMio se o autnr inquitrn 
determinada exa~~ão, prevista em lcL ele inconstitucionalidade ou ilegal, mas 
não demonstra qualquer ameaça a seu direito de não pagá-la, descabe a ação 
mandamental que tem por escopo ínterpretar lei em tese" ( Rt'.sp. n" 18408, 
Min Demócrito Reinaldo ) 
DECISÃO Por maioria de votos, dar provimento ao recurso para acolher a 
preliminar de decadência Vencido o eminente Des. Carlos Prudêncio, que 
votou no sentido de afastar a prefaciai (\15tas na ll1rma da lei -' 
l\lÉRTTO 
Antes da análise do mérito, há que se considerar que nào são 
raras as decisões dos T1ibunais no sentido do inacolhimento de preliminar de 
ilegitimidade passiva suscitada pelo impetrado, que acabam por adentrar no 
mérito da causa ( MANDADO DE SEGURANÇA nº 7938, CAPITAL Rel. 
EDER GRAF, in DJ n° 9207, de OJ-04-95, pág. 13 ) Ditas decisões são 
proferidas sob o fundamento de que a autoridade encampa o ato tido por Ilegal. 
Convém ressaltar que esse entendimento jurisprudencial deve ser 
aplicado dentro dos limites de sull suportahilidadc, u que não ocone nestes 
autos. 
Con10 já ficou assentado, a Lei Municipal n° 5 .414/00 atribuiu 
competência tão somente ao Coordenador do PROCON para fiscaliLar as 
------· ---- 3 ACl'vfS nn 9816480-ü - Rei. Dcs Newton Tric;olo - DJSC 19 l 1 99 - p 30 
1WTJ.'i"ll1-~y., PREFEITURA MUNICIPAL DE BL'.~:~,,~·~~Y·>" 
\!''..':""'-"~}- .......__....._ !.:ui ;; !i'!·.".'.· .... ·.·.i.:·.·~.·.·~. =~~·~·-·-- ~:~ .,-v-,,-~ L . . v ... 
agências bancárias desta cidade. bem como atribuiu exc111stvaniênte- · ao 
Procurador-Gcrnl do Município o dever de indiç;n as sançôes que deverão 
suportar os infratores, de soiie que eventual corn:essào da segurança não atíngirú 
os poderes a estes conferidos. 
Stgniftca dizer que 11:10 lt6 como o Prefeito Municipal e11calllJH1r 
o ato apontado pelo Trnpetrante como coator 
Portanto, inobstante o 1mpetrado 3dentr;:ir no rnérito, impüe-se 
que o l\fagístrado não só aprecie. como acolha a prel1m1nar antes levantada. 
Vencida esta etapa, rnz<lo alguma assiste an lmpetrante, devendo 
ser clcnegilrln o wnt. 
Para se identificar se a Lei Ivlunicipal nº 5 .4 l 1VOO afronta ou nào 
a Constituição Federal, há que se fazer, antes de mais nada, urna anáhse dos seus 
fins, para identificar os reais objetivos do legislador e o alcance da nonna. 
Assim fez o Professor Jnsé Augusto DELGADO~, em primoroso 
estudo intitulado de " Lei lnconstitucional ( Sua Caracterização r', ond~ cita 
trechos de ce110 voto do Ministro Cordeiro Guerra, apoiado no pensamento d.e 
Carlos Maximiliano: 
" rmr. 1
18. p: JJ 1 
" Considera-se o Direito como uma ciencia primariamente normativa ou 
finalista. observa ('arlos .\1aximiliano, por issn mesmo a sua interpretação 
há de ser, na essência, teleológica O hern1eneuta sempre terá em vista o fim 
da lei, o resultado que a mesma precisa atingir cm sua atuação prática. A 
norma enfeixa um conjunto de providencias protetoras, julgadas necessárias 
para satisfazer a certas exigências econômicas e sociuís, será interpretada de 
modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a. 
tutela de interesse - para o qual foi redigida" ( in Hermenêutica e 
Aplicaçlfo do Dfreito, 3ª ed .. pp. 163-164 ) 
Sem se afastar de Carlos Maximiliano, continua o Min Cordeiro Guerra: " 
Já os antigos juristas romanos, longe de se aterem 8 letra dos textos. 
porfiavam cm lhes adaptar o sentido às exigéncias d;:i época. Não pode o 
Direito isolar-se <lo ambiente cm que vigora, deixar de atender às outras 
manifestações ela vida social e económica e esta não há de corresponder 
imutavelmente às regras ela época. Nào pode o Direito isolar-se do ambiente 
em que vigora, deixar ele atender às outras rnanifostaçôes da vicia social e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BL-LtME.NA.U • <\). I; ~ ,.!,:·1. i·. · '. _, - •. :-_.,._. -·'·;, 
~-"-····" -' ... '"' . , ___ ' 
:· ::)':~·· ~·~.·~·-···· . ' 
l_L~• .. ;:_~::;· ,.,:: . ...:._-:'_f_ r ;~'..'J"O 
econômica e esui nào há de <..:(mesponder inrntnYclmente eis regras 
forrnulad::is pelos legisladores Se as norrnas positivas se nào alteram à 
proporçao que t,>nvolve a coletivirladc. c.:onsciente ou inconsciente a 
~vfagistratura adapta n 1ex.10 prt>ciso as condt<,.'.Ôe'> emergentes. imprevistas A 
J11rispnid~11cia const1l111, t•la própria, em fator do processo de 
de~envolvin\t~nto geral, por isso a hermenêutica se não pode fürtar à 
influência do meio no sentido estrito e na acepçào lata; atende às 
conseqüências de detenninada exegese~ quanto possível a evita. se vai custar 
dano econômico cn1 moral à cm11unidade O intuito de imprimir efetividnde 
jurídica às aspira\·ües. tendencias e necessidades da vida de relação constitui 
um caminho mais seguro p<1ra atingir <1 interpretaç.ão con·eta do que o 
tradicional apego às palavra.<;, o sistema silogistico da e~egesc" 
l\ssirnilad;i n lição !rnnscrit;:i, é de se f;ver 1.11n<1 leitura d<l T ei 
ob.iurgacb e, sentindo-se qtwl (l vont3de cio Iegisbdur, venficm-sc se a mesma 
não fere a Carta Politica Ors, d<1 sua lei! ura, não se pode negm que rn1o foi outro 
o objetivo do legislador municipal scrn1o o de garontir aos us1uínos das 
agih1cias hancárias situado.' na cidade de 8/11mc1w11 rrmame11to digno quando 
do atendimento efetuado pelo Setor de ( 'wxas. imp111ando às instimi\·iJes 
jltwnceiras o dever de dispor de {Jessoal sufícicnre para prestar o atembmcnto 
em prazo razoável, não superior a quinze mim11os. 
