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materia nº 4/2003

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2003
Date 2003-12-11
Ementainstitui no município de Pato Branco a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
native_id13575

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-12 Arquivado F Projeto de Lei Complementar cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 51

Estado do Paraná j . CC."·•<>·A"'•'''C<~ .. >-·.<.-... , 
>; 1. M!.m. ~® l!t. le;c@. :' 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 04/2003 ~zf ir::_:=' 
Súmula: Institui no Município de Pato Br~cõ a·--~- ""·· 
Contribuição para Custeio do serviço de 
Iluminação Pública, prevista no artigo 
149-A da Constituição Federal. 
Art. 1 º Fica instituída no Município de Pato Branco a Contribuição 
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A 
da Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica 
consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço 
de Iluminação Pública do Município. 
Art. 2º A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou 
a posse, a qualquer titulo, de imóvel, edificado ou não, situado no território do 
Município de Pato Branco. 
Art. 3º Sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, 
situados no território do Município de Pato Branco, exceto imóveis que estejam 
localizados e classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público 
de Energia Elétrica. 
§ 1 º É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário 
ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado no território 
do Município. 
§ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como 
obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários. 
Art. 4º Ficam isentos do pagamento da CIP, os consumidores de 
energia elétrica cadastrados em programas sociais governamentais. 
Art. 5º O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis 
que possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não 
possuem. 
Art. 6º A contribuição será variável de acordo com a área e a 
localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de 
consumo de energia elétrica e classe/ categoria do consumidor (residencial, 
comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis 
edificados. 
Parágrafo único. Para fins de apuração da contribuição relativa 
aos imóveis não edificados, serão obedecidos os coeficientes estabelecidos no 
anexo único desta lei, seguindo a seguinte fórmula: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
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PREFEITUR.AMU!\'ICIPALDE PATO BRANCO 
ESLIDODOPARAN"Ã 
LEI COl\-IPLfil.-iENTARN° 1212003 
Dat:.1: 24 de dezembro de 2003 
SUmuJa: Institui no Murucipio de PatoBranco 
a Contribuição paraCusteiodoserviço 
de Ilwninação Pública, preY1sta no 
artigo 149-A da Constituição Federal. 
A Câmara ll.iunklpal de Pato BranC"o, Estado do Paraná aprovou e 
eu, Prefel_to 1:1unklpal, sanciono a seguinte Lei; 
Arl. 1°. Fica instituída no Município de Pato Branco a Contribuição 
pani Custeio do Ser\'iço de Ilwninação PUblica 
- CIP, prevu;ta no artigo 149-
A da Constituição Federal, destinada a cobrir desp<:sas com a energia clêtnca 
consumida e com a operação. manutenção, efic1entização e ampliação do serviço 
de Ilwninação PUblica do Município. 
Art. 2°. A contribuição incide sobre a propriedade, o domínLo Util ou a 
posse, a qualquer titulo, de imóvel, edificado ou não, situado nu território do 
Mwucípio de Pato Branco 
Art. 3°. Sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer til\)IO, de 1môvel, edificado ou não, 
situados no termório do Município de Pato Branco, exceto imóveis que estejam 
localizados e classificados como rurais pela Concessionária do Serw;o Púbhco 
de Energia Elétrica. 
§ 1°. Ê sujeito passivo solidáno da CIP, o locatário. o comoda1á.no ou 
possuidor a qualquer titulo de imóvel, edificado ou não, situado no temtôrio 
do Muni.::ipio 
§ 2°. O lan.;amento da contribuição poderá ser feito ind1cand~~ como 
obnsado quaisquer dos sujeitos passivos solidãrios 
ArL 4°. Ficam isentos do pagamento da CIP, os consumidores de energia 
elétrica cadas1rndos em programas sociais governamentais 
Art. 5° O valor da CIP será lançado mensalmente para os im6ve1s que 
possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem 
Art. 6°. A contribuição será variável de acordo com a área e a localização 
dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo de energia 
elê:tr1ca e classeicategona do conswn1dor (residencial, comercial, industrial, 
poder público e serviço público) nv caso de imóveis edifi..:ados 
Parágrilfo Unico. Para fins de apuração da contribuição relativa aos 
im6ve1s não edificados, serão obedecidos os coeficientes estabelecidos no 
ane.'>o único desta lei, seguindo a seguinte fónnula 
CIP"" Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro (CB) 
Onde: 
IG é obtido atravês da divisão do Custo Total do Sen-·iç:o (CTS) pelo 
somatório dos coeficientes de todos os bairros (SCB), segundo a fórmula 
IG=CTS:SCB 
Art. 7°. Para os conlnbumres definidos no a.rr.. 3ºe respecti\'O § l 0 d.:sta 
l.:1, no qUé: se r.:iCrn a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação 
privada e regular de energia dêtrica no município, a partir de 2004. aplica-se 
a tabela constante no anexo único, part.:: integrante da presente Lei 
Compl.::mentar 
Parágrafo único. Para imóveis não edificados será lançado juntamente 
comoIPTU 
Art. 8°. Para os contribuintes definidos no an. 3° e respecli\"O § lº desta 
lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação pnvada 
e regular de energia elêtrica no municipio, a base de cálculo da contrihmção 
serâ a Unidade de Valor para Custeio 
- UVC. unportânc1a estabelecida como 
referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no an. l 0 
desta lei 
Parãgrafo único. O valor da UVC 
- Unidade de Valor para Custeio, a 
partir de 1° de janeiro de 2004, serâ de RS 37,95 (trinta e sete reais e noventa 
e cmco centavos) 
ArL 9°. Para fins de atendimento ao pnncíp10 da capacidade econômica 
do contrlbulnte, o valor da CIP, relauvamente a imóveis ligados diretamente 
à rede de distribuição de energia elêtrica, deverá ser calculado, com observâncla 
dos percentuais de desconto constantes da tabela abai.xo, incidentes sobre a 
Unidade de Valor para Custeio 
- UVC 
37,95 )REFEITURA 
!UNJCIPAL DE 
ATO BRANCO 
VALOR UVC: R$ ATUAL PROPOSTA TOTAL 
3795 
APLICAÇAO DA CONSUMOORES FAIXASOE VALOR 
T CONS """' desc ' 616 Oà30 0,00 0.00100,00 0,00 
762 31à50 1,44 379 96,21 1124,75 
"" 51à70 3,05 8,03 91,97 4708,21 
2241 7là90 3.12 '"' 91.78 6990.78 
3223 9là120 4,03 10,61 89,39 12977.39 
2631 121à150 516 13.64 6636 13619,06 
1910 151à200 6,33 16,67 B 33 1841)9,43 
1666 201ã250 922 24,30 7570 15566,48 
003 251à300 11,16 29,4() 70,60 10075,o.t 
457 31l1à350 12.08 31.82 68,18 5518.59 
491 351à500 13,23 34 "" 6493.76 
134 501à700 15,73 41,46 5854 210837 
44 701âlOOO 18,91 4984 5016 832.23 
êl " 100131500 20,87 ssnci 45.0{I 417.45 
7 1501à2000 24.67 65.00 35.00 172.67 
2001113000 26.~7 70.00 3000 106.26 
3001115000 26,92 76.20 23.80 57.84 
5001à7000 3 .26 65,00 15.00 3226 
7001à9999 34.16 00,00 10,00 0,00 
0.00 0.00 
Industrial o Oà30 056 148 98,52 0,00 
lndusltial 15 31à50 "' 3,79 96.21 21.57 
Industrial 17 51à70 3.12 8,22 91.78 5303 
Industrial 14 71à90 4,55 12.00 86.00 63,76 
Industrial 25 91à120 5,69 15.00 85.00 142.31 
lndusltial 24 121à150 6,00 1793 82,07 16331 
~ 24 151à200 8.22 21.67 76.33 197.37 
25 201ã25() "" 25,96 74.04 246,30 
24 251à300 11.16 29.40 70.60 267.78 
13 30111350 12.71 33.49 66.51 165.22 
35 35111500 14,42 38.00 62.00 504.74 Industrial 19 501à700 15.73 41.46 58,54 298.95 Industria 24 701à1000 18,91 49.84 50.16 453.94 
lnduslfial 21 1001111500 20.67 55.00 45,00 438,32 
Industrial 12 150132000 24,67 65,00 3500 296.01 
Industrial 10 200tã3000 26.57 70,00 30,00 26565 
lndusmal 12 3001à5000 28.92 76.20, 23,80 347.01 
lndu&tnal 9 5001à700Q 32,26 65.00 15,00 290,32 
lndu$\nal 25 7001àB999 34.16 """" 1000 853,88 
Industrial 0,00 0,00 
Comercial 270 Oà30 0.56 1.48 98.52 151.65 
Comei"cial 110 31à50 1,44 3,79 96,21 158,21 
Comercial 131 51à70 3.12 8,22 91.78 408,65 
Comercial 111 71à90 4.55 12.00 86.00 505.49 Comercial 175 91à120 569 15,00 85.00 996.19 Comercial 157 121à150 7,08 20,76 79.24 1236,91 
Come<cial 213 15111200 9.37 24.70 75.30 1996,59 
1 166 201à250 11.01 29.00 7100 1826,91 
124 251â300 12,31 32.43 67.57 1526.1)9 
102 30111350 tJ.86 36.52 63.48 1413.65 
227 351à500 15,57 41.03 58,97 3534.59 
153 501à70Cl 16.88 44.48 55.52 2582.66 
131 701111000 20.07 52'8 47,12 262890 
93 1001à1500 20.87 55.00 45.00 1941.14 
55 150111200Cl 25.82 68.Q3 31,97 1419,96 
73 2001ir.3000 27.71 73.IJ3 26.97 2023.19 
41 300111500Cl 30,07 79.24 20.76 1232.93 
Comercial 29 5001117000 33.41 88.03 11.97 968,81 
~ 39 7001119999 '"" 93,03 6.97 1376.69 
0,00 0,00 
Oã30 056 1.46 98.52 0,00 
311150 "" 3.79 96,21 2,08 
51à70 3,12 8.22 91,78 3,12 
711190 4,55 12.00 88.00 9.11 
911112{1 569 15.00 85,00 34.16 
Poder Público 121à150 3.01 7.93 92.07 0,00 
Poder Público 151à200 8.22 21.67 78.33 41.12 
PoderPUbhco 201ã25D 985 25.96 74.04 3941 
PoderFUbiico 25111300 11,16 2'40 70.60 0.00 
PoderPUbHco 3C1à351J 12.71 13.49 66,51 25.42 
""'" 35111500 14,42 3',00 62.00 57.68 
'"'" 501ã7CO 15,73 41.46 58.54 62,94~ 
'"'" 701:i.1000 18.91 49,84 50.16 94.57 
'"'" 1001à15CO 20,67 55,0-0 45,00 125,24 
'"'" 1501ã2000 24,67 65.00 35,00 49.34 
Poder 2001ã3000 26.57 70.00 30.00 132.83 
""'" 300135000 28.92 76.20 23.80 144,59 
"""" 5001à7000 32,26 85,00 15.00 161,29 
""'" 7001à9999 34,16 10,00 239,09 
0,00 
Oà30 0,56 1.12 
31à50 "" 96,21 0,00 
51à70 3.12 91.76 0,00 
Servirr>f'Ublico 71 à90 4,55 08,00 0,00 
"" "'""" 9111120 5.69 85.00 0.00 
\2là150 3.01 7.93 92.1)7 3.01 
15111200 8.22 21.67 78,33 
201à250 9.85 25,96 74.04 
251à300 11,16 29.40 70.60 
''" 301i1350 12.71 33.49 66.51 1 1 
SeN 351ã500 14.42 38,00 62,00 
"" 501à700 15.73 41.46 58.54 
"" 701à1000 18,91 49.84 50.16 
''" 1001ã1500 20.87 55.00 45.00 
s'" 1501à2000 24.67 65.00 35.00 
SCIVi 20!Hã3000 2657 70.00 30.00 
"" ,30Q1â5000 28.92 76.20 2300 
"'' 5001à7000 32,26 85,00 15.00 
700tà9999 34.16 90,00 10.00 
0,00 
§ 1 º·O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do ,·en.:1mento dd 1\\lld 
fiscal/fa1ura de energia elêtrica de cada unidade conswmJora de energia 
elétnca 
§ 2°. A detennmação da classe do coru;um1Jor de\"erá obedecer às norn1a:s 
da Agência Nacional de Energia Ek11ica 
- ANEEL ·ou órgão regulador que 
vier a substitui-la 
Art. 10 Os valores da CIP para os exercícios subs.:,1uen1es a :2004 serão 
determmados mediante aplicação, s,-,bre os valores defmidos no art 7° e 
parágrafo Unico do art. 8°, da \·ar1ação do cust,-, tanfano o~omda nos l 2 meses 
anteriores ao do reajuste, ou outro ind1c.: de preços que vier a ser aplicado paru 
correção dos d<!bnos tnbutános mun1c1pa1s 
P:.migrilfo único. Caso seja, por nonna federal, adma1Jo o reJJUSle de 
débitos fiscais por período inferior a wn ano cinJ, o valor devido da CIP 
passará a ser atualizado tambêm em penodic1dade mfrn.1r, a parur dv mCs 
subsequente ao da prensão normauva federal 
Art. 11. O lançam<"mto da CIP será 1C1to diretamcnte pelo !'vlumc1pl0, 
anualmente.Juntamente com o IPTU ou por óUlro meio, da contnbuição de\'\ da 
pelos propnetár1os. titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não 
edificados, na forma disposta em rc&ulamenlo. o qual deverá e.stabelec«, 
inclusive. o prazo de pagamenlo da con1ribu1çâo 
Art. ll. AClP devida pelos contnbuimes cu1os 1mb\·e1s tenhamliga~âo 
regular e privada de energia elêtrica, será lançada mensa!mcnle para pagamento 
juntamente com a nota tisca!.rfatura Je energia ektr1ca, na forma do contraiu ou 
convêma de arrecadação a ser firmado entre o 11un1cipio e a ernpr.:sa titular da 
concessão para dismbuição d<: enc:r&ia no ternlórrn do !l.lun1..:ipio 
Par.igr11fo Unico O conttato ou conv6uo a que ~e refere e~te <1rt1g1) 
deverã prever o repasse m.:nsaJ do saldo credor da CIP arrecadada, pela 
con.:essionária ao Municíp10, admllida, c;"XC!Usl\"amente, a retenção dos 
montantes necessíi:nos ao pagamento Je energia ektrica fornecida e outros 
s<:r.iços. referentes â iluminavão pública e dos \'al..ires fo.:aJus para remuneraçãn 
dos custos de arrecadação 
. .\rL 13. Fica criado o Fwido Municipal de llwmnação Pública fU'.\.JIP. 
de naturç.za contiibil e arlmmistrado pela Secretaria da Fazenda Munu::1pal. 
para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecaJados com a CIP 
e que deverá custear os serviços de 1Juminação pública previstos nesta lei 
Art. 1.1. O Poder Executivo deverá regu!ament.u a aph..:açào Jesi.t ki, 
inclus1\'e finnando o contrato ou convl!:mo de arrecadaçãu a c]Ue ~e refere o 
··caput"' do an. 12, no prazo de 3Q (trinta) dias apó~ :iua pubhc~ção 
Art. 15. Esta lei enua em vigor a partir de 1 ~dejanem.:i de 2004, ficando 
revogada a Lei Complementar nº 08.'2002, de 30 de dezembro de 2002 
Gabmete do Pref<:ito Municipal de Pato Branco. em 24 de de.Lembro <le 2003 
Oradi Fritnclsco C11ldato 
\.. DIAR!ODOPOVO 
AHEXOÚNICO 
TA5ELA DE O!STRl0\.l1ÇÃC DOS COEFICIENTES PARA A CONfl'l;lSU!çAO SOCIAL PARA CUSTEIO 00 Sl::RVIÇO OE ILUMINAÇÃO PúaL.!CA. 
Estado do Paraná 
CIP= Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro (CB) 
Onde: 
IG é obtido através da divisão do Custo Total do Serviço (CTS) 
pelo somatório dos coeficientes de todos os bairros (SCB), segundo a 
fórmula: 
IG = CTS: SCB 
Art. 7º Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo § 1 º 
desta lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham 
ligação privada e regular de energia elétrica no município, a partir de 2004, 
aplica-se a Tabela constante no anexo único, parte integrante da presente Lei 
Complementar. 
Parágrafo único. Para imóveis não edificados será lançado 
juntamente com o IPTU. 
Art. 8º Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo § 1 º 
desta lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação 
privada e regular de energia elétrica no município, a base de cálculo da 
contribuição será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância 
estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa 
mencionada no Art. 1 º desta lei. 
Parágrafo único. O valor da UVC- Unidade de Valor para Custeio, 
a partir de 1 ºde janeiro de 2004, será de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa 
e cinco centavos). 
Art. 9º Para fins de atendimento ao princ1p10 da capacidade 
econom1ca do contribuinte, o valor da CIP, relativamente a imóveis ligados 
diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado, 
com observància dos percentuais de desconto constantes da tabela abaixo, 
incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC. 
TABELAS (VER COM ADEMIR VENDRUSCULO) 
§ 1 º O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do vencimento 
da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de 
energia elétrica. 
§ 2º A determinação da classe do consumidor deverá obedecer 
às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão 
regulador que vier a substituí-la. 
Ruo Ararigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 
E moil: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 10. Os valores da CIP para os exercícios subseqüentes a 
2004 serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos no 
Art. 7° e Parágrafo único do Art. 8°, da variação do custo tarifário ocorrida 
nos 12 meses anteriores ao do reajuste, ou outro índice de preços que vier a 
ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. 
Parágrafo único. Caso seja, por norma federal, admitido o 
reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido 
da CIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a partir 
do mês subseqüente ao da previsão normativa federal. 
Art. 11. O lançamento da CIP será feito diretamente pelo 
Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou por outro meio, da 
contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e 
possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o 
qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. 
Art. 12. A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham 
ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para 
pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma 
do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a 
empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do 
Município. 
Parágrafo único. O contrato ou conven10 a que se refere este 
artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, 
pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos 
montantes necessários ao pagamento de energia elétrica fornecida e outros 
serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para 
remuneração dos custos de arrecadação. 
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública -
FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda 
Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos 
arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação 
pública previstos nesta lei. 
Art. 14. O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação 
desta lei, inclusive firmando o contrato ou convênio de arrecadação a que se 
refere o "caput" do Art. 12, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. 
Art. 15. Esta lei entra em vigor a partir de 1 º de janeiro de 
2004, ficando revogada a Lei Complementar nº 08/2002, de 30 de dezembro 
de 2002. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
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Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná . ..;;,,,·:.'- ·.,, 
:~~~~~- h. 
i ' lll'll!. N.11! . !2 - : ANEXO ÚNICO • ~~.r:f~.;. __ w ' - --...6..IL..._ ; Viãlll"O -
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A CONTRIB ÇÁrr·-~ SOCIAL PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
COEFICIENTE: 2,0 
CENTRO DA CIDADE 
COEFICIENTE: 1,6 
BAIRROS 
PINHEIROS 
JARDIM DAS AMÉRICAS 
LA SALLE 
AMADO RI 
PARZIANELLO 
BANCÁRIOS 
BRASÍLIA 
BAIXADA 
SANTA TEREZINHA 
COEFICIENTE: 1,2 
BAIRROS 
SAMBUGARO 
TREVO GUARANI 
ANCHIETA 
CADORIN 
JARDIM PRIMAVERA 
VILA ISABEL 
BORTOT 
SÃO VICENTE 
CRISTO REI 
PINHEIRINHO 
COEFICIENTE: 0,8 
BAIRROS 
FRARON 
AEROPORTO 
MENINO DEUS 
INDUSTRIAL 
COEFICIENTE: 0,5 
BAIRROS 
SÃO CRISTÓVÃO 
ALVORADA 
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Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
SÃO ROQUE 
MORUMBI 
SANTO ANTONIO 
SUDOESTE 
NOVO HORIZONTE 
BONA TO 
PAGNONCELLI 
VILA ESPERANÇA 
SÃO JOÃO 
GRALHA AZUL 
PLANALTO 
BELA VISTA 
SÃO LUIZ 
JARDIM FLORESTA 
DALL ROSS 
BOM RETIRO 
DISTRITO SÃO ROQUE 
NÚCLEO BOM RETIRO 
ALTO DA GLÓRIA 
SÃO FRANCISCO 
VENEZA ........ 
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Pato Branco Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2003 
Regime de urgência - Votado em duas sessões extraordinárias 
MENSAGEM Nº 75/2003 
RECEBIDA EM: 11 de dezembro de 2003 
SÚMULA: Institui no município de Pato Branco a contribuição para custeio do serviço de 
iluminação pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal (a cobrança 
de iluminação pública passará a ser novamente pelo consumo). 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 11 de dezembro de 2003 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de dezembro de 2003. 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor, 01 (um) voto contra e 04 (quatro) ausências. 
Votaram a favor: Arcedinos de Fragas - PMDB, Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Leonir José Favin - PMDB, Laurinha Luiza Dall'Igna -
PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni-PC do B, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
Votou contra o vereador Enio Ruaro - PP 
Ausentes os vereadores Antonio Urbano da Silva - PL, Pedro Martins de Mello - PFL, 
Silvio Hasse - PDT e Valmir Tasca - PFL. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de dezembro de 2003 
Aprovado com 10 (dez) votos a favor e 05 (cinco) ausências. 
