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materia nº 1/2003

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-11-06
EmentaModifica a redação do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
native_id14018

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-06 Arquivado F Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal cadastrada pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada em Diário Oficial.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 0112003 
RECEBIDA EM: 6 de novembro de 2003 
Nº DO PROJETO: 1/2003 
SÚMULA: Modifica a redação do arti 13 da Lei Orgânica Municipal do Município de Pato 
Branco. 
AUTORES: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas -
PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruarto - PP, Leonir José 
Favin - PMDB, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino 
Ceni - PC do B, Sílvio Hasse - PDT, Pedro Martins de Mello -PFL, Valmir Tasca - PFL, 
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB. 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 6 de novembro de 2003 
VOTAÇÃO NOMINAL 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de novembro de 2003. 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de 
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruarto - PP, 
Leonir José Favin - PMDB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Silvio 
Hasse -PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari - PDT 
e Vilson Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de novermbro de 2003 
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Agustinho Rossi-PTB, Antonio Urbano da Silva-PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruarto - PP, Leonir José Favin - PMDB, Laurinha 
Luiza Dall'Igna- PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni- PC do B, Sílvio Hasse 
PDT, Pedro Martins de Mello -PFL, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson 
Dala Costa - PMDB. 
Ausente o vereador Arcedinos de Fragas - PMDB. 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de novermbro de 2003 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1222/2003 
Emenda a Lei Orgânica nº 11, de 28 de novrmbro de 2003 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3169 do dia 3 de dezembro de 2003 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃ03206 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2004 
... mmAU 
ReferC!lte a publicação da EM!MlA À LEI ORGÂNICA N" 11, de 28 de 
novembro de 2003, efetuada na Edição 3169, do jornal Diário do Povo, datado 
de 3 de dezembro de 2003, especificamente quanlO a redação do inciso II do § 
lº do art. 13 da Lei Orgãnica do Municlpio de Pato Branco, 
Ondeselí!: 
11-de 70.0001 a 100.000 habitantes, daessete vereadores: 
Leia-se: 
li -de 75.001 a 100.000 habitantes, dezessete vereadores. 
•· )~~~orada~. B·.ranrancoco.. . ... 
.l.All!lili~ 
·o -Presidente 
~ 1: Secretário 
· ~ 
Estado do Paraná 
ERRATA 
Referente a puhlicaç~1o da EfvlENDA A LEI ORGANICA Nº 11, de 28 de 
novembro de 2003, efetuada m1 Edição 3169, do jornal Diário do Povo, datado 
de 3 de dezembro de 2003, especificamente quanto a redação do inciso II do § 
1º do art. 13 da Lei Orgânica do Mtmicípio de Pato Branco, 
Onde se lê: 
II - de 70.0001 a 100.000 habitantes, dezessete vereadores: 
Leia-se: 
II - de 75.001 a 100.000 habitantes, dezessete vereadores. 
Rua Arnrigbóia, 491 Telefax: {46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Email: l<-:-g!slativo(éilwhiieduck.com.br 
DIARIO DO POV 
ANO XVI EDIÇÃO 3169 
• 
PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2003 
UIBllDA. À LEI OltOÃlllCA.11" 11, DB :li DB llOVJ!illBJtO DB :1003 
B\\mv.Jai Modillca 
~ 
a redaçlo do artigo 13 da Lei 
do Munlclpio de Pato Branco. 
• Are. 1• O artigo 13 da Lei Orginica do Munlclpio de Pato Branco passa a vigorar com a aeguinte reda.çlo: • . 
"Art. 13. O Poder Legiolativo do Mwüclpio de Pa.to Branco t 
exercido pela CAmara Municipal, composta de VOJ"eadorcs eleitos por voto .facultativo e obrigatório, direto e aecreto, par,. mandato 
de 4 anos, pelo sistema ·propoteional, dentre cidsdios maiores de 18 anos, no exerciciO doa direitos pollticoa. 
§ l" O número de vereadores aerl fixado proporcionalmente à populaçlo do município, noó termos da allnea •a• do lnelso IV do 
artigo 29 da Constituição Federal, óbaervada a seguinte escala: 
1- de 50.001 a 75.000 habitantes, quimo veread~rea; 11- de 70.0001 a 100.000 habitantes, dezessete vereadores. 
§ :r Ultr.puaad.o o limite demasrifloo estabelecido no inciso 11 do pa.régraf"o anterior, o nWnero de vereadore• aert. ampliado A proporção de dolo vereadores para cada vinte e cinco mil 
habitantes, não podendo OllCeder o limite máximo de vinte e um vereadores. 
§ 3' A alteração do número de vereadores, atendido o disposto neste artigo, rar-se-á modlante resolução, lixada pela lesio!atura 
anterior para vlger na oubaeqQcnte, editada a~ cento e oitenta dias antes da data de realização daa eleiç6ea municipais, 
§ 4' Pua efeltÓ de afcriçlo demogr6llcà do munlclplo serão utilizados dadoa e projeç6H do lBGE - lnst!tuto Brullelro de Geografia e Estatlst!ca, ou do órgão que o auceder. • (NR) 
· Art. :li' Esta emenda á Lei Orginica Municipal entra em vigw na • data de aua publicação. . 
