PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 0112003
RECEBIDA EM: 6 de novembro de 2003
Nº DO PROJETO: 1/2003
SÚMULA: Modifica a redação do arti 13 da Lei Orgânica Municipal do Município de Pato
Branco.
AUTORES: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas -
PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruarto - PP, Leonir José
Favin - PMDB, Laurinha Luiza Dall'lgna - PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino
Ceni - PC do B, Sílvio Hasse - PDT, Pedro Martins de Mello -PFL, Valmir Tasca - PFL,
Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 6 de novembro de 2003
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de novembro de 2003.
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de
Fragas - PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruarto - PP,
Leonir José Favin - PMDB, Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, Nelson Bertani - PDT, Silvio
Hasse -PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari - PDT
e Vilson Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de novermbro de 2003
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Agustinho Rossi-PTB, Antonio Urbano da Silva-PL, Clóvis Gresele -
PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruarto - PP, Leonir José Favin - PMDB, Laurinha
Luiza Dall'Igna- PP, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni- PC do B, Sílvio Hasse
PDT, Pedro Martins de Mello -PFL, Valmir Tasca-PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson
Dala Costa - PMDB.
Ausente o vereador Arcedinos de Fragas - PMDB.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de novermbro de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1222/2003
Emenda a Lei Orgânica nº 11, de 28 de novrmbro de 2003
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3169 do dia 3 de dezembro de 2003
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃ03206 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2004
... mmAU
ReferC!lte a publicação da EM!MlA À LEI ORGÂNICA N" 11, de 28 de
novembro de 2003, efetuada na Edição 3169, do jornal Diário do Povo, datado
de 3 de dezembro de 2003, especificamente quanlO a redação do inciso II do §
lº do art. 13 da Lei Orgãnica do Municlpio de Pato Branco,
Ondeselí!:
11-de 70.0001 a 100.000 habitantes, daessete vereadores:
Leia-se:
li -de 75.001 a 100.000 habitantes, dezessete vereadores.
•· )~~~orada~. B·.ranrancoco.. . ...
.l.All!lili~
·o -Presidente
~ 1: Secretário
· ~
Estado do Paraná
ERRATA
Referente a puhlicaç~1o da EfvlENDA A LEI ORGANICA Nº 11, de 28 de
novembro de 2003, efetuada m1 Edição 3169, do jornal Diário do Povo, datado
de 3 de dezembro de 2003, especificamente quanto a redação do inciso II do §
1º do art. 13 da Lei Orgânica do Mtmicípio de Pato Branco,
Onde se lê:
II - de 70.0001 a 100.000 habitantes, dezessete vereadores:
Leia-se:
II - de 75.001 a 100.000 habitantes, dezessete vereadores.
Rua Arnrigbóia, 491 Telefax: {46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: l<-:-g!slativo(éilwhiieduck.com.br
DIARIO DO POV
ANO XVI EDIÇÃO 3169
•
PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 3 DE DEZEMBRO DE 2003
UIBllDA. À LEI OltOÃlllCA.11" 11, DB :li DB llOVJ!illBJtO DB :1003
B\\mv.Jai Modillca
~
a redaçlo do artigo 13 da Lei
do Munlclpio de Pato Branco.
• Are. 1• O artigo 13 da Lei Orginica do Munlclpio de Pato Branco passa a vigorar com a aeguinte reda.çlo: • .
"Art. 13. O Poder Legiolativo do Mwüclpio de Pa.to Branco t
exercido pela CAmara Municipal, composta de VOJ"eadorcs eleitos por voto .facultativo e obrigatório, direto e aecreto, par,. mandato
de 4 anos, pelo sistema ·propoteional, dentre cidsdios maiores de 18 anos, no exerciciO doa direitos pollticoa.
§ l" O número de vereadores aerl fixado proporcionalmente à populaçlo do município, noó termos da allnea •a• do lnelso IV do
artigo 29 da Constituição Federal, óbaervada a seguinte escala:
1- de 50.001 a 75.000 habitantes, quimo veread~rea; 11- de 70.0001 a 100.000 habitantes, dezessete vereadores.
§ :r Ultr.puaad.o o limite demasrifloo estabelecido no inciso 11 do pa.régraf"o anterior, o nWnero de vereadore• aert. ampliado A proporção de dolo vereadores para cada vinte e cinco mil
habitantes, não podendo OllCeder o limite máximo de vinte e um vereadores.
§ 3' A alteração do número de vereadores, atendido o disposto neste artigo, rar-se-á modlante resolução, lixada pela lesio!atura
anterior para vlger na oubaeqQcnte, editada a~ cento e oitenta dias antes da data de realização daa eleiç6ea municipais,
§ 4' Pua efeltÓ de afcriçlo demogr6llcà do munlclplo serão utilizados dadoa e projeç6H do lBGE - lnst!tuto Brullelro de Geografia e Estatlst!ca, ou do órgão que o auceder. • (NR)
· Art. :li' Esta emenda á Lei Orginica Municipal entra em vigw na • data de aua publicação. .
