PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 112003
MENSAGEM Nº: 38/2003
RECEBIDA EM: 12 de maio de 2003
Nº DO PROJETO: 1/2003
SÚMULA: Dispõe sobre o uso e ocupação do solo, na modalidade de condomínios
horizontais ou condomínios fechados, na forma em que especifica (revogando a lei
complementar nº 5, de 13 de setembro de 2002)
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 12 de maio de 2003
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de setembro de 2003.
Aprovado com 12 (doze) votos a favor e (02) duas ausências.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP,
Leonir José Favin - PMDB, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de Mello -
PFL, Valmir Tasca-PFL, Vílmar Maccari PDT e Vílson Dala Costa-PMDB.
Ausente os vereadores Enio Ruaro -PP e Sílvio Hasse - PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de setembro de 2003
Aprovado com 13 (treze) votos a favor e (O 1) uma ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP,
Nelson Bertani ~ PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Sílvio Hasse - PDT, Pedro Martins
de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB.
Ausente o vereador Leonir José Favin - PMDB.
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Dirceu Dimas
Pereira - PPS, Gilson Marcondes - PV, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani -
PDT, Nereu Faustino Ceni -PC do B, Vílmar Maccari-PDT, Sílvio Hasse -PDT, Valmir
Tasca - PFL e Vílson Dala Costa - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 19 de setembro de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 935/2003
Lei Complementar nº 10, de 29 de setembro de 2003
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
J!:STADO DO PARANÁ
GABINETE DO'l,'REFEl:J'O
LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2003
Data: 29 de setembro de 2003.
Súmula: Dispõe sobre o uso e ocupação do solo, na
modalidade de Condomínios Horizontais ou
Condomínios Fechados, na forma em que
especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná; aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei Complementar fixa normas de uso e ocupação do solo,
na forma de condomínios horizontais ou fechados.
Art. 2°. A forma de 11so e ocupação do solo de que trata esta lei será regida
suplementarmente pelas Leis Federais n. 6.766179 e n. 4.591/64, e pelas demais
Leis Municipais de ordenamento territorial.
Parágrafo único. Entende-se por leis municipais de ordenamento
territorial, as Leis de Parcelamento do Solo, de Zoneamento, de Uso e Ocupação
do Solo Urbano, o Código de Obras e o Código de Posturas.
Art. 3º. Considera-se Condomínio Horizontal ou Fechado, para efeito
desta lei, o fracionamento de áreas urbanas ou rurais em unidades isoladas entre
si, constituindo cada unidade propriedade autônoma, sujeita às limitações
desta lei e demais leis municipais.
§ 1 º. Cada unidade será objeto de propriedade exclusiva, assinalada por
designação especial numérica ou alfabética, para efeito de identificação e
discriminação que sobre o qual se erguerá obrigatoriamente edificação
correspondente.'
§ 2º. A cada unidade autônoma caberá, como parte integrante, in'separável
e indivisível, uma fração ideal de áreas comuns, proporcionais à área total do
condomínio, expressa 'sob forma de números decimais ou ordinários.
§ 3º, A identificação de cada unidade deverá ainda conter a descrição, em
planta, das medidas das frações internas, com amarração às referências oficiais
existentes com, pelo menos, uma divisa da área total do condomínio, recebendo
a denominação de testada'.
Art. 4º. Cada unidade deverá possuir saída para via pública, diretamente
ou por processo de passagem comum, com ressalva das restrições que se lhe
imponham.
§ 1°. As áreas comuns do condomínio deverão ser tratadas como objeto
de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao direito de uso das
Parágrafo Único Para condomínios horizontais destinados a uso
industrial a 1axa de permeabilidade será de no mínimo 10% de cada fração.
Art. 9°, O coeficiente de aproveitamento dos condomínios horizontais
ou fechados será o mesmo da zona urbana em que estejam inseridos.
Parágrafo único. Nas áreas sem definição de zoneamento, o coeficiente
de aproveitamento será 1 (um).
Art. 10. Os usos permitidos e permissíveis para o condomínio serão
aqueles definidos segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 11. Além das exigências dos artigos 7º a 1 O, a aprovação dos
condomínios horizontais ou fechados ficarão ainda condicionados:
1 - à observância das exigências da legislação pertinente quanto ao
dimensionamento das vias urbanas, para as vias internas de acesso e saída do
condomínio horizontal;
II - à observância dos padrões minimos exigíveis para as instalações de
água, luz, arruamento, esgoto, captação pluvial, pavimentação e outros, relativos
à zona em que estiver situado;
IJI - à destinação de áreas de uso comum dos condôminos;
IV - a destinação de áreas públicas e de preservação ambiental, quando
foro caso.
§ 1'. As áreas de reserva e públicas, serão exigidas dos condomínios
horizontais ou fechados, instituídos de glebas de terra urbana ou rural ainda
não loteadas ou desmembradas na forma prevista na Lei Nacional nº 6. 766179,
num percentual não inferior que 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) da
soma das áreas privativas, na seguinte proporção:
1 - 12,5% (doze, vírgula cinco por cento) à área de reserva "non
aediticandi", demarcada pelo condomínio;
II - 5% (cinco por cento) destinado ao Poder Público, mediante doação,
a ser demarcada de comum acordo, fora do limite do condomínio.
§ 2º. A área de que trata o inciso II do § I º deste artigo, é passível de
substituição por outra de valor venal equivalente, mediante autorização
legislativa.
§ 3º. O leito de rios, córregos e nascentes que eventualmente cortem ou
façam divisa com os condomínios de que trata esta lei, deverão ser protegidos
por matas ciliares numa extensão de no mínimo, 15 (quinze) metros, contados de
cada margem.
Art. 12. Será de responsabilidade exclusiva do condomínio a implantação
e manutenção, da infra-estrutura mínima exigida, dos equipamentos, inclusive
as áreas comuns, de reserva e de preservação permanente.
§ lº. Os limites do condomínio serão definidos por muros, cercas, grades
ou edificações, estabelecendo os seus locais de acesso de acord@ com as
diretrizes do IPPUPB - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato
Branco, ou órgão gestor do planejamento urbano do município.·
§ 2º. Em se constatando o abandono e maus tratos ao meio ambiente o
Município cobrará multa do condomínio, no montante de 25 (vinte e cindo)
UFMs, podendo tómar para si a recuperação e manutenção do mesmo, o que,
para tal, cobrará pelo justo serviço.
. § 3°. Será também de responsabilidade do condominio a implantação de
infra-estrutura urbana, ao longo de todo o perímetro fechado, externamente à
mesmas sejam impostas por instrumentos contratuais, sendo vinculado à unidade cerca, incluindo-se érea suficient.e para a construção de via pública {que lhe
habitacional ou não, assim como à fração ideal correspondente. couber) de 16 (dezesseis) metros de largura, no mlnimo.
§ 2º. As áreas comuns do condomínio, de que trata o parágrafo anterior Art. 13. Será obrigatória a vinculação da alienação das frações ideais do
deste artigo, poderão ser de vias, locais de guarda de veículos, de serviços, de condomfni'o à construção ao . ser _ contratada a e omp r a e d ven a, a promessa d e -
lazer, esportivas, etc. compra e venda ou a cessão das frações do imóvel, considerando:
Art. 5°. Será vedado o desmembramento futuro de parte ou todo do 1 _ a aprovação do projeto de construção pelo órgão de engenharia
condomínio. competente do Município.
Art. 6º. Não será permitido o fracionamento do solo na forma de condomínio horizontal 'ou fechado: II - aprovação do contrato padrão de compra e venda pelo órgão de
engenharia competente do Município, conforme § 1° deste artigo.
1 e se não p~rmitir seguimento de ~ia ~ública; . . III - registro em cartório da Convenção de Condomínio, conforme Leis
II~ ~e.ª cnteno do IPPUPB, o~ do ?rgao gestor.do planeJa~ento urbano Federais nºs. 4.591/64 e 10.406/2002.
do Mumc1p10, concluu-se p_or. preJud1c1a.I o~ conflt~ante com mteress~ de' § lº. Do contrato padrão constarão as restri ões urbanísticas
prot.eção dos aspectos pa1sag1sttcos e arqmtetomcos a1 existentes, em decisão convencionais do loteamento de que trata a Lei Nacional ç 6 766/79 · d '.
devidamente fundamentada· n. · • e am a. Ili loc lizad ' d . ti
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. d 1 - o plano de execução do sistema de abastecimento de ái,'lla e de escoamento - a o e~ zona e uso mcompa ve .co orme a e.1 . e zoneamento. das águas pluviais;
IV - a área parctal do terreno que tiver decltVJdade supenor a 30% deverá · . . . . . . constar na planta do projeto do condomínio como área não edificável. d . II; o /!ano de ~xecução da rede de energia eletnca e tlummação das vias
V -se não estiver em conformidade com o plano diretor de uso e ocu a ão e c1rcu aç o mterna, . . . . do solo. P ç III- o plano das mstalações samtanas, fossas e o acesso a rede pública de
Art. 7°. A taxa de ocupação máxima dos condomínios horizontais ou
fechados será a mesma da zona urbana em que estejam inseridos.
