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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2002
RECEBIDO EM: 25 de junho de 2002
Nº DO PROJETO: 03/2002
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e rurais na forma de
loteamentos especiais ou condomínios horizontais (uso e ocupação do solo).
Autor: vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 27 de junho de 2002
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 22 de agosto de 2002, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência .
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB,
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Cadinho Antonio Polazzo -
PFL, Laurinha Luiza Dall 'Igna PPB, Leonir José Favin - PMDB, Lindomar Batista
Machado - PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de Mello - PFL,
Silvio Hasse - PDT, Terezinha da Silva PL, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa -
PMDB.
Ausente o vereador Clóvis Gresele - PPB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de agosto de 2002, aprovado com 15
(quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB,
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, Leonir José Favin - PMDB,
Lindomar Batista Machado PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de
Mello - PFL, Sílvio Hasse PDT, Terezinha da Silva - PL, Valmir Tasca - PFL e Vilson
Dala Costa - PJMDB.
ESTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR FOI APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 27 de agosto de 2002.
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 871/2002
LEI COMPLEMENTAR Nº: 05, de 13 de setembro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 2867, do dia 19 de setembro de 2002.
DIARIODOPO
ANO XVI EDIÇÃO 2867 ·PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA. 19 DE SETEMBRO DE 2002
U!lilii~&-~!ílllil!!!!lll!lill!!B•ltlmRlt:!!liMM!!illl.llllll!!!Ml•\Wlíl!li\llll~l'J.i\íl!!llllll!llliB
· <Prefritura UunicipaC áe tf>ato llJranco UT>J>ODOPAAAKÁ
GABW1t 00 tWfIJO
LEI COMPLEMENTAR N' 05/2002
· · A Cãmara Munlcípal IH Pato Bruco. btado do Paranã, tprovou-. •u, Prefeito Municipal, unçlofl9 a segulnta Ui:
Art. 1° . Pela prewM Lei Compiernontar à Lei MunJcipal d9 parcel8monto do sob sera regido o pan:elamento do &Ob para fins residenciais ou não, na bma de condomfnlo horizontal fechaclo. '
M.Z". Ololeamenlode~trataest:aliiseráregidopelaLelFedetalnº
6,766/19 a n• -4.591164, leis municipais de ordenamento temtorial, suplementadas JJOí eatalei.
P4rág~o (lnleo. Entanda-M por leis municipais de ordenamento
territoll&I, as leis de ~to do $Ola, de zoneamento de UiQ e OQlpação do Solo Urbe.no, do Código de Obra$ e do Código de Postut89.
.t.rt. :i- . Será admilldo o paroelamonto de glebas urbanaa ou rural$, ou
parte destas em unidades isoladas entre Si, 60b forma de Lotearr.e.'\ta Especlaloo
Coodom!nio Horizontal também denominado Condomlnlo Fachaáo, podendo aer alienados, no todo ou em parte, objetivamente consideradoe. e comtituirá ~
unidade, propr\edade autõnoma, sujeita ài ~ de$ta lei e demais leis
municipais:
§ 1• , Cada unidsde m !ralada como ot;eto de propriedade excluslva, ·
assinalada por deiignaçio especial numérica ou alfabétk::a. para efeito de identificação o diso;riminação que sobca o qual se ecguerá obrigatoriamenta edificação
""'""""'"""· § 2", A al6a: unld$de autõnoma caberá como parte lnlagranle.
inseparável e indiv\slvel, uma fração klea1 de terreno e coisas comum;, proporcionais ã
áceadoterreno. expteS6a600formadedecimaisouoainárias. § 3•, A individualização ge procederâ, tam~ com a ~ em
~nta~~~===~~~~~oot\ Art.. 4• • cada unidade tera saída para .via pUbflca, dir~~te ou por
processo de passagem comwn, com ressalva das restrições que lhe- imponham.
§ 1•, Os ~aoi ~ uso das~ comuns do condo!nl~ 13-mbém serão tratados como objeto de propriedade exclusiva. com reuahla. das restnçõe~ que ao m&smO s$fn lmposte.s por inslrumenloS contratuaiS, sendo vancul<ldo à unidade
nabitaelon&l oU não, aulnl ~a fração lô&&l conespondente.
§ r , As in$ltilaç:Oe& COOIUl'li do condaminio, de que trata o parãgrafo
anterior deste arligO, poderão ser de guaala de veiaJlos. de serviços, de 13zet,
esporti'IOS&culturals.
Art. 5•, ê. vedado o <iesmembramento futuro de parte ou tOdo do
""""""ruo. Art. 6*, Não &a:râ pormitido o paroelamento do &do na fomla de
ççndomlnio fechado, se:
a) não permitir segmento de via pública;
b) e critério do IPPUPB, for prejudicial ou c:onllitar oomo !rlteres&e de proteção dos
npectos· pai&agístitoi e arquitetónicos ai e~tsntes, devidamente
fundamentacl0$;
e) loce.liz&cloi em mnas de uso incompatlvel roiforme a \ai d& zoneamento.
Att.. 7" . A taxa ele ocupação máxima do coodominio não &eni superior à
taxa de ocupação máxima da zona Umitrofio.