Votaram a favor: Arcedinos de Fragas -PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira 
PPS, Enio Ruaro-- PP, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson 
Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Valmir Tasca. 
Ausentes: Antonio Urbano da Silva - PL, Agustinho Rossi - PTB, Nereu Faustino Ceni -
PC do B, Silvio Hasse - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Antonio Urbano da 
Silva - PL, Arcedinos de Fragas - PMDB, Agustinho Rossi - PTB, Clóvis Gresele - PP, 
Dirceu Dimas Pereira-PPS, Enio Ruaro-PP, Leonir José Favin-PMDB, Laurinha Luiza 
Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Silvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de dezembro de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1361/2003 
Lei Complementar nº 12/2003, de 24 de dezembro de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3185 dos dias 27 e 28 de dezembro de 
2003 
DIARIOD 
ANO XVI EDIÇÃ03185 PATOBRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 27 E 28 DE DEZEMBRO DE 2003 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n • 435/2003/GP 
lima.Sr. 
Diretor Presidente 
COPEL 
Curitiba Pr. 
Pato Branco, 24 de dezembro de 2.003 
Prezado Senhor. 
Tem o presente por finalidade de reportarmos a 
Contratação de serviços para arrecadação da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública - CIP, sem prévia licitação, apresenta-se como 
única solução viável em função de : 
A COPEL executará este serviço de cobrança da 
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública￾CJP, mensalmente junto com a cobrança do consumo de ene1gia elétrica nas suas 
Notas Fiscais/Faturas de energia, sem ônus para o Município de Pato Branco; 
A COPEL efetuará o repasse mensal, ao Município, 
dos créditos arrecadados referente à contribuição para custeio de iluminação 
pública, mediante encontro de contas, no qual, efetua-se o desconto de eventuais 
débitos relativos ao consumo de energia elétrica e serviço de iluminação pública 
do Municípi.o; 
Cumpre ressaltai que tal autorização para efetuar a 
contratação é baseado no artigo 149-A parágrafo único da Constituição Federal, 
combinado com o artigo 24, li, da Lei Federal número 8.666/93. 
Atenciosamente. 
Oradi Francisco Caldato 
Prefeito Mlll1icipal em Exercício 
11 :R ' ATUAL 'I 1 T ITAL 
APLICACAO DA 
- ·~ -~ ;;i IMIDORES FAIXAS DE CONS VALOR lndice %desc 
Residencial 818 o à30 0,00 0,00 100,00 0,00 
Residencial 782 31à50 1,44 3,79 96,21 1124,75 
Residencial 1545 51à70 
- ·- 4708,21 ' ' :1 ' 
- ifonci 11 1 71à90 3,12 8,2 1, ~ 6990,78 
Residencial 91 à 120 4,03 10,61 89,39 12977,39 
Residencial 2 ,1 121à150 5,18 13,64 86,36 13619,06 
Residencial 
- 151 à 200 6,33 16,67 83,33 18409,43 
Residencial 1688 201à250 9,22 24,30 75,70 15566,48 
Residencial 903 ' 1à300 11, 16 29,40 70,60 10075,04 
Residencial 457 301à350 12,08 31 ·- 8,1ts 5518,59 
Residencial 491 351à500 13,23 34,85 65,15 6493,76 
Residencial 134 501à700 15,73 41,46 58,54 2108,37 
Residencial 44 701à1000 18,91 49,84 50,16 832,23 
Residencial 20 1001à1500 20,87 55,00 45,00 417,45 
Residencial 
- 15 ?i 4,67 65,00 35,00 172,67 
Residencial 4 2 ' 106,26 ' ' ' Residencial 2 1 ?i 'º' '"' ' _..,, 57,84 
Residencial 1 1 ' ti ~ ...... , ...... .,. ,u - 32,26 
Residencial 7001 à 9999 34,16 90,0 10,00 0,00 
0,00 0,00 
Industrial o o à 30 0,56 1,48 98,52 0,00 
Industrial 15 31à50 1,44 3,79 96,21 21,57 
Industrial 17 ' ,2 91,78 53,03 
Industrial 14 1 ' 
- o 63,76 ', ... i!., ' Industrial 25 à 120 o, ' 85,00 142,31 
Industrial 24 121à150 6,80 17,93 82,07 163,31 
Industrial 24 151 à 200 8,22 21,67 78,33 197,37 
Industrial 25 201à250 9,85 25,96 74,04 246,30 
Industrial 24 251 à 300 11, 16 29,40 70,60 267,78 
Industrial 13 301à350 12,71 33,49 66,51 165,22 
Industrial 35 351à500 14,42 38,00 ·-· 504,74 
Industrial 
- ' 00 15,73 41,46 58,54 298,95 
lnd s1 ial 24 701 à 1000 18,91 49,84 50,16 453,94 
industrial 21 1001à1500 20,87 55,00 45,00 438,32 
Industrial 12 1501 à 2000 24,67 65,00 35,00 296,01 
Industrial 10 2001 à 3000 26,57 70,00 30,00 265,65 
Industrial 12 3001 à 5000 28,92 76,20 23,80 347,01 
Industrial 9 5001à7000 32,26 85,00 15,00 290,32 
Industrial 25 7001à9999 34,16 90,00 10,00 853,88 
Industrial 0,00 0,00 
Comercial _70 o à 30 0,56 1,48 98,52 151,65 
Comercial 110 31 à50 1,44 3,79 96,21 158,21 
Comercial 131 51à70 3,12 8,2 ' 408,65 
Comercial 111 71à90 A 
- -Ἴ 88,00 505,49 
Comercial 175 91 à 120 
- o i.. ,00 85,00 996,19 
Comercial 157 121à150 
- 'ª 20,76 79,24 1236,91 
Comercial 213 151à200 ·- 24,70 75,30 1996,59 
Comercial 166 201à25 1 1 
- 1826,91 ' ·~ Comercial 124 251à30 ' • ...:t ,O 
Comercial 102 301à350 13,86 36,52 63,48 1413,65 
Comercial 227 351à500 15,57 41,03 58,97 3534,59 
Comercial 153 501à700 16,88 44,48 55,52 2582,66 
Comercial 131 701 à 1000 20,07 52,88 47,12 2628,90 
Comercial 93 1001à1500 20,87 55,00 45,00 1941,14 
Comercial 55 1501 à 2000 25,82 68,03 31,97 1419,96 
Comercial 73 2001à3000 27,71 73,03 26,97 2023,19 
Comercial 41 3001 à 5000 30,07 79,24 20,76 1232,93 
Comercial 29 5001 à 7000 33,41 88,03 11,97 968,81 
Comercial 39 7001à9999 35,30 93,03 6,97 1376,89 
Comercial 0,00 0,00 
Poder Público o o à 30 0,56 1,48 98,52 0,00 
Poder Público 2 31à50 1,44 3,79 96,21 2,88 
Poder Público 1 51à70 3,12 8,22 91,78 3,12 
Poder Público 2 71à90 4,55 12,00 88,00 9,11 
Poder Público 6 91 à 120 5,69 15,00 85,00 34,16 
Poder Público o 121à150 3,01 7,93 92,07 0,00 
Poder Público 5 151 à 200 8,22 21,67 78,33 41,12 
Poder Público 4 201à250 9,85 25,96 74,04 39,41 
Poder Público o 251à300 11, 16 29,40 70,60 0,00 
Poder Público 2 301à350 12,71 33,49 66,51 25,42 
Poder Público 4 351à500 14,42 38,00 62,00 57,68 
Poder Público 4 501à700 15,73 41,46 58,54 62,94 
Poder Público 5 701à1000 18,91 49,84 50,16 94,57 
Poder Público 6 1001à1500 20,87 55,00 45,00 125,24 
Poder Público 2 1501à2000 24,67 65,00 35,00 49,34 
Poder Público 5 2001 à 3000 26,57 70,00 30,00 132,83 
Poder Público 5 3001 à 5000 28,92 76,20 23,80 144,59 
Poder Público 5 5001à7000 32,26 85,00 15,00 161,29 
Poder Público 7 7001à9999 34,16 90,00 10,00 239,09 
Poder Público 0,00 0,00 
Serviço Público 2 o à 30 0,56 1,48 98,52 1,12 
Serviço Público o 31à50 1,44 3,79 96,21 0,00 
Servico Público o 51à70 3,12 8,22 91,78 0,00 
Serviço Público o 71à90 4,55 12,00 88,00 0,00 
Serviço Público o 91à120 5,69 15,00 85,00 0,00 
Serviço Público 1 121à150 3,01 7,93 92,07 3,01 
Servico Público 1 151 à 200 8,22 21,67 78,33 8,22 
Servico Público 1 201 à 250 9,85 25,96 74,04 9,85 
Serviço Público o 251à300 11,16 29,40 70,60 0,00 
Serviço Público 1 301à350 12,71 33,49 66,51 12,71 
Serviço Público o 351à500 14,42 38,00 62,00 0,00 
Serviço Público o 501à700 15,73 41,46 58,54 0,00 
Servico Público 4 701 à 1000 18,91 49,84 50,16 75,66 
Serviço Público 2 1001à1500 20,87 55,00 45,00 41,75 
Serviço Público 1 1501à2000 24,67 65,00 35,00 24,67 
Serviço Público 2 2001 à 3000 26,57 70,00 30,00 53,13 
Serviço Público o 3001 à 5000 28,92 76,20 23,80 0,00 
Serviço Público 1 5001 à 7000 32,26 85,00 15,00 32,26 
Servico Público 5 7001 à 9999 34,16 90,00 10,00 170,78 
Serviço Público 0,00 0,00 
TOTAL R$ 133.865,36 
P R O T O C O L O 23 ~ 2003 15:55 0015'.'"'0 111 
WániaPa Aanbci/tdrbJ .. ~w ~Panou Estado do Paraná 
Exmo. Sr. Enio Ruaro 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Representação, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação e solicitam apoio 
do douto plenário desta Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao projeto de lei 
complementar nº 04/2003, que dispõe sobre a contribuição para custeio da iluminação 
pública prevista no artigo 149 -A, da Constituição Federal. 
EMENDA SUPRESSIV A: 
Suprime na íntegra o artigo 4°, do projeto de lei complementar nº 4/2003. 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 8°, passando a vigorar com o 
seguinte teor: 
"Art. 8° - .................................................. ~ ............................... . 
Parágrafo Único - O valor da UVC - Unidade de Valor para Custeio, a partir 
de 1° de janeiro de 2004, será de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação do artigo 9° e das Tabelas anexas relativamente às classes 
residencial, comercial, industrial , poder público e serviço público, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 9º - Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do 
contribuinte, o valor da CIP, relativamente a imóveis ligados diretamente a rede de 
distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado, com observância dos percentuais de 
desconto constante da tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio -
UVC:" 
EMENDA ADITIVA: 
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao projeto de lei complementar 04/2003, 
passando a viger com a seguinte redação: 
"Art .... Ficam isentos do pagamento da CIP, os consumidores de energia 
elétrica cadastrados em programas sociais governamentais." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 23 de dezembro de 2003. 
? 
' 
Dirce~.·. i: Pereira 
l{~l 
p R O T O C O L O 23 Dez 2003 15:55 001519 Vi 
W~ Aunie~~ r7>w !JJnuu:c- ~ 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. Enio Ruaro 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
~ .2J.i3/f2J/03 - CV~ 
oleJ ~-
Os vereadores :infra-assinados, componentes da Comissão de Representação, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação e solicitam apoio 
do douto plenário desta Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao projeto de lei 
complementar nº 04/2003, que dispõe sobre a contribuição para custeio da iluminação 
pública prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal. 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a tabela anexa ao artigo 9°, passando a viger com a seguinte redação: 
Classe Intervalo de Consumo {kWh) Desconto Valor 
1 Residencial De O até 30 100% ~º·ºº 2 Residencial De 31 até 50 f>.C,, ~' { 1 00% li , •10 00 •t--l~; , 
3 Residencial De 51 até 70 il>/ C\ '}. ~. -- 100% --_g,iJOOO - ~..,. ..,.,. t 
4 Residencial De 71até90 ,:;;1 .rff\91,97% <•' j ef 2;65 
5 Residencial De 91até120 89,40% .~ 3,50. 
6 Residencial De 121 até 150 86,36% 4,50 
7 Residencial De 151até200 83.33% 550 
8 Residencial De 201 até 250 74,54% 8,45 
9 Residencial De 251 até 300 70,60% 9,75 
10 Residencial De 301 até 350 66,51% :11,05 
11 Residencial De 351 até 500 62,87% !12,25 
12 Residencial De 501 até 700 59,54% 13,55 
13 Residencial De 701 até 1000 50,00% 1650 
14 Residencial De 1001 até 1500 40,00% 19,80 
15 Residencial De 1501 até 2000 - 35,00% 21,45 
16 Residencial De 2001 até 3000 30,00% 23,10 
17 Residencial De 3001até5000 15.00% 2805 
18 Residencial De 5001 até 7000 10,00% 29,70 
19 Residencial De 7001 até 10000 5,00% 31,35 
20 Residencial Acima de 10000 0,00% 33,00 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Para nó 
Estado do Paraná 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 23 de dezembro de 2003. 
Enio Ruaro - PP 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paranc 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
CFWM l'J.füCIPçt. OC PATO mm 
F' R O T O C O L O 19 Dez 2003 17:49 001517 111 
Exmo. Sr. Enio Ruaro 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Representação, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação e solicitam apoio 
do douto plenário desta Casa de Leis, as seguintes EMENDAS ao projeto de lei 
complementar nº 04/2003, que dispõe sobre a contribuição para custeio da iluminação 
pública prevista no artigo 149 -A, da Constituição Federal. 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação do artigo 4°, passando a viger com a seguinte redação: 
Art. 4. Ficam isentos do pagamento da CIP, os consumidores de energia elétrica 
da classe residencial com consumo até 70 KWh no mês e os consumidores cadastrados no 
programa "Luz Fraterna" ou outro que venha a substituí-lo. 
' EMENDA MODIFICA TIVA: íi ~· J --[ \ f/ ~-;,- (}ll.,k1,i rV flf r 1 
Modifica a tabela anexa ao artigo 9°, pas a viger com as guinte re«aç- : 
Classe Intervalo de Consumo CkWhl Desconto Valor 
1 Residencial De O..até 30 100% 0,00 
2 Residencial De,r31;até 50 100% 0,00 
3 Residencial De 51até70 100% 0,00 
4 Residencial De 71 até 90 88,93% 10\j' ~* 3,65 
5 Residencial De 91até120 . .. 85,15% T>-. )ú 4,95 
6 Residencial De 121 até 150 82,27% :?.,1 :"i~J 5,85 
7 Residencial De 151 até 200 i\· -,,\) (/ ' 78,33% Sl=i '=l~ 7, 15 
8 Residencial De 201 até 250 74,54% 8,45 
9 Residencial De 251 até 300 70,60% 9,75 
10 Residencial De 301 até 350 66,51% 11,05 
11 Residencial De 351 até 500 62,87% 12,25 
12 Residencial De 501 até 700 59,54% 13,55 
13 Residencial De 701 até 1000 55,16% 14,80 
14 Residencial De 1001 até 1500 51,36% 16,05 
15 Residencial De 1501 até 2000 47,57% 17,35 
16 Residencial De 2001 até 3000 43,69% 18,65 
17 Residencial De 3001 até 5000 39,54% 19,95 
18 Residencial De 5001 até 7000 35,60% 21,25 
19 Residencial De 7001 até 10000 31,66% 22,55 
20 Residencial Acima de 10000 27,87% 23,85 
iO [,.fT· i ., ~ .. e 9J, 9.f t /. j; 65xiOO-;; ~~~ -===- ;\}A}.A. Cl(}A.J ... ."",,,..D -
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i~\36 .,l . \\ ,. 
EMENDA SUPRESSIV A: 
Suprime na íntegra a "observação" expressa no Anexo Único parte integrante 
desta lei complementar. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
P :o Branco, 19 de dezembro de 2003. 
),,~ sí?'vio Hasse - PDT 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 04/2003 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei 
complementar nº 04/2003, ora analisado, obter autorização legislativa 
instituir a contribuição para custeio da iluminação pública, conforme 
previsão do artigo 149-A da Constituição Federal, publicado em 19 de 
dezembro deste ano. 
O debate arrasta-se por anos questionado que foi de sua 
constitucionalidade, agora definitivamente resolvido com a recente emenda 
constitucional, que em suma permite aos municípios substituir a antiga 
TIP (Taxa de Iluminação Publica), pela atual CIP (Contribuição para o 
Custeio da Iluminação Pública). 
Apesar do curto espaço de tempo para exarar o parecer 
(recebido em 18 de dezembro de 2003) e o feriado estadual que atingiu a 
Copel, fonte de informações para esta matéria, apresentamos a priori, 
PARECER FAVORÁVEL a aprovação com emendas que entendemos 
caracterizam maior justiça aos consumidores/contribuintes, da faixa 
residencial, buscando equiparar os valores pagos, na fórmula 
anteriormente elaborada por esta Casa. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de dezembro de 2003 . 
. /~ ~:.· <._ 
Vilmar Maccari - PDT 
ASSESSOtáltd~f!RfílféA ( 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/200l.' ~. Mul'I. ~e1 ~- óo{l't'#. 
Através do Projeto de Lei Complementar em epígrafe, pretende 1 ~5-.. ~ j 
Executivo Municipal, obter autorização legislativa para instituir n ··· ·· ..... ~!~~~~__; 
Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio da Iluminação 
Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. 
Os serviços previstos nesta proposição destina-se a cobrir despesas com a 
energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e 
ampliação da rede de iluminação pública. 
A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a 
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do 
Município de Pato Branco. 
O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados 
no Município de Pato Branco. 
É considerado sujeito passivo solidário da Contribuição para Custeio da 
Iluminação Pública - CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a 
qualquer título de imóvel edificado no território do Município. 
O valor da CIP será lançado anualmente para os imóveis não edificados, e 
mensalmente para os edificados. 
A matéria visa recepcionar a Emenda Constitucional nº 39, de 19 de 
dezembro de 2002, que acrescenta o art. 149-A à Constituição Fe.deral 
(Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos 
Municípios e no Distrito Federal), que assim estipula: 
"Art. 149-A- Os Municípios e o Distrito Federal poderão 
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do 
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, 1 e m. 
Parágrafo único - É facultada a cobrança da 
contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia 
elétrica." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
Email: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 
Pelo que se depreende do textcf5
b\9Hsffiutibi1Íl acima transcrito, fica ('"'"·· . 
facultado aos municípios e ao Distrito Federal, na forma de suas s O. Mui!:_~.!!! j\11_ ~. 
respectivas legislações, instituir contribuição para custeio do serviço de [ i'l•. N.~ ... ,J2. ··-
iluminação pública. c~~·.:ã. .· ___ C!)_,__ 
Os referidos entes federativos mediante legislação complementar próprias, 
poderão instituir o referido tributo, estipulando condições e critérios para a 
consecução do mesmo, observando-se entretanto o disposto contido no 
artigo 150, incisos I e ill da Constituição Federal. 
Tratando-se de matéria tributária, por encontrar-se inserida no Titulo VI -
Da Tributação e do Orçamento - Capítulo I - Do Sistema Tributário 
Nacional - Seção 1 - Dos Princípios Gerais, da Constituição Federal, 
deverá ser instituída mediante lei complementar, observando-se o 
princípio da anterioridade (anualidade), que proíbe o legislador 
ordinário criar ou aumentar tributo cobrando-o no mesmo exercício 
em que foi instituído ou aumentado. 
A forma e critérios de cobrança da Contribuição para Custeio da 
Iluminação Pública, competirá aos respectivos entes federativos, os quais a 
Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002 faz alusão, 
defini-las em suas respectivas legislações. 
A proposta ora em análise difere da proposta contida na Lei nº 1.823/2002, 
uma vez que modifica a forma de cobrança do aludido tributo, passando a 
incidir sobre a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria 
do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço 
público) no caso de imóveis edificados. 
Para os imóveis não edificados (terrenos vagos), a contribuição variará de 
acordo com a área e a localização dos imóveis (bairros), resgatando-se 
para tanto o coeficiente e fórmula utilizada pela Lei Complementar nº 
08/2002, objeto da revogação pleiteada. 
No caso de isenção tributária, a que se refere o artigo 4 º do Projeto, com 
característica de renúncia de receita, o Poder Público Municipal para 
concedê-la deverá tomar as providências necessárias, atendendo o 
diposto contido no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
. '1Wii70 ,.-~,.;i',,.v-;:--;;-';.-.~--•-'-'"""'>~ 
Paraná 
"·-. 
Pelo que se observa da tabela anexJ; ~áÍBrEgrd!lcbontribuição para custeio . 
do serviço de iluminação pública - CIP, lançados em virtude do consumo, f @. Mi~r.. fll~ P. ~6!·i:i>. 
s~o ~dênticos para ,as. classes ~esidencial, ~~er~ia~, indus~ial , Pode~ \f ;= •. N.rt.tt=~= 
Público e serviço publico, relativamente a 1move1s hgados dtretamente a ~_:::e_. ... ··· .... · .. Ü 
rede de distribuição de energia elétrica. Ul..~"-_y15'!! ____ . ___ ,. 
Prevê ainda, a proposição a criação do Fundo Municipal de Iluminação 
Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrativo pela Secretaria da 
Fazenda Municipal, para a qual deverão ser destinados todos os recursos 
arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação 
pública. 