§ l º. Para condomínios horizontais habitacionais em áreas não
urbanizadas, a taxa de ocupação máxima será de 50% (cinqüenta por cento) da
área total do condomínio.
§ 2º. Para condomínios não habitacionais em zonas não urbanizadas, a
taxa de ocupação máxima será de 70% (setenta por cento) da área total do
condomínio. ·
Parágrafo único. Os condomínios horizontais ou fechados de interesse
social implementados pelo Poder Público terão os mesmo índices de taxa de
ocupação da zona em que estejam inseridos.
Art. 8º. A taxa de permeabilidade mínima dos condomínios horizontais
ou fechados será de 25% (vinte e cinco por cento) de cada fração.
esgoto;
IV - o pfano das instalações comuns de que trata o § 2º do art. 4º des.ta lei;
§ 2°. O vendedor manterá registrado em cartório o contrato padrão de que
trata este artigo.
Art. 14. Para efeitos tributários, serão calculados e lançados os tributos
individualmente ao sujeito passivo tributário de cada unidade obedecidas as
normas do Código Tributário Municipal e legislação extravag~ntes em vigor.
Parágrafo único. Lei própria poderá estabelecer benefícios tributários
para os condomínios que contenham e mantenham áreas de preservação dentro
de suas divisas.
Art. 15. Terá acesso facilitado, imediato e irrestrito, a todo o condomínio
os fiscais do Município de qualquer área de atuação administrativa devidament~ credenciados.
Art. 16. Na hipótese de dissolução do Condomínio, as áreas comuns dos
condôminos, os equipamentos de· infra-estrutura e, notadamente as áreas de
reserva e de área de preservação permanente, serão destinadas ao Município.
Art. 17. Esta Lei Complementar .entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições constantes da Lei Complementar nº 05, de 13 de
setembro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de setembro de
2003.
Clóvis Santo Padoan
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2003
Súmula: Dispõe sobre o uso e ocupação do solo,
na modalidade de Condomínios Horizontais ou
Condomínios Fechados, na forma em que
especifica, e dá outras providências.
Art. 1°. Esta Lei Complementar fixa normas de uso e ocupação do solo, na
forma de condomínios horizontais ou fechados.
Art. 2º. A forma de uso e ocupação do solo de que trata esta lei será regida
suplementarrnente pelas Leis Federais n. 6.766/79 e n. 4.591/64, e pelas demais Leis
Municipais de ordenamento territorial.
Parágrafo único. Entende-se por leis municipais de ordenamento territorial, as
Leis de Parcelamento do Solo, de Zoneamento, de Uso e Ocupação do Solo Urbano, o Código
de Obras e o Código de Posturas.
Art. 3°. Considera-se Condomínio Horizontal ou Fechado, para efeito desta lei,
o fracionamento de áreas urbanas ou rurais em unidades isoladas entre si, constituindo cada
unidade propriedade autônoma, sujeita às limitações desta lei e demais leis municipais.
§ 1 º. Cada unidade será objeto de propriedade exclusiva, assinalada por
designação especial numérica ou alfabética, para efeito de identificação e discriminação que
sobre o qual se erguerá obrigatoriamente edificação correspondente.
§ 2°. A cada unidade autônoma caberá, como parte integrante, inseparável e
indivisível, uma fração ideal de áreas comuns, proporcionais à área total do condomínio,
expressa sob forma de números decimais ou ordinários.
§ 3°. A identificação de cada unidade deverá ainda conter a descrição, em
planta, das medidas das frações internas, com amarração às referências oficiais existentes
com, pelo menos, uma divisa da área total do condomínio, recebendo a denominação de
testada.
Art. 4°. Cada unidade deverá possuir saída para via pública, diretamente ou
por processo de passagem comum, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
§ 1°. As áreas comuns do condomínio deverão ser tratadas como objeto de
propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao direito de uso das mesmas sejam
impostas por instrumentos contratuais, sendo vinculado à unidade habitacional ou não, assim
como à fração ideal correspondente.
§ 2°. As áreas comuns do condomínio, de que trata o parágrafo anterior deste
artigo, poderão ser de vias, locais de guarda de veículos, de serviços, de lazer, esportivas, etc.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Art. 6º. Não será permitido o fracionamento do solo na forma de condomínio
horizontal ou fechado:
I - se não permitir seguimento de via pública;
II - se a critério do IPPUPB, ou do órgão gestor do planejamento urbano do
Município, concluir-se por prejudicial ou conflitante com interesse de proteção dos aspectos
paisagísticos e arquitetônicos aí existentes, em decisão devidamente fundamentada;
III - localizado em zona de uso incompatível conforme a lei de zoneamento.
IV - a área parcial do terreno que tiver declividade superior a 30% deverá
constar na planta do projeto do condomínio como área não edificável.
V - se não estiver em conformidade com o plano diretor de uso e ocupação do
solo.
Art. 7°. A taxa de ocupação máxima dos condomínios horizontais ou fechados
será a mesma da zona urbana em que estejam inseridos.
§ 1°. Para condomínios horizontais habitacionais em áreas não urbanizadas, a
taxa de ocupação máxima será de 50% (cinqüenta por cento) da área total do condomínio.
§ 2°. Para condomínios não habitacionais em zonas não urbanizadas, a taxa de
ocupação máxima será de 70% (setenta por cento) da área total do condomínio.
Parágrafo único. Os condomínios horizontais ou fechados de interesse social
implementados pelo Poder Público terão os mesmo índices de taxa de ocupação da zona em
que estejam inseridos.
Art. 8°. A taxa de permeabilidade mínima dos condomínios horizontais ou
fechados será de 25% (vinte e cinco por cento) de cada fração.
Parágrafo Único - Para condomínios horizontais destinados a uso industrial a
taxa de permeabilidade será de no mínimo 10% de cada fração.
Art. 9°. O coeficiente de aproveitamento dos condomínios horizontais ou
fechados será o mesmo da zona urbana em que estejam inseridos.
Parágrafo único. Nas áreas sem definição de zoneamento, o coeficiente de
aproveitamento será 1 (um).
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Art. 10. Os usos permitidos e permissíveis para o condomínio1~rãd aqueles.
definidos segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 11. Além das exigências dos artigos 7° a 10, a aprovação dos condomínios
horizontais ou fechados ficarão ainda condicionados:
I - à observância das exigências da legislação pertinente quanto ao
dimensionamento das vias urbanas, para as vias internas de acesso e saída do condomínio
horizontal;
II - à observância dos padrões mínimos exigíveis para as instalações de água,
luz, arruamento, esgoto, captação pluvial, pavimentação e outros, relativos à zona em que
estiver situado;
III - à destinação de áreas de uso comum dos condôminos;
IV - a destinação de áreas públicas e de preservação ambiental, quando for o
caso.
§ 1 º. As áreas de reserva e públicas, serão exigidas dos condomínios
horizontais ou fechados, instituídos de glebas de terra urbana ou rural ainda não loteadas ou
desmembradas na forma prevista na Lei Nacional nº 6.766/79, num percentual não inferior
que 17 ,5% (dezessete vírgula cinco por cento) da soma das áreas privativas, na seguinte
proporção:
1 - 12,5% (doze vírgula cinco por cento) à área de reserva "non aedificandi",
demarcada pelo condomínio;
II - 5% (cinco por cento) destinado ao Poder Público, mediante doação, a ser
demarcada de comum acordo, fora do limite do condomínio.
§ 2°. A área de que trata o inciso II do § 1 º deste artigo, é passível de
substituição por outra de valor venal equivalente, mediante autorização legislativa.
§ 3°. O leito de rios, córregos e nascentes que eventualmente cortem ou façam
divisa com os condomínios de que trata esta lei, deverão ser protegidos por matas ciliares
numa extensão de no mínimo 15 (quinze) metros, contados de cada margem.
Art. 12. Será de responsabilidade exclusiva do condomínio a implantação e
manutenção, da infra-estrutura mínima exigida, dos equipamentos, inclusive as áreas comuns,
de reserva e de preservação permanente.
§ 1 º· Os limites do condomínio serão definidos por muros, cercas, grades ou
edificações, estabelecendo os seus locais de acesso de acordo com as diretrizes do IPPUPB -
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, ou órgão gestor do
planejamento urbano do município.
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§ 2º. Em se constatando o abandono e maus tratos ao meh,;J;,,iefr;~: .. •
Município cobrará multa do condomínio, no montante de 25 (vinte e cinco) UFMs, podendo
tomar para si a recuperação e manutenção do mesmo, o que, para tal, cobrará pelo justo
serviço.
§ 3°. Será também de responsabilidade do condomínio a implantação de infraestrutura urbana, ao longo de todo o perímetro fechado, externamente à cerca, incluindo-se
área suficiente para a construção de via pública (que lhe couber) de 16 (dezesseis) metros de
largura, no mínimo.
Art. 13. Será obrigatória a vinculação da alienação das frações ideais do
condomínio à construção ao ser contratada a compra e venda, a promessa de compra e venda
ou a cessão das frações do imóvel, considerando:
1 - a aprovação do projeto de construção pelo órgão de engenharia competente
do Município.