~
Art. a•. Estão obri{Jados ao cumprimento de lei municipal tio do solo para fina wtianos, no que couber, todos os parcelamentos de
~$ efetuado& na fonna que e$UI" lei prevê, especí&1rnent& quando: a) Qáreasnãoparceláveis;
b) &0$ requisitos. comuns a todos os parcelamentos.;
e) ao dimiflSionamento dai vitl& interne.&. de acesso e saida do loteamento;
d) à cedêrw:ia das ãreas pUblica$ da reserva técnica e áie.;ts. de preeervação;
e} aos'procedimentosadminislratlWleõcabiveia..
s1•, Os~~vlasintemas,de&ce$SOesaldasãoos
definidoli paio lPPUPB • lnstituto d& Pesquisa.e Planejamento Urbano de Palo ~.
§ r, Os loteamentos dependerão da aprovação pela Prefeitura Municipal,
~=toe.~:'~~~~~ eqlliparnentosobrigatórtos.
Art r , A menor fração ideal do terreno CXlfl"espooclerli a uma áraa nunca lnfeõcr a áRta m(nima do lote, definióa para zona onde se situar o ooodomínio,
aegundo a lei de Usa e Ocupaçml do Solo Utbano.
Parâgraro ónico. Os usos~ e permlssiveiG para o c:ondomfnio são aqueles definidos segundo a mesma lei de que trata" o caput desls artigo.
Art 10 • Para os cálculos de álw pública e outras éreae o apllcação de
fndices, exigidos rm lan'rK:lS da lei, pteSumHe que, à cada unidade, esteja vinculada .
a fração Ideal das áreas de uso comum, e reWito * condõminoa, qut jamais se inooiporam ao patrim6nio públicos, saneio, portanto:
1- quando do loteamento, exigir-A-á a~ IJtJ áJeaa públic;aa. e fiai de~.
li - quando da eclitic:açlio, ()$ inQices urbanlstkx>S de laicas de ocupação,
coeliciente de aproveitamento a ootros, da lei de Zoneamento de Uso e Ocupeção do
Solo
urbanísticasronvencionalsdoloteamanto.
Urbano, 1ieCão sotre a área total do empreendimento, salvo ~
IU ... para efeito da taxação de impoilo&. e outras apicações pravistas em
lei, saria calculados a lançados intfivldualmente • cadi. ~ proporcionalman a cada tJClidade IUbdMdida, nos mesmos valores contidos na planla ge1'lérica da valores, da zona que se inl(l(jr.
§ 1•, AA ãrea& p(lblicaa da qua trata estE: artigo deverão 8$lar, no todo,
fora das dM$ilS do condominio, numa percentagem nunc:a inferior a 15% (quinze por cenl.o) da área que msu1t;, incluindo-se os rondomWos horizontais fedt8dos., locallzado$dentroouforadoperimetrourbano.
§ r, M ãreas ele qU& trata o parágrafo primeiro são passiveis de
pennula par outra da va&or venal vquivalente, a ctitérlo da Secretaria Municipal de
Finanças, mediania autorizsção leglslalíva.
! l", A reserva da área da praiefVaç:ão, quando houver, podera e:dstif
dentro du divisas cio o::indomfnio, teSpOOdendo os a>ndõminos, neste caso, pelil sua
==.:~· vedada a derrubada dt árvore11 sem a autorização SXJX'ess& da
§ 4•, Quando as áieas da qua tratam os per8erafos anterior$$ ett1verem,
em sua parla~. dentro do condominio, estas nio podel"IQ reoeber outra
llnalldade.. ·--·~ - --
Art. 11. 011 llmllos do~. obJ•W 1j&Sta lei,~ Qe~;por
murOI, cereas, Olfrc:aa vtvaa, g~ ou 0Clifie:.a9ÕN, ~blll~o-M ot ~ 04' ~. de aoordo c;om as Oi<etrizaa Oo IPPUPB .•cumprido$" ~6ndal quanla às dlmem.õos das vias do~ ao 109radouro público.
Parigrafo únli;o. Eõ vedada a conalNÇão do muro& e oercu da arame
noe divica voltadat para °" pe:rqun llneerM a '3l?rem f1tlfiniclrv; por lfll
Art. 11 • .:. aulbulção oxQuliVf. doa cond6minol • execução • manutenÇão das it1fnHstrutlns mlnlm$s axlgldu, bem como doe equipacnentm,
~e poda. o-praças,~ eW..intemN.o~.
Parigrafo llnli;o. Mediatllé AOllchaçlo mcptMS& do oondomfnlo ou, em
se constatando abandano·ou mau& trato8 - Jwdins e ilrvorn, a Prefeitul's Municipal
cobretã
da•~
multa
o
doe
ql.IO,
respondv~.
par. tal, oobranll
podendo
~lo jutto
tomar
~iço.
par.a ai a manul8nçio a ~
Art. 13 , Obriga-Mi a vina.ilaçáo enlte a allenaçlo du fraçõlis DMIS cio
temino •o nag6cio de coosuução .o MI" <»ntratade • ~nd•, • pKlffl0"9 ou celllo
elas fraçOM do UWfen,o, oonsidelando:
1 -A aprov&Çto do ptqelQ do construção pelO DoparWnon1o do Obras da
PrefaituraMunlclpal. .
11-~docontratcPadrlllGeoompraev.-odapelo
Oepartemento d• Obiaa. da Pret.ituni Municip9~ conforme parjgrefo primeiro dNte
-· Ili - Regi.-tro \tlTI Cartório JrnobillàriO de Con~ de Condomlnio. c.onfofmelelf~nº-4.591/6.4.