Mesa Diretora da Cámara Municipal de Pato Branco, aos 28 diaa 
domes de novembro de 2003. · 
~ 
ar ""'.~ 
. Presidente 
~ 
~~/'~ ÇJ/Ja«> qJ~ Estado do Paraná .· . . ~[! j 
'. <f ..... ; .. , .. ~-<J . 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 11, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003 
Súmula: Modifica a redação do artigo 13 da Lei 
Orgânica do Município de Pato 
Branco. 
Art. 1° O artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Rua Ararigbóia, 491 
"Art. 13. O Poder Legislativo do Município de Pato Branco é 
exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos 
por voto facultativo e obrigatório, direto e secreto, para mandato 
de 4 anos, pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores 
de 18 anos, no exercício dos direitos políticos. 
§ 1 º O número de vereadores será fixado proporcionalmente à 
população do município, nos termos da alínea "a" do inciso IV do 
artigo 29 da Constituição Federal, observada a seguinte escala: 
I - de 50.001 a 75.000 habitantes, quinze vereadores; 
II - de 70.0001 a 100.000 habitantes, dezessete vereadores. 
§ 2º Ultrapassado o limite demográfico estabelecido no inciso II 
do parágrafo anterior, o número de vereadores será ampliado à 
proporção de dois vereadores para cada vinte e cinco mil 
habitantes, não podendo exceder o limite máximo de vinte e um 
vereadores. 
§ 3º A alteração do número de vereadores, atendido o disposto 
neste artigo, far-se-á mediante resolução, fixada pela legislatura 
anterior para viger na subseqüente, editada até cento e oitenta 
dias antes da data de realização das eleições municipais. 
§ 4 º Para efeito de aferição demográfica do município serão 
utilizados dados e projeções do IBGE - Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística, ou do órgão que o suceder." (NR) 
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná - - -
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 28 dias 
do mês de novembro de 2003. 
~j~ 
Vice-Presidente 
C?~~?S ~aro Presidente 
Rua Ararigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Pato Branco Paraná 
~~/depjJaW@~ · Estado do Paraná \ . ·· . 
COMISSÃO ESPECIAL , . .. . f !{ . 
PARECER AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂN~~~J};C.,..,.,..~·t},~·-· ... ····~-"' MUNICIPAL Nº 112003 
Pretendem os vereadores subscritores do Projeto de Emenda a Lei 
Orgânica Municipal, obter apoio para modificar a redação do artigo 13 da referida 
lei. 
De acordo com a proposição, os municípios com população de 50.001 à 
75.000 habitantes terão 15 vereadores, os com população de 75.001 à 100.000 
habitantes, dezessete vereadores, sendo que quando o limite demográfico for 
ultrapassado será aumentado de dois vereadores para cada vinte e cinco mil 
habitantes, nunca excedendo o limite de vinte e um vereadores. Note-se, que para 
efeito de aferição demográfica do Município serão utilizados dados de projeção do 
IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou do órgão que o suceder. 
A alteração do número de vereadores se dará mediante resolução, fixada 
pela legislatura anterior para viger na subseqüente. 
Ademais, cumpre salientar que o número de vereadores estabelecido nesta 
proposição não ultrapassa os limites exigidos pela Constituição Estadual e pelo 
estabelecido na alínea "a" do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal 
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua 
tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de novembro de 2003. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
\ 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 178 - Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as normas que 
regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste capítulo. 
Art. 179 - Lida em Plenário a proposta nos termos do art. 31 da Lei 
Orgânica Municipal, será constituída Comissão Especial, composta de 5 membros 
indicados pelos líderes da bancada, observada a proporcionalidade partidária, que sobre ela 
deve exarar parecer em 15 dias. 
§ 1 º - Cabe à comissão a escolha de seu presidente e relator. 
§ 2º - Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da 
proposta, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei Orgânica Municipal; concluindo pela 
inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do "caput" deste artigo, até 
decisão final. 
Art. 180 - Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão 
Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscritas por um 
terço dos Vereadores. 
Art. 181 - Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da 
proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra por trinta minutos, 
prorrogáveis por mais quinze. 
§ 1º - No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, 
até o início da sessão; se ninguém for indicado poderá usar da palavra, para sustentação da 
proposta, o Vereador a que se refere o parágrafo 2° do artigo 13. 
§ 2º - Tratando-se de Emenda Popular (artigo 31, inciso III da Lei Orgânica 
Municipal), os signatários, no ato de apresentação da proposta indicarão, desde logo, o seu 
representante para a sustentação oral, com legitimidade também para recorrer, na hipótese 
prevista neste Regimento. 
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COMISSÃO ESPECIAL PARA EMITIR 
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 1/2003 
O Presidente da Comissão Especial, instituída para emitir parecer a proposta de 
emenda a Lei Orgânica Municipal nº 1/2003, vereador Valmir Tasca-PFL, abaixo assinado, 
com base nos artigos 178 a 181, da Resolução nº 8/90 (Regimento Interno), nomeia relator o 
vereador Antonio Urbano da Silva-PL. 