II - aprovação do contrato padrão de compra e venda pelo órgão de engenharia
competente do Município, conforme § 1° deste artigo.
Ili - registro em cartório da Convenção de Condomínio, conforme Leis
Federais nºs. 4.591/64 e 10.406/2002.
§ 1 º.Do contrato padrão constarão as restrições urbanísticas, convencionais do
loteamento de que trata a Lei Nacional n. 6.766/79, e ainda:
1 - o plano de execução do sistema de abastecimento de água e de escoamento
das águas pluviais;
II - o plano de execução da rede de energia elétrica e iluminação das vias de
circulação interna;
III - o plano das instalações sanitárias, fossas e o acesso a rede pública de
esgoto;
IV - o plano das instalações comuns de que trata o § 2° do art. 4 ° desta lei;
este artigo.
§ 2º. O vendedor manterá registrado em cartório o contrato padrão de que trata
Art. 14. Para efeitos tributários, serão calculados e lançados os tributos
individualmente ao sujeito passivo tributário de cada unidade, obedecidas as normas do
Código Tributário Municipal e legislação extravagantes em vigor.
Parágrafo único. Lei própria poderá estabelecer benefícios tributários para os
condomínios que contenham e mantenham áreas de preservação dentro de suas divisas.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
Art. 15. Terá acesso facilitado, imediato e irrestrito, a todo o condomínio, os
fiscais do Município de qualquer área de atuação administrativa devidamente credenciados.
Art. 16. Na hipótese de dissolução do Condomínio, as áreas comuns dos
condôminos, os equipamentos de infra-estrutura e, notadamente as áreas de reserva e de área
de preservação permanente, serão destinadas ao Município.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições constantes da Lei Complementar nº 05, de 13 de setembro de 2002.
Rua Arorigbóio, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E mail: legislotivo@whiteduck.com.br
Exmo. Sr.
Enio Ruaro
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresentam para apreciação e solicitam apoio do douto plenário desta Casa de
Leis, as seguintes EMENDAS ao projeto de lei complementar nº 01/2003, que
dispõe sobre o uso e ocupação do solo, na modalidade de condomínios
horizontais ou condomínios fechados, na forma em que especifica:
EMENDA MODIFICATIV A r\ \) (' ', r;
Modifica a redação do art. 11 "caput",inciso IV e §§ 1 º e 2º, renumerando os
subsequentes, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 11. Além das exigências do art. 7° a 1 Oº, a aprovação dos
condomínios horizontais ou fechados ficarão ainda condicionados:
IV - a destinação de áreas públicas e de preservação ambiental, quando
for o caso.
§ 1 º - As áreas de reserva e públicas, serão exigidas dos condomínios
horizontais ou fechados instituídos de glebas de terra urbana ou rural ainda não
loteadas ou desmembradas na forma prevista na Lei Nacional nº 6.766/79, num
percentual não inferior a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) da soma das
áreas privativas, na seguinte proporção:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento) à área de reserva "non
aedificandi", demarcada pelo condomínio;
, ....
II - 5% (cinco por cento) destinado ao Poder Público, mediante . ·e
doação, a ser demarcada de comum acordo; fi91« cb 9,. ~ ~ cl<) -~e.,,, Jtí''·"' '" º
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§ 2º - A área de que trata o inciso II do § 1 ° deste artigo, é passível de \ ,
substituição por outra de valor venal equivalente, mediante autorização
legislativa."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA !-;
Modifica a redação do artigo 12 do Projeto de Lei Complementar nº 01/2003,
passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 12. Será de responsabilidade exclusiva do condomínio a
implantação e manutenção, da infra-estrutura mínima exigida, dos equipamentos,
inclusive as áreas comuns, de reserva e de preservação permanente.
§ 1 º. Os limites do condomínio serão definidos por muros, cercas,
grades ou edificações, estabelecendo os seus locais de acesso de acordo com as
diretrizes do IPUPB ou órgão gestor do planejamento urbano do município.
§ 2° - Em se constatando o abandono e maus tratos ao meio
ambiente, o Município cobrará multa do condomínio, no montante de 25 (vinte e
cinco) UFMs, podendo tomar para si a recuperação e manutenção do mesmo, o
que, para tal, cobrará pelo justo serviço."
EMENDA SUPRESSIV A ti 1 .;~;o / .'.~ 1·.
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 13 e seu Parágrafo único,
renumerando-se os artigos subseqüentes.
Ruo Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 11 de setembro de 2003.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
CAl'MA IUIICIP~ If: PATO~
p R o T o e o L o oa Set 2003 17:46 (00919 1/1
Wrúna.Pa Aanrei/udde
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Estado do Paraná t r::~.
Exmo. Sr.
Enio Ruaro
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
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JaP. () . ~'. -. ' ,
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresentam para apreciação e solicitam apoio do douto plenário desta Casa de
Leis, as seguintes EMENDAS ao projeto de lei complementar nº 01/2003, que
dispõe sobre o uso e ocupação do solo, na modalidade de condomínios
horizontais ou condomínios fechados, na forma em que especifica:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta ao Art. 6°, os incisos IV e V, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6° ....
IV - a área parcial do terreno que tiver declividade superior a 30%,
deverá constar na planta do projeto do condomínio como área não edificável.
V - se não estiver em conformidade com o plano diretor de uso e
, ocupação do solo
")\ .Fit EMENDA ADITIVA / _ _;
Acrescenta Parágrafo único ao Art. 8°, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Parágrafo único- Para condomínios horizontais destinados a uso
.indi;t;lt: t;Ja
7
de permeabilidade será de no mínimo 10% de cada fração.
EMENDA NIOllIFICATIV A
Modifica a redação do inciso IV e Parágrafo 1 °, do artigo 11, passando a vigorar
com a seguinte redaçã0>:
Art. 11. ...
IV - a destinação de áreas públicas e de preservação ambiental, quando
for o caso.
§ 1 º - As áreas públicas serão exigidas dos condomínios horizontais ou
fechados instituídos de glebas de terra urbana ou rural ainda não loteadas ou
desmembradas na forma prevista na Lei Nacional nº 6.766/79, num percentual
não inferior que 15% (quinze por cento) da área parcelável do imóvel , devendo
estar no todo fora dos limites do mesmo.
f~kf'1lf~SÀÍ>ITIV A
Acrescenta § 2°, renumerando os §§ 2º e 3°, para 3° e 4°, do Art. 11, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
\ il:i,. h;, •. _ .....
\;~:;.'t -~E.--· .. -~\ ~~~-~v;;~·,r; _ .. -~"·..\
§ 2º - As áreas públicas de que trata o parágrafo primeiro sao passíveis de
permuta por outra de valor venal equivalente, a critério da Administração
Municipal , mediante autorização legislativa. /
EMENDA MODIFICATIVA ([;f:~t a dtc
Modifica redação do Art. 12, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Será de responsabilidade do condomínio toda a manutenção e
conservação da área abrangida por seus limites, inclusive as áreas comuns e de
preservação permanente.
EMENDA ADITIVA 0 k
Acrescenta § 2° e renumera o · § único, do Art. 12, passando a vigorar com a
seguinte redação:
§ 2° - Será também de responsabilidade do condomínio a implantação
de infra-estrutura urbana, ao longo de todo o perímetro fechado, externamente à
cerca, incluindo-se área suficiente para a construção de via pública (que lhe
couber) de 16 (dezesseis) metros de largura, no mínimo.
·_;,,,
'EMENDA ADITIVA ~~
Acrescenta novo artigo, onde 'couber, ao Projeto de Lei Complementar nº
01/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. .. . Os condomínios horizontais, em áreas urbanas, poderão ter
acessos internos com largura mínima de 7 (sete) metros, desde que seja reservado
pelo menos a área de uma unidade autônoma, para uso comum."
EMENDA ADITIVA /
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de ei Complementar nº
O 1/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. ... A infra-estrutura referente do segme to de via será de
responsabilidade do empreendimento, na proporção da ár a que destinou e no
tempo exigido pelo Município."
Dirce
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
·'1 fato Branco, 5 de setembro de 2003.
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó
EXMO.SR.
ENIORUARO
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, GILSON MARCONDES - PV, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário desta
Casa de Leis, as seguintes emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 1/2003:
,·"---..
· ~\ EMENDA ADITIVA
·._:;J Acrescenta§ 2° ao Art. 8°, renumerando-se o Parágrafo único, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8° .......................................... .
" § 2º - Para condomínios horizontais destinados a uso residencial
a taxa de permeabilidade será de no máximo 20°/o de cada fração."
t,{. SUBMENDA A EMENDA MODIFICATIV A
J)
O § 1 º do artigo 11 do Projeto de Lei Complementar nº 1 /2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11. ...
" § 1 º - As áreas de reserva municipal serão exigidas dos
condomínios horizontais ou fechados instituídos de glebas de terra urbana ou
rural ainda não loteadas ou desmembradas na forma prevista na Lei
Nacional nº 6.766n9, num percentual não inferior a 15% (quinze por cento)
da área l)&Feelável do imóvel, devend~ estar no todo for~ dos limites do
m~~ipo, em á. rea contígua7" ~. / L-. ~ J.~~ ~ / ~ J4r. v ~ ..11,M f -1/Li/Y.J.{.
kM~~~ê~~v~~~ ·~t/\G d1.l r~h~c~~:h:vfL ..