§ 1•, No Contrato Padtlo H terá constar 8S cestrlÇõQ urbanl&tlcal, ooovenclonal• do lotumenlo, supletiv .. da ktgblação pertinente • declaradamanta:
8) Opl8nodaexec:uç:locloebtsm&dl~de"'~·Qe~
d86ági.jUpluvillia;
b) o plllnode ...:oc:uç:lo da r9dede ~~e Uuinlnaçiodu vinde clrcul8çiointema;
e} o plano das lristalações sanitárias, b$$a.s • o ac.euo e rede pública do esgoto:
d) o pl80Q du in~s recrMt!vas. de esporte e \8zer;
8) O plana da$ V~ de guacdade v.b,iloti., ~tos, confoon'1lei1'"4pnl;.-
f) a taxa de irnpenneabilizaçAc màiaine a MI" defitiida peía munlclpalldado.
§ ~. O vendedor 11'\afller.i r>Rrado om cartório, o contrato Padrio d8
quetrv:taestaartlQo.
Art. 14 • Tenl aceno facilitado, imediato a irr.strrto, a todo o oondomlnJo,
0$
~
agentes fllcaJlza<lores do Saúdo Pt'.lbtlca e 4a Pnifeitura Municipal, Gevidamellte
e.presentando os rntl$ITlOll, todos 0$ c1oc;umentos pilblioo5 oe prova <Jn
ooodíçõe& do regulalidacla: do& "'°' constal8dos.
Art. 15 • Esta lAI Complementar entra em vig<:K" na data 1:19 aua
p!.lblicaçlo, r8VQgadP as di.sposlçõe$ .n contnióo.
Gabinats _do Prefeito Municipal do Palo BlllOOl, em 13 de setembro de
Exmo Sr.:
Associação Regional de Engenheiros
e Arquitetos - Pato Branco
A Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos - Pato Branco, vem
desenvolvendo um trabalho importante para o município de Pato Branco, no que se
refere ao atendimento técnico para pareceres à Câmara Municipal deste município. Este
papel é de extrema importância e de grande responsabilidade , pois estamos passando
nossos conhecimentos técnicos e de experiência para os leigos no assunto.
Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos - Pato Branco, é formada por
profissionais competentes, é neutra e não possui ideologia política, por isso acredito
que os pareceres dados por essa entidade possuem valor moral e tecnico ,e devem ser
considerados em sua totalidade.
No que se refere ao Parecer sobre a Lei Complementar nº 03/2002 ( dispõe sobre
o parcelamento do solo para fins urbanos e rurais na forma de loteamento especiais ou
condomínios horizontais ), fomos favorávei~ a :L,~i. em sua integra. Porém verificamos
que o Art. 10 § 1º foi alterado, ap?s~t>~.s~~af~~r.)
A associação não co11Ç.9i'~~ ~()til ·.a ·· alteraçã~ tia redação deste artigo, pois
compromete significativani~ntetbdaa Lei. > . •····.·. < <
Desta maneira ,solicitamos q~ç seja·~ogi~~? e~f<t ltlt~l(lç~o para a sua forma
original, quando ~~ta.foi apresenta~apelo Ver~.adoi; ):lrnponçnty.~~<;2"(,fffETO Nereu
· Faustino Cerri. . .. ·.·.......•... . ... <i .i... ..... .
Estamos dispostos a quaisqll:~esclarecimento decorrente ao assunto exposto.
AOEXMOSR
Atenciosamente
~ r
Leandro Ricardo C. de Oliveira •
Presidente - AREA 2002
VEREADOR SILVIO HASSE
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE PATO BRANCO.
RUA TAPAJÓS, Nº 305 - SALA 106 - FONE/FAX: (46) 224-6016 - 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2002
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento do solo
para fins urbanos e rurais na forma de
loteamentos especiais ou condomínios
horizontais e dá outras providências.
Art. 1 º - Pela presente lei complementar à lei municipal de
parcelamento do solo será regido o parcelamento do solo para fins residenciais
ou não, na forma de condomínio horizontal fechado.
Art. 2º - O loteamento de que trata esta lei será regido pela lei
federal nº 6.766/79 e nº 4.591/64, leis municipais de ordenamento territorial,
suplementadas por esta lei.
Parágrafo único - Entende-se por leis municipais de ordenamento
territorial, as leis de parcelamento do solo, de zoneamento de Uso e Ocupação
do Solo Urbano, do Código de Obras e do Código de Posturas.
Art. 3° - Será admitido o parcelamento de glebas urbanas ou
rurais, ou parte destas em unidades isoladas entre si, sob forma de
Loteamento Especial ou Condomínio Horizontal, também denominado
Condomínio Fechado, podendo ser alienados, no todo ou em parte,
objetivamente considerados, e constituirá cada unidade, propriedade
autônoma, sujeita às limitações desta lei e demais leis municipais:
§ 1 º - Cada unidade será tratada como objeto de propriedade
exclusiva, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para
efeito de identificação e discriminação que sobre o qual se erguerá
obrigatoriamente edificação correspondente.
§ 2º - A cada unidade autônoma caberá como parte integrante,
inseparável e indivisível, uma fração ideal de terreno e coisas comuns,
proporcionais à área do terreno, expressa sob forma de decimais ou ordinárias.
§ 3º - A individualização se procederá, também, com a descrição
em planta, das medidas do terreno, com amarração às referências oficiais
existentes, com, pelo menos, uma divisa para o terreno comum, recebendo a
denominação de testada.