Pato Branco, 10 de novembro de 2003. 
Recebi em: 
~ 11..t!ICIPAL DE PATO ffiAl'tO 
AO 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes das diversas bancadas 
partidárias desta Casa Legislativa, no uso de suas prerrogativas 
regimentais e com fundamento no inciso li do artigo 31 da Lei 
Orgânica Municipal, apresentam para a apreciação do douto Plenário 
desta Casa de Leis a seguinte Proposta de Emenda a Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco: 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PATO BRANCO Nº 01/2003 
Modifica a redação do artigo 13 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco. 
Art. 1° - O artigo 13 da Lei Orgânica do Município 
de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 13. O Poder Legislativo do Município de 
Pato Branco é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores eleitos por voto facultativo e obrigatório, direto e 
secreto, para mandato de 4 anos, pelo sistema proporcional, 
dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos 
políticos. 
§ 1°. O número de Vereadores será fixado 
proporcionalmente à população do Município, nos termos da 
alínea "a" do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, 
observada a seguinte escala: 
1 - de 50.001 à 75.000 habitantes, quinze 
Vereadores; 
li - de 75.001 à 100.000 habitantes, dezessete 
Vereadores. 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
~~/de Ç!/JaUJ, I?JJ~ Estado do Paraná i O;,Mun ~~· -~_' ~1 
~.-=--·~~~ i 1118;J·ªu=' 
IJ.:!::y!~:°-.~---:J § 2°. Ultrapassado o limite demográfico 
estabelecido no inciso li do Parágrafo anterior, o número de 
Vereadores será ampliado à proporção de dois Vereadores para 
cada vinte e cinco mil habitantes, não podendo exceder o limite 
máximo de vinte e um Vereadores; 
§ 3°. A alteração do número de Vereadores, 
atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução, 
fixada pela legislatura anterior para viger na subsequente, editada 
até cento e oitenta dias antes da data de realização das eleições 
municipais. 
§ 4°. Para efeito de aferição demográfica do 
Município serão utilizados dados e projeções do IBGE - Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística, ou do órgão que o suceder." 
(NR) 
Art. 2° - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra 
em vigor na data de sua publicação. 
/ 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 6 de novembro de 2 • 
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná 
E-mail: legislotivo@whiteduck.psi.com.br 
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ROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco 
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br 
Paraná 
Consultor Jurídico 
Quarta-feira, 29 de Outubro de 2003 
Câmaras inchadas 
STF: relator vota por redução do número de vereadores. 
Se depender do primeiro voto apurado no Supremo Tribunal Federal, os 
vereadores em excesso nas Câmaras Municipais devem perder o emprego. O 
ministro relator, Maurício Corrêa, acolheu a tese do Ministério Público de São 
Paulo de que a Constituição Federal tem sido desobedecida. 
A Constituição estabelece que os municípios com até um milhão de 
habitantes devem ter o mínimo de nove e o máximo de 21 vereadores. Contudo, 
cidades com menos de 5 mil habitantes têm chegado perto do número máximo 
de vagas permitidas. 
O presidente do STF, Marco Aurélio, suspendeu o julgamento do recurso 
extraordinário por entender que do debate em Plenário deveriam participar 
todos os ministros da Corte. 
O julgamento iniciado é do mumc1p10 de Mira Estrela, cuja Câmara 
Municipal foi atendida pelo Tribunal de Justiça paulista. O MP moveu um 
recurso extraordinário contra o parágrafo único do artigo 6° da Lei Orgânica 
(226/90) do município paulista. A norma fixou em onze o número de 
representantes da Câmara de Vereadores. 
Corrêa entendeu que, com apenas 2.651 habitantes, o município deveria ter 
nove e não onze vereadores. Segundo o artigo 29 da CF, o número de 
vereadores deve ser proporcional ao número de habitantes. 
O MP já entrou com ação semelhante contra a Câmara Municipal de 
Teodoro Sampaio, por ter quatro vereadores a mais. 
RE nº 197.917 
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2002. 
Consultor Jurídico 
Quarta-feira, 29 de Outubro de 2003 
Questão matemática 
'Número excessivo de vereadores causa danos ao erário.' 
Em 1532, quando Martim Afonso de Souza teria realizado em São Vicente 
as primeiras eleições municipais das Américas (1), as Câmaras Municipais, em 
obediência às ordenações portuguesas, contavam tão somente com o número 
indispensável de vereadores, cinco ou seis, entre os quais dois juizes e um 
procurador do conselho. E a Constituição do Império, promulgada em 1824, 
mesmo considerando o fato de que as Câmaras, à ausência de prefeitos, 
continuavam com atribuições administrativas, legislativas e judiciais, fazia 
previsão do número ·máximo de sete vereadores para Vilas e de nove para 
cidades. 
Hoje, como se sabe, a única função da Câmara Municipal é legislativa. Os 
quadros de agentes públicos, sobretudo no regime republicano, devem ter a 
medida da absoluta necessidade, sem desvios e desperdícios. Aliás, a 
estabilidade institucional e o aperfeiçoamento do regime democrático passam 
pela consciência popular no sentido de buscar o equilíbrio entre a quantidade, 
qualidade e eficiência do conjunto de representantes da sociedade nos Poderes e 
instituições por ela constituídos. 