Diante do exposto, recomendo a Comissão de Representação que dentro de 
suas atribuições regimentais, efetuem diligências buscando dirimir 
eventuais dúvidas quanto a fórmula de cálculo a ser aplicada e suas 
repercussões e impacto na receita, levando-se em consideração a 
capacidade econômica do contribuinte, mediante comparativo entre o 
valor atual do tributo e do proposto neste Projeto. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 16 de dezembro de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
.?re eilura !Jl(unici ai de .?alo :JJranc 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM 075/2003 
Senhor Presidente, senhores vereadores: 
Encaminhamos para apreciação e posterior aprovação o Projeto de Lei 
anexo, instituindo a Modalidade, em substituição a Lei Complementar nº 08/2002, de 
30 de dezembro de 2002, pp, para Contribuição e Custeio da Iluminação Pública do 
Município de Pato Branco, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal. 
A substituição se deve pela desproporção das contribuições anteriormente 
arrecadadas, por bairros, pela necessidade da Municipalidade em cumprir com os 
custos de consumo de energia elétrica da Iluminação Pública instalada no território do 
Município de Pato Branco e pela inviabilidade da Concessionária - COPEL, em efetuar 
a cobrança da referida contribuição, nas faturas de energia elétrica. 
Tendo em vista o acima exposto, solicitamos que o Projeto de Lei seja 
apreciado em regime de urgência. 
2003. 
---· ~---·-
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 11 de dezembro de 
;J/Jh~/ Clóvis S~~?oan Prefeito Municipal 
:Pre/eifura !Ji(unicipa/ de !7bio JJranco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2003 
Súmula: Institui no Município de Pato Branco a 
Contribuição para Custeio do serviço 
de Iluminação Pública, prevista no 
artigo 149-A da Constituição Federal. 
Art. 1º. Fica instituída no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, 
destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, 
eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública do Município. 
Art. 2º. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a 
qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Pato Branco. 
·~ 
Ptrt. ~º· Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor, á qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situados no território do 
Município de Pato Branco,,~}(ceto jmóveis que estejam localizados e classificados, como rurais· .. 
pela Concessionária do ServiÇo Público de Energia Elétrica. 
Parágrafo Primeiro. É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o 
comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado no território do 
Município. 
Parágrafo Segundo. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando 
como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários. 
Art. 4°. Ficam isentos do pagamento da CIP, os consumidores de energia 
elétrica da classe residencial com consumo até 30 kWh no mês. 
Art. 5°. O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que 
possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem. 
Art. 6°. A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos 
imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e 
classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço 
público) no caso de imóveis edificados. 
Parágrafo Único . Para fins de apuração da contribuição relativa aos imóveis 
não edificados, serão obedecidos os coeficientes estabelecidos no Anexo Único desta Lei, 
segundo a seguinte fórmula: 
CIP= Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro (CB) 
Onde: 
IG é obtido através da divisão do Custo Total do Serviço (CTS) pelo 
somatório dos coeficientes de todos os bairros (SCB), segundo a fórmula: 
IG = CTS: SCB 
Yre/eifura !Jl(unicipa/ de Ybio :13ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 7º. Para os contribuintes definidos no Art. 3° e respectivo Parágrafo 
Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação 
privada e regular de energia elétrica no município, a partir de 2004, aplica-se a Tabela 
constante no Anexo Único, parte integrante da presente Lei Complementar. 
Parágrafo Único. Para imóveis não edificados será lançado juntamente com o 
IPTU. 
Art. 8°. Para os contribuintes definidos no Art. 3° e respectivo Parágrafo Primeiro 
desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular 
de energia elétrica no município, a base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor 
para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os 
contribuintes da despesa mencionada no Art. 1° desta Lei. 
Parágrafo Único. O valor da UVC, a partir de 1° de janeiro de 2004, será de R$ 
( 33,00 (trinta e três reais).-_-, e------------ -- --
Art. 9°. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do 
contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, 
relativamente a imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá 
ser calculado, a partir de 1º de janeiro de 2004, com observância dos percentuais de desconto 
constantes da tabela abaixo, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC: R$ 
33,00 (trinta e três reais). 
Classe Intervalo de Consumo (kWh) Desconto Valor 
1 Residencial De O até 30 100% 0,00 
2 Residencial De 31até50 96,21% 1,25 
3 Residencial De 51até70 92,27% 2,55 • 
4 Residencial De 71até90 88,93% 3,65 
5 Residencial De 91até120 85,15% 4,95 
6 Residencial De 121 até 150 82,27% 5,85 
7 Residencial De 151 até 200 78,33% 7,15 
8 Residencial De 201 até 250 74,54% 8,45 
9 Residencial De 251 até 300 70,60% 9,75 
10 Residencial De 301 até 350 66,51% 11,05 
11 Residencial De 351 até 500 62,87% 12,25 
12 Residencial De 501 até 700 59,54% 13,55 
13 Residencial De 701 até 1000 55,16% 14,80 
14 Residencial De 1001 até 1500 51,36% 16,05 ,, 
15 Residencial De 1501 até 2000 47,57% 17,35 
16 Residencial De 2001 até 3000 43,69% 18,65 
17 Residencial De 3001 até 5000 39,54% 19,95 
18 Residencial De 5001 até 7000 35,60% 21,25 
19 Residencial De 7001 até 10000 31,66% 22,55 
20 Residencial Acima de 10000 27,87% 23,85 
1 
2 
3 
4 
5 
6 
7 
8 
9 
10 
11 
12 
13 
14 
15 
16 
17 
18 
19 
20 
1 
2 
3 
4 
5 
6 
7 
8 
9 
10 
11 
12 
13 
14 
15 
16 
17 
18 
19 
20 
--- --------------- -------·-
:Pre/eilura !Jl(unicipa/ de :Palo :JJranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Classe 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Comercial 
Classe 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Industrial 
Intervalo de Consumo (kWh) Desconto 
De O até 30 100% 
De 31até50 96,21% 
De 51até70 92,27% 
De 71até90 88,93% 
De 91 até 120 85,15% 
De 121 até 150 82,27% 
De 151 até 200 78,33% 
De 201 até 250 74,54% 
De 251 até 300 70,60% 
De 301 até 350 66,51% 
De 351 até 500 62,87% 
De 501 até 700 59,54% 
De 701 até 1000 55,16% 
De 1001 até 1500 51,36% 
De 1501 até 2000 47,57% 
De 2001 até 3000 43,69 
De 3001 até 5000 39,54% 
De 5001 até 7000 35,60% 
De 7001 até 10000 31,66% 
Acima de 10000 27,87% 
Intervalo de Consumo (kWh) Desconto 
De O até 30 100% 
De 31 até 50 96,21% 
De 51até70 92,27% 
De 71até90 88,93% 
De 91até120 85,15% 
De 121 até 150 82,27% 
De 151 até 200 78,33% 
De 201 até 250 74,54% 
De 251 até 300 70,60% 
De 301 até 350 66,51% 
De 351 até 500 62,87% 
De 501 até 700 59,54% 
De 701 até 1000 55,16% 
De 1001 até 1500 51,36% 
De 1501 até 2000 47,57% 
De 2001 até 3000 43,69 
De 3001 até 5000 39,54% 
De 5001 até 7000 35,60% 
De 7001 até 10000 31,66% 
Acima de 10000 27,87% 
Valor 
0,00 
1,25 
2,55 
3,65 
4,95 
5,85 
7,15 
8,45 
9,75 
11,05 
12,25 
13,55 
14,80 
16,05 
17,35 
18,65 
19,95 
21,25 
22,55 
23,85 
Valor 
0,00 
1,25 
2,55 
3,65 
4,95 
5,85 
7,15 
8,45 
9,75 
11,05 
12,25 
13,.55 
14,80 
16,05 
17,35 
18,65 
19,95 
21,25 
22,55 
23,85 
1 
2 
3 
4 
5 
6 
7 
8 
9 
10 
11 
12 
13 
14 
15 
16 
17 
18 
19 
20 
1 
2 
3 
4 
5 
6 
7 
8 
9 
10 
11 
12 
13 
14 
15 
16 
17 
18 
19 
20 
!Pre/eifura 2irunicipa/ de 7-fifo :13ranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Classe 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Poder Público 
Classe 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Serviço Público 
Intervalo de Consumo (kWh) 
De O até 30 
De 31até50 
De 51 até 70 
De 71até90 
De 91 até 120 
De 121 até 150 
De 151 até 200 
De 201 até 250 
De 251 até 300 
De 301 até 350 
De 351 até 500 
De 501 até 700 
De 701 até 1000 
De 1001 até 1500 
De 1501 até 2000 
De 2001 até 3000 
De 3001 até 5000 
De 5001 até 7000 
De 7001 até 10000 
Acima de 10000 
Intervalo de Consumo (kWh) 
De O até 30 
De 31até50 
De 51 até 70 
De 71até90 
De 91 até 120 
De 121 até 150 
De 151 até 200 
De 201 até 250 
De 251 até 300 
De 301 até 350 
De 351 até 500 
De 501 até 700 
De 701 até 1000 
De 1001 até 1500 
De 1501 até 2000 
De 2001 até 3000 
De 3001 até 5000 
De 5001 até 7000 
De 7001 até 10000 
Acima de 10000 
Desconto Valor 
100% 0,00 
96,21% 1,25 
92,27% 2,55 
88,93% 3,65 
85,15% 4,95 
82,27% 5,85 
78,33% 7,15 
74,54% 8,45 
70,60% 9,75 
66,51% 11,05 
62,87% 12,25 
59,54% 13,55 
55,16% 14,80 
51,36% 16,05 
47,57% 17,35 
43,69 18,65 
39,54% 19,95 
35,60% 21,25 
31,66% 22,55 
27,87% 23,85 
Desconto Valor 
100% 0,00 
96,21% 1,25 
92,27% 2,55 
88,93% 3,65 
85,15% 4,95 
82,27% 5,85 
78,33% 7,15 
74,54% 8,45 
70,60% 9,75 
66,51% 11,05 
62,87% 12,25 
59,54% 13,55 
55,16% 14,80 
51,36% 16,05 
47,57% 17,35 
43,69 18,65 
39,54% 19,95 
35,60% 21,25 
31,66% 22,55 
27,87% 23,85 
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!?re/eilura 2/(unicipa/ de 7-bio :JJranco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Primeiro. O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do 
vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia 
elétrica. 
Parágrafo Segundo. A determinação da classe do consumidor deverá 
obedecer as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL- ou órgão regulador 
que vier a substituí-la. 
Art. 10. Os valores da CIP para os exercícios subseqüentes a 2004 serão 
determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos nos Artigos 7° e Parágrafo Único 
do 8º, da variação do custo tarifário ocorrida nos 12 meses anteriores ao do reajuste, ou outro 
índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. 
Parágrafo Único. Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos 
fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado 
também em periodicidade inferior, a partir do mês subseqüente ao da previsão normativa 
federal. 
Art. 11. O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, 
juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares 
do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o 
qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. 
Art. 12. A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e 
privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento juntamente com a nota 
fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado 
entre o Município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do 
Município. 
Parágrafo Único. O contrato ou convênio a que se refere este artigo deverá 
prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela concessionária ao Município, 
admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento de energia 
elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para 
remuneração dos custos de arrecadação. 
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de 
natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão 
ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de 
iluminação pública previstos nesta Lei. 
Art. 14. O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive 
firmando o contrato ou convênio de arrecadação a que se refere o "caput" do Art. 12, no prazo 
de 30 (trinta) dias após sua publicação. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2004, ficando 
revogada a Lei Complementar nº 08/2002, de 30 de dezembro de 2002. 
Clóvis Sa~k.n -
Prefeito Municipal 
!?re/eifura !Jl(unicipa/ de Ytzfo 23ranco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO ÚNICO 
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
COEFICIENTE: 2,0 A 2 3, Y:j L\/V\.-0 
CENTRO DA CIDADE 
COEFICIENTE: 1,6 '3 "] - ,.- o~ ~-'VI CJ 
BAIRROS 
PINHEIROS 
JARDIM DAS AMERICAS 
LA SALLE 
AMADO RI 
PARZIANELLO 
BANCARIOS 
BRASILIA 
BAIXADA 
SANTA TEREZINHA 
COEFICIENTE: 1,2 ~LJ 7.X' 
BAIRROS 
SAMBUGARO 
TREVO GUARANI 
ANCHIETA 
CADORIN 
JARDIM PRIMAVERA 
VILA ISABEL 
BORTOT 
SAOVICENTE 
CRISTO REI 
PINHEIRINHO 
COEFICIENTE: 0,8 '-10 j i 
BAIRROS 
FRARON 
AEROPORTO 
MENINO DEUS 
INDUSTRIAL 
COEFICIENTE: 0,5 ~D SJ 
BAIRROS 
SAO CRISTOVAO 
ALVORADA 
SAO ROQUE 
MORUMBI 
!Pre/eilura !JJ(unicipa/ de !Palo :Branco > > 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
SANTO ANTONIO 
SUDOESTE 
NOVO HORIZONTE 
BONA TO 
PAGNONCELLI 
VILA ESPERANÇA 
SÃOJOAO 
GRALHA AZUL 
PLANALTO 
BELA VISTA 
SAO LUIZ 
JARDIM FLORESTA 
DALL ROSS 
BOM RETIRO 
DISTRITO SAO ROQUE 
NUCLEO BOM RETIRO 
ALTO DA GLORIA 
SAO FRANCISCO 
VENEZA 
Observação: 
Aplicar-se-á o coeficiente 0,25 para as residências com metragem de até 50m2 
(cinqüenta metros quadrados), edificadas no Município de Pato Banco. 
I 
202 Direito Municipal - Artigos 
compatibilizar com a licença de construir, ente emas que deva ser concedida antes do 
Licenciamento da Construção, que é o ato admi ~stratil o a partir do qual o empreendedor 
tem direito a executar o projeto aprovado. ~\ 
Por último, a Licença de Operação (LO), a qual autoriza a operação da atividade 
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das 
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados 
para a operação. Esta licença deve ser expedida antes do alvará de licenciamento da 
atividade, como pressuposto do mesmo. Isto porque para o exercício da atividade as 
condições ambientais constantes nas licenças anteriores devem estar demonstradas. Não 
estando, a atividade não pode funcionar. 
Cabe ainda referir as hipóteses de Licença Única (art. 11). Nestes casos (atividades 
de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio, assim 
definidas no Anexo I da Lei Municipal nº 8.267), a LU" deve ser expedida após a 
aprovação do EVU", pois ela concentra em si todas as demais licenças ambientais, 
devendo ser expedida no mesmo momento em que o seria a Licença Prévia. Nos casos em 
que o EVU é dispensado, inexistindo bens ambientais naturais (curso d'água, talvegues. 
vegetação arbórea), a LU deve ser expedida antes da aprovação do projeto. Existindo tais 
bens naturais, o processo deve ser examinado pela Secretaria do Meio Ambiente para 
delimitação das restrições respectivas (apontamento de árvores imunes ao corte, descrição 
da forma de proteção do talvegue e dos cursos d'água, etc.). 
V - CONCLUSÃO 
O objetivo da compatibilização das licenças é integrar a Licença Ambiental ao 
processo de licenciamento urbanístico, permitindo a otimização e a melhora de ambos. O 
trabalho interdisciplinar e integrado, visualizando todas as funções da cidade é que 
permitirá a práxis administrativa em busca de uma cidade sustentável. O licenciamento 
ambiental é mais um elemento que surge ao alcance do Município para corroborar e 
acentuar a competência municipal para gerir os destinos da pólis. O procedimento do 
licenciamento ambiental exige maturidade dos agentes que atuam no processo, a fim de 
que compreendam que a integração e a atuação conjunta é exigência da cidade 
sustentável, sobretudo porque o objeto trabalhado é o mesmo, sendo que o desafio é 
enxergar os mesmos problemas com outro olhar, que seja integrador dos problemas 
urbanos, que rompa com a compartimentalização das análises e soluções e que as 
respectivas análises e caminhos a serem trilhados sejam o resultado da simbiose dos 
conceitos interdisciplinares que incidem sobre este mesmo objeto. 
27 Licença Única. 28 Estudo de Viabilidade Urbanística. 
Interesse Público IS l03 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 203 
! - HISTÓRICO 
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Paulo Valério Dai Pai Moraes 
Procurador de Justiça 
Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor do MP Estadual 
Professor e Mestre em Direito do Estado 
Sumário: 1 - Histórico: 2 - Natureza jurídica das contribuições; 3 - Natureza jurídica 
do serviço de iluminação pública: 4 - Do princípio da isonomia: 5 - Do princípio da 
capacidade contributiva e da justiça fiscal: 6 - Da bitributação e da não￾cumulatividade; 7 - Da inconstitucionalidade da Emenda nº 39; 8 - Das diferenças 
entre Ação Civil Pública e Ação Coletiva de Consumo; 9 - Conclusões. 
O custeio da iluminação pública municipal é um dos assuntos mais controvertidos 
do direito tributário nacional, devido ú complexidade <las ocorrências fáticas que encerra. 
Com efeito, por tratar-se de uma prestação difusa, considerando que o serviço de 
iluminação tem a capacidade de beneficiar pessoas indeterminadas, mas que, igualmente, 
é realizado predominantemente por intermédio de pontos de iluminação localizados nas 
wnas urbanas, a obrigação de pagamento acaba sendo imposta indistintamente aos 
consumidores de energia elétrica proprietários de imóveis, sujeitos passivos eleitos para 
custear o serviço. 
Inicialmente as municipalidades criaram as T!Ps, ou taxas de custeio da iluminação 
pública, as quais foram amplamente rechaçadas pelos Tribunais Superiores, s_ob a 
alegação principal de que a figura jurídica da "taxa" não era compatível com a realidade 
do serviço de iluminação prestado, haja vista que esta espécie tributária tem como 
características a especificidade e a divisibilidade, nos termos do artigo 77 do Código 
Tributário Nacional, circunstâncias estas inexistentes com relação ao serviço de 
iluminação pública. 
De fato, a iluminação beneficia as pessoas físicas e jurídicas (referência que se faz 
ao âmbito patrimonial da presença das pessoas jurídicas, por intermédio de veículos, 
numerários transportados, etc.) que eventualmente transitem em logradouros públicos e 
ruas, em geral, mesmo que residentes em localidades diversas, pelo que não é po_ssível 
determinar os beneficiários, reunidos que estão por circunstâncias fálicas (conceito de 
interesses difusos incluso no artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do 
Consumidor). 
Como conseqüência do inexitoso empreendimento dos representantes municip~~s, 
houve a tentativa de criação de nova figura para fundamentar a cobrança da verba, ocasiao 
em que surgiu o "sistema" das "cotas de participação voluntária para manutenção e 
, 
204 Interesse Público 19 - 2003 - Caden. Direito Municipal - Artigos 
ampliação do serviço de iluminação municipal", amplamente difundido, ao menos no 
E_stado do Rio Grande do Sul, através de leis que previram que a verba seria cobrada 
diret~mente nas contas. de energia elétrica, sendo que os "consumidores" que não 
dese3assem pagar devenam deslocar-se até a prefeitura para manifestar tal vontade. Na 
prática, entretanto não era viabilizada de maneira eficiente, ágil e real a exclusão do 
?agamento, o que n:otivou o reconhecimento do Tribunal gaúcho' de que a cobrança era 
Ilegal, sendo, efetivamente, uma nova cobrança da TIP travestida de um cunho 
voluntarista absolutamente inexistente. 
. Result~do não da pressão social, mas do poder político e de articulação dos 
pre'.eltos brasileiros, o tema retorna ao estudo do direito e, provavelmente, ao ambiente 
3ud1crnl, agora com a denominação de "contribuição" e por intermédio de Emenda 
Constitucional. 
Pmt.anto, em realidade a questão material é a mesma, alterando-se, apenas, o 
nomen wns e a natureza normativa, o que suscitará, com certeza, várias dúvidas e 
reclamações por parte dos contribuintes, os quais já começam a manifestar suas 
inconformidades nas Comarcas brasileiras. 
2 - NATUREZA JURÍDICA DAS "CONTRIBUIÇÕES" 
"Contribuição (u-i). (Do lat. contribuitione.) S. f. 1. Ato ou efeito de 
contribuir. 2. Quinhão, cota, tributo. 3. Parte pertencente a cada um nas 
despesas do Estado ou em uma despesa comum. 4. Subsídio moral, social, 
literário ou científico para algum fim" (Novo DICIONÁRIO AURÉLJO DA LÍNGUA 
PORTUGUESA. 2.ed. ver. e ampl. São Paulo: Nova Fronteira). 
O tema das espécies de tributos foi abordado de forma organizada no Recurso 
Extraordinário nº 138.284-8/CE, Rei. Ministro Carlos Mário Velloso, decisão esta que 
merece transcrição': 
"A5ÃO D~RETA_ DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 596099.861, TRIBUNAL PLENO. MUNICÍPIO 
DE SOLEDADE, JUigado cm 09.12.1996, cuja ementa se transcreve: AÇÃO DIRETA DE INCONSTIT_UCIO~ALIDADE. LEI MUNICIPAL que cria 'COTA DE PARTICIPAÇÃO PARA 
ILUMINAÇAO PU13Ll~A'. Anifício que visa a disfarçar a antiga e sempre repelida taxa de iluminação 
publica. Serviço rndJV1s1vel e rnespccífico. Inconstitucionalidade declarada à luz do an. 140, s J º, inc. IJ, da 
Cana Estadual, após rejeitadas as preliminares. Unânime." 
