br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 2/2002

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-05-25
EmentaModifica a redação do artigo 184 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
native_id14020

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-06 Arquivado F Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal cadastrada pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e publicada em Diário Oficial.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

~, ' • 
,1 
' 
. 
~ 
~ 
\ 
.. 
PROPOSTA DE EMENDA 
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2002 
RECEBIDA EM: 28 de maio de 2002 
Nº DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: 02/2002 de 28 de 
maio de 2002 
SÚMULA: Modifica a redação do artigo 184 da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco - (o art. 184 refere-se exploração do serviço de transporte coletivo - concede 
desconto de 50% no preço da tarifa, aos estudantes da rede pública de ensino de 1 º, 2º e 3º 
graus - meio-passe estudantil) 
AUTORES: Vereadorei:; Nereu Faustino Ceni - PC do B, Laurinha Luiza Dall'Igna-PPB, 
Cadinho Antonio Polazzo - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Enio Ruaro - PFL, Leonir 
José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Sílvio 
Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de maio de 2002. 
VOTAÇÃO NOMINAL- Qurorum 2/3 (dois terços) 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de agosto de 2002 - aprovada com 14 
(quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB, 
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Clóvis Gresele - PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna- PPB, Leonir José Favin - PMDB, 
Lindomar Batista Machado PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de 
Mello - PFL, Terezinha da Silva-PL, Valmir Tasca- PFL e Vilson Dala Costa- PMDB. 
Ausente o vereador Sílvio Hasse - PDT. 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 2 de setembro de 2002 - aprovada com 14 
(quatorze) votos a favor. 
Votaram a favor: Adilson José Stanquewiski (sem partido), Agustinho Rossi - PTB, 
Antonio Urbano da Silva - PSC, Arcedinos de Fragas - PFL, Clóvis Gresele - PPB, Enio 
Ruaro-PFL, Laurinha Luiza Dall'lgna - PPB, Leonir José Favin - PMDB, Lindomar 
Batista Machado - PPB, Nilson Pereira de Almeida - PSDB, Pedro Martins de Mello -
PFL, Sílvio Hasse - PDT, Valmir Tasca - PFL e Vilson Dala Costa -PMDB. 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, de 3 de setembro de 2002. 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2859, do dia 8 de setembro de 2002 
DIARIO DO POVO 
ANO XVI EDIÇÃO 2859 PATO BRANCO, DOMINGO, 8 DE SETEMBRO DE 2002 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 3 DE SETEMBRO 
DE 2002. 
Súmula: Modifica a. redação do artigo 184 da Lei Orgânica 
do Município de Pato Branco. 
Art. 1 º - O artigo 184 da Lei Orgânica do MunicÍpio de Pato 
Branco passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art 184 - As empresas exploradoras do serviço público de 
transporte coletivo ficam obrigadas a conceder desconto de 50% 
(cinquenta por cento) no preço da tarifa, aos estudantes da rede 
pública e privada de ensino de 1 º, 2° e 3° graus, na forma que 
dispuser a lei". (NR) 
A1·t. 2º ·- Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em 
vigor data de sua publicação. 
Art. 3º - Revoga-se as disposições da emenda a Lei Orgânica 
Municipal nº 02/93 .. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 3 
dias do mês de setembro de 2002. 
V ALMIR TASCA 
VICE- PRESIDENTE 
LAURINHA LUIZA 
DALL'IGNA 
1 º SECRETÁRIA 
SILVIO HASSE 
PRESIDENTE 
.. Estado do Paraná 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 3 DE SETEMBRO DE 2002 
Súmula: Modifica a redação do artigo 184 da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco. 
Art. 1 º - O artigo 184 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 184 - As empresas exploradoras do serviço público de 
transporte coletivo ficam obrigadas a conceder desconto de 50% (cinqüenta por 
cento) no preço da tarifa, aos estudantes da rede pública e privada de ensino 
de 1 º, 2º e 3º graus, na forma que dispuser a lei." (NR} 
Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Art. 3º - Revoga-se as disposições da emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 02/93. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pato Branco, aos 3 dias do 
mês de setembro de 2002. 
Rua Ararigbóia, 491 
si L _,, Silvi&>~e 
Presidente 
Lau 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
~1gna 
Pato Branco Paraná 
--
Estado do Paraná 
COMISSÃO ESPECIAL 
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 02/2002 
Analisando a Proposta de Emende a Lei Orgânica Municipal nº 
02/2002, a qual visa promover a alteracao da redacao do artigo 184 do citado 
diploma legal, objetivando ampliar o beneficio do meio passe estudantil, no sentido 
de alcnacar também aos estudantes da rede privada de ensino, esta relatoria emite o 
seguinte posicionamento referente ao tema: 
No campo da competência municipat a Constituição Federal em seu 
artigo 30, incisos I e V, assim preceitua: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
I- legislar sobre assuntos de interesse local; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte 
coletivo, que tem caráter essencial;" 
O transporte coletivo urbano do Munir.ípio de Pato Branco é realizado 
mediante o regime de permissão, nos termos da lei municipal nº 1.055, de 22 de 
julho de 1991, que fixa normas para o transporte coletivo de passageiros. 