Mesa Diretora da Cámara Municipal de Pato Branco, aos 28 diaa
domes de novembro de 2003. ·
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. Presidente
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~~/'~ ÇJ/Ja«> qJ~ Estado do Paraná .· . . ~[! j
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 11, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003
Súmula: Modifica a redação do artigo 13 da Lei
Orgânica do Município de Pato
Branco.
Art. 1° O artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco
passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Ararigbóia, 491
"Art. 13. O Poder Legislativo do Município de Pato Branco é
exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos
por voto facultativo e obrigatório, direto e secreto, para mandato
de 4 anos, pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores
de 18 anos, no exercício dos direitos políticos.
§ 1 º O número de vereadores será fixado proporcionalmente à
população do município, nos termos da alínea "a" do inciso IV do
artigo 29 da Constituição Federal, observada a seguinte escala:
I - de 50.001 a 75.000 habitantes, quinze vereadores;
II - de 70.0001 a 100.000 habitantes, dezessete vereadores.
§ 2º Ultrapassado o limite demográfico estabelecido no inciso II
do parágrafo anterior, o número de vereadores será ampliado à
proporção de dois vereadores para cada vinte e cinco mil
habitantes, não podendo exceder o limite máximo de vinte e um
vereadores.
§ 3º A alteração do número de vereadores, atendido o disposto
neste artigo, far-se-á mediante resolução, fixada pela legislatura
anterior para viger na subseqüente, editada até cento e oitenta
dias antes da data de realização das eleições municipais.
§ 4 º Para efeito de aferição demográfica do município serão
utilizados dados e projeções do IBGE - Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, ou do órgão que o suceder." (NR)
Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná - - -
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na
data de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 28 dias
do mês de novembro de 2003.
~j~
Vice-Presidente
C?~~?S ~aro Presidente
Rua Ararigbóia. 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
~~/depjJaW@~ · Estado do Paraná \ . ·· .
COMISSÃO ESPECIAL , . .. . f !{ .
PARECER AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂN~~~J};C.,..,.,..~·t},~·-· ... ····~-"' MUNICIPAL Nº 112003
Pretendem os vereadores subscritores do Projeto de Emenda a Lei
Orgânica Municipal, obter apoio para modificar a redação do artigo 13 da referida
lei.
De acordo com a proposição, os municípios com população de 50.001 à
75.000 habitantes terão 15 vereadores, os com população de 75.001 à 100.000
habitantes, dezessete vereadores, sendo que quando o limite demográfico for
ultrapassado será aumentado de dois vereadores para cada vinte e cinco mil
habitantes, nunca excedendo o limite de vinte e um vereadores. Note-se, que para
efeito de aferição demográfica do Município serão utilizados dados de projeção do
IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou do órgão que o suceder.
A alteração do número de vereadores se dará mediante resolução, fixada
pela legislatura anterior para viger na subseqüente.
Ademais, cumpre salientar que o número de vereadores estabelecido nesta
proposição não ultrapassa os limites exigidos pela Constituição Estadual e pelo
estabelecido na alínea "a" do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de novembro de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
\
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 178 - Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as normas que
regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste capítulo.
Art. 179 - Lida em Plenário a proposta nos termos do art. 31 da Lei
Orgânica Municipal, será constituída Comissão Especial, composta de 5 membros
indicados pelos líderes da bancada, observada a proporcionalidade partidária, que sobre ela
deve exarar parecer em 15 dias.
§ 1 º - Cabe à comissão a escolha de seu presidente e relator.
§ 2º - Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da
proposta, nos termos do disposto no artigo 31 da Lei Orgânica Municipal; concluindo pela
inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do "caput" deste artigo, até
decisão final.
Art. 180 - Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão
Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscritas por um
terço dos Vereadores.
Art. 181 - Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da
proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra por trinta minutos,
prorrogáveis por mais quinze.
§ 1º - No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar,
até o início da sessão; se ninguém for indicado poderá usar da palavra, para sustentação da
proposta, o Vereador a que se refere o parágrafo 2° do artigo 13.
§ 2º - Tratando-se de Emenda Popular (artigo 31, inciso III da Lei Orgânica
Municipal), os signatários, no ato de apresentação da proposta indicarão, desde logo, o seu
representante para a sustentação oral, com legitimidade também para recorrer, na hipótese
prevista neste Regimento.
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COMISSÃO ESPECIAL PARA EMITIR
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 1/2003
O Presidente da Comissão Especial, instituída para emitir parecer a proposta de
emenda a Lei Orgânica Municipal nº 1/2003, vereador Valmir Tasca-PFL, abaixo assinado,
com base nos artigos 178 a 181, da Resolução nº 8/90 (Regimento Interno), nomeia relator o
vereador Antonio Urbano da Silva-PL.