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES 
SOBRE _O LUCRO_ ~AS PESSOAS JURÍ~ICAS .. LEI Nº 7.689, DE 15.12.1988 - 1. Contribuições 
para.fiscais. contnbu1çoes. s~cia1s, _contnbmçoes de intervenção e contribuições corporativas. Constituição Fcd~ral, an. 149. Contnbu1çoes sociais de segundade social. Constituição Federal, ans. 149 e 195. As diversas espec1~s <le contribuições sociais. 2. A contribuição da Lei nº 7.689, de I 5. I 2.1988, é uma contribuição social 
mst1tu1da com base ~o art-_ l?S, I, _da Constlluição. As contribuições do art. 195, I, li, llJ, da Constituição não 
exigem, para a sua_mswm~ao, lei complementar. Apenas a contribuição do§ 4º do mesmo an. 195 é que 
exige, ~ara a sua mstnu1çao, lei complementar, dado que essa instituição deverá observar a técnica da 
competencw _res1~ual _da União (Constituição Federal, an. 195, § 4º; Constituição Federal, an. 154, l). Posto 
estarem SUJeitas a lei _complementar do an. 146, III, da Constituição, porque não siio impostos, não há 
necessidade de que a lei comple':'entar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes (Constituição 
Federal, an. 146, Ill, a). 3. Ad1c1onal ao imposto de renda: classificação desarrazoada. 4. Irrelevância do fato 
de a receita mtegrar o orçamento fiscal da União. O que impona é que ela se destina ao financiamento da 
segur~dade social (Lei_7:689/88, an. lº)._ 5. Inconstitucionalidade do an. 8º da Lei nº 7.689188, por ofender 0 
pnnc1p10 ~a metroattv1dade (Const1tu1ção Federal, an, 150, lll, a) qualificado pela inexigibilidade da 
con:nb~1çao de~t~o no prazo de noventa dias da publicação da lei (Constituição Federal, an. I 95, § 6º). 
Y1gencta e eficacia da lei: distinção. 6. Recurso Extraordinário conhecido, mas improvido, declarada a 
Interesse Público l'. 003 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 2os \ 
"As diversas espécies tributárias determinadas pela hipótese de incidência 
ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º) são as seguintes: a) 
os impostos (CF, arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (CF, art. 145, 
II); c) as contribuições que podem ser assim classificadas: c. 1) de melhoria 
(CF, art. 145, III); c.2) parafiscais (CF, art. 149), que são: c.2. 1) sociais; 
c.2.1.1) da seguridade social (CF, art. 195, I, II, III); c.2.1.2) outras da 
seguridade social (CF, art. 195, § 4º); c.2.1.3) sociais gerais (o FGTS, o salário￾educação (CF, art. 212, § 5º), contribuições para o SES!, SENAI, SENAC (CF, 
art. 240); c.3) especiais: c.3.1) de intervenção no domínio econõmico (CF, art. 
149) e c.3.2) corporativas (CF, art. 149). Constituem, ainda espécie tributária: 
d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148)." 
Taxas e impostos são espécies mais conhecidas, diferenciando-se, basicamente, por 
serem as taxas cobranças específicas, adequadas para a remuneração de serviços 
mensuráveis e divisíveis. Os impostos, ao contrário, têm sua estrutura apropriada para a 
remuneração de serviços de cunho difuso e indivisíveis. 
A Contribuição de Melhoria é urna espécie tributária que tem como fato gerador a 
valorização imobiliária do patrimônio particular em decorrência de obra pública (art. 145, 
III, da CF), quanto a ela não existindo maiores controvérsias relativamente à sua natureza 
jurídica. 
Contribuições parafiscais, segundo José Eduardo Soares de Melo', citando Aliomar 
Baleeiro, caracterizam-se: 
"a) delegação do poder fiscal do Estado a um órgão oficial ou semi-oficial 
autônomo; 
b) destinação especial ou "afetação" dessas receitas aos fins específicos 
cometidos ao órgão oficial ou semi-oficial investido daquela delegação; 
c) exclusão dessas receitas delegadas ao orçamento geral (seriam, então, 
"paraorçamentárias", parabudgetárias, segundo Laferriere); 
d) conseqüentemente, subtração de tais receitas à fiscalização do Tribunal 
de Contas ou órgão de controle da execução orçamentária." 
Quanto às contribuições sociais, o próprio rol nominado na transcriç5o do acórdão 
do Supremo Tribunal Federal, supra, já é auto-explicativo, informando que se destinam ao 
atendimento social específico, tais como o desenvolvimento de profissionais com nível 
técnico adequado, a manutenção e garantia dos trabalhadores por intermédio do fundo 
apropriado (FGTS), etc. Valdir de Oliveira Rocha' comenta que: 
?'"'E~'"""''~ "... são aquelas que a Constituição assim classifica, a saber: as de 
~ ,~; 
~ 1'! 
seguridade social (art. 195), a contribuição social do salário-educação, 
recolhida, na forma da lei, pelas empresas(§ 5º do art. 212) e as destinadas às 
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao 
sistema sindical (que a Constituição previu no art. 240) ... " 
~.-"' ,i:," i~ ~*.__L_'~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ 
! 1 ~dconstitucionalidade apenas do anigo 8º da Lei nº 7.689, de 1988. (STF - RE 138.284 - CE-TP- Rel. Min. 
! ti)tarlos Yelloso - DJU 28.08.1992). 
1 fl'"co;ztribuições Sociais no Sistema Tributário. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p.87. 
'Contribuições Sociais - Questões Polêmicas. Yaldir de Oliveira Rocha (Coord.) São Paulo: Dialética, 1995, 
p.76. 
206 Interesse Público 19 - 2003 - Caden. ~ Direito Municipal - Artigos 
Ainda existem as contribuições especiais de intervenção no dorrúnio econômico e 
corporativas. 
As primeiras, segundo Fátima Fernandes Rodrigues de Souza e Cláudia Fonseca 
Morato Pavan', são aquelas em que a União: 
"... exerce o poder regulador, tendente a corrigir distorções na atuação 
verificada em determinado setor ou segmento econômico ... " 
tendo como características, igualmente, a idéia de intervenção' que traduz 
" ... excepcionalidade e transitoriedade. Intervém aquele que atua em campo 
que não lhe é próprio, para fomentá-lo, suprir-lhe as carências ou comg1r 
algum distúrbio, tomando as medidas adequadas a saneá-lo, pelo tempo 
necessário ao restabelecimento da normalidade." 
Já as contribuições corporativas visam a atender à destinação específica de 
promover o estímulo à organização civil e à auto-regulação de categorias profissionais ou 
econômicas, por intermédio do fornecimento de recursos aos órgãos representativos'. 
Por fim, o empréstimo compulsório, segundo José Eduardo Soares de Melo', 
citando Roque Carrazza, " ... é uma prestação em dinheiro que, nos termos da lei 
(complementar), a União coativamente exige das pessoas que praticam certos fatos 
lícitos". 
Seguindo ria sua lição, assim comenta José Eduardo: 
"Esta é a nota distintiva do empréstimo compulsório com relação às demais 
modalidades tributárias, não se podendo cogitar a restituição como um dado 
exclusivamente financeiro. Tanto isto está correto que, se a hipótese de 
incidência legal não previr o retorno da quantia mutuada, em dinheiro (com 
todos os acréscimos pertinentes, a fim de restabelecer o valor original), estar:1 
sendo plenamente descaracterizada a figura do 'empréstimo compulsório', 
positivando-se sua inconstitucionalidade (v. Empréstimo Compulsório 
incidente na aquisição de automóveis com resgate cm quotas do Fundo 
Nacional de Desenvolvimento, STF (Pleno), RE 121.336, Sessão de 
11.10.90)." 
' Contribuições de Intervençfo no Domicílio Econômico, Ives Gandra da Silva Manins (Coord.). Edição do 
Centro de Extensão Universitária e da Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p.115. 6 Ob. cir., p. I 14. 7 
100173961 - JCF. 149 CONSTlTUClONAL, TRlBUTÁRlO E ADMINISTRATIVO - CONSELHO 
REGIONAL DE F~RMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ANUIDADE - FIXAÇÃO 
PELA RESOLUÇAO Nº 297, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996 - IMPOSS!BILIDADE FRENTE Ã 
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE DE CATEGORIA 
PROFISSIONAL (ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - As anuidades devidas aos órgãos 
fiscalizadores do exercício profissional são, a teor do anigo 149 da Magna Cana, contribuição social de 
interesse de categoria profissional. Por isso, devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e 
da anterioridade. A revogação da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982 - que fixava os parâmetros dessa 
cobrança-, pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não autoriza a essas autarquias determinar, por meio de 
Resolução administrativa, quais valores serão anualmente exigidos dos profissionais nelas inscritos. O anigo 
25 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que autoriza a fixação da referida contribuição corporativa 
pelos conselhos regionais, não foi recepcionado pela atual Cana Política, uma vez que, pela natureza tributária 
da contribuição e sua conseqüente submissão aos princípios noneadores do sistema tributário nacional, seu 
valor só pode ser definido por lei ordinária federal. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5' R. - AMS 
65.815 - Rei. Juiz Geraldo Apoliano - J. 11.05.2000). 8 Contribuições Sociais no Sistema Tributário. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p.58 e 61. 
Interesse Público 19 )03 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 201 / 
Poucas matérias suscitam tanta divergência entre os doutrinadores como a 
definição das espécies tributárias existentes no direito brasileiro. 
Segundo o eminente doutrinador He!y Lopes Meirelles, "as contribuições 
constituem também espécies do gênero tributo, e, como tal, ficam sujeitas às mesmas 
exigências constitucionais já examinadas relativamente aos impostos e taxas"'-
Para o autor acima citado, a contribuição de melhoria não é imposto, nem taxa; é 
um tributo autônomo. 
Para outros doutrinadores, as contribuições ora se revestem com características de 
taxas, ora de impostos, não se constituindo em outra categoria. 
O art. 4° do Código Tributário Nacional, por sua vez, adota o fato gerador como 
elemento definidor da espécie tributária. 
Assim prescreve o art. 4º do CTN: 
"A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador 
da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: 
l - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
( ... )." 
Tendo em vista a existência de diferentes espécies de contribuições em nosso 
ordenamento jurídico (supramencionadas), a natureza jurídica de cada tipo de 
contribuição irá variar conforme o seu fato gerador e a sua destinação. 
Ao comentar o art. 4º do CTN'º, Regina Helena Costa prescreve que tal dispositivo 
"salienta que o critério determinante para se estabelecer a natureza jurídica de uma 
espécie tributária é a hipótese de incidência (ou fato gerador i1z abstrato) do mesmo.( ... ). 
Adverte o dispositivo sob comento que o nome ou características formais que possua, 
assim como a destinação legal do produto da sua arrecadação, são desinfluentes na sua 
qualificação". 
Sobre o assunto, também ensina Werther Botelho": "( ... ). Assim, sendo o fato 
gerador uma situação ou atuação do contribuinte, independente de uma atuação estatal 
específica. teremos um Imposto. Por outro lado, teremos Taxa quando o fato gerador for 
uma atuação estatal específica, e, finalmente, teremos Contribuição quando o Jato 
gerador for um benefício especial, decorrente de uma atuação estatal, auferido pelo 
contribuinte" (texto grifado por nós). 
Sobre a natureza das contribuições, Ives Gandra Martins" igualmente escreve nos 
seguintes termos: 
"Se as contribuições têm natureza fiscal, é de se perguntar se todos os 
princípios tributários lhes são aplicáveis. 
Entendemos que sim. 
São eles 10 princípios, a saber: capacidade contributiva, redistribuição de 
riquezas, legalidade, tipicidade, igualdade, desigualdade seletiva, inter-relação 
~~\~ . :~ 
9 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6.ed. São Paulo: Malheiros, p.143. r f ~ 1 g 'º CAL"ION, Eliana et alii. Código Tributário Nacional Comentado. Revista dos Tribunais, p.21. :: S ~ l ! • 11 BOTELHO, Wenher. Da Tributação e sua Destinação. Belo Horizonte: De! Rey, 1994, p.31. ( !j i } ~ -, ~ 12 Sistema Tributário na Constituição de 1988. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p.117,118, 119 e l:..10.._ ""'. , -· \ j'~'JI~ i l j,.. 
~· 1 j? 
208 Interesse Público 19 - 2003 - Caderi. " Direito Municipal - Artigos 
espacial, imposição igualitária, tríplice função integrativa e superior interesse 
nacional. 
( ... ) 
Tais princípios são aplicáveis, conforme as circunstâncias pertinentes, às 
contribuições especiais, da mesma forma que aplicáveis são aos demais 
tributos" (Manual de contribuições especiais. Revista dos Tribunais, p.32-7, 
1987). 
Fernando Facury Scaff" apresenta a nota distintiva das contribuições em relação 
aos demais tributos: 
"O aspecto fundamental é o da destinação, que as faz poder ser enquadradas 
como instrumentos de arrecadação de valores para cumprir as finalidades 
estatais no domínio econômico, dentre elas as sociais, de intervenção no 
domínio econômico e no interesse de categorias profissionais e econômicas. 
Ou seja, tais contribuições se caracterizam como um inslrumento de 
arrecadação tributária com a finalidade específica de implementar os direitos 
humanos de segunda geração, quais sejam, aqueles que estabelecem 
preslações positirns a serem desenvolvidas pelo Estado, que se configuram 
como implementação do princípio da isonomia entre os homens, !ratando-os de 
maneira desigual, na medida de suas desigualdades. Cumprem as 
contribuições, portanto, esta função específica no âmbito da arrecadação 
tributária. Desta fora, mio podem ser completamente enlendidas de maneira 
apartada da destinação de sua arrecadação. 
Digo isto porque o fenômeno contributivo não se encerra apenas com a 
arrecadação. E necessário que também seja considerada a destinaçüo do que 
tiver sido arrecadado, o que refoge ao âmbito estrito da maior parte dos estudos 
tributários aluais, que se limitam ao fenômeno da arrecadação, elevando como 
dogma o preceito do art. 4º, li, do Código Tributário Nacional, o qual 
estabelece que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato 
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a 
destinação legal do produto da sua arrecadação. 
Ora, sendo a destinação uma característica fundamental desté tipo de 
exação, afastá-la de sua conceituação significa castrá-la, impedir seu 
conhecimento integral. 
A norma do art. 4º, II, do CTN serve para a teoria dos impostos, mas não 
para a das contribuições. Até mesmo para as demais espécies tributárias - taxas 
e contribuições de melhoria -, esta norma não pode ser aplicada em sua 
inteireza, pois tais espécies se carac/erizam por serem tributos vinculados, 0 
que implica dizer que sua arrecadação deverá ser integralmell/e destinada a 
uma conlraprestação eslatal específica rela1ivamen/e ao conlribuinte" (este 
último grifo é nosso). 
O festejado tributarista Marco Aurélio Greco1
' agrega outros elementos ao 
conceito, bastante esclarecedores, pelo que merecem transcrição: 
13 
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais e Centro de Extensão 
Universitária, 2002, p.407. 
Interesse Público lS )03 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 
"Elementos básicos do modelo que cerca as contribuições: 
( ... ) 
a) um grupo, que pode ser um grupo profissional, social ou um setor 
econômico; 
b) um motivo ou razão, que pode ser uma desigualdade interna ao grupo, 
uma necessidade de desenvolver o grupo, ou uma necessidade de protegê-lo; 
c) uma entidade, que será responsável por cuidar daquele setor, que pode 
ser uma autarquia federal, um órgão público, enfim, uma entidade; e 
d) a contribuição, que pode assumir a condição de fonte de recursos para 
aquela entidade desenvolver sua função ou pode servir, ela própria, como 
instrumento de equalização de preços, neutralização de distorções econômicas, 
e assim por diante." 
Feitas estas imprescindíveis reflexões, é possível principiar conclusão no sentido 
de que a "contribuição para a iluminação pública" não se enquadra em quaisquer das 
espécies tributárias existentes no direito brasileiro. 
Com efeito, não pode ser considerada uma contribuição social, pois serve apenas 
para remunerar um serviço da obrigação do município, não beneficiando em termos de 
seguridade social os consumidores-contribuintes objeto da exação. Não é possível, por 
ex~mplo, equipará-la ao FGTS, ao salário-educação, às contribuições do SESI, SENA!, 
SENAC, pelo que não podem existir dúvidas no sentido. 
Da mesma forma, não é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, 
haja vista que estas têm o fim específico de, provisoriamente, atuar de maneira aguda na 
promoção e estímulo de determinado ramo da atividade econômica, o que não é o caso. 
Igualmente não possui a natureza de contribuição especial corporativa, por razões 
óbvias. 
Portanto, poderíamos sintetizar a questão da seguinte forma, utilizando os 
ensinamentos de Marco Aurélio Greco: 
.. ~ \:', . ~ l e . 
~b(\~. º~~. \:t• \"-D '.o. 
"a) não existe um grupo profissional, social ou um setor financeiro 
homogêneo, pois a contribuição para iluminação pública decorreu, apenas, de 
uma ;pção relativamente a quem deveria pagar os custos de serviço público 
difuso de atribuição dos Municípios; 
b) também não existe motivo ou razão, para a cobrança de uma 
contribuição. De fato, o motivo ou razão para a cobrança é aquele 
fundamentado em uma desigualdade interna do grupo, situação esta 
completamente afastada em se tratando da iluminação pública. Inclusive a 
'nova exação', como será visto nos tópicos seguintes, cria desigualdades, sendo 
sua instituição evidentemente incompatível com o tipo tributário 'contribuição'. 
Em adendo, a 'nova cobrança' não 'desenvolve' ou 'protege'. qualquer 'grupo', 
até porque não existe um 'grupo', conforme já visto; 
c) carece a contribuição de iluminação pública de uma 'entidade' que seja 
responsável por "cuidar" do setor elétrico, pois a verba não é remetida para a 
i ~ ~~~' . ', __ , · 
14 Contribuições (uma figura sui generis). São Paulo: Dialética, 2000, p.152. 
210 Interesse Público 19 - 2003 - Cadl de Direito Municipal - Artigos 
Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica - esta é a entidade fiscalizadora 
do setor), servindo apenas para remunerar as concessionárias; 
d) a cobrança, por fim, não serve para equalizar preços, neutralizar 
distorções econômicas, etc.; é mero repasse dos custos dos municípios para o 
consumidor-contribuinte já excessivamente massacrado; 
e) por fim, em alguns casos o consumidor-contribuinte não aufere qualquer 
contraprestação, conforme acontece no caso dos consumidores rurais de energia 
elétrica." 
Como conclusão, podemos dizer, de um modo geral, que as contribuições 1' "são 
tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, atuando como instrumento de 
intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames 
da política de governo", possuindo, portanto, um fato gerador especial, uma marcante 
atuação estatal, bem como auferindo o contribuinte um benefício específico. 
A "contribuição de iluminação pública", em suma, não respeita as características 
da espécie tributária "contribuição", o que ressalta a inconstitucionalidade da cobrança 
cuja instituição é tentada. 
3 - NATUREZA JURÍDICA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
A iluminação pública se caracteriza, em primeiro lugar, pela sua essencialidade, 
ressaltada não apenas pela necessidade de que as pessoas possam exercer normalmente o 
seu direito de ir e vir nos períodos de pouca luminosidade natural, mas, principalmente, 
por problemas de segurança. 
A massificação dos relacionamentos sociais, a urbanização irregular e clandestina, 
as deficiências do sistema educacional, o êxodo rural e o desemprego têm sido apontados 
como causas substanciais do aumento da criminalidade, erigindo a segurança corno urna 
das principais exigências do homem na atualidade. 
A iluminação pública, assim, é um dos imprescindíveis fatores atuantes na 
articulação das medidas de segurança que o Estado pós-moderno imperiosamente deve 
adotar. 
Outra característica da iluminação pública, já declinada neste trabalho, diz respeito 
aos seus beneficiários, quais sejam, pessoas indeterminadas, pois é dever estatal fornecer 
segurança a quem quer que transite no território nacional, tanto pessoas físicas, como jurídicas, nacionais ou estrangeiras. 
Decorrência deste elemento que integra o serviço, não há necessidade de que tenha 
havido algum tipo de pagamento específico por parte do beneficiário, podendo ele ser, 
como já dito, um estrangeiro, um contribuinte, como também um nacional não￾contribuinte (pessoas com renda na faixa de isenção, pessoas sem qualquer renda, 
menores, mendigos, etc.). 
É característica do serviço, também, a indivisibilidade, como conseqüência dos 
próprios objetivos almejados pela prestação de iluminação. Não há como dividir, 
exatamente em virtude da natureza difusa da prestação, identificada porque os 
destinatários da iluminação pública são todos aqueles unidos, homogeneizados pela 
circunstância fálica "necessidade de segurança'', "necessidade de luz artificial em locais 
15 
BOTELHO, Werther. Ob. cit., p.87. 
Interesse Público 19 )03 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 211 
públicos", sendo incabível discrimina: q_u~ uns_ mereç~m. e outros não tal realidade, 
justamente por estar ela vinculada ao pnnc1p10 maior da d1gmdade da pessoa humana. 
Tais comentários induzem à conclusão de que a iluminação pública é um serviço 
público próprio uti universi e que, por esta razão, deve ser remunerado pelos impostos 
pagos pela coletividade. 
Esta é, aliás, a lição de Hely Lopes Meire!les", palavras que são transcritas: 
"Serviços públicos uti universi ou gerais são aqueles que a Administração 
presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu t?~º· 
como os de polícia, iluminação pública, calçamento, e outros dessa espe~1e. 
Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se enpm 
em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para o seu 
domicílio, para a sua rua ou para o seu bairro. Estes serviços são indivisíveis, 
isto é não mensuráveis na sua utilização. Daí por que, normalmente, os 
serviç~s uti universi devem ser mantidos por impostos (tributo geral) _e não por 
taxa ou tarifa que é remuneração mensurável e proporc10nal ao uso md1v1dual 
do serviço" (Grifos em itálico nossos). 
Diversa não é, nem poderia ser, a posição da jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal, manifestada em várias decisões. 
Em Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 23!.132-0, _do Rio Grande do 
Sul Relator Ministro Carlos Velloso, 2' Turma, julgado em 25 de rna10 de 1999, assim 
fundamentou o Relator (folhas 2096, 2104, 2105 e 2106): 
" ... na linha ... da lição de Carrazza, o serviço específico é o que pode ser 
destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de 
necessidade pública, não podendo ser genérico, vale dizer, deve ser destinado a 
determinados usuários e não prestado com caráter geral, ou para a colet1v1dade 
toda. Se o serviço é genérico, ou geral, prestado para a coletividade toda: deve 
ser remunerado pelo imposto. Divisíveis, são os serviços prestados 1111 smgult, 
de utilização individual e mensuráveis (MEIRELLES, Hely Lopes. Drretto 
Mu11icipal Brasileiro. 10.ed. Malheiros, 1998, p.146-147). 
( ... ) 
O que é preciso perquirir é se o serviço de iluminação pública é_ um serviço 
prestado uti universi, um serviço geral, ou um serviço prestado 1111 singult, ou 
específico. Ou, outras palavras, se o serviço é destinado. a detenrunados 
usuários e não prestado com caráter geral, ou para a colel!v1dade toda, dado 
que, se se _tratar de um serviço geral, de~tinado _à coletividade _tod~, ~eve_ ser 
remunerado pelo imposto. E mais: é preciso venficar se o serviço e d1v1s1vel, 
vale dizer, de utilização individual e mensurável. 
A resposta a essas indagações não é outra: o serviço de iluminação pública 
é um serviço destinado à coletividade toda, não é um sen;zço que pode ser 
dividido em unidades autônomas para cada contribuinte. E, na ver~ade, um 
serviço prestado uti universi e não uti singuli .. Ro~u~_Carr~z~a, .ª~ dissertar a 
respeito dos serviços gerais, prestados utz umve~sz, _isto _e, 1~d1?tmtamente a 
todos os cidadãos', exemplifica com o serviço de Ilununaçao publica (Curso de 
l_ 1'> Direito Administrativo Brasileiro. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p.274. 
212 Interesse Público 19 - 2003 - Cadernc . Direito Municipal Artigos 
Dir. <:o~st. ~ributário, cit., p.327). Hely Lopes Meirelles, que defendera a 
const1tuc10nahdade. d~ taxa d~ . iluminação pública, reconsiderou-se, depois. Leciona, no CP11 n,.,,.n.tr. ~,, 1 n ., . ., r. , ,. ........ ~ ..__,"~uv ir1un1czpai vrasuetro. lu.ea. p.147-148, que "não é 
cab1vel a cobrança_ d~ taxa pelo calçamento de via pública ou pela iluminação 
de . l?g~adouro publico, que não configuram serviços específicos, nem 
d1v1s1~e1s, por serem prestados uti universi, e não uti singuli. Em nota de 
roda?e, _escl~re_ce -~ely Lopes Meirelles: 'Relativamente ao serviço de 
ilurrun_açao publica, P defendemos a tese da legalidade da taxa para seu custeio. 
Evolmmos _para a. posiçã~ atual por verificarmos que esse serviço não é 
?re~tado uu szngulz, mas sim uti universi, insuscetível, portanto, de utilização 
md1v_idual e mensurável' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal 
Braszlezro. 10.ed. p.147, nota 14). 
Sérgio Pinto Martins tem o mesmo entendimento. Leciona: 
'5.1 _o _serviço d_e ilumjn_ação pública não pode ser cobrado por meio de 
taxa, pois e um ;erv1ço dmg1do a toda coletividade, não podendo ser dividido 
em u_mdades autonomas para cada contribuinte. Trata-se de serviço uti universi, 
e na_o utz smguli, quer dizer: prestado a toda a comunidade e não 
mdividualme~te a cada contribuinte. Deve, portanto, ser rnsteado por meio de 
impostos e nao de taxas, por ser indivisfvel, contrariando o inciso III do artioo 
79 do CTN e o inciso II do artigo 145 da Constituição. 0 
A_ iluminação pública favorece a todas as pessoas que passam na rua e 
tamb~m aos donos de imóveis, porém não é possível individualizar a 
quantidade de luz gasta por cada um, para ser possível a cobrança da taxa. 
, Já afirmou o Professor Ruy Barbosa Nogueira, citado pelo Desembaroador 
Alvares_ Cruz, em voto vencedor proferido na Representação Interventiv~ por 
Inconstituc10na.hda?e nº 9.318-0, em 15.02.89 (RT, volume 642, às páginas 
1031104), que se e, por sua natureza (ontológica) comum (iluminação pública 
ou d_o povo), de acordo com a própria qualificação jurídico-normativa 
constllu_c1ona_l e_ da legislação nacional ou complementar sobre 0 jactum, isto é, 
d? serviço publ;co susce:ível de ser pressuposto fático da taxa (relação fática), 
ve-se que :sta e msu_scetivel de ser fato gerador de taxa, porque não é serviço 
ou prestaçao de serviço específico, nem destacável em unidades autônomas de 
uuhd?de, nem prestado individualmente ao contribuinte (mas a todos), nem 
i_ndividual_mente por ele usufruído (mas indistintamente por todos). Em resumo, 
e um ~erv~ço de uso comum (uti universi)' (Taxas de Serviço e suas Limitações 
Constllucwnacs). . 
No mesmo sentido: MACHADO, Carlos Aucrusto Alcântara. Taxa de 
!luminação Pública - Inconstitucionalidade. Rev. Cfência Jurídica, n.58, p.262, 
JUL-ago.1994; MA~TIN:, Lu~ia~o Luz Badini. Ação Civil Pública - Cobrança 
de Taxa de Ilurrunaçao Publica - CEMIG x Prefeitura - Legalidade da 
Cobrança. Revista Ciência Jurídica, n.55, p.288, jan.-fev.1994; NOGUEIRA 
Ruy ~arbosa. Contribuição de Melhoria e Taxa de Iluminação Pública. Rev. d~ 
D1rello Me~cantif. Industrial, Econômico e Financeiro, n.43, p.42, 1981; 
HABADA,. Kiyosh1. Taxa de Iluminação Pública. LEX - Jurisp. dos Tribs. de 
Alçada CIVll de São Paulo, n.121, p.21, maio/junho.1990. 
Interesse Público 19 - ~ ,,; - Caderno de Direito Municipal - Artigos 213 
No RE 210.656-ES, de que fui Relator, em que se cuidou da taxa de 
iluminação pública do município de Vitória/ES, registrei no tocante a esse 
serviço a ausência do requisito da divisibilidade, dado que referido serviço não 
é suscetível de utilização individual pelo contribuinte, certo que a marca 
significativa desse requisito está na 'possibilidade de identificação de cada 
contribuinte-usuário e a medida de sua utilização efetiva ou potencial' 
(BALEEIRO, Aliomar. Dir. Trib. Brasileiro. 11.ed., Forense, revista e 
complementada por Misabel Abreu Machado Derzi, p.565). 
Assim posta a questão, adiro ao voto do eminente Ministro Relator, pelo 
que não conheço do recurso e declaro a inconstitucionalidade dos arts. 176 e 
179 da Lei nº 480, de 24.11.83, do Município de Niterói/RJ, redação dada pela 
Lei Municipal nº 1.244, de 20.12.93. 
É como voto.' 
Reporto-me às considerações acima transcritas, no que dizem respeito com 
o presente caso e nego provimento ao agravo" (grifos nossos). 
Na mesma linha é o Recurso Extraordinário nº 233332fRJ, Relator Ministro limar 
Galvão, julgado pelo Pleno em 10.03.1999, ementa abaixo declinada: 
"TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI, TAXA DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA. ARTS. 176 e 179 DA LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 24.11.83 .... 
Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador inespecífico, não 
mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado 
contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos 
gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos 
dispositivos em epígrafe, que instituíram a taxa no município" (grifo nosso). 
A decisão abaixo espelha o mesmo entendimento: 
"ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPTU - AUMENTO DA 
RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO, MEDIANTE APLICAÇÃO DE 
ÍNDICES GENÉRICOS DE VALORIZAÇÃO, POR LOGRADOUROS, 
DITADOS POR ATO NORMATIVO EDITADO NO MESMO ANO DO 
LANÇAMENTO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇO 
PÚBLICO QUE NÃO SE REVESTE DAS CARACTERÍSTICAS DE 
ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE - Somente por via de lei, no sentido 
formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar 
tribulo, como tal havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de 
cálculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de 
imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso. 
Caso em que as novas regras determinantes da majoração da base de cálculo 
::'! i e? não poderiam ser aplicadas no mesmo exercício em que foram publicadas, sem 
f" i · ofensa ao princípio da anterioridade. No que concerne à taxa de iluminação 
~ l!: i:;, pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser 
;"' l • custeado senão por via do produto dos impostos gerais. Recurso não 
~~.. '~-' conhecido (STF - RE 234.605-6 - RJ - lª T. - Rei. Min. limar Galvão - DJU 
! ~~~ _ 01.12.2000- p. 98)" (RET 17/105) (grifo nosso). 
l .! · ~ O fato de a "nova contribuição" ter sido "criada" por uma Emenda Constitucional 
··j 1 nã~ Wetira a natureza jurídica e fálica do serviço de iluminação pública. Continua, como ~ ' ' . 
214 Interesse Público 19 - 2003 - Caderno ue Direito Municipal Artigos 
continuará _sempre, a ser um serviço público JNESPECÍFICO, INDIVISÍVEL e 
~NSUSCETJV~L DE SER REFERIDO A DETERMINADO CONTRIBUINTE. Por isto, 
1amms podera ser cust~ado por taxa ou por contribuição, pois estas espécies fiscais 
possuem a natureza de tributos mensuráveis, específicos e divisíveis. 
. _ Como exemplo, veja-se o que diz a Lei Municipal nº 1.004/2002, de São Paulo da 
Missoes, 10 Grande. do ~ui, ?u~licada em 31.12.2002, que instituiu a CIP - Contribuição 
para Custe10 da Ilumrnaçao Pubhca, nos artigos 2º, 3° e 4º: 
"Art. 2~. ~ :ato ger~dor d~ CIP o consumo de energia elétrica por pessoa 
natural_ ou Jund1ca, mediante ligação regular de energia elétrica no território do 
Mumc1p10. 
Art. 3º. s.ujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente 
ou estabel~c~do no território do Município e que esteja cadastrado junto à 
conc~ss1onana d1stnbu1dora de energia elétrica titular da concessão no temtono do Município. 
Art. 4º., A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de 
energia. eletnca constante na fatura emitida pela empresa concessionária 
d1stnbu1dora." 
Esta é apenas uma das milhares de situações criadas em todo o Brasil pela Emenda 
nº 39. 
. O artigo 2º declara ser fato gerador situação diversa do FATO GERADOR REAL 
pois.º FATO GERADOR REAL, ou seja, a "situação definida em lei como necessária~ 
suficiente para,ª sua ornrrência" (artigo 114 do Código Tributário Nacional_ definição de 
fat.o ~erado~), e a dum111ação pública e não a iluminação particular. Pois a Lei Municipal 
Cilada ~reve ser fato gerador o efetivo consumo particular das economias, 0 que é uma 
<1lronta a Emenda Const1tuc1onal e il própria realid;ide. 
. .· ~ artigo 3º ~re:ê. outra te~atolo_gia ina~eitável, pois o sujeito passivo da obrigação 
pnnc1pal de custear a dum111açao publica e qualquer consumidor de energia elétrica 
residente ~u. estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado na concess1onana. 
, ·Ora, ~esta. fon~a, é _sujeito passivo também o proprie1ário rural que pode nüo usar 0 sen rço de Ilumrnaçao publica, mas, mesmo assim, será obrigado a cus1eá-lo. 
Ou seja_, a partir de um fato gerador real INESPECÍFICO, NÃO MENSURÁVEL 
E r~s.us.CETI~EL I?E SER REFERIDO A DETERMINADO CONTRIBUINTE, as leis 
mumc1pa1s, estao cnando e e~tão cobrando o serviço como sendo ESPECÍFICO, 
MENSURA VEL E SUSCETIVEL DE SER REFERIDO A DETERMINADO 
CONTRIBUINTE. 
Por último, o ª.rtigo, 4.º diz que a base de cálculo da CIP é o valor mensal do 
consumo total de energia eletnca constante na fatura emitida pela empresa concessionária. 
. Outr~ ter~to~ogia. Sequer foi eleito como base de cálculo o custo geral do serviço 
dedummaçao publica. Foi~ zsto sim, "esco_lhido" como parâmetro o consumo da energia 
privada para a remuneraçao do serviço PUBLICO de iluminação. 
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, na forma infra-escrita: 
"16137437 -TRIBUTÁRIO-TAXA EXIGIDA COM BASE NO VALOR 
DE BENS IMPORTADOS - LEIS NºS 2.145/53 E 7.690/88 - DECRETO-LEI 
Interesse Público 19 - ~ ~ - Caderno de Direito Municipal - Artigos 215 
Nº 37/66 (ART. 2º) - 1 - A base de cálculo da taxa, consistindo em 
remuneração ou contraprestação de serviço público, deve guardar pertinência 
com a natureza do seu fato gerador, não podendo ser diversa do seu 
pressuposto. O seu valor só pode ser fixado com base no custo do serviço, sob 
pena de ficar desnaturada. 2 - Os precedentes jurisprudenciais, com o sonido da 
doutrina, evidenciam que a taxa de emissão de guia de importação não pode ter 
como base de cálculo o valor da guia de importação, que espelha a própria 
expressão do imposto de importação devido (Decreto-lei nº 37/66, art. 2º). 3 -
Justaponha-se que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 10, caput, da 
Lei nº 2.145/53, com a redação dada pelo art. lº da Lei nº 7.690/88 (RE 
167.992-1-PR - Rei. Min. Ilmar Galvão - in DIU de 02.12.94). 4 - Recurso 
improvido" (STJ - REsp 61333 - ES - lª T. - Rei. Min. Milton Luiz Pereira -
DJU 23.10.1995 - p. 35623) (grifo em itálico nosso). 
Sintetizando, leis municipais estão alterando o FATO GERADOR REAL, 
arbitrando que ele seja ESPECÍFICO, MENSURÁVEL e SUSCETÍVEL DE SER 
REFERIDO A DETERMINADO CONTRIBUINTE, quando tal é IMPOSSÍVEL, diante da 
própria REALIDADE. Es1ão, igualmente, arbitrando BASE DE CÁLCULO ALEATÓRIA, 
IRREAL, e, portanto, absolutamente ILEGAL. 
4 - DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA 
Colocados os conceitos e suas respectivas naturezas jurídicas, é possível principiar 
conclusão no sentido de que a figura jurídica da "contribuição" não se afina com as 
características fáticas e jurídicas do serviço público llli universi de iluminação, na medida 
em que a indivisibilidade impede que determinadas pessoas sejam eleitas como sendo os 
sujeitos passivos da obrigação tributária, sob pena de se configurar flagrante ofensa ao 
princípio da isonomia. 
De fato, se todos são iguais perante a circunstância fática "necessidade de 
segurança" e "necessidade de iluminação nos logradouros e vias públicas", por que 
motivo uns pagam a iluminação e outros não? Por acaso o mendigo que transita na cidade 
não é beneficiário do serviço? Por que é eleito o proprietário do imóvel, em alguns 
casos inclusive de imóvel rural (situação estranha que será após abordada), para custear a 
prestação por intermédio da figura da contribuição? O serviço já não estará remunerado 
pelos impostos em geral? 
Hugo de Brito Machado" assim discorre sobre o tema: 
"O princípio da isonomia, ou da igualdade jurídica, tem sido muito mal 
entendido, prestando-se para fundamentar as mais absurdas pretensões. Dizer￾se que todos são iguais perante a lei, na verdade, nada mais significa do que 
afirmar que as normas jurídicas devem ter caráter hipotético. Assim, qualquer 
que seja a pessoa posicionada nos termos da previsão legal, a conseqüência 
deve ser a mesma, seja quem for a pessoa com esta envolvida. Se a norma 
estabelece que quem for proprietário de imóvel deve pagar imposto, o imposto 
é devido, seja quem for o proprietário do imóvel. Mas isto não quer dizer que a 
norma não possa excluir alguém dessa hipótese, concedendo isenção subjetiva, 
como faz, por exemplo, ao dizer que ficam isentos desse imposto os 
17 Princípios Jurídicos da Tributação na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p.35. 
216 Interesse Público 19 - 2003 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 
funcionários públicos que possuam apenas um imóvel. A norma isentiva, como 
se vê, formula uma exceção àquela outra norma, a de tributação, mas não viola 
o princípio da isonomia, posto que mantém o caráter hipotético da norma 
jurídica. 
Estabelece uma hipótese, a saber, ser funcionário público e não possuir 
outro imóvel. 
A isonomia está preservada posto que qualquer pessoa que se enquadre 
nessa hipótese terá direito ao mesmo tratamento jurídico. Violada estaria a 
isonomia se a norma isentiva singularizasse determinada pessoa, em lugar de 
referir-se a uma categoria de pessoas. 
Nesta linha de pensamento, Celso Antônio Bandeira de Mello, em excelente 
monografia sobre o tema, coloca como primeira de suas conclusões a assertiva 
de que há violação do princípio constitucional da isonomia quando 'a norma 
singulariza atual e definitivamente um destinatário, ao invés de abranger uma 
categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada' (Conteúdo 
Jurídico do Princípio da Igualdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, 
p.59). 
Em outras palavras, pode-se dizer o mesmo afirmando que há lesão ao 
princípio da isonomia quando a norma não tem o caráter hipotético." 
Exatamente pela impossibilidade de que seja dado um tratamento doomático￾jurídico específico e isonômico para a remuneração dos serviços públicos uti u:iiversi é 
que são eles remunerados pelos impostos, assim como os serviços de saúde pública e 
outros, na forma inclusive já definida pelo Supremo Tribunal Federal. 
Situações de ofensa agravada ao princípio da isonomia estão a ocorrer a partir de 
leis municipais que obrigam proprietários rurais a pagar a verba de iluminação pública. 
Ou seja, o indivíduo reside em local que carece de iluminação pública, muitas vezes 
inclusive sequer é ou foi beneficiário da iluminação pública das cidades e, mesmo assim, 
está obrigado a custear a "contribuição" criada. 
Alguém poderia argumentar que tais populações rurais também podem-se 
beneficiar, algum dia, da iluminação pública das cidades, assim como qualquer pessoa, 
inclusive um estrangeiro, uma pessoa residente na cidade vizinha, igualmente o podem. 
Por que, então, tais proprietários rurais devem pagar a verba, e os demais não? Alguém 
responderia porque estes não são determináveis e aqueles, sim, exatamente por serem 
proprietários rurais do município. Esta é uma verdade parcial, haja vista que, em 
realidade, igualmente não há como determinar quais os proprietários rurais que poderão 
ser beneficiários do serviço. 
Existe uma série de procedimentos do mundo fático que refletem a realidade da 
vida rural. Inicialmente, tais indivíduos raramente se deslocam até as cidades. Segundo: 
quando o fazem é porque necessitam de algum serviço de documentação, aquisição de 
gêneros de primeira necessidade, equipamentos e insumos de produção,· consultas 
médicas, etc. Assim sendo, realizam suas atividades durante o período diurno, quando 
funcionam os serviços e comércio locais e retornam para as suas propriedades rurais sem 
utilizar o serviço de iluminação pública. Terceiro: conforme já dito, não existe a prestação 
de serviço de iluminação pública na zona rural. Quarto: não existe juridicamente fato 
gerador para esta obrigação tributária imposta. 
Interesse Público 19 - J3 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 217 
O princípio do art. 150, II, da Lei Maior (proibição de discriminação arbitrária 
entre contribuintes) determina que a norma infraconstitucional deverá tratar igualmente 
pessoas que estejam nas mesmas condições e que, em face dessas condições, não seria 
justificável ou razoável tratá-las desigualmente. No caso da contribuição para o custeio da 
iluminação pública municipal, estão sendo tratadas desigualmente pessoas que estão nas 
mesmas condições (todos os que transitam nas cidades em períodos carentes de luz natural 
são beneficiários da iluminação pública, mas só alguns foram "eleitos", impositivamente, 
para pagar) e igualmente pessoas que estão em condições totalmente desiguais (tanto os 
proprietários urbanos como os rurais pagam a contribuição, apesar de muitos proprietários 
rurais jamais terem usado a iluminação pública - ou seja, pagam um serviço que jamais 
serão ou foram beneficiários). 
Corno conclusão, a ofensa ao princípio da isonomia é flagrante. 
5 - DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA 
O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal estabelece comandos valorativos 
imperiosos, os quais não estão sendo obedecidos pelas legislações que dispõem sobre a 
nova "contribuição". 
A norma é assim escrita: 
"§ 1 º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuin/e." 
O princípio da capacidade contributiva é abordado na doutrina como um orientador 
teleológico tendente à concretização da justiça fiscal, ou seja, uma exigência de 
compatibilidade, proporcionalidade entre os ganhos ou proveitos auferidos pelos cidadãos 
e as contribuições que eles devem oferecer ao Estado, a fim de que possam ser efetivadas 
as políticas públicas. 