Sob a ótica do mérito da norma, é indiscutível a sua 
constitucionalidade, eis que estende di,t,'71/dadc à pessoa hwnanu ( artigo 1 º, 
inciso TTT ), e atende 80 internse /llÍh!ico. 
Aliás, por si:.: ü1lar em interesse público, v~ja-se o ensinamento do 
professor Diogenes GASPAR1NT5
: 
No embate entre os interesses público e particular hfi de prevalecer o 
interesse público r.sse o grande princípio inl'ormmivo dn Direito PúblicP no 
dizer de José Cretella Júnior ( Tratado, cit, v l O, p. ~9 ). Com efeito, nem 
mesmo se pode imngín11r <.J.lie o contrámi possa ~icontecer, isto é, que n 
íntcresse de um ou de um grupo possa vingar sobre o interesse de todos 
Tambén1 nfio se pode olvidar que 3 norma em apreço possui a 
necessária carga de razoahi!idade, ele forma que Ílnpõc ohrig3çôes capazes de se 
cumprirem pelas instituições financeiras. 
5 (iASPARINl, Dú..igcnes. Direito Adn111tistr;i1in'. Sfüi Pau.lo.:;• ed. 1991 p. 1-t 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLU-M-EN,AU -~. ~~:.:J F .. ~:bêt;~" 
, ,'.i'fo. H ',,,, Js---_--,:·: , ... , ... , .. ~:_.,,,,, 
No campo da compc1ênc1a legislativa, a Lei a1<1<.iaela nã~~,,~rfront-a·' 
nenhum dos dispositivos mencionados pelo l rnpetrante. assim como não versa 
sohre nrnténa reservad<l pri,,1tiv~1111ente <'! competencia legislativa da União. 
como quer fa:1er crer. 
A sua ediç;!o ocorre11 fu1cu1d<1 illi artigo 30, mciso J ela 
Consl itui~·ãu Federal, dispondo sobre ossw1tn de i11te1·esse locu/, 
Vale a pena conferir a cnsinança de D1ornar ACKEL FILllCY': 
O princípio geral que noncia a reparliçfo de cornpetencia entre as entidades 
componentes oo Estado Federal é o da preduminância do il/feres~·e. segundo 
o qual à U111i'io cnheriio ncp1elas rnaterías e questt'ws de prcdom111a11/e 
mteresse geral, nacfmwl, ao passo que aos Lstad(ls tocarão as matérias e 
assuntos de predominante interesse regional. e aos lvfunicipíos concernem 
05 assuntos de intere;·yi: Inca/. tendo a Constituição vigente desprezado o 
velho c.onceito de peculiar interesse local que não lograra conccitLrnção 
satisfatória em um século de sua vigência 
Há de se rcaf1rmar aqui o mtctess<! local perseguido pela Le1 
Municipal n" 5 .414/00 é garantir aos munícipes dignidade humana durante· o 
atendimento dos caixas das agências banc:àri<ls da cidade. A vinda desta lei, 
ainda que tardia - vez que já deveria ter surgido há mais tempo - justifica-se 
pelo mau atendimento que estes estabelecimentos --- rmas as exceções -
prestavam à população, porqmmto, ein muitas ocasiôcs. sujeitavam seus clientes 
e o povo em geral que lhe procuravam a demora injustificável. obrigando-os, por 
mais das ve1es, a esperar mais de unrn horn para serem atendidos. 
É crn defesa de um melhor atendimento que surgiu a Lc:i em 
comento, resultando daí a rápida conclusão ck que a mesrna, detivarnente, não 
afronta nenhum dos dispositivos constitucionais invocados pelo impctrante. 
Nesta linha de raciocínio, tem-se que o inciso Vll do ar1igo 21 
confere poderes à Uníão para adminislrur as reservo.~, comhiais do 1'aú e 
fiscalizar as operaçt>es de nall/re~a .f/'nanceira, especwlmente as de cn~difo. 
câmbio e capNalizaç·ào, bem como as de seguros e de prevhkncia priw1da. Com 
sinceridade, o impetrado ni'io encontrou na Lei tvlunicípal objeto do mandado de 
,; in Município e prática rmmicip•tl , :'1 lu.t d::i constitl1içi10 fi;dcral de l'J88, Sfü1 Pnulo: HT l'/9'J, p -P 
- ~/ 
"" __ / ~· 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BL·UM·e·NAU :; :.i_,:.~ t.··:;'~ii;J~t, (~.·~ ).l ,f'" ~'.~·'-;,(! ., · .. 