A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de 
serviços ou atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam 
freqüentes modificações para acompanhar a evolução àa técnica ou as variações do 
interesse público, incluindo-se nestes o transporte coletivo. 
Sendo o objetivo dos proponentes ampliar o alcance do meio passe, 
indistintamente, a todos os alunos regularmente matriculados nas redes pública e 
privada de ensino de 1 º, 2° e 3° graus, cuja proposta poderá ser recepcionada pelo 
regime da permissão do serviço público de transporte coletivo urbano adotado pelo 
Município de Pato Branco (lei municipal nº 1.055, de 22 de julho de 1991), diante da 
natureza que o regime de permissão se reveste. 
Pata tanto, esta relatoria condiciona a segunda votação dessa matéria, 
após aprovação do projeto de lei nº 48 / 2002, de autoria dos vereadores Carlinho 
Antonio Polazzo - PFL, Enio Ruaro-PFL, Leonir José Favin - PMDB, Pedro Martins 
de Mello-PFL, Vilmar Maccari - PDT, Silvio Hasse - PDT, que acrescenta§ 2° ao 
artigo 63 da lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, que fixa normas para o transporte 
coletivo de passageiros, ou seja os benefícios tarifários assegurados aos usuários 
dos serviços de transporte coletivo de passageiros, não integrarão o cálculo da 
planilha de custos para efeito e majoração, contemplando assim que após a 
cedência de meio-passe aos alunos matriculados nas instituições de ensino 
particulares, as tarifas de transporte coletivo não sofrerão reajuste. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
-----·--·--------------
Estado do Paraná 
Não vislumbro qualquer empecilho na consecução da Proposta de 
Emenda apresentada, cuja regulamentação fica adstrita a Lei Ordinária, para que 
efetivamente possa produzir os efeitos almejados pelos autores. 
Assim sendo, esta relatoria emite parecer favorável a aprovação da 
matéria, consubstanciada nos fundamentos acima reportados. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 15 de agosto de 2002. 
~~ (Presidente) 
olazzo-PFL 
bJcir .:Z.~ José ;t:;MDB 
(Membro) 
Ruo Arorigbóio, 491 Telefox: (46) 224-2243 85505-030 Pato Bronco Paraná 
E moil: legislotivo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO Nº 02/2002. 
Essa assessoria jurídica, adota os mesmos argumentos e fundamentos legais 
utilizados quando da análise da Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 
O 1/2002, tendo em vista as propostas possuírem o mesmo objeto. 
Segue anexo, parecer técnico a respeito do assunto em questão. 
Pato Branco, 04 de junho de 2.002 . 
........,....._ ~r 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECERA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2002 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores da Proposta de Emenda a Lei 
Orgânica Municipal, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para 
promoverem a alteração da redação do artigo 184 do citado diploma legal, 
objetivando ampliar o beneficio do meio passe estudantil, para alcançar desta feita 
os estudantes da rede privada de ensino. 
No campo da competência municipal, especialmente quanto ao tema em questão, a 
Constituição Federal em seu artigo 30, incisos I e V, assim preceitua: 
"Art. 30 - Compete aos Munícípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial;" 
No aspecto doutrinário, Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Comentários à 
Constituição do Brasil, sobre o diploma acima mencionado, assim discorre: 
"Municipais serão os serviços que mais diretamente afetam o interesse local. 
Diogenes Gasparini alinha como serviços públicos ineludivelmente municipais 
os de transporte de passageiros por meio de ônibus ou táxi, que se realizam no 
interior do território municipal, os funerários e os de cemitérios. Há duas 
maneiras fundamentais de prestação de um serviço público: a direta e a 
indireta. 
Na primeira, o Estado se utiliza do seu próprio aparato administrativo; 
embora segmentando a sua estrutura e afetando parte dela - à prestação de 
um serviço público - o certo é que este remanesce no interior da 
administração, dela não se destaca e, consequentemente, se submete aos 
princípios que regem a máquina burocrática do Estado, inclusive o da 
hierarquia. A liberdade de atuação é, portanto, limitada, daí ter-se afigurado 
a conveniência de criarem-se pessoas jurídicas com a exclusiva competência de 
prestar determinado serviço público. 
O texto constitucional está, pois, a permitir que o município execute o serviço 
público pela sua administração centralizada, ou então, translade essa 
Ruo Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 
Estado do Paraná 
competência para outras pessoas de direito, mediante as figuras da concessão 
ou da permissão. Fundamentalmente o que distingue uma da outra é o caráter 
estável da primeira e o precário da Segunda. 
Há que se considerar aqui, também, a profunda diferença consistente no fato 
de ser a permissão um ato administrativo, o que significa dizer, uma 
manifestação unilateral de vontade da administração pública." 