Pato Branco, 10 de novembro de 2003.
Recebi em:
~ 11..t!ICIPAL DE PATO ffiAl'tO
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes das diversas bancadas
partidárias desta Casa Legislativa, no uso de suas prerrogativas
regimentais e com fundamento no inciso li do artigo 31 da Lei
Orgânica Municipal, apresentam para a apreciação do douto Plenário
desta Casa de Leis a seguinte Proposta de Emenda a Lei Orgânica do
Município de Pato Branco:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
PATO BRANCO Nº 01/2003
Modifica a redação do artigo 13 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco.
Art. 1° - O artigo 13 da Lei Orgânica do Município
de Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O Poder Legislativo do Município de
Pato Branco é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores eleitos por voto facultativo e obrigatório, direto e
secreto, para mandato de 4 anos, pelo sistema proporcional,
dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos
políticos.
§ 1°. O número de Vereadores será fixado
proporcionalmente à população do Município, nos termos da
alínea "a" do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal,
observada a seguinte escala:
1 - de 50.001 à 75.000 habitantes, quinze
Vereadores;
li - de 75.001 à 100.000 habitantes, dezessete
Vereadores.
Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
~~/de Ç!/JaUJ, I?JJ~ Estado do Paraná i O;,Mun ~~· -~_' ~1
~.-=--·~~~ i 1118;J·ªu='
IJ.:!::y!~:°-.~---:J § 2°. Ultrapassado o limite demográfico
estabelecido no inciso li do Parágrafo anterior, o número de
Vereadores será ampliado à proporção de dois Vereadores para
cada vinte e cinco mil habitantes, não podendo exceder o limite
máximo de vinte e um Vereadores;
§ 3°. A alteração do número de Vereadores,
atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução,
fixada pela legislatura anterior para viger na subsequente, editada
até cento e oitenta dias antes da data de realização das eleições
municipais.
§ 4°. Para efeito de aferição demográfica do
Município serão utilizados dados e projeções do IBGE - Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, ou do órgão que o suceder."
(NR)
Art. 2° - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra
em vigor na data de sua publicação.
/
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 6 de novembro de 2 •
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: (46) 224-2243 - Cx. Postal, 111 - 85505-030 - Pato Branco - Paraná
E-mail: legislotivo@whiteduck.psi.com.br
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ROPONENTE
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Paraná
Consultor Jurídico
Quarta-feira, 29 de Outubro de 2003
Câmaras inchadas
STF: relator vota por redução do número de vereadores.
Se depender do primeiro voto apurado no Supremo Tribunal Federal, os
vereadores em excesso nas Câmaras Municipais devem perder o emprego. O
ministro relator, Maurício Corrêa, acolheu a tese do Ministério Público de São
Paulo de que a Constituição Federal tem sido desobedecida.
A Constituição estabelece que os municípios com até um milhão de
habitantes devem ter o mínimo de nove e o máximo de 21 vereadores. Contudo,
cidades com menos de 5 mil habitantes têm chegado perto do número máximo
de vagas permitidas.
O presidente do STF, Marco Aurélio, suspendeu o julgamento do recurso
extraordinário por entender que do debate em Plenário deveriam participar
todos os ministros da Corte.
O julgamento iniciado é do mumc1p10 de Mira Estrela, cuja Câmara
Municipal foi atendida pelo Tribunal de Justiça paulista. O MP moveu um
recurso extraordinário contra o parágrafo único do artigo 6° da Lei Orgânica
(226/90) do município paulista. A norma fixou em onze o número de
representantes da Câmara de Vereadores.
Corrêa entendeu que, com apenas 2.651 habitantes, o município deveria ter
nove e não onze vereadores. Segundo o artigo 29 da CF, o número de
vereadores deve ser proporcional ao número de habitantes.
O MP já entrou com ação semelhante contra a Câmara Municipal de
Teodoro Sampaio, por ter quatro vereadores a mais.
RE nº 197.917
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2002.
Consultor Jurídico
Quarta-feira, 29 de Outubro de 2003
Questão matemática
'Número excessivo de vereadores causa danos ao erário.'
Em 1532, quando Martim Afonso de Souza teria realizado em São Vicente
as primeiras eleições municipais das Américas (1), as Câmaras Municipais, em
obediência às ordenações portuguesas, contavam tão somente com o número
indispensável de vereadores, cinco ou seis, entre os quais dois juizes e um
procurador do conselho. E a Constituição do Império, promulgada em 1824,
mesmo considerando o fato de que as Câmaras, à ausência de prefeitos,
continuavam com atribuições administrativas, legislativas e judiciais, fazia
previsão do número ·máximo de sete vereadores para Vilas e de nove para
cidades.