. ,.·,,,: :_.,,; __ .. Jif ''''.~~ ' . . .::::::~L ......... 
segurança qualquer referência às ativid:ides descritas neste disr5C>sit1\;ó· da 
Constituição, razão pela qual o mesmo ntío restou ferido. 
De igual forma, esta Autoridade não visualizou na nonna 
reprimida alusão a qualquer matéria de competência legislativa privativa da 
União, reservadas no artigo 22 <b C:irta l\~agna, especialmente no que diz 
respeito f1 sistema monetário e de medidas, tím/os e garanrias dos metms ( 
inciso Vl ); política de créduo. câmbw, segllros e tran.~fÉTénna (inciso V 11 L 
orgm11:zaçao do sistema nac1011a! de emprego e con(l!ç·<Jes para o exercício de 
prr?fiss?5cs ( inciso XVI ). 
Também rn1o há que se çogitar de afronta tfa Lei Municipal ao 
artigo <18 inciso XUJ (1<1 Constltuiçélo da República. <mdE" é estendida í:!O 
Congresso Nacional dispor, com sanç<io do Chefe do Executivo, sobre matrJna 
financeira, cambial e monetária. Mstifuiç·iJes Jinanceíras e suas opera('(JeS 
Ainda que possa parecer que a matéria versada pelo let:.risladnr municipal refira￾se a operaçi>es de institurçâo jinanceiras. a verdade é que n<1o se pode levar em 
conta somente o texto legal, de forma fria, sem interpretac,;ão acerca do espírito 
da lei, como já restou comentado antcriorn1ente, à luz dos eusinmnentos 
encinrndos no raciocínio do f\.1estre Maximiliano. 
O artigo 192, inçiso IV da Lei J'v1aior, que estabelece <l 
regulamentação do sistema financeiro nacional mediante lei complementar, a 
qual disporá, inclusive, sobre a Otf!/lllfzaçc'io. o f/1ncio11wne11to e as atrih11tç·t>es 
do Banco Central e demais in~·ftflúç()es/l11anceiras pzíhficas <:privadas, também 
não foi forido pela norma municipal aqui discutida. 
É importante dizer que todos os dispos1tívos constitucionais 
apontados pelo Impetrante dizem respeito à organização, funcionamento, 
fiscalizaç8o ( etc ) das instituições financcín1s, levando-se em conta a política 
nacional à qual estas devem se submeter, pma que haja um único .Yistema 
jinmzceiro em toda a federação. Por isto a Constituiç5o reservou, com muito 
acerto, coir1petênc1a privativa à União para tratar deste tipo de matéria, pois não 
se vislumbra, nem em remota hipótese, a possibílidade de Estados e Munícípios 
legislarem sobre matéria atinente ao sistema financeiro nacional. 
O cumprimento da Lei Municipal nHo interferirá, de fonna 
alguma, na organização do sistema nacional de emprego e condições para o 
exercício da profissão dos funcionários ou proprietários do impetrante, nem 
mesmo nas suas operações. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU 
Neste sentido l: o eoternlnnentn do Brilhante J\;lagistrado que 
negou o pedido de liminar do lrnpetrnntc, Dr. Frmic1sco José Rodrigues de 
Oliveira Neto. 
Em análise da Lei l'vlunicipal n·.) 8.744/98, de João Pessoa, com o 
mesmo conteúdo da nom1a suh cxmne11 aqu1 nestes autos, o não menos nustre 
Procurador da República da Paraíba. Dr_ Ant6nio Edílio Magalhães 
TEIXEIRA7
, assim discorre sobre o assunto : 
Todos os dispositivos constitucionais tran-;critn~; acima possuem um úni1:0 
escopo .. qual seja. o de reservar à l!nião a competencia para organizar e 
controlar o sistema tina11ce1ro nacional. cuidando das 1r1stituições 
financeiras creditícias ( bancos ), de seguros. de previdência privada e <.k 
c<ipitali7ação 
Bastante natural 4ue assim o seja, lrnja vista a relevância das operações de 
transferência de valores, que a!'eta OS interesses de toda a ll8\ôi'ÍO 
Contudo, quamki nos elencados perceptivos constitucionais há menção à 
organização e funcionamento das instituições financeiras - dentre <\S quais 
as bancárias -, impõe-se a compreensão <le que os aspectos desta 
organiza~'.ào e füncinnamento <ifeitos à privativa supervisão federal são 
apenas os relacionados direta ou indiretamente com a atividade-fim destas 
mesmas instituições 
Prosseguindo no seu estudo, o Douto Procurador verifica a 
existência de efetiva matéria dr: cons111110: 
O tempo de permanência dos cidadãos nas filas banr:árias, diferentemente, 
constitui matéria ligada a consumo, em nada importando ou influindo nas 
transações de transferências de valores das instituiçôes financeiras Como 
conseqüencia, a alegada con1petencia legislativa e muteria1 da União para 
tratar da organização e funcionarnento das instituiçüe:; bancárias não alcança 
a matéria versada na Lei l\1unicípal nº 8. 744/98 
O Professor sustenta ainda que, embora o artigo 24, inciso V da 
Constituição estenda competência apetlas à União, Estados e Distrito Federnl 
para let,rislar concorrentemente sobre o consumo, os Municípios também podem 
~ Rcvist3 Jmídic:i Consu1cx nº 36, Consuln. p s2-s:1 
(~· ··i'.!/ PREFEITURA MUNICIPAL DE Bl~~~~~~~y iml' ,\ ./1 ;_ /(.'.'. J !t . 
