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PROPOSTA DE EMENDA
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2002
RECEBIDA EM: 28 de maio de 2002
Nº DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: 02/2002 de 28 de
maio de 2002
SÚMULA: Modifica a redação do artigo 184 da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco - (o art. 184 refere-se exploração do serviço de transporte coletivo - concede
desconto de 50% no preço da tarifa, aos estudantes da rede pública de ensino de 1 º, 2º e 3º
graus - meio-passe estudantil)
AUTORES: Vereadorei:; Nereu Faustino Ceni - PC do B, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB,
Cadinho Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro - PFL, Leonir
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio
Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de maio de 2002.
VOTAÇÃO NOMINAL- Qurorum 2/3 (dois terços)
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de agosto de 2002 - aprovada com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB,
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB, Leonir José Favin - PMDB,
Lindomar Batista Machado PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de
Mello - PFL, Terezinha da Silva-PL, Valmir Tasca- PFL e Vilson Dala Costa- PMDB.
Ausente o vereador Sílvio Hasse - PDT.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de setembro de 2002 - aprovada com 14
(quatorze) votos a favor.
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB,
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Enio
Ruaro-PFL, Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Lindomar
Batista Machado - PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de Mello -
PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa -PMDB.
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, de 3 de setembro de 2002.
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2859, do dia 8 de setembro de 2002
DIARIO DO POVO
ANO XVI EDIÇÃO 2859 PATO BRANCO, DOMINGO, 8 DE SETEMBRO DE 2002
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 3 DE SETEMBRO
DE 2002.
Súmula: Modifica a. redação do artigo 184 da Lei Orgânica
do Município de Pato Branco.
Art. 1 º - O artigo 184 da Lei Orgânica do MunicÍpio de Pato
Branco passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 184 - As empresas exploradoras do serviço público de
transporte coletivo ficam obrigadas a conceder desconto de 50%
(cinquenta por cento) no preço da tarifa, aos estudantes da rede
pública e privada de ensino de 1 º, 2° e 3° graus, na forma que
dispuser a lei". (NR)
A1·t. 2º ·- Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em
vigor data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se as disposições da emenda a Lei Orgânica
Municipal nº 02/93 ..
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 3
dias do mês de setembro de 2002.
V ALMIR TASCA
VICE- PRESIDENTE
LAURINHA LUIZA
DALL'IGNA
1 º SECRETÁRIA
SILVIO HASSE
PRESIDENTE
.. Estado do Paraná
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 3 DE SETEMBRO DE 2002
Súmula: Modifica a redação do artigo 184 da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco.
Art. 1 º - O artigo 184 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184 - As empresas exploradoras do serviço público de
transporte coletivo ficam obrigadas a conceder desconto de 50% (cinqüenta por
cento) no preço da tarifa, aos estudantes da rede pública e privada de ensino
de 1 º, 2º e 3º graus, na forma que dispuser a lei." (NR}
Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se as disposições da emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 02/93.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 3 dias do
mês de setembro de 2002.
Rua Ararigbóia, 491
si L _,, Silvi&>~e
Presidente
Lau
Telefax: (46) 224-2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Pato Branco Paraná
--
Estado do Paraná
COMISSÃO ESPECIAL
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 02/2002
Analisando a Proposta de Emende a Lei Orgânica Municipal nº
02/2002, a qual visa promover a alteracao da redacao do artigo 184 do citado
diploma legal, objetivando ampliar o beneficio do meio passe estudantil, no sentido
de alcnacar também aos estudantes da rede privada de ensino, esta relatoria emite o
seguinte posicionamento referente ao tema:
No campo da competência municipat a Constituição Federal em seu
artigo 30, incisos I e V, assim preceitua:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;"
O transporte coletivo urbano do Munir.ípio de Pato Branco é realizado
mediante o regime de permissão, nos termos da lei municipal nº 1.055, de 22 de
julho de 1991, que fixa normas para o transporte coletivo de passageiros.
A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de
serviços ou atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam
freqüentes modificações para acompanhar a evolução àa técnica ou as variações do
interesse público, incluindo-se nestes o transporte coletivo.