Não se pode esperar o fim de mais uma legislatura para definir o melhor 
número de vereadores para cada uma das milhares de Câmaras Municipais do 
Brasil. A demora não é mais tolerável, já que grande parte dos municípios conta 
com mais vereadores do que autorizaria a proporcionalidade com a respectiva 
população, com incontestável prejuízo ao princípio da legalidade e demasiado 
dano ao patrimônio público nacional. 
Atualmente, existem centenas de ações civis públicas tramitando com o 
objetivo de reduzir o número de vereadores nas Câmaras Municipais. Só em São 
Paulo, o Ministério Público promoveu mais de cem, com maior sucesso na 
primeira instância do que na segunda. 
:\ 1·:'/l~·~ }f.~· .. !;, ......... V. - ,,. ····-·'"'"" 1 ... ;·,. !~.~ .. ~~~!l~ .... ·.. :1~.>f ... i~. ".·.···.Ice>·······.···.··. :.1 •. 
; .... ~Cc 1 
Em razão das medidas judiciais até aqui adotadas, inúmer~:~fi~~1.Õ.~. · .::J 
resolveram reformar suas leis orgânicas, passando a obedecer, então, a 
proporcionalidade do número de vereadores com a população local. Diversos 
recursos, entretanto, ainda esperam julgamento no Supremo Tribunal Federal, 
para que a máquina pública municipal seja reduzida à justa medida. Aliás, há 
um bom motivo a alimentar as esperanças do povo nesse sentido. 
O recurso extraordinário nº197.917-8-SP, relativo à Câmara do Município 
paulista de Mira Estrela, já conta com voto do seu relator, o ministro Maurício 
Correa, favorecendo a tese de que a lei orgânica municipal deve observar com 
rigor todos os termos do artigo 29, IV, da Constituição Federal: 
11 0 Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princ1p1os estabelecidos 
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes 
preceitos: 
IV % número de Vereadores proporcional à população do Município, 
observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos 
Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo 
de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco 
milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e 
cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes." 
No entanto, a exemplo dos banqueiros, que buscam sempre nos contratos o 
sentido que lhes seja mais vantajoso - e invariavelmente implicam prejuízo dos 
consumidores - , os políticos interpretam esse dispositivo constitucional da 
forma que lhes parece mais favorável, ainda que nociva ao interesse público. 
Os políticos se esquecem, propositadamente, nesse estranho processo 
exegético, de que naquele preceito constitucional (artigo 29, IV) há uma 
disposição que não está ali inutilmente: "número de Vereadores proporcional à 
população do Município". Sabe-se, pois, que uma das primeiras lições da Ciência 
Jurídica é exatamente no sentido de que a lei não usa palavras inúteis. 
A proporcionalidade à população local, por não ser política, mas 
matemática, não é discricionária e, sim, vinculada. Nem precisaria de Lei 
Orgânica Municipal para ser aplicada, como entendeu o Tribunal Superior 
Eleitoral, na Representação nº8.883/88-TER-SP. Nesse caso, o TSE incumbiu à 
Justiça Eleitoral a fixação do número de cadeiras nas Câmaras Municipais. 
Exatamente por isso não convence a assertiva de que a Constituição teria 
l . ~ . .,,.\à 
'., ~~"..'::_.~-· -·-·---· ., 
I~ fil, N,.'i •··-·{) ' '. --- \ 
dado total liberdade aos municípios com até um milhão de habitantes" .... Ji~~ o número de vereadores de 9 a 21 aleatoriamente. Não se pode confundir a 
autonomia dos municípios, reconhecida constitucionalmente, com soberania. 
Portanto, é inconcebível que um município com apenas 3.000 habitantes 
possa ter 21 vereadores. Além de ofender frontalmente outras regras 
constitucionais, essa prática impõe à administração pública a observância dos 
princípios da legalidade, moralidade e eficiência, além de vedar a prática de 
atos danosos ao erário (CF, arts.5°, LXXIII, 37 e §4°). De outra parte, a bem do 
princípio da isonomia, não se pode continuar admitindo que os votos de 
eleitores de um município tenham menor ou maior peso do que os dos eleitores 
de outros, mesmo porque a eliminação de desigualdades regionais é um dos 
objetivos nacionais (CF, art.3°, III). 
A regra da proporcionalidade foi imposta para compor, em todos os níveis, 
uma máquina estatal eficiente para assegurar a prestação de serviços e garantir 
direitos fundamentais a todos os cidadãos. A norma também quer preservar a 
representatividade democrática e evitar gastos danosos ao patrimônio público e 
a autofagia. Muitos municípios não conseguem suportar nem sequer os ônus 
decorrentes da prestação de serviços essenciais, mas mantém um número de 
vereadores absolutamente desproporcional à sua população. Aliás, é justamente 
para forçar o equilíbrio fiscal e orçamentário, que a Constituição admite a 
redução de gastos públicos com pessoal (CF, art.169, §3°). 