1.~;p 
J.~r-"~~' qr- \:..~(, -
i· ~~ l ' .. ---- : 
fazê-lo, utilizando-se da co1npcténci<1 suplementur <.:onferida pchf'Consi'ltúiçfitH 1 
artigo ·rn, inciso H ), desde que haja interesse local e que a nonna editada não 
conflitc com outrn de e~:;fera est;:ichl3! 011 fcder3J. Veja-se, pois, o comentário do 
mencionado Mestre 
Trntando do temn ora discutido, de forma ainda mais especifica. nos ensina 
outro estudioso de Direito Constitucional, o Professor Alexandre de ~1oraes 
"· O art .30_ lt da Constituição Federal. preceitua caber ao mun1C1p10 
suplementar a lcgislaçào federal e estadual_ no que couber_ o que nào ocorria 
na Constituição anterioc poderHJo o município suprir as omissões e lacunas 
da kgislação federal e estadual, embora nào podendo contradit<í-la_ 
inc!mive llíls rnntt'rí:is previ:..tn!' no art 1 1 ria Cnn«tituiçi'ío de IQ88 Assim. R 
Constituição Federal rneH.; a chnnwda competé11c10 s11pleme11tar dos 
municlpins, rara ajustar sua e ~cução a peculiaridades locais. sempre em 
concordància com aquelns e desde que pre<;t•nte o requisito primordial de 
fixnçS\o de comJH."trnria desse ente federativo interesse local.'' 
Resta induvidosa, dcstarte, a c-ompe1ência legislativa suplementar dos entes 
municipais para disporem mesmo sohre os assuntos elencados no artigo 24 
dn Constituiçi\o lederaL dentre os quais se inserem o consumi» ( inciso V ) e 
a respons(lbilidade por dano ao consumidor (inciso vrn) 
Tal cornpete1.cia, no entanto, condiciona-se à observância de duis requisitos 
a) a presen~:a de interesse local ( inciso l do art. 30 ), e b) a íhexistencia de 
legislação fr.dt'ral ou estadual disciplinando contradito1iamcnte a matéria ( 
consubstanciada na inserção de expressão " no que couber'' no texto do 
1:: inciso 11 do mesmo artigo 30 da CF ). 
Em referencia ao interesse local que detém o l\1unicí~io ao editar 
a Lei ventilada, bem como ao rnérito, ou seja, <l sua notabilidaclê;1 o Autor jcí . ,I• •. 
citnclo conclui seu estudo nos seguintes termos: / 
No que atine à r.nesença de 1meresse loco!, importa, )rirneirarnente, 
explicitar o conceito juridico desta expressão Para tanto,· n<;uplantável a 
exposiçüo do saudoso rne'.;tre Hely Lopes T'vfeirelles quar1do diz que o 
interesse local se C<tracteriza pela pn;dominância ( e não exclusividade ) 
do interesse para o muni d pio, cm relaçào ao do Estado e dil União. T s~o 
porque não há assunto municipal que não seja reflexivamente de interesse 
estadual ou nacional A difcn:nç.11 é n1H"1rns de grnu, e não de suhstância.'' 
/ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
r\ predominilnciR do íntcrc:-sc local se desnli1 no fato incontr:;-ÍsÚ1\'el de,~]ti'e 
somente a municipalidade tem condii,:üe:; de acompanhar o tratamento 
dispr·nsadn pelns bancos ::ios usunrios locais, quf'.'. obvinmente, sofre 
sensíveis v~riaçô<'S de tim m11nicípio para outro 
Aliás" são conhecidos por wda a comunidade os abusos cometidos por , 
instituições finnnceirns, cm completo c1esrespeito aos sew; clientes, 
sujeitando-os, freqüentemente, a esperas intenninaveis nas filas dos caixas, 
geralmente po51ndoc; de pé Deve-se, a•.i!iim, p:nahenin:lf a iniciativa da 
Càmara ~funicipal. q11e anlt'.\ revelou a sensibilidade dos seus integrantes 
em impedir a cn11tinu1dade de tàl1 fhigrnnte violaç:ilo aos direitos do 
consumidor 
Assim, çon<:luo este ensaio ceno de que a cx[gcncia referenciada, além de 
cnnsti1ucinn<d, f1<1rn <ln prc·dicndo (k· St>r iustCJ e leµítí11111 
O Dr, Cl<üLdio Luís l'v1artine.,,vski, Juiz de Direito do Rin Grande 
do Sul, prolatou sentença em mandado de segmança impetrado em face da 
existência de idêntica lei na cidade de P0110 Alegre, denegando o i,vrit pela 
mesma linha de rnciocínio aqui utilizada, Do decis11111. vale trnnscrever: 
E falar.-se em Estado federal é nfio olvidar que nenhum outro entt'. federativo , 
teve maior crescimento do que c1 \funicípio" assím declaradD cnmo tal nos 
arts l e e 18 da CT, e a quem foi conferida robustecida autonomia, no dizer 
de CELSO IUBElRO BASTOS, mercê de seu fortalecimento em tal 
repartição como refere JOSF: AFONSO DA S!L VA ( O Municípío na 
Constituição de 1988, São Paulo_ RT, 1989, p. 15 ), vísando reconstrnir o 
sistema federati\'o segundo critérios de equilíbrio ditados pela experíencia 
histórica 
É, pois, no município que todos vivemos. que construímo<: nossa histó1~a e a 
história de nossa coletividade, F é da satisfação das necessidades do 
indivíduo em que tal ente que decorre, em grande parte_ o bem estar' de cada 
cidadão e, por conscqüéncia da coletividade, nascendo daí sua legitimidade, 
dentro da esfen1 de atribuição de competência que lhe é conferida ( CF. art 
10, T ), para regular situação que lhe é própria, peculiar da sua comunidade e 
predomínante em relação aos demais entes 
Conclusivamente, a Lei Municipal gueITeada está em perfeita 
harmonia com a Constituição Federal, não havendo qualquer óbice capaz de, 
afastar a obrigatoriccbdc do Tmpetrnnte cumprir os seus termos, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU 
' .:/k l<f.'\. . J o 
PEDIDO ...... ~. 
