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Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2002
Buscam os Vereadores subscritores do Projeto de Resolução em epígrafe,
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa Legislativa, no sentido de
promoverem alteração na redação do artigo 30 "caput" da Resolução nº 07, de
26 de setembro de 1. 995, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários
dos Servidores da Câmara Municipal de Pato Branco.
Em síntese a proposição objetiva ampliar a faculdade que possui o Presidente
da Câmara Municipal de conceder gratificação de função ao servidor efetivo
que forem atribuídas funções não inerentes às de seu cargo, para até 1 OOo/o
(cem por cento) incidentes sobre os vencimentos básicos e vantagens
percebidas pelo mesmo .
Em tese, diante do permissivo constitucional de que os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo (art. 37, XII), pretende-se através da
ampliação do percentual da gratificação de função, corrigir eventuais
injustiças produzidas em razão da defasagem salarial existente.
A gratificação para o fim acima colimado, é vantagem concedida por
recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre transitória, que não
incorpora automaticamente ao vencimento, nem gera direito subjetivo à
continuidade de sua percepção.
Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; em
sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional ou gratificação. (Hely Lopes Meirelles - Direito
Administrativo Brasileiro - 16ª Edição Atualizada)
A proposição quanto a sua iniciativa, encontra amparo no & 4º, inciso II, do
artigo 32 da Lei Orgânica Municipal.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Paraná
Estado do Paraná
A concessão de tal vantagem por constituir-se em uma liberalidade da
Administração, no caso concreto, no juízo de conveniência do Presidente do
Legislativo, diante das peculiaridades administrativas, poderá ser concedida
levando-se em consideração o interesse recíproco do serviço e do servidor, na
medida ponderada, visando não produzir injustiças.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 29 de agosto de 2.002.
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Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
E moil: legislativo@whiteduck.com.br
Poroná
Estado do Paraná
AO PLENÁRIO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, através de seus membros
infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no inciso I
do artigo 28 do Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta para a apreciação
do douto Plenário o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº OOZ/2002
Súmula: Altera a redação do artigo 30 "caput" da Resolução nº 07,
de 26 de setembro de 1.995.
Art. 1° - O "caput" do artigo 30 da Resolução nº 07, de 26 de setembro
de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - Ao servidor efetivo que forem atribuídas funções
não inerentes às de seu cargo poderá ser concedida gratificação de função de
até lOOo/o (cem por cento) sobre seus vencimentos básicos e vantagens
percebidas." (NR)
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
-~* ~ P~o Branco, O~-de ab~:z '
Sílvio ~:Se - Presidente V 7 Ta~ - Vice-Presidente
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Laurinha Luiza Dall 'Igna - 1 ª Secretária
~ ~egzt:,;;. S~io
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara ?'flunJcipaf de "Pato 'Branco
Rl:!l.SOLUÇÃ.O N'"' 07 /9$
~~ Instit~1 o Plano de ca:n:-eir~,ca:r9os e Sa1ários dos servidores ó~
~mara Mnnicipal ti.e ~ato Srano.o.
CAP.1'1'1JLO J;
D1IS D:CSPOS?.ÇÕES PRmJ:Ml:NARES
Art. l~ F'ica instituí!Jo no serviço Público
Municipal de Pato Branco, o ~lano de Clas$ificação de carqos e
Salários, com a tinalidade de pro~orcionar valorização e
dignificação·das funções dos Servidor~s ~üDlicos da CâIDara
MUnioipal. de· l'<.\to e:ranc6,
Art. i~ - o Plano de Classif iC"<<;ifio d.e Car9os Q
Salários a~1ica-se a todos os serviàores da Câmara Municipal da
Pato Branco, ~'llltlal.Gi n• 1245/S~ que institui o Re9ime Juridi~o àoa Servidore$ ~1ll>1ico$ ~n~~ipais. .
1U't. s• - Faa parte do Plano, Grupos Qau.pacionais,
a.nexos I, n e: :;n::i:; (l~aàr~ de carr<11ira$, Anexo "IV; l'icb.as de Av.al~a9ão de :Oes.exapenho, an.eMos v, VI, V:t"I e v;o::r; 'rabela de
Crêditos pa?:a PromQQâc Q.e Servidores, anexo IX; Re9ul.amento G~l:al de COnc:~so para "Provill\ento de Car90, anexo K) e Normas
para Av.a.:l.iação de Deeêlll.panb.o, anexo l<I, pe.rtês. integ:r:a11tea, ~ta Resolução.
Art. 4 A - As fum;.ões. ou c.ar:qoe públ.icos do °S'ader
Laqislativo Municipal. são os criados, waútidos ou t~ansformados por ~asoiução especifica, à qua.l enoontra-se
çonstituida ~os se~uintes GrUpos ocupacionais:
I - tê.c:nico~
requerem grau alevado
ccnheCil!liQntos teóricos e
terc.ei:to gx-o.us~
abrange ~s funções cujas tar~fas
de a.ti vidaCle 111.ental / J:iem como~ Cl•
práticos, a n1vel de segundo e de
"J:I adlllini'Strativo~ a:t:>ranqe aa fwlçôtiS cujas ativi4.cles estejam ligadas a preparação, sisteMatização, transferência e preservação ãe papéis, documentos e o~t~as
tarefM rel.aciona®s ao âlllbit.o d.a Admin.í.&tre.ç.ão, com formação a
n1vel 4e ~rimeiro e de segundo gr~~s;
X~! opér~oional~ compreende a~ funç6é$ cujas
ta.rêfas -i:e.qu.ere'lrt conheoi~entos prát.ieos. dia: trabalho, l.in·ita~ç.s
a úa rotina. de l\!.S.:foi:-ço :f!éioo.
Câmara 'fflunicipal de t/)ato 'Branco
.Art. lt!i Os carq0$ de prov;i:inento em comissão
destinaiii.-se a atender, e0::r-gos de c.hefia, e assessoria.
Cl\PÍ'l'ULQ VI
00 CONCURSO P~b.C.;(CO
Art. 2s - o concurso p~blico para provimanto de Qar~os no âtnbito da Câ~ara MUnicipal de Pato ;Branco reqei;-se-á pelas normas estabelei::.it;l.a.s no B;gime ;:rurfiji C'-0 dos - Send õore@:
·l?úbliçol'\ . beltL como as contidas no anexo X, parts intet;X'anta dâ presen~e :Resolução.
CAP:!'l'OLO vn
Jl.lliS DISPOSIÇÕES PINA~S
ãrt. 29 - As disposições desta aesolução se aplicam exelusiv~~ente aos ee~vidores reqidos pela Lei nQ 1245 de 17 de
sGb!mü:lro ~e ig93, com exeéção dos carqos de provi~anto em
e.omissão, não passivais de carreira.
A'rt. 30 - 11.0 serviliOX' ef«tiv~ . .,..mae ... ~,. .. à»JM1da&
fUl'qõas não.- ~te& às «e. S&\'L. caxgo p.ade:i:â aei: acncedid.a. cp::;t;ti~C!&<t:unç.~ó da lti::ê._~IJ%~(ci.nqu.enta ~or cento) sobre
lllftWl' venc:::i.111.en.t.os básicos. e vanta.;iens ·pel:'JOUi dfts,.
Paráq~afo único. Fica a critériG do Presidente da
Câmara MWliCipal estabeiee~r 9ratifio~ç.6.o de fl,Ul~«o até o
li'mite esta:tielGcido no 11cçut11 deste artigo mediante Portaria.