Rua Ararigbóia, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paro nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Art. 4º - Cada unidade terá saída para via pública, diretamente ou
por processo de passagem comum, com ressalva das restrições que lhe
imponham.
§ 1 º - Os direitos ao uso das instalações comuns do condomínio
também serão tratados como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das
restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais, sendo
vinculado à unidade habitacional ou não, assim como a fração ideal
correspondente.
§ 2º - As instalações comuns do condomínio, de que trata o
parágrafo anterior deste artigo, poderão ser de guarda de veículos, de serviços,
de lazer, esportivos e culturais.
Art. 5º - É vedado o desmembramento futuro de parte ou todo do
condomínio.
Art. 6º - Não será permitido o parcelamento do solo na forma de
condomínio fechado, se:
a) não permitir segmento de via pública;
b) a critério do IPPUPB, for prejudicial ou conflitar como interesse de
proteção dos aspectos paisagísticos e arquitetônicos aí existentes,
devidamente fundamentados;
c) localizados em zonas de uso incompatível conforme a lei de zoneamento.
Art. 7º - A taxa de ocupação máxima do condomínio não será
superior à taxa de ocupação máxima da zona limítrofe.
Art. 8º - Estão obrigados ao cumprimento da lei municipal do
parcelamento do solo para fins urbanos, no que couber, todos os
parcelamentos de glebas efetuados na forma que esta lei prevê, especialmente
quando:
a) as áreas não parceláveis;
b) aos requisitos comuns a todos os parcelamentos;
c) ao dimensionamento das vias internas, de acesso e saída do loteamento;
d) à cedência das áreas públicas da reserva técnica e áreas de preservação;
e) aos procedimentos administrativos cabíveis.
§ l° - Os dimensionamentos das vias internas, de acesso e saída
são os definidos pelo IPPUPB - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de
Pato Branco.
§ 2º - Os loteamentos dependerão da aprovação pela Prefeitura
Municipal, de instrumento contratual, onde se fará constar as restrições
urbanísticas convencionaís e, declaradamente, o plano de execução das infraestruturas e equipamentos obrigatórios. ~
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Art. 9º - A menor fração ideal do terreno corresponderá a uma
área nunca inferior a área mínima de lote, definida para zona onde se situar o
condomínio, segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único - Os usos permitidos e permissíveis para o
condomínio são aqueles definidos segundo a mesma lei de que trata o caput
deste artigo.
Art. 10 - Para os cálculos de área pública e outras áreas e
aplicação de índices, exigidos nos termos da lei, presume-se que, à cada
unidade, esteja vinculada a fração ideal das áreas de uso comum, e restrito aos
condôminos, que jamais se incorporam ao patrimônio públicos, sendo,
portanto:
1 - quando do loteamento, exigir-se-á a percentagem de áreas
públicas, e áreas de preservação.
II - quando da edificação, os índices urbanísticos de taxas de
ocupação, coeficiente de aproveitamento e outros, da Lei de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo Urbano, serão sobre a área total do empreendimento,
salvo restrições urbanísticas convencionais do loteamento.
III - para efeito de taxação de impostos e outras aplicações
previstas em lei, serão calculados e lançados individualmente a cada
condômino proporcionalmente a cada unidade subdividida, nos mesmos
valores contidos na planta genérica de valores, da zona que se inserir.
§ l° - As áreas públicas de que trata este artigo deverão estar, no
todo, fora das divisas do condomínio, numa percentagem nunca inferior a 15%
(quinze por cento) da área que resulta, incluindo-se os condomínios horizontais
fechados, localizados dentro ou fora do perímetro urbano.
§ 2º - As áreas de que trata o parágrafo primeiro são passiveis de
permuta por outra de valor venal equivalente, a critério da Secretaria
Municipal de Finanças, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A reserva de área de preservação, quando houver, poderá
existir dentro das divisas do condomínio, respondendo os condôminos, neste
caso, pela sua conservação e poda, vedada a derrubada de árvores sem a
autorização expressa da Prefeitura Municipal.
§ 4º - Quando as áreas de que tratam os parágrafos anteriores
estiverem, em sua parte correspondente, dentro do condomínio, estas não
poderão receber outra finalidade.
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Art. 11 - Os limites do loteamento, objeto desta lei, serão definidos
por muros, cercas, cercas vivas, grades ou edificações, estabelecendo-se os
locais de acesso, de acordo com as Diretrizes do IPPUPB e cumpridas as
exigências quanto às dimensões das vias de acesso ao logradouro público.
Parágrafo único - É vedada a construção de muros e cercas de
arame nas divisas voltadas para os parques lineares a serem definidos por lei.
Art. 12 - É atribuição exclusiva dos condôminos a execução e
manutenção das infra-estruturas m1n1mas e1<igidas, bem como dos
equipamentos, arborização e poda, nas praças, bosques e vias internas ao
loteamento.
Parágrafo un1co - Mediante solicitação expressa do condomínio
ou, em se constatando abandono ou maus tratos aos jardins e árvores, a
Prefeitura Municipal cobrará multa dos responsáveis, podendo tomar para si a
manutenção e recuperação das mesmas, o que, para tal, cobrará pelo justo
serviço.
Art. 13 - Obriga-se a vinculação entre a alienação das frações
ideais do terreno e o negócio de construção ao ser contratada a venda, a
promessa ou cessão das frações do terreno, considerando:
1 - A aprovação do projeto de construção pelo Departamento de
Obras da Prefeitura Municipal.