Roscoe Pound" discorre sobre o conceito de "justiça", lições estas que ora são 
transcritas: 
"Encarando-se a justiça como regime de controle social estabelecido para 
fazer a lei no sentido de conjunto de normas ideais de conduta efetiva da ação, 
tem-se dito ser a 'realização mais fiel da lei'. Mas com isto põe-se o carro à 
frente dos bois. Não se institui o regime para aplicar a lei corno conjunto de 
preceitos de autoridade. Instituem-se tais preceitos para tornar sistemático e 
ordenado o regime de ajustamento de relações e regularização da conduta; para 
fazer com que se aplique eqüitativa e razoavelmente, de sorte que não origine 
ainda mais atrito." 
Temos, assim, uma posição de justiça quando o resultado final da atividade judicial 
ou legislativa é a obtenção de organização, equilíbrio e harmonia no co~vI~io s?~i~l e no 
relacionamento do Estado com o Cidadão. p_ --~ _· -~· , p ,_: ~~ !3l\!l· 
; í •. \e ;2;;~ ;l!O ;?1 18 Justiça Confonne a Lei. 2.ed. São Paulo: !BRASA. 1976, p.19. '~ ~~: l_. 
.. r.__, 1 'ili -. 
i i 1· 
l ' ~-· 
218 Interesse Público 19 - 2003 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 
A "contribuição" criada pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 
2002, entretanto, não concretiza os valores supremos da justiça, pois não foi pautada pelas 
noções de comutatividade, equilíbrio, harmonia, mas pela singela necessidade de apontar, 
impositiva e autoritaríamente, quem seriam os "escolhidos para pagar a conta". 
Como conseqüência, começam a surgir, por todo o Brasil, Leis Municipais que, na 
forma já abordada, inclusive estão a exigir que proprietários rurais sejam incluídos no rol 
de tais "escolhidos", independentemente de serem ou não beneficiários da iluminação 
pública, circunstância esta que, por si só, já faz emergir a conclusão de que, 
evidentemente, inexiste "justiça fiscal" nestes comandos legais e, portanto, estar-se-ia 
configurando flagrante ofensa ao artigo 145, § 1 º, da Constituição Federal. 
Analisando tais ocorrências do "mundo real", como a tributação de proprietários 
rurais, de proprietários urbanos que não possuem serviço de iluminação pública e outras 
tantas ocorrências, fácil é a conclusão de que a norma transcrita não está sendo obedecida 
por causa de vários aspectos: 
a) Em primeiro lugar, porque os tributos devem ser " ... graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte ... " - as contribuições de iluminação pública serão 
cobradas indistintamente nas contas de energia elétrica, isto é, o contribuinte será, então. 
aquele que já paga as a/líssimas larifas do se/or elétrico; será aquele que já pagou os 
custos do racio11an·1e1110 de energia, em que pese, em muitos casos, como é exemplo o Rio 
Grande do Sul, sequer ter dado causa ou sido necessário racionar: será aquele que está 
pagando o seguro-apagão e os demais acréscimos decorren/es de necessidades de 
i11ves1ime11tos, de má administração, etc.: será aquele que deixou de tomar banho para 
economizar, deixou de usar seus equipamentos elétricos porque não pode pagar a conta de 
energia elétrica; em resumo, o contribuinte da nova contribuição da iluminação pública ~ 
aquele que está às "escuras", tanto no aspecto l"ático, como no jurídico. Neste último 
aspecto, aquele que está completamente desamparado precipuamente por ser a parte mais 
fraca e vulnerável. circunst~mcias estas facilmente identificadas pelo tratamento judicial e 
legislativo dado a este contribuinte-consumidor de energia elétrica, quando são 
chanceladas "ilegitimidades de entes coletivos para atacar tributos absurdamente ilegais". 
Quando é notória a vulnerabilidade jurídica e organizacional de tais cidadãos dispersos no 
organismo social. Quando, em suma, é "eleita" justamente a parte "mais fraca" para pagar 
a conta dos erros de governo, dos erros de sistemas altamente profissionalizados, para 
pagar a conta dos governos municipais, pródigos, em alguns casos, na realização de 
propagandas de suas atividades, na construção de monumentos, obras de arte, mas que 
alegam não possuir numerário para custear a despesa em questão. 
Tudo isto leva à conclusão de que não foi respeitado o critério da "capacidade 
econômica dos contribuintes". 
b) Da mesma forma, não foi seguido pela "administração tributária" o critério do 
"patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" - efetivamente, 
no caso dos proprietários rurais, é imposto um ônus sem o correspondente bônus (a 
iluminação pública não chega até eles) exatamente àqueles que mais precisam de 
subsídios estimuladores da produção de alimentos e bens de consumo. 
Não é por mero sentimento de compaixão, de benemerência ou de simpatia que as 
tarifas de energia elétrica dos proprietários rurais é reduzida, dado que a lei busca criar 
Interesse Público 19 · -<>03 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 
uma posição mais favorável para os que produzem e precisam diminuir custos, a fim de 
que os produtos cheguem à mesa de todos com preços adequados e viáveis. Também 
objetiva este justo tratamento isonômico (tratar de maneira diferente os diferentes na exata 
medida das suas diferenças) oportunizar condições de vida minimamente satisfatórias às 
populações mais carentes do campo, as quais, na maior parte das vezes, vivem em 
sistemas familiares de subsistência. 
Evidencia-se, desta maneira, antinomia entre as Leis Municipais que dispõem desta 
forma e o artigo 145 da Lei Maior. 
Edison Carlos Fernandes" cita a posição declinada por Domingues de Oliveira, em 
sua monografia Capacidade Coniributiva, merecendo destaque a seguinte lição: 
"O princípio da capacidade contributiva exprime uma finalidade (a Justiça 
Fiscal) visada pela Constituição, permeando não só a elaboração, mas, também, 
a aplicação da lei e das normas constitucionais. Por isso pode-se afirmar que, 
embora com substrato programático, o princípio vem preceptivamente dotado 
de eficácia jurídica própria de dupla natureza: uma tutela negativa de recusa de 
validade, ou seja, a de conter e nulificar quaisquer atos do poder público que se 
desviem do seu rumo finalístico, e uma outra, esta positiva, de exigir do Estado 
certa conduta, qual seja. a de produzir norma jurídica que preencha omissão 
legislativa que constitua ou enseja violação do princípio - em ambos os casos 
de molde a restabelecer o império de sua diretriz." 
Manifestando, agora, a sua posição pessoal, Edison Carlos Fernandes assim 
escreve sobre 6 tema: 
"O legislador - representante dos contribuintes-cidadãos -, ao elaborar o 
documento normativo que institui ou disciplina tributos, deve fazê-lo de forma 
a assegurar que o sujeito de direito que sofrerá a imposição primeiro tenha 
condiçües de pagar, e assim não ser eximido de contribuir com o sustento 
financeiro da coletividade e, em segundo, que esteja obrigado a um montante 
que não inviabilize a sua sobrevivência, em detrimento da coletividade. Da 
mesma forma, o aplicador da lei tributária - o Fisco - deve ter em mente as 
condições socioeconômicas do contribuinte, para não exigir-lhe tributo acima 
de suas condições (capacidades). Portanto, a concretização da norma impositiva 
em abstrato deve levar em consideração a capacidade subjetiva do contribuinte, 
visto que essa retrata, de forma mais fiel, sua condição contributiva. Ao não ser 
tal subjetivismo obedecido pelo legislador ou pelo administrador, quer por má￾fé quer por impossibilidade técnica ou burocrática, caberá ao Poder Judiciário, 
após análise dos casos particulares e da vida real, adequar a aplicação da lei do 
imposto." 
Isto é o que provavelmente será visto em todo o Brasil, considerando o grande 
número de reclamações e movimentos comunitários que começam a chegar às 
Promotorias de Justiça, mais uma vez necessariamente tendo de desembocar a resolução 
dos evidentes conflitos que surgirão nos Foros brasileiros, pelo que será fundamental aos 
Magistrados uma postura respeitadora da Lei, mas acima de tudo das real,; ..• ·'°'~~9~ .. p 
19 Direito Tributário Municipal. Curitiba: Juruá, 2000, p.32 e 33. f \) ~ ~ i !. ~t:t s '<~I • 
~:$ -~~: . 1 
220 Interesse Público 19 - 2003 - Caderno ele uireito Municipal - Artigos 
"consumidores-contribuintes" "obrigados" a "pagar a conta" e dos valores maiores que 
informam o relacionamento entre o Estado e os Cidadãos. 
6-DA BITRIBUTAÇÃO E DA NÃO-CUMUI.ATIVIDADE 
O Código Tributário Nacional prevê no artigo 32 e seus parágrafos e incisos a 
cobrança do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sendo esta 
a letra da Lei: 
"O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e 
territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a 
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei 
civil, localizado na zona urbana do Município. 
§ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida 
em lei municipal, observado o reqms1to nummo da existência de 
melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, 
construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com 011 sem posteamento para 
distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado" (grifo nosso). 
Três elementos integram o FATO GERADOR do !PTU, quais sejam: 
a) a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por 
acessão física; 
b) a localização em zona urbana do Município; 
c) a existência de pelo menos dois melhoramentos indicados no ~ 1 º. 
Assim, não basta a existência de propriedade; é necessário que ela esteja localizada 
em uma zona urbana. 
Igualmente, não basta que a Lei Municipal diga que é Zona Urbana. 
Necessária a existência dos requisitos materiais, que são a existência de 
calçamento, abastecimento de água, esgoto, escola primária ou REDE DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA. 
Ives Gandra Martins'º realiza o seguinte comentário sobre o IPTU, o qual é útil 
para a identificação da natureza material do tributo sob análise: 
"No sistema tributário brasileiro, o IPTU é de competência municipal. 
Há especial razão para que assim seja, eis que cabe ao Município a criação 
dos principais serviços públicos que beneficiarão a propriedade predial e 
territorial urbano, lógica sendo, portanto, a outorga do imposto incidente sobre 
a mesma. 
( ... ) 
'°Sistema Tributário Nacional na Constituição de 1988. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p.249 e 250, nota 2. 
Interesse Público 19 - -"v.J3 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 2211 
O constituinte houve por bem, outrossim, colocar o IPTU como o primeiro 
dos impostos destinados ao Município, pois o mais próprio de sua peculiar área 
de atuação. Quase todos os serviços públicos infra-estruturais limitam-se a 
direta ou indiretamente influir nos referidos bens imóveis." 
O fundamento fático para a cobrança do IPTU é a necessidade de implementação 
dos equipamentos urbanísticos infra-estruturais mínimos, dentre eles estando elencada a 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 
Como conseqüência natural do único raciocínio possível e da única atividade 
exegética compatível com a estrutura do sistema tributário nacional e com a teleologia da 
Lei, o imposto predial e territorial urbano arrecadado, por expressa determinação legal, 
é utilizado para o custeio da iluminação pública municipal. 
Outra conclusão que pode ser extraída do texto legal transcrito é a de que a 
existência de rede de iluminação pública poderá integrar o fato gerador do IPTU, 
porque, existente tal melhoramento junto com outros mais dos elencados no § lº do art. 
32, e estará autorizado o reconhecimento de configuração do fato gerador do IPTU. 
A interpretação é tranqüila, pois, para que seja identificada como zona urbana a 
área de localização do imóvel, são necessárias duas características: a) formal: definição 
em lei municipal; b) material: " ... o requisito mínimo da existência de melhoramentos 
indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos pelo Poder Público ... ". 
Poderíamos figurar a hipótese de uma propriedade localizada em área definida 
corno zona urbana, mas que possui apenas o sistema de meio-fio. Poderia ser cobrado o 
IPTU'i Nos termos da lei, não, porque materialmente a área não é urbana, na medida em 
que somente o será caso existam, efetivamente, "... pelo meno> dois ... " dos 
melhoramentos declinados na lei. 
Valendo-nos de uma segunda hipótese, imaginemos que fosse colocada a 
ilwninaçiio pública 1111111icipal. Teríamos a propriedade, a zona urbana for111al (área 
prevista em lei como sendo urbana) e, agora sim, a wna urbana nwrerial, constituída pela 
existência de meio-fio e de iluminação pública. 
Resulta que, no exemplo 1, nüo existiria faro gerador, sendo que no exemplo 2 
existiria fato gerador, constituindo-se a iluminação pública no único diferencial, o que 
ressalta a sua importância estrutural para a incidência do IPTU. 
Para completar o raciocínio, importante dissecar o conceito de fato gerador, 
incluso no artigo 114 do Código Tributário Nacional: 
"Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como 
necessária e suficiente à sua ocorrência." 
Edison Carlos Fernandes" muito bem aborda o assunto: 
"Por ser relação obrigacional, a cobrança de tributo pressupõe a ocorrência 
de um fato. Por ser uma obrigação derivada diretamente da lei (ex lege), esse 
fato deve estar previamente previsto em lei (hipótese de incidência). Uma vez 
que esse fato se verifica no mundo concreto, teremos o surgimento da 
obrigação tributária. A esse .fato, que é o critério material do tributo, 
trataremos por fato gerador da obrigação tributária." 
222 Interesse Público 19 - 2003 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 
O fato gerador da obrigação tributária, assim sendo, é "singelamente" um fato. No 
exemplo 2 acima utilizado, é o fato de existir propriedade em zona formalmente urbana, 
área esta na qual existe o fato meio-fio e o fato iluminação urbana. 
Como conseqüência, o fato iluminação urbana pública, juntamente com os demais 
requisitos, poderá ser fato gerador da obrigação tributária de pagar IPTU. 
Ocorre que a iluminação urbana pública agora também é o fato gerador da 
obrigação tributária de pagar a contribuição prevista na Emenda nº 39, já que nesta Lei é 
dito que: "Os Municípios ... poderão instituir contribuição ... para custeio do serviço de 
iluminação pública ... ". 
Quer dizer: o fato iluminação pública, desta forma, acaba sendo FATO 
GERADOR do IPTU e da CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL criada. 
No aspecto fático, o contribuinte receberia a cobrança do IPTU e realizaria o 
pagamento sem contestação, já que é beneficiado seu imóvel com os melhoramentos 
meio-fio e iluminação pública, e, no mesmo dia, receberia outra cobrança, na conta de 
energia elétrica, de um segundo tributo, a contribuição especial, em decorrência do 
mesmo fato iluminação pública. Certamente a esta segunda cobrança oporia e oporá 
contestação, dado que não é exigível a ninguém que pague duas vezes pelo mesmo motivo 
fático, jamais sendo possível a consecução de convencimento e aceitação neste sentido, a 
menos por imposição ou arbitrariedade. 
Existe, em vista da evidência apontada, cumulatividade de tributos, o que poderá 
suscitar a discussão em torno da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 39 
diante da frontal ofensa ao artigo 154, inciso I, da Constituição Federal, que é assin; 
escrito: 
"A União poderá instituir: 
1 - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, 
desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo 
próprios dos discriminados nesta Constituição." 
Ora, o fato gerador do IPTU e da Contribuição Especial acaba sendo o mesmo, 
motivo pelo qual existe ofensa à norma constitucional supratranscrita. 
lves Gandra da Silva Martins" especificamente escreve sobre a questão ora 
apontada: 
"À evidência, uma nova contribuição terá que ser definida primeiramente 
por lei complementar, por força do art. 146, III, visto que é uma espécie 
tributária e não poderá, em face do art. 154, I, ter fato gerador e base de cálculo 
idênticos aos de ou'tros tributos, sobre não poder ser cumulativo." 
Em complementação ao supra-apontado, releva ressaltar que o "fato gerador" é o 
elemento identificador por excelência da natureza jurídica dos tributos, conforme consta 
expressamente previsto no artigo 4º do Código Tributário Nacional, verbis: 
"A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador 
da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualíficá-la: 
21 Ob. cit., p.125. 
1 - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
( ... )"(grifo nosso). 
.< 
Interesse Público 19 - _ ,J3 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 223 
Resulta que a denominação oferecida pela Emenda nº 39 como sendo a exação 
uma "contribuição", e o fato de estar destinada a arrecadação especificamente ao custeio 
da iluminação pública, não possui o condão de retirar a natureza jurídica do IPTU, na 
medida em que o fato gerador da obrigação tributária, na forma demonstrada, é uma 
realidade, e as realidades não são sobrepujadas por elementos legais formais e postiços. 
Os mesmos argumentos recém-declinados servem para o ICMS, na medida em que 
o "fato gerador" e a "base de cálculo" "eleitos" nas Leis Municipais (vide transcrição dos 
artigos da Lei do Município de São Paulo das Missões) para a "contribuição de 
iluminação pública" são os mesmos do ICMS. 
De fato, atualmente, o ICMS tem como base de cálculo o valor do "consumo 
ativo" (ainda acrescido do seguro-apagão, ou seja, paga-se ICMS sobre o seguro-apagão, 
mas isto é apenas mais outra questão de ilegalidade), o qual também é base de cálculo 
para a "contribuição"". 
Resta comprovado, dessarte, que a instituição da contribuição especial para o 
custeio da iluminação pública configurou evidente bitributação, cumulando a 
possibilidade de cobrança de espécies tributárias diversas por intermédio do mesmo fato 
gerador e da mesma base de cálculo. 
7 - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA Nº 39 
A Constituição Federal traz no artigo 60, § 4º, as vedações à possibilidade de ser 
emendada a Lei Maior. Assim consta a previsão: 
"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 
( ... ) 
IV - os direitos e garantias individuais." 
O Supremo Tribunal Federal, Re!Jtor Ministro Sydney Sanches, na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 939-7, do Distrito Federal, intentada pela Confederação Nacional 
dos Trabalhadores no Comércio, com o objetivo de atacar a instituição do IPMF -
Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e 
Direitos de Natureza Financeira, julgada em 15 de dezembro de 1993, assim ementou a 
matéria: 
"Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, 
incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada 
inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é de 
guarda da Constituição (art. 102, !, a, da CF)." 
Na mesma decisão, especificamente na folha 196, item 51, do Voto do Relator, é 
dito o que segue: 
"O art. 60, § 4º, da Constituição de 1988 dispõe que não será objeto de 
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir, entre outras limitações, os 
direitos e garantias individuais, entendidos como aqueles derivados da própria 
23 Sobre o JCMS, aliás, questão passível de impugnação pela via da Ação Civil Pública, vide o Recurso Especial 
nº 159.999, Relator Ministro Garcia Vieira, Fin-Hab Crédito Imobiliário contra Estado do Rio Grande do Sul, 
interessada a Companhia Estadual de Energia Elétrica. julgado em 11.05.1998: '"ICMS - ENERGIA 
ELÉTRICA - BASE DE CÁLCULO - TARIFA. O JCMS sobre energia elétrica deve ser calculado sobre o 
preço praticado na operação final e não integra o preço da tarifa". 
224 Interesse Público 19 - 2003 - Caderno oe Direito Municipal - Artigos 
existência humana e que se colocam acima de toda e qualquer norma, como os 
relativos à vida, à liberdade e à dignidade das pessoas." 
Analisando o primeiro aspecto, o direito à vida, importa considerar que a 
instituição da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública Municipal decorreu de 
uma ampla articulação nacional realizada pelos prefeitos brasileiros, tendo como resultado 
a "escolha" dos "contribuintes-consumidores" de energia elétrica como os responsáveis 
por mais esta obrigação tributária, haja vista a grande vulnerabilidade deste grupo de 
pessoas, seja uma vulnerabilidade jurídica, técnica, socioeconômica, cunio, 
principalmente, política ou legislativa". 
Conforme já ressaltado em item anterior, de há muito tempo os Poderes Executivo 
e Legislativo deste País vêm atuando no sentido de repassar, transferir, impingir os ônus 
da falta de planejamento estatal, da má gestão dos recursos do setor, de falta de 
investimentos em atividade estatal essencial, ao "consumidor-contribuinte" de energia 
elétrica. 
Agora, mais uma vez, retornamos às mesmas considerações para alertar que não 
mais é suportável pelas populações consumidoras de energia elétrica a carga fiscal a elas 
imposta. 
Com efeito, principiemos a abordagem do assunto comentando a respeito das altas 
tarifas do setor elétrico, para concluir que as majorações têm sido constantes, o que 
causou uma completa alteração do modo de viver da sociedade brasileira. 
Em tempos não muito distantes, a conta de energia elétrica sequer era "assunto", 
devido aos baixos custos de prestação do serviço. Na atualidade, a conta de energia 
elétrica é um dos grandes problemas do orçamento familiar, sendo fato público e notório, 
veiculado amplamente em todos os meios de comunicação de massa, que pessoas 
reduziram a quantidade de banhos semanais, reduziram a utilização da iluminação interna 
das economias, deixaram de usar equipamentos elétricos adquiridos com "suor e sangue", 
ou seja, imposições decorrentes do excesso de exação que atinge a sociedade brasileira. 
Tais realidades, por si sós, já seriam suficientes para concluir que estão a se 
configurar flagrantes lesões aos direitos fundamentais à liberdade, à dignidade da pessoa 
humana e à própria vida, pois no âmbito de análise proposto não está sendo falado de 
questão meramente patrimonial, como o pagamento ou não de um imposto incidente sobre 
ativos financeiros, e sim de situações reais da vida, da vida como ela é. 