Acrescenta Parágrafo, onde couber, ao artigo 11 do Projeto de Lei Complementar
nº 1/2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
"§ ..•• A área da reserva municipal será destinada exclusivamente a
preservação e recomposição ambiental, matas ciliares com no mínimo 30
(trinta) metros em cada lado, plantio de árvores nativas, exóticas e frutíferas,
ciclovia, trilhas, pontilhões, repovoamento com alevinos, na hipótese de
existências de córregos , açudes ou rios, mirantes, portais, sob as expensas
dos respectivos proprietários, no prazo de 1 (um) ano, contados a partir da
expedição do alvará de construção."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
~). EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do § 3° do artigo 11 do Projeto de Lei Complementar nº
1/2003, passando a vigorar com o seguinte teor:
".Art. 11 ........................................................ .
§ 3º - O leito de rios, córregos e nascentes que
eventualmente cortem ou façam divisa com os condomínios de que trata esta
lei, deverão ser protegidos por matas ciliares numa extensão de no mínimo
30 (trinta) metros, contados de cada margem."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Email: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
COMISSAO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2003
Pretende o Executivo Municipal através do projeto de lei em apreço,
obter autorização legislativa para dispor sobre o uso do solo, na modalidade de
Condomínios Horizontais ou Fechados.
Justifica o Executivo Municipal que a proposição decorre de vários motivos,
sendo o mais importante deles a necessidade de diferenciar condomínio horizontal e
· fechado em área urbanizada - já loteada - e em área não urbanizada - gleba de terra,
assim como a previsão de coeficientes de ocupação, de permeabilidade, de
aproveitamento e outros que esta modalidade deve contemplar, em contraste com as
tradicionais formas de uso e ocupação do solo; loteamento e desmembramento.
Deve-se esclarecer ainda, que dispor sobre o uso e ocupação do solo é
competência do município, devendo estar contido no plano diretor ou em legislação
que o complementa.
Com base no exposto, emitimos PARECER FA VORA VEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato anc , 04 de setembro de 2003.
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº01/2003
Relator: Nereu Faustino Ceni - PC do B
Através do presente projeto de lei o Executivo Municipal, pretende
aprovar nova redação a anterior legislação Complementar de nº 05/2002, que
trata dos Condomínios Horizontais, também conhecidos por Condomínios
Fechados.
A alteração proposta visa modificar o enfoque anterior, criando
estímulos para a implantação desta modalidade de empreendimento imobiliário e
também coibir a eventual utilização de projetos de condomínios horizontais para
posteriormente transformá-los em loteamentos conforme preceitua a legislação
federal sem a competente doação de 15% ao Município.
Questão a ser respondida pelo Plenário e se, se deve antecipar a
doação de 15% para a implantação de condomínios horizontais em terrenos que
estejam fora do perímetro urbano, portanto em área rural.
Ao nosso ver deve-se deixar a mesma área, ou seja 15% como área
de reserva, de característica "non aedificandi", devidamente gravada no Registro
Imobiliário, onde expressamente estaria garantido ao município, em caso de
transformação do Condomínio Horizontal em loteamento urbano, ou seja a sua
dissolução. Da mesma forma que em não havendo alteração, ficam os 15%
intocáveis compondo a preservação do meio ambiente.
Garante ainda a matéria que a implantação e manutenção de toda a
infra-estrutura , tal como energia elétrica, pavimentação em ruas e passeios,
saneamento, galerias pluviais, iluminação pública, arborização e jardinagem etc,
instaladas internamente nos condomínio, são de inteira responsabilidade dos
seus proprietários e mais, que estes pagarão através de impostos municipais
(lPTU etc) os mesmos valores, proporcionais a zona urbana em que estejam
inseridos, por utilizarem os benefícios da urbanização geral da cidade.
Ressalte-se ainda que nos locais onde houver a incidência de
declividade igual ou superior a 30% ou outras características ambientais
relevantes, estes serão obrigatoriamente preservados de forma permanente, cabe
ainda destacar que a preservação será obrigatória em pelo menos 15 metros de
cada margem de córregos e rios, se estas características naturais incidirem sobre
as áreas a serem transformadas em Condomínios Horizontais.
Outras características como a continuidade das vias públicas
lindeiras, a garantia de Contrato de compra e venda padronizado e a prevalência
da escolha da Área de Reserva pela municipalidade, garantem o interesse público
ao Projeto de Lei em apreço.
Certos de tennos encontrado a OPORTUNIDADE, a UTILIDADE e a
CONVENIÊNCIA, preceitos básicos dispostos no Art. 66 do nosso Regimento
Interno, ofertamos PARECER FAVORÁVEL à aprovação da matéria, solicitando o
mesmo apoiamento dos nobres pares desta Comissão.
É o Parecer SMJ.
Pato Branco em 18 de agosto de 2.003
Nereu Faustino Ceni
Relator
Antonio Urbano da Silva (PL)
Membro
sÀ fi,.µ Sílvio e (PSDBJ
Mem ro
CAl'W<A IUIICIP~ IE PATO ~
p R o T o e o L o 14 A9o 2003 17:42 @749
Ao Ilustríssimo senhor:
EnioRuaro
Venho através desta encanri1d1ar resposta da solicitação do oficio nº 569/2003, projeto
de lei complementar nº 01/2003, sugirindo alguns artigos:
Art.6°
IV- Se o terreno estiver de declividade superior à 30% deverá constar na planta do projeto
de loteamento como área inedificavel;
V- Poderá ter aprovação sob o ponto de vista ambiental do IAP(Instituto Ambiental);
VI- Estar em conformidade com o plano diretor de uso e ocupação do solo.
Art.8°- Para condomínios horizontais destinados a uso industrial a taxa de
permeabilidade será de no mínimo 10% de cada fração.
Art.11
I- Vias internas de circulação? Dimel).são?; .
II- Estar contidos em um circulo de 600mts de diâmetro, exceto os casos de local confinado
por acidentes geográficos;
IV -1º- Criar mecanismos para que o valor de área urbana ou rural tenham valor
equivalente ao da área loteada.
Art.12-(Complementar) E deverá existir ao longo de todo perímetro fechado,
externamente á cerca, uma via pública com 15m( quinze metros) de largura, no mínimo,
excetuando-se as casas de locais confinados por acidentes geográficos.( Este adendo é para
viabilizar os condomínios horizontais,(Art6-item I).
Art.13- Coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado, em ~ocal
indicado pelo poder público para coleta do serviço publico.
Observamos que não esta contemplado na lei prazo para execução de infra-estrutura.
Derli osé Fischer
Arquiteto
~ l'J.)IICIPAL OC PATO If<At.[{)
Ofício Nº 25 í2003 AREA-PB
Pato Branco, 23 de junho de 2003.
Da Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AREA-PB
A Câmara Municipai de Pato Branco
Ao Sr. Enio Ruaro
Presidente
Prezado Senhor:
Conforme oficío N" 56~~~{,)Q~ ~"~i~\)~ P:!f~'v'és desta sugerir as seguintes
alterações no Projeto de Lei Complt;nlWt1tatNP Ol~~()()f?,i;rt'e'~'~agem Nº 38/2003.
·:· •.·.•.· •. ••· •. · •.. ·....... : .... ·•.· •• ·:·.·.· .. · .•..• ·: .• ·.. ·· •. · ·.·.·.·.·.-.::: •. ·.-._-:' ' •. ·.·.·.·.·. ···· •. ·.·•.·.• .• .. .• • : ..... •• •.. ·,· •.•• ·•·• ·.·.•.·.·.· .• .. ••.•. ··•.· .. ':_ •.• ·· ·.• .•• ..•... ·:_ ·· .•·•· •• .•. · •.• '.· •. :".• ..·•· •. ·.··.··.·.··•.···· .. ··••.•.· •. ·.·.·.:_-'-'_,::::··.:; .• -, •..... ·•• :-.•. ·.·.=:,· .. ==:·:·_:-:'':·:-····:· .. ·.--···:··.:·
r-õ ~ondomínio obrig~~~~ .. ~.· .. ~~~f(f s~~lel~]g da X~~ p~~li~? pyd~f1~?~St~ VÍ;'i <?Ol1tomar fi condomínio .. !;)>~j!~ificando a largura da mestria. . . . ·. .
IV ~ Se a área tiver cledividad~ slipeiior ~JÔ% (trinta pof cento), cÜ'nstâf nó
projeto como área não edificavel.
Sendo o que tínhamos para o momento, desde já agradecemos.
Atenciosamente,
~--~-
. i;; co Demário Pú
Presidente - Âfea-P
/
RUA TAPAJÓS, Nº 305 - SALA 106 FONE/FAX: (46) 224-6016 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ
r.,;:·· .. . ...