II - Aprovação do Contrato Padrão de compra e venda pelo
Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, conforme parágrafo primeiro
deste artigo.
III - Registro em Cartório Imobiliário da Convenção de Condomínio,
conforme lei federal nº 4.591/64.
§ l° - No Contrato Padrão se fará constar as restrições
urbanísticas, convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente
e declaradamente:
a) o plano de execução do sistema de abastecimento de água e de
escoamento das águas pluviais;
b) o plano de execução da rede de energia elétrica e iluminação das vias de
circulação interna;
c) o plano das instalações sanitárias, fossas e o acesso a rede pública de
esgoto;
d) o plano das instalações recreativas, de esporte e lazer;
e) o plano das vagas de guarda de veículos, estacionamentos, conforme lei
supra;
fj a taxa de impermeabilização máxima a ser definida pela municipali~.
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§ 2º - O vendedor manterá registrado em cartório, o Contrato
Padrão de que trata este artigo.
Art. 14 - Terá acesso facilitado, imediato e irrestrito, a todo o
condomínio, os agentes fiscalizadores de Saúde Pública e da Prefeitura
Municipal, devidamente credenciados, apresentando os mesmos, todos os
documentos públicos de prova das condições de regularidade dos atos
constatados.
Art. 15 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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EXMO. SR.
SIL VIO HASSE
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, a
seguinte EMENDA ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2002:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do & 1 º do artigo 1 O do Projeto de Lei Complementar nº
0312002, passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 1 O - .................................................. .
& 1 º - As áreas pú~licas de que trata este artigo d_everão
estar, no todo, _fora das divisas do condomínio, I numa percentagem nunca
inferior ·a 15°/o (quinze por cento)_ da área que resulta, incluindo-se os
condÓmínios horizontais fechados, loc~lizados dentro ou fora do perímetro
urbano."
Nestes termos, pede deferimento.
Jiil __ _
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº03/2002
Pretende o vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, através
do presente projeto de lei complementar, obter autorização legislativa para
dispor sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e rurais na forma
de loteamentos especiais ou condomínios horizontais.
Analisando o projeto, verificamos que a proposição pretende
disciplinar a questão dos condomínios horizontais fechados em áreas
urbanas e rurais do município de Pato Branco, a fim de que tenha uma
legislação específica.
A aprovação desta lei complementar é importante para o
Código de Obras do Município.
Tomamos a liberdade de solicitar ao Presidente do
Conselho Municipal de Zoneamento, Senhor Rubens Juglair, que se
manifestasse a respeito da proposta apresentada e sua repercussão.
Considerando a necessidade urgente da aprovação do referido
projeto de lei, uma vez que a construção de inúmeros imóveis estão no
aguardo da regularização da lei, após análise, emitimos PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação, por esta Casa de Leis.
É o parecer, SMJ.
'Í
Pat J3ranco, 21 de agosto de 2002.
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTA~ 03/2002
O vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, pretende, através do
projeto de lei em análise, obter autorização legislativa para dispor sobre o
parcelamento do solo para fins urbanos e rurais na forma de loteamentos
especiais ou condomínios horizontais.
Com a aprovação da presente lei complementar, será admitido o
parcelamento de glebas urbanas ou rurais, ou parte destas em unidades isoladas
entre si, sob forma de Loteamento Especial ou Condomínio Horizontal, também
denominado Condomínio Fechado, podendo ser alienado, no todo ou em parte,
objetivamente considerados, e constituirá cada unidade, propriedade autônoma,
sujeita às limitações desta lei e demais leis municipais.
Cabe ressaltar que obriga-se a vinculação entre a alienação das frações
id~ais do terreno e o negócio de construção ao ser contratada a venda, a promessa
ou cessão das frações do terreno, considerando:
I - a aprovação do projeto de construção pelo Departamento de Obras
da Prefeitura Municipal;
II - aprovação do Contrato Padrão de compra e venda pelo
Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, conforme parágrafo primeiro
deste artigo;
III - registro em Cartório Imobiliário da Convenção de Condomínio,
conforme lei federal nº 4591/64.
A medida proporcionará novas construções e novos empregos, uma vez
que a lei, após aprovada, complementará o atual código de obras em nosso
município, como também, proporcionará aos pato-branquenses, maiores
oportunidades para aquisição da casa própria nos condomínios horizontais.
Além do interesse social, a matéria encontra-se amparada legalmente.
Diante disso, emitimos, aoós analisarmos a matéria, PARECER
FAVORÁVEL a sua tramitação e apr~vação.
É o parecer, sob ce~l.\.U.J""'---
Pato Branco, 16 d agosto e
llo - PFL
-~
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2002
Através do presente projeto de lei complementar, o
proponente, vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B, pretende obter
autorização legislativa para dispor sobre o parcelamento do solo para fins
urbanos e rurais na forma de loteamentos especiais ou condomínios
horizontais.
Conforme constatamos junto ao processo, a Associação
Regional de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco - AREA, emitiu, em
data de 11 de julho de 2002, através do oficio nº 10/02 - AREA - PB,
parecer favorável a aprovação da matéria, salientando a importância que
esta lei no sentido de complementar o atual código de obras em nosso
município, pois não queremos que Pato Branco e seus profissionais
percam essa oportunidade de novas construções e novos empregos.