O direito à liberdade é maculado cotidianamente e de forma intensa, tendo em vista 
que o consumidor-contribuinte" não é livre sequer para usar os bens e produtos que 
muitas vezes lutou uma vida inteira para adquirir, pois não lhe era exigível ter a 
premonição de que os custos periféricos (energia elétrica) do produto comprado 
atingiriam patamares de insustentabilidade. 
Para os operadores do Direito, que de um modo geral se constituem em uma elite 
cultural e econômica, seria impensável racionar o número de banhos, de utilização de 
aparelhos elétricos e eletrônicos, etc. Todavia, estamos a falar da população- brasileira 
14 MORAES, Paulo Valério Dai Pai. O Princípio da Vulnerabilidade no Contrato, na Publicidade e nas Demais 
Práticas Comerciais. 2.ed. Porto Alegre: Síntese, 200 !. 25 Optamos por este tratamento para ressaltar as implicações tributárias e consumeristas suscitadas pelo tema, 
haja vista que algumas Leis Municipais denominam o sujeito passivo da obrigação de consumidor, enquanto 
que a natureza jurídica da contribuição é tributária. 
Interesse Público 19 J03 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 225 
como um todo, consumidora de energia elétrica, não sendo incomum encontrar 
trabalhadores e trabalhadoras que sonham com uma geladeira, com uma máquina de lavar 
roupas, com um aquecedor. 
Há bem pouco tempo, especificamente no Natal de 2002, um determinado 
programa de televisão transmitia o resultado de uma promoção beneficente que narrava a 
situação de vida de uma mãe com cinco ou seis filhos, moradora de uma ponte de São 
Paulo, que guardava os gêneros alimentícios em caixas, sacos e panos. 
Programas televisivos igualmente realizam promoções relativamente aos sonhos 
que as pessoas têm, estando os eletrodomésticos dentre as aspirações inatingíveis de 
muitos brasileiros. Como não seria uma máquina de lavar roupas o sonho de um 
trabalhador ou trabalhadora que labora 12 horas por dia e ainda chega em casa e tem de 
fazer a comida e lavar a roupa de dois, três, quatro e, por vezes, mais filhos? 
Esta a realidade como ela é. 
Podemos fazer "vistas grossas" para estas ocorrências do mundo material nos 
Fóruns e Tribunais, mas não podemos deixar de manter contato com ela no dia-a-dia, eis 
que emergirá no entorno de cada um sob formas variadas. 
Não são por coincidência, por exemplo, os assombrosos números de mortalidade 
infantil. Da mesma maneira não é por coincidência que existe grande número de ligações 
clandestinas, os chamados "gatos", nos conglomerados habitacionais brasileiros. 
Igualmente, não é por coincidência a assustadora massa de consumidores inadimplentes 
que cada vez mais enfraquece a manutenção do setor elétrico, tendo o Poder Judiciário de 
adotar uma postura rígida de defesa da dignidade humana, a fim de impedir os cortes de 
energia elétrica das economias. 
Insiste-se: esta a realidade como ela é. Realidade esta em grande parte decorrente 
de um continuísmo de atuação cm um mesmo sentido, qual seja, a imposição cumulativa 
dos ônus do setor elétrico à parte mais frágil, o co11.rn111idor-contrib11i111e. 
Com a contribuição para o custeio da iluminação pública, mais urna vez isto 
acontece. Um serviço que é custeado pelo IPTU, e que então deveria ser pago pelo 
Município, tem seus ônus repassados para os vulneráveis, exatamente porque são 
vulneráveis e lerão dificuldade de fazer valer pela via processual individual os seus 
direitos. 
Configura-se, desta forma, ofensa evidente à liberdade a instituição da contribuição 
ora atacada; configura-se ofensa evidente ao princípio da dignidade da pessoa humana a 
obrigatoriedade de pagamento do novo tributo, em muitos casos sendo o ser humano 
levado à própria delinqüência (os "gatos") para prover seu sustento; configura-se, desta 
forma, ofensa evidente ao direito à vida, sabido que não é possível viver sem água e sem 
energia elétrica. 
Alguém poderia questionar por que tais direitos fundamentais estariam sendo 
maculados se a contribuição trata de iluminação pública. 
Ocorre que ela será cobrada nas contas de energia elétrica e, caso estas não sejam 
pagas, poderá ser gerada a situação do "corte", prevista na legislação do setor. 
De igual maneira, a verba da contribuição é mais uma cobrança que se agrega à 
conta de energia elétrica, juntamente com o consumo efetivo, com a já atacada cobrança 
da tarifa mínima ou básica (ficção esta que independe do consumo), dos adicionais 
226 
Interesse Público 19 2003 Caderno de Direito Municipal - Artigos 
decorrentes dos custos do racionamento (independentemente de alguns Estados .não terem 
tido racionamento), do financiamento do setor elétrico - ou seja, uma gota a mais n.o copo 
de água já transbordado, a qual tem, portanto, um valor e uma importância substanciais. 
Tal estado de coisas configura uma ofensa, igualmente, ao princípio da segurança 
jurídica tributária, muito bem abordado por Ylves José de Miranda Guimarães26 , o qual 
assim leciona: 
"Tem suporte último o princípio da segurança jurídica, melhor chamado 
princípio da confiança na lei tributária, da mesma sorte que o princípio de 
reserva da lei, no mandamento constitucional da legalidade tributária, também 
denominado de princípio da legatariedade tributária, por Pontes de Miranda. 
( ... ) 
O direito de propriedade; o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico 
perfeito e à coisa julgada; a proibição do confisco; a liberdade do trabalho, etc., 
como direitos e garantias asseguradas expressamente em nossa Constituição, ao 
lado do princípio de legalidade tributária, tão reiterada, positiva e claramente 
expresso ali, estornam a necessidade imperiosa de sua aceitação, ainda que 
implicitamente. Já a certeza dos princípios do Direito Tributário carece, 
inexoravelmente, de ser tutelada pelas mesmas garantias constitucionais, as 
quais refletem luminosamente o princípio da segurança jurídica tributária, 
emprestando estabilidade aos direitos subjetivos privados e concernentes à 
liberdade e à propriedade. Admitindo-se, como é aceitável, que a justiça 
material venha a restringir a esfera jurídica, requer ela, assim mesmo, que as 
atividades privadas fiquem a salvo, mormente no campo do Direito Tributário 
como ramo do Direito Público, de mutações arbitrárias e ocasionais" (grifo 
nosso). 
Aliás, sobre o conceito de "confisco", assim comenta Ives Gandra da Silva 
Martins": 
"Não é fácil definir o que seja confisco, entendendo eu que sempre que a 
rributação agregada relire a capacidade de o co11trib11i11te se sustentar e se 
desenvolver (ganhos para suas necessidades essenciais e ganhos a mais do que 
estas necessidades para reinvestir ou se desenvolver), estaremos diante do 
confisco." 
Tal conceito parece se afinar com perfeição ao assunto sob análise, diante das 
realidades acima lembradas como efetivamente ocorrentes. 
Em vista disso, torna-se imperiosa a análise da Constitucionalidade da Emenda nº 
39, inclusive na via incidental do conJrole difuso, tendo em vista a abrangência e crucial 
ofensa aos direitos fundamentais, considerada a evidência e não mera "desconfiança" 
quanto à legalidade da alteração constitucional procedida. Considerada a evidência e não 
mera "desconfiança" de que estão sendo frontalmente ofendidos os "direitos e garantias 
individuais" previstos no artigo 60, § 4°, inciso IV, da Constituição Federal. 
"Os Princípios e Normas Constitucionais Tributários: Sua Classificação cm Função da Obrigação Tributáriai < 
São Paulo: LTr, Ed. Univ., 1976, p. 63 e 64. _ . ;'.! 
"Sistema Tributário na Constituição de 1988. 2.ed. Sao Paulo: Saraiva, 1990, p.142. : o 
Interesse Público 19 - - . ;3 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 227 
Aos membros do Ministério Público e de outros entes co-legitimados para a tutela 
coletiva, data maxima venia, não é dado julgar questão com tal grau de evidência de lesão 
ao ser humano. 
Assim, a sugestão é que as reclamações e representações levadas ao Parque! sejam 
repassadas ao Poder Judiciário sob a forma de demandas, para que, mais uma vez, seja 
definido pelo enfoque ético, jurídico e material sobre a justiça da cobrança da 
Contribuição de Custeio da Iluminação Pública, definindo-se a sua legalidade ou se 
corresponde à mera solução para problemas de caixa. 
8 - DAS DIFERENÇAS ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO COLETIVA DE 
CONSUMO 
O artigo 6º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, alterou o 
artigo 1 º da Lei 7 .34 7185 (Lei da Ação Civil Pública), tendo criado um parágrafo único, 
no qual é referido que: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que 
envolvam tributos ... ". 
Em que pese a evidente inconstitucionalidade da "norma" e da ofensa a direitos 
fundamentais em que se constituem alguns entendimentos que preconizam a ilegitimidade 
do Ministério Público para tais questões, assunto este exaustivamente abordado por nós no 
artigo O l'vf P e a Legilimidade para a Defesa dos /11teresses Coletivos Decorrentes de 
Quesrr!es Triburárias de Massa'', no caso em exame, a medida processual adequada é a 
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, e não a Ação Civil Pública. 
Com efeito, a norma acim;; apontada bem como o entendimento referido somente 
têm por objetivo negar acesso ao Poder Judiciário, impedindo que arbitrariedades e 
incorreções sejam resolvidas de pronto, por intermédio da única via adequada. que é a 
coletiva. Questões de IPTU, de taxas de lixo, etc., que atingem milhares de indivíduos e 
que discutem a mesma "origem comum" (ilegalidade do tributo, índices de reajuste, 
instituição do tributo), não podem ser solucion~1das por intermédio de "milhares de ações 
individuais". até porque. muitas vezes, os valores a serem recebidos são de pequena 
monta. não sendo viável economicamente a interposição de ação individual para recuperci.-
los. 
De qualquer forma, no presente caso, os interesses prevalentes a serem defendidos 
são dos CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA, eleitos nas leis como SUJEITOS 
PASSIVOS da "contribuição", assim como também eleito como FATO GERADOR o 
consumo particular e individual, e como BASE DE CÁLCULO o montante de energia 
elétrica gasta. 
Isto é, a lesão é ao CONSUMIDOR, o qual, caso não consiga pagar a 
"astronômica" conta, acabará por ter a energia elétrica cortada. 
Por isso, é importante que seja procedida à distinção, a qual decorre da própria. 
Várias evidências reforçam este entendimento distintivo das vias processuais 
coletivas, todas de ordem prática e voltadas para a utilidade do sistema: 
'º ; . a) O artigo 90 do CDC é assim escrito: 
"Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de 
~ Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que is !§ !" !"~~~~~~~~~~~ 
~ R·,····.'evista de Estudos Tributários. Porto Alegre: Síntese - IET, p. t 32, jan./fev.2000. 
"lti· f L 
228 Interesse Público 19 - 2003 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 
respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições" (grifo 
nosso). 
Interpretando esta chamada norma de intercâmbio das duas leis, fácil é a conclusão 
de que não se aplica toda a Lei da Ação Civil Pública ao CDC, MAS SOMENTE 
AQUELAS PREVISÕES QUE NÃO CONTRARIAREM AS DISPOSIÇÕES DO 
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 
A LEI É CLARA NESTE SENTIDO. 
Ora, se não se pode utilizar a ação cívil pública integralmente para a defesa dos 
interesses consumeristas, como conseqüência impossível dizer que eventual ação de 
consumo seja ação civil pública. 
Na verdade, no Código de Defesa do Consumidor existem AÇÕES COLETIVAS 
DE CONSUMO, as quais possuem regras próprias, somente a elas pertencentes, que, 
eventualmente, recebem o acréscimo, o auxílio, a complementação das AÇÕES CIVIS 
PÚBLICAS, quando isto não venha a contrariar as disposições consumeristas. 
Aliás, a mesma regra existe na outra norma de intercâmbio do CDC, constante em 
seu art. 117. Transcreva-se: 
"Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte 
dispositivo, renumerando-se os seguintes: 
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e 
individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu 
o Código de Defesa do Consumidor." 
O TÍTULO Ill - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO (assim está escrito 
nos Códigos) corresponde exatamente à parte processual do CDC, indo do artigo 81 até o 
artigo !04. 
Verifica-se no dispositivo a mesma exceção:" ... no que for cabível. .. ". 
Assim, somente se aplicam as disposições do CDC à Lei da Ação Civil Pública 
naquilo que for cabível. 
Como resultado, as disposições das Ações Coletivas do CDC também podem 
complementar, auxiliar, acrescer às Ações Civil Públicas regras de processo que sejam 
compatíveis. 
Diante disso, seria aceitável dizer, contrario sensu, que as AÇÕES CIVIS 
PÚBLICAS são as mesmas AÇÕES COLETIVAS DE CONSUMO? 
Seria o mesmo, data venia, que dizer que AÇÃO POPULAR e AÇÃO CIVIL 
PÚBLICA são a mesma ação', somente porque alguns dispositivos da primeira embasaram 
a criação da segunda. 
Portanto, para nós a resposta à pergunta supra é óbvia, somente podendo ser 
negativa. 
Por isso que o artigo lº, parágrafo único, da Lei nº 7.347 (Lei da Ação Civil 
Pública) não se aplica ao Código de Defesa do Consumidor. 
Veja-se que a Medida Provisória nº 2.180-35 nenhuma referência fez ao Código do 
Consumidor. 
Interesse Público 19 - 2003 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 229 
Além disso, porque as disposições do artigo 1 º, parágrafo único, "CONTRARIAM 
AS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS", não podendo, assim, ser aplicadas, por 
expressa determinação do artigo 90 do CDC. 
Aplicar o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347, desta forma, significa negar 
vigência ao artigo 90 do CDC e ao próprio artigo 117 do mesmo Código. 
b) Uma série de outros elementos comprovam as diferenças entre as ações civis 
públicas e as ações coletivas de consumo. 
Veja-se que a denominação do Capítulo II do Título III do CDC é "Das ações 
coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos". 
No artigo 87, também é vista a mesma denominação: 
"Nas ações coletivas de que trata este Código ... " 
O mesmo se vê no artigo 103 do CDC, que trata da coisa julgada: 
"Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa 
julgada ... " 
Para solidificar estes conceitos, cita-se Carlos Maximiliano", o qual apresenta 
algumas regras importantes de aplicação do Direito: 
"Odiosa restringenda, favorabilia amplianda: restrinja-se o odioso; amplie￾se o favorável; 
Commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam 
pereat: prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, em 
vez da que os reduza à inutilidade; 
Verba rnm ef(ectu sunt accipienda: as leis não contêm palavras inúteis; 
( ... ) . " 
Restrinja-se o "odioso", que seria obrigar a que indivíduos lesados por remédios 
letais ou cobranças massificadas nas suas contas de energia elétrica continuem a estar 
submissos a esta situação. 
Restrinja-se o "odioso", que sena perm1t1r que uma indevida oneração dos 
consumidores de energia elétrica, que lesa todo um país, não seja reprimida pelo Estado 
na mesma medida. 
Deve ser preferida, igualmente, a exegese que torne os textos legais viáveis e úteis, 
como ensina Carlos Maximiliano, pois não existe qualquer utilidade em negar acesso ao 
Poder Judiciário a milhões de consumidores que serão injustamente lesad'os pelo repasse a 
eles dos custos da iluminação pública dos municípios. 
Por último, se a lei contém uma ação que se chama de "civil pública" e outra 
chamada "ação coletiva", necessário que se faça uma interpretação que as distinga, a fim 
de que sejam respeitadas as regras de aplicação do direito e os próprios fundamentos da 
lei do consumidor, cujo maior mérito foi, justamente, reconhecer o necessário tratamento 
coletivo para a coibição das agressões massificadas do mercado de consumo, não sendo 
admissíveis, portanto, operações de interpretação que impeçam tais objetivos. 
Assim, se a lei distinguiu, foi por motivos de necessidade, cabendo ao intérprete 
obedecer a esta realidade dogmático-jurídica, sob pena de ser desvirtuada a natureza das 
29 Henne11êu1ica e Aplicação do Direi/o. 7.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. p.307a309,310 e 31 l a 312. 
230 Interesse Público 19 - 2003 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 
normas, o que ocorreria, acaso fosse realizada uma operação hermenêutica que tornasse a 
denominação do CDC sobre "ação coletiva" inútil. 
c) A diferença entre ação civil pública e as ações coletiva do CDC também se 
evidencia pela existência de disposições processuais que não estão no Título III (parte 
processual do CDC - arts. 81até104) e que, desta forma, não se aplicariam, de lege lata"', 
à Lei da Ação Civil Pública, dado que o artigo 117 transcrito remete para a Lei nº 7.347 
apenas o Título III. 
Com efeito, no artigo 6º, inciso VIII, do CDC é dito o que segue: 
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 
( ... ) 
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da 
prova, a seu favor, no processo civil, quanto, a critério do juiz, for verossímil a 
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de 
experiência:( ... )." 
Esta é a regra ope judice de inversão do ônus da prova, existente no CDC. 
Também nos artigo 12, § 3º, e J 4, § 3º, ambos do CDC, constam regras distintivas: 
"O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será 
responsabilizado quando provar ... " 
"O fornecedor de serviços só não será responsabilizado 4uanto provar..." 
Estas duas das regras de inversão do ônus da prova ope legis. Logo, obrigatórias e 
não sujeitas à discricionariedade do juiz, como no caso anterior, e 4ue somente existem, 
de lege fraa, para as ações coletivas de consumo. 
Outra t·egra de inversão do ônus da prova opc lcgis está no artigo 38 do CDC: 
'"O ônus da prova da veracidade e correçiío da informação ou comunicaçiío 
publicitária cabe a quem as patrocina." 
Tais regras não existem na Lei nº 7.3.+7, pelo que não é possível. também por estes 
argumentos, dizer que AÇÃO CIVIL PÚBLICA é a mesma coisa que AÇÃO COLETIVA 
DE CONSUMO, quando muitas são as diferenças. 
d) Por fim, o 110111e11 juris da ação civil pública é criticado na doutrina, pois não se 
identifica um motivo coerente para tal designação. 
Seria "civil pública" por causa do objeto tutelado? Teria este nome por causa da 
legitimação do Ministério Público? O nome teria sido utilizado para diferenciar da ação 
penal pública? Mas outros entes também podem ser autores e, neste caso, por que chamar 
de pública a ação? 
Tudo isto fez com que o legislador passasse a adotar denominações específicas 
para ações específicas, o que ocorre no Código de Defesa do Consumidor, que possui as 
ações coletivas de consumo para a defesa dos interesses envolvidos nas relações jurídicas 
de consumo. 
'º Existe anigo dos colegas Cláudio Bonatto, Sílvia Cappetti e Orei Paulino Bretanha Lcat sobre a inversão do 
ônus da prova em matéria ambiental i11 Li1·ro de Teses do 9ª Congresso Nacional do Ministério Público. 
Salvador, set. t992, t.ll. p. 389. 
Interesse Público 19 - .t003 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 231 
A doutrina acolhe esta evidente distinção. Apenas a título de ilustração, citamos 
passagem em que Rodolfo de Camargo Mancuso31 assim se manifesta: 
"Na ação civil pública, na ação popular e nas ações fundadas no Código de 
Defesa do Consumidor ... " 
Todos estes aspectos esclarecem que regras de direito processual e regras de direito 
material distintas não podem ser tratadas igualmente. 
~iante do exposto, entendemos que a medida processual adequada é a interposição 
de AÇAO COLETIVA DE CONSUMO para a defesa do CONSUMIDORES DE 
ENERGIA ELÉTRICA lesados pela "nova contribuição", na qual poderá ser feito o 
controle difuso da constitucionalidade da Emenda nº 39, incidentalmente. 
Esposando tal entendimento, assim é referido no REsp nº 49.272-6/RS, Relator 
Ministro Demócrito Reinaldo (autor: Ministério Público do Rio Grande do Sul· réu· 
Município de Alvorada), julgado de 21 de setembro de 1994, cuja ementa se transcre~e: . 
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE 
INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TAXA DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 
( .. ) 
Os interesses individuais, in casu (suspensão do indevido pagamento de 
taxa de iluminação pública), embora pertinentes a pessoas naturais, se 
visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcendem a 
esfera de interesses puramente individuais e passam a constituir interesses da 
coletividade como um todo, impondo-se a proteção por via de um instrumento 
processual único e de eficácia imediata - 'a ação coletiva'. 
Incabimento da ação direta de declaração de inconstitucionalidade, eis que 
as Leis Municipais nºs 25177 e 272/85 são anteriores à Constituição do Estado, 
justifica, também, o uso da ação civil pública. para evitar as inumeráveis 
demandas judiciais (economia processual) e evitar decisões incongruentes 
sobre idênticas questões jurídicas." 
No Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento nº 70001066406 (autor: 
Ministério Público; ré: Companhia Estadual de Energia Elétrica), Relator Carlos Roberto 
Lofego Caníbal, julgado em 13 .12.2000, foi proferida decisão assim ementada: 
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO 
PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE 
PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI 
MUNICIPAL INSTITUIDORA DE COTA DE PARTICIPAÇÃO 
VOLUNTÁRIA PARA MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOMICILIAR. ÓBICE À COBRANÇA POR 
TRATAR-SE DE TAXA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E 
PREJUÍZO AOS CONTRIBUINTES CONFIGURADO. LIMINAR 
MANTIDA. 
Preliminares. 
11 Ação Cil'il Pública. 5.ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 253. 
232 Interesse Público 19 - 2003 - Caderno de Direito Municipal Artigos 
Ilegimidade ad causam do Ministério Público. Preliminar rejeitada. Matéria 
pacificada nos pretórios. Inteligência do art. 21 da Lei nº 7 .347 e.e. arts. 81, 
parágrafo único, III, e 82, I, do CDC. 