Hoje, como se sabe, a única função da Câmara Municipal é legislativa. Os
quadros de agentes públicos, sobretudo no regime republicano, devem ter a
medida da absoluta necessidade, sem desvios e desperdícios. Aliás, a
estabilidade institucional e o aperfeiçoamento do regime democrático passam
pela consciência popular no sentido de buscar o equilíbrio entre a quantidade,
qualidade e eficiência do conjunto de representantes da sociedade nos Poderes e
instituições por ela constituídos.
Não se pode esperar o fim de mais uma legislatura para definir o melhor
número de vereadores para cada uma das milhares de Câmaras Municipais do
Brasil. A demora não é mais tolerável, já que grande parte dos municípios conta
com mais vereadores do que autorizaria a proporcionalidade com a respectiva
população, com incontestável prejuízo ao princípio da legalidade e demasiado
dano ao patrimônio público nacional.
Atualmente, existem centenas de ações civis públicas tramitando com o
objetivo de reduzir o número de vereadores nas Câmaras Municipais. Só em São
Paulo, o Ministério Público promoveu mais de cem, com maior sucesso na
primeira instância do que na segunda.
:\ 1·:'/l~·~ }f.~· .. !;, ......... V. - ,,. ····-·'"'"" 1 ... ;·,. !~.~ .. ~~~!l~ .... ·.. :1~.>f ... i~. ".·.···.Ice>·······.···.··. :.1 •.
; .... ~Cc 1
Em razão das medidas judiciais até aqui adotadas, inúmer~:~fi~~1.Õ.~. · .::J
resolveram reformar suas leis orgânicas, passando a obedecer, então, a
proporcionalidade do número de vereadores com a população local. Diversos
recursos, entretanto, ainda esperam julgamento no Supremo Tribunal Federal,
para que a máquina pública municipal seja reduzida à justa medida. Aliás, há
um bom motivo a alimentar as esperanças do povo nesse sentido.
O recurso extraordinário nº197.917-8-SP, relativo à Câmara do Município
paulista de Mira Estrela, já conta com voto do seu relator, o ministro Maurício
Correa, favorecendo a tese de que a lei orgânica municipal deve observar com
rigor todos os termos do artigo 29, IV, da Constituição Federal:
11 0 Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princ1p1os estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
IV % número de Vereadores proporcional à população do Município,
observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos
Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo
de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco
milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e
cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes."
No entanto, a exemplo dos banqueiros, que buscam sempre nos contratos o
sentido que lhes seja mais vantajoso - e invariavelmente implicam prejuízo dos
consumidores - , os políticos interpretam esse dispositivo constitucional da
forma que lhes parece mais favorável, ainda que nociva ao interesse público.
Os políticos se esquecem, propositadamente, nesse estranho processo
exegético, de que naquele preceito constitucional (artigo 29, IV) há uma
disposição que não está ali inutilmente: "número de Vereadores proporcional à
população do Município". Sabe-se, pois, que uma das primeiras lições da Ciência
Jurídica é exatamente no sentido de que a lei não usa palavras inúteis.
A proporcionalidade à população local, por não ser política, mas
matemática, não é discricionária e, sim, vinculada. Nem precisaria de Lei
Orgânica Municipal para ser aplicada, como entendeu o Tribunal Superior
Eleitoral, na Representação nº8.883/88-TER-SP. Nesse caso, o TSE incumbiu à
Justiça Eleitoral a fixação do número de cadeiras nas Câmaras Municipais.
Exatamente por isso não convence a assertiva de que a Constituição teria
l . ~ . .,,.\à
'., ~~"..'::_.~-· -·-·---· .,
I~ fil, N,.'i •··-·{) ' '. --- \
dado total liberdade aos municípios com até um milhão de habitantes" .... Ji~~ o número de vereadores de 9 a 21 aleatoriamente. Não se pode confundir a
autonomia dos municípios, reconhecida constitucionalmente, com soberania.
Portanto, é inconcebível que um município com apenas 3.000 habitantes
possa ter 21 vereadores. Além de ofender frontalmente outras regras
constitucionais, essa prática impõe à administração pública a observância dos
princípios da legalidade, moralidade e eficiência, além de vedar a prática de
atos danosos ao erário (CF, arts.5°, LXXIII, 37 e §4°). De outra parte, a bem do
princípio da isonomia, não se pode continuar admitindo que os votos de
eleitores de um município tenham menor ou maior peso do que os dos eleitores
de outros, mesmo porque a eliminação de desigualdades regionais é um dos
objetivos nacionais (CF, art.3°, III).
A regra da proporcionalidade foi imposta para compor, em todos os níveis,
uma máquina estatal eficiente para assegurar a prestação de serviços e garantir
direitos fundamentais a todos os cidadãos. A norma também quer preservar a
representatividade democrática e evitar gastos danosos ao patrimônio público e
a autofagia. Muitos municípios não conseguem suportar nem sequer os ônus
decorrentes da prestação de serviços essenciais, mas mantém um número de
vereadores absolutamente desproporcional à sua população. Aliás, é justamente
para forçar o equilíbrio fiscal e orçamentário, que a Constituição admite a
redução de gastos públicos com pessoal (CF, art.169, §3°).