A matéria está amparada legalmente, conforme consta do
inciso VIII, do artigo 30 da Constituição Federal, onde consta que
compete aos Municípios: promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Conforme constatamos, após analisarmos a matéria, a
mesma merece seguir sua regimental tramitação.
Diante disso, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
aprovação.
cer, SMJ.
r nco, 20 de agosto de 2002.
/;;J/)J/lt /;11'# ~~ rur Jo~ Favin - PMDB v Relator
Associação Regional de Engenheiros
e Arquitetos • Pato B~ ... 9 .. ('~~-2--"-Nc~----~,~ ~O. Mun. dt P. Ice.~ 1::.;r-1 t _.",-"'"'-··- .ll~STO .. ,,,. -·-·-·'
Pato Branco, 12 de agosto de 2002.
Prezado Senhor:
A Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos - Pato Branco, tem como objetivo
o fortalecimento da industria da construção civil, principal setor econômico de Pato
Branco, por isso aproveitamos a oportunidade em que cumprimentamos Vossa
Senhoria, para solicitar a urgência na aprovação da Lei Complementar nº 03/2002
(Condomínios Horizontais).
É de extrema importância que esta lei venha complementar o atual código de obras em
nosso município, pois não queremos que Pato Branco e seus profissionais percam essa
oportunidade de novas construções e novos empregos.
Salientamos que já se encontra nesta casa o péµ"eçez:Javorável de nossa Associação.
limo Senhor
Vereador Silvio Hasse
Atenciosamente
ç:::?'"' ..• ~ Leandro Ceni de Oliveira
Presidente . .; 2002
Presidente Câmara Municipal de Pato Branco
,,
RUA TAPAJÓS, Nº 305 • SALA 106 - FONE/FAX: (46) 224-6016 - 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ
Prefeitura Municipal de Pato
Estado do Paraná
Of. Nº 25 / 2002 SEOSP
À Câmara Municipal de Pato Branco
Vereadora Laurinha - PPB
Pato Branco, 09 de agosto de 2.002
Relatora do Projeto de Lei Complementar nº 03/2002.
Conforme solicitação verbal , referente ao projeto de Lei Complementar nº
0312002, informamos que após a analise do referido projeto, somos de parecer
favorável ao projeto em sua integra , devido as condições expostas e a
importância da implantação de construções neste gênero para o município,
principalmente quando se leva em conta a preservação do meio ambiente e
qualidade na implantação de novos loteamentos.
Sendo o que temos para o momento.
Atenciosamente
Eng º Civil - C
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos
/
~dota/ta All/bbevd rk PPaw .. Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
__ ;..,;.;.;.....,.,,. .• ~,:..' ~'-'· ;,:_.,:,,,.,,_.__,,,_,., __ -~ ·.·.~~--~·"-· r
f O. Mun. de P. h. J
:I Wl1. N.• I. •• .1._ ' ,. "
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2002
Pretende o ilustre Vereador subscritor do Projeto de Lei Complementar em
epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, para dispor sobre
o parcelamento do solo para fins urbanos e rurais na forma de loteamentos especiais
ou condomínios horizontais.
A proposição visa disciplinar a questão que envolve especialmente condomínios
horizontais fechados em áreas urbanas e rurais no Município de Pato Branco, tendo
em vista que as legislações municipais pertinentes não cuidam especificamente
desse tema.
Sobre o assunto em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely lopes Meirelles,
em sua obra Direito Municipal Brasileiro, assim se pronuncia:
"O uso e ocupação do solo urbano, ou mais propriamente, do espaço urbano,
constitui matéria privativa da competência ordenadora do Município, e por
isso vem sendo objeto das diretrizes do plano diretor e da regulamentação
edilícia que o complementa."
Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso VIII, assim dispõe:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;"
Para reforçar ainda o preceito constitucional acima citado, o artigo 4°, § 1 º,inciso I
da Lei Federal nº 6.766179, cuja redação foi alterada pela Lei nº 9.785, de 29 de
janeiro de 1.999, deixou a cargo da legislação municipal definir os índices
urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, conforme se verifica da
transcrição abaixo:
''Art. 4º - ....................... .
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres
de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo
plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
(NR)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: leéislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
§ 1 º - A legislação municipal definirá, para cada zona em
que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices
urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes
máximos de aproveitamento. (NR)"
Por tratar-se de matéria de natureza estritamente técnica, recomendo seja oficiado
o Conselho Municipal de Zoneamento, para que dentro das atribuições que lhe
confere o artigo 21 da Lei nº 975/90 (Lei de Zoneamento) se manifeste a
respeito da proposta apresentada e suas repercussões.
A Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 "caput", assim estipula:
"Art. 82 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance,
a cooperação das associações representativas para o planejamento municipal."
Em cumprimento a norma legal acima reportada, a Associação Regional de
Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco, após análise do Projeto de Lei
Complementar em apreço, manifestou-se favoravelmente a sua aprovação,
conforme comprova documento anexo. (Oficio nº 10/02 -AREA-PB)
Feitas essas considerações, após efetivadas as diligências necessárias, estará a
matéria em condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 07 de agosto de 2.002.
---.-..,.....,.....-,,.. ~- /~-;......."'
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
_ __,,/.~ Associação Regional de Engenheiros
~AREA-PB e Arquitetos - Pato B~~~~~~-~~~,., .. __ ,,_.
to. Mun. •• P. Ice.;~
J~ xjf'.5 -!
Oficio n.º 10/02- AREA-PB l...C·<=~~·!!!~~~·::J Pato Branco, 11 de julho de 2002.