Cabível é a ação civil pública à espécie. Controle difuso de 
constitucionalidade das leis. Sistema jurídico brasileiro a autorizar a medida 
( ... ) 
4. Ilegalidade da inst1tu1çao de taxa de iluminação pública, sob a 
denominação de 'cota de participação voluntária para manutenção e ampliação 
do serviço municipal de iluminação pública', pois trata-se de serviço público 
inespecífico e indivisível, portanto incompatível com o conceito de taxa, 
devendo ser custeada por meio de impostos. Ofensa aos arts. 145, II, da CF e 
140, § !º,II, da CE e.e. arts. 77 e 79 e incisos, ambos do CTN." 
Estas decisões reforçam o argumentado, não sendo compreensível por que motivos 
o STJ tem julgamentos atuais contrários aos anteriores, sabido que os aspectos fáticos e 
constitucionais permanecem inalterados, ou seja, não é jusriflcáve/ que sejam insrauradas 
milhares de ações individuais iguais, quando apenas uma ação coletiva já é suficienre 
para reso!i·er a controvérsia. 
Ressalte-se, entretanto, ao final, que os relacionamentos tributários dizem respeito 
a INTERESSES COLETIVOS STRICTO SENSO, (an. 81, parágrafo único, II, do CDC), 
haja vista que são interesses transindividuais, indivisíveis, pessoas determinadas e ligadas 
por uma relação jurídica base, podendo existir de forma cu111ulada o pedido de proteção a 
interesses individuais homogêneos, desde que seja feito, além do pedido de determinação 
para que o ente público pare de cobrar eventual exação ikg~il (pedido para a proteção dos 
interesses coletivos stricto scnsu), o pleito de devolução dos valores rndev1da111ente 
cobrados (pedido individual homogêneo). Não se olvide que é o pedido formulado na 
petição inicial o definidor relativamente i1 existência de interesses difusos, rnletirns 
srricto sc11s11 ou individuais homogêneos (l'ide artigo O MP e il Lcgirimidwle pum 11 
Defesa de Q11e.1·1De.1 Trih11l!Íri11s de Mas.rn). 
Estes os comentários que fazemos, pretendendo que eles sirvam para alertar que 
precisam ser adotadas pela Sociedade, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público 
soluções JUSTAS para o problema dos custos da iluminação pública, somente podend~ 
assim ser consideradas aquelas medidas que tenham o condão de concretm1r, na forma Ja 
salientada, harmonia, equilíbrio e o respeito à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, o 
que certamente não foi alcançado por intermédio da "contribuição" instituída. 
9 - CONCLUSÕES 
9.1 O Poder Judiciário julgou pela ilegalidade da Taxa de Iluminação Pública, das 
Cotas Voluntárias para a Participação da Manutenção e Ampliação da Iluminação Pública 
Municipal e, AGORA, é criada a "CONTRIBUIÇÃO", por Emenda Constitucional. 
9.2 A CONTRIBUIÇÃO criada pela Emenda nº 39 é mais um artifício .que visa a 
disfarçar a antiga e sempre repelida taxa de iluminação pública. 
9.3 "CONTRIBUIÇÕES" são tributos, com natureza e destinação específica, 
divisível, referidas a determinadas pessoas, a fim de satisfazer os custos de atuações 
estatais que beneficiam o contribuinte (proprietários rurais nem sempre usam iluminação 
pública, de um modo geral; logo, podem não ser beneficiados pela iluminação). 
Interesse Público 19 - ~003 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 233 j 
9.4 A natureza jurídica do tributo é determinada pelo FATO GERADOR e não 
pela denominação dada ou pela forma legal pela qual foi instituída a cobrança. 
9.5 Todos os princípios do Direito Tributário são aplicáveis às contribuições. 
9.6 A iluminação pública é serviço público ESSENCIAL, MASSIFICADO, DE 
SEGURANÇA E UTILIDADE PÚBLICAS, prestado a pessoas INDETERMINADAS. 
Tem, portanto, como características a NÃO-ESPECIFICIDADE, a INDIVISIBILIDADE, 
NÃO SENDO SUSCETÍVEL DE SER REFERIDA A PESSOAS DETERMINADAS. 
9.7 A iluminação pública é um serviço uti universi, de natureza DIFUSA, passível 
somente de ser remunerado por IMPOSTOS GERAIS. 
9.8 A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a 
iluminação pública é um serviço INESPECÍFICO, INDIVISÍVEL E INSUSCETÍVEL DE 
SER REFERIDO A DETERMINADO CONTRIBUINTE. 
9.9 Leis Municipais estão oportunizando a cobrança da contribuição com base em 
FATO GERADOR DIVERSO DO REAL, e com o estabelecimento de BASE DE 
CÁLCULO ESTRANHA ao fato gerador iluminação pública. 
9.10 Está sendo desrespeitado o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, pois proprietários 
rurais e urbanos são cobrados igualmente, bem como porque beneficiürios difusos da 
iluminação pública, tais como estrangeiros visitantes, pessoas de outras cidades, 
residentes que não são consumidores de energia elétrica. acabam não pagando o tributo, 
enquanto os proprietários rurais. que não são beneficiários, pagam. 
9.11 Configura-se lesão ao PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E 
DA JUSTIÇA FISCAL, pois o consumidor de energia elétrica não mais pode suportar o 
acúmulo de adicionais, seguros. verbas em geral que sucessivamente são agregados :1 
conta mensal. 
') 12 () consumidor já paga tarifas de energia elétrica altíssimas; paga os custos do 
racionamrnto, o seguro-apagão, a vcrha de investimento do setor energético; e, AGORA. 
a CONTR!l3 UIÇÃO, sendo lesivo aos direitos individuais dos cidadãos. 
9.13 Configura-se, igualmente, lesão ao artigo 145, ~ l º, da Constituição Federal, 
haja vista que não foram respeitados os critérios do " ... patrimônio, dos rendimentos e das 
atividades econômicas dos contribuintes ... " quando da instituição cm níveis federal e 
municipal das formas de pagar o "novo tributo". 
9.14 A iluminação pública integra o FATO GERADOR DO IPTU. 
9.15 O serviço de iluminação pública SOMENTE pode ser remunerado pelos 
IMPOSTOS GERAIS, na medida em que é um serviço uti universi, DIFUSO, na forma já 
reconhecida pelo STF. 
9.16 O fato gerador iluminação pública, caso seja mantida a ilegal contribuição, 
gera a obrigação de pagar IPTU e a CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, o que não é possível, 
por lesar ; regra fundamental que veda a BITRIBUTAÇÃO e a CUMULAÇÃO de 
tributos. 
9.17 A "contribuição de iluminação pública" e o ICMS possuem a mesma BASE 
DE CÁLCULO, o que pode configurar bitributação e cumulação de tributos. 
9.18 A CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL instituída configura "CONFISCO". 
234 Interesse Público 19 - 2003 - Caderno de Direito Municipal - Artigos 
9.19 A Emenda Constitucional nº 39 é INCONSTITUCIONAL, eis que lesa o 
artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF, quando concretiza a abolição de DIREITOS E 
GARANTIAS INDIVIDUAIS. 
9.20 Os "consumidores-contribuintes" foram "escolhidos" para "pagar a conta", 
sabido que são os mais vulneráveis em termos econômicos, sociais, políticos e jurídicos, 
seja na via processual individual como na coletiva, para a defesa dos seus direitos. 
9.21 A cobrança da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA lesa o direito à propriedade, à liberdade, à vida segura, em suma, corresponde 
a uma afronta ao PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, sendo o Poder 
Judiciário a última esperança da grande maioria dos milhões de consumidores de baixa e 
média rendas. 
9.22 A AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO é a via processual mais adequada para 
a defesa dos CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA lesados pela "contribuição". 
BIBLIOGRAFIA 
BOTEU!O. \Verthcr. Da Trilmturcio e Sua Dcstinuçtio. Belo Horizonte: De-\ Rey, 199-\.. 
C_;\L.\10.'\, Eliana. C/Jdigo Tri/Ju1âriu ,Vucionul Comenrudo. Eclilora ReYista elos Trihun<iis. 
f'ER\'A\'DES. Edison Carlos. Direiw T1·ihutúrio A!u.ninjwl. Curitiha: Juru~í. 2000. 
GRJ:CO. :'v1arco Aurélio. ConrrihuiçrJes (uma figura sui gcneri.r!. SJo Pau ln: Dialética, 2000. 
GC!:--.1.\RAES. Ylvcs José <lc ;v1iranlia. Os Princípios e Nonnus Co11srit11(ionuis Trilmrários: Suei Clas:...ificaçao em 
Função d" Obrigação Tribut;\ria. São l'aulu: LTr. Ed. Uni\'., 1976. 
M:\Cll:\DO, Hugo de Bríto. }Jrincípios J"rídicos da Trihuraçúo na Co11.1titui(llo d1· J 988. SJo l\ailo: Revista dos 
Tribunais. l tJX9. 
;'vL\RlT\'S, h·cs Gandra da Silv;i. Si.irema Trihur(írio na Co11.1rifl1i~·úo dt' /988. 2.l'd S;Jo P;1ultl: S:1ra1•·:1, J lJ1J() 
.\1EllffLLES, lkly Lopes. !Jircito Jlu11inj)(J/ H/"(1.1i/1'iro. (J.ed. S:íu Paulti: :\Lilhciro:.... 
/Jircito Admi11istrati1·0 llrusilciru. 1 l .i:d. S:io Pau!u. l ()S). 
\1El.O, J1.}sé EJuardo Soares de. Cnft'\'<lo E.'illllÍt>s ,fc f)irc'ilo Trihu11írin. Con1tifmiçrJcs Sociois nu Si.11cma 
Trihw1íri1). 2.cd. Sào Paulo: ~·1a\hciros. l lJ9h. 
:V1onAES, Paulo Valêrio Dai P<ti. () Prinl'Íf>ÚJ (Ili i1
11}J!('({f/Jilidadt' !/OS Contruto.1·, //U /l111Jlicidt1dl' ('!Ili.\ ncnwis 
Prúlicas Comerciais. 2.t:d. Porto Alcgn.:: Síntese. 2001. 
___ .O ;\1ini.'\tério Ptíh!ico e a Ll.:gítimidaJc para a Dcksa dos lllleres.scs Culcti\·os Decorrentes <le ()ucstôes 
Trihutürias de Massa. Rl'1·i.rta de E\'1tulos Trihwúrios. Porto Alegre. n.11. jan.-fcv. 2000. 
PoU\'D, Roscoc. Justiça Conj(Jrmc a Lei. 2.ed. São Paulo: Jl3RAS:\. 1976. 
ROCllA, Val<lir de Oliveira et alii. Contrilmi<Jies Sociais - Qucst<)cs Polêmicas. S::iü Paulo: Dia!étíca, ! 995. 
SCAFI:, Fernando F;:1cury. Contribuições de IntcrvcnçJo e Direitos Humanos de Segunda Dimcns:10. ln: 
MARTJ~S. lves Gandra da Silv~~ (Coord.). Con1rilmiçücs de In1cn'cnçiio no Domínio Econámico. São Paulo: 
Centro de EstuJos de Extensi:io Universitária/E.d. Revista ÜDS Tribunais (cn-eJ.). 2002. 
SüUZ:\, Fútima Fernandes R: PA\'AN, ClüuUia Fonseca Mor~llo. ContribuiçiJes de lnten·ençiio 110 Domínio 
Econômico. Op, cir., São Paulo, 2002. 
Controle Externo 
,l - Artigo 
l. Corrupç:ío - Aspectos Jurídicos, Políticos e 
Econômicos (Helio Sa11! Mileski) .......................... 237 
13 - Dccisí5cs 
l. Tribunal de Contas de S:ío Paulo .. .. ......... 25 l 
Tribunal de Contas do Rio de Janeiro .................... 254 
3. Tribunal de Contas de Santa Catarina .................... 270 
-'-. 
'l)n~{eitura 9'.funicipa( de Pato 13ranco E~T\l><l IHl 1'.\IC\N.\ 
<;:\1\1 \ ElE IH l PREFEITO 
Data: 
Súmula: 
30 de dezembro de 2002. 
Institui no Município de Pato Branco a 
Contribuição para Custeio da Iluminação 
Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal, na forma em que 
especifica, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituída no Município de Pato Branco a Contribuição para Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149~A da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a 
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 
Art. 2°. A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a 
qualquer titulo. de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Pato 
Branco. 
Art. 3°. Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil 
ou o possuidor. a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Pato 
Branco. 
§ 1°. É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou 
possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do município e que tenha 
ligação privada e regular de energia elétrica. 
§ 2°. O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado 
qualquer dos sujeitos passivos solidários. 
Art. 4°. O valor da COSIP será lançado anualmente para os imóveis não 
edificados, e mensalmente para os edificados. 
Art. 5°. A contribuição será variável segundo a qualidade de iluminação pública 
do Bairro, obedecidos os coeficientes estabelecidos para cada qual no anexo único desta lei, e 
também a seguinte formula: 
~~~ · Pr~fei t ura 'fi{unicipa{ de Pato 'Branco iwu. w !" ·.1;. ESTAJJO ()() l'AlnNA GAlllNITE IJ(l l'llEl'l!ITO 
COSIP = Índice Geral (IG) x Coeficiente do Bairro (CB) 
Onde: 
IG é obtido através da divisão do Custo Total do Serviço (CTS) pelo 
Somatório dos Coeficientes de todos os Bairros (SCB), segundo a formula: 
IG=CTS: SCB 
Art. 6°. O valor da COSIP para os exerc1c1os subseqüentes a 2003 será 
determinado mediante aplicação, sobre o Custo Total do Serviço - CTS, da variação das tarifas 
de energia elétrica cobradas pela COPEL ocorridas no exercicio anterior, somadas à diferença 
com que o municipio arcou com o custo do serviço em função do aumento. 
Art. 7°. A COSIP devida por quem tenha ligação regular e privada de energia 
elétrica será lançada mensalmente e paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 
Art. 8°. O montante devido e não pago da COSIP quanto a imóveis não 
edificados será inscrito em dívidã ativa. por parte da autoridade competente, juntamente com a 
inscrição dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU não pagos. 
Parãgrafo único. Quanto aos imóveis edificados, a inscrição em divida ativa 
poder-se-á dar através de comunicado da empresa prestadora dos serviços de energia elétrica, 
imediatamente ou no prazo de 5 (cinco) anos, contados do mês de vencimento. 
Art. 9º. Será destinada à iluminação pública dotação e conta bancária 
específica, administrada esta pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e para a 
qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP. para custeio dos 
serviços de iluminação pública previstos nesta lei. 
Art. 1 O. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a empresa 
prestadora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica para aplicação desta lei. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2003, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de dezembro de 2002. ça,{, ;; Á!/f/M'ff í y~di Fr~ncisco Caldàft~' Prefeito em Exercício 
'l're{citura ~{unicípal de Pato f])ranco ~ ----- ·= i-::-; l\110 110 1'.\H \N \ 
G \1\1 N Ell I lO l'lll'JEITO 
ANEXO ÚNICO 
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS COEFICIENTES PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
~------·--··· ------ ·---------- ----·---------------
-~Q~f_IÇJ§~I_f;:_~.o_ ----- ·-- - --- - ------- --- -- ------- --- - ------- ·--- -- ---------- CENTRO DA CIDADE 
ÇOEFIÇIENTE: 1,6 
BAIRROS 
--~-------------------------------·-----·--------------------·--_______, 
PINHEIROS 
'JARDIM DAS-AMÉRICAS 
LA ------SALLE -- _________ ,. __________ _ 
AMADORI PÃRZIÃNELL6-- - BANCÁRIOS --------------------------~ 
BRASILIA 
BAIXADA 
SANTA TEREZINHA >----------------------------·----------------------_______, 
COEFICIENTE: 1,2 BAIRROS ---------------------------------------·--------
SAMBUGÀRO ______ --- - ------------ ________ _____, 
iREVO GUARANI 
ANCHIETA CADORIN _________ __ 
------------------ ------------ JARDIM PRIMAVERA - -------· ------~-------·-- --·--· 
VILA ISABEL -------·-------------~--------·-··--··--------~----- -----··---------~------·------
~----------------------------- -----·- ------~-- -------------------------------------------------------·--·---- -·-·---------
BORTOT -------·-----·-----·----------·---------~-------
SAO VICENTE - ------------------------
CRISTO REI --~--~-~- -------·---------- - ------·--· ---·------------------.. ---------------------·-·-·~---------- - -----· - -
PINHEIRINHO 
fOEFl~l§_t([E: 0,8 -----------·-------------------------< 
BAIRROS 
FRARON 
'-AEROPoRrõ--------·----~--.--- -----·--·-------------------·~·--- ·-~----------·----------~------.--~-·-·-· 
MENINO DEUS ---~-~---------·-- ------.-· --------------------------------·---------------·-----··----! 
INDUSTRIAL 
i• ' 
1?re~feítura !Jl{unicipa{ de Pato r_Branco 
~· 
MORUMBI 
EST,\!Hl llO l'\H \NA 
(;i\BINEl'I-: IH l l'l\EFEITO 
------------·-----
SANTO ANTONIO --------·---·---·---------------------------------·-----· 
SUDOESTE ·--·--------· - NOVO HORIZONTE ··--------------~-----------------------
BONA TO 
PAGNONCELLI 
VILA ESPERANÇA ____ ··-------··-·· 
SAOJOÃO ----·-----
0---· 
GRALHA AZUL 
PLANALTO 
BELA VISTA 
SÃO LUIZ 
JARDIM FLORESTA 
DALL ROSS 
BOM RETIRO 
DISTRITO SÃO ROQUE ------- ··----~- - _____ ., _____ -·----------------------·--- -------·- ------- --·------ ----------------------
NUCLEO BOM RETIRO 
ALTO DA GWRIA 
Observação: 
1. (Vetado) 
2. Aplicar-se-á o coeficiente 0,25 para as residências com metragem de até 50m2 
(cinqüenta metros quadrados), edificadas no Município de Pato Banco. 
'. \ 
TABELA PARA O CÁLCULO DO IPTU/2003 
1ÓVEL EDIFICADO: VTI x 0,25% + Col. de lixo + Cons. Vias+ Comb. lnc. + Emolumentos 
,1ÓVEL VAGO: VTI x 2,25% + Cons. Vias+ llum. Púb. +Emolumentos 
-
'.)<f. do llum. Publ Coleta Combate conserv. 
~:,irro Bairro Coef. V. Anual Lixo Incêndio de Vias 
20 Centro da Cidade 2,00 123,81 47,44 21,34 23,94 
:~2 Aeroporto \ 0,80 49,52 18,97 8,53 9,57 
51 Alto da Glória 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
2 Alvorada 0,50 30,95 11,86 5,33 5,00 
!G Amado ri 1,60 99,05 37,95 17,07 19, 15 - -
>'':.l Anchieta i-0 1,20 74,28 28,46 12,80 14,36 ·--
l4 Baixada 1,60 99,05 37,95 17,07 19,15 
~'2 Bancários 1,60 99,05 37,95 17,07 19,15 
·U Bela Vista 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
;1 Bom Retiro 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
i l Bonato 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
"\:_~ Bortot q- 1,20 74,28 28,46 12,80 14,36 ··- .'·1 Brasilia 1,60 99,05 37,95 17,07 19, 15 -- ·- J í ~~) Cadorin "l 1,20 74,28 28,46 12,80 14,36 
íü Cristo Rei # 1,20 74,28 28,46 12,80 14,36 
{íG Dall Ross 0,50 30,95 11,86 5,33 5 99 
; •J Distrito São Roque 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
". -'.) Fraron 1' 0,80 49,52 18,97 8,53 9,57 
"./ Gralha Azul 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
:) Imóveis com 50 m2 ou menos 0,25 15,48 -- 1' '1 Industrial l 0,80 49,52 18.97 8,53 9 57 
/!J Jardim das Américas 1,60 99,05 37,95 17,07 19, 15 
·l·l Jardim Floresta 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
)(; Jardim Primavera ' 1,20 74,28 28,46 12,80 14,36 
1 r~ 19 La Salle 1,60 99,05 37,95 17,07 19, 15 
1 '._i Menino Deus lf- 0,80 49,52 18,97 8,53 9,57 
,, Morumbi 0,50 30,95 11,86 5,33 5,00 
i Novo Horizonte 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 --- -
'19 Núcleo Bom Retiro 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
:q Pagnoncelli 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
' ! ?arzianello 1,60 99,05 37,95 17,07 19, 15 --
" Pinheirinho 5 1,20 74,28 28,46 12,80 14,36 -_, ~ Pinheiros 1,60 99,05 37,95 17,07 19, 1~ - 'i Planalto 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
'i Sambugaro \..t 1,20 74,28 28,46 12,80 14,36 ,,; --
! .'1 Santa Terezinha 1,60 99,05 37,95 17,07 19, 15 
'1 Santo Antonio 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
' São Cristóvão 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
'_f) São João 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 -- ~ ::~ São Luis 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
' São Roque 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
i :-; São Vicente '( 1,20 74,28 28,46 12,80 14,36 
f_; Sudoeste 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
~)J Trevo da Guarani '2 1,20 74,28 28,46 12 80 14 36 
''-'._) Vila Esperança 0,50 30,95 11,86 5,33 5,99 
H Vila Isabel 1 1,20 74,28 28,46 12,80 14,36 ----

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