(e~;~~~~" COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2003
Através do projeto de lei em apreço, o Executivo Municipal busca
autorização legislativa para dispor sobre o uso do solo, na modalidade de
Condomínios Horizontais ou Fechados.
De acordo com a mensagem enviada pelo Executivo Municipal, deve
haver a distinção entre condomínio horizontal e fechado em área urbanizada - já
loteada - e em área não urbanizada - gleba de terra, assim como a previsão de
coeficientes de ocupação, de permeabilidade, de aproveitamento e outros que
esta modalidade deve contemplar, em contraste com as tradicionais formas de
uso e ocupação do solo; loteamento e desmembramento.
A intenção do Executivo com este projeto não é só de proteger àqueles
que tem condições de implementar um condomínio fechado, mas adotar normas
justas e que representem o interesse público, que sempre deve reger os atos da
Administração Pública.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de agosto de 2003.
Dirceu Di~. feira -PPS
Pr~ife~t~ 1/
Oficio n° 568/2003 Pato Branco, 27 de maio de 2003.
Senhor:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposição dos vereadores membros da Comissão de Justiça e
Redação, Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Gilson Marcondes -
PV, Leonir José Favin - PMDB e Nelson Bertani - PDT, encaminha cópia
do projeto de lei complementar nº 01/2003, mensagem nº 38/2003,
originário do Executivo Municipal, que dispõe sobre o uso e ocupação do
solo, na modalidade de condomínios horizontais ou condomínios fechados,
na forma em que especifica (revogando a lei complementar nº 5, de 13 de
setembro de 2002) e solicita que V. Sª envie a esta Casa de Leis, parecer
técnico sobre a matéria.
A manifestação técnica da classe dos engenheiros e arquitetos
de Pato Branco faz-se necessária, por tratar-se de uma nova proposta de
condomínio horizontal ou fechado como modalidade de uso e ocupação do
solo.
Atenciosamente. (3 lf-Y~~~
Eri.io Ruaro
Presidente
Senhor Frederico Demário Pimpão
Presidente da Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos
Rua Tapajós, 305, Sala 106
Pato Branco - Paraná
·• i'
Oficio n° 569 / 2003 Pato Branco, 27 de maio de 2003.
Senhor:
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
atendendo proposição dos vereadores Dirceu Dirnas Pereira - PPS,
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Valmir Tasca - PFL, Vilrnar Maccari - PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB, membros da Comissão de Orçamento e
Finanças, encaminha cópia do projeto de lei complementar nº 01/2003,
mensagem nº 38/2003, originário do Executivo Municipal, que dispõe
sobre o uso e ocupação do solo, na modalidade de condomínios
.horizontais ou condomínios fechados, na forma em que especifica
{revogando a lei complementar nº 5, de 13 de setembro de 2002) e solicita
que V. Sª envie a esta Casa de Leis, parecer técnico sobre a matéria.
A manifestação técnica de um profissional faz-se necessária,
por tratar-se de urna nova proposta de condomínio horizontal ou fechado
como modalidade de uso e ocupação do solo.
Atenciosamente.
Senhor Derli José Fischer
Rua Iguaçu, 721
Pato Branco - Paraná
Exmo. Sr.
Enio Ruaro
CiWf<A l'UIICIPAL .OC PATO~
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Vilmar Maccari, PDT, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, na condição de relator da
Comissão de Finanças e Orçamento, para o projeto de lei
complementar nº 01/2oos, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo,
na modalidade de condomínios horizontais ou condomínios fechados, na
forma em que especifica (revogando a lei complementar nº 5, de 13 de
setembro de 2002 ), requer prorrogação de prazo para emissão de
parecer ao referido projeto de lei complementar.
A solicitação da prorrogação do prazo para emissão de parecer,
dá-se tendo em vista a necessidade de uma melhor análise e avaliação da
matéria.
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 14 de maio de 2003.
/
/
/
;;::?~/ Vilmar Maccari
Vereador - PDT
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.corn.br
Pato Branco Poro nó
~IARÃ l'l!NICIP~ DE PATO OOAl'ill
p R O T O C O L O '."-'3 Mai 2003 15:20 000388 1/1
~iúnaPCb ~a.nbeiftaLdé ~to- !fdpa.noo- ~
Estado do Paraná
'
(ê."·:.·Õ. "M····_,.-~.-~ .... "'_ ,, ·r~. •.· ." .. ·1·.·
~ ---r·,·········~"·--- ,... ') ....... ····-,
'
70~~~~~
Excelentíssimo Senhor
Enio Ruaro
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, membros da Comissão de Justiça e
Redação, Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, Gilson Marcondes - PV,
Leonir José Favin - PMDB e Nelson Bertani - PDT, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, requerem seja encaminhada cópia do projeto de lei
complementar nº 01/2003, mensagem nº 38/2003, originário do Executivo
Municipal, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo, na modalidade de
condomínios horizontais ou condomínios fechados, na forma em que especifica
(revogando a lei complementar nº 5, de 13 de setembro de 2002), ao Presidente da
Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco, Senhor
Frederico Demário Pimpão (Rua Tapajós, 305, Sala 106, Fone 224-6016),
solicitando enviar a esta Casa de Leis, parecer técnico sobre a matéria.
A manifestação técnica da classe dos engenheiros e arquitetos de Pato
Branco faz-se necessária, por tratar-se de uma nova proposta de condomínio
horizontal ou fechado como modalidade de uso e ocupação do solo.
Membro
~ Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Exmo. Sr.
Enio Ruaro
Estado do Paraná
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
Os vereadores infra-assinados, Dirceu Dunas Pereira - PPS,
Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e
Vilson Dala Costa - PMDB, membros da Comissão de Orçamento e Finanças, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja encaminhada cópia do
projeto de lei complementar nº 01/2003, mensagem nº 38/2003, originário do
Executivo Municipal, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo, na modalidade de
condomínios horizontais ou condomínios fechados, na fonna em que especifica
(revogando a lei complementar nº 5, de 13 de setembro de 2002), ao Senhor Derli
José Fischer (Rua Iguaçu, 721, Fone 225-1628), solicitando enviar a esta Casa de
Leis, parecer técnico sobre a matéria.
A manifestação técnica de um profissional faz-se necessária, por tratar-se
de uma nova proposta de condomínio horizontal ou fechado como modalidade de
uso e ocupação do solo.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 26 de maio de 2003.
;
y ~ Lniza D~m - l'P
Me ro
Dirceu Dínfis
~~ ~~eira - PPS
,Aesid/rite \;Í
7
Va)ínir T ~ ca - PFL
/ M mbro
Vilmar ~~ ~&fr:- ~ Membro
(
'·
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Paraná
. .
TENDÊNCIA i CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS DE SOBRADOS UDERAM O SEGMENTO OE lMÓVElS RESIDENCIAIS ENTREGUES NA CAPITAL
asas d ,.,,
ruçoes
Pesquisas do setor imobiliário revelmnqtie Curitiba está ficando cada vez mais horizontal
"CURITIBA ESTÁ FICA..TllD.O
MAIS HORIZONTAL. Pelo ineimobiliário levantam algum capital e inveo,iern e\n sobiados na
J1os· é e~ta a conch1são que se p.:.°iife1la, &. a exj.iansã-o dos c;;;J-
:pode tirar dos üJfimos dados do (hmi_hrfos horiz~ntais - cada v~z
_____ J.n.stituto_Ear..m.:u::nse..s1e.J2ei:.Qui-_____ füíás_p_f:.JJ.U};.r.e._s_J;!_w_.__Grrjli~--·· ---F'-c-'..4--~'+'·hc°'''--'"---""c'"-'-~~~;-.=""=F-.:...;;-'-"'-'-'-
sa 0 Descnvolvlmeu1o do Mer- di ·, · l · h ··· 1
• •
-------------------------:c~aeid"=o-iJ"=m~r;t•b""Hilí:Tfo :e CcmdOm.iniaJ Ct1sfra;- Undolfri Santos titstro,
(Jnpespar) ~do hislituto de Pes- taÍitbéJll CrecUta a hol'izcmt1-11il:aqUisa. Est;1tística e Qu.·;lidade çáo da cid~de 30 crcSci.n1eü~~) do
fIPeaiJ. que divuli;nm Hm lm1anço mercJ.do Cle -cc.ndomínias. ·."'ft. .. um
;mq1sal do. setor na capital. Se- estilo de moradia q\le rõpr6'ienta
"t,•undo o levantamento (com da- segurança e, ao mesmo l:<;mpo,
dos· de fevereiro) 1 a participação -convivência c.om a n.ituféza",
das construções de até três pavi- explica.
· ri1entos no total de unidades residenciais entregues foi de 100%.
No número de alvarás -liberados,
no mesmo p:eríodo, a cifra é de~
92%."
E não é de boje que os imóveis
de até Ms pavimentos vêm se des-
_tacando. No ano pass;;do, 63, 7%
das unidades iesidenciais conclui'
das em Curitiba tinham até três
pavimentos, de acordo com a pesquisa Perfil ]mobiliário de urna
Metrópole, da Associação dos Dingelites de Empresas do Mercado
Imobiliário do Paraná [Ademi-PR).