Não impressiona também o argumento de que a cada modificação 
populacional a Lei Orgânica Municipal teria que ser alterada, pois a lei local 
pode fazer previsão de aumento populacional de longo prazo para a citada 
regulamentação. 
O fato de o STF reconhecer aos mumc1p1os a autonomia para fixar o 
número de vagas de vereadores em suas Câmaras Municipais preocupa. Isso 
porque, apesar das disposições da CFI, inúmeros municípios ampliam 
desnecessariamente as despesas do legislativo municipal, sem que isso se 
reverta em benefício popular. Pelo contrário, implica censurável dano ao erário. 
Impressiona o argumento de que quanto maior o número de vereadores a 
compor a Câmara Municipal maior seria a representação popular nas políticas 
públicas. 
Todavia, a participação popular no poder local, até por estímulo 
constitucional, vem hoje sendo substituída pela concreta instituição de 
conselhos populares na educação, através do Conselho Tutelar, na saúde, na 
questão do orçamento público, por meio do Conselho de Gestão Fiscal etc. 
,!. e~ .. ,..,, .. ~.. ~-- .. . .. '-~· . 
Ademais, a iniciativa popular do processo legislativo, assegurada pel"l:~~~-·-::J Constituição, é um bom exemplo da mudança de rumos no senti~".CU~ -~' · 
comunidade local se fazer representar por outros meios que não apenas a 
eleição de vereadores. 
Para se reconhecer a total liberdade de os municípios fixarem o número de 
vereadores, diz-se que a Constituição vigente quis garantir ao município maior 
autonomia. Ao contrário, a Assembléia Constituinte de 1988 preferiu impor 
rigorosos limites ao poder local em relação à matéria. 
Espera-se, por fim, que a decisão da Suprema Corte, se favorável à redução 
do número de vereadores, produza reflexo também sobre o TSE, de maneira 
que, nas próximas eleições municipais, o cálculo de proporcionalidade seja 
imposto uniformemente a todas as câmaras municipais do país. 
(1) f. TITO LIVIO FERREIRA, História de São Paulo, Grafica Blibos Ltda 
Editora, pg.29) 
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2003. 
Sobre o autor 
Airton Florentino de Barros é procurador de Justiça em São Paulo e integrante 
do Movimento do Ministério Público Democrático. 
~mª:il 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
Procuradoria-Gemi de Justiça 
Assess:;H!a de Imprensa 
Ministél"i\).Pú bHç;ç. hMP .Notí2i9§.1R.ê1t;:ases .1 • ... El<t~a1 LinfqÇmE! VÍd;~9l.J Ass.essoria. de. lmprt;:qsa .... 
Releases 
Nota de Esclarecimento/ Número de Vereadores 
Data: 18/10/2003 
Autor: Assessoria de Imprensa 
Fonte: Ministério Público do Paraná 
Em razão de notícias veiculadas pela imprensa, a Procuradora-Geral de Justiça, Maria Tereza 
Uille Gomes, esclarece a opinião pública: 
1. O objetivo da representação que a Procuradora-Geral de Justiça entregou ao Procurador￾Geral da República não tem por escopo a redução do número de vereadores nas Câmaras 
Municipais, mas sim, a suspensão da eficácia do disposto no artigo 16, inciso V, da 
Constituição Estadual. 
2. Referido dispositivo legal vai além do regramento previsto no artigo 29, incisos IV, letras "a", 
"b" e "c"da Constituição Federal e por, tal razão, interfere diretamente na autonomia dos 
Municípios, uma vez que o número de Vereadores, em cada Município, deve ser regido pela 
respectiva Lei Orgânica Municipal, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições. 
3. Não é a Constituição do Estado do Paraná que vai ditar o número de Vereadores que deve 
existir em cada Câmara Municipal e sim a respectiva Lei Orgânica, razão pela qual foi 
formulada a aludida representação, com vistas a que o Procurador-Geral da República possa 
ingressar com ADIN junto ao Supremo Tribunal Federal, visando suspender a eficácia do 
dispositivo da Constituição Estadual, assegurando assim, que seja preservada a autonomia 
política, administrativa e financeira que a Constituição Federal reservou aos Municípios quando 
elevou-os à categoria de entes federativos. 
4. Nos assuntos em que prevaleça o interesse do Município, cabe ao Legislativo local regulá￾los, desde que respeitados os princípios constitucionais, não cabendo ingerência dos demais 
entes políticos. 
5. Por parte da Procuradoria-Geral de Justiça não está a se pretender, com a representação, a 
diminuição do número de Vereadores, e sim, que seja fixada a diretriz, ou seja, que o assunto 
tem que ser tratado na órbita da competência municipal e não na Constituição Estadual. 
6. Nas Adins 692 e 1038, que tramitam no Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da 
Republica manifestou-se pela procedência do pedido e consequente inconstitucionalidade dos 
dispositivos das Constituições de Goiás e Tocantins, que continham regra semelhante a da 
Constituição do Estado do Paraná. O tema também foi objeto de tese discutida e aprovada no 
âmbito do Congresso Estadual e do Congresso Nacional do Ministério Público, recentemente 
realizados. 