Diante do cxpn~.;;to, requer o acolhimento da prelinunar e a 
extinção do processo, sem julga1nento do mérito. 
Caso reste inacolhida a preliminar, então. no rnérito, llpós a 
manifestaç{lo dn Miniskrio Público, requer a de11egrn;fio da seguraw,:a pleitead;1, 
Blun Nau, 27 le · temLHo de 2000 ,,,. 
Adot:::Klo o '.!'Í$iOmf:l hxlerativo, o qual rnpre~entra ;'.'J di'.1
isifo 
vertic.nl (je podor, om con!rnposíç:.fflo ~1 tripi~rti(;.i'~o dr~s funçôos e.lo E.si.ado, da qual 
decorre a divis~o horizontal de rx)der. rn:rcessário !-tf) tornou qtJf'.) o legislador 
constituôonnl <il$t;Jb.~)lece~1.<H3 as esferas da ~'Ompeténda de cad,a uma das 
pessoas j11rfdic:as rfa direito p(1blico ínl.erno, ou seja, a área de Gtuaç~êo <ia Uniêo, 
dü$ Ftiti:ido$ o ck1$ Municipio~1 
até a mnenda n'.24, Malheiros Fditorn~!\. S~o Pr;iu!o, /.OCO, Einsina que "O piiocfr~o 
gan:-it qut:t nmtoia a r~Jpadtç<!lo de C;~Jmpel1~;r cia entre as entid.adBs componN1tas do 
Estado fodernl é o di::~ predornin~ncia do int~H·esse, segundo o qual à Uni~ 
caberêo aq1.1elas irn.ltéria ~ d>l';;} predornlnani~' inlHresse geral, nacional, 
ao passo que aos Estado 1 matérias e as~'iiuntos da interesse re.gíonal, e 
aos Municípios com:.-em~ 1tos de interesse local, tendo a Consutuiçoo 
vigente desprezado o ve· • do J:)eculíar interesse local que não lograra 
oonceitu~ satisfatória em um século de vigência·. 
A matéria está regulada nos artigos 21, e ssguintas, da 
Constituição Federa!, adotando era um sistema que busca o equilíbrio federativo 
"por rneio de urna repartiç.êo de competências que se fundamenta na técoicada. ___ _ 
Ci enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), com poderas remanesce.nt05 
para os Estados (art. 25, parágrafo 1°,) e Podaras definidos indicativamente para 
os Municípios (art. 3or {ln José Afonso da Silva, ob. cit.), $0brossaíndo o disposto 
no inciso 1, do art. 30, da CF, onde está colocado que a este úttirno competê 
•legislar sobre as..wntos da interesse locar-. 
Especificamente em rela~o ao Munícfplo, merece destaq 
fato dê que, após a Constituição de 1988, adquiriu ele um papel oo::rele __ ,..,... -- -·: .. ":-..::··. :::: . .-
força da$ competências que lhe foram atribuídas, na 
~'I,, ~::!~~ :/\. Ljt;ü,;. :· 
. ,,,, ",~z~:= i 
chegando alguns doutrinadores a colocá-lo como ente federado :dé' terce.ira 
geração, afirmação que merece a crítica de tantos outros. 
De momento, o que nos interessa em relaçêo aos Municípios 
é que ~Aufere ele, sem dúvida, rslevência nova e decisiva a partir da Constituição 
de 8 de outubro de 1988, a qual o elevou a um grau qualitativo muito acima 
daquele a que juridicamente esteve cingido em quase cem ano.s de 
constitucionalismo republicano· (Paulo Bonavioos, em sua obrà "Curso de Direito 
Constitucional", 7• ed., Malheiros Editoras, 1998). 
Feitas estas considerações, passo a análise de cada um dos 
dispositivos apontados como violados psla instituição impetrante, com a ressalva 
da que há necessidade, para melhor compreens.ão da norma legal, que se busque 
ap.oio nas reqras da hermenêutica, as quais estabelecem os princípios a critérios 
de uma interpretação no caminho de se descobrir o Msentido e o alcance das 
palavras· (Maria Helena Diniz, ln "Curso de Direito Civir, 5ª ed., Saraiva1 1987, p. 
48). Carlos Maximiliano, em sua clássica obra ·Hermenêutica e ApHcaç.ão do 
Direito", 12'8 ed., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p. 117, com o costumeiro ~certo 
nos ensina que "A letra não traduz a idéia, na sua integridade: provoca, em alheio 
cérebro, o abr°'har de um produto intelectual semelhante, jamais idêntico, ao que 
a fórmula é chamada a exprimir. Eis JX)rqUe a todos se antoJha deficiente, precária 
a exegese puramente verbal", sentenciando mais adiante com veemência: ·Naoa 
da excJusivo apego aos vocábulos. O dever do juiz não é aplicar os parágrafos 
e . isolados, e, sim, os princípios jurídicos em boa hora cristalizados em normas 
posiUvas• (ob. dt., p. 119). 