Da: Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos - Pato Branco - PR.
À Câmara Municipal de Pato Branco.
AIC Ilmo Sr Silvio Hasse
Presidente Camara de Vereadores
Ref.: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2002
Prezado Senhor
Cumprimentamos Vossa SenhQ'(Íà.; na qporturu(iad~ §ífi q\le lhe enviamos parecer sobre Lei
Complementar que dispõe sobr~ o p~~~Ía:rhentq d9 ~dlo p;rª' tll1s· µrbanos e rurais na forma de
loteamentos especiais ou condomíni(),& horizontais .. -~~~M4o ·
Aosotto di4s do mê'$ dejt1_{~04odllo de dois mil e dois, re:unidos o~. meJ'llbrost/4. diret()riada
Associação Regiona/de .Engenheiros e Arquitetos - Ppt9Bra11co, ponf orme ftsta ~presença. ,_ ·
em sua sede própria sito a rua Tapajós 305 sala 106, após ser lido o Projeto de Lei
Complementar nº03/2002, colocou-se em apreciação aos presentes.
do mesmo.
Não havendo nenhuma objeção ao referido Projeto conclui-se ao parecer favorável
Atenciosamente,
~o Ceni i, Oliveira
Presidente AREA-PB
RUA TAPAJÓS, Nº 305 - SALA 106 - FONE/FAX: (46) 224-6016 - 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ
Exmo. Sr.
Silvio Hasse
Estado do Paraná
.RECEBIDO j D~t.2.61 -~-~·l01·a ... , .............. .
Aasin&tur•~--------------· CÀMA'-A MUNICIPAL - PATO &RANCO ----·-•:r, - Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Nereu Faustino Ceni - PC do B, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais, apresenta para apreciação do douto plenário, o seguinte
projeto de lei complementar:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2002
Súmula: Dispõe sobre o parcelamento do solo para
fins urbanos e rurais na forma de
loteamentos especiais ou condomínios
horizontais e dá outras providências.
Art. 1 º - Pela presente lei complementar à lei municipal de parcelamento do
solo será regido o parcelamento do solo para fins residenciais ou não, na forma de
condomínio horizontal fechado.
Art. 2º - O loteamento de que trata esta lei será regido pela lei federal nº
6.766/79 e nº 4.591/64, leis municipais de ordenamento territorial, suplementadas por esta
lei.
Parágrafo único - Entende-se por leis mun1c1pais de ordenamento
territorial, as leis de parcelamento do solo, de zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, do Código de Obras e do Código de Posturas.
Art. 3º - Será admitido o parcelamento de glebas urbanas ou rurais, ou parte
destas em unidades isoladas entre si, sob forma de Loteamento Especial ou Condomínio
Horizontal, também denominado Condomínio Fechado, podendo ser alienados, no todo ou
em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade, propriedade autônoma,
sujeita às limitações desta lei e demais leis municipais:
§ 1° - Cada unidade será tratada como objeto de propriedade exclusiva,
assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeito de identificação e
discriminação que sobre o qual se erguerá obrigatoriamente edificação correspondente.
§ 2º - A cada unidade autônoma caberá como parte integrante, inseparável e
indivisível, uma fração ideal de terreno e coisas comuns, proporcionais à área do terreno,
expressa sob forma de decimais ou ordinárias.
§ 3º - A individualização se procederá, também, com a descrição em planta,
das medidas do terreno, com amarração às referências oficiais existentes, com, pelo menos,
uma divisa para o terreno comum, recebendo a denominação de testada.
Rua Ararigbóia, 491 · Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
Art. 4° - Cada unidade terá saída para via pública, diretamente ou por
processo de passagem comum, com ressalva das restrições que lhe imponham.
§ 1° - Os direitos ao uso das instalações comuns do condomínio também
serão tratados como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao
mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais, sendo vinculado à unidade
habitacional ou não, assim como a fração ideal correspondente.
§ 2° - As instalações comuns do condomínio, de que trata o parágrafo
anterior deste artigo, poderão ser de guarda de veículos, de serviços, de lazer, esportivos e
culturais.
Art. 5° - É vedado o desmembramento futuro de parte ou todo do
condomínio.
Art. 6° - Não será permitido o parcelamento do solo na forma de
condomínio fechado, se:
a) não permitir segmento de via pública;
b) a critério do IPPUPB, for prejudicial ou conflitar como interesse de proteção dos
aspectos paisagísticos e arquitetônicos aí existentes, devidamente fundamentados;
c) localizados em zonas de uso incompatível conforme a lei de zoneamento.
Art. 7° - A taxa de ocupação máxima do condomínio não será superior à
taxa de ocupação máxima da zona limítrofe.
Art. 8° - Estão obrigados ao cumprimento da lei municipal do parcelamento
do solo para fins urbanos, no que couber, todos os parcelamentos de glebas efetuados na
forma que esta lei prevê, especialmente quando:
a) as áreas não parceláveis;
b) aos requisitos cc.muns a todos os parcelamentos;
c) ao dimensionamento das vias internas, de acesso e saída do loteamento;
d) à cedência das áreas públicas da reserva técnica e áreas de preservação;
e) aos procedimentos administrativos cabíveis.
§ 1° - Os dimensionamentos das vias intem:!:c::, de acesso e saída são os
definidos pelo IPPUPB - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco.