7. Não se trata, portanto, de nenhum tipo de ingerência no sentido de se determinar, através da 
representação formulada, o número de Vereadores que deverá existir em qualquer Município, 
mas tão somente, de respeitar o peculiar interesse e a autonomia dos Municípios. 
8. O Ministério Público tem por dever constitucional a defesa da ordem jurídica e do regime 
democrático e não pretende tirar a representatividade da população junto às Câmaras de 
Vereadores, muito pelo contrário, reafirma que é extremamente importante a participação 
popular através de seus representantes eleitos, mas entende que o assunto em pauta é sério, e 
deve ser tratado com a seriedade devida no âmbito das Câmaras Municipais, a fim de que nas 
respectivas 
Federal, ou 
Leis 
seja, 
Orgânicas 
que "o número 
seja respeitado 
de Vereadores 
o que 
proporcional 
dispõe o artigo 
à população 
29 inciso 
do 
IV 
Município, 
da Consti!Ujção 
· ··· J ~p -· · · 
observará os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de 
até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos 
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de 
quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de 
habitantes". 
9. A regra da proporcionalidade, portanto, está escrita no artigo 29, inciso IV, da Constituição 
Federal. Certamente que a forma de interpretação acerca da regra da proporcionalidade pode 
ser discutível, pois em Direito nada é matemático, e, em cada Município, a Lei Orgânica deve 
estabelecer o número de Vereadores de acordo com os ditames da Constituição Federal, 
inclusive observando os gastos orçamentários previstos no artigo 29 da Carta Magna. Assim 
sendo, nas Comarcas em que o Promotor de Justiça, respeitados os princípios da autonomia e 
independência funcionais, entender que o número de Vereadores não obedece aos preceitos 
constitucionais, terá ampla liberdade para discutir o tema com os Vereadores, ouvir a opinião 
pública, buscar o consenso e, se entender necessário, ingressar com a ação perante o Poder 
Judiciário, que é o foro próprio para discussão da matéria, observado o princípio constitucional 
da ampla defesa, conforme ações já ajuizadas em Comarcas deste e de outros Estados. 
Maria Tereza Uille GomesProcuradora-Geral de Justiça 
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Assessoria de Imprensa - Ministério Público do Estado do Paraná 
; 
,., 
Oficio nº227 /2003 
Senhor Presidente 
Nobres Edis 
Pato Branco, 05 de junho de 2003. 
A Associação das Câmaras Mwricipais do Sudoeste do Paraná - Microrregião de Pato 
Branco -ACAMSOP - M/14, atuante na defesa dos interesses das Câmaras filiadas, 
vem informar a Vossa Excelência e demais pares, que está integrada ao movimento 
contra a redução do número de Vereadores, por discordar da tese argüida pelo 
Ministério Público nas diversas Ações Civis Públicas promovidas por todo o país, 
alegando em muitos casos que a fixação do número de Vereadores não observou o 
critério da proporcionalidade estampada no artigo 29, inciso IV da Constituição 
Federal , e do argumento de que a redução do número de Vereadores resultaria em 
economia para os mwricípios. 
Diante da disseminação de Ações Civis Públicas, a Acamsop - M/14 alerta e 
recomenda às Câmaras Mwricipais que possuam mais de nove Vereadores, que 
analisem o texto de suas respectivas Leis Orgânicas a respeito do tema, certificando-se 
se o mesmo de forma expressa trata da fixação do número de Vereadores, sem 
contudo fazer remissão aos preceitos da Constituição do Estado do Paraná. 
Caso a Lei Orgânica no tocante a fixação do número de Vereadores tão somente 
remeta a norma pertinente da Constituição do Estado do Paraná, recomendamos seja 
efetuada de imediato a adequação redacional (reforma da LOM), para que de forma 
expressa estipule o número de Vereadores, mediante observância da norma contida no 
artigo 29, inciso IV da Constituição Federal. 
A sugestão decorre do fato de que a norma constante da Constituição do Estado do 
Paraná fere a autonomia dos Mwricípios, argumento este utilizado também pelo 
Ministério Público para objetivar a redução do número de Vereadores, tomando por 
exemplo precedentes existentes em outros Estados da federação que continham regras 
semelhantes a da Constituição de nosso Estado, que foram declaradas 
inconstitucionais. 
Cumpre ressaltar a Vossa Excelência e demais pares que as 
recomendações acima possuem caráter preventivo, o que não exime eventual 
propositura pelo Ministério Público de Ação Civil Pública, tendo em vista o 
argumento (tese) sustentado pelo mesmo relativamente a regra da proporcionalidade, 
inscrita no art. 29, inciso IV da Constituição Federal. Ao que pese a forma de 
interpretação acerca da regra da proporcionalidade ser discutível, pois em Direito nada 
é matemático, o certo é que, em cada Município, a Lei Orgânica deve estabelecer o 
número de Vereadores de acordo com os preceitos da Carta Magna. 
Feitas essas considerações, 
Legislativa para o que se fizer necessário. 