No que se refere a alagada agressão ao disposto no art. 21, 
iQ9_s_Q_\'l!!LQª-._ÇF, . Onde. está .col()Cado. __ g~--~f!l~~~--~~~l_usiy_ª-~nt8-_ª __ jJQ~_ 
"administrar as reservas cambiais do País e fisçali~r ªs_opefC]ç(')êfi! (je natureza 
fin~nceira, e~~~l~rit~. E)S df!! créditl)! câmbio a C?J?ité!I_~~~(). -~_(;()rr1,o ~-s 
~~l.11'9~-~~~ .Pf§l_yig~ª-E_~Yt!i~:1 nã_g __ f!~isl:f~L~Q..__~~-g~ -~- m~_~i-~~ o~j_~!-9 __ --~ 
r,,egura ~nas quest~s de pc;>lftica finary.:;ei~ª--~-q~,Jx:>rsVÍde0 -~~Y~~-'--~-=;---·-----~· · 
çªrgq_ dª ... lJrii~o_ J~ ____ flr'n__~º-~-~r:n__p_~_gic __ ('.jif~E~~-g~~-- se __ f? _____ ':!!_~-~!- -· _I ·- __ 
: .:~;~ ~'fi.~.ú~~~ .. (.];] f~. . " ... 1
• /r·~.-~~;~ 
.• i/);1_ .<«.' ... ()3- . ;: ~: . ' 
:"·"······-~·-······ _1; (;,_ Ei. 
( 'i!!:,i T(; ' .. 
r,~gionalrp~nte e, C<?íllJ~s_o, ql)~bra_~ ~-~~ilí~Dº-~~_Q~fDi9-9'à.:,_f:!fü9ºb~~qQ~Hqª'-~~--. '-., ''' 
~ 
O mesmo se diga do colocado no art. 22, incisos VI, VII e __ XYI, 
. da Ca~~_.Mf:lg.Q?, onde está dito que compete privativamente à Uniao legislar sobre 
~sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais"; wpolftica de 
crédito, câmbio, seguros e transferência de valores· ~.fi.l!l,._~g~ri_L~çãQ do. 
~ls~~__r~~ --~~<:;!.0.:'_é!I_ --~<!--~-~R!~.Q~)--~-- ~~iç~.439 .Pé.\T~ 9-. .. ~x-~T~~9.~2--~ prQ!!~~~s". Os 
primeiros, nenhum comentário adicional merecem, já que po$$Uem a mesma 
justificativa do analisado no parágrafo anterior. Ol:J~_Qto (!Q__ úttlm~r Qi_!;1Q§lf, 
irnporrnnte que sa dígª que nada tem é\_Y_~r_ 99r11 ª ~itldª® ~f_Tl ~x_~m~ jê\ qq~ _ _seu 
r qbjetivo n~o é regular atendlment<;> ~§!"!~~rio, ou r~9_ul<:i~ o Et)(~~?í~~-~~_pre>~.s~o ~ 
proprie~ári_~--~JJ~'2~ g_u ~c:;jg_~!~-~~-J:!l-~ .. 8- .. ~'-1:!. ... de~~i~!!!!l!._9~---!.~-~-~!?!?e~ 
~~r~~-~~!"'~i~~-~_rl1_!~_a_§! __ f~~!~~-.. <:i~ ___ ''f?!C)_fi~_~()es-_l. ~~-i~?ll~-ª~~i!n _g~~-yi:n_~ 
entes federados crie regras menos exigentes e, com isso, provoque um ... -· --. -- ------·-----·· ----~·-- ·-- ··--·---- ---~---------- --------~--------·>·---------·~----------------- '--.----------~-------.,---~------
~svaziarnef)t('_~~ p_r<J!is~i°-r~;;li~_e!'1_9_~~~~-~~Qi~s -~<:)P?~q~, ~~_e_i~<:I:... um _f?rt~ 
de~equil íbriQ_~~~O.!]_t!!. 
Há ainda o art. 48, da CF, onde está colocado que "Cabe ao 
Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, na exig4da esta 
para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de 
competência da União, especialmente sobre: XII - matéria financeira, cambial e 
monetária, instituições financeiras e suas operações~. - --~ -·- · -· - -· 
O Feita uma primeira e apressada leitura, fica a impressão de 
que o atendimento ao público estaria relacionado às ·operaç.00s• referidas no 
díspositivo legal acima transcrito. o que resultaria na impossibilidade da regul.açAo 
da matéria como fez a autoridada apontada corno coatora, por absoluta falta de 
competência legislaUva para tanto. 
Contudo, atendendo ao ensinamento de Carlos Maximiliano 
já referido, especialmente no sentido de que se apresenta como "precári 
exegese puramente verbal", necessário buscar o real sentido desta regra 
aponta, desde já saliento, para sentido inverso. 
· .. 06 
~.·. 
} 
1 , 
Clam ficou pela exposição feita da início·; que o objetivo ·do .. , 
legislador ao estabelecer as regras de partilha das competências foi o de manter o 
equilíbrio federativo, não permitindo que uma regiao se desenvolva de modo 
único, em detrimento das demais. Para tanto, necessário reservar à pessoa 
jurídica de direito público que tem abrangência sobre todo o tenitório nacional, a 
competência para resolver certas matérias, quer através de ato exclusivo do Chefa 
do Poder Executivo, quer por meio de regras votadas nas casas legislativas e que 
possuem representantes do povo divídos por Estados (Deputados Federais) ou 
dos próprios Estados federados (Sanadores). 
Assim, dúvidas noo pairam de que, efetivamente, há que se 
/- restringir a abrangência que se pretende dar ao termos utilizados pala leQislador 
constrtuinte, es~camente quando trata da competência da União para tratar de 
matérias relacionas ao sistema financeiro. Dlffcil compreender COf!lO~ª-"'lDª￾regra que limita o tempo de ~f'T1:1~!:1~0_c;l~ _(j§l __ J>~~~-~-Etª·-º~-ºª1'1<::9, 9ª1,l~_r. 
distúrbio no sistema ft~_f')~ir_f\_ ~--e2Q!9_~ _ _erg~r __ ~ q~~~ (jg __ J'.>ri.D_çíp!g_ 
federativo. 