O transporte coletivo urbano do Município de Pato Branco é realizado mediante o 
regime de permissão, nos termos da Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de 
1.991, que fixa normas para o transporte coletivo de passageiros. (arts. 22 à 28 e 33 
à 36) 
Nesse mister, Hely lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 12ª 
Edição Atualizada- págs. 388/389, assim se pronuncia: 
"Serviços permitidos são todos aqueles para os quais a Administração 
estabelece os requisitos para sua prestação ao público e, por ato unilateral 
(termo de permissão), comete a execução aos particulares que demonstrarem 
capacidade para seu desempenho. · 
A permissão é, em princípio, discricionária e precária, mas admite condições e 
prazos para exploração do serviço, a fim de garantir rentabilidade e assegurar 
a recuperação do investimento do permissionário, visando a atrair a iniciativa 
privada. O que se afirma é que a unilateralidade, a discricionariedade e a 
precariedade são atributos da permissão, embora possam ser excepcionados 
em certos casos, diante do interesse administrativo ocorrente. Esses 
condicionamentos e adequações do instituto para delegação de serviços de 
utilidade pública ao particular - empresa ou pessoa física - não invalidam a 
faculdade de o Poder Público, unilateralmente e a qualquer momento, 
modificar as condições iniciais do termo, ou mesmo de revogar a permissão 
sem possibilidade de oposição do permissionário, salvo se ocorrer abuso de 
poder ou desvio de finalidade da Administração, caso em que as condições e 
prazos devem ser respeitados pela Administração que os instituiu. 
A permissão, por sua natureza precária, presta-se à execução de serviços ou 
atividades transitórias, ou mesmo permanentes, mas que exijam frequentes 
modificações para acompanhar a evolução da técnica ou as variações do 
interesse público, tais como o transporte coletivo, o abastecimento da 
população e demais atividades cometidas a particulares mas dependentes do 
controle estatal." 
o1::.i::.ru::. fl")fl 
Estado do Paraná 
Pelo que se denota, o objetivo dos proponentes, é runpliar o alcance do meio passe, 
indistintamente, a todos os alunos regularmente matriculados nas redes pública e 
privada de ensino de 1 º, 2° e 3° graus, cuja proposta poderá sei;:xecepcionada pelo 
regime da permissão do serviço público de transporte coletivo urbano adotado pelo 
Município de Pato Branco (Lei Municipal nº 1.055, de 22 de julho de 1.991), com 
base no entendimento doutrinário acima reportado. 
Para implementar os objetivos traçados nesta proposição e na outra decorrente 
desta, ambas em trâmite nesta Casa Legislativa, caso aprovadas, o Executivo 
Municipal deverá ainda promover a adaptação do inciso X do artigo 48 da Lei nº 
1.055, de 22 de julho de 1991 e de seu regulamento, observando-se os ditaines da 
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de concessão 
e pennissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 17 5 da Constituição 
Federal. 
Por derradeiro, recomendo que as Comissões Permanentes busquem informações 
técnicas junto ao Executivo Municipal, relativamente a dados estatísticos atuais 
(dia) do número de usuários do transporte coletivo, do número de estudantes das 
escolas públicas contemplados com o beneficio do meio passe, e projeção do 
número de estudantes de estabelecimentos privados de ensino do município de Pato 
Branco que possam vir a ser beneficiados com o meio passe, certificando-se se a 
ampliação de tal beneficio poderá vir a gerar prejuízos as permissionárias (quebra 
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato). 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria em 
condições de seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 10 de abril de 2.002. 
Rua Arariabóia. 491 Telefox: 146\ 224-2?4::l 
Estado do Paraná 
EXMO. SR 
RECEBIDO 
Datad.g/Q6_ ;z_Hora ,J(J_W · \ 
=::,.,-PA-10·-~~-~NC(j 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes das diversas bancadas 
partidárias desta Casa Legislativa, no uso de suas prerrogativas regimentais 
e com fundamento no inciso li do artigo 31 e no artigo 34 da Lei Orgânica 
Municipal, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis a seguinte Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco: 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE PATO BRANCO Nº 02/2002 
Modifica a redação do artigo 184 da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco. 
Art. 1° - O artigo 184 da Lei Orgânica do Município de 
Pato Branco, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 184 - As empresas exploradoras do serviço 
público de transporte coletivo ficam obrigadas a conceder desconto de 50o/o 
(cinquenta por cento) no preço da tarifa, aos estudantes da rede pública e 
privada de ensino de 1°, 2° e 3° graus, na forma que dispuser a Lei. "(NR) 
Art. 2° - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Art. 3° - Revoga-se as disposições da Emenda à Lei 
grgânica Municipal nº 02/93. 
i 
Pato Branco Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 
Leonir José Favin 
PROPONENTE 
~~-== 
/ -
E.M RAN . "--------..-..--._ 10 Jlóano .. _~-
~a~tlva PROPONENTE 
Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Paraná 

open original →