Excelentíssimo Senhor Enio Ruaro 
camo-nos a disposição desta Casa 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Rua Arariboia, 491 - Caixa Postal 111 
85505-030 PATO BRANCO/Paraná 
JRMR/MAL 
VENZON LANÇA MANIFESTO CONTRA 
REDUÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES 
Brasília (11/08/03 ) - O deputado federal Serafim Venzon (PSDB)i 
está lançando um manifesto, junto às Câmaras de Vereadores dei 
todo o país, a contra a redução do número de vereadores, o que' 
poderá acontecer a partir do próximo ano. Conforme Venzon,al 
medida apenas diminuiria a representação popular, e não conteria' 
gastos. O deputado promoveu estudo sobre o assunto, com a\ 
assessoria do advogado da Câmara dos Deputados, Mayr Cerqueira 
Godoy.O trabalho apresenta duas partes: analisa o sistema atual e a[ 
Proposta de Emenda à Constituição nº 89, de 1995. ; 
Pelo sistema atual, a fixação do número de vereadores é regida pela' 
Constituição Federal, em seu artigo 29 e seu inciso IV, que estipula: 
o número de vereadores proporcional à população do município,, 
observados os seguintes limites: mínimo de nove e máximo dei 
vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; mínimo: 
de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de maisl 
de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; mínimo de' 
quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de' 
mais de cinco milhões de habitantes. · 
"Especifica, assim a Carta, que deve a Câmara fixar o número de, 
seus Vereadores através da Lei Orgânica, proporcionalmente à: 
população do Município em questão. Isto significa que, aol 
contrario do que é disseminado em muitas Câmaras, não poderá a' 
Casa dispor na Lei Orgânica que o número de Vereadores será' 
fixado através de Resolução ( ou Decreto Legislativo, ou mesmo 
Lei, ainda que Complementar). Deverá ser feita através da própria 
Lei Orgânica", explica Venzon. 
Proporcionalidade 
Outra questão é a proporcionalidade, que não deve ser calculada' 
através de fórmulas aritméticas, nem comparativa com municípios, 
vizinhos ou distantes. Cada Lei Orgânica, que estipula o número de 
vereadores, deve dispor de uma lei, onde a Câmara flexibiliza este, 
número em relação à população: · 
I- até 10.000 habitantes, nove vereadores; 
,,.,.~ ~~ÜA~r. ~'<t\I ,~·;:·... ~t.,,°'1t., -~: '----- --~~ 1 ·- ..... --; 
Vll'l'O 
II- acima de 10.000 e até 30.000 habitantes, dez~v"!f"··~":r; a""'"··ores';"~___."'"' 
III- acima de 30.000 e até 50.000 habitantes, onze vereadores; 
IV- acima de 50.000 e até 70.000 habitantes, doze vereadores. Ei 
sucessivamente. 
O parlamentar tucano lembra que, conforme a constituição vigente, 
o assunto em pauta é regido por cada município, e a proposta dai 
redução o fere os princípios da Federação e o regime das liberdades! 
públicas - que incidem diretamente sobre o poder de reforma' 
conferido ao Poder Legislativo da União. : 
A nova proposta visa transferir - ainda que parcialmente - uma: 
competência do município para a União, posto que os Tribunais' 
Regionais Eleitorais, que,pela proposta, receberiam aquele poder,! 
são órgãos da União. 
O estudo de Venzon apura ainda que, ao dispor na Constituição 
Federal o fixar do número de Vereadores, retira-se a competência' 
constitucionalmente outorgada de compor seu Legislativo\ 
conforme lhe aprouver, passando essa competência para outra; 
esfera, a União, em flagrante desequilíbrio da construção, 
federativa. 
Redução de gastos. 
Outro argumento refutado pelo deputado é que a redução doi 
número de vereadores resultaria em economia para os municípios:. 
"Com o advento da Emenda n. º 25 ao texto constitucional, ai 
economia está feita. Não podem os pequenos municípios despender' 
mais que 8% de sua receita com a Câmara, nem mais de 5,6% dela, 
com o pagamento de pessoal, incluídos os 
vereadores, nem estes poderão ganhar mais do que 20% dos' 
subsídios dos deputados estaduais.reduzido o número de 
vereadores, a massa potencial de gastos permanecerá a mesma, 
com o único possível efeito de se verem aumentados os subsídios 
dos parlamentares municipais." 
JORNAL DE BELTRÃO Geral Francisco Beltrão, quarta-feira, 22.10.2003. Página.8 
PARANÁ 
Procuradoria do Estado propõe redução do número de vereadores 
O procurador geral da Repúbli￾ca Cláudio Lemos Fonleles rece￾beu na semana passada represen￾tação da procuradora geral do Es￾tado do Paraná, Maria Tereza Uil￾Je Gomes, solicitando que proto￾cole uma Adin (Ação Direta de ln￾constilucionalidade) na Justiça. 
Dra. Maria Tereza considera in￾constitucional o artigo 16da Cons￾tiluição Estadual que fixa o núme- ro de vereadores para os municípi- os paranaenses. 