..~.~11ªrr?Q!\_Ql~nt~ __ da_ um_~ n~rma _g~e-.n~Q-~~!!l._q!:1_§!!9Y0i~~. 
c.om os t~~()~ consttt~nais acim~ ~~e~~: _Pr~t~-9~.-~l~---~~E ... '!~!~-~11.f<?Q() ª· 
.população q~ .. ~ra. _ljrnª~(tfi_e_ 9..!:l ª!º~--~--Q~f~QJL~---~ª-·yidt:l.__JX>f_ mals 
.9i3satendida cie rocursos_rnfit~~t~is_ q~ !ªJ~1 .. í1~~~!!\-~_~JQsti!~-~~-~na~frn_~. 
~ja para receber o salário, ~ja para pt;tgar_ a _(;()D!ª--~---'_i.g,_-~~ª-2fil§_Qagª1: 
e' .!ffiQQ§tQ~_~J_QÇia_ord~rn. 
Aliás, registre-se 9Y!J. (1E)fT1 rne_~f!1Ç ·ª_leit4rn_m ·~pqt· do Jlrt. 
1 ~. socqrra a lrn~r~nte, já .9utt_ ali ~~~ª---ª~~~~ª·ºº qy~ "Q ___ ªi_ª-~!!!'.D!Lflnªnceira 
í.lacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento 9quilibrado do País 
~-ª-~ryir t:tO!J int~,-~~s ~ ~l.~!i~d~, ._,·'. ... ~..JY!!fª!!l-~.r_11~_Q __ .gy_tL a lei_l}}!:J_nícij:)_!!!l 
tenta fazer. 
O que vem a seguir não altera o conjunto: ·... se 
em lei complernentar, que disporá, indusiva, sobre: -1v - a 
funcionamento e as atribuições do Banco Cantral e demais institu. 
~-~:·. ·~ ,i;i~W!•ll" \l,~n .. ; :1 r··"'"'"'"~ 
,_,,.,_ ................. -.. -........ ......... ~ ·~ 
. ;;\'b. N.'~ . .... O.$ .... #r:J C ;:/1.: 
...... -~---· ~~l~:Ú-.~ 
públicas e privadas·. Os termos aqui utilizados devem ser b:af izado~ d.a níesm'S:·.,:; _ ~:S~· 
forma como se fez com aquelas antes especificados, restringindo o alcance a -..:__:. 
regras que nêo permitam o desiquilíbrio A regulação de tempo em fila de banco, 
com ô devido respeito que merecem aqueles que pensam em sentido contrário, 
não alterará o quadro financeiro nacional. 
E, apenas para fins de argumentação, se o parágrafo 3°, do 
art. 192, da CF, não é auto-aplicável por falta de lei complementar, como 
reiteradamente tam afirmado o Supremo Tribunal Federal, igualmente (para os 
intarpretam esta regra em sentido contrário) não o será para o inciso em comento. 
Quanto a Lei n. 4595164, que estabelece a competência 
privativa do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, entendo-a 
limitada a interpretação aqui adotada dos dispositivos constituciooais. não 
podendo ir além destas nom1as. Nas palavras de Jorge Míranda: •As nonnas 
!egaís e rngulamentares vigentes à data da entrada em vigor da nova Constituição 
têm de ser reíntarpretadas em face desta e apenas subsistem se conformes com 
as sua$ normas e os seus princlpios" {ln ·Manual de Direito Constitucional", t' 9d., 
Coimbra Ed., Coimbra, 1984, 4 t.). 
É a hipótese. 
Por fim, no que se refere aos Inúmeros julgados que tratam da 
questão do horário bancário, não vejo semelhança com a matéria aqui tratada, vez 
que o a abertura e fechamento da banco, por força do sistema nacionalmente 
integrado a que permite operações entre agências existentes em Municipios de 
todo o país, exige que efetivamente se tenha um regramanto nacional, o quaf 
somenta se dispensa em situações extraordinárias, visando melhor conforto à 
população. 
Não se _QQ.t:DP-.~J! ao_Q.qj~tq_g-ª_1ei M_lill!Qi.~Ln. ~1.:4/.QQ,J!. 
somente vem a fazar_ ~rn q~_EJ--~~J'! (ji~-~IJ~ct<.? _uni __ f1lír:!!rn<:J .. 9e ... ~~~paitg ____ _ 
~yele .. ql:J~ ... PC'?~t!J_q~-~~~QC.>:;_~~Q~~L.f!ª.0.-1?Qrgy~_g~f_, . -~- ___ q~-- __ tr __ 
de uma necessídade cadª· v~z maior da vida_~~fme~ 
······-·········-·-··-· ------·--·---------------·-··--------------········· 
liminar anta a ausência de "relevància dos motivos em que se assenta o pedido na 
inicial~ (Hely L. Meirettes, ob. cit.). 
OficiG-se à autoridada coatora para que preste as 
ínfonnaçóes, em dez dias. 
1-se. 
CISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO 
JUIZ DE Df REITO 
RECEBIMENTO 
f«am-me tfltr~-* BOtqd em l._31 ~ ~. 
A~:.g.sallL-------
1 PU8'-.ICADO_ \ 1 Jnul {-. :-l? f i::i l}~ r"' - -\ 1 · ·1 Í 
i t... v..:JS._~-':J- c~c4:;r:~ •. L,E.L/:&.u.:I 
1 ~'-- -'')\\_;,;;\i;i - -- . 