Sendo o objetivo dos proponentes ampliar o alcance do meio passe,
indistintamente, a todos os alunos regularmente matriculados nas redes pública e
privada de ensino de 1 º, 2° e 3° graus, cuja proposta poderá ser recepcionada pelo
regime da permissão do serviço público de transporte coletivo urbano adotado pelo
Município de Pato Branco (lei municipal nº 1.055, de 22 de julho de 1991), diante da
natureza que o regime de permissão se reveste.
Pata tanto, esta relatoria condiciona a segunda votação dessa matéria,
após aprovação do projeto de lei nº 48 / 2002, de autoria dos vereadores Carlinho
Antonio Polazzo - PFL, Enio Ruaro-PFL, Leonir José Favin - PMDB, Pedro Martins
de Mello-PFL, Vilmar Maccari - PDT, Silvio Hasse - PDT, que acrescenta§ 2° ao
artigo 63 da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para o transporte
coletivo de passageiros, ou seja os benefícios tarifários assegurados aos usuários
dos serviços de transporte coletivo de passageiros, não integrarão o cálculo da
planilha de custos para efeito e majoração, contemplando assim que após a
cedência de meio-passe aos alunos matriculados nas instituições de ensino
particulares, as tarifas de transporte coletivo não sofrerão reajuste.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
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Estado do Paraná
Não vislumbro qualquer empecilho na consecução da Proposta de
Emenda apresentada, cuja regulamentação fica adstrita a Lei Ordinária, para que
efetivamente possa produzir os efeitos almejados pelos autores.
Assim sendo, esta relatoria emite parecer favorável a aprovação da
matéria, consubstanciada nos fundamentos acima reportados.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 15 de agosto de 2002.
~~ (Presidente)
olazzo-PFL
bJcir .:Z.~ José ;t:;MDB
(Membro)
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 02/2002.
Essa assessoria jurídica, adota os mesmos argumentos e fundamentos legais
utilizados quando da análise da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal nº
O 1/2002, tendo em vista as propostas possuírem o mesmo objeto.
Segue anexo, parecer técnico a respeito do assunto em questão.
Pato Branco, 04 de junho de 2.002 .
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECERA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2002
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores da Proposta de Emenda a Lei
Orgânica Municipal, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para
promoverem a alteração da redação do artigo 184 do citado diploma legal,
objetivando ampliar o beneficio do meio passe estudantil, para alcançar desta feita
os estudantes da rede privada de ensino.
No campo da competência municipal, especialmente quanto ao tema em questão, a
Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e V, assim preceitua:
"Art. 30 - Compete aos Munícípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;"
No aspecto doutrinário, Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à
Constituição do Brasil, sobre o diploma acima mencionado, assim discorre:
"Municipais serão os serviços que mais diretamente afetam o interesse local.
Diogenes Gasparini alinha como serviços públicos ineludivelmente municipais
os de transporte de passageiros por meio de ônibus ou táxi, que se realizam no
interior do território municipal, os funerários e os de cemitérios. Há duas
maneiras fundamentais de prestação de um serviço público: a direta e a
indireta.
Na primeira, o Estado se utiliza do seu próprio aparato administrativo;
embora segmentando a sua estrutura e afetando parte dela - à prestação de
um serviço público - o certo é que este remanesce no interior da
administração, dela não se destaca e, consequentemente, se submete aos
princípios que regem a máquina burocrática do Estado, inclusive o da
hierarquia. A liberdade de atuação é, portanto, limitada, daí ter-se afigurado
a conveniência de criarem-se pessoas jurídicas com a exclusiva competência de
prestar determinado serviço público.
O texto constitucional está, pois, a permitir que o município execute o serviço
público pela sua administração centralizada, ou então, translade essa
Ruo Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030
Estado do Paraná
competência para outras pessoas de direito, mediante as figuras da concessão
ou da permissão. Fundamentalmente o que distingue uma da outra é o caráter
estável da primeira e o precário da Segunda.
Há que se considerar aqui, também, a profunda diferença consistente no fato
de ser a permissão um ato administrativo, o que significa dizer, uma
manifestação unilateral de vontade da administração pública."