Co11fon11c matéria ptiblicada na Gazeta do Povo, a Procuradoria 
Geral do Esuido avalia que o m1igo 
16 da Constituição do Paraná se 
confronlacom o artigo29daCons￾tituíção Federal, que prevê Q míni- mo de 9 e o máximo de 21 para 
municípios com até 1 miJhão de 
habitantes, ressalvando o princí￾pio da proporcionalidade. No se- gundo semestre de 2002, a Câmara de Francisco Beltrão teve reduzi￾do de 15 para 9 vereadores nas elei￾ções de 2004, em decisão crn pri￾meira instância do juiz José Luiz 
Dosciatti. A decisão uniu os verc￾Procuradora Maria 
Tereza Uille Gomes: pedido 
à Procuradoria da 
República. Foto de arquivo. 
adores locals, que através da as￾sessoria jurídica do Legislativo, 
protocolou recurso no Tribunal de 
Justiça do Paraná que ainda não 
foi juizado. 
Justificativa Em sua Ação Direta de Incons￾tilucionalidade (Adin), a Procura￾doria Geral do Estado entende que 
o número mfnimo nas câmaras dos 
municípios com até 76.923 habi￾tantes deve ser nove parlamenta- res. Só haveria aumento de uma 
vaga se o município aumentasse em 
mais 76.923 habitantes, ou seja, 
com 153.846 moradores. Municí￾pios com populações entre 
923.077 e um milhão de habitan￾tes poderíam ter 21 cadeiras nos legislativos. 
Na semana passada, conforme a 
.Gazeta do Povo, presidentes de 45 câmaras municipais se reuniram em Londrina para analisar a Adin e tra￾çar estratégias que impeçam are- dução do número de vera., .res 
nos munidpios. "Se é para a~OJF 
tecer, deveria ser de cima para bai- xo. Com deputados e senadores. 
Porque só vereador", questionou 
o presidente da Câmara de Assis 
Chateaubriand, João Aparecido 
Pegoraro (PMDB). A Câmara de 
Assis, município da região Oeste e com 36 mil habitantes, teria uma 
redução de 13 para nove vereado￾res se a Justiça conceder decisão 
JavoráveJ à Procuradoria Geral do 
Estado. 
O vereador lclair "Pitinho" Da￾ras (PMDB), presidente da Aca￾msop-13 (Associação das Câma￾ras Munlcipais do Sudoeste do 
Paraná), também questiona a pro￾posta da Procuradoria Geral do 
Estado. Entre as propostas da 
PGE, está a fixação do número 
de vereadores por câmara através de ntímero par. "Isso não existe", 
criticou Pitinho, referindo-se à 
possibilidade dos legislativos mu￾nicipais de alguns municípios te- rem, 1 O, 12 ou mais vereadores 
por números pares. "É muito 
complicado porque vão se criar 
muilçs impasses", ressalta o pre￾sir 1
e da Acamsop-13. 
A entidade solicitou que o de- putado federal Osmar Serráglio 
(PMDB-PR) estude juridicamen￾te a questão e que o Congresso 
Nacional defina os números que as 
câmaras municipais podem ter, via 
alteração da Constituição Federal. Pi linho salienta que os municípios 
promulgaram suas leis orgânicas 
com base nos dispositivos estabe￾lecidos pela Constituição Estadu- al. 
Proposta pode aun:~ntar para 19 
o número de vereadores de Beltrão 
Na semana passada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação da 
Câmara dos Deputados aprovou a PEC n' 353/01, que !rata da composiçãq das 
câmaras de vereadores, allerando a Constiturçao Federal em seu artigo 29, 
inciso IV. De acordo com matéria publicada na Gazela do Paraná dia 14 de 
outubro, o número de vereadores de Cascavel poderá aumentar de 21 para 23 
vereadores, já que o município possui população de 270 mil habltanles. Já a 
Câmara de Vereadores de Bellrão~ltaria das atuais 15cadeiras para 19, porque 
o município tem cerca de 68 mil habitantes A PEC se coloca contrãíla ao pedido 
do Ministério Público do Paraná queprelende reduzir o número de vereadores no 
Paraná. Mas a proposta será aralsada por uma oorrissão especial e depois terá 
de ser aprovada pelos deput.adosfederais e senadores. 
Proposta de Emenda à Constituição 
Artigo 29-Conslltuição Federal 
IV - Número ímpar de vereadores· proporcional à população do município, 
comprovada a seguinte composição e lirmes·. 
A-máximo de nove nos municípios com alé dez mil habilanles; 
8-máximode 11 (vagas)nosmunicipioscomaté20milhabitantes; 
c- Máximo de 13 nos municípios com até 30 mil habitantes; 
D - Máximo de 15 nos municípios com até 40 mil habitantes; 
E - Máximo de 17 nos municlpios com até 50 mil habitantes; 
F -Máximo de 19 nos municípios com até 65 mil habilantes; 
G- Máximode 21 nos municrpios com até 80 mil habitantes; 
H - Máximo de 23 nos municipios com até 300 mil habitantes; 
1- Máximo de 25 nos munici~os com até 500 mil habitantes; 
J- Máximo de 27 nos munic1pios com até 700 mil habitantes; 
K -Máximo de 27 nos munic1pios de até 800 mil habitantes; 

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