"O mercado de <:<instrução horizontal sempre foi maior, mas nos
últimos anos o crescimento tem
sido observado de forma. mais
acentuada", destaca o sócio-gerente do lpeq, Márcio Fabri
Mofivils
Ele a.p_onta duas razões para
essa tendênéia: o aumenfo da
chan\ada·"autoconstrução", na
Reyiões De acoido co-m Santos Castro1 vá1i·Gs Lai1 ros .. qe_.Curitiha
estão recebendo bons.empreendimentos horizontais. Ele cita
Sànta Felicidade, São Louren·
ço,-Boa Vfata e até niesri:tb·a. ·região do Ecoville, sempre carac- terizada pelos edifícios de alto
padrão. "Os compradores de
imóveis estão p~rcebendo os
diferenciais dot. c-ondoffiínios",
comenta.
Outro exemplo do crescimento deste mercado, kmbra
·Santos Castro, é o lançamento .
do Alphavi!le Pii:heiros, em Pi·
nhais, na região metropolitana
de Curiiiba, realizado recentemente_ O en1preen<limeilto, que
tení 157 lotes de 550 metros
quadrados cada. está iocaliza- . do. ao lado do Alptia:víHe Ora,
cin~a, prin1cifro . .ç0
on<lomíni() h.od.zcütal · d6· gri1p6· Ah1h.iviJle
1
A construção de sobrados tem incentivado a "horizontalização' da fidude.
1§---------- .· BAMAIS . -· --·"--·-·-----:---··'---
."(J merwdo de
7~ons~~ ~:fo
tff;gP~~J/lial 5'?mp1e
"foi maior. mns nos
iíltfT!'os anos o
rrescfrniútó t.em·· .r:ülo
o/.>sen,údo de jurma
mais acentur..--:•iJ.. ·''
. ~Ut-s(;t(;'.=f&!iHi,
~ó~Jr;.Qe1~nte '.Jc lf.'":J..
}J)o~:I~
É a parti!:irrd;jo dús irnóveis ós.att1
irê.s· andares no lr.fj! de unidades
cntreguf:S rio m~s·de fevernir-0.
92%
E ã pãrticioa;ão dos imóve.ís ~:! iité
Úês pavifnet.105 rio \C;1ál <lt: ú!:itiades llcent.iailas (inhwçác; Je com.-
fruir) :-:o mê;• :Je levareil'O.
L------·-----l-----
----------------------
1
W~ A«Aw~~ [!7Ja1u
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2003
Pretende o Executivo Municipal através do Projeto de Lei Complementar
em epígrafe, obter autorização Legislativa, para dispor sobre o uso e
ocupação do solo, na modalidade de condomínios horizontais ou
condomínios fechados.
Em síntese, justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que a
proposição decorre por várias razões, sendo a mais importante a distinção
entre condomínio horizontal e fechado em área urbanizada - ou seja, já
loteada - e em área não urbanizada - gleba de terra - , bem como a previsão
de coeficientes de ocupação, de permeabilidade, de aproveitamento e
outros que esta modalidade deve contemplar, em contraste com as
tradicionais formas de uso e ocupação do solo, quais, principalmente, o
loteamento e o desmembramento.
Sobre o assunto em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely lopes
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, assim se pronuncia:
"O uso e ocupação do solo urbano, ou mais propriamente, do espaço
urbano, constitui matéria privativa da competência ordenadora do
Município, e por isso vem sendo objeto das diretrizes do plano diretor
e da regulamentação edilícia que o complementa."
Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso VIII, assim
dispõe:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;"
Para reforçar ainda o preceito constitucional acima citado, o artigo 4°, § 1 º,
inciso I da Lei Federal nº 6.766/79, cuja redação foi alterada pela Lei nº
9.785, de 29 de janeiro de 1.999, deixou a cargo da legislação municipal
definir os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo,
conforme se verifica da transcrição abaixo:
''Art. 4º - ....................... .
1 - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a
espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de
ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal
para a zona em que se situem. (NR)
Ruo Arorigbóio, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Paraná
§ 1 º - A legisiittãSº íifufnB'JiaI definirá, para cada
zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e
os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que
incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os
coeficientes máximos de aproveitamento. (NR)"
Por tratar-se de matéria de natureza estritamente técnica, uma vez que
estabelece índices ( coefecientes) de ocupação, permeabilização,
aproveitamento entre outros que devem contemplar essa modalidade de uso
e ocupação do solo em áreas urbanizadas e não urbanizadas, distinto das
disposições constantes da Lei Complementar nº 05/2002 objeto de
revogação, recomendo seja oficiado o Conselho Municipal de
Zoneamento, para que dentro das atribuições que lhe confere o artigo
21 da Lei nº 975/90 (Lei de Zoneamento) se manifeste a respeito da
proposta apresentada e suas repercussões.
A Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 "caput", assim estipula:
"Art. 82 - O Município buscará, por todos os meios ao seu
alcance, a cooperação das associações representativas para o
planejamento municipal."
Em cumprimento a norma legal acima, recomendo ainda, seja solicitada
manifestação técnica da Associação Regional de Engenheiros e
Arquitetos de Pato Branco, a respeito da nova proposta de condomínio
horizontal ou fechado como modalidade de uso e ocupação do solo.
Tendo em vista que a proposição visa revogar as disposições da Lei
Complementar nº 05, de 13 de setembro de 2002, recomendo seja
emendada a redação do artigo 18 do Projeto, para nele constar
expressamente a lei revogada.
Feitas essas considerações, após efetivadas as diligências necessanas,
tendentes a obtenção de esclarecimentos técnicos junto a órgãos, entidades
e profissionais da área a respeito da proposta apresentada , estará a mesma
em condições de ser apreciada pelo douto plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 20 de maio de 2003.
~=~-"'-1.-,..-._~.rQ., ~ "{/,
Rua Ararigbo a, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Pr~feitura :klunicipa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _L_ /2003
Súmula: Dispõe sobre o uso e ocupação do
solo, na modalidade de Condomínios
Horizontais ou Condomínios Fechados, na
forma em que especifica, e dá outras
providências.
Art. 1 º. Esta Lei Complementar fixa normas de uso e ocupação do
solo, na forma de condomínios horizontais ou fechados.
,, Art. 2°. A fonna de uso e ocupação do solo de que trata esta lei será
regida suplementannente pelas Leis Federais n. 6.766179 e n. ~.:~.2J/64, e pelas
demais Leis Municipais de ordenamento territorial. .·· · "- . t q , •.: ., • ' : ·1 ." ~ •
Parágrafo único. Entende-se por leis municipais de ordenamento
territorial, as Leis de Parcelamento do Solo, de Zoneamento, de Uso e Ocupação
do Solo Urbano, o Código de Obras e o Código de Posturas.
Art. 3°. Considera-se Condomínio Horizontal ou Fechado, para efeito
desta lei, o fracionamento de áreas urbanas ou rurais em unidades isoladas entre si,
oonstituindo cada unidade prQpriedade autônoma, sujeita às limitações desta lei e
demais leis municipais.
§ 1 º. Cada unidade será objeto de propriedade exclusiva, assinalada
por designação especial numérica ou alfabética, para efeito de identificação e
discriminação que sobre o qual se erguerá obrigatoriamente edificação
correspondente.
§ 2°. A cada unidade autônoma caberá, como parte integrante,
inseparável e indivisível, uma fração ideal de áreas comuns, proporcionais à área
total do condomínio, expressa sob forma de números decimais ou ordinários.
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Prefeitura 9r/_unicipa{ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 3°. A identificação de cada unidade deverá ainda conter a descrição,
em planta, das medidas das frações internas, com amarração às referências oficiais
existentes com, pelo menos, uma divisa da área total do condomínio, recebendo a
denominação de testada.
Art. 4°. Cada unidade deverá possuir saída para via pública,
diretamente ou por processo de passagem comum, com ressalva das restrições que
se lhe imponham.
§ 1°. As áreas comuns do condomínio deverão ser tratadas como
objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao direito de uso
das mesmas sejam impostas por instrumentos contratuais, sendo vinculado à
unidade habitacional ou não, assim como à fração ideal correspondente.
§ 2°. As áreas comuns do condomínio, de que trata o parágrafo
anterior deste artigo, poderão ser de vias, focais de guarda de veículos, de serviços,
de lazer, esportivas, etc.
Art. 5°. Será vedado o desmembramento futuro de parte ou todo do
condomínio.
Art. 6°. Não será permitido o fracionamento do solo na forma de
condomínio horizontal ou fechado:
1 - se não permitir seguimento de via pública;
II - se a critério do IPPUPB, ou do órgão gestor do planejamento
urbano do Município, concluir-se por prejudicial ou conflitante com interesse de
proteção dos aspectos paisagísticos e arquitetônicos aí existentes, em decisão
devidamente fundamentada;
III - localizado em zona de uso incompatível conforme a lei de
zoneamento.
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Prefeitura 9v/_unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7°. A taxa de ocupação máxima dos condomínios horizontais ou
fechados ser.á a mesma da zona urbana em QUe estejam inseridos.