Não impressiona também o argumento de que a cada modificação
populacional a Lei Orgânica Municipal teria que ser alterada, pois a lei local
pode fazer previsão de aumento populacional de longo prazo para a citada
regulamentação.
O fato de o STF reconhecer aos mumc1p1os a autonomia para fixar o
número de vagas de vereadores em suas Câmaras Municipais preocupa. Isso
porque, apesar das disposições da CFI, inúmeros municípios ampliam
desnecessariamente as despesas do legislativo municipal, sem que isso se
reverta em benefício popular. Pelo contrário, implica censurável dano ao erário.
Impressiona o argumento de que quanto maior o número de vereadores a
compor a Câmara Municipal maior seria a representação popular nas políticas
públicas.
Todavia, a participação popular no poder local, até por estímulo
constitucional, vem hoje sendo substituída pela concreta instituição de
conselhos populares na educação, através do Conselho Tutelar, na saúde, na
questão do orçamento público, por meio do Conselho de Gestão Fiscal etc.
,!. e~ .. ,..,, .. ~.. ~-- .. . .. '-~· .
Ademais, a iniciativa popular do processo legislativo, assegurada pel"l:~~~-·-::J Constituição, é um bom exemplo da mudança de rumos no senti~".CU~ -~' ·
comunidade local se fazer representar por outros meios que não apenas a
eleição de vereadores.
Para se reconhecer a total liberdade de os municípios fixarem o número de
vereadores, diz-se que a Constituição vigente quis garantir ao município maior
autonomia. Ao contrário, a Assembléia Constituinte de 1988 preferiu impor
rigorosos limites ao poder local em relação à matéria.
Espera-se, por fim, que a decisão da Suprema Corte, se favorável à redução
do número de vereadores, produza reflexo também sobre o TSE, de maneira
que, nas próximas eleições municipais, o cálculo de proporcionalidade seja
imposto uniformemente a todas as câmaras municipais do país.
(1) f. TITO LIVIO FERREIRA, História de São Paulo, Grafica Blibos Ltda
Editora, pg.29)
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2003.
Sobre o autor
Airton Florentino de Barros é procurador de Justiça em São Paulo e integrante
do Movimento do Ministério Público Democrático.
~mª:il
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria-Gemi de Justiça
Assess:;H!a de Imprensa
Ministél"i\).Pú bHç;ç. hMP .Notí2i9§.1R.ê1t;:ases .1 • ... El<t~a1 LinfqÇmE! VÍd;~9l.J Ass.essoria. de. lmprt;:qsa ....
Releases
Nota de Esclarecimento/ Número de Vereadores
Data: 18/10/2003
Autor: Assessoria de Imprensa
Fonte: Ministério Público do Paraná
Em razão de notícias veiculadas pela imprensa, a Procuradora-Geral de Justiça, Maria Tereza
Uille Gomes, esclarece a opinião pública:
1. O objetivo da representação que a Procuradora-Geral de Justiça entregou ao ProcuradorGeral da República não tem por escopo a redução do número de vereadores nas Câmaras
Municipais, mas sim, a suspensão da eficácia do disposto no artigo 16, inciso V, da
Constituição Estadual.
2. Referido dispositivo legal vai além do regramento previsto no artigo 29, incisos IV, letras "a",
"b" e "c"da Constituição Federal e por, tal razão, interfere diretamente na autonomia dos
Municípios, uma vez que o número de Vereadores, em cada Município, deve ser regido pela
respectiva Lei Orgânica Municipal, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições.
3. Não é a Constituição do Estado do Paraná que vai ditar o número de Vereadores que deve
existir em cada Câmara Municipal e sim a respectiva Lei Orgânica, razão pela qual foi
formulada a aludida representação, com vistas a que o Procurador-Geral da República possa
ingressar com ADIN junto ao Supremo Tribunal Federal, visando suspender a eficácia do
dispositivo da Constituição Estadual, assegurando assim, que seja preservada a autonomia
política, administrativa e financeira que a Constituição Federal reservou aos Municípios quando
elevou-os à categoria de entes federativos.
4. Nos assuntos em que prevaleça o interesse do Município, cabe ao Legislativo local regulálos, desde que respeitados os princípios constitucionais, não cabendo ingerência dos demais
entes políticos.
5. Por parte da Procuradoria-Geral de Justiça não está a se pretender, com a representação, a
diminuição do número de Vereadores, e sim, que seja fixada a diretriz, ou seja, que o assunto
tem que ser tratado na órbita da competência municipal e não na Constituição Estadual.
6. Nas Adins 692 e 1038, que tramitam no Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
Republica manifestou-se pela procedência do pedido e consequente inconstitucionalidade dos
dispositivos das Constituições de Goiás e Tocantins, que continham regra semelhante a da
Constituição do Estado do Paraná. O tema também foi objeto de tese discutida e aprovada no
âmbito do Congresso Estadual e do Congresso Nacional do Ministério Público, recentemente
realizados.