§ 2° - Os loteamentos dependerão da aprovação pela Prefeitura Municipal,
de instrumento contratual, onde se fará constar as restrições urbanísticas convencionais e,
declaradamente, o plano de execução das infra-estruturas e equipamentos obrigatórios.
Art. 9° - A menor fração ideal do terreno corresponderá a uma área nunca
inferior a área mínima de lote, definida para zona onde se situar o condomínio, segundo a
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágra!°•J único - Os usos permitidos e permissíveis para o condomínio
são aqueles definidos segundo a mesma lei de que trata o caput deste artigo.
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Art. 10 - Para os cálculos de área pública e outras áreas e aplicação de
índices, exigidos nos termos da lei, presume-se que, à cada unidade, esteja vinculada a
fração ideal das áreas de uso comum, e restrito aos condôminos, que jamais se incorporam
ao patrimônio públicos, sendo, portanto:
1 - quando do loteamento, exigir-se-á a percentagem de áreas públicas, e
áreas de preservação.
II - quar..do da edificação, os índices urbanísticos de taxas de ocupação,
coeficiente de aproveitamento e outros, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, serão sobre a área total do empreendimento, salvo restrições urbanísticas
convencionais do loteamento.
III - para efeito de taxação de impostos e cutr~~ aplicações previstas em lei,
serão calculados e lançados individualmente a cada condômino proporcionalmente a cada
unidade subdividida, nos mesmos valores contidos na planta genérica de valores, da zona
que se inserir.
~§ 1° -As áreas públicas de que trata este artigo deverão estar, no todo ou em
parte, fora das diVfsas do condomínio, nµma percentagem nunca inferior à 15% (quinze por
cento) da área que resulta~ressalvado os condomínios horizontais ou fechados, localizados
fora do perímetro urbano, que destinarão área nunca inferior a 5% (cinco por cento) se, a
taxa de ocupação máXima for de até 20% (vinte por cento). ·
- § 2° - A:. áreas de que trata o parágrafo primeiro são passiveis de permuta
por outra de valor venal equivalente, a critério da Secretaria Municipal de Finanças,
mediante autorização legislativa.
§ 3° - A reserva de área de preservação, quando houver, poderá existir
dentro das divisas do condomínio, respondendo os condôflJinos, neste caso, pela sua
conservação e poda, vedada a derrubada de árvores sem a autorização expressa da
Prefeitura Municipal.
§ 4° - Quando as áreas de que tratam os parágrafos anteriores estiverem, em
sua parte correspondente, dentro do condomínio, estas não poderão receber outra
finalidade.
Art. 11 - Os limites do loteamento, objeto desta lei, serão definidos por
muros, cercas, cercas vivas, grades ou edificações, estabelecendo-se os locais de acesso, de
acordo com as Diretrizes do IPPUPB e cumpridas as exig~ncias quanto às dimensões das
vias de acesso ao logracl~vzo público.
Parágrafo único - É vedada a construção de muros e cercas de arame nas
divisas voltadas para os parques lineares a serem definidos por lei.
Art. 12 - É atribuição exclusiva dos condôminos a execução e manutenção
das infra-estruturas mínimas exigidas, bem como dos equipamentos, arborização e poda,
nas praças, bosques e vias internas ao loteamento.
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Parágrafo único - Mediante solicitação expressa do condomínio ou, em se
constatando abandono ou maus tratos aos jardins e árvores, a Prefeitura Municipal cobrará
multa dos responsáveis, podendo tomar para si a manutenção e recuperação das mesmas, o
que, para tal, cobrará pelo justo serviço.
Art. 13 - Obriga-se a vinculação entre a alk11ação das frações ideais do
terreno e o negócio de construção ao ser contratada a venda, a promessa ou cessão das
frações do terreno, considerando:
I - A aprovação do projeto de construção pelo Departamento de Obras da
Prefeitura Municipal.
II - Aprovação do Contrato Padrão de compra e venda pelo Departamento
de Obras da Prefeitura Municipal, conforme parágrafo primeiro deste artigo.
III - Registro em Cartório Imobiliário da Convenção de Condomínio,
conforme lei federal nº 4.591/64.
§ 1° - No Contrato Padrão se fará cor.:,;tar as restrições urbanísticas,
convencionais do lotearrtento, supletivas da legislação pertinente e declaradamente:
a) o plano de execução do sistema de abastecimento de água e de escoamento das
águas pluviais;
b) o plano de execução da rede de energia elétrica e iluminação das vias de circulação
interna;
c) o plano das instalações sanitárias, fossas e o acesso a rede pública de esgoto;
d) o plano das instalações recreativas, de esporte e lazer;
e) o plano das vagas de guarda de veículos, estacionamentos, conforme lei supra;
f) a taxa de impermeabilização máxima a ser definida pela municipalidade.
§ 2° - O vendedor manterá registrado em cartório, o Contrato Padrão de que
trata este artigo.
Art. 14 - Terá acesso facilitado, imediato e irrestrito, a todo o condomínio,
os agentes fiscalizadores de Saúde Pública e da Prefoitura Municipal, devidamente
credenciados, apresent~mdo os mesmos, todos os documentos públicos de prova das
condições de regularidade dos atos constatados.
Art. 15 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branc ; 2§,de junho e 2 ~2.
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REU FAUSTINO CENI - PC DO B
Rua Ararigbóia, 491
\ ',
Telelo" ~61 224-2243 85505-030
Vereador Proponente
Pato Branco Para nó
E mail: legislativo@whiteduck.com.br