§ 1 º. Para condomínios horizontais habitacionais em áreas não
urbanizadas, a taxa de ocupação máxjma .será de 50o/o ( c.inqüenta por cento) da área
total do condomínio. ,,
§ 2º. Para condomínios não habitacionais em zonas não urbanizadas, a
taxa de ocup.ação máxima será de 70o/o (setenta por cento) da área total do
condomínio. ,.
Parágrafo un1co. Os condomínios horizontais ou fechados de
interesse social implementados pelo Poder Público terão os mesmo índices de taxa
de ocupação da zona em que estejam inseridos. '
Art. 8°. A taxa de ~permeabilidade mmuna dos condomínios
horizontais ou fechados será de 25% (vinte e cinco por cento) de cada fração.
Art. 9°. O coeficiente de aproveitamento dos condomínios horizontais
ou fechados será o mesmo da zona urbana em que estejam inseridos.
Parágrafo único. Nas áreas sem definição de zoneamento, o
coeficiente de aproveitamento será 1 (um).
Art. 10. Os usos permitidos e permissíveis para o condomínio serão
aqueles definidos segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 11. Além das exigências do art. 7° a 10.,, os condomínios
horizontais ou fechados ficarão ainda condicionados:
1 - à observância das exigências da legislação pertinente quanto ao
dimensionamento das vias urbanas, para as vias internas de acesso e saída do
condomínio horizontal;
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<Prefeitura <M_unícípa{ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
II - à observância dos padrões mínimos exigíveis para as instalações
de água, luz, arruamento, esgoto, captação pluvial~ pavimentação e outros.,,
relativos à zona em que estiver situado;
III - à destinação de áreas de uso comum dos condôminos;
IV - à destinação de áreas de reserva e preservação ambiental, quando
for o caso.
§ 1°. As áreas de reserva serão exigidas dos condomínios horizontais
ou fechados instituídos em glebas de terra urbana ou nrral runda não loteadas ou
desmembradas na forma prevista na Lei Nacional n. 6.766/79, num percentual não
inferior que 15% (quinze por cento) da área total do condomínio, segundo
delimitação pelo Município.
§ 2°. As áreas de preservação ambiental, assim definidas na legislação
ambiental, serão exigidas dos condomínios horizontais ou fechados que as tiverem
entre suas divisas, em toda sua extensão, sem prejuízo da área de reserva
municipal, se for o caso.
§ 3°. O leito de rios~ córregos e nascentes que eventualmente cortem
ou façam divisa com os condomínios de que trata esta Jei, deverão ser protegidos
por matas ciliares numa exteRsão de nó mminm 15 (quinze) meuos, contados àe
cada margem.
Art. 12. Será de responsabilidade do condomínio toda a manutenção e
conservação da área abrangida por seus limites, inclusive as áreas comuns, de
reserva e de preservação permanente.
Parágrafo único. Os limites do condomínio serão definidos por
muros, cercas, cercas vivas, grades ou edificações, estabelecendo-se os locais de
acesso de acordo com as diretrizes do IPPUPB ou do órgão gestor do planejamento
urbano do Município, vedada a construção de muros e cercas de arame nas divisas
voltadas para as áreas de preservação e parques lineares.
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Prefeitura 9J1-unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13. Será de responsabilidade exclusiva do condomínio a
implantação e manutenção dos equipamentos de infra-estrutura mínimos exigidos,
bem como arborização e poda nas praças, bosques, vias internas e demais áreas
comuns do condomínio.
Parágrafo único. Em se constatando abandono ou maus tratos aos
jardins e árvores, o Município cobrará multa do condomínio, no montante de 25
(vinte e cinco) UFM's, inclusive podendo tomar para si a manutenção e
recuperação das mesmas, o que, para tal, cobrará pelo justo serviço.
Art. 14. Será obrigatória a vinculação da alienação das :frações ideais
do condomínio à construção ao ser contratada a compra e venda, a promessa de
compra e venda ou a cessão das fras;ões do imóvel, considerando:
I - a aprovação do prQ.jeto de construção pelo órgão de engenharia
competente do Município.
II - aprovação do contrato padrão de compra e venda pelo órgão de
engenharia competente do Município, conforme § 1° deste artigo.
III - registro em cartório da Convenção de Condomínio, conforme
LeiFederaln.4.591/64. /,e,',,,' Jo.lfüG-/,~01.J;:; ,,,/,:11,~1.; "•·!cV.!-~ i;IC..1.<_''t.'.-~ ~_:d.,:.:. ,_.í,,_, ~-~ · .... :;::~J.
§ 1°. Do contrato padrão constarão as restrições urbanísticas_,
convencionais do loteamento de que trata a Lei Nacional n. 6.766/79, e ainda:
I - o plano de execução do sistema de abastecimento de água e de
escoamento das águas pluviais;
II - o plano de execução da rede de energia elétrica e iluminação das
vias de circulação interna;
III - o plano das instalações sanitárias, fossas e o acesso a rede
pública de esgoto;
IV - o plano das instalações comuns de que trata o § 2° do art. 4 °
desta lei;
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Prefeitura ::Municipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
§ 2°. O vendedor manterá registrado em cartório o contrato padrão de
que trata este artigo.
Art. 15. Para efeitos tributários, serão calculados e lançados os
tributos individualmente ao sujeito passivo tributário de cada unidade, obedecidas
as normas do Código Tributário Municipal e legislação extravagantes em vigor.
Parágrafo único. Lei própria poderá estabelecer benefícios tributários
para os condomínios que contenham e mantenham áreas de preservação dentro de
suas divisas.
Art. 16. Terá acesso facilitado, imediato e irrestrito, a todo o
condomínio, os fiscais do Município de qualquer área de atuação administrativa
devidamente credenciados.
Art. 17. Na hipótese de dissolução do Condomínio, as áreas comuns
dos condôminos, os equipamentos de infra-estrutura e, notadamente as áreas de
reserva e de área de preservação permanente, serão revertidas ao Município.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Clóvis S~o~n Prefeito Municipal
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<Prefeitura <J\11 unicipa{ de <Pato <Branco _,
ESTADO DO PAR.\.NA
CA.Bl:NETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2002
Data:
Súmula:
13 de setembro de 2002.
Dispõe sobre o parcelamento do solo para
fins urbanos e rurais na forma de
loteamentos especiais ou condomínios
horizontais e dá outras providências .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° . Pela presente Lei Complementar à Lei Municipal de
parcelamento do solo será regido o parcelamento do solo para fins residenciais ou não,
na forma de condomínio horizontal fechado.
Art. 2°. O loteamento de que trata esta lei será regido pela Lei Federal nº
6.766/79 e nº 4.591/64, leis municipais de ordenamento territorial, suplementadas por
esta lei .
Parágrafo único. Entende-se por leis murnc1pais de ordenamento
territorial, as leis de parcelamento do solo, de zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, do Código de Obras e do Código de Posturas.
Art. 3° . Será admitido o parcelamento de glebas urbanas ou rurais, ou
parte destas em unidades isoladas entre si, sob forma de Loteamento Especial ou
Condomínio Horizontal, também denominado Condomínio Fechado, podendo ser
alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada
unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações desta lei e demais leis
municipais:
§ 1º , Cada unidade será tratada como objeto de propriedade exclusiva,
assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeito de identificação
e discriminação que sobre o qual se erguerá obrigatoriamente edificação
correspondente.
/
§ 2º, A cada unidade autônoma caberá como parte integrante, ./
inseparável e indivisível, uma fração ideal de terreno e coisas comuns, proporcionais à
área do terreno, expressa sob forma de decimais ou ordinárias .
<Prefeitura :JVlunicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
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§ 3º, A individualização se procederá, também, com a descrição em
planta, das medidas do terreno, com amarração às referências oficiais existentes, com, /
pelo menos, uma divisa para o terreno comum, recebendo a denominação de testada.
Art. 4º . Cada unidade terá saída para via pública, diretamente ou g_0r
processo de passagem comum, com ressalva das restrições que lhe imponham. /
§ 1º, Os direitos ao uso das instalações comuns do condomínio também
serão tratados como objeto de propriedade exdusiva, com ressalva das restrições que
ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais, sendo vinculado à unidade
habitacional ou não, assim como a fração ideal correspondente.
§ 2º . As instalações comuns do condomínio, de que trata o parágrafo
anterior deste artigo, poderão ser de guarda de veículos, de serviços, de lazer,
esportivos e culturais.
Art, 5º. É vedado o desmembramento futuro de parte ou todo do
condomínio.
Art. 6º. Não será permitido o parcelamento do solo na forma de
condomínio fechado, se:
a) não permitir segmento de via pública; /
b) a critério do IPPUPB, for prejudicial ou conflitar como interesse de proteção dos
aspectos paisagísticos e arquitetônicos aí existentes, devidamente
fundamentados;
e) localizados em zonas de uso incompatível conforme a lei de zoneamento. /
Art. 7º . A taxa de ocupação máxima do condomínio não será superior à
taxa de ocupação máxima da zona limítrofe.