7. Não se trata, portanto, de nenhum tipo de ingerência no sentido de se determinar, através da
representação formulada, o número de Vereadores que deverá existir em qualquer Município,
mas tão somente, de respeitar o peculiar interesse e a autonomia dos Municípios.
8. O Ministério Público tem por dever constitucional a defesa da ordem jurídica e do regime
democrático e não pretende tirar a representatividade da população junto às Câmaras de
Vereadores, muito pelo contrário, reafirma que é extremamente importante a participação
popular através de seus representantes eleitos, mas entende que o assunto em pauta é sério, e
deve ser tratado com a seriedade devida no âmbito das Câmaras Municipais, a fim de que nas
respectivas
Federal, ou
Leis
seja,
Orgânicas
que "o número
seja respeitado
de Vereadores
o que
proporcional
dispõe o artigo
à população
29 inciso
do
IV
Município,
da Consti!Ujção
· ··· J ~p -· · ·
observará os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de
quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de
habitantes".
9. A regra da proporcionalidade, portanto, está escrita no artigo 29, inciso IV, da Constituição
Federal. Certamente que a forma de interpretação acerca da regra da proporcionalidade pode
ser discutível, pois em Direito nada é matemático, e, em cada Município, a Lei Orgânica deve
estabelecer o número de Vereadores de acordo com os ditames da Constituição Federal,
inclusive observando os gastos orçamentários previstos no artigo 29 da Carta Magna. Assim
sendo, nas Comarcas em que o Promotor de Justiça, respeitados os princípios da autonomia e
independência funcionais, entender que o número de Vereadores não obedece aos preceitos
constitucionais, terá ampla liberdade para discutir o tema com os Vereadores, ouvir a opinião
pública, buscar o consenso e, se entender necessário, ingressar com a ação perante o Poder
Judiciário, que é o foro próprio para discussão da matéria, observado o princípio constitucional
da ampla defesa, conforme ações já ajuizadas em Comarcas deste e de outros Estados.
Maria Tereza Uille GomesProcuradora-Geral de Justiça
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Assessoria de Imprensa - Ministério Público do Estado do Paraná
;
,.,
Oficio nº227 /2003
Senhor Presidente
Nobres Edis
Pato Branco, 05 de junho de 2003.
A Associação das Câmaras Mwricipais do Sudoeste do Paraná - Microrregião de Pato
Branco -ACAMSOP - M/14, atuante na defesa dos interesses das Câmaras filiadas,
vem informar a Vossa Excelência e demais pares, que está integrada ao movimento
contra a redução do número de Vereadores, por discordar da tese argüida pelo
Ministério Público nas diversas Ações Civis Públicas promovidas por todo o país,
alegando em muitos casos que a fixação do número de Vereadores não observou o
critério da proporcionalidade estampada no artigo 29, inciso IV da Constituição
Federal , e do argumento de que a redução do número de Vereadores resultaria em
economia para os mwricípios.
Diante da disseminação de Ações Civis Públicas, a Acamsop - M/14 alerta e
recomenda às Câmaras Mwricipais que possuam mais de nove Vereadores, que
analisem o texto de suas respectivas Leis Orgânicas a respeito do tema, certificando-se
se o mesmo de forma expressa trata da fixação do número de Vereadores, sem
contudo fazer remissão aos preceitos da Constituição do Estado do Paraná.
Caso a Lei Orgânica no tocante a fixação do número de Vereadores tão somente
remeta a norma pertinente da Constituição do Estado do Paraná, recomendamos seja
efetuada de imediato a adequação redacional (reforma da LOM), para que de forma
expressa estipule o número de Vereadores, mediante observância da norma contida no
artigo 29, inciso IV da Constituição Federal.
A sugestão decorre do fato de que a norma constante da Constituição do Estado do
Paraná fere a autonomia dos Mwricípios, argumento este utilizado também pelo
Ministério Público para objetivar a redução do número de Vereadores, tomando por
exemplo precedentes existentes em outros Estados da federação que continham regras
semelhantes a da Constituição de nosso Estado, que foram declaradas
inconstitucionais.
Cumpre ressaltar a Vossa Excelência e demais pares que as
recomendações acima possuem caráter preventivo, o que não exime eventual
propositura pelo Ministério Público de Ação Civil Pública, tendo em vista o
argumento (tese) sustentado pelo mesmo relativamente a regra da proporcionalidade,
inscrita no art. 29, inciso IV da Constituição Federal. Ao que pese a forma de
interpretação acerca da regra da proporcionalidade ser discutível, pois em Direito nada
é matemático, o certo é que, em cada Município, a Lei Orgânica deve estabelecer o
número de Vereadores de acordo com os preceitos da Carta Magna.
Feitas essas considerações,
Legislativa para o que se fizer necessário.