C3 -----~~ 
Sindicalistas denunciam ba11cos ao Procon 
Estabelecimentos não cumprem a lei municipal determinando em 20 minu10s o tempo méíximo ele permanência cio clit'nle na iil..i 
Gliidír Basso e sindjca/is.tas estiveram ontem na sede do Procon protocolando denúncia contra os bancos 
Christina Ramires 
.:ios 
do Sindicaw 
de Cascavel, 
Procuradoria do Consumidor 
o runpv de permmência 
díemes n:is filas de aren￾mmenro. 
A )ei determina que um 
ditntc fique nu mi..\.imo 2Q 
minuws na fila em dias nor￾mais e 30 em dias de paga￾me11 ,, ou __ g~~·- ~1r_::~s.i~Ee-0_; 
riados. Segundo Dasso, rnuí- do Sindicara dos pelo Sindicam é que os b::i.1'-
rns pessoas chegam a ficar MÊ: é com rdJ.\J.o ao cos cstâo crnpu.:rand,-, (b 
60 minuws na fila. O presí horário de a[enàimcnro das ente3 auro-;:;tt:ndüne1 1-
deme do Sindicam garante agências. Eles pedem um ho￾ainda que junrameme com o rá.rio ampliado, que rnmbém 
pedido de e um primemo da ki deve diminuir em até 9o0
:o as 
exis[em provas de qu.:. os di- filas. Outro pom0 {!Uê co1uri￾sâo JOgadas parct .: 
auw-arendimemo em ,;:iL,; :':: 
mui us delas nâc 3db.::m .::o,--,-!,J 
m-anustar as ffL1quinas", 2'·'-
e11 res es [ão permanecendo bui o aumcnro dJs füas é ranre 
além do rcmpo permirido nas a jo número dç fun- A gra.nde ma1uri;i das pi::i￾filas. com as demissões soas, explicam os sindiCJ1:::,:-
"Mesmo com a 
D horáüo nâo vem prido, por isso estamos pedin￾do lambém uma fiscali=ação 
mais direra garamíndo o res￾peiro aos clientes de rodas as 
agências e sab-:mos que são 
muitas infringindo a lei mu￾nicipal", denuncia Basso. 
Horário ampliado 
Outra_ ~'.!J?-Ún_~_ia foita _ _pd~s 
em massa que vem acomec~n- r::txJ.;; p,:;rc: 2 .; 
do há vários anos. seu J.k1h:lim1::IH0 ~· 
Segundo Basso, os funcio- al~rn <lissü p.>gam p:o.L'. 
nários que ficaram no imerior amo-Ju:ndimemo m.5 m:.'i.q .. 1 
das agencias não conseguem nas. "São raritas c::..:orbicam-.::::>. 
arender a demanda de servi- coisa~ absurdas e desresp.:i￾ço. "Queremos acabar com [ando os diemes at.::m di= -~,-·­
.;:s~as ~njustiças. Medidas pre- rern o único· sisltm,1 da 
cisam ser tomadas", esclarece. nomi.1 que ;;e dâo ao lu:.::c Llc￾Auro-arendimenw aienderem em horário tt.:·~1w￾Outu denúncia grave feira :::ido", fimdiz;:i. -- -- - ~----~- -~ 
, ol15 "I 
~(_ _____ ' ~-~,~~~t '-.____, ___ ~ 
O.ta.~ ~,,C11 E ~I D1 .. ~~<""''2: . _.._' ~~-. -- ) 1.'.)·b. ff) ~· 
. Hor•····--·····!J.~v-··········· ' , .-M,110, MUNl(l,.t.I - P,,TO Ah·.· . ' 
Câmara Municipal de Pato Branco 
o Parar>,;í, .l:!,Xmo. Senhor 
Gilmar Luiz Arcari 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PFL, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para apreciação do douto plenário o 
seguinte projeto de lei: 
PROJETO DE LEI Nº 100/2000 
SÚMULA: Obriga as agências bancárias, no âmbito 
do município, a colocar à disposição 
dos usuários, pessoal suficiente no 
setor de caixas, para que o atendimento 
seja efetivado em tempo razoável. 
Art. 1 º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do mumc1p10, 
obrigadas a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, 
para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. 
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável 
para atendimento, no máximo até 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) 
minutos em véspera ou após feriado prolongado. 
Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a 
contar da data da publicação da presente lei, para adaptarem-se às suas disposições. 
Art. 4º - O não cumprimento das disposições da presente lei sujeitará 
a infratora às seguintes punições: 
I - advertência; 
II- multa de 200 (duzentas) UFM's - Unidades Fiscais Municipais; 
III - multa de 400 (quatrocentas) UFM's - Unidades Fiscais 
Municipais, até a 5ª (quinta) incidência; 
IV - suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª (quinta) 
reincidência. 
Art. 5º - As denúncias dos munícipes, com impresso padrão fornecido 
pela Prefeitura, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal encarregado de zelar pelo 
cumprimento da presente lei, ou seja, Depaiiamento de Contabilidade e Finanças. 
Parágrafo Único - Tão logo receba as denúncias, o Departamento de 
Contabilidade e Finanças deverá encaminhar cópia das mesmas à Câmara de 
Vereadores, informando as providências tomadas. 
'~''
···.···•·.·· .. ···.·.·.·.· ... 
~ ·· </ --
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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.i ,;,;_ N.~ Qj ') 
J ···--··~--:=.=~~ j Câmara ;tf unícípal de Pato Bran.t'o ..... ,.í 
Estado do Paraná Art. 6º - As agências bancárias deverão fixar, em locais visíveis, 
cartazes orientando os clientes a respeito desta lei, citando, inclusive, o número e a 
súmula da mesma. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedimos deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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