Art. 8º. Estão obrigados ao cumprimento da lei municipal do
parcelamento do solo para fins urbanos, no que couber, todos os parcelamentos de
glebas efetuados na forma que esta lei prevê, especialmente quando:
a) as áreas não parceláveis;
b) aos requisitos comuns a todos os parcelamentos;
c) ao dimensionamento das vias internas, de acesso e saída do loteamento;
d) à cedência das áreas públicas da reserva técnica e áreas de preservação;
e) aos procedimentos administrativos cabíveis.
§ 1º, Os dimensionamentos das vías internas, de acesso e saída são os
definidos pelo IPPUPB - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco.
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/]// § 2º, Os loteamentos dependerão da aprovação pela Prefeitura Municipal, (;:
de instrumento contratual, onde se fará constar as restrições urbanísticas
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<Prefeitura Jvlunicipa[ de Pato <Branco .... ESTADO DO PARAKÁ.
GABINETE DO PREFEITO
convencionais e, declaradamente, o plano de execução das infra-estruturas e
equipamentos obrigatórios.
Art. 9º . A menor fração ideal do terreno corresponderá a uma área nunca
inferior a área mínima de lote, definida para zona onde se situar o condomínio,
segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. Os usos permitidos e permissíveis para o condomínio
são aqueles definidos segundo a mesma lei de que trata o caput deste artigo.
Art. 10 . Para os cálculos de área pública e outras áreas e aplicação de
índices, exigidos nos termos da lei, presume-se que, à cada unidade, esteja vinculada
a fração ideal das áreas de uso comum, e restrito aos condôminos, que jamais se
incorporam ao patrimônio públicos, sendo, portanto:
1 - quando do loteamento, exigir-se-á a percentagem de áreas públicas, e
áreas de preservação.
li - quando da edificação, os índices urbanísticos de taxas de ocupação,
coeficiente de aproveitamento e outros, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo Urbano, serão sobre a área total do empreendimento, salvo restrições
urbanísticas convencionais do loteamento.
Ili - para efeito de taxação de impostos e outras aplicações previstas em
lei, serão calculados e lançados individualmente a cada condômino proporcionalmente
a cada unidade subdividida, nos mesmos valores contidos na planta genérica de
valores, da zona que se inserir.
§ 1º, As áreas públicas de que trata este artigo deverão estar, no todo,
fora das divisas do condomínio, numa percentagem nunca inferior a 15% (quinze por
cento) da área que resulta, incluindo-se os condomínios horizontais fechados,
localizados dentro ou fora do perímetro urbano .
§ 2º, As áreas de que trata o parágrafo primeiro são passiveis de
permuta por outra de valor venal equivalente, a critério da Secretaria Municipal de
Finanças, mediante autorização legislativa.
§ 3º, A reserva de área de preservação, quando houver, poderá existir
dentro das divisas do condomínio, respondendo os condôminos, neste caso, pela sua
conservação e poda, vedada a derrubada de árvores sem a autorização expressa da
Prefeitura Municipal.
§ 4°, Quando as áreas de que tratam os parágrafos anteriores estiverem,
em sua parte correspondente, dentro do condomínio, estas não poderão receber outra
finalidade .
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<Prefeitura <JYL unicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARA.NA
GABl\ETE DO PREFEITO
Art. 11. Os limites do loteamento, objeto desta lei, serão definidos por
muros, cercas, cercas vivas, grades ou edificações, estabelecendo-se os locais de
acesso, de acordo com as Diretrizes do IPPUPB e cumpridas as exigências quanto às
dimensões das vias de acesso ao logradouro público .
,.- Parágrafo único. É vedada a construção de muros e cercas de arame
nas divisas voltadas para os parques lineares a serem definidos por lei.
Art, 12 . É atribuição exclusiva dos condôminos a execução e
manutenção das infra-estruturas mínimas exigidas, bem como dos equipamentos,
arborização e poda, nas praças, bosques e vias internas ao loteamento.
Parágrafo único. Mediante solicitação expressa do condomínio ou, em
se constatando abandono ou maus tratos aos jardins e árvores, a Prefeitura Municipal
cobrará multa dos responsáveis, podendo tomar para si a manutenção e recuperação
das mesmas, o que, para tal, cobrará pelo justo serviço .
Art. 13 . Obriga-se a vinculação entre a alienação das frações ideais do
terreno e o negócio de construção ao ser contratada a venda, a promessa ou cessão
das frações do terreno, considerando:
l - A aprovação do projeto de construção pelo Departamento de Obras da
Prefeitura Municipal.
li - Aprovação do Contrato Padrão de compra e venda pelo
Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, conforme parágrafo primeiro deste
artigo .
ili - Registro em Cartório Imobiliário da Convenção de Condomínio,
conforme lei federal nº 4.591/64 .
§ 1º, No Contrato Padrão se fará constar as restrições urbanísticas,
convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente e declaradamente:
a) o plano de execução do sistema de abastecimento de água e de escoamento
das águas pluviais;
b) o plano de execução da rede de energia elétrica e iluminação das vias de
circulação interna;
e) o plano das instalações sanitárias, fossas e o acesso a rede pública de esgoto;
d) o plano das instalações recreativas, de esporte e lazer;
e) o plano das vagas de guarda de veículos, estacionamentos, conforme lei supra;
f) a taxa de impermeabilização máxima a ser definida pela municipalidade .
§ 2º, O vendedor manterá registrado em cartório, o Contrato Padrão de /t-1
que trata este artigo .
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<Pre_feitura 9v1 unicipa[ de <Pato <Branco
ESTADO DO PARAN.Á
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14 . Terá acesso facilitado, imediato e irrestrito, a todo o condomínio,
os agentes fiscalizadores de Saúde Pública e da Prefeitura Municipal, devidamente
credenciados, apresentando os mesmos, todos os documentos públicos de prova das
condições de regularidade dos atos constatados.
Art. 15 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de setembro de
2002. , I ,,
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM n. 3S /2003
Exmo. Sr. Presidente e demais membros da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de Pato Branco:
Trata a presente Mensagem de Projeto de Lei que institui o
Condomínio Horizontal ou Fechado como modalidade de uso e ocupação do solo,
revogando a Lei Complementar n. 05, de 13 de setembro de 2002.
Tal projeto se justifica por várias razões, sendo a mais importante a
distinção entre condomínio horizontal e fechado em área urbanizada - ou seja, já
loteada - e em área não urbanizada - gleba de terra-, bem como a previsão de
coeficientes de ocupação, de permeabilidade, de aproveitamento e outros que esta
modalidade deve contemplar, em contraste com as tradicionais formas de uso e
ocupação do solo, quais, principalmente, o loteamento e o desmembramento.
Quanto à primeira razão de relevo justificadora do presente Projeto,
houve a preocupação não só com a legitimidade que deve pautar a ação
adminjstrativa - fundada em critérios de razoabilidade, proporcionalidade e justi~a
- como com o inteTesse pu,'iblico.
Com a diferenciação entre condomínios horizontais ou fechados a
serem implantados em áreas urbanizadas e não urbanizadas, temos por ilegítima a
exigência de destinação de área de rescrva ao Município em condomínios
implantados em áreas já loteadas au desmembradas, em que já tenha havida a
destinação de 15% de área ao Município, porquanto tal exigência configure um bis
in idem para o particular.
A exigência de destinação de área de reserva far-se-á somente para
condomínios implantados em áreas não loteadas ou desmembradas, em que não
tenha havido ainda a destinação de tal percentual de área ao Município; e isso para
evitar possíveis burlas à Lei de Loteamentos. Seria o caso de instituir-se um
condomínio fechado sem destinar-se nada de área ao Município para, ao depois,
dissolver-se o condomínio tratando-o como loteamento tradicional - só que sem
destinação de área -, em detrimento do interesse público. Neste caso, feita a
reserva em favor do Município, e extinto o condomínio, garante-se o interesse
público com a reversão desta área de reserva para o Poder Público - que, aliás, é
quem definirá os limites da área re.servada - além da reversão das áreas comuns
dos condôminos, que passarão a ser de uso comum do povo.
Prefeitura :Jvlunicipa[ de Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Nota-se, por aí, q_ue não se trata de proteger àqueles que têm
condições de implementar um condomínio fechado, senão de adotar normas que
sejam o máximo possível justas.
Outra q_uestão de relevo diz com o estabelecimento de coeficientes de
ocupação7 de permeabilidade, de aproveitamento e outros que esta modalidade
deve contemplar, que exigem um tratamento diferenciado em relação às
tradicionais formas de uso e ocupação do stlo [loteament\'J e o desmembramento),
também em atendimento ao interesse público.
Também se disciplinou a hipótese de o Condomínio abranger entre
suas divisas áreas de preservação permanente, bem como outras questões de igual
importância.
Temos que o presente Projeto, se aprovado, propiciara uma nova
alternativa de uso e ocupação do solo para não só pessoas mais abastadas como
para as de menos posses7 haja vista a possihilidade7 agora contemplada, de o Poder
Público poder implantar condomínios fechados de interesse social, que
naturalmente deverá ser autorizado por lei própria.
Certos da compreensão dos nobres edis, solicitamos a aprovação do
presente projeto em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito, aos 1 O de abril de 2003.
7.
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Clóvis :Sa~:doan Prefeito Municipal