Excelentíssimo Senhor Enio Ruaro
camo-nos a disposição desta Casa
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Rua Arariboia, 491 - Caixa Postal 111
85505-030 PATO BRANCO/Paraná
JRMR/MAL
VENZON LANÇA MANIFESTO CONTRA
REDUÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES
Brasília (11/08/03 ) - O deputado federal Serafim Venzon (PSDB)i
está lançando um manifesto, junto às Câmaras de Vereadores dei
todo o país, a contra a redução do número de vereadores, o que'
poderá acontecer a partir do próximo ano. Conforme Venzon,al
medida apenas diminuiria a representação popular, e não conteria'
gastos. O deputado promoveu estudo sobre o assunto, com a\
assessoria do advogado da Câmara dos Deputados, Mayr Cerqueira
Godoy.O trabalho apresenta duas partes: analisa o sistema atual e a[
Proposta de Emenda à Constituição nº 89, de 1995. ;
Pelo sistema atual, a fixação do número de vereadores é regida pela'
Constituição Federal, em seu artigo 29 e seu inciso IV, que estipula:
o número de vereadores proporcional à população do município,,
observados os seguintes limites: mínimo de nove e máximo dei
vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; mínimo:
de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de maisl
de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; mínimo de'
quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de'
mais de cinco milhões de habitantes. ·
"Especifica, assim a Carta, que deve a Câmara fixar o número de,
seus Vereadores através da Lei Orgânica, proporcionalmente à:
população do Município em questão. Isto significa que, aol
contrario do que é disseminado em muitas Câmaras, não poderá a'
Casa dispor na Lei Orgânica que o número de Vereadores será'
fixado através de Resolução ( ou Decreto Legislativo, ou mesmo
Lei, ainda que Complementar). Deverá ser feita através da própria
Lei Orgânica", explica Venzon.
Proporcionalidade
Outra questão é a proporcionalidade, que não deve ser calculada'
através de fórmulas aritméticas, nem comparativa com municípios,
vizinhos ou distantes. Cada Lei Orgânica, que estipula o número de
vereadores, deve dispor de uma lei, onde a Câmara flexibiliza este,
número em relação à população: ·
I- até 10.000 habitantes, nove vereadores;
,,.,.~ ~~ÜA~r. ~'<t\I ,~·;:·... ~t.,,°'1t., -~: '----- --~~ 1 ·- ..... --;
Vll'l'O
II- acima de 10.000 e até 30.000 habitantes, dez~v"!f"··~":r; a""'"··ores';"~___."'"'
III- acima de 30.000 e até 50.000 habitantes, onze vereadores;
IV- acima de 50.000 e até 70.000 habitantes, doze vereadores. Ei
sucessivamente.
O parlamentar tucano lembra que, conforme a constituição vigente,
o assunto em pauta é regido por cada município, e a proposta dai
redução o fere os princípios da Federação e o regime das liberdades!
públicas - que incidem diretamente sobre o poder de reforma'
conferido ao Poder Legislativo da União. :
A nova proposta visa transferir - ainda que parcialmente - uma:
competência do município para a União, posto que os Tribunais'
Regionais Eleitorais, que,pela proposta, receberiam aquele poder,!
são órgãos da União.
O estudo de Venzon apura ainda que, ao dispor na Constituição
Federal o fixar do número de Vereadores, retira-se a competência'
constitucionalmente outorgada de compor seu Legislativo\
conforme lhe aprouver, passando essa competência para outra;
esfera, a União, em flagrante desequilíbrio da construção,
federativa.
Redução de gastos.
Outro argumento refutado pelo deputado é que a redução doi
número de vereadores resultaria em economia para os municípios:.
"Com o advento da Emenda n. º 25 ao texto constitucional, ai
economia está feita. Não podem os pequenos municípios despender'
mais que 8% de sua receita com a Câmara, nem mais de 5,6% dela,
com o pagamento de pessoal, incluídos os
vereadores, nem estes poderão ganhar mais do que 20% dos'
subsídios dos deputados estaduais.reduzido o número de
vereadores, a massa potencial de gastos permanecerá a mesma,
com o único possível efeito de se verem aumentados os subsídios
dos parlamentares municipais."
JORNAL DE BELTRÃO Geral Francisco Beltrão, quarta-feira, 22.10.2003. Página.8
PARANÁ
Procuradoria do Estado propõe redução do número de vereadores
O procurador geral da República Cláudio Lemos Fonleles recebeu na semana passada representação da procuradora geral do Estado do Paraná, Maria Tereza UilJe Gomes, solicitando que protocole uma Adin (Ação Direta de lnconstilucionalidade) na Justiça.
Dra. Maria Tereza considera inconstitucional o artigo 16da Constiluição Estadual que fixa o núme- ro de vereadores para os municípi- os paranaenses.