O transporte coletivo urbano do Município de Pato Branco é realizado mediante o
regime de permissão, nos termos da Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de
1.991, que fixa normas para o transporte coletivo de passageiros. (arts. 22 à 28 e 33
à 36)
Nesse mister, Hely lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 12ª
Edição Atualizada- págs. 388/389, assim se pronuncia:
"Serviços permitidos são todos aqueles para os quais a Administração
estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral
(termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem
capacidade para seu desempenho. ·
A permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e
prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar
a recuperação do investimento do permissionário, visando a atrair a iniciativa
privada. O que se afirma é que a unilateralidade, a discricionariedade e a
precariedade são atributos da permissão, embora possam ser excepcionados
em certos casos, diante do interesse administrativo ocorrente. Esses
condicionamentos e adequações do instituto para delegação de serviços de
utilidade pública ao particular - empresa ou pessoa física - não invalidam a
faculdade de o Poder Público, unilateralmente e a qualquer momento,
modificar as condições iniciais do termo, ou mesmo de revogar a permissão
sem possibilidade de oposição do permissionário, salvo se ocorrer abuso de
poder ou desvio de finalidade da Administração, caso em que as condições e
prazos devem ser respeitados pela Administração que os instituiu.
A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços ou
atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam frequentes
modificações para acompanhar a evolução da técnica ou as variações do
interesse público, tais como o transporte coletivo, o abastecimento da
população e demais atividades cometidas a particulares mas dependentes do
controle estatal."
o1::.i::.ru::. fl")fl
Estado do Paraná
Pelo que se denota, o objetivo dos proponentes, é runpliar o alcance do meio passe,
indistintamente, a todos os alunos regularmente matriculados nas redes pública e
privada de ensino de 1 º, 2° e 3° graus, cuja proposta poderá sei;:xecepcionada pelo
regime da permissão do serviço público de transporte coletivo urbano adotado pelo
Município de Pato Branco (Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de 1.991), com
base no entendimento doutrinário acima reportado.
Para implementar os objetivos traçados nesta proposição e na outra decorrente
desta, ambas em trâmite nesta Casa Legislativa, caso aprovadas, o Executivo
Municipal deverá ainda promover a adaptação do inciso X do artigo 48 da Lei nº
1.055, de 22 de julho de 1991 e de seu regulamento, observando-se os ditaines da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de concessão
e pennissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 17 5 da Constituição
Federal.
Por derradeiro, recomendo que as Comissões Permanentes busquem informações
técnicas junto ao Executivo Municipal, relativamente a dados estatísticos atuais
(dia) do número de usuários do transporte coletivo, do número de estudantes das
escolas públicas contemplados com o beneficio do meio passe, e projeção do
número de estudantes de estabelecimentos privados de ensino do município de Pato
Branco que possam vir a ser beneficiados com o meio passe, certificando-se se a
ampliação de tal beneficio poderá vir a gerar prejuízos as permissionárias (quebra
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato).
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria em
condições de seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 10 de abril de 2.002.
Rua Arariabóia. 491 Telefox: 146\ 224-2?4::l
Estado do Paraná
EXMO. SR
RECEBIDO
Datad.g/Q6_ ;z_Hora ,J(J_W · \
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PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes das diversas bancadas
partidárias desta Casa Legislativa, no uso de suas prerrogativas regimentais
e com fundamento no inciso li do artigo 31 e no artigo 34 da Lei Orgânica
Municipal, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis a seguinte Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Pato
Branco:
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE PATO BRANCO Nº 02/2002
Modifica a redação do artigo 184 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco.
Art. 1° - O artigo 184 da Lei Orgânica do Município de
Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184 - As empresas exploradoras do serviço
público de transporte coletivo ficam obrigadas a conceder desconto de 50o/o
(cinquenta por cento) no preço da tarifa, aos estudantes da rede pública e
privada de ensino de 1°, 2° e 3° graus, na forma que dispuser a Lei. "(NR)
Art. 2° - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revoga-se as disposições da Emenda à Lei
grgânica Municipal nº 02/93.
i
Pato Branco Paraná
Rua Ararigbóia, 491
Leonir José Favin
PROPONENTE
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~a~tlva PROPONENTE
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco
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Paraná