Co11fon11c matéria ptiblicada na Gazeta do Povo, a Procuradoria
Geral do Esuido avalia que o m1igo
16 da Constituição do Paraná se
confronlacom o artigo29daConstituíção Federal, que prevê Q míni- mo de 9 e o máximo de 21 para
municípios com até 1 miJhão de
habitantes, ressalvando o princípio da proporcionalidade. No se- gundo semestre de 2002, a Câmara de Francisco Beltrão teve reduzido de 15 para 9 vereadores nas eleições de 2004, em decisão crn primeira instância do juiz José Luiz
Dosciatti. A decisão uniu os vercProcuradora Maria
Tereza Uille Gomes: pedido
à Procuradoria da
República. Foto de arquivo.
adores locals, que através da assessoria jurídica do Legislativo,
protocolou recurso no Tribunal de
Justiça do Paraná que ainda não
foi juizado.
Justificativa Em sua Ação Direta de Inconstilucionalidade (Adin), a Procuradoria Geral do Estado entende que
o número mfnimo nas câmaras dos
municípios com até 76.923 habitantes deve ser nove parlamenta- res. Só haveria aumento de uma
vaga se o município aumentasse em
mais 76.923 habitantes, ou seja,
com 153.846 moradores. Municípios com populações entre
923.077 e um milhão de habitantes poderíam ter 21 cadeiras nos legislativos.
Na semana passada, conforme a
.Gazeta do Povo, presidentes de 45 câmaras municipais se reuniram em Londrina para analisar a Adin e traçar estratégias que impeçam are- dução do número de vera., .res
nos munidpios. "Se é para a~OJF
tecer, deveria ser de cima para bai- xo. Com deputados e senadores.
Porque só vereador", questionou
o presidente da Câmara de Assis
Chateaubriand, João Aparecido
Pegoraro (PMDB). A Câmara de
Assis, município da região Oeste e com 36 mil habitantes, teria uma
redução de 13 para nove vereadores se a Justiça conceder decisão
JavoráveJ à Procuradoria Geral do
Estado.
O vereador lclair "Pitinho" Daras (PMDB), presidente da Acamsop-13 (Associação das Câmaras Munlcipais do Sudoeste do
Paraná), também questiona a proposta da Procuradoria Geral do
Estado. Entre as propostas da
PGE, está a fixação do número
de vereadores por câmara através de ntímero par. "Isso não existe",
criticou Pitinho, referindo-se à
possibilidade dos legislativos municipais de alguns municípios te- rem, 1 O, 12 ou mais vereadores
por números pares. "É muito
complicado porque vão se criar
muilçs impasses", ressalta o presir 1
e da Acamsop-13.
A entidade solicitou que o de- putado federal Osmar Serráglio
(PMDB-PR) estude juridicamente a questão e que o Congresso
Nacional defina os números que as
câmaras municipais podem ter, via
alteração da Constituição Federal. Pi linho salienta que os municípios
promulgaram suas leis orgânicas
com base nos dispositivos estabelecidos pela Constituição Estadu- al.
Proposta pode aun:~ntar para 19
o número de vereadores de Beltrão
Na semana passada a Comissão de Constituição, Justiça e Redação da
Câmara dos Deputados aprovou a PEC n' 353/01, que !rata da composiçãq das
câmaras de vereadores, allerando a Constiturçao Federal em seu artigo 29,
inciso IV. De acordo com matéria publicada na Gazela do Paraná dia 14 de
outubro, o número de vereadores de Cascavel poderá aumentar de 21 para 23
vereadores, já que o município possui população de 270 mil habltanles. Já a
Câmara de Vereadores de Bellrão~ltaria das atuais 15cadeiras para 19, porque
o município tem cerca de 68 mil habitantes A PEC se coloca contrãíla ao pedido
do Ministério Público do Paraná queprelende reduzir o número de vereadores no
Paraná. Mas a proposta será aralsada por uma oorrissão especial e depois terá
de ser aprovada pelos deput.adosfederais e senadores.
Proposta de Emenda à Constituição
Artigo 29-Conslltuição Federal
IV - Número ímpar de vereadores· proporcional à população do município,
comprovada a seguinte composição e lirmes·.
A-máximo de nove nos municípios com alé dez mil habilanles;
8-máximode 11 (vagas)nosmunicipioscomaté20milhabitantes;
c- Máximo de 13 nos municípios com até 30 mil habitantes;
D - Máximo de 15 nos municípios com até 40 mil habitantes;
E - Máximo de 17 nos municlpios com até 50 mil habitantes;
F -Máximo de 19 nos municípios com até 65 mil habilantes;
G- Máximode 21 nos municrpios com até 80 mil habitantes;
H - Máximo de 23 nos municipios com até 300 mil habitantes;
1- Máximo de 25 nos munici~os com até 500 mil habitantes;
J- Máximo de 27 nos munic1pios com até 700 mil habitantes;
K -Máximo de 27 nos munic1pios de até 800